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4 DE JUNHO DE 2021

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n.º 37/XII e o Decreto n.º 369/XII, foram julgados inconstitucionais através do Acórdão n.º 179/2012 e do Acórdão

n.º 377/2015, do Tribunal Constitucional.

A justificação de tal determinação, por parte do Tribunal Constitucional, sustentou-se na consideração de que

não se encontravam salvaguardados o princípio da proporcionalidade, o princípio da legalidade e o princípio da

presunção de inocência.

O Decreto n.º 369/XII, de 2015, tinha já um fim previsível, na medida em que repetia a fórmula de 2012 já

declarada inconstitucional, e não passou, por isso, de uma forma, por parte do PSD e do CDS, de aparentar que

algo se estava a fazer, quando era certo e sabido que daí nada resultaria para reforçar a via legislativa de

prevenção e combate à corrupção, o que se veio a confirmar com nova decisão de inconstitucionalidade por

parte do Tribunal Constitucional.

Entretanto, em abril de 2021, no âmbito da participação pública da Estratégia Nacional de Combate à

Corrupção – 2020/2024, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) avançou com uma proposta

muito concreta de alteração ao Regime Jurídico do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e

Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e alterado pela Lei n.º 69/2020, de 9 de

novembro. Essa proposta, para além de outros aspetos de aperfeiçoamento do texto legal, visou incluir as

promessas de obtenção de vantagens futuras com valor económico, nas obrigações declarativas; introduzir nas

declarações de rendimentos e património a indicação da fonte da riqueza adquirida, obrigando não apenas a

declarar a sua existência, mas também a sua proveniência; punir como ocultação intencional de riqueza a

omissão de apresentação de declaração, quando se verifica uma alteração patrimonial superior a 50 salários

mínimos nacionais, no decurso do exercício de funções; gerar consequências penais para o titular de cargo que

receba ofertas de bens ou serviços de grande valor sem as apresentar ao organismo competente.

O PEV identifica-se com a generalidade das propostas apresentadas pela ASJP e, dessa forma, traduz os

seus objetivos e conteúdos no presente projeto de lei, de modo a que possam merecer o debate e a apreciação

do Parlamento, pelo contributo que representam para o bem público ao nível da transparência e da prevenção

e do combate aos fenómenos de enriquecimento injustificado e de deliberada e intencional ocultação de riqueza.

O enriquecimento injustificado consiste num aumento substancial de património que não apresenta

justificação tendo em conta o rendimento da pessoa em causa. No fundo, trata-se de um fosso ou de uma

discrepância entre o património existente e os rendimentos conhecidos.

A fiscalização e deteção destes fenómenos torna-se complexa, na medida em que o mais certo é que, em

situações de deliberada ocultação da situação, o titular do cargo não coloque o património em seu nome. O que

é fundamental, porém, é ir aperfeiçoando a legislação de modo a garantir o máximo de transparência no

exercício de funções públicas. Para este efeito, o PEV reclama que, para além das respostas legais, é imperioso

dotar os órgãos de investigação de meios adequados e em número suficiente para o cumprimento dos objetivos

propostos.

Assim, com o objetivo de melhorar os mecanismos legais, no que concerne à obrigação de declaração de

rendimentos e património de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, o Grupo Parlamentar de Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de junho, alterada pela Lei n.º 69/2020,

de 9 de novembro, que estabelece o Regime Jurídico do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos

e Altos Cargos Públicos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de junho

Os artigos 14.º e 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de junho, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro,

passam a ter a seguinte redação: