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Quarta-feira, 9 de junho de 2021 II Série-A — Número 149
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 150/XIV: (a) Renova a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro. Resoluções: (a) — Propõe a oferta de um exemplar da Constituição da República Portuguesa a cada estudante do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário. — Recomenda ao Governo o cumprimento do regime especial de concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de seres humanos e a regularização da respetiva situação, nomeadamente em relação aos trabalhadores imigrantes no concelho de Odemira. — Recomenda ao Governo a alteração da localização do «Pórtico de Neiva», na A28. — Recomenda ao Governo que convoque o Conselho Nacional da Cultura no contexto da pandemia da doença COVID-19. — Recomenda ao Governo a salvaguarda do barco rabelo e do património naval do rio Douro. Projetos de Lei (n.os 866 a 870/XIV/2.ª): N.º 866/XIV/2.ª (CDS-PP) — Criação do Regime de Proteção do Denunciante. N.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP) — Cria o crime de sonegação de
proventos e revê as penas aplicáveis em sede de crimes de responsabilidade praticados por titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos. N.º 868/XIV/2.ª (CDS-PP) — Criação do Estatuto do Arrependido. N.º 869/XIV/2.ª (CDS-PP) — Procede à vigésima alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de julho, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais, criando o crime de sonegação de rendimentos e enriquecimento ilícito e alterando as condições de exercício de funções não estatutárias. N.º 870/XIV/2.ª (CDS-PP) — Procede à segunda alteração da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Ministério Público, criando o crime de sonegação de rendimentos e enriquecimento ilícito e alterando as condições de exercício de funções não estatutárias. Proposta de Lei n.º 95/XIV/2.ª (Pela valorização da condição ultraperiférica do estudante atleta – Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2019, 24 de abril): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projeto de Resolução n.º 1334/XIV/2.ª (PSD): Rever o modelo de cogestão de áreas protegidas e introduzir critérios de conservação e redução de riscos. (a) Publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 866/XIV/2.ª
CRIAÇÃO DO REGIME DE PROTEÇÃO DO DENUNCIANTE
O combate à corrupção e à criminalidade altamente organizada constitui um dos maiores desafios da justiça
portuguesa que, por obstáculos de vária ordem que não tem sabido ultrapassar, está mais desacreditada e com
dificuldade em ser efetiva.
Da inexistência de recursos humanos e técnicos que assegurem uma investigação criminal capaz, à ausência
de instrumentos que permitam, de forma fácil e segura, a prova dos factos, tudo tem servido de pretexto para a
falta de eficácia neste combate, que a cada dia que passa corrói mais e mais a nossa sociedade e lesa, todos
os dias, o interesse público.
A isto acresce o facto não menos importante de este tipo criminalidade ser cada vez mais complexa, não só
pelas redes de proteção em que se move, mas também pelos diferentes meios que estão à sua disposição, pelo
que também são cada vez mais exigentes os meios necessários para a combater.
É como se quiséssemos derrubar um muro que tem protegido os mecanismos de corrupção no nosso país,
para o que precisamos de instrumentos eficazes.
O Regime de Proteção do Denunciante é um mecanismo, entre vários, que pode ajudar nesta batalha e que
urge criar em Portugal.
As pessoas que trabalham ou que estão em contacto com organizações que no âmbito da sua atividade
profissional tenham práticas ilícitas, designadamente no que toca à corrupção e à criminalidade organizada –
como branqueamento de capitais, fraude fiscal, contratação pública ou segurança dos produtos e dos
transportes, para dar apenas alguns exemplos –, são quem, por isso mesmo, está em melhores condições de
denunciar, e provar, estas mesmas práticas ilícitas.
Porém, por medo de represálias, por não terem proteção suficiente, inibem-se, grande parte das vezes, de
as dar a conhecer às entidades competentes. De facto, muitas vezes temem ser descobertas na denúncia,
sujeitas a processos disciplinares encapotados ou travadas na progressão da sua carreira.
Daí que seja essencial encontrar um meio eficaz de assegurar a sua proteção, de forma a que os
denunciantes se sintam livres (e seguros) para expor os crimes de que tenham conhecimento, assim
contribuindo para a descoberta da verdade.
Para que o Regime de Proteção do Denunciante funcione são necessárias essencialmente duas coisas:
a) criar canais e procedimentos de comunicação adequados para dar seguimento às denúncias em condições
de confidencialidade, quer seja a nível interno (dentro da organização onde trabalha) quer externo (junto das
autoridades competentes), garantindo que a denúncia pode ser feita confidencialmente;
b) introduzir regimes de proteção ao nível laboral que impeçam, nomeadamente, discriminações negativas
ao denunciante, como os entraves à progressão na carreira ou processos disciplinares encapotados.
Este Regime de Proteção do Denunciante deverá aplicar-se tanto à denúncia relativa a eventuais crimes
praticados no âmbito de organizações privadas como de organizações públicas, e não abrange a obtenção de
prova de forma ilícita.
A pessoa que cometa um crime para obter as provas de um outro crime não deverá estar protegida pelo
regime da proteção do denunciante e deve ser punida pelo seu crime, nos termos da lei.
Neste contexto, o CDS-PP considera essencial que se estudem novos mecanismos de valoração da prova.
Não faz sentido que num mundo cada vez mais tecnológico não sejam admitidos certos tipos de prova, desde
que sejam asseguradas condições técnicas irrefutáveis de verificação da veracidade dessa prova e dentro dos
limites da lei da proteção de dados pessoais.
Apesar de já aprovada – mas ainda não publicada – a Diretiva Europeia sobre a proteção do denunciante,
nada impede que Portugal, agora que se conhecem os termos essenciais dessa Diretiva, aprove desde já este
regime, que é urgente.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar
do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente diploma tem por objetivo o estabelecimento de normas mínimas de proteção para os
denunciantes de infrações ao direito nacional e ao direito comunitário.
2 – São considerados denunciantes, para os efeitos da presente lei, as pessoas singulares que comuniquem
ou divulguem informações sobre infrações, obtidas no âmbito da respetiva atividade profissional.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 – São abrangidas pelas normas mínimas de proteção para os denunciantes, designadamente, as denúncias
de infrações relativas às seguintes matérias:
a) Contratos públicos;
b) Serviços, produtos e mercados financeiros, prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento
do terrorismo;
c) Segurança de produtos;
d) Segurança dos transportes;
e) Proteção do ambiente;
f) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
g) Segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, saúde e bem-estar animal;
h) Saúde pública;
i) Defesa do consumidor;
j) Proteção da privacidade e dos dados pessoais;
k) Segurança da rede e dos sistemas de informação;
l) Proteção das infraestruturas críticas, nacionais e europeias;
m) Infrações às regras em matéria de concorrência e de auxílios estatais,
n) Infrações e respeitantes às normas que regem os impostos sobre as sociedades, ou expedientes cujo
objetivo seja a obtenção de vantagens fiscais que contrariem o objetivo ou a finalidade da legislação aplicável
em matéria de impostos sobre as sociedades.
2 – É igualmente abrangido pelas normas mínimas de proteção para os denunciantes de infrações qualquer
ato ou omissão que contrarie o objetivo ou a finalidade das regras ou normas abrangidas pelo número anterior.
3 – A presente lei não prejudica a aplicação de outras disposições de proteção de denunciantes que, em
concreto, se mostrem mais favoráveis ao denunciante e demais pessoas referidas no artigo seguinte.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
1 – As regras de proteção para os denunciantes aplicam-se aos seguintes indivíduos:
a) Pessoas que se encontrem numa relação laboral, de natureza privada ou pública, independentemente da
forma como o vínculo laboral é estabelecido;
b) Prestadores de serviços;
c) Estagiários, remunerados ou não;
d) Voluntários;
e) Acionistas e pessoas pertencentes a órgãos de administração, de direção ou de supervisão de empresas,
incluindo membros não executivos;
f) Quaisquer pessoas que trabalhem sob a supervisão e a direção de adjudicatários, contratantes,
subcontratantes e fornecedores.
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2 – As regras de proteção para o denunciante aplicam-se ainda aos casos em que os denunciantes
comunicam ou divulgam informações obtidas no âmbito de uma relação laboral terminada.
3 – As medidas de proteção para os denunciantes previstas na presente lei podem igualmente ser aplicadas
aos seguintes indivíduos, mediante despacho da entidade judiciária competente:
a) Facilitadores, como tais consideradas as pessoas singulares que assistam o denunciante em processo
de denúncia num contexto profissional;
b) Terceiras pessoas ligadas aos denunciantes e que possam vir a ser vítimas de retaliação em contexto
profissional, tais como colegas ou familiares do denunciante;
c) Entidades jurídicas que são propriedade do denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com
que estão de alguma forma relacionadas com um contexto de trabalho.
Artigo 4.º
Condições para a proteção dos denunciantes
1 – Beneficiam da proteção da presente lei os denunciantes que divulguem informações sobre infrações de
que tenham conhecimento, desde que demonstrem ter motivos razoáveis para crer que as informações
comunicadas eram verdadeiras no momento em que foram comunicadas.
2 – É objeto de regulamentação a aceitação e o tratamento de denúncias anónimas, por parte das
autoridades habilitadas a receber denúncias, designadamente quanto às seguintes matérias:
a) A identificação das autoridades habilitadas a receber denúncias;
b) Forma e canais de apresentação da denúncia;
c) O seguimento a dar à denúncia, bem como as medidas de seguimento aplicáveis;
d) Os canais de comunicação com o denunciante;
e) Conservação das denúncias.
3 – As pessoas que tenham comunicado ou divulgado publicamente informações de forma anónima, mas
que tenham sido posteriormente identificadas, podem beneficiar de proteção em caso de retaliação, desde que
satisfaçam as condições definidas no n.º 1.
Artigo 5.º
Definições legais
1 – Para efeitos da presente lei, consideram-se infrações os atos ou omissões de natureza ilícita, relativos a
matérias previstas no artigo 2.º
2 – A denúncia consiste na comunicação de informações ou de suspeitas razoáveis relativas a infrações reais
ou potenciais e a tentativas de ocultação de infrações na organização em que trabalha o denunciante, ou noutra
organização com a qual tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional.
3 – A denúncia pode ser:
a) Interna, quando ocorra no interior de uma pessoa coletiva, pública ou privada;
b) Externa, quando seja comunicada às autoridades públicas.
4 – A disponibilização de informações sobre infrações no domínio público é considerada divulgação pública.
Artigo 6.º
Obrigação de confidencialidade
1 – As autoridades que tenham recebido denúncias asseguram que a identidade do denunciante, ou
quaisquer outras informações das quais se possa inferir a identidade do denunciante, não são divulgadas sem
o consentimento explícito da pessoa em causa, salvo a funcionário com competência para receber e dar
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seguimento às denúncias.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a identidade do denunciante e demais informações ali
referidas só podem ser divulgadas em cumprimento de obrigação legal, no âmbito de procedimento
administrativo de inquérito ou equivalente ou de processo judicial, com vista à salvaguarda de direitos de defesa
da pessoa em causa.
3 – A divulgação da identidade do denunciante e demais informações referidas no n.º 1 está sujeita às
salvaguardas consideradas adequadas pelo órgão ou entidade instrutor, nos termos a regulamentar.
4 – As autoridades que recebem denúncias contendo segredos comerciais apenas os utilizam, ou divulgam
para outros fins, na medida do necessário ao correto seguimento a dar às denúncias.
Artigo 7.º
Conservação das denúncias
1 – As autoridades competentes e as pessoas coletivas privadas e públicas conservam registos de todas as
denúncias recebidas, em conformidade com as disposições sobre confidencialidade previstas na lei.
2 – Se for utilizada para a denúncia uma linha telefónica com gravação ou outros sistemas de mensagem
vocal, sob reserva do consentimento do denunciante, as autoridades competentes e as entidades jurídicas
privadas e públicas têm o direito de registar a denúncia oral sob uma das seguintes formas:
a) Gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável;
b) Transcrição completa e exata da comunicação, efetuada pelo pessoal da autoridade competente
responsável pelo tratamento das denúncias.
3 – Se for utilizada para a denúncia uma linha telefónica sem gravação ou outros sistemas de mensagem
vocal, as autoridades competentes e as pessoas coletivas privadas e públicas deve ter o direito de registar a
denúncia oral sob a forma de uma ata exata da comunicação, elaborada pelo pessoal responsável pelo
tratamento de denúncias.
4 – Em caso de denúncia apresentada em reunião, as autoridades competentes ou as pessoas coletivas
privadas e públicas devem assegurar, sob reserva do consentimento do denunciante, a conservação de uma
ata completa e exata dessa reunião, em suporte duradouro e recuperável.
5 – As autoridades competentes e as pessoas coletivas privadas e públicas têm o direito de registar a ata da
reunião sob uma das seguintes formas:
a) Gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável;
b) Ata exata da reunião, elaborada pelo pessoal da autoridade competente responsável pelo tratamento das
denúncias.
6 – As autoridades competentes e as pessoas coletivas privadas e públicas devem oferecer ao denunciante
a possibilidade de verificar, retificar e aprovar a ata da reunião, assinando-a.
Artigo 8.º
Proibição de retaliação
1 – Por retaliação entende-se qualquer ameaça, ato ou omissão, praticados em contexto profissional e em
consequência, direta ou indireta, de denúncia ou de divulgação pública, que constitua ilícito contraordenacional
ou penal e possa causar prejuízo relevante ao denunciante.
2 – As autoridades ou pessoas coletivas públicas e privadas devem tomar as medidas necessárias para
proibir qualquer forma de retaliação, designadamente:
a) Suspensão, despedimento ou medidas equivalentes;
b) Despromoção ou recusa de promoção;
c) Alteração de funções, alteração do local de trabalho, redução de salários e alteração do horário de
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trabalho;
d) Recusa de formação;
e) Avaliação negativa injustificada do desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
f) Imposição ou administração de qualquer medida disciplinar, admoestação ou outra sanção,
inclusivamente financeira;
g) Coação, intimidação ou assédio laboral;
h) Recusa de conversão de um contrato de trabalho temporário em contrato permanente, sempre que o
trabalhador tenha expectativas legítimas de que lhe seja oferecido emprego permanente;
i) Recusa de renovação ou rescisão antecipada de um contrato de trabalho temporário;
j) Difamação, com perda de negócios e perda de rendimentos;
k) Inclusão em lista, com base num acordo formal ou informal à escala setorial, com o intuito de impossibilitar
ou dificultar que os denunciantes encontrem emprego naquele setor;
l) Rescisão antecipada ou resolução do contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços;
m) Revogação de uma licença ou autorização;
n) Sujeição obrigatória a consultas médicas ou psiquiátricas.
Artigo 9.º
Medidas de apoio
1 – O Estado deve assegurar que as pessoas a que se refere o artigo 4.º têm acesso, se for caso disso, a
medidas de apoio, nomeadamente:
a) Acesso fácil e gratuito a informações e aconselhamento abrangentes e independentes sobre os
procedimentos e vias de recurso disponíveis para proteção contra atos de retaliação, bem como sobre os direitos
da pessoa visada;
b) Acesso a apoio efetivo das autoridades competentes junto de outras autoridades envolvidas na sua
proteção contra atos de retaliação, designadamente mediante certificação do direito a proteção, nos termos da
presente lei;
c) Acesso a apoio judiciário no âmbito de processos penais e de processos cíveis transfronteiriços, em
termos a regulamentar.
2 – As medidas de apoio referidas no presente artigo podem ser disponibilizadas por centros de informação
ou por outras entidades públicas, nos termos a regulamentar.
Artigo 10.º
Proteção contra as retaliações
1 – Os denunciantes não incorrem em responsabilidade no que diz respeito à aquisição ou ao acesso às
informações pertinentes, desde que essa aquisição ou esse acesso não constituam, em si mesmas, uma
infração penal autónoma.
2 – Os denunciantes e os facilitadores devem ter acesso a medidas corretivas de retaliações, se for caso
disso, inclusivamente a medidas cautelares, na pendência da resolução dos processos judiciais.
Artigo 11.º
Medidas de proteção das pessoas visadas
1 – As autoridades competentes devem garantir que a identidade dos denunciantes é protegida, durante a
pendência de processo judicial.
2 – À proteção da identidade das pessoas visadas aplicam-se igualmente os procedimentos a que alude o
artigo 4.º.
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Artigo 12.º
Irrenunciabilidade dos direitos processuais
Os direitos processuais dos denunciantes não podem ser limitados, ou condicionados, por quaisquer acordos
de natureza laboral ou profissional ou pelo estabelecimento de formas ou condições de emprego, incluindo um
acordo de arbitragem pré-litigioso.
Artigo 13.º
Denúncias internas
1 – As pessoas coletivas, públicas e privadas, dispõem de um prazo de seis meses, contados a partir da data
da entrada em vigor da presente lei, para aprovarem a regulação do procedimento a seguir em caso de denúncia
interna.
2 – O regulamento previsto no número anterior deverá dispor, designadamente, sobre as matérias previstas
nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 4.º.
3 – O não cumprimento da obrigação prevista nos números anteriores constitui contraordenação punível com
coima de €500 a €1500.
4 – A negligência é punível.
5 – A fiscalização do cumprimento do disposto nos números anteriores, bem como a instauração e instrução
do procedimento contraordenacional, são da competência da Autoridade para as Condições de Trabalho.
Artigo 14.º
Regulamentação e entrada em vigor
1 – O Governo regulamenta o disposto na presente lei no prazo de 90 dias a contar da publicação.
2 – A presente lei entra em vigor quando for publicada a regulamentação prevista no número anterior.
Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2021
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa
— Pedro Morais Soares.
———
PROJETO DE LEI N.º 867/XIV/2.ª
CRIA O CRIME DE SONEGAÇÃO DE PROVENTOS E REVÊ AS PENAS APLICÁVEIS EM SEDE DE
CRIMES DE RESPONSABILIDADE PRATICADOS POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E DE
ALTOS CARGOS PÚBLICOS
Exposição de motivos
«Sonegar» significa ocultar à fiscalização da lei, deixar de pagar, subtrair, ocultar fraudulentamente para se
eximir a uma específica consequência desagradável. A sonegação de proventos consiste numa ocultação dolosa
da existência destes, o que pressupõe, naturalmente, o dever de os declarar. Parece-nos difícil encontrar um
termo que melhor se adeque ao que pretendemos com esta nova incriminação, pois nele se contêm os
elementos essenciais da mesma.
Esta nova incriminação pressupõe:
• Um dever de cumprimento de obrigações declarativas sobre património, rendimentos e interesses para
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efeitos de controlo público, o que implica a restrição do âmbito pessoal da mesma aos titulares de cargos
políticos, altos cargos públicos e equiparados, juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas,
Provedor de Justiça, membros dos conselhos superiores das magistraturas e magistrados judiciais e do
Ministério Público, todos eles sujeitos às obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;
• Um novo dever, a acrescer ao dever de declaração já ali previsto, de identificar os factos geradores dos
acrescentos relevantes de proventos, verificados durante o exercício do cargo ou num período posterior a fixar;
• O incumprimento de tais deveres através de omissão de declaração e justificação da aquisição de riqueza,
com intenção de a ocultar às entidades às quais incumbe a respetiva fiscalização.
A criação deste novo tipo legal de crime – que segue de perto a proposta de incriminação da ocultação de
riqueza adquirida no período de exercício de altas funções públicas, apresentada pela Associação Sindical dos
Juízes Portugueses em abril – implicará a alteração da Lei n.º 52/2019, citada.
É certo que a sua criação na Lei n.º 34/87, de 16 de julho – que «determina os crimes da responsabilidade
que titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos cometam no exercício das suas funções, bem como
as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos» – poderia até fazer sentido, por se tratar de um
crime próprio, um crime de responsabilidade de um titular de cargo político, alto cargo público ou equiparado.
Faria mesmo todo o sentido criá-lo ali, até para sublinhar que não está em causa o desvalor da ilicitude do
enriquecimento no exercício de altas funções públicas: pretende-se, antes, realçar que o que está em causa é
a proteção do bem jurídico da transparência no exercício dessas funções, com o consequente reforço dos
mecanismos declarativos previstos na lei. E, deste modo, corrigir um dos «vícios» apontados a anteriores
propostas incriminatórias que, no entendimento do Tribunal Constitucional, não respeitavam o princípio da
proporcionalidade, por ausência de bem jurídico definido na esfera de proteção da norma e por violação do
princípio da subsidiariedade do sistema penal.
A criação desta nova incriminação naquela Lei, contudo, não permitiria abranger no seu âmbito de aplicação
os juízes do Tribunal Constitucional, do Tribunal de Contas, o Provedor de Justiça, os membros do Conselho
Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior
do Ministério Público e, ainda, os magistrados judiciais e do Ministério Público, que não são cargos políticos nem
altos cargos públicos ou equiparados, mas estão também eles sujeitos às mesmas obrigações declarativas que
estes titulares. Por tal motivo, a criação na Lei n.º 52/2019, citada, é o que faz sentido.
Mas o CDS-PP pretende ainda, relativamente a um conjunto de crimes de responsabilidade de titulares de
cargos políticos e de altos cargos públicos e equiparados – prevaricação, recebimento indevido de vantagem,
corrupção, peculato e participação económica em negócio –, sinalizar a importância que a prática de tais crimes
assume junto do público, em razão das altas funções públicas em que os seus autores estão investidos. Para
tanto, preveem-se as seguintes medidas:
• Agravamento das penas aplicáveis, em alguns casos substancialmente (v.g., corrupção ativa e passiva);
• Possibilitando a aplicação da sanção acessória de inibição para o exercício de funções políticas ou de
altos cargos públicos por um período de 10 anos, a quem tenha sido condenado definitivamente pela prática dos
mesmos;
• Vedando a suspensão de execução das penas de prisão aplicadas; e,
• Consagrando a regra de que, à contagem do prazo de prescrição dos crimes de responsabilidade dos
titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, aplica-se o regime dos crimes continuados enquanto
estiverem no exercício do respetivo mandato.
É intenção do CDS-PP criar condições para a credibilização da atividade política e dos respetivos
protagonistas, bem como contribuir com as suas ideias para o importante debate sobre as iniciativas que
concretizam a Estratégia Nacional contra a Corrupção.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar
do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro,
que aprova o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
b) À sétima alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2008,
de 21 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de
novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, 55/2015, de 23 de junho, e 30/2017, de 30 de maio, que
prevê medidas de combate à criminalidade organizada;
c) À sétima alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 108/2001,
de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 4/2013, de
14 de janeiro, e 30/2015, de 22 de abril, que determina os crimes da responsabilidade que titulares de cargos
políticos ou de altos cargos públicos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes
são aplicáveis e os respetivos efeitos.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
Os artigos 11.º e 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Regime sancionatório
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de funções de cargos políticos
e de altos cargos públicos por um período de dez anos.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 14.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Nas declarações previstas neste artigo deve constar também a descrição de promessas de vantagens
patrimoniais futuras que possam alterar os valores declarados, referentes a alguma das alíneas do n.º 2 do artigo
anterior, em montante superior a 50 salários mínimos mensais, cuja causa de aquisição ocorra entre a data de
início do exercício das respetivas funções e os três anos após o seu termo.
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6 – Nas declarações previstas neste artigo deve constar também a indicação dos factos geradores das
alterações que deram origem ao aumento dos rendimentos ou do ativo patrimonial, à redução do passivo ou à
promessa de vantagens patrimoniais futuras.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) Sonegação de proventos;
j) [Anterior alínea i)];
l) [Anterior alínea j)];
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)];
o) [Anterioralínean)];
p) [Anterior alínea o)];
q) [Anterior alínea p)];
r) [Anterior alínea q)];
s) [Anterior alínea r)];
2 – O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas q) a s) do número anterior se
o crime for praticado de forma organizada.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O disposto na Secção II do Capítulo IV é ainda aplicável aos crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15
de setembro, quando não abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do presente artigo.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho
Os artigos 11.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º e 23.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
O titular de cargo político ou de alto cargo público que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um
processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou
beneficiar alguém, é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.
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Artigo 16.º
[…]
1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que, no exercício das suas funções ou por causa delas,
por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para
terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 3 a
5 anos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 17.º
[…]
1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que no exercício das suas funções ou por causa delas,
por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para
terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou
omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com
pena de prisão de 6 a 12 anos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 18.º
[…]
1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular
de cargo político ou alto cargo público, ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento destes, vantagem
patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de 5 a
10 anos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 20.º
[…]
1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que no exercício das suas funções ilicitamente se
apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou
particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções,
é punido com pena de prisão de 5 a 8 anos e multa até 300 dias, se pena mais grave não lhe couber por força
de outra disposição legal.
2 – Se o infrator der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar quaisquer objetos referidos no
número anterior, com a consciência de prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário, é punido
com pena de prisão de 3 a 5 anos e multa até 150 dias.
Artigo 23.º
[…]
1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que, com a intenção de obter para si ou para terceiro
participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte,
lhe cumpra, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de
prisão de 3 a 5 anos e multa de 100 a 200 dias.
2 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial
por efeito de um ato jurídico relativo a interesses que tenha, por força das suas funções, no momento do ato,
total ou parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com
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multa de 150 a 250 dias.
3 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
É aditado o artigo 18.º-A à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
(Sonegação de proventos e enriquecimento ilícito)
1 – Sem prejuízo do disposto do artigo 18º, a não apresentação intencional das declarações previstas nos
artigos 13.º e 14.º, após notificação, é punida por crime de desobediência qualificada, com pena de prisão até 3
anos.
2 – Quando a não apresentação intencional das declarações referidas no número anterior não tenha sido
acompanhada de qualquer omissão de declaração de rendimento ou elementos patrimoniais perante a
autoridade tributária durante o período do exercício de funções ou até ao termo do prazo previsto no n.º 4 do
artigo 14.º, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.
3 – Quem, fora dos casos previstos no n.º 1, com intenção de ocultar elementos patrimoniais, rendimentos
ou promessas de vantagens patrimoniais futuras que sejam incompatíveis com o seu estatuto de exclusividade
e que estava obrigado a declarar em valor superior a 50 salários mínimos mensais, não apresentar a declaração
prevista no n.º 2 do artigo 14.º, ou omitir de qualquer das declarações apresentadas a descrição ou justificação
daqueles elementos patrimoniais ou rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniais futuras nos termos
dos números 5 e 6 do artigo 14.º, é punido com pena de prisão de 3 a 5 anos.
4 – Caso os elementos patrimoniais, rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniais futuras sejam de
valor superior a 100 salários mínimos mensais, é punido com pena de prisão de 5 a 8 anos.
5 – Incorre na pena prevista nos números anteriores quem, com intenção de os ocultar, não apresentar no
organismo ali previsto as ofertas de bens materiais ou serviços a que se refere o artigo 16.º, quando o seu valor
for superior aos montantes previstos nos números anteriores.
6 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor
superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 80%.»
Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de julho
São aditados os artigos 31.º-A e 43.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 31.º-A
(Inibição para o exercício de funções)
1 – À condenação pela prática de crime previsto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º desta Lei e de crime previsto no
artigo 18.º-A, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, não é aplicável a possibilidade de suspensão da pena, nos
termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal.
2 – A condenação por crime de responsabilidade determina, além da perda de mandato, a inibição para o
exercício de funções políticas ou de altos cargos públicos por um período de 10 anos.
Artigo 43.º-A
(Prazo de prescrição)
À contagem do prazo de prescrição dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos e de
altos cargos públicos aplica-se o regime dos crimes continuados, considerando-se o último ato praticado no dia
do termo do mandato, exceto quando os elementos patrimoniais, rendimentos ou vantagens patrimoniais sejam
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percebidos após essa data.»
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 4 a 7 do artigo 18.º da Lei n.º 52/2009, de 31 de julho.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 9 de junho de 2021
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa
— Pedro Morais Soares.
———
PROJETO DE LEI N.º 868/XIV/2.ª
CRIAÇÃO DO ESTATUTO DO ARREPENDIDO
O combate à corrupção e à criminalidade altamente organizada constitui um dos maiores desafios da justiça
portuguesa que, por obstáculos de vária ordem que não tem sabido ultrapassar, está mais desacreditada e com
dificuldade em ser efetiva.
Da inexistência de recursos humanos e técnicos que assegurem uma investigação criminal capaz, à ausência
de instrumentos que permitam, de forma fácil e segura, a prova dos factos, tudo tem servido de pretexto para a
falta de eficácia neste combate, que a cada dia que passa corrói mais e mais a nossa sociedade e lesa, todos
os dias, o interesse público.
A isto acresce o facto não menos importante de este tipo criminalidade ser cada vez mais complexa, não só
pelas redes de proteção em que se move, mas também pelos diferentes meios que estão à sua disposição, pelo
que também são cada vez mais exigentes os meios necessários para a combater.
O Estatuto Arrependido é uma ferramenta, entre outras, que pode ajudar nesta batalha e que urge criar em
Portugal, no âmbito da temática do Direito Premial.
O Direito Premial consiste num conjunto de medidas através das quais os cidadãos que sejam arguidos em
processos – designadamente, em casos de corrupção – e se disponham a colaborar com a justiça, possam,
sem deixar de ser alvos de censura penal, ver essa censura atenuada, premiando a sua colaboração: dá-se a
possibilidade ao agente criminoso de, ao colaborar de modo decisivo na atividade probatória, receber um
tratamento penal menos severo, nomeadamente com uma atenuação especial ou mesmo dispensa de pena.
O benefício premial pressupõe que a colaboração a ser prestada pelo arguido às autoridades tem de conduzir
à recolha de provas decisivas ou à produção ou obtenção de provas decisivas na descoberta de outros
responsáveis pelo crime.
Ou seja, o arguido tem de prestar elementos objetivos relevantes, no sentido de constituírem, por si ou em
conjugação com outros elementos, o que significa que o auxílio tem de ser útil à investigação, na medida em
que conduza à descoberta de outros agentes do crime.
Também por isso a criação do Estatuto do Arrependido é importante, pois a melhor forma de vencer o muro
da corrupção e as teias complexas que ela própria elabora é contando com a colaboração de algum dos
arguidos, que se disponha a auxiliar decisivamente na descoberta da verdade.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar
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do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito pessoal
1 – O presente diploma tem por objetivo a criação do estatuto do arrependido, enquanto meio especial de
obtenção de prova em processo penal.
2 – É considerado arguido colaborador, para os efeitos da presente lei, a pessoa que:
a) Abandonar voluntariamente a atividade criminosa concretamente imputada, afastar ou fizer diminuir
consideravelmente o perigo por ela provocado ou impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique;
b) Até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, auxiliar concretamente na
obtenção ou produção de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis.
3 – Pode ainda beneficiar do disposto na presente lei o agente que tiver denunciado o crime até 30 dias após
a prática do ato, e sempre antes da instauração do procedimento criminal, desde que voluntariamente restitua
a vantagem ilícita ou o respetivo valor.
Artigo 2.º
Âmbito material
A presente lei é aplicável quanto estiverem em causa os seguintes crimes:
a) Terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;
b) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional,
bem como na atividade desportiva;
c) Tráfico de influência;
d) Participação económica em negócio;
e) Branqueamento de capitais;
f) Recebimento indevido de vantagem;
g) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
janeiro;
h) Tráfico de armas;
i) Associação criminosa.
Artigo 3.º
Formalização
1 – A colaboração incide sobre factos de que o arguido possua conhecimento direto e que constituam objeto
da prova.
2 – Os termos em que se processa a colaboração do arguido devem ser formalizados no decurso da fase de
inquérito, por termo exarado nos autos em diligência presidida pelo juiz de instrução, ou em documento assinado
pelo arguido e pela autoridade judiciária competente e homologado pelo juiz de instrução.
3 – Do acordo de colaboração devem constar obrigatoriamente as contrapartidas premiais dessa
colaboração, no que respeita à determinação da medida da pena, dispensa ou isenção dela.
4 – Constituem direitos do arguido colaborador:
a) A assistência por advogado, em qualquer intervenção que tenha no processo;
b) A ocultação da sua identidade, exceto para os investigadores, até à dedução de acusação;
c) Beneficiar das medidas para a proteção de testemunhas em processo penal, com as devidas adaptações;
d) A não ajuramentação.
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Artigo 4.º
Formação da convicção
A convicção do julgador, em caso de condenação, não pode assentar exclusivamente na prova obtida por
colaboração de coarguido.
Artigo 5.º
Segredo de justiça
Os processos em que exista o acordo de colaboração previsto no artigo 3.º são obrigatoriamente sujeitos a
segredo de justiça.
Artigo 6.º
Efeito sobre a pena aplicável
1 – Os benefícios premiais que podem ser concedidos ao arguido colaborador são os seguintes:
a) Atenuação especial da pena, em qualquer dos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º,
quando não simultâneos;
b) Dispensa de pena, quando ocorram em simultâneo.
2 – O agente pode ser isento de pena, no caso previsto no n.º 3 do artigo 1.º.
Artigo 7.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 133.º, 268.º e 271.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de
fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei
n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95,
de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo
Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de
22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de
outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto,
e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25
de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23
de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31
de dezembro, Lei n.º 27/2019, de 28 de março, Lei n.º 33/2019, de 22 de maio, Lei n.º 101/2019, Lei n.º 102/2019,
de 6 de setembro, e Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 133.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Excetua-se do disposto na alínea a) do número anterior a existência de acordo de colaboração, com
qualquer dos arguidos, ao abrigo da legislação respetiva.
3 – [Anterior n.º 2.]
Artigo 268.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Exarar nos autos, ou homologar, acordo de colaboração com arguido, nos termos da legislação respetiva;
g) [Anterior alínea f)].
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 271.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes
civis, de peritos e de consultores técnicos, de arguidos com acordo de colaboração e a acareações.
8 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.
Palácio de São Bento, 9 de junho de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa
— Pedro Morais Soares.
———
PROJETO DE LEI N.º 869/XIV/2.ª
PROCEDE À VIGÉSIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO, QUE APROVA O ESTATUTO
DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS, CRIANDO O CRIME DE SONEGAÇÃO DE RENDIMENTOS E
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E ALTERANDO AS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NÃO
ESTATUTÁRIAS
Exposição de motivos
A corrupção tem um potencial corrosivo para a qualidade da democracia que não pode ser menosprezado,
alastrando como uma mancha que a todos envolve e a todos contamina, sendo corrente tomar a parte pelo todo
perante a divulgação de um indício de corrupção, compadrio ou tráfico de influências.
Os fenómenos de corrupção revestem variadas formas e manifestam-se das maneiras mais díspares. Do
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núcleo essencial da corrupção, contudo, faz sempre parte o exercício de funções públicas ou a titularidade de
poderes públicos.
A corrupção é aquele ato secreto, praticado por um funcionário ou por um titular de cargo público, que solicita
ou aceita para si ou para terceiros, com ele relacionados, por si próprio ou por interposta pessoa, uma vantagem
patrimonial indevida, como contrapartida da prática de atos ou pela omissão de atos, contrários aos seus deveres
funcionais.
Ao transacionar com o cargo, o empregado público corrupto coloca os seus poderes funcionais ao serviço
dos seus interesses privados, o que equivale a dizer que, abusando da posição que ocupa, se sub-roga ou
substitui ao Estado, invadindo a respetiva esfera de atividade. A corrupção traduz-se, por isso, sempre numa
manipulação do aparelho de Estado pelo funcionário que, assim, viola a autonomia funcional da Administração,
ou seja, em sentido material, invade a legalidade administrativa e os princípios da igualdade e da imparcialidade.
A violação dos deveres do cargo por parte de políticos, autarcas e funcionários tem um efeito repercutor, com
implicações políticas e socioeconómicas corrosivas para todo o aparelho estatal, incluindo o autárquico, e para
a sociedade.
A corrupção aprofunda as desigualdades existentes na sociedade, o que nos convoca a todos para travar a
batalha da moralização da vida pública, a bem da democracia e a bem da República.
Em outubro de 2010, o CDS-PP deu entrada ao Projeto de Revisão Constitucional n.º 5/XI, através do qual
pretendeu, entre outras medidas, proceder a uma reforma significativa da organização superior da Justiça, que
considerámos inadiável, ao tempo, em face da consciência generalizada de que o sistema judicial português
padece de um gravíssimo défice de credibilidade e responsabilidade. Era nossa intenção criar as condições para
uma Justiça mais responsável e responsabilizável, responsabilização essa que começava dentro dos órgãos
superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público e se estendia depois aos próprios magistrados,
sempre com a prevenção em mente: para os primeiros, propusemos consagrar no texto constitucional o
impedimento à acumulação de cargos políticos com funções nos Conselhos Superiores das Magistraturas; para
os magistrados, visámos a consagração constitucional de limitações severas à possibilidade de magistrados
judiciais ou do Ministério Público serem nomeados para comissões de serviço fora das funções estatutárias (v.g.,
para funções políticas ou desportivas).
Infelizmente, em matéria de corrupção envolvendo magistrados e membros dos conselhos superiores das
magistraturas, a situação não melhorou desde então, antes bem pelo contrário.
É certo que Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, ao incluir os magistrados do Ministério Público entre os titulares
de poderes públicos obrigados ao cumprimento de obrigações declarativas relativas a património, rendimentos
ou interesses, contribuiu para o reforço da prevenção de atos de corrupção por parte destes magistrados. A
mais recente revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, contribuiu
igualmente para o apertar da malha em matéria de incompatibilidades e impedimentos, reforçando também os
controlos aplicáveis ao exercício de funções.
Falta, no entender do CDS-PP, acrescentar as medidas abaixo discriminadas, que constituem a tradução
legislativa das nossas preocupações de sempre.
Propomos, então:
• O fim da promiscuidade entre a magistratura e a política, através da proibição de quaisquer atividades
políticas: os magistrados apenas se poderão candidatar a Presidente da República e ser Ministros da República
nas Regiões Autónomas, deixando de poder ser membros do Governo, por exemplo;
• O fim da intervenção do Governo na autorização para que magistrados possam exercer funções em
organizações internacionais, passando essa autorização a ser competência exclusiva do Conselho Superior da
Magistratura;
• Os magistrados passam a poder aceitar apenas comissões de serviço de natureza judicial;
• Os magistrados deixam de poder exercer funções na Presidência da República, na Assembleia da
República, ser assessores ou consultores de gabinetes dos membros do Governo, bem como aceitar outros
cargos de nomeação política, nomeadamente, de direção superior ou equiparada da administração pública;
• São consagradas regras mais apertadas na circulação entre a magistratura e outros interesses,
designadamente económicos, estendendo-se os poderes disciplinares do Conselho Superior da Magistratura às
atividades desenvolvidas durante os períodos de licença sem vencimento dos magistrados e acautelando o seu
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regresso à magistratura.
Mas a preocupação do CDS-PP passa também pela repressão da prática de atos de corrupção, pelo que
propomos igualmente a criação, no Estatuto dos Magistrados Judiciais, do crime de sonegação de proventos e
enriquecimento ilícito já inserido na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, cuja criação seguiu de perto a proposta de
incriminação da ocultação de riqueza adquirida no período de exercício de altas funções públicas, apresentada
pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses em abril do corrente ano.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar
do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à vigésima alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de julho
Os artigos 6.º-A, 8.º-A, 13.º, 14.º, 33.º e 61.º da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Proibição de atividade política
1 – É vedada aos magistrados judiciais a prática de quaisquer atividades político-partidárias.
2 – Os magistrados judiciais não podem ocupar cargos políticos, com exceção dos cargos de Presidente da
República, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da República para as regiões autónomas.
Artigo 8.º-A
Incompatibilidades
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
6 – Não é incompatível com a magistratura o recebimento de quantias resultantes da produção e criação
literária e artística, assim como das publicações derivadas.
Artigo 13.º
Pressupostos de concessão
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
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c) [Revogada];
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – A atribuição da licença prevista na alínea e) do artigo anterior não poderá ser concedida se se destinar
ao exercício de funções, qualquer que seja a sua natureza, em entidades que tenham sido parte direta, ou
indireta, ou mandatário, em processos em que tenha participado enquanto magistrado judicial.
Artigo 14.º
Efeitos e cessação
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – Os magistrados judiciais a quem for concedida a licença prevista na alínea e) do artigo 12.º, durante o
tempo que esta perdurar, não estão sujeitos ao presente Estatuto nem podem invocar aquela qualidade em
quaisquer circunstâncias, com exceção do disposto nos números 10 e 11 do presente artigo.
10 – Os magistrados judiciais que violem o disposto no n.º 6 do artigo 13.º continuam sujeitos ao poder
disciplinar do Conselho Superior da Magistratura para os efeitos previstos na referida norma.
11 – Os magistrados judiciais que tenham sido mandatários, ou tenham exercido funções, qualquer que seja
a sua natureza, em entidade que seja parte direta, ou indireta, de processo que corra os seus termos no tribunal
de origem, ou de regresso, apenas poderão regressar ao serviço decorrido o período mínimo de 3 anos após a
cessação desse facto.
12 – O decurso do prazo máximo previsto na alínea e) do artigo 12.º implica a exoneração automática do
magistrado judicial.
Artigo 33.º
Critérios e efeitos das classificações
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) O número de decisões revertidas em sede de recurso com erro grosseiro considerado como tal pelos
tribunais superiores;
e) Volume e gestão do serviço a seu cargo;
f) Gestão do juízo ou secção respetiva, atendendo aos recursos humanos e materiais disponíveis;
g) Produtividade e observância dos prazos definidos para a prática dos atos judiciais, considerando o volume
processual existente e os meios e recursos disponíveis;
h) Capacidade de simplificação dos atos processuais;
i) Circunstâncias em que o trabalho é prestado;
j) Nível de participação e contributos para o bom funcionamento do serviço;
k) Classificações de serviço atribuídas em inspeções anteriores;
l) Elementos curriculares que constem do seu processo individual;
m) Tempo de serviço;
n) Sanções disciplinares aplicadas no período a que se reporta a inspeção.
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2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 61.º
Natureza das comissões
1 – Os magistrados judiciais só podem ser nomeados em comissão de serviço de natureza judicial.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
4 – [Revogada.]
5 – [Revogada.]
4 – Não implicam a abertura de vaga no lugar de origem as comissões de serviço judiciais, exceto as previstas
na alínea f) do n.º 2.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 21/85, de 30 de julho
É aditado o artigo 8.º-B à Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-B
(Sonegação de proventos e enriquecimento ilícito)
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a não apresentação intencional
das declarações previstas nos artigos 13.º e 14.º daquele diploma legal, após notificação, é punida por crime de
desobediência qualificada, com pena de prisão até 3 anos.
2 – Quando a não apresentação intencional das declarações referidas no número anterior não tenha sido
acompanhada de qualquer omissão de declaração de rendimento ou elementos patrimoniais perante a
autoridade tributária durante o período do exercício de funções ou até ao termo do prazo previsto no n.º 4 do
artigo 14.º, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.
3 – Quem, fora dos casos previstos no n.º 1, com intenção de ocultar elementos patrimoniais, rendimentos
ou promessas de vantagens patrimoniais futuras que sejam incompatíveis com o seu estatuto de exclusividade
e que estava obrigado a declarar em valor superior a 50 salários mínimos mensais, não apresentar a declaração
prevista no n.º 2 do artigo 14.º, ou omitir de qualquer das declarações apresentadas a descrição ou justificação
daqueles elementos patrimoniais ou rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniais futuras nos termos
dos n.os 5 e 6 do artigo 14.º, é punido com pena de prisão de 3 a 5 anos.
4 – Caso os elementos patrimoniais, rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniais futuras sejam de
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valor superior a 100 salários mínimos mensais, é punido com pena de prisão de 5 a 8 anos.
5 – Incorre na pena prevista nos números anteriores quem, com intenção de os ocultar, não apresentar no
organismo ali previsto as ofertas de bens materiais ou serviços a que se refere o artigo 16.º, quando o seu valor
for superior aos montantes previstos nos números anteriores.
6 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor
superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 80%.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
Palácio de São Bento, 9 de junho de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa
— Pedro Morais Soares.
———
PROJETO DE LEI N.º 870/XIV/2.ª
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 68/2019, DE 27 DE AGOSTO, QUE APROVA O
ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CRIANDO O CRIME DE SONEGAÇÃO DE RENDIMENTOS E
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E ALTERANDO AS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NÃO
ESTATUTÁRIAS
Exposição de motivos
A corrupção tem um potencial corrosivo para a qualidade da democracia que não pode ser menosprezado,
alastrando como uma mancha que a todos envolve e a todos contamina, sendo corrente tomar a parte pelo todo
perante a divulgação de um indício de corrupção, compadrio ou tráfico de influências.
Os fenómenos de corrupção revestem variadas formas e manifestam-se das maneiras mais díspares. Do
núcleo essencial da corrupção, contudo, faz sempre parte o exercício de funções públicas ou a titularidade de
poderes públicos.
A corrupção é aquele ato secreto, praticado por um funcionário ou por um titular de cargo público, que solicita
ou aceita para si ou para terceiros, com ele relacionados, por si próprio ou por interposta pessoa, uma vantagem
patrimonial indevida, como contrapartida da prática de atos ou pela omissão de atos, contrários aos seus deveres
funcionais.
Ao transacionar com o cargo, o empregado público corrupto coloca os seus poderes funcionais ao serviço
dos seus interesses privados, o que equivale a dizer que, abusando da posição que ocupa, se sub-roga ou
substitui ao Estado, invadindo a respetiva esfera de atividade. A corrupção traduz-se, por isso, sempre numa
manipulação do aparelho de Estado pelo funcionário que, assim, viola a autonomia funcional da Administração,
ou seja, em sentido material, invade a legalidade administrativa e os princípios da igualdade e da imparcialidade.
A violação dos deveres do cargo por parte de políticos, autarcas e funcionários tem um efeito repercutor, com
implicações políticas e socioeconómicas corrosivas para todo o aparelho estatal, incluindo o autárquico, e para
a sociedade.
A corrupção aprofunda as desigualdades existentes na sociedade, o que nos convoca a todos para travar a
batalha da moralização da vida pública, a bem da democracia e a bem da República.
Em outubro de 2010, o CDS-PP deu entrada ao Projeto de Revisão Constitucional n.º 5/XI, através do qual
pretendeu, entre outras medidas, proceder a uma reforma significativa da organização superior da Justiça, que
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considerámos inadiável, ao tempo, em face da consciência generalizada de que o sistema judicial português
padece de um gravíssimo défice de credibilidade e responsabilidade. Era nossa intenção criar as condições para
uma Justiça mais responsável e responsabilizável, responsabilização essa que começava dentro dos órgãos
superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público e se estendia depois aos próprios magistrados,
sempre com a prevenção em mente: para os primeiros, propusemos consagrar no texto constitucional o
impedimento à acumulação de cargos políticos com funções nos Conselhos Superiores das Magistraturas; para
os magistrados, visámos a consagração constitucional de limitações severas à possibilidade de magistrados
judiciais ou do Ministério Público serem nomeados para comissões de serviço fora das funções estatutárias (v.g.,
para funções políticas ou desportivas).
Infelizmente, em matéria de corrupção envolvendo magistrados e membros dos conselhos superiores das
magistraturas, a situação não melhorou desde então, antes bem pelo contrário.
É certo que Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, ao incluir os magistrados do Ministério Público entre os titulares
de poderes públicos obrigados ao cumprimento de obrigações declarativas relativas a património, rendimentos
ou interesses, contribuiu para o reforço da prevenção de atos de corrupção por parte destes magistrados. A
aprovação do novo Estatuto do Ministério Público pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, contribuiu igualmente
para o apertar da malha em matéria de incompatibilidades e impedimentos, reforçando também os controlos
aplicáveis ao exercício de funções.
Falta, no entender do CDS-PP, acrescentar as medidas abaixo discriminadas, que constituem a tradução
legislativa das nossas preocupações de sempre.
Propomos, então:
• O fim da promiscuidade entre a magistratura e a política, através da proibição de quaisquer atividades
políticas: os magistrados apenas se poderão candidatar a Presidente da República e ser Ministros da República
nas Regiões Autónomas, deixando de poder ser membros do Governo, por exemplo;
• O fim da intervenção do Governo na autorização para que magistrados possam exercer funções em
organizações internacionais, passando essa autorização a ser competência exclusiva do Conselho Superior do
Ministério Público;
• São consagradasregras mais apertadas na circulação entre a magistratura e outros interesses,
designadamente económicos, estendendo-se os poderes disciplinares do Conselho Superior do Ministério
Público às atividades desenvolvidas durante os períodos de licença sem vencimento dos magistrados e
acautelando o seu regresso à magistratura.
Mas a preocupação do CDS-PP passa também pela repressão da prática de atos de corrupção, pelo que
propomos igualmente a criação, no Estatuto do Ministério Público, do crime de sonegação de proventos e
enriquecimento ilícito já inserido na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, cuja criação seguiu de perto a proposta de
incriminação da ocultação de riqueza adquirida no período de exercício de altas funções públicas, apresentada
pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses em abril do corrente ano.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar
do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto
Os artigos 107.º, 108.º, 125.º e 126.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 107.º
Incompatibilidades
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – Os magistrados do Ministério Público podem receber as quantias resultantes da sua produção e criação
literária, artística, assim como das publicações derivadas.
Artigo 108.º
Atividades político-partidárias
1 – É vedado aos magistrados do Ministério Público o exercício de quaisquer atividades político-partidárias.
2 – Os magistrados do Ministério Público não podem ocupar cargos políticos, à exceção dos de Presidente
da República, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da República para as regiões
autónomas.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 125.º
Pressupostos de concessão
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Para efeito da aferição prevista no número anterior, o requerente informa o Conselho Superior do
Ministério Público da atividade ou função que pretende desempenhar, bem como de qualquer alteração
superveniente.
6 – A concessão da licença prevista na alínea c) do artigo anterior depende de demonstração da situação do
interessado face à organização internacional e de aferição do respetivo interesse público.
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – A atribuição da licença prevista na alínea e) do artigo anterior não poderá ser concedida se se destinar
ao exercício de funções, qualquer que seja a sua natureza, em entidades que tenham sido parte direta, ou
indireta, ou mandatário, em processos em que tenha participado enquanto magistrado do Ministério Público.
Artigo 126.º
Efeitos e cessação de licença
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
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6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – Os magistrados do Ministério Público a quem for concedida a licença prevista na alínea e) do artigo
124.º, e enquanto esta perdurar, não estão sujeitos ao presente Estatuto nem podem invocar aquela qualidade
em quaisquer circunstâncias, com exceção do disposto no número seguinte.
11 – Os magistrados do Ministério Público que violem o disposto no n.º 8 do artigo 125.º continuam sujeitos
ao poder disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público para os efeitos previstos na referida norma.
12 – O decurso do prazo máximo previsto na alínea e) do artigo 124.º implica a exoneração automática do
magistrado do Ministério Público que beneficie da referida licença.
13 – O Conselho Superior do Ministério Público, na colocação subsequente ao termo da licença, pondera a
atividade desempenhada pelo magistrado do Ministério Público no decurso daquela, com vista a assegurar a
prevenção de conflito de interesses e a garantir a imparcialidade no exercício de funções.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto
É aditado o artigo 112.º-A à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 112.º-A
(Sonegação de proventos e enriquecimento ilícito)
1 – Sem prejuízo do disposto do artigo 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a não apresentação intencional
das declarações previstas nos artigos 13.º e 14.º daquele diploma legal, após notificação, é punida por crime de
desobediência qualificada, com pena de prisão até 3 anos.
2 – Quando a não apresentação intencional das declarações referidas no número anterior não tenha sido
acompanhada de qualquer omissão de declaração de rendimento ou elementos patrimoniais perante a
autoridade tributária durante o período do exercício de funções ou até ao termo do prazo previsto no n.º 4 do
artigo 14.º, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.
3 – Quem, fora dos casos previstos no n.º 1, com intenção de ocultar elementos patrimoniais, rendimentos
ou promessas de vantagens patrimoniais futuras que sejam incompatíveis com o seu estatuto de exclusividade
e que estava obrigado a declarar em valor superior a 50 salários mínimos mensais, não apresentar a declaração
prevista no n.º 2 do artigo 14.º, ou omitir de qualquer das declarações apresentadas a descrição ou justificação
daqueles elementos patrimoniais ou rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniais futuras nos termos
dos números 5 e 6 do artigo 14.º, é punido com pena de prisão de 3 a 5 anos.
4 – Caso os elementos patrimoniais, rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniais futuras sejam de
valor superior a 100 salários mínimos mensais, é punido com pena de prisão de 5 a 8 anos.
5 – Incorre na pena prevista nos números anteriores quem, com intenção de os ocultar, não apresentar no
organismo ali previsto as ofertas de bens materiais ou serviços a que se refere o artigo 16.º, quando o seu valor
for superior aos montantes previstos nos números anteriores.
6 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor
superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 80%.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
Palácio de São Bento, 9 de junho de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa
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— Pedro Morais Soares.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 95/XIV/2.ª
(PELA VALORIZAÇÃO DA CONDIÇÃO ULTRAPERIFÉRICA DO ESTUDANTE ATLETA – PROCEDE À
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 55/2019, 24 DE ABRIL)
Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
a) Nota introdutória
A Proposta de Lei n.º 95/XIV/2.ª (ALRAM), que visa a «valorização da condição ultraperiférica do estudante
atleta», procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2019, 24 de abril, revendo a definição, âmbito de
aplicação e participação em campeonatos e competições, bem como procedendo ao aditamento de um
contingente especial de acesso ao estatuto e ao alargamento dos direitos dos estudantes atletas1. Trata-se esta
de uma iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que «reveste a natureza de
proposta de alteração de um diploma legislativo nacional»2 e, assim, determinam as alínea f) do número 1 do
artigo 227.º3, n.º 1 do artigo 167.º4 e o n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, que é a
Assembleia da República o órgão com competência legislativa.
A iniciativa deu entrada a 18 de maio de 2021, tendo sido admitida no dia seguinte, 19 de maio de 2021, data
em que houve lugar a audições promovidas pelo Presidente da Assembleia da República à ALRAA, ao Governo
da RAA e ao Governo da RAM. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na
generalidade, no mesmo dia 19 de maio de 2021, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto
(8.ª), sendo anunciada no dia 20 de maio de 2021.
A iniciativa toma a forma de proposta de lei, seguindo o disposto no número 1 do artigo 119.º do Regimento
da Assembleia da República e cumpre os pressupostos relativos ao Exercício da Iniciativa e aos Requisitos
Formais, determinados pelo n.º 3 do artigo 123.º e n.os 1 e 2 do artigo 124.º. Ainda que a proposta de lei não
seja «acompanhada dos estudos, documentos e pareceres» que a fundamentem, como determina o n.º 3 do
1 Ver página 2 da nota técnica anexa. 2 Ver página 7 do texto da iniciativa, disponível em: DetalheIniciativa (parlamento.pt). 3 Artigo 227.º – Poderes das regiões autónomas 1 – As regiões autónomas são pessoas coletivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respetivos estatutos: f) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respetivas propostas de alteração; 4 Artigo 167.º – Iniciativa da lei e do referendo 1 – A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respetivas Assembleias Legislativas.
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mesmo artigo 124.º, cumpre, ainda assim, os Limites da Iniciativa determinados pelo artigo 120.º do mesmo
diploma5.
Os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na medida
em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das
modificações a introduzir na ordem legislativa.
Segundo o exposto na nota técnica6, «o título da presente iniciativa legislativa – ‘Pela valorização da condição
ultraperiférica do estudante atleta – Procede à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2019, 24 de abril’ – traduz
sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora
possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final», sugerindo-
se a adoção, em sede própria, da seguinte redação: «Valoriza a condição ultraperiférica do estudante atleta,
alterando o Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, que cria o estatuto do estudante atleta do ensino superior».
Em caso de aprovação a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição,
pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na
alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A ficha de avaliação de impacto de género (AIG) junta pelos proponentes concluí pelo impacto positivo da
iniciativa legislativa. Na nota técnica7 entende-se que «nesta fase do processo legislativo a redação da proposta
de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género».
A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo
parecer.
b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa
No entender dos proponentes, «o desporto constitui um dos pilares de uma sociedade justa, coesa e
democrática, sendo um dos motores do elevador social» e «assume-se como uma atividade fundamental no
livre desenvolvimento da personalidade que tem efeitos multiplicadores que não se resumem à modalidade em
si».
Entendem, por isso, os proponentes ser «seguro afirmar-se que a valorização da atividade desportiva deve
ser uma estratégia a manter por parte das diversas estruturas de Governo existentes ao longo do País, sendo
da responsabilidade dos decisores políticos a criação de condições que facilitem o acesso e a prática da
atividade desportiva, compatibilizando-a com a vida profissional ou estudantil, no caso das novas gerações».
Dizem os autores que «o XXI Governo Constitucional da República Portuguesa assumiu como prioridade
rever a legislação atinente à compatibilização da participação dos alunos do ensino superior em competições
desportivas universitárias e nas competições federadas com a sua frequência no Ensino Superior, definindo um
quadro uniformizado de direitos mínimos de acesso à prática desportiva por todos os estudantes do ensino
superior». Ainda que assim seja, o Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, «que procura definir os direitos
mínimos conferidos ao estudante atleta tem-se revelado, não obstante o contexto pandémico em que vivemos,
insuficiente para corresponder aos anseios de todos os estudantes do ensino superior, nomeadamente aqueles
que frequentam o ensino superior nas Regiões Autónomas».
Com base nos argumentos apresentados, e «auscultando as necessidades dos referidos Estudantes Atletas,
afigura-se essencial dotar o referido estatuto de um conjunto de normas jurídicas que, atendendo à dimensão
arquipelágica do País devem promover a equidade de acesso ao referido estatuto».
Para tal, apresentam os autores a presente Proposta de Lei n.º 95/XIV/2.ª (ALRAM), de forma a proceder à
«alteração do âmbito de aplicação» da referida lei, assim «introduzindo o conceito de Estudante Atleta das
Regiões Autónomas e alargando a aplicação do presente estatuto a todos os estudantes que estejam inscritos
nas federações nacionais de arbitragem das diferentes modalidades».
A referida proposta de lei desdobra-se, então, em 4 artigos:
• Artigo 1.º – onde se procede à definição do «Objeto»;
• Artigo 2.º – que estabelece a «Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril»;
5 Ver páginas 5 e seguintes da Nota Técnica. 6 Ver página 7 da Nota Técnica. 7 Ver página 12 da Nota Técnica.
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• Artigo 3.º – que procede ao «Aditamento ao Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril»;
• Artigo 4.º – que determina a «Entrada em vigor».
c) Enquadramento jurídico nacional e enquadramento parlamentar
Da nota técnica8 que acompanha e sustenta o presente parecer retira-se, quanto ao enquadramento jurídico
nacional, o seguinte:
«O Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, estabelece o estatuto do estudante atleta do ensino superior
(estatuto), definindo os requisitos de elegibilidade e os direitos mínimos correspondentes.
O estatuto do estudante atleta do ensino superior aprovado por este diploma, na sequência da Resolução da
Assembleia da República n.º 128/2017, de 22 de junho (RAR n.º 128/2017), visou apoiar o desenvolvimento da
carreira dupla nas instituições de ensino superior e junto da comunidade académica, promovendo a
representação desportiva das instituições de ensino superior e das associações de estudantes, representando
um incentivo à prática desportiva neste contexto.
A RAR n.º 128/2017 teve origem nos Projetos de Resolução n.os 774/XIII/2.ª (PS)9 – Recomenda ao Governo
que promova e valorize a prática de atividade física e desportiva através da criação de um estatuto do estudante
desportista, e 799/XIII/2.ª (BE)10 – Recomenda ao Governo a criação do Estatuto de Estudante-Desportista,
garantindo direitos sociais e académicos e valorizando a prática desportiva.
O Programa do XXI Governo Constitucional11 estabeleceu como prioridade a articulação da política
desportiva com a escola, reforçando a educação física e a atividade desportiva nas escolas e estabelecimentos
de ensino superior e compatibilizando-as com o percurso escolar e académico, em linha com as recomendações
da União Europeia para a adoção de mecanismos de apoio ao desenvolvimento das carreiras duplas de
estudantes atletas.
De acordo com o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 55/2019, ‘a prática regular de atividade física e desportiva,
em contexto escolar e académico, é reconhecidamente um importante complemento no percurso do estudante,
com vista à sua formação integral enquanto indivíduo, potenciando o desenvolvimento de hábitos saudáveis ao
longo da vida’. Por essa razão, o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, que estabelece os princípios da política
de ação social no ensino superior, na sua redação atual, e a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o
regime jurídico das instituições de ensino superior, determinam que a ação social no ensino superior
compreende o apoio às atividades desportivas, a proporcionar a todos os estudantes, independentemente do
seu grau de carência.
Há já alguns anos que existe um sistema de apoios aos estudantes que são atletas de alto rendimento ou
que integram com regularidade seleções nacionais, previsto, respetivamente, nos Decretos-Leis n.os 272/2009,
de 1 de outubro (Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto
rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, que regula os regimes
especiais de acesso e ingresso no ensino superior), e 45/2013, de 5 de abril (Estabelece as medidas específicas
de apoio à preparação e participação internacional das seleções ou outras representações desportivas
nacionais), que foi complementado recentemente com a implementação do projeto-piloto denominado ‘Unidades
de Apoio ao Alto Rendimento na Escola’, criado pelo Despacho n.º 9386-A/2016, de 21 de julho, da Secretária
de Estado Adjunta e da Educação e dos Secretários de Estado da Educação e da Juventude e do Desporto.
Em 2019, entendeu o Governo que tinha chegado o momento de alargar o apoio a outros estudantes atletas,
contribuindo para a melhoria da conciliação dos planos de estudo, de treino e de competição de jovens que
pretendam um envolvimento em prática desportiva formal no quadro da organização do desporto no ensino
superior.
Em aplicação desta previsão legal, veja-se o exemplo do Regulamento do Estatuto de Estudante-Atleta da
Universidade de Lisboa12 que ‘define o Estatuto de Estudante-Atleta da ULisboa (Estatuto), de acordo com o
previsto no Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril’. O mesmo aplica-se aos estudantes matriculados e inscritos
8 Ver nota técnica, páginas 2 seguintes. 9 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=41204 10 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=41266 11 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/governo/programa-do-governo (pg.129). 12 https://www.ulisboa.pt/sites/ulisboa.pt/files/public/reg_estudante_atleta.pdf
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numa das Escolas da ULisboa, em qualquer ciclo de estudos, que preencham os requisitos estabelecidos no
referido decreto-lei.
Conexo com o diploma de 2019 é o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, que ‘Cria o estatuto do
estudante atleta do ensino superior’.
Nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição)13,
as regiões autónomas ‘exercem a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a
apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respetivas propostas de alteração’.
Os poderes das regiões autónomas são definidos nos respetivos estatutos. No caso da Região Autónoma da
Madeira, os seus estatutos foram aprovados pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os
130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, ‘compete à Assembleia Legislativa Regional (…) exercer iniciativa legislativa mediante a
apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração
de urgência do respetivo processamento;’».
No que ao enquadramento parlamentar diz respeito14:
• Quanto às iniciativas pendentes, «consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se
encontraram pendentes, neste momento, quaisquer iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou
conexa com a da presente iniciativa».
• No que concerne aos antecedentes parlamentares, «a consulta à AP devolve os seguintes antecedentes
sobre matéria conexa:
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIII/2.ª – Projeto de Resolução
774
Recomenda ao Governo que promova e valorize a prática de atividade física e desportiva através da criação de um estatuto do estudante desportista
2017-03-28 PS
Aprovado por unanimidade
A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV,
PAN
[DAR II série A n.º 86,
2017.03.29, da 2.ª SL da XIII Leg 2.º Supl. (pág. 24-
24)]
799
Recomenda ao Governo a criação do Estatuto de Estudante-Desportista, garantindo direitos sociais e académicos e valorizando a prática desportiva
2017-04-18 BE
Aprovado A Favor: PS, BE, CDS-
PP, PCP, PEV, PAN Abstenção: PSD
[DAR II série A n.º 96,
2017.04.19, da 2.ª SL da XIII Leg (pág. 112-113)]
De realçar que, conforme já mencionado supra, os Projetos de Resolução n.º 774/XIII/2.ª (PS) e n.º
799/XIII/2.ª (BE) deram origem à Resolução da Assembleia da República n.º 128/2017 – Recomenda ao
Governo que promova e valorize a atividade física e desportiva através da criação do estatuto do estudante-
desportista».
d) Consultas e contributos
A nota técnica15 sugere a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades,
sugestões que entendemos serem de acompanhar:
• Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
• Direção-Geral do Ensino Superior;
• Conselho Coordenador do Ensino Superior;
13 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art227 14 Ver páginas 4 e seguintes da nota técnica. 15 Ver página 12 da nota técnica.
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29
• CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
• CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
• Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado;
• Associações Académicas;
• Estabelecimentos de ensino superior públicos.
De referir, novamente, que, em sede de admissão da iniciativa, foram promovidas pelo Presidente da
Assembleia da República as referidas audições ao Governo da Região Autónoma dos Açores e ao Governo
Regional da Madeira, em cumprimento do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e do número
2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa.
PARTE II – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do parecer
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta
de Lei n.º 95/XIV/2.ª (ALRAM), reservando a seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em
Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Proposta de Lei n.º 95/XIV/2.ª (ALRAM) foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais
aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciada e
votada em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 9 de junho de 2021.
O Deputado autor do parecer, Miguel Costa Matos — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do PAN, do PEV
e do IL, na reunião da Comissão de 9 de junho de 2021.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 95/XIV/2.ª (ALRAM)
Pela valorização da condição ultraperiférica do estudante atleta – Procede à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 55/2019, 24 de abril
Data de admissão: 19 de maio de 2021.
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).
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Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN), Ana Montanha e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 28 de maio de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/20191,
de 24 de abril, que cria o estatuto do estudante atleta do ensino superior, revendo a definição, âmbito de
aplicação e participação em campeonatos e competições, bem como, procedendo ao aditamento de um
contingente especial de acesso ao estatuto e ao alargamento dos direitos dos estudantes atletas.
• Enquadramento jurídico nacional
O Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, estabelece o estatuto do estudante atleta do ensino superior
(estatuto), definindo os requisitos de elegibilidade e os direitos mínimos correspondentes.
O estatuto do estudante atleta do ensino superior aprovado por este diploma, na sequência da Resolução da
Assembleia da República n.º 128/2017, de 22 de junho (RAR n.º 128/2017), visou apoiar o desenvolvimento da
carreira dupla nas instituições de ensino superior e junto da comunidade académica, promovendo a
representação desportiva das instituições de ensino superior e das associações de estudantes, representando
um incentivo à prática desportiva neste contexto.
A RAR n.º 128/2017 teve origem nos Projetos de Resolução n.os 774/XIII/2.ª (PS)2 – Recomenda ao Governo
que promova e valorize a prática de atividade física e desportiva através da criação de um estatuto do estudante
desportista, e 799/XIII/2.ª (BE)3 – Recomenda ao Governo a criação do Estatuto de Estudante-Desportista,
garantindo direitos sociais e académicos e valorizando a prática desportiva.
O Programa do XXI Governo Constitucional4 estabeleceu como prioridade a articulação da política desportiva
com a escola, reforçando a educação física e a atividade desportiva nas escolas e estabelecimentos de ensino
superior e compatibilizando-as com o percurso escolar e académico, em linha com as recomendações da União
Europeia para a adoção de mecanismos de apoio ao desenvolvimento das carreiras duplas de estudantes
atletas.
De acordo com o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 55/2019, «a prática regular de atividade física e desportiva,
em contexto escolar e académico, é reconhecidamente um importante complemento no percurso do estudante,
com vista à sua formação integral enquanto indivíduo, potenciando o desenvolvimento de hábitos saudáveis ao
longo da vida». Por essa razão, o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, que estabelece os princípios da política
de ação social no ensino superior, na sua redação atual, e a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o
1 Texto consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=41204 3 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=41266 4 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/governo/programa-do-governo (pg.129)
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regime jurídico das instituições de ensino superior, determinam que a ação social no ensino superior
compreende o apoio às atividades desportivas, a proporcionar a todos os estudantes, independentemente do
seu grau de carência.
Há já alguns anos que existe um sistema de apoios aos estudantes que são atletas de alto rendimento ou
que integram com regularidade seleções nacionais, previsto, respetivamente, nos Decretos-Leis n.os 272/2009,
de 1 de outubro (Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto
rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, que regula os regimes
especiais de acesso e ingresso no ensino superior), e 45/2013, de 5 de abril (Estabelece as medidas específicas
de apoio à preparação e participação internacional das seleções ou outras representações desportivas
nacionais), que foi complementado recentemente com a implementação do projeto-piloto denominado
«Unidades de Apoio ao Alto Rendimento na Escola», criado pelo Despacho n.º 9386-A/2016, de 21 de julho, da
Secretária de Estado Adjunta e da Educação e dos Secretários de Estado da Educação e da Juventude e do
Desporto.
Em 2019, entendeu o Governo que tinha chegado o momento de alargar o apoio a outros estudantes atletas,
contribuindo para a melhoria da conciliação dos planos de estudo, de treino e de competição de jovens que
pretendam um envolvimento em prática desportiva formal no quadro da organização do desporto no ensino
superior.
Em aplicação desta previsão legal, veja-se o exemplo do Regulamento do Estatuto de Estudante-Atleta da
Universidade de Lisboa5 que «define o Estatuto de Estudante-Atleta da ULisboa (Estatuto), de acordo com o
previsto no Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril». O mesmo aplica-se aos estudantes matriculados e inscritos
numa das Escolas da ULisboa, em qualquer ciclo de estudos, que preencham os requisitos estabelecidos no
referido decreto-lei.
Conexo com o diploma de 2019 é o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, que «Cria o estatuto do
estudante atleta do ensino superior».
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição)6, as
regiões autónomas «exercem a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a
apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respetivas propostas de alteração».
Os poderes das regiões autónomas são definidos nos respetivos estatutos. No caso da Região Autónoma da
Madeira, os seus estatutos foram aprovados pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os
130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, «compete à Assembleia Legislativa Regional (…) exercer iniciativa legislativa mediante a
apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração
de urgência do respetivo processamento;».
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontraram pendentes, neste momento,
quaisquer iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa com a da presente iniciativa.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa:
5 https://www.ulisboa.pt/sites/ulisboa.pt/files/public/reg_estudante_atleta.pdf 6 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art227
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N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIII/2.ª – Projeto de Resolução
774
Recomenda ao Governo que promova e valorize a prática de atividade física e desportiva através da criação de um estatuto do estudante desportista
2017-03-28 PS
Aprovado por unanimidade
A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV,
PAN
[DAR II Série-A n.º 86,
2017.03.29, da 2.ª SL da XIII Leg 2.º Supl. (pág. 24-
24)]
799
Recomenda ao Governo a criação do Estatuto de Estudante-Desportista, garantindo direitos sociais e académicos e valorizando a prática desportiva
2017-04-18 BE
Aprovado A Favor: PS, BE, CDS-
PP, PCP, PEV, PAN Abstenção: PSD
[DAR II Série-A n.º 96,
2017.04.19, da 2.ª SL da XIII Leg (pág. 112-113)]
De realçar que, conforme já mencionado, supra, os Projetos de Resolução n.º 774/XIII/2.ª (PS) e n.º
799/XIII/2.ª (BE) deram origem à Resolução da Assembleia da República n.º 128/2017 – Recomenda ao
Governo que promova e valorize a atividade física e desportiva através da criação do estatuto do estudante-
desportista.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira , no
âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º
1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República (Regimento), bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma da Madeira.
Toma a forma de proposta de lei7, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, e é assinada pelo
Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de acordo com o disposto no n.º 3 do
artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim,
conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais
relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.
O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
Não obstante, a proposta de lei não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que
a tenham fundamentado, nem das tomadas de posição dessas entidades, não preenchendo o requisito formal
constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do disposto no artigo 170.º do Regimento, nas reuniões da comissão parlamentar em que sejam
discutidas propostas legislativas das regiões autónomas podem participar representantes da Assembleia
Legislativa da região autónoma proponente.
A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A proposta de lei em apreciação deu entrada a 18 de maio de 2021. Foi admitida e baixou na generalidade
à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), a 19 de maio, por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada em sessão plenária a 20 de maio.
7 Aprovada, mediante Resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de 28/04/2021.
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• Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário8 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta
no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.
O título da presente iniciativa legislativa – «Pela valorização da condição ultraperiférica do estudante atleta –
Procede à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2019, 24 de abril» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-
se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento,
em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Consultado o Diário da República Eletrónico, constatou-se que o Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril,
ainda não sofreu qualquer alteração.
Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado».
Consequentemente, sugere-se à comissão competente a seguinte redação para o título:
«Valoriza a condição ultraperiférica do estudante atleta, alterando o Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril,
que cria o estatuto do estudante atleta do ensino superior».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º desta proposta de lei estabelece que «o presente diploma
entra em vigor após a sua publicação». Em sede de especialidade ou redação final, esta norma deve ser
aperfeiçoada no sentido de garantir a conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início
de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei
formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)9 inclui o desporto nos domínios nos quais a
União dispõe de competência para desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos
Estados-Membros (artigo n.º 6.º). O seu artigo 165.º particulariza o âmbito dessa ação, nomeadamente, a
promoção dos aspetos europeus do desporto, tendo simultaneamente em conta as suas especificidades, as
suas estruturas baseadas no voluntariado e a sua função social e educativa (n.º 1); o desenvolvimento da
dimensão europeia do desporto, promovendo a equidade e a abertura nas competições desportivas e a
cooperação entre os organismos responsáveis pelo desporto, bem como protegendo a integridade física e moral
dos desportistas, nomeadamente dos mais jovens (n.º 2), bem como o incentivo e a cooperação da União e dos
seus Estados-Membros com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de
educação e desporto (n.º 3).
As Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, sobre as carreiras
duplas dos atletas de 201310, reafirmaram a importância de um equilíbrio entre a prática desportiva e a educação,
e de o atleta poder combinar, sem esforços pessoais desproporcionados, a carreira desportiva com educação
[…] de forma flexível […] com particular ênfase na educação formal permanente dos jovens atletas. Segundo
estas conclusões a promoção das carreiras duplas contribui para vários dos objetivos da Estratégia Europa
8 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 9 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&qid=1610115500767&from=PT 10 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=celex:52013XG0614(03)
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202011 (prevenir o abandono escolar precoce, aumentar o número de diplomados do ensino superior, melhorar
a empregabilidade) e torna as políticas desportivas mais eficientes ao permitir a manutenção de mais atletas no
sistema desportivo. Sublinhando o contributo dos atletas para a imagem do desporto e da atividade física, na
medida em que transmitem à sociedade valores positivos como a lealdade e a perseverança na realização de
objetivos, bem comoo papel enquanto representantes dos seus países de origem. Considerando, por isso, que
todas as organizações desportivas e todos os governos têm a responsabilidade de possibilitar aos atletas o êxito
numa carreira dupla.
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
Itália.
ESPANHA
O Decreto Real 971/2007, de 13 de julho12, sobre os desportistas de alto nível e de alto rendimento, define 7
níveis diferentes de desportistas de alto rendimento. Os atletas de alto rendimento não aparecem em nenhuma
lista, nem são publicados no BOE (Boletim Oficial do Estado). Os atletas que satisfaçam os requisitos definidos
nas secções a), b), d), e) e f) podem requerer um certificado de acreditação desta condição através das suas
Federações Desportivas espanholas ao Conselho Superior do Desporto, e os atletas que satisfaçam os
requisitos definidos nas secções c) e g) aos organismos competentes das Comunidades Autónomas.
A Lei n.º 1/2019, de 30 de janeiro, sobre a atividade física e o desporto nas Ilhas Canárias considera os
desportistas de alto rendimento como sendo aqueles que, tendo a condição política das Ilhas Canárias e outros
requisitos estabelecidos por regulamento, são reconhecidos como tal pela Administração Pública da
Comunidade Autónoma das Ilhas Canárias com base nos seus resultados, projeção, nível desportivo,
expectativas de progresso e interesse pelo desporto das Ilhas Canárias.
O artigo 21.º13 da referida lei é dedicado exclusivamente aos desportistas de alto rendimento e aos praticantes
do desporto indígena de alto nível.
O desporto de alto nível é considerado de interesse para o Estado, na medida em que constitui um fator
essencial no desenvolvimento desportivo, devido ao estímulo que proporciona para a promoção do desporto de
base, em virtude das exigências técnicas e científicas da sua preparação, e devido à sua função de
representante da Espanha nos eventos ou competições desportivas internacionais oficiais (Lei 10/1990 sobre
Desporto/Título Um. Princípios Gerais. Art. 6). Em Espanha, o desenvolvimento do Desporto de Alto Nível e Alto
Rendimento14 reside nas Federações Desportivas espanholas com a colaboração das Comunidades
Autónomas. É financiado principalmente pelo Estado e o seu objetivo é elevar o nível desportivo da Espanha a
nível internacional.
A Lei Orgânica n.º 6/2001, de 21 de dezembro, sobre Universidades, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2007,
de 12 de abril, no seu artigo 90, no âmbito do Título XIV («Desporto e extensão universitária»)15, estabelece: «a
prática do desporto na universidade faz parte da formação dos estudantes e é considerada de interesse geral
para todos os membros da comunidade universitária» e «as universidades estabelecerão as medidas adequadas
para encorajar a prática do desporto pelos membros da comunidade universitária e, quando apropriado,
fornecerão instrumentos para a compatibilidade efetiva desta prática com a formação académica dos
11 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=celex%3A52010DC2020 12 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 13 Artículo 21. Deportistas de alto rendimiento y practicantes de deporte autóctono de alto nivel. 1. La Administración pública de la Comunidad Autónoma de Canarias apoyará, tutelará y promoverá el deporte de alto rendimiento y deporte autóctono de alto nivel, mediante la inclusión de las personas deportistas que merezcan tal calificación en programas de tecnificación deportiva y planes especiales de preparación. (…) 14 https://www.csd.gob.es/es/alta-competicion/deporte-de-alto-nivel-y-alto-rendimiento 15 Artículo 91. Coordinación en materia de deporte universitario. 1. Corresponde a las Comunidades Autónomas la coordinación en materia de deporte universitario en el ámbito de su territorio. (…)
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estudantes».
De acordo com este preceito legal, o Decreto Real 1791/2010, de 30 de dezembro, que aprova o Estatuto do
Estudante Universitário, concebe a atividade física e o desporto como uma componente da formação integral do
estudante universitário, e confia às universidades diferentes ações de promoção da atividade física e do
desporto, tais como o desenvolvimento de estruturas e programas para acomodar a prática do desporto pelos
estudantes, nas condições mais adequadas de acordo com os usos, atribuindo meios materiais e espaços
suficientes para este fim; a promoção da compatibilidade da atividade académica e desportiva para os
estudantes, e especificamente para aqueles que foram reconhecidos como desportistas de alto nível pelo
Conselho Superior do Desporto, ou como desportistas qualificados ou similares pelas Comunidades Autónomas;
ou o desenvolvimento de atividades físicas e programas desportivos específicos para estudantes com
deficiência.
ITÁLIA
Na Itália o «Projeto Estudantes Atletas de Alto Rendimento16» (Progetto Studenti Atleti di Alto Livello) é um
programa experimental para um tipo inovador de formação destinado a estudantes-atletas de alto nível: esta é
a oportunidade oferecida às escolas (instituições de ensino secundário estatais e paritárias do território
nacional), com o Decreto Ministerial 279 de 10 de abril de 201817.
O objetivo do projeto, ao reconhecer o valor da atividade desportiva no programa educativo-didático global
da escola de autonomia e a fim de promover o direito ao estudo e à realização do sucesso escolar, tende a
permitir aos estudantes envolvidos em atividades desportivas de importância nacional, conciliar a carreira
escolar com a carreira competitiva através da formulação de um Projeto de Formação Personalizada (PFP).
O projeto destina-se a estudantes-atletas de alto nível, identificados com base em requisitos específicos,
matriculados em instituições de ensino secundário, estatais e privadas. Veja-se nesta ligação18 o projeto em
vigor (2020-2021).
Quanto ao propósito da presente iniciativa – condição ultraperiférica do estudante atleta – o problema não se
coloca em Itália na medida em que as duas regiões periféricas – Sardenha e Sicília – para além da proximidade
geográfica, gozam de estatuto especial ao nível da autonomia, pelo que podem elas próprias estabelecer quotas
preferenciais e apoios a estudante-atletas originários da sua região.
V. Consultas e contributos
• Consultas
Em sede de admissão da iniciativa, a 19 de maio, foi promovida, por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónomas dos Açores, bem como do Governo
Regional da Madeira, em cumprimento do artigo 142.º do Regimento e do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Os contributos recebidos serão disponibilizados na página da iniciativa.
Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:
• Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
• Direção Geral do Ensino Superior;
• Conselho Coordenador do Ensino Superior;
• CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
• CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
• Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado;
• Associações Académicas;
16 https://www.miur.gov.it/progetto-studenti-atleti-di-alto-livell 17 http://www.edscuola.eu/wordpress/wp-content/uploads/2018/10/Decreto-MIUR-n-0000279-10-4-2018.pdf 18 https://www.miur.gov.it/documents/20182/0/ULTIMA_Dati_Studenti_atleti_20_21.pdf/9c02c3c7-1bfa-4eb0-56b4-fc1b4ea78f1d?t=1619706857320
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• Estabelecimentos de ensino superior públicos.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento
do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto positivo.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1334/XIV/2.ª
REVER O MODELO DE COGESTÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS E INTRODUZIR CRITÉRIOS DE
CONSERVAÇÃO E REDUÇÃO DE RISCOS
A implementação de um modelo de cogestão ao nível da Rede Nacional de Áreas Protegidas poderá trazer
vantagens ao nível do envolvimento e comprometimento dos agentes locais, mas a forma como o processo está
a ser conduzido acarreta vulnerabilidades que não estão a ser devidamente acauteladas. Nos instrumentos
legais publicados fica evidente uma visão que privilegia «parques de diversão» em áreas protegidas, ignorando
os riscos e as pressões antropogénicas sobre estes territórios.
A Portaria n.º 67/2021, de 17 de março, aprovou o conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização
a integrar nos planos de cogestão das áreas protegidas. Olhando para os 21 indicadores estabelecidos verifica-
se que não existem indicadores que incidam sobre os aspetos de conservação da natureza, recuperação de
espécies protegidas ou regeneração de habitats. Prevalecem critérios turísticos como sejam o número de rotas
e/ou percursos interpretativos, o número de visitantes contabilizados, o número de reclamações resolvidas, o
número de novas atividades e/ou produtos, a percentagem de envolvimento das entidades parceiras ou a
percentagem de execução de projetos e ações previstos no plano de cogestão da AP. É como se as verdadeiras
«espécies protegidas» fossem os visitantes, sendo que esta listagem reflete o paradigma de gestão a ser
implementado, desvirtuando o conceito de cogestão.
A portaria é bastante clara quando refere: «Estes indicadores de realização, definidos como obrigatórios,
estão alinhados com os projetos e as ações preferenciais elencados no n.º 3 do artigo 13.º do referido decreto-
lei, devendo ser integrados no plano de cogestão, a elaborar e a aprovar pela comissão de cogestão para cada
área protegida. São mensuráveis anualmente, permitindo comparar a situação do momento com a situação de
referência anterior à execução de medidas e ações previstas». São estas as prioridades governativas para a
cogestão, segundo uma visão de «Áreas Protegidas, S.A.», onde se descura a biodiversidade.
Há um erro claro de alinhamento estratégico entre os instrumentos de política e o sistema de indicadores, o
que depois tem impacto na alocação de investimento. É como se fosse ignorada a missão subjacente à criação
da Rede Nacional de Áreas Protegidas, independentemente dos objetivos meritórios e muitas vezes compatíveis
de valorização turística. A cogestão não deve ser uma desresponsabilização do Estado central no ordenamento
e gestão ativa destes territórios, subordinando-os apenas à atração de investimentos e visitantes.
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9 DE JUNHO DE 2021
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O atual modelo de cogestão das áreas protegidas foi definido pelo Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto,
que por sua vez se subordina aos princípios e normas consagradas na lei de bases da política de ambiente,
aprovada pela Lei n.º 19/2014, de 4 de abril, no RJCNB e na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza
e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de
maio, na sua redação atual. O artigo 5.º estabelece como orientações:
a) Criar uma dinâmica partilhada de valorização da área protegida, tendo por base a sua sustentabilidade
nas dimensões política, social, económica, ecológica, territorial e cultural e incidindo especificamente nos
domínios da promoção, sensibilização e comunicação;
b) Estabelecer procedimentos concertados que visem um melhor desempenho na salvaguarda dos valores
naturais e na resposta às solicitações da sociedade, através de uma maior articulação e eficiência das interações
entre o ICNF, IP, os municípios e demais entidades públicas competentes;
c) Gerar uma relação de maior proximidade aos cidadãos e às entidades relevantes para a promoção do
desenvolvimento sustentável da área protegida.
Estas orientações são relevantes, mas é evidente que se subordinam os aspetos ambientais e de
conservação da natureza a praticamente todos os outros, quando seria fundamental um esforço colaborativo
com os municípios na salvaguarda dos valores ecológicos de cada território. O diploma está desequilibrado e
esquece essa dimensão de base, como se bastasse uma referência à Estratégia Nacional para evitar ter de
comprometer os municípios nesse desígnio. Compreende-se, portanto, que à luz desta omissão estratégica o
sistema de indicadores esteja apenas dirigido a aspetos turísticos, económicos e organizacionais. Estes dois
diplomas de espírito burocratizante foram redigidos sem uma visão de sustentabilidade e ignoram os riscos que
ameaçam estas áreas.
Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2021 aprovou o Projeto de Promoção da Cogestão
em Áreas Protegidas de Âmbito Nacional. No faseamento da implementação da cogestão fica ainda mais
evidente o desequilíbrio estratégico identificado na portaria e no decreto-lei. Ao longo das várias fases não é
referida qualquer intenção de investir em conservação da natureza havendo apenas intenções de «dinamização,
envolvimento, promoção, publicitação, orçamentação».
Na realidade esta visão representa uma desresponsabilização e um desinvestimento objetivo por parte do
Estado Central, que delega mais funções nos municípios e, basicamente, lhes diz para «obterem receitas» a
partir das Áreas Protegidas. Basta analisar a dotação atribuída para este «Projeto de Cogestão» para que se
perceber que o investimento subjacente ao novo modelo é reduzido. A estimativa orçamental contempla 2 890
000 euros para serem investidos em cinco anos (2020-2025) por 32 áreas protegidas de âmbito nacional. Para
2022, o ano de maior investimento, está prevista uma dotação de 955 000 euros, o que é manifestamente
insuficiente (este valor dividido por 32 daria menos de 30 000 euros por área protegida).
O painel de indicadores definido pelo governo mostrará um melhor desempenho das áreas protegidas que
atraírem mais turistas, que aparecerem mais vezes nas notícias, que fixarem mais empresas de animação, etc.
podendo ser recompensadas para continuarem a investir na sua promoção. Esta dinâmica irá acentuar ainda
mais os desequilíbrios e favorecer «parques de diversão» em vez de áreas de conservação da natureza.
Todo este modelo ignora que atualmente existem assimetrias no estado de conservação das áreas
protegidas portuguesas, havendo territórios onde os níveis de vulnerabilidade a diferentes ameaças são mais
significativos. Há parques e reservas naturais onde as pressões antropogénicas se fazem sentir de forma mais
intensa e negativa, requerendo um maior investimento na preservação dos seus valores naturais. Seria
fundamental que ao nível das orientações do modelo de cogestão e, consequentemente, ao nível dos
indicadores existissem critérios de redução de risco que contribuíssem para a definição de prioridades de
investimento. A regeneração de ecossistemas e a recuperação de espécies protegidas é o cerne de uma
estratégia de conservação da natureza com futuro, capaz de gerar dinâmicas positivas e resilientes.
Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento
da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:
1 – Reveja as orientações estratégicas do modelo de cogestão em Áreas Protegidas expressando
objetivamente as prioridades de conservação da natureza e partilhando com os municípios as responsabilidades
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pela proteção da biodiversidade.
2 – Atualize o sistema de indicadores a integrar nos planos de cogestão das áreas protegidas de modo a
introduzir indicadores relacionados com a recuperação de habitats e de espécies protegidas, bem como
indicadores referentes a riscos naturais e antropogénicos que incendem sobre cada território.
3 – Preveja critérios de investimento que permitiam uma diferenciação entre áreas protegidas, permitindo
uma maior alocação em função das necessidades de redução de riscos e das prioridades de conservação da
natureza.
4 – Estude a criação de mecanismos de perequação que permitam uma distribuição mais equitativa de custos
e benefícios entre áreas classificadas que integram a Rede Nacional de Áreas Protegidas.
Assembleia da República, 9 de junho de 2021.
Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Hugo Patrício
Oliveira — Paulo Leitão — Nuno Miguel Carvalho — João Moura — Rui Cristina — António Maló de Abreu —
António Lima Costa — António Topa — Filipa Roseta — João Gomes Marques — José Silvano — Emídio
Guerreiro — Pedro Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.