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4 DE JUNHO DE 2021

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3 – Os estabelecimentos devem ficar situados a uma distância superior a 300 metros, e fora da linha de vista

ao nível do solo, de estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário.

4 – A venda online é permitida, ainda que o comerciante não realize vendas em qualquer estabelecimento

físico.

5 – O Governo regulamenta os termos da venda online, de acordo com o artigo 22.º da presente lei.

Capítulo V

Do uso pessoal

Artigo 11.º

Posse

1 – Os indivíduos podem deter ou transportar produtos de canábis em todo o território nacional.

2 – Os indivíduos não podem deter ou transportar mais do que a dose média individual calculada para 30

dias, nos termos da Portaria n.º 94/96, de 26 de março.

Artigo 12.º

Consumo

É permitido consumir produtos de canábis em propriedade privada, quando o proprietário não o proíba, ou

em espaços públicos onde tal não seja proibido.

Artigo 13.º

Proibição de consumo em determinados locais

1 – É interdito o consumo de produtos de canábis:

a) Nos locais de trabalho, onde quer que seja proibido;

b) Em locais fechados de frequência pública, onde quer que seja proibido;

c) Em locais destinados a crianças e jovens, sejam eles fechados ou ao ar livre;

d) Nos transportes públicos, veículos de aluguer e turísticos, táxis e veículos de transporte de doentes;

e) Em estabelecimentos de saúde, a não ser por motivos médicos, e nos termos definidos para esse efeito.

Artigo 14.º

Autocultivo

1 – É permitido o autocultivo até um limite máximo de 6 plantas por habitação própria e permanente.

2 – O cultivo para uso pessoal é feito, obrigatoriamente, com sementes autorizadas e adquiridas nos

estabelecimentos licenciados para o efeito.

Capítulo VI

Da regulação local

Artigo 15.º

Competências das juntas de freguesia

A assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia, pode, no seu território, mediante regulamento,

proibir a operação de estabelecimentos de venda ou disponibilização de canábis não medicinal.