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Segunda-feira, 7 de junho de 2021 II Série-A — Número 147
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 149/XIV:
Concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de
ensino.
Resoluções:
— Recomenda ao Governo que articule com o Instituto Politécnico de Castelo Branco soluções para a defesa do Instituto e da sua unidade orgânica de Idanha-a-Nova.
— Recomenda ao Governo que submeta à Assembleia da República a reestruturação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 149/XIV
CONCURSO DE VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE DOCENTES DAS COMPONENTES TÉCNICO-
ARTÍSTICAS DO ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NAS ÁREAS
DAS ARTES VISUAIS E DOS AUDIOVISUAIS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei determina a abertura:
a) De um concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino
artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos
estabelecimentos públicos de ensino;
b) De um processo negocial com as estruturas sindicais, para aprovação de um regime específico de seleção
e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais.
Artigo 2.º
Abertura de concurso extraordinário de vinculação de docentes
1 – Nos 30 dias subsequentes à publicação da presente lei, é aberto um concurso para a vinculação
extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício
de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.
2 – O número de vagas a abrir considera as necessidades permanentes identificadas pelos estabelecimentos
de ensino.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes que tenham celebrado mais de três contratos
sucessivos, com horários anuais e completos, adquirem automaticamente um vínculo permanente.
4 – A dotação de vagas a preencher é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da
educação.
5 – Para efeitos do disposto no presente artigo, é aplicável o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de
março, que aprova, em anexo, o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico
especializado da música e da dança.
6 – Até ao final do ano letivo de 2020/2021, é aberto um processo negocial com as estruturas sindicais para
aprovação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado
para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais.
Artigo 3.º
Regime transitório
Até à entrada em vigor do regime previsto no n.º 6 do artigo anterior, é aplicável aos docentes a que se refere
a presente lei, com as devidas adaptações, o regime de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico
especializado da música e da dança, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março.
Artigo 4.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 30 dias a partir da data da sua publicação, sendo
obrigatória a negociação com as estruturas sindicais.
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7 DE JUNHO DE 2021
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Aprovado em 20 de maio de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ARTICULE COM O INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO
BRANCO SOLUÇÕES PARA A DEFESA DO INSTITUTO E DA SUA UNIDADE ORGÂNICA DE IDANHA-A-
NOVA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Articule com o Instituto Politécnico de Castelo Branco, no âmbito do seu plano de reorganização, uma
solução que garanta:
a) A autonomia administrativa, pedagógica e científica, o projeto educativo e a sede de uma unidade orgânica
em Idanha-a-Nova;
b) A manutenção da oferta formativa atualmente existente em Castelo Branco e em Idanha-a-Nova;
c) A existência, em cada um destes concelhos, de estruturas para apoio técnico e administrativo ao Instituto
Politécnico de Castelo Branco, e unidades orgânicas aí localizadas, incluindo os órgãos de gestão.
2 – Adote as medidas necessárias para, através do financiamento adequado, assegurar o reequilíbrio
financeiro e estrutural do Instituto Politécnico de Castelo Branco.
Aprovada em 29 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUBMETA À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A
REESTRUTURAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que submeta à Assembleia da República a reestruturação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2021, de 14 de abril, sob a forma de proposta de lei
material.
Aprovada em 27 de maio de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.