O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JUNHO DE 2021

53

máximo nas situações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

6 – No caso de punição pela infração, revertem para o Estado todos os objetos, substâncias, direitos e

vantagens associados à prática da infração, destinando-se à promoção da redução do consumo de substâncias

psicoativas, dos comportamentos aditivos e à diminuição das dependências, nomeadamente através da

prevenção, dissuasão, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e reinserção

Capítulo IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Legislação aplicável

No que não colida com a presente Lei, é aplicável aos produtos da canábis a legislação relativa a produtos

à base de plantas para fumar, nomeadamente a Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 21.º

Norma revogatória

É revogada a Tabela I-C do Decreto n.º Lei 15/93, de 22 de janeiro, na sua versão atual, bem como as demais

disposições legais que se mostrem incompatíveis com o presente regime.

Artigo 22.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de junho de 2021.

O Deputado do IL João Cotrim Figueiredo.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 76/XIV/2.ª

(ALTERA AS CONDIÇÕES DE CONSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO, EXPLORAÇÃO E OS REQUISITOS

OPERACIONAIS, ADMINISTRATIVOS, DE SEGURANÇA E DE FACILITAÇÃO DOS AERÓDROMOS CIVIS

NACIONAIS PARA EFEITOS DE ORDENAMENTO AEROPORTUÁRIO)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – Considerandos

Páginas Relacionadas
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 54 1. Nota introdutória 2. Objeto, con
Pág.Página 54
Página 0055:
4 DE JUNHO DE 2021 55 os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e d
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 56 3.2. Enquadramento parlamentar
Pág.Página 56
Página 0057:
4 DE JUNHO DE 2021 57 Enquadramento internacional Relativamente ao en
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 58 que fixa as condições de construção, certi
Pág.Página 58
Página 0059:
4 DE JUNHO DE 2021 59 V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de imp
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 60 dois últimos pareceres referidos constitui
Pág.Página 60
Página 0061:
4 DE JUNHO DE 2021 61 III. Apreciação dos requisitos formais • Conformidade
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 62 A proposta de lei, que «Altera as condiçõe
Pág.Página 62
Página 0063:
4 DE JUNHO DE 2021 63 A Diretiva 2014/52/UE13, que entrou em vigor em 25 de abril d
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 64 aqui as garantias constantes da alínea a)
Pág.Página 64
Página 0065:
4 DE JUNHO DE 2021 65 SUÉCIA O contexto legal atinente à matéria em a
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 66 Os restantes pareceres ou contributos que sejam recebidos serão
Pág.Página 66
Página 0067:
Anexos ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 76/XIV (GOV) - ALTERA AS CONDIÇÕES DE CONSTRUÇÃO,
Pág.Página 67
Página 0068:
 Face à existência de projetos com uma dimensão nacional e um carácter estruturante para o país,
Pág.Página 68
Página 0069:
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FREGUESIAS Proposta de Lei n.º 76/XIV/2.ª (Gov) – Altera as condiçõ
Pág.Página 69
Página 0070:
No entanto, Sempre que esteja em causa um aeroporto, tal Parecer passa a ser «facultativo
Pág.Página 70
Página 0071:
R E L ATÓ R I O E PA R E C E R Audição n.º 33/XII-AR “Proposta de Lei n.º 76/XIV
Pág.Página 71
Página 0072:
INTRODUÇÃO A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia analisou e emitiu parecer, na
Pág.Página 72
Página 0073:
APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE A presente Proposta de Lei visa – cf. artigo 1.º – proceder à
Pág.Página 73
Página 0074:
POSIÇÃO DOS PARTIDOS PS: O GP do PS dá parecer favorável à iniciativa. PSD: O GP d
Pág.Página 74
Página 0075:
Horta, 26 março de 2021. O Relator José Ávila O presente relatório foi aprov
Pág.Página 75
Página 0076:
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PRESIDÊNCIA DO GOVERNO GABINETE DO PRESIDENTE Exm.ª Senh
Pág.Página 76