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II SÉRIE-A — NÚMERO 146

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dois últimos pareceres referidos constitui fundamento para indeferimento liminar do requerimento.

Para além de prever as regras para a certificação de aeródromos, este diploma procede ainda à classificação

dos aeródromos, dividindo-os em quatro classes, dependendo da verificação de determinados requisitos

operacionais (cfr. artigos 14.º a 17.º).

As servidões aeronáuticas decorrentes da construção deste tipo de infraestruturas encontram-se reguladas

pelo Decreto-Lei n.º 45 987, de 22 de outubro de 1964, que estabelece o regime a que ficam sujeitas a servidões

aeronáuticas as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil, compete o

estudo da constituição, modificação ou extinção destas servidões, bem como a preparação do respetivo decreto

às entidades previstas no Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de outubro de 1964.

A ANAC é a entidade nacional em matéria de aviação civil, exercendo funções de regulação, fiscalização e

supervisão deste setor, e regendo-se pelos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março,

em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto4, que aprova a lei-quadro das

entidades administrativas independentes.

Nos termos do artigo 4.º dos seus Estatutos, a «ANAC tem por missão regular e fiscalizar o setor da aviação

civil e supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste setor, excluindo-se do seu âmbito de

atuação as atividades desenvolvidas no setor da aviação militar».

De entre as suas atribuições, destacam-se: assegurar o bom ordenamento das atividades no âmbito da

aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício e promovendo a proteção dos respetivos

utentes; assegurar a regulação de segurança do setor da aviação civil; promover a segurança aérea,

regulamentando, supervisionando, auditando, inspecionando e fiscalizando as organizações, as atividades, os

equipamentos, os sistemas e as instalações do setor da aviação civil; estabelecer objetivos de segurança na

sua vertente safety para a operação de meios aéreos ou de infraestruturas de apoio à operação de meios aéreos;

e supervisionar e garantir o cumprimento das normas europeias que regulam o céu único europeu bem como

das restantes normas internacionais em matéria de navegação aérea, enquanto autoridade supervisora

nacional.

Importa ainda referir o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro5, que estabelece o regime jurídico da

avaliação de impacto ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos

significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13

de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Nos termos deste diploma, ficam sujeitos a avaliação de impacto ambiental a «construção de vias para o

tráfego ferroviário de longo curso e aeroportos cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento

de pelo menos 2100 m6».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa versando sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Do mesmo modo, consultada a AP, verificou-se que não foram apresentadas iniciativas legislativas ou

petições precedentes sobre a matéria nas últimas duas sessões legislativas.

4 Texto consolidado. 5 Texto consolidado. 6 Cfr. ponto 7. a) do Anexo I.

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