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Sexta-feira, 25 de junho de 2021 II Série-A — Número 158

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo o cumprimento do princípio da igualdade nos processos concursais para a carreira de técnico superior de saúde no ramo da psicologia clínica. — Recomenda ao Governo o investimento na transição digital nos museus, palácios e monumentos. — Recomenda ao Governo o combate à pirataria de publicações jornalísticas contribuindo para um jornalismo mais independente e plural. — Recomenda ao Governo que adote medidas relativas à proteção dos direitos humanos e à política externa da União Europeia em matéria de migração. — Deslocação do Presidente da República a Sevilha. — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Helénica sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado em Lisboa, em 12 de outubro de 2020. — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização Europeia de Direito Público para o Estabelecimento de um Escritório Regional em Portugal,

assinado em Atenas, em 16 de outubro de 2020. Projeto de Lei n.º 887/XIV/2.ª (PAN): Altera o regime do despedimento coletivo, procedendo à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Projetos de Resolução (n.os 1367 e 1368/XIV/2.ª): N.º 1367/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Garante a valorização profissional dos Técnicos de Segurança e Proteção Civil. N.º 1368/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que negoceie, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, a revogação da presunção de aceitação de despedimento coletivo em virtude da aceitação da compensação paga pelo empregador.

(a) Publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 887/XIV/2.ª

ALTERA O REGIME DO DESPEDIMENTO COLETIVO, PROCEDENDO À DÉCIMA SÉTIMA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de Motivos

A presunção de aceitação de despedimento coletivo em virtude da aceitação da totalidade da compensação

paga pelo empregador, prevista nos números 4 e 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho, tem ao longo dos

últimos anos colocado os trabalhadores despedidos em situações muito complexas do ponto de vista social.

Estas situações ocorrem porque esta presunção tem de ser ilidida caso o trabalhador pretenda impugnar o

despedimento coletivo e tal, por força do número 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho, só poderá suceder

mediante a devolução da compensação recebida – que, sublinhe-se, será o mínimo que o trabalhador terá direito

a receber em virtude do despedimento, independentemente da impugnação judicial.

Esta compensação é muitas vezes o rendimento que garante a subsistência do trabalhador após o

despedimento, pelo que qualquer privação deste valor constitui uma injustiça que não só priva os trabalhadores

despedidos de meios fundamentais para fazer face às suas necessidades básicas, como também os dissuade

de exigirem por via judicial o respeito pelos seus direitos. Esta injustiça é especialmente agravada por um

contexto marcado pela morosidade dos processos de impugnação de despedimento coletivo, havendo casos de

impugnações de despedimentos coletivos, por exemplo, no setor bancário que, ao fim de mais de 4 anos, não

entraram sequer na fase de audiência em tribunal ou que demoram 7 ou 8 anos a ser resolvidos pela via judicial.

Esta situação injusta, especialmente penalizadora dos trabalhadores do setor bancário tem sido

reiteradamente objeto de alerta pelas organizações representativas dos trabalhadores nos últimos anos. No dia

20 de janeiro de 2020, a Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores das Empresas do Setor

Bancário dirigiu aos partidos políticos representados na Assembleia da República um memorando de análise da

situação sócio laboral do setor bancário, em que qualificava esta presunção prevista no Código do Trabalho

como um «assédio moral feito pela própria lei» que impede que «a maioria dos trabalhadores impugne os

processos de despedimento coletivo por falta de meios de subsistência».

Deve assinalar-se, ainda, que esta presunção prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho tem sido objeto

de duras e unânimes críticas por parte da parte doutrina jurídica. Júlio Gomes1 qualifica esta presunção como

«infeliz», uma vez que o trabalhador tem de abdicar do direito a receber a compensação para exercer o seu

direito a impugnar judicialmente o despedimento. Lobo Xavier2 qualifica esta presunção como «inconsistente»

porque o despedimento constitui um ato unilateral do empregador que não depende da aceitação do trabalhador,

e «injusta» porque limita grandemente o exercício do direito do trabalhador de impugnar judicialmente o

despedimento coletivo. Leal Amado3 qualifica esta presunção como «francamente censurável», uma vez que

coloca o trabalhador perante um dilema «claramente irrazoável» entre receber a compensação que lhe foi

disponibilizada pelo empregador, fundamental para fazer face às suas necessidades básicas e da sua família,

ou recorrer à via judicial para impugnar um despedimento que considera ilícito considerando, por isso, esta uma

disposição de «muito duvidosa conformidade constitucional» por afrontar o direito à segurança no emprego e o

direito de acesso ao direito e aos tribunais. Paula Quintas e Hélder Quintas4 consideram que esta presunção

passou a «legitimar um perigoso cerceamento ao acesso à Justiça», que «atinge os economicamente mais

vulneráveis».

Acresce referir que, conforme notam Antero Veiga5, Jorge Leite6, Monteiro Fernandes7, Lobo Xavier8 e

1 Júlio Gomes, Direito do Trabalho, vol. I, Coimbra Editora, 2007, página 985 a 987. 2 Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, Verbo, 1996, páginas 847 a 850. 3 João Leal Amado, «Algumas Notas sobre o Regime do Despedimento Contra Legem no Código do Trabalho», VII Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Almedina, 2004, página 281 a 283, e Contrato de Trabalho: Noções Básicas, 2.ª edição, Almedina, 2018, página 345. 4 Paula Quintas e Hélder Quintas, Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho, Almedina, 2010, página 184. 5 Antero Veiga, «A Presunção de Aceitação do Despedimento como Consequência do Recebimento da Compensação (Artigo 366.º do Código do Trabalho) – sua Ilisão», JulgarOnline, 2019, páginas 19 e 20. 6 Jorge Leite, «A Transposição das Diretivas Comunitárias sobre Despedimento Colectivo», in Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 55, 1998, página 55. 7 António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 18.ª edição, Almedina, 2017, página 630. 8 Lobo Xavier, «Compensação por Despedimento», in Revista de Direito e de Estudos Sociais, n.º 1-2, 2012, páginas 84 e 99.

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Furtado Martins9, a solução prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho em nada beneficia o empregador ou

contribui para a pacificação social, havendo um efeito económico neutro, uma vez que a impugnação do

despedimento pelo trabalhador não gera inconvenientes adicionais face àqueles que estão associados à própria

ação judicial de impugnação.

Face ao exposto, e tendo em vista a necessidade de correção desta injustiça que priva os trabalhadores

despedidos por via de despedimento coletivo de meios fundamentais à sua subsistência, com o presente projeto

de lei o PAN pretende alterar o regime do despedimento coletivo assegurar que a aceitação da totalidade da

compensação prevista em sede de despedimento coletivo não seja presumida como aceitação do despedimento

pelo trabalhador, procedendo para o efeito à alteração do Código do Trabalho. Conforme se sublinhou

anteriormente, a eliminação desta injustiça em nada prejudicará o empregador ou a competitividade empresarial

do nosso país, assegurando apenas a eliminação de uma regra que tem sido obstáculo à concretização do

direito à tutela jurisdicional efetiva dos trabalhadores.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime do despedimento coletivo, procedendo para o efeito à décima sétima alteração

ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009,

de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de

30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de

setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março,

90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 366.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A aceitação da totalidade da compensação prevista neste artigo pelo trabalhador não faz presumir a

aceitação do despedimento.

5 – (Revogado.)

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o número 5, do artigo 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua atual redação.

Artigo 4.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias após a aprovação da presente lei, o Governo procede à regulamentação da

9 Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª ed., Principia, 2017, página 392.

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indemnização por despedimento coletivo, por forma a incluir mecanismos de devolução em caso de

reintegração.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 25 de junho de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1367/XIV/2.ª

GARANTE A VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO CIVIL

Portugal possui uma classe de especialistas em segurança e proteção civil, distribuídos por diversas

categorias profissionais como técnicos superiores de segurança e proteção civil, assistentes técnicos ou

assistentes operacionais.

Ainda que desempenhem funções em diferentes organismos públicos ou privados, estes técnicos, na sua

maioria, prestam funções na Administração Pública, nomeadamente na Autoridade Nacional de Emergência e

Proteção Civil (ANEPC), nos serviços municipais de proteção civil (SMPC), bem como nos agentes de proteção

Civil (APC) e entidades colaborantes.

Infelizmente, muitos destes profissionais têm vínculos laborais precários e/ou têm contratos com empresas

diferentes do local onde prestam funções, como é o caso de muitos profissionais da Autoridade Nacional de

Emergência e Proteção Civil.

De facto, ainda que o Estado tenha estimulado a formação em segurança e proteção civil, abrindo e

aprovando cursos (intermédios e superiores), a verdade é que as competências destes técnicos não são depois

reconhecidas dado que o Estado não abre espaço de trabalho com sustentação científica e técnica para esta

classe, sendo por isso impedidos de exercerem as funções para as quais se especializaram.

Em consequência, as funções dos técnicos de segurança e proteção civil têm vindo a ser ocupadas e

desempenhadas por profissionais sem a competência e a formação técnica adequada, em especial nos serviços

municipais.

Recorde-se que o artigo 10.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento

institucional e operacional da Proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços

municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal, prevê que, nos

domínios da sensibilização e informação pública, compete aos serviços municipais de proteção civil a realização

de ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil; a promoção de campanhas de

informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos

existentes e cenários previsíveis e a difusão, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes,

das orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.

Ora, sabemos que, na generalidade, os autarcas não têm conhecimentos específicos em matéria de proteção

civil, sendo por isso fundamental garantir que estes são acompanhados e aconselhados por técnicos que têm

formação e competências específicas nesta área, atendendo às responsabilidades legais e materiais que lhes

são atribuídas pela Lei de Bases da Proteção Civil.

Se tal não ocorrer, a transferência de competências para as câmaras municipais nas questões relacionadas

com medidas de autoproteção e outras áreas de proteção civil revela-se infrutífera na melhoria da segurança

comum.

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Em consequência, o facto da grande maioria das Autarquias não ter técnicos qualificados para essas funções,

nem parece desejar ter, é bastante preocupante dado que tal pode pôr em causa a segurança de todos.

Por isso, consideramos fundamental que se garanta que a ANEPC, os SMPC e demais organismos de

Proteção Civil integrem, nos seus quadros, um número mínimo de Técnicos de Segurança e Proteção Civil.

Para além disso, estes profissionais não são reconhecidos pois não dispõem de uma carreira especial própria

e de um quadro remuneratório adequado às funções que exercem. Neste sentido, a valorização destes

profissionais depende da criação de uma carreira especial, que inclua todos aqueles que têm especialização

nesta área, bem como a aprovação do respetivo quadro remuneratório.

Ainda, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, «o serviço prestado no SMPC é de

total disponibilidade, pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excecional

devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência

de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.»

Ora, a disponibilidade permanente que a legislação em vigor obriga a ter tem-se repercutido na existência de

situações de trabalho por turnos ou suplementar nem sempre remunerado, nomeadamente em virtude das

limitações legais de duração do trabalho suplementar.

Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, «o trabalho

suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites: a) 150 horas de trabalho por ano; b) Duas horas

por dia normal de trabalho; c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, nos dias de

descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados; d) Um número de horas igual a meio período

normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar.»

Contudo, a alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo prevê que os limites fixados no n.º 2 «podem ser ultrapassados,

desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60/prct. da remuneração base

do trabalhador quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e

de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja

manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como

indispensável».

Assim, consideramos que, à semelhança do que já se encontra previsto para os profissionais constantes do

artigo 130.º, n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, é preciso reconhecer que o trabalho dos

Técnicos de Segurança e Proteção Civil tem especificidades que justificam a ultrapassagem dos limites legais,

devendo, por isso, lhes ser garantido o pagamento do trabalho suplementar nestes casos. Ainda, tendo em conta

o risco associado ao seu trabalho e o dever de total disponibilidade que recai sobre estes profissionais,

defendemos que lhes deve ser garantido o pagamento de subsídio de risco e de disponibilidade.

Por último, os profissionais que trabalham nesta área têm denunciado que nem sempre lhes é garantida a

formação necessária para o exercício das funções. Assim, é essencial garantir a disponibilização de formação

específica e contínua para os técnicos de segurança e proteção civil.

Face ao exposto, recomendamos ao Governo a implementação de diversas medidas, nomeadamente a

criação de uma carreira especial e aprovação do respetivo quadro remuneratório para os técnicos de segurança

e proteção civil, a atribuição de subsídios de risco e de disponibilidade a estes profissionais e o pagamento

integral do trabalho suplementar, bem como o reforço da sua formação. Consideramos que a concretização

destas medidas é fundamental para a valorização destes profissionais que desempenham um trabalho essencial

na garantia da segurança de todos, promovendo uma maior especialização da Proteção Civil.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Proceda à criação de carreira especial para os técnicos de segurança e proteção civil, que inclua todos

os profissionais com especialização nesta área, e aprove o respetivo quadro remuneratório;

2 – Garanta a atribuição de subsídio de risco e de disponibilidade aos técnicos de segurança e proteção

civil;

3 – Desenvolva as diligências necessárias para garantir o pagamento integral do trabalho suplementar

realizado pelos técnicos de segurança e proteção civil, ainda que ultrapassados os limites legais de duração

previstos na legislação laboral, à semelhança do que já foi permitido para outras classes profissionais;

4 – Promova a disponibilização de formação específica e contínua para os técnicos de segurança e proteção

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civil;

5 – Crie condições para que a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, os Serviços Municipais

de Proteção Civil e demais organismos de Proteção Civil integrem, nos seus quadros, um número mínimo de

técnicos de segurança e proteção civil.

Palácio de São Bento, 25 de junho de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1368/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE NEGOCEIE, NO ÂMBITO DA COMISSÃO PERMANENTE DE

CONCERTAÇÃO SOCIAL, A REVOGAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DE DESPEDIMENTO

COLETIVO EM VIRTUDE DA ACEITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR

Exposição de Motivos

A presunção de aceitação de despedimento coletivo em virtude da aceitação da totalidade da compensação

paga pelo empregador, prevista nos números 4 e 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho, tem ao longo dos

últimos anos colocado os trabalhadores despedidos em situações muito complexas do ponto de vista social.

Esta situações ocorrem porque esta presunção tem de ser ilidida caso o trabalhador pretenda impugnar o

despedimento coletivo e tal, por força do número 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho, só poderá suceder

mediante a devolução da compensação recebida – que, sublinhe-se, será o mínimo que o trabalhador terá direito

a receber em virtude do despedimento, independentemente da impugnação judicial.

Esta compensação é muitas vezes o rendimento que garante a subsistência do trabalhador após o

despedimento, pelo que qualquer privação deste valor constitui uma injustiça que não só priva os trabalhadores

despedidos de meios fundamentais para fazer face às suas necessidades básicas, como também os dissuade

de exigirem por via judicial o respeito pelos seus direitos. Esta injustiça é especialmente agravada por um

contexto marcado pela morosidade dos processos de impugnação de despedimento coletivo, havendo casos de

impugnações de despedimentos coletivos, por exemplo, no setor bancário que, ao fim de mais de 4 anos, não

entraram sequer na fase de audiência em tribunal ou que demoram 7 ou 8 anos a ser resolvidos pela via judicial.

Esta situação injusta, especialmente penalizadora dos trabalhadores do setor bancário, tem sido

reiteradamente objeto de alerta pelas organizações representativas dos trabalhadores nos últimos anos. No dia

20 de janeiro de 2020, a Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores das Empresas do Setor

Bancário dirigiu aos partidos políticos representados na Assembleia da República um memorando de análise da

situação sociolaboral do setor bancário, em que qualificava esta presunção prevista no Código do Trabalho

como um «assédio moral feito pela própria lei» que impede que «a maioria dos trabalhadores impugne os

processos de despedimento coletivo por falta de meios de subsistência».

Deve assinalar-se, ainda, que esta presunção prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho tem sido objeto

de duras e unânimes críticas por parte da doutrina jurídica. Júlio Gomes1 qualifica esta presunção como «infeliz»,

uma vez que o trabalhador tem de abdicar do direito a receber a compensação para exercer o seu direito a

impugnar judicialmente o despedimento. Lobo Xavier2 qualifica esta presunção como «inconsistente» porque o

despedimento constitui um ato unilateral do empregador que não depende da aceitação do trabalhador, e

«injusta» porque limita grandemente o exercício do direito do trabalhador de impugnar judicialmente o

despedimento coletivo. Leal Amado3 qualifica esta presunção como «francamente censurável», uma vez que

1 Júlio Gomes, Direito do Trabalho, vol. I, Coimbra Editora, 2007, página 985 a 987. 2 Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, Verbo, 1996, páginas 847 a 850. 3 João Leal Amado, «Algumas Notas sobre o Regime do Despedimento Contra Legem no Código do

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coloca o trabalhador perante um dilema «claramente irrazoável» entre receber a compensação que lhe foi

disponibilizada pelo empregador, fundamental para fazer face às suas necessidades básicas e da sua família,

ou recorrer à via judicial para impugnar um despedimento que considera ilícito considerando, por isso, esta uma

disposição de «muito duvidosa conformidade constitucional» por afrontar o direito à segurança no emprego e o

direito de acesso ao direito e aos tribunais. Paula Quintas e Hélder Quintas4 consideram que esta presunção

passou a «legitimar um perigoso cerceamento ao acesso à Justiça», que «atinge os economicamente mais

vulneráveis».

Acresce referir que, conforme notam Antero Veiga5, Jorge Leite6, Monteiro Fernandes7, Lobo Xavier8 e

Furtado Martins9, a solução prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho em nada beneficia o empregador ou

contribui para a pacificação social, havendo um efeito económico neutro, uma vez que a impugnação do

despedimento pelo trabalhador não gera inconvenientes adicionais face àqueles que estão associados à própria

ação judicial de impugnação.

Face ao exposto, e tendo em vista a necessidade de correção desta injustiça que priva os trabalhadores

despedidos por via de despedimento coletivo de meios fundamentais à sua subsistência, o PAN apresentou um

projeto de lei que pretende assegurar que a aceitação da totalidade da compensação prevista em sede de

despedimento coletivo não seja presumida como aceitação do despedimento pelo trabalhador. Apesar de a

eliminação desta injustiça em nada prejudicar o empregador ou a competitividade empresarial do nosso País,

de forma a permitir que a iniciativa legislativa do PAN possa merecer o acordo dos parceiros sociais e assim

possa vir a merecer a aprovação do Parlamento, com a presente iniciativa apenas pretendemos garantir que a

concertação social discute a eliminação de uma regra que tem sido obstáculo à concretização do direito à tutela

jurisdicional efetiva dos trabalhadores.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que negoceie, no âmbito da

Comissão Permanente de Concertação Social, a revogação da presunção de aceitação de despedimento

coletivo em virtude da aceitação da compensação paga pelo empregador, prevista no artigo 366.º do Código do

Trabalho, e a regulamentação da indemnização por despedimento coletivo, que inclua mecanismos de

devolução em caso de reintegração.

Assembleia da República, 25 de junho de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Trabalho», VII Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Almedina, 2004, página 281 a 283, e Contrato de Trabalho: Noções Básicas, 2.ª edição, Almedina, 2018, página 345. 4 Paula Quintas e Hélder Quintas, Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho, Almedina, 2010, página 184. 5 Antero Veiga, «A Presunção de Aceitação do Despedimento como Consequência do Recebimento da Compensação (Artigo 366.º do Código do Trabalho) – sua Ilisão», JulgarOnline, 2019, páginas 19 e 20. 6 Jorge Leite, «A Transposição das Diretivas Comunitárias sobre Despedimento Colectivo», in Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 55, 1998, página 55. 7 António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 18.ª edição, Almedina, 2017, página 630. 8 Lobo Xavier, «Compensação por Despedimento», in Revista de Direito e de Estudos Sociais, n.º 1-2, 2012, páginas 84 e 99. 9 Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª ed., Principia, 2017, página 392.

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