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Segunda-feira, 28 de junho de 2021 II Série-A — Número 159

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 157/XIV: Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 157/XIV ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 102-D/2020, DE 10 DE

DEZEMBRO, QUE APROVA O REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS, O REGIME JURÍDICO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO E ALTERA O REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS

DE RESÍDUOS, TRANSPONDO AS DIRETIVAS (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 E 2018/852

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de

10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos

em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849,

2018/850, 2018/851 e 2018/852.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 7.º, 9.º a 11.º, 12.º a 21.º, 22.º, 23.º, 23.º -B a 25.º a 26.º, 29.º a 31.º, 41.º, 44.º a 47.º,

49.º, 52.º, 54.º, 55.º a 58.º, 59.º a 62.º, 65.º a 69.º, 72.º a 74.º, 76.º, 77.º, 79.º a 85.º, 87.º, 88.º, 90.º e 98.º do

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O Governo ouve os municípios e elabora um estudo com vista a definir um mecanismo de compensação

dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos pelos resíduos de embalagens depositados

nos respetivos equipamentos de recolha seletiva que não caibam no âmbito da sua responsabilidade.

5 – Até 31 de dezembro de 2022, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório do estudo

referido no número anterior.

[…]

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A entidade gestora não pode deter participação no capital social de outras entidades, devendo, caso

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detenha participações desta natureza, extingui-las no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do

presente diploma.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Caso os resultados líquidos positivos da entidade gestora ultrapassem o limite definido para as reservas,

devem os mesmos ser utilizados:

a) Na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores do produto, embaladores ou

fornecedores de embalagens de serviço, nos casos em que se encontre assegurado o cumprimento das metas

previstas na respetiva licença;

b) Em ações especificamente direcionadas ao cumprimento das metas previstas na respetiva licença, nos

casos em que não se encontre assegurado, devendo apresentar à APA, IP e à DGAE o respetivo plano de ações

para aprovação.

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – Com vista ao cumprimento dos objetivos e metas de gestão, os sistemas integrados devem

tendencialmente evoluir no sentido de garantir a gestão financeira e operacional dos resíduos, em que a entidade

gestora assume a informação e monitorização do circuito da gestão dos resíduos, sendo estes obrigatoriamente

encaminhados para os operadores de gestão de resíduos através de procedimentos concursais que observem

os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, com inclusão e evidência obrigatórias de critérios

e vantagens ambientais e económicas, devendo ser publicitados no sítio na Internet da entidade gestora:

a) […];

b) […].

14 – […].

15 – […].

16 – Os critérios mínimos a observar pelos procedimentos concursais previstos no n.º 13 são estabelecidos

pela APA, IP e pela DGAE, para cada fluxo específico, ouvidas as entidades gestoras, as associações

representativas dos operadores de gestão de resíduos e demais entidades que se entenda relevante consultar.

17 – (Anterior n.º 16).

18 – (Anterior n.º 17).

Artigo 12.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Despender anualmente uma verba em ações de sensibilização, comunicação e educação, em projetos de

investigação e desenvolvimento, e em ações de reutilização e preparação para reutilização, correspondente a

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uma percentagem dos rendimentos provenientes das prestações financeiras orçamentadas para esse ano;

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […].

2 – […].

3 – Parte da verba destinada a ações de sensibilização, comunicação e educação, referida na alínea h) do

n.º 1, é destinada, num mínimo de 30%, a ações de sensibilização, comunicação e educação concertadas entre

as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos e aprovadas pela DGAE e pela APA, IP, nos

termos a definir nas respetivas licenças.

4 – A DGAE e a APA, IP publicam os critérios de elegibilidade, relativos às ações e/ou projetos de

sensibilização, comunicação e educação, de investigação e desenvolvimento e de prevenção a desenvolver

pelas entidades gestoras, a observar pelos respetivos planos previstos nas licenças.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – O Governo aprova legislação para integrar os seguintes fluxos de resíduos em sistemas de

responsabilidade alargada do produtor:

a) Óleos alimentares, até 31 de dezembro de 2022;

b) Têxteis, até 31 de dezembro de 2024;

c) E outros, até 31 de dezembro de 2026.

8 – Os sistemas de responsabilidade alargada do produtor previstos no número anterior entram em

funcionamento, para cada fluxo de resíduos, dois anos após as datas indicadas no número anterior.

9 – O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 31 de dezembro de 2022, um estudo de

análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do sector dos resíduos, da introdução de um

sistema de verificação e autentificação da durabilidade dos bens têxteis, nomeadamente do vestuário, e da

introdução de um sistema de regulamentação sobre os mesmos no sentido de promover a sua durabilidade,

podendo, no caso desta se verificar, excluí-los das obrigações da alínea b) do n.º 7.

10 – O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 31 de dezembro de 2022, um estudo

de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do sector dos resíduos sobre a possibilidade

de criação de sistemas de responsabilidade alargada do produtor nos fluxos dos RCD, biorresíduos e outros

fluxos que considere necessários.

[…]

Artigo 23.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

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9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

17 – Até 2030, 30% das embalagens colocadas anualmente no mercado, independentemente do material

em que são produzidas, são reutilizáveis.

18 – O Governo regulamenta a estatuição prevista no número anterior, até 2025, garantindo a sua aplicação

às empresas a partir de um determinado número de embalagens colocadas no mercado e com escalões

crescentes para a sua aplicação.

Artigo 23.º -B

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – Nas grandes superfícies comerciais, as bebidas são disponibilizadas em embalagens reutilizáveis sempre

que exista essa oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade, em embalagens primárias reutilizáveis e

identificadas em conformidade.

3 – Nas áreas de venda de produtos a granel, o consumidor tem o direito a usar as suas próprias embalagens,

desde que adequadas para o armazenamento e o transporte do produto.

[…]

Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Todos os intervenientes no comércio eletrónico, incluindo os prestadores intermediários de serviços em

rede, produtores e distribuidores, devem, salvaguardando a integridade dos produtos durante o transporte e as

adequadas condições para o seu consumo, privilegiar, sempre que possível, o uso de materiais e soluções

ambientalmente responsáveis e contribuir ativamente para a redução do consumo de sacos e de outras

embalagens utilizadas para a entrega do produto.

[…]

Artigo 55.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Os fabricantes internacionais de EEE devem evidenciar à APA, IP, e à DGAE, através de formulário, a

definir por portaria do Governo, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no n.º 3,

sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual e industrial.

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[…]

Artigo 58.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores, através de sistemas individuais ou integrados

de gestão, devem estruturar uma rede de recolha, que pode incluir formas de recolha de maior proximidade

como a recolha porta-a-porta, com vista a reduzir a eliminação de REEE sob a forma de resíduos urbanos não

triados, assegurar o tratamento de todos os REEE recolhidos e incluir nos seus planos de sensibilização,

comunicação e educação ações concretas com vista a priorizar a recolha seletiva dos REEE especificados no

número anterior.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 90.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) A celebração de contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à atividade

de gestão de resíduos por parte de outros operadores, em violação do disposto no n.º 18 do artigo 11.º;

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […];

bb) […];

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cc) […];

dd) […];

ee) […];

ff) […];

gg) […];

hh) […];

ii) […];

jj) […];

kk) […];

ll) […];

mm) […];

nn) […];

oo) […];

pp) […];

qq) […];

rr) […];

ss) […];

tt) […];

uu) […];

vv) […];

ww) […];

xx) […];

yy) […];

zz) […];

aaa) […];

bbb) […];

ccc) […];

ddd) […];

eee) […];

fff) […];

ggg) […];

hhh) […];

iii) […];

jjj) […];

kkk) […];

lll) […];

mmm) […];

nnn) […];

ooo) […];

ppp) […];

qqq) […];

rrr) […];

sss) […];

ttt) […];

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

[…]

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8

Artigo 5.º

[…]

[…]:

Artigo 25.º-A

[…]

1 – […].

2 – A partir de 1 de janeiro de 2023, os distribuidores e retalhistas que comercializem bebidas refrigerantes,

sumos, cervejas, vinhos de mesa e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas,

acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis, devem disponibilizá-las, sempre que exista essa

oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade, em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em

conformidade.

3 – […].

4 – […].

5 – Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente

com água da torneira e copos não descartáveis higienizados para consumo no local, de forma gratuita.

[…]

Artigo 65.º -A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – As plataformas eletrónicas de venda e distribuição de bens são responsáveis pelo financiamento dos

custos de gestão de resíduos provenientes de todos os produtos que comercializem através de um sistema

individual ou integrado de gestão.

7 – A condição referida no número anterior deve ser regulada por portaria do Governo, no prazo de um ano

a contar da entrada em vigor do presente diploma, em observância dos princípios das bases da política de

ambiente, definidas na Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente.

[…]»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Geral da Gestão de Resíduos

Os artigos 3.º, 16.º, 19.º, 23.º, 24.º, 27.º, 34.º, 36.º 45.º, 77.º, 106.º, 110.º, 111.º, 114.º e 115.º do Regime

Geral da Gestão de Resíduos, constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, passam

a ter a seguinte redação:

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«Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) «Enchimento», qualquer operação de valorização em que, para efeitos de recuperação em zonas

escavadas ou para fins de engenharia paisagística, são empregues exclusivamente materiais provenientes da

atividade extrativa mineral ou da sua transformação, incluindo Resíduos de Construção e Demolição (RCD), que

não apresentem características de perigosidade, testados segundo os valores de referência estabelecidos no

Guia Técnico da APA, IP para Solos Contaminados (2019), limitando-se às quantidades estritamente

necessárias para esses efeitos;

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […];

bb) […];

cc) […];

dd) […];

ee) […];

ff) […];

gg) […];

hh) […];

ii) […];

jj) […];

kk) […];

ll) […];

mm) […];

nn) […];

oo) […];

pp) […];

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qq) […];

rr) […].

2 – […].

Artigo 16.º

[…]

a) – […]:

1 A análise da situação atual da gestão de resíduos, incluindo o diagnóstico de constrangimentos e

ineficiências do sistema;

2 […];

3 […];

4 […];

5 […];

6 […];

7 […];

8 […];

9 A previsão dos valores dos investimentos a realizar para executar as medidas preconizadas.

2 – […].

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – Os planos de gestão de resíduos de nível nacional e respetivos programas de prevenção com horizontes

temporais de cinco ou mais anos são avaliados e, se necessário, revistos, pelo menos duas vezes atingido o

ponto médio do horizonte temporal do plano ou programa.

3 – Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são avaliados e, se necessário, revistos

no prazo máximo de um ano a contar da aprovação da revisão do plano nacional para os resíduos urbanos.

4 – As entidades responsáveis pela elaboração dos planos e programas dos números anteriores divulgam

os resultados das avaliações e revisões ao público no prazo máximo de três meses a contar do termo da

avaliação ou da aprovação da revisão do plano ou programa.

Artigo 23.º

[…]

1 – Os estabelecimentos de restauração com produção de biorresíduos superior a 9 t/ano adotam, até 31 de

dezembro de 2023, medidas para combater o desperdício de alimentos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 24.º

[…]

1 – […].

2 – […].

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3 – […].

4 – […].

5 – As entidades abrangidas pelo n.º 1, bem como as entidades abrangidas pela Decisão de Execução (UE)

2021/19 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que estabelece uma metodologia comum e um modelo de

relatório sobre a reutilização em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, contribuem com a informação prevista na referida Decisão, com vista a implementar um modelo de

quantificação dos resíduos desviados por esta via, permitindo uma adequada gestão destes recursos e

procedimentos.

Artigo 27.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) A partir da data de entrada em vigor do presente regime, um aumento mínimo para 70%, em peso,

relativamente à preparação para a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização material, incluindo

operações de enchimento que utilizem resíduos como substituto de outros materiais, de RCD não perigosos,

com exclusão dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da LER em que o peso relativo da

preparação para reutilização e reciclagem seja no mínimo 50% em 2025.

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A contribuição da preparação para reutilização prevista nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 para a

concretização da meta pode ser revista, no sentido do seu aumento, no âmbito do processo de monitorização

do Plano Nacional de Gestão de Resíduos Urbanos se as características dos resíduos à data permitirem o

alcance das taxas definidas.

Artigo 34.º

Sensibilização, informação e investigação e desenvolvimento

As entidades envolvidas na cadeia de produção, importação, distribuição e utilização de produtos devem,

individualmente ou mediante a celebração de acordos entre si ou com associações representativas de setores

relevantes, promover ações de sensibilização e de informação do público sobre boas práticas de gestão dos

respetivos resíduos e sobre os potenciais impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da

sua gestão inadequada, bem como ações na área da investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção

e valorização dos respetivos resíduos.

Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os municípios, de acordo com as respetivas competências,

operacionalizam a recolha seletiva, no mínimo, das seguintes frações de resíduos:

a) […];

b) […];

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c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

3 – […].

4 – A recolha seletiva prevista na alínea b) do n.º 2 e no n.º 2 do artigo 30.º pode ser efetuada em conjunto

com o resíduo urbano misturado, desde que se encontre devidamente acondicionada em saco ótico e segregado

dos restantes, garantindo a sua adequada separação e tratamento biológico, não sendo permitida a mistura com

outros resíduos.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 45.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 –Os sistemas municipais disponibilizam, até 1 de janeiro de 2025, uma rede de pontos ou centros de

recolha seletiva para os resíduos urbanos perigosos da sua responsabilidade, de forma a cumprir o disposto nos

artigos 6.º e 7.º e a não contaminar dos outros fluxos de resíduos, devendo os sistemas municipais garantir a

correta gestão dos resíduos urbanos perigosos, assegurando o seu encaminhamento para destino final

adequado.

7 – […].

Artigo 77.º

Operação de remediação de solos

1 – […]:

a) […];

b) Dados relativos à avaliação da contaminação do local, incluindo análise de risco à saúde humana e/ou

para o ambiente, bem como a definição dos objetivos da remediação;

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

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Artigo 106.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) Princípio da promoção da universalidade, da igualdade de acesso e da coesão territorial;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

3 – […].

4 – […].

5 – O regulamento tarifário de gestão de resíduos estabelece medidas de discriminação positiva para os

municípios dos territórios de baixa densidade, tendo em vista a aplicação de uma tarifa mais reduzida para os

utilizadores domésticos desses territórios e, consequentemente, a prossecução do princípio da coesão territorial,

sem prejuízo do equilíbrio financeiro dos sistemas.

Artigo 110.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A TGR deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos e ao

longo da cadeia de valor da gestão de resíduos até ao produtor dos resíduos, sem prejuízo do estabelecido no

n.º 5 do artigo 114.º

4 – […].

Artigo 111.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – No caso dos aterros para resíduos não perigosos, o valor da TGR previsto na alínea a) do n.º 1 é

agravado, relativamente às quantidades de resíduos adequados para reciclagem ou outra valorização material,

nos seguintes termos:

a) […];

b) […];

c) […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

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14

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

Artigo 114.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) Às despesas com o financiamento de iniciativas dos municípios que visem o aumento da eficiência do

sector dos resíduos, a criação e manutenção de novos fluxos de resíduos – como é o caso dos biorresíduos –,

ou a implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes.

4 – Se, após avaliação do resultado e do impacto da aplicação da TGR, se considerar necessário, o membro

do Governo responsável pela área do ambiente estabelece, até ao final de 2024, os critérios e os valores da

taxa de gestão de resíduos a aplicar a partir de 2026, mantendo-se, caso contrário, nos anos subsequentes, o

valor fixado para 2025.

5 – As receitas previstas na alínea a) do n.º 3 que, por motivo não diretamente imputável aos municípios,

designadamente por falta de apresentação de candidaturas, não sejam distribuídas no âmbito de avisos por

parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor dos municípios, devendo os mesmos repercutir

integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.

6 – O Governo adota medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das

receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de cada ano, de um relatório

anual onde conste a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela

TGR.

Artigo 115.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O Fundo Ambiental, com recurso às receitas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, abre avisos

específicos para o apoio aos produtores de produtos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor e

aos sistemas municipais e multimunicipais, em articulação com as associações setoriais, com respeito pelas

regras de auxílios de Estado.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Regime Geral da Gestão de Resíduos

É aditado ao Regime Geral da Gestão de Resíduos, constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de

10 de dezembro, o artigo 107.º-A, com a seguinte redação:

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«Artigo 107.º-A

Tarifa social automatizada nos resíduos urbanos

O Governo, até 31 dezembro 2021, procede às alterações legislativas e à regulamentação necessárias com

vista à criação de mecanismos que permitam a aplicação automática da tarifa social de resíduos urbanos,

revendo o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas, a fim de incluir no mesmo

os serviços de gestão de resíduos urbanos.»

Artigo 5.º

Alteração ao regime jurídico da deposição de resíduos em aterro

A tabela n.º 3 da parte B do anexo II do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, constante do

anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

[…]

PARTE B – […]

TABELA N.º 3

[…]

HAP (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos) c) ..................................................................... 30»

Artigo 6.º

Republicação

É republicado o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, em anexo à presente lei, da qual faz parte

integrante.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos nos termos previstos do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.

Aprovado em 2 de junho de 2021.

Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Decreto Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

Regime Unificado de Fluxos Específicos

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos seguintes fluxos

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específicos de resíduos:

a) Embalagens e resíduos de embalagens;

b) Óleos e óleos usados;

c) Pneus e pneus usados;

d) Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;

e) Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;

f) Veículos e veículos em fim de vida.

2 – O presente decreto-lei estabelece ainda medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os

objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos,

diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização e contribuir para

o desenvolvimento sustentável, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas:

a) Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a

embalagens e resíduos de embalagens, com as alterações dos Regulamentos (CE) n.os 1882/2003, de 29 de

setembro de 2003 e 219/2009, de 11 de março de 2009, e das Diretivas n.os 2004/12/CE, de 11de fevereiro de

2004, 2005/20/CE, de 9 de março de 2005, 2013/2/UE, de 7 de fevereiro de 2013, 2015/720/UE, de 29 de abril

de 2015, e 2018/852/UE, de 30 de maio de 2018;

b) Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa a

veículos em fim de vida, com as alterações das Diretivas n.os2008/112/CE, de 16 de dezembro de 2008,

2011/37/UE, de 30 de março de 2011,2013/28/UE, de 17 de maio de 2013, 2016/774/UE, de 18 de maio de

2016, 2017/2096/UE, de 15 de novembro de 2017, 2018/849/UE, de 30 de maio de 2018, da Diretiva Delegada

(UE) 2020/362, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019 e da Diretiva Delegada (UE) 2020/363, da Comissão,

de 17 de dezembro de 2019;

c) Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a

pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, com as alterações das Diretivas n.os 2008/12/CE, de 11 de março

de 2008, 2008/103/CE, de 19 de novembro de 2008, 2013/56/UE, de 20 de novembro de 2013, e 2018/849/UE,

de 30 de maio de 2018;

d) Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos

resíduos, no que se refere aos óleos usados;

e) Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa a resíduos

de equipamentos elétricos e eletrónicos, com as alterações da Diretiva n.º 2018/849/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 30 de maio de 2018.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei aplica-se:

a) Às embalagens colocadas no mercado, independentemente de serem utilizadas ao nível doméstico,

industrial, agrícola, do comércio ou dos serviços, ou do material de que são feitas, e ainda aos resíduos dessas

embalagens suscetíveis de recolha e tratamento pelos sistemas existentes ou a criar;

b) Aos óleos industriais lubrificantes de base mineral, aos óleos dos motores de combustão e dos sistemas

de transmissão e aos óleos minerais para máquinas, turbinas e sistemas hidráulicos colocados no mercado e

respetivos resíduos, bem como a outros óleos que, pelas suas características, lhes possam ser equiparados;

c) Aos pneus colocados no mercado e respetivos resíduos;

d) (Revogada.)

e) Aos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado classificados nas seguintes

categorias e respetivos resíduos:

i) Categoria 1: equipamentos de regulação da temperatura;

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ii) Categoria 2: ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2;

iii) Categoria 3: lâmpadas;

iv) Categoria 4: equipamentos de grandes dimensões com qualquer dimensão externa superior a 50 cm,

como eletrodomésticos, equipamentos informáticos e de telecomunicações, equipamentos de consumo,

luminárias, equipamentos para reproduzir sons ou imagens, equipamentos musicais, ferramentas

elétricas e eletrónicas, brinquedos e equipamentos de desporto e lazer, dispositivos médicos ou

acessórios, instrumentos de monitorização e controlo, distribuidores automáticos, ou equipamentos para

geração de corrente elétrica, com exceção dos equipamentos das categorias 1, 2 e 3 previstos na

presente alínea;

v) Categoria 5: equipamentos de pequenas dimensões sem dimensões externas superiores a 50 cm, como

eletrodomésticos, equipamentos de consumo, luminárias, equipamentos para reproduzir sons ou

imagens, equipamentos musicais, ferramentas elétricas e eletrónicas, brinquedos e equipamento de

desporto e lazer, dispositivos médicos ou acessórios, instrumentos de monitorização e controlo,

distribuidores automáticos, equipamento para geração de corrente elétrica, com exceção dos

equipamentos abrangidos pelas categorias 1, 2, 3 e 6 previstas na presente alínea;

vi) Categoria 6: equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões, com nenhuma

dimensão externa superior a 50 cm;

f) Às pilhas e acumuladores colocados no mercado, independentemente da sua forma, volume, peso,

materiais constituintes ou utilização, e respetivos resíduos;

g) Aos veículos e veículos em fim de vida, seus componentes e materiais, independentemente do modo como

o veículo tenha sido mantido ou reparado e de estar equipado com componentes fornecidos pelo fabricante ou

com outros componentes, como peças sobresselentes ou de substituição cuja montagem cumpra o disposto na

legislação aplicável.

2 – A lista indicativa dos EEE referidos na alínea e) do número anterior consta do anexo i ao presente decreto-

lei e do qual faz parte integrante.

3 – São aplicáveis a outros veículos, nos termos da definição constante do artigo seguinte, as disposições

constantes do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 80.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 81.º, dos n.os 7 e 8 do artigo 83.º,

do artigo 85.º, do artigo 86.º e do artigo 87.º, com as necessárias adaptações.

4 – Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo de óleos e óleos

usados, os óleos minerais usados contendo bifenilos policlorados e terfenilos policlorados (PCB), abrangidos

pelo Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de julho, na sua redação atual, com exceção do disposto no artigo 50.º, na

parte respeitante às operações de reciclagem e de reprocessamento.

5 – Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo EEE e resíduos de

EEE (REEE):

a) Os EEE necessários à defesa e segurança do Estado, designadamente as armas, as munições e o material

de guerra destinados a fins especificamente militares;

b) OS EEE concebidos e instalados especificamente como componentes de outros tipos de equipamento

excluídos ou não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei e que só podem desempenhar a

sua função quando integrados nesses outros equipamentos;

c) As lâmpadas de incandescência;

d) Os EEE concebidos exclusivamente para serem enviados e utilizados no espaço;

e) As ferramentas industriais fixas de grandes dimensões;

f) As instalações fixas de grandes dimensões, com exceção dos equipamentos que não sejam concebidos e

instalados especificamente como parte de tais instalações;

g) Os meios de transporte de pessoas ou de mercadorias, excluindo veículos elétricos de duas rodas que

não se encontrem homologados;

h) As máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilização profissional;

i) Os EEE concebidos especificamente para fins de investigação e desenvolvimento e disponibilizados

exclusivamente num contexto interempresas;

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j) Os dispositivos médicos e os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro ou acessórios, caso se preveja

que esses dispositivos venham a ser infeciosos antes do fim de vida;

k) Os dispositivos médicos implantáveis ativos.

6 – Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo de pilhas e

acumuladores, as pilhas e acumuladores utilizados em:

a) Aparelhos associados à defesa e segurança do Estado, designadamente as armas, as munições e o

material bélico desde que destinados a fins exclusivamente militares;

b) Aparelhos concebidos. exclusivamente para serem enviados e utilizados no espaço.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Acessório», artigo, enquanto equipamento elétrico e eletrónico, que, embora não sendo um dispositivo

médico, seja especificamente destinado pelo seu fabricante a ser utilizado em conjunto com um dispositivo, por

forma a permitir a utilização deste de acordo com a sua finalidade;

b) «Acordo de financiamento», qualquer acordo ou mecanismo relativo ao empréstimo, locação ou venda

diferida que se reporte a qualquer equipamento, independentemente de os termos desse acordo ou disposição

preverem a transferência da propriedade desse equipamento ou a possibilidade de tal transferência;

c) «Aparelho» qualquer equipamento elétrico ou eletrónico definido nos termos da alínea x), que seja

alimentado por pilhas ou acumuladores ou suscetível de o ser;

d) «Armazenagem preliminar», a deposição controlada de resíduos em instalações onde os resíduos são

descarregados, nomeadamente, em pontos de retoma ou pontos de recolha, a fim de serem preparados para

posterior transporte para efeitos de tratamento;

e) «Bateria de pilhas», o conjunto de pilhas ou acumuladores ligados entre si ou encerrados em invólucro

formando uma unidade completa, não destinada a ser separada nem aberta pelo utilizador final;

f) «Bateria ou acumulador industriais», a bateria ou acumulador concebidos exclusivamente para fins

industriais, profissionais ou utilizados em qualquer tipo de veículos elétricos, designadamente os utilizados como

fonte de energia de emergência ou de reserva nos hospitais, aeroportos ou escritórios, os concebidos

exclusivamente para terminais de pagamento portáteis em lojas e restaurantes e para leitores de código de

barras em lojas, os utilizados em instrumentação ou em diversos tipos de aparelhos de medição, os utilizados

em ligação com aplicações de energias renováveis como os painéis solares e os utilizados em veículos elétricos,

designadamente, os carros, as cadeiras de rodas, as bicicletas, os veículos utilizados nos aeroportos e os

veículos automáticos de transporte;

g) «Bateria ou acumulador para veículos automóveis», a bateria ou acumulador utilizados para fornecer

energia ao motor de arranque, para as luzes ou para a ignição;

h) «Centro de receção de resíduos», a instalação de receção e tratamento de resíduos onde se procede à

armazenagem ou armazenagem e triagem de resíduos, licenciada nos termos do capítulo viii do regime geral

de gestão de resíduos (RGGR), a qual integra a rede de recolha dos sistemas integrados ou individuais de

gestão de fluxos específicos de resíduos;

i) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado, em território nacional,

enquanto atividade profissional;

j) «Comerciante», pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de venda ao consumidor final de bens

novos ou usados, o qual pode ser considerado simultaneamente produtor do produto, se atuar como tal na

aceção da alínea nn);

k) «Desmantelamento», a operação de remoção e separação dos componentes de veículos em fim de vida

(VFV), com vista à sua despoluição e à reutilização, valorização ou eliminação dos materiais que os constituem;

l) «Disponibilização no mercado», a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no

mercado, em território nacional, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

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m) «Dispositivo médico», qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software, material ou artigo utilizado

de forma isolada ou combinada, incluindo o software destinado pelo seu fabricante a ser utilizado

especificamente para fins de diagnóstico ou terapêuticos e que seja necessário para o bom funcionamento do

dispositivo médico, cujo principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios

farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios,

destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para fins de:

i) Diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença;

ii) Diagnóstico, controlo, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência;

iii) Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo fisiológico;

iv) Controlo da conceção;

n) «Dispositivo médico implantável ativo», qualquer dispositivo médico ativo que seja concebido para ser total

ou parcialmente introduzido através de uma intervenção cirúrgica ou médica no corpo humano ou por

intervenção médica num orifício natural, e destinado a ficar implantado;

o) «Dispositivo médico para diagnóstico in vitro», qualquer dispositivo médico que consista num reagente,

produto reagente, calibrador, material de controlo, conjunto, instrumento, aparelho, equipamento ou sistema,

utilizado isolada ou conjuntamente, destinado pelo fabricante a ser utilizado in vitro para a análise de amostras

provenientes do corpo humano, incluindo sangue e tecidos doados, exclusiva ou principalmente com o objetivo

de obter dados relativos ao estado fisiológico ou patológico, anomalias congénitas, determinação da segurança

e compatibilidade com potenciais recetores, ou ao controlo de medidas terapêuticas, bem como os recipientes

de amostras, que suportam ou não o vácuo, especificamente destinados pelo seu fabricante a conter e preservar

diretamente amostras provenientes do corpo humano com vista a um estudo de diagnóstico in vitro;

p) «Distribuidor», pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de venda ou revenda em quantidade de

bens novos ou usados a outros operadores económicos, sendo que um distribuidor pode ser considerado

simultaneamente produtor do produto, se atuar como tal na aceção constante da alínea rr);

q) «Embalador», aquele que embale ou faça embalar os seus produtos, ou proceda à importação ou

aquisição intracomunitária de produtos embalados, e que é responsável pela sua colocação no mercado, sendo

considerado o produtor do produto para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-

lei;

r) «Embalagem», qualquer produto feito de materiais de qualquer natureza utilizado para conter, proteger,

movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos

transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados

para os mesmos fins, e tendo em conta o disposto no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte

integrante, nas seguintes categorias:

i) Embalagem de venda ou embalagem primária, que compreende qualquer embalagem concebida de modo

a constituir uma unidade de venda para o utilizador ou consumidor final no ponto de compra;

ii) Embalagem grupada ou embalagem secundária, que compreende qualquer embalagem concebida de

modo a constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda,

quer estas sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como

meio de reaprovisionamento do ponto de venda, e que pode ser retirada do produto sem afetar as suas

características;

iii) Embalagem de transporte ou embalagem terciária, que engloba qualquer embalagem concebida de

modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens

grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, com exceção dos

contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo;

s) «Embalagem compósita», embalagem constituída por duas ou mais camadas de materiais diferentes, que

não podem ser separadas manualmente e que formam uma unidade única e integral, que consiste num

recipiente interior e num invólucro exterior e que pode ser enchida, armazenada, transportada e esvaziada como

tal;

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t) «Embalagem de serviço», embalagem que se destine a enchimento num ponto de venda para

acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor;

u) «Embalagem não reutilizável ou de utilização única», uma embalagem que não é reutilizável nos termos

da alínea v);

v) «Embalagem reutilizável», embalagem que tenha sido concebida, projetada e colocada no mercado para

perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida, através de um novo enchimento no produtor do

produto ou da reutilização para o mesmo fim para que foi concebida, e que esteja em conformidade com a

Norma Portuguesa NP EN 13429:2005: Embalagem; Reutilização, com a redação que venha a ter a cada

momento, bem como com a norma que a substitua;

w) «Entidade terceira acreditada», uma entidade juridicamente distinta e independente do sujeito passivo,

que esteja acreditada nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 9 de julho de 2008;

x) «Equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE)», os equipamentos dependentes de corrente elétrica ou de

campos eletromagnéticos para funcionarem corretamente, bem como os equipamentos para geração,

transferência e medição dessas correntes e campos, e concebidos para utilização com uma tensão nominal não

superior a 1 000 V para corrente alterna e 1 500 V para corrente contínua;

y) «Ferramenta elétrica sem fios», qualquer aparelho portátil, alimentado por pilhas ou acumuladores e

destinado a atividades de construção, manutenção ou jardinagem;

z) «Ferramentas industriais fixas de grandes dimensões», grande conjunto de máquinas, de equipamentos e

ou de componentes que funcionam em conjunto para uma aplicação específica, instalados de forma permanente

e desmontados por profissionais num dado local e utilizados e sujeitos a manutenção por profissionais numa

instalação de produção industrial ou numa instalação de investigação e desenvolvimento;

aa) «Fornecedor de embalagem de serviço», o produtor de embalagens de serviço, na aceção da alínea rr);

bb) «Frações de REEE», materiais separados através do tratamento de REEE, incluindo a descontaminação,

desmantelamento ou qualquer outro processo de tratamento;

cc) «Fragmentação», a operação de corte e ou retalhamento de VFV, inclusivamente para a obtenção direta

de sucata de metal reutilizável;

dd) «Informações de desmantelamento», todas as informações necessárias ao tratamento adequado e

compatível com o ambiente de um VFV;

ee) «Instalação fixa de grandes dimensões», uma combinação de grandes dimensões de diversos tipos de

aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos que, cumulativamente:

i) Sejam montados, instalados e desmontados por profissionais;

ii) Se destinem a ser permanentemente utilizados como elementos de um edifício ou de uma estrutura numa

localização própria predefinida; e

iii) Apenas possam ser substituídos pelo mesmo tipo de equipamento especificamente concebido para o

efeito;

ff) «Grandes superfícies comerciais», o estabelecimento de comércio a retalho, alimentar ou não alimentar,

que disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 2000 m2, na aceção da alínea x) do artigo 2.º

do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual;

gg) «Máquina móvel não rodoviária», qualquer máquina móvel, equipamento transportável ou veículo com

ou sem carroçaria ou rodas, não destinado ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, incluindo

as máquinas instaladas no chassis de veículos destinados ao transporte rodoviário de passageiros ou

mercadorias;

hh) «Óleos usados», quaisquer lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que constituam

resíduos, designadamente os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos

lubrificantes usados e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos;

ii) «Operador no âmbito dos fluxos de resíduos», quaisquer produtores do produto, embaladores, fabricantes

e fornecedores de materiais e componentes do produto, transformadores do produto e seus componentes,

importadores, distribuidores, comerciantes, utilizadores, operadores de recolha de resíduos, operadores de

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gestão de resíduos, operadores de centros de receção, de desmantelamento, de fragmentação, de valorização

e de outras instalações de tratamento de VFV, incluindo os seus componentes e materiais, entidades que

procedem à reparação e manutenção de veículos, bem como as autoridades e organismos públicos

competentes em razão da matéria, designadamente os municípios, as autoridades policiais e as companhias de

seguro automóvel;

jj) «Outros veículos», quaisquer veículos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, e do

Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, classificados em categorias diferentes das indicadas na definição

de veículo constante da alínea qqq);

kk) «Pilha-botão», pequena pilha ou pequeno acumulador cilíndrico portátil de diâmetro superior à altura,

utilizado para fins especiais, designadamente para aparelhos auditivos, relógios, pequenos aparelhos portáteis

e para dispositivos de alimentação de reserva;

ll) «Pilha ou acumulador», qualquer fonte de energia elétrica obtida por transformação direta de energia

química, constituída por uma ou mais células primárias não recarregáveis ou por um ou mais elementos

secundários recarregáveis;

mm) «Pilha ou acumulador portátil», qualquer pilha, pilha-botão, bateria de pilhas ou acumulador que seja

fechado hermeticamente, possa ser transportado à mão e não seja uma bateria ou acumulador industrial, nem

uma bateria ou acumulador para veículos automóveis, nomeadamente as pilhas constituídas por um elemento

único, como as pilhas AA e AAA, bem como as pilhas e acumuladores utilizados em telemóveis, computadores

portáteis, ferramentas elétricas sem fios, brinquedos e aparelhos domésticos;

nn) «Plástico», polímero na aceção do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras

substâncias, e que pode constituir o principal componente estrutural de sacos;

oo) «Pneus usados», quaisquer pneus utilizados em veículos, outros veículos, aeronaves, reboques,

velocípedes e outros equipamentos, motorizados ou não motorizados, de que o respetivo detentor se desfaça

ou tenha a intenção ou a obrigação de se desfazer e que constituam resíduos na aceção da alínea ee) do artigo

3.º do RGGR;

pp) «Ponto de recolha», local onde se procede à receção e armazenagem preliminar de resíduos de fluxos

específicos como parte do processo de recolha, e que integra a rede de recolha dos sistemas integrados ou

individuais de gestão;

qq) «Ponto de retoma», o local do estabelecimento de comercialização ou de distribuição de produtos que

retoma, por obrigação legal ou a título voluntário, os resíduos resultantes desses produtos, e onde se procede

à sua armazenagem preliminar como parte do processo de recolha;

rr) «Produtor do produto», a pessoa singular ou coletiva que, independentemente da técnica de venda

utilizada, incluindo a técnica de comunicação à distância, na aceção da alínea m) do artigo 3.º do Decreto-Lei

n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, e não incluindo quem proceda exclusivamente ao

financiamento nos termos de um acordo de financiamento, a menos que atue igualmente como produtor na

aceção das subalíneas seguintes:

i) Esteja estabelecida no território nacional e conceba, fabrique, monte, transforme ou rotule o produto, ou

mande conceber, fabricar ou embalar o produto, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos

ou veículos, e o coloque no mercado sob nome ou marca próprios;

ii) Esteja estabelecida no território nacional e proceda à revenda, aluguer ou qualquer outra forma de

disponibilização no mercado, sob nome ou marca próprios, do produto, incluindo os incorporados em

aparelhos, equipamentos ou veículos, produzido por outros fornecedores, não se considerando o

revendedor como produtor caso a marca do produtor seja aposta no produto de acordo com o disposto

na subalínea anterior;

iii) Esteja estabelecida no território nacional e coloque no mercado o produto, proveniente de outro Estado-

Membro da União Europeia, ou importado de um país terceiro, seja novo, usado e objeto da primeira

transação, em segunda mão, ou resultante da preparação para reutilização, incluindo os incorporados

em aparelhos, equipamentos ou veículos;

iv) Esteja estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro e proceda à venda,

aluguer ou qualquer outra forma de disponibilização no mercado do produto, incluindo os incorporados

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em aparelhos, equipamentos ou veículos, através de técnicas de comunicação à distância, diretamente

a utilizadores finais em território nacional;

ss) «Refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio», os

pratos ou alimentos acabados de preparar, prontos para consumo imediato, com ou sem entrega ao domicílio

(take away, drive in, home-delivery, ou semelhantes);

tt) «Regeneração de óleos usados», qualquer operação de reciclagem que permita produzir óleos de base

mediante a refinação de óleos usados, designadamente através da remoção dos contaminantes, produtos de

oxidação e aditivos que os referidos óleos contenham;

uu) (Revogada.)

vv) (Revogada.)

ww) «Reutilização de componentes de VFV» qualquer operação através da qual os componentes de VFV

sejam utilizados para o mesmo fim para que foram concebidos;

xx) «Remoção», o tratamento manual, mecânico, químico ou metalúrgico mediante o qual substâncias,

misturas e componentes perigosos ficam confinados num fluxo identificável ou parte identificável de um fluxo no

processo de tratamento, sendo que uma substância, mistura ou componente é identificável caso possa ser

controlada para verificar que o tratamento é seguro em termos ambientais;

yy) «Resíduos de baterias e acumuladores provenientes de utilizadores finais particulares», resíduos de

baterias e acumuladores provenientes do setor doméstico, bem como os provenientes de fontes comerciais,

industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos resíduos de

baterias e acumuladores provenientes do setor doméstico;

zz) «Resíduos de embalagens», qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição

de resíduos estabelecida na alínea aa) do n.º 1 do artigo 3.º do RGGR, excluindo os resíduos resultantes da sua

produção;

aaa) «REEE», quaisquer EEE que constituam resíduos, incluindo os componentes, subconjuntos e materiais

consumíveis que fazem parte integrante do produto no momento em que este é descartado;

bbb) «REEE provenientes de utilizadores particulares», REEE provenientes do setor doméstico, bem como

de fontes comerciais, industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes

aos provenientes do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores

particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE

provenientes de particulares;

ccc) «Rotação», uma viagem realizada por uma embalagem reutilizável a partir do momento em que é

colocada no mercado, juntamente com as mercadorias que se destina a conter, proteger, manusear, entregar

ou apresentar até ao momento em que é reenviada para reutilização num sistema de reutilização de

embalagens, com vista à sua colocação repetida no mercado juntamente com as mercadorias;

ddd) «Saco de plástico», um saco com ou sem pega, feito de plástico, que é fornecido ao consumidor no

ponto de venda de mercadorias ou produtos;

eee) «Saco de plástico leve», um saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 50 (mi)m;

fff) «Saco de plástico muito leve», um saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 15 (mi)m

necessário para efeitos de higiene ou fornecido como embalagem primária de alimentos a granel quando isso

ajudar a evitar o desperdício de alimentos;

ggg) «Setor da distribuição», setor de atividade que procede à comercialização do produto;

hhh) «Setor doméstico», setor relativo às habitações;

iii) «Setor HORECA», setor de atividade relativo aos empreendimentos turísticos, ao alojamento local e aos

estabelecimentos de restauração e bebidas;

jjj) «Sistema individual», sistema através do qual o produtor do produto, o embalador, ou o fornecedor de

embalagens de serviço, assume individualmente a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto

ou embalagem se transforma;

kkk) «Sistema integrado», sistema através do qual o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de

embalagens de serviço, assume coletivamente e transfere para uma entidade gestora licenciada para o efeito a

responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto ou embalagem se transforma;

lll) «Sistema de reutilização de embalagens», disposições de caráter organizativo, técnico ou financeiro que

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asseguram que as embalagens reutilizáveis realizam rotações múltiplas;

mmm) «Tratamento de óleos usados» a operação que modifica as características físicas e/ou químicas dos

óleos usados, tendo em vista a sua posterior valorização;

nnn) «Tratamento de VFV», qualquer atividade realizada após a entrega do VFV numa instalação para fins

de desmantelamento, fragmentação, valorização ou preparação para a eliminação dos resíduos fragmentados

e quaisquer outras operações realizadas para fins de valorização e ou eliminação de VFV e dos seus

componentes;

ooo) «Valorização orgânica de embalagens», a reciclagem que resulta do tratamento aeróbio (compostagem)

ou anaeróbio (biometanização), através de microrganismos e em condições controladas, das partes

biodegradáveis dos resíduos de embalagens, com produção de resíduos orgânicos estabilizados ou de metano,

não sendo a deposição em aterros considerada como forma de reciclagem orgânica;

ppp) «Veículo», qualquer veículo classificado nas categorias M1 ou N1, definidas no anexo ii ao Decreto-Lei

n.º 16/2010, de 12 de março, bem como os veículos a motor de três rodas definidos no Decreto-Lei n.º 30/2002,

de 16 de fevereiro, na sua redação atual, com exclusão dos triciclos a motor;

qqq) «VFV», veículo que, para além dos referidos na alínea anterior, constitui um resíduo de acordo com a

definição constante do RGGR;

2 – (Revogado.)

Artigo 4.º

Princípios gerais de gestão de fluxos específicos de resíduos

1 – Constituem princípios gerais da gestão dos produtos e respetivos resíduos aos quais se refere o presente

decreto-lei a prevenção da produção desses resíduos, em quantidade e nocividade, e a redução da sua

produção através da criação de sistemas de reutilização, de reciclagem e outras formas de valorização.

2 – Constituem ainda princípios gerais da gestão dos produtos e respetivos resíduos abrangidos pelo

presente decreto-lei os princípios estabelecidos no RGGR, nomeadamente os princípios da autossuficiência e

proximidade, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da proteção da saúde humana e do ambiente,

garantindo que as operações de recolha, transporte, armazenagem e tratamento dos resíduos sejam efetuadas

utilizando as melhores técnicas disponíveis, bem como da eficiência e eficácia, no respeito pelo princípio da

concorrência.

Artigo 5.º

Responsabilidade pela gestão

1 – Nos fluxos específicos geridos segundo o regime da responsabilidade alargada do produtor, é atribuída,

total ou parcialmente, ao produtor do produto, ao embalador e ao fornecedor de embalagens de serviço a

responsabilidade financeira ou financeira e operacional da gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando

estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos, nos termos definidos no presente decreto-lei.

2 – Os intervenientes no ciclo de vida do produto, desde a sua conceção, fabrico, distribuição,

comercialização e utilização até ao manuseamento dos respetivos resíduos, são corresponsáveis pela sua

gestão, devendo contribuir, na medida da respetiva intervenção e responsabilidade, para o funcionamento dos

sistemas de gestão nos termos definidos no presente decreto-lei.

3 – Os cidadãos devem contribuir ativamente para o bom funcionamento dos sistemas de gestão criados nos

termos do presente decreto-lei, nomeadamente adotando comportamentos de carácter preventivo em matéria

de produção de resíduos, práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização e procedendo ao correto

encaminhamento dos resíduos que detenham, através da sua entrega ou deposição nas redes de recolha

seletiva existentes.

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Artigo 6.º

Requisitos de transporte de resíduos

1 – A recolha e o transporte de resíduos recolhidos seletivamente devem ser efetuados de forma a

proporcionar as melhores condições para preparação para reutilização, a reciclagem e o confinamento de

substâncias perigosas.

2 – O transporte de resíduos está sujeito a registo eletrónico a efetuar pelos produtores do resíduo,

detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de acompanhamento de resíduos

eletrónica (e-GAR), nos termos do disposto no artigo 21.º do RGGR.

3 – No caso específico dos óleos usados, o operador responsável pela recolha ou pelo transporte deste

resíduo fica obrigado, aquando da recolha junto do produtor de óleos usados, a respeitar o procedimento de

amostragem previsto no artigo 51.º

4 – No caso específico dos REEE, a armazenagem e o transporte dos resíduos de equipamentos elétricos e

eletrónicos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono devem

ser realizados de acordo com as condições previstas no Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, na sua

redação atual.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – No caso específico dos VFV, o transporte deste resíduo a partir dos operadores de desmantelamento é

acompanhado de cópia do respetivo certificado de destruição ou de um documento único que contenha

informação relativa aos VFV transportados, nomeadamente a matrícula, o número de chassis e o número do

respetivo certificado de destruição.

8 – O transporte de VFV está sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos fixados no anexo IV do presente

decreto-lei, do qual faz parte integrante.

9 – O transporte de VFV pode ser realizado por entidades licenciadas para a atividade de pronto socorro.

10 – As disposições referidas nos números anteriores não são aplicáveis às situações em que o veículo é

conduzido pelo respetivo proprietário ou detentor para um centro de receção ou para operador de

desmantelamento.

Artigo 7.º

Sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos

1 – Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os produtores do

produto, os embaladores que utilizam embalagens não reutilizáveis e os fornecedores de embalagens de serviço

não reutilizáveis ficam obrigados a gerir os respetivos resíduos através de um sistema individual ou de um

sistema integrado, sujeito a autorização ou licença, respetivamente, nos termos do presente decreto-lei, ou

através do sistema de depósito previsto no artigo 23.º-C.

2 – (Revogado.)

3 – Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os embaladores que

utilizam embalagens reutilizáveis ficam obrigados a gerir, individual ou coletivamente, as embalagens que

colocam no mercado e os respetivos resíduos através de um sistema de reutilização de embalagens, nos termos

do presente decreto-lei.

4 – O Governo ouve os municípios e elabora um estudo com vista a definir um mecanismo de compensação

dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos de embalagens depositados nos respetivos

equipamentos de recolha seletiva que não caibam no âmbito da sua responsabilidade.

5 – Até 31 de dezembro de 2022, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório do estudo

referido no número anterior.

Artigo 8.º

Qualificação dos operadores de tratamento de resíduos

1 – Os operadores de tratamento de resíduos que pretendam operar no âmbito dos fluxos específicos de

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resíduos estão sujeitos ao cumprimento de requisitos de qualificação visando o efetivo controlo e a

rastreabilidade dos resíduos tratados, de acordo com os objetivos e metas definidos no presente decreto-lei.

2 – Os requisitos referidos no número anterior, bem como o seu âmbito de aplicação, são estabelecidos pela

APA, IP, atendendo a critérios de qualidade técnica e eficiência, a publicitar no seu sítio da Internet, constando

das respetivas licenças.

3 – Os requisitos referidos no presente artigo devem ter em conta as regras definidas pela Comissão

Europeia.

SECÇÃO II

Sistema individual

Artigo 9.º

Sistema individual de gestão de fluxos específicos de resíduos

1 – O sistema individual é o sistema através do qual o produtor do produto, o embalador e o fornecedor de

embalagens de serviço assumem individualmente a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto

ou embalagem, conforme aplicável, se transforma.

2 – Os produtores dos produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço que optem

pela gestão dos resíduos através de um sistema individual devem assumir a sua responsabilidade através da

prestação de uma caução a favor da APA, IP, que pode assumir a forma de garantia bancária ou seguro-caução,

nos termos a fixar na autorização referida no n.º 11, em função da quantidade e da perigosidade dos produtos

ou das embalagens, conforme aplicável, colocados no mercado, a fim de evitar que os custos da gestão dos

resíduos recaiam sobre a sociedade ou sobre os restantes produtores.

3 – A caução prevista no número anterior é constituída de acordo com o modelo aprovado e divulgado no

sítio na Internet da APA, IP.

4 – A caução prevista no n.º 2 para o primeiro ano de vigência da licença deve ser prestada até 30 dias após

a atribuição da autorização prevista no n.º 11.

5 – O valor da caução pode ser revisto anualmente, por iniciativa da APA, IP, e da Direção-Geral das

Atividades Económicas (DGAE) ou do produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço,

consoante o caso, desde que o valor utilizado como referência para a determinação do seu montante sofra uma

alteração superior a 10%.

6 – (Revogado.)

7 – O incumprimento das obrigações previstas na autorização referida no n.º 11 pode originar a execução

parcial ou total da caução prestada nos termos dos números anteriores.

8 – A não apresentação ou manutenção da caução a que se referem os números anteriores determinam a

cassação da autorização referida no n.º 11.

9 – Os produtores dos produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço que assumam

a responsabilidade nos termos do n.º 1 contribuem individualmente para as metas nacionais nos termos

definidos na autorização referida no n.º 11.

10 – A responsabilidade do produtor do produto, do embalador e do fornecedor de embalagens de serviço

pelo destino adequado dos resíduos só cessa mediante declaração de assunção de responsabilidade nos

termos do n.º 6 do artigo 9.º do RGGR.

11 – O sistema individual de gestão de resíduos está sujeito a autorização atribuída por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, por período não superior a cinco

anos, prorrogável excecionalmente por um ano, no máximo por duas vezes, por decisão devidamente

fundamentada dos referidos membros do Governo, e estabelece as condições de gestão do fluxo,

designadamente as relativas:

a) Aos resíduos abrangidos;

b) À rede de recolha dos resíduos;

c) Aos objetivos e metas de gestão;

d) Ao plano de sensibilização e comunicação;

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e) Ao equilíbrio económico-financeiro;

f) Às relações com os operadores de tratamento de resíduos e outros intervenientes no sistema individual;

g) À monitorização da atividade do sistema individual e prestação de informação;

h) Às condições da caução.

12 – A autorização é concedida desde que o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de

embalagens de serviço demonstre ter capacidade técnica e financeira para implementar uma rede de recolha

dos resíduos e o seu encaminhamento para tratamento, com vista ao cumprimento das metas fixadas no

presente decreto-lei e na respetiva autorização.

13 – O requerimento para atribuição de autorização é submetido, de forma desmaterializada, através de uma

plataforma eletrónica da APA, IP, à qual a DGAE tem acesso direto, competindo à APA, IP, coordenar o processo

de autorização e transmitir a decisão final.

14 – O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado do caderno de encargos, o qual deve

conter, pelo menos, a seguinte informação:

a) Tipos e características técnicas dos produtos abrangidos;

b) Previsão da quantidade de produtos ou embalagens a colocar no mercado anualmente, por categoria e/ou

tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;

c) Previsão das quantidades de resíduos a retomar anualmente por categoria e/ou tipo de material, conforme

aplicável, e respetivos pressupostos;

d) Estrutura da rede de recolha dos resíduos;

e) Condições de articulação com os diferentes intervenientes no sistema;

f) Modo como se propõe assegurar o correto tratamento dos resíduos, incluindo o acompanhamento técnico

das operações de gestão de resíduos e a promoção das melhores tecnologias disponíveis;

g) Definição de uma verba destinada ao financiamento de ações de sensibilização e comunicação;

h) Estratégia no âmbito da prevenção da produção de resíduos;

i) Circuito económico concebido para o tratamento, evidenciando os termos da relação entre o produtor o

embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço, conforme aplicável, e os operadores económicos

envolvidos.

15 – A APA, IP, e a DGAE emitem parecer conjunto sobre o requerimento previsto no n.º 13, dirigido aos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, no prazo máximo de 120 dias

consecutivos, mediante parecer prévio das regiões autónomas.

16 – No caso de se tratar de requerimento para renovação de licença, o prazo previsto no número anterior é

de 90 dias consecutivos.

17 – A APA, IP, e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente, suspendendo-se nesse

caso os prazos previstos nos números anteriores.

18 – Após a pronúncia da APA, IP, e da DGAE, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da

economia e do ambiente emitem a decisão quanto à atribuição da autorização no prazo de 30 dias.

19 – O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço que obtenha a

autorização prevista no presente artigo fica obrigado ao cumprimento das condições nela fixadas, bem como às

que decorrem do RGGR, designadamente a inscrição e registo de dados no sistema integrado de registo

eletrónico de resíduos (SIRER).

SECÇÃO III

Sistema integrado

Artigo 10.º

Sistema integrado de gestão de fluxos específicos de resíduos

1 – O sistema integrado é o sistema através do qual o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de

embalagens de serviço, transfere a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto, ou a embalagem,

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consoante aplicável, se transforma, para uma entidade gestora licenciada para o efeito, que assume

coletivamente essa responsabilidade.

2 – O produtor do produto e o embalador, bem como o fornecedor de embalagens de serviço, no caso do

fluxo das embalagens e resíduos de embalagens, transfere a sua responsabilidade mediante o pagamento dos

valores de prestação financeira para a entidade gestora a que se refere o artigo 14.º

3 – A transferência de responsabilidade a que se refere o n.º 1 é objeto de contrato escrito, de duração

coincidente com o período de vigência da licença da entidade gestora, o qual contém obrigatoriamente:

a) A identificação e caracterização dos produtos ou embalagens, conforme aplicável, abrangidas pelo

contrato;

b) As ações de controlo a desenvolver pela entidade gestora, por forma a verificar o cumprimento das

condições estipuladas no contrato;

c) As prestações financeiras devidas à entidade gestora e a sua forma de atualização;

d) A obrigatoriedade de transmissão de informação periódica por parte do produtor do produto, do embalador

ou do fornecedor de embalagem de serviço e a responsabilidade deste pela sua qualidade e veracidade,

prevendo a necessidade de certificação dos dados transmitidos de forma proporcionada face à respetiva

dimensão;

e) A obrigação dos produtores do produto, dos embaladores ou dos fornecedores de embalagens de serviço

participarem e colaborarem nas medidas a prever no plano de prevenção de resíduos da entidade gestora;

f) Mecanismos que garantam a declaração de informação pelos produtores do produto, dos embaladores ou

dos fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, à entidade gestora, de forma a não

comprometer o reporte de informação pela entidade gestora à APA, IP;

g) A obrigatoriedade de prestação de informação, por parte da entidade gestora, sobre as ações

desenvolvidas e os resultados alcançados;

h) A obrigação dos produtores do produto, dos embaladores ou dos fornecedores de embalagens de serviço

transmitirem informação às instalações de tratamento nos termos previstos no presente decreto-lei.

4 – Sem prejuízo das regras relativas à cessação por incumprimento, o contrato referido no número anterior

deve prever a possibilidade de cessação apenas se decorrido um ano completo de vigência, produzindo efeitos

a 1 de janeiro do ano seguinte.

5 – A entidade gestora não pode celebrar ou renovar o contrato previsto no n.º 3 se o produtor, o embalador

ou o fornecedor de embalagens de serviço estiver em incumprimento da obrigação de inscrição prevista no n.º

1 do artigo 19.º, devendo confirmar junto da APA, IP, o cumprimento desta obrigação.

6 – A entidade gestora pode recusar a celebração do contrato previsto no n.º 3, se o produtor, o embalador

ou o fornecedor de embalagens de serviço estiver em incumprimento da obrigação de pagamento de valores de

prestação financeira relativos ao ano anterior a outra entidade gestora no âmbito do mesmo fluxo.

7 – A responsabilidade a que se refere o n.º 1 só cessa mediante declaração de assunção de

responsabilidade para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 9.º do RGGR.

Artigo 11.º

Entidade gestora

1 – A entidade gestora é uma pessoa coletiva de direito privado, de natureza associativa ou societária.

2 – A entidade gestora é constituída obrigatoriamente pelos produtores do produto ou embaladores no caso

do fluxo específico das embalagens, cuja representatividade não deve ser inferior a 70%, ou por entidades por

eles constituídas nas quais a sua representatividade não seja inferior à referida, e não pode integrar entidades

com atividade suscetível de gerar conflitos de interesses com as funções da entidade gestora, nomeadamente

operadores de gestão de resíduos.

3 – A entidade gestora não pode deter participação no capital social de outras entidades, devendo, caso

detenha participações desta natureza, extingui-las no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor

do presente diploma.

4 – A entidade gestora deve constituir reservas, não acumuláveis, até ao limite estabelecido na respetiva

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licença, para fazer face a eventuais resultados negativos do exercício.

5 – A entidade gestora pode constituir provisões, não acumuláveis, até ao limite estabelecido na respetiva

licença, para fazer face a flutuações dos valores de mercado na retoma dos resíduos durante o exercício anual.

6 – Os resultados líquidos positivos da entidade gestora devem ser obrigatoriamente reinvestidos ou

utilizados na sua atividade, em reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição

de resultados, dividendos ou lucros pelos seus membros, acionistas, sócios ou associados.

7 – A entidade gestora está obrigada à prestação de caução, a fim de evitar que os custos da gestão dos

resíduos recaiam sobre a sociedade ou sobre os restantes produtores, a qual pode ser prestada mediante

garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, IP, nos termos estabelecidos no artigo 16.º

8 – A caução prevista no número anterior é constituída de acordo com o modelo aprovado e divulgado no

sítio na Internet da APA, IP.

9 – Caso os resultados líquidos positivos da entidade gestora ultrapassem o limite definido para as reservas,

devem os mesmos ser utilizados:

a) Na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores do produto, embaladores ou

fornecedores de embalagens de serviço, nos casos em que se encontre assegurado o cumprimento das metas

previstas na respetiva licença;

b) Em ações especificamente direcionadas ao cumprimento das metas previstas na respetiva licença, nos

casos em que não se encontre assegurado, devendo apresentar à APA, IP e à DGAE o respetivo plano de ações

para aprovação.

10 – A entidade gestora deve ter implementado um sistema de contabilidade de gestão, que deve permitir a

separação entre fluxos quando aquela tenha licença para a gestão de mais do que um fluxo específico, por

forma a assegurar a adequada prestação de contas nos termos exigidos pelas licenças.

11 – A entidade gestora deve realizar um fecho de contas no final da validade da licença, bem como prestar

eventuais esclarecimentos solicitados pela APA, IP, e pela DGAE, sendo as mesmas reabertas no início da

vigência da nova licença, caso aplicável, independentemente do dia do ano em que esta entre em vigor.

12 – Sem prejuízo de virem a ser criadas outras formas de gestão, a entidade gestora assume a

responsabilidade pela gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e

se tornam resíduos, garantindo: a) A gestão financeira dos resíduos; ou b) A gestão financeira e operacional dos

resíduos, ficando neste caso com a sua posse.

13 – Com vista ao cumprimento dos objetivos e metas de gestão, os sistemas integrados devem

tendencialmente evoluir no sentido de garantir a gestão financeira e operacional dos resíduos, em que a entidade

gestora assume a informação e monitorização do circuito da gestão dos resíduos, sendo estes obrigatoriamente

encaminhados para os operadores de gestão de resíduos através de procedimentos concursais que observem

os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, com inclusão e evidência obrigatórias de critérios

e vantagens ambientais e económicas, devendo ser publicitados no sítio na Internet da Entidade Gestora:

a) O anúncio dos procedimentos concursais e dos termos dos mesmos;

b) Após validação por uma entidade independente, os resultados dos procedimentos concursais, em termos

de identificação das empresas concorrentes e das empresas contratadas, no prazo de 10 dias úteis após o

encerramento dos mesmos.

14 – Os procedimentos concursais realizados através de uma plataforma licenciada no âmbito do Mercado

Organizado de Resíduos não carecem de ser validados por uma entidade independente.

15 – Excecionalmente, no caso de procedimentos concursais desertos ou quando se verifique a não

adjudicação, a entidade gestora pode, por razões de prossecução dos respetivos objetivos, recorrer a

procedimentos de adjudicação direta.

16 – Os critérios mínimos a observar pelos procedimentos concursais previstos no n.º 13 são estabelecidos

pela APA, IP e pela DGAE, para cada fluxo específico, ouvidas as entidades gestoras, as associações

representativas dos operadores de gestão de resíduos e demais entidades que se entenda relevante consultar.

17 – Para efeitos de gestão operacional dos resíduos, a entidade gestora pode efetuar, direta ou

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indiretamente, a recolha, o transporte e a armazenagem e triagem preliminares dos resíduos provenientes da

sua rede de recolha própria, na medida em que são detentores dos mesmos, em cumprimento das disposições

legais aplicáveis e sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, com vista ao seu envio para tratamento adequado.

18 – A entidade gestora não pode celebrar contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o

livre acesso à atividade de gestão de resíduos por outros operadores.

Artigo 12.º

Obrigações da entidade gestora

1 – São obrigações da entidade gestora do sistema integrado:

a) Assegurar os objetivos de prevenção, reciclagem, valorização e recolha aplicáveis ao respetivo fluxo

específico de resíduos;

b) Organizar a rede de receção, recolha seletiva, transporte e tratamento de resíduos, celebrando os

contratos necessários com os distribuidores, com os comerciantes, com os municípios ou com os sistemas

municipais e multimunicipais de gestão de resíduos, quando aplicável, com os operadores de gestão de

resíduos, e com outras entidades, os quais devem fixar as receitas e os encargos decorrentes dessa atividade;

c) Prestar as contrapartidas financeiras aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) destinadas

a suportar os acréscimos dos custos com a recolha seletiva e triagem dos fluxos específicos de resíduos

urbanos, nomeadamente embalagens, equipamentos elétricos e eletrónicos e pilhas e acumuladores portáteis,

e os custos da triagem destes resíduos nas estações de tratamento mecânico e de tratamento mecânico e

biológico, bem como da valorização orgânica e do tratamento das escórias metálicas resultantes da incineração

dos resíduos urbanos e demais frações consideradas reciclagem, devendo para tal estabelecer um contrato;

d) Promover a realização de campanhas de sensibilização, comunicação e educação, dirigidas aos vários

intervenientes do sistema integrado, sobre boas práticas de gestão dos fluxos específicos de resíduos e sobre

os possíveis impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada;

e) Promover o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos e a realização de ações de

esclarecimento e formação neste âmbito;

f) Promover estudos e projetos de investigação de novos processos de prevenção e valorização de resíduos

a implementar a nível nacional;

g) Assegurar a monitorização do sistema integrado, nomeadamente no que diz respeito à quantidade de

produto colocado no mercado, ou à quantidade de embalagens, no caso do fluxo específico de embalagens e

resíduos de embalagens, ao fluxo dos respetivos resíduos e dos materiais resultantes do seu tratamento, bem

como ao acompanhamento dos intervenientes no sistema;

h) Despender anualmente uma verba em ações de sensibilização, comunicação e educação, em projetos de

investigação e desenvolvimento, e em ações de reutilização e preparação para reutilização, correspondente a

uma percentagem dos rendimentos provenientes das prestações financeiras orçamentadas para esse ano;

i) Remeter à APA, IP, e à DGAE o relatório anual de atividade, em formato digital, até 15 de abril do ano

imediato àquele a que se reporta, demonstrativo das ações levadas a cabo e dos resultados obtidos no âmbito

das obrigações previstas na sua licença, o qual deve conter pelo menos os elementos constantes da lista

publicada nos sítios na Internet da APA, IP, e da DGAE, e ser acompanhado do relatório e contas, após

aprovação em assembleia geral de acionistas, devidamente auditado, bem como do relatório resumo;

j) Publicitar o relatório resumo no dia 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, fazendo referência

a que os resultados ainda não se encontram validados pela APA, IP, e pela DGAE;

k) Demonstrar, anualmente, a conformidade da atividade por si desenvolvida com os termos da respetiva

licença, através de auditorias realizadas por entidades externas e independentes;

l) Assegurar a realização de auditorias periódicas aos produtores, embaladores e fornecedores de

embalagens de serviço, através de entidades externas e independentes, com o objetivo de verificar a qualidade

e veracidade das informações transmitidas;

m) Efetuar a inscrição e registo de dados no SIRER, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;

n) Colaborar com a APA, IP, na validação dos enquadramentos dos produtores do produto, dos embaladores

e dos fornecedores de embalagens de serviço no SIRER;

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o) Compensar financeiramente a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos,

de acordo com o mecanismo previsto no n.º 1 do artigo 18.º;

p) Informar a APA, IP, e a DGAE das situações de cessação de contratos com produtores, embaladores ou

fornecedores de embalagens de serviço, no prazo de 10 dias úteis após a referida cessação.

2 – Os termos e condições de cumprimento das obrigações referidas no número anterior constam das

respetivas licenças.

3 – Parte da verba destinada a ações de sensibilização, comunicação e educação, referida na alínea h) do

n.º 1, é destinada, num mínimo de 30%, a ações de sensibilização, comunicação e educação concertadas entre

as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos e aprovadas pela DGAE e pela APA, IP, nos

termos a definir nas respetivas licenças.

4 – A DGAE e a APA, IP publicam os critérios de elegibilidade relativos às ações e/ou projetos de

sensibilização, comunicação e educação, de investigação e desenvolvimento e de prevenção a desenvolver

pelas entidades gestoras, a observar pelos respetivos planos previstos nas licenças.

5 – Para efeitos da alínea l) do n.º 1, a APA, IP, determina anualmente, em articulação com a DGAE, o

universo de produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço a auditar, com base em critérios

mínimos a publicitar no seu sítio na Internet.

6 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, sob proposta da DGAE

e da APA, IP, podem determinar que uma entidade gestora cumpra prazos diferentes daqueles a que se referem

as alíneas i), j) e m) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 18.º, no âmbito de um pedido de renúncia à licença apresentado

pela mesma ou de outras formas de cessação da vigência da licença.

7 – Até às seguintes datas, o Governo aprova legislação para integrar os fluxos dos resíduos em sistemas

de responsabilidade alargada do produtor:

a) dos óleos alimentares, até 31 de dezembro de 2022;

b) dos têxteis, até 31 de dezembro de 2024;

c) e outros, até 31 de dezembro de 2026.

8 – Os sistemas de responsabilidade alargada do produtor do número anterior entram em funcionamento,

respetivamente para cada fluxo de resíduos, dois anos após as datas indicadas no número anterior.

9 – Até 31 de dezembro de 2022, o Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, um estudo de

análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do sector dos resíduos da introdução de um

sistema de verificação e autentificação da durabilidade dos bens têxteis, nomeadamente do vestuário, e da

introdução de um sistema de regulamentação sobre os mesmos no sentido de promover a sua durabilidade,

podendo no caso desta se verificar, excluí-los das obrigações da alínea b) do número 7 do presente artigo.

10 – Até 31 de dezembro de 2022, o Governo elabora, e apresenta à Assembleia da República, um estudo

de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do sector dos resíduos sobre a possibilidade

de criação de sistemas de responsabilidade alargada do produtor nos fluxos dos RCD, biorresíduos e outros

fluxos que considere necessários.

Artigo 13.º

Rede de Receção e Recolha Seletiva de Resíduos

1 – A rede de receção e recolha seletiva considera-se adequada a prosseguir os objetivos do presente

decreto-lei quando preencha, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) Seja de âmbito territorial integral, tendo em conta a densidade populacional da respetiva área de influência

e segundo critérios de proximidade suscetíveis de incentivar o encaminhamento dos resíduos para o sistema

integrado;

b) Seja de fácil acesso para a deposição e para a recolha dos resíduos;

c) Contribua para uma correta triagem dos resíduos;

d) Centros de receção de resíduos;

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e) Outros operadores de gestão de resíduos.

2 – A rede de receção e recolha seletiva é estruturada nos termos a fixar nas licenças das entidades gestoras

dos sistemas integrados, constituindo-se, nomeadamente, a partir da conjugação de:

a) Municípios, associações de municípios, empresas gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais

ou SGRU com competência na recolha de resíduos urbanos;

b) Distribuidores e/ou comerciantes, assegurando a recolha ou retoma de resíduos;

c) Outros pontos de recolha, nomeadamente, as redes de recolha própria instaladas pela entidade gestora

licenciada nos termos do presente decreto-lei ou sob responsabilidade desta;

d) Operadores de gestão de resíduos.

3 – A entrega e a receção dos resíduos na respetiva rede de receção e de recolha seletiva são efetuadas

sem encargos para o respetivo detentor.

4 – No caso particular do fluxo de EEE, os comerciantes estão obrigados a assegurar:

a) A retoma de REEE gratuitamente para os utilizadores particulares, à razão de um por um, no âmbito do

fornecimento de um novo EEE, desde que os resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem

as mesmas funções que os equipamentos fornecidos;

b) Nos estabelecimentos com áreas de vendas de EEE com pelo menos 400 m2, a receção de REEE de

muito pequena dimensão, com nenhuma dimensão externa superior a 25 cm, gratuitamente para os utilizadores

particulares e sem a obrigação de comprar um EEE equivalente, sendo que esta recolha pode ocorrer nos

estabelecimentos ou nas suas imediações;

c) O encaminhamento dos REEE recebidos nos termos das alíneas a), b), d) e e) para a rede de recolha

seletiva da entidade gestora;

d) Quando a venda implique uma entrega do EEE ao domicílio, o transporte gratuito do REEE retomado até

às suas instalações ou diretamente para a rede de recolha seletiva da entidade gestora;

e) A retoma de REEE nos termos do n.º 15 quando a venda ocorra através de técnicas de venda à distância;

f) A informação clara ao consumidor, no ato da compra do produto, da possibilidade de retoma nos termos

das alíneas a), d) e e), bem como a manutenção de um registo cronológico das solicitações de retoma, incluindo

informação sobre quantidade de REEE retomados, por categoria, bem como da sua origem e destino, devendo

o registo ser preservado por um período mínimo de três anos e disponibilizado às autoridades competentes

sempre que solicitado.

5 – Os comerciantes podem ficar isentos do cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do número

anterior desde que demonstrem, através de uma avaliação, que os sistemas alternativos de recolha existentes

são suscetíveis de ser igualmente eficazes, cabendo à APA, IP, aprovar essas isenções e disponibilizar ao

público as respetivas avaliações.

6 – A rede de recolha seletiva deve permitir aos utilizadores particulares e aos comerciantes entregar esses

REEE sem encargos.

7 – Os REEE recolhidos na rede de recolha seletiva prevista nas alíneas a) a c) do n.º 2 devem ser

encaminhados para centros de receção.

8 – Os comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos

resíduos, independentemente da sua composição química e da sua origem, sem encargos para os utilizadores

finais e sem que estes tenham de adquirir novas pilhas ou acumuladores.

9 – Para efeitos do disposto no número anterior, os comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis são

obrigados a dispor nas suas instalações de recipientes específicos para recolha seletiva de resíduos de pilhas

e acumuladores portáteis em local bem identificado e acessível.

10 – Os comerciantes de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos

automóveis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos resíduos pelos utilizadores finais particulares,

independentemente da sua composição química, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de uma

nova bateria ou acumulador.

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11 – A devolução dos resíduos de baterias e acumuladores de veículos automóveis particulares não

comerciais nos pontos de retoma a que se refere o número anterior é livre de quaisquer encargos para o

utilizador final particular e não depende da aquisição de novas baterias ou acumuladores.

12 – A recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis pode ser efetuada em conjunto com os

sistemas de gestão de REEE, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respetiva

participação.

13 – A recolha de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis pode ser efetuada em

conjunto com os sistemas de gestão de VFV, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições

da respetiva participação.

14 – Os pontos de recolha e os pontos de retoma não estão sujeitos aos requisitos de licenciamento ou

registo, nos termos do capítulo viii e dos artigos 97.º e 98.º do RGGR, devendo, no caso específico dos REEE

e dos pneus usados, satisfazer os requisitos de armazenagem preliminar previstos, respetivamente, nos n.os 1

e 3 do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante e, no caso específico dos resíduos de

baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis, os requisitos de acondicionamento previstos

nos n.os 3 dos artigos 73.º e 74.º

15 – Os comerciantes de EEE, pilhas e acumuladores e pneus que utilizem técnicas de venda à distância,

incluindo as empresas de plataformas de vendas por via eletrónica ou à distância, estão obrigados a informar o

consumidor sobre a possibilidade de retoma gratuita dos resíduos, à razão de um por um, e a assegurar essa

retoma por indicação do consumidor, podendo para o efeito organizar a recolha ao domicílio, privilegiando

soluções de logística inversa, ou, quando se trate de venda de produtos de pequena dimensão, recorrer a um

serviço postal pré-pago com etiqueta de retorno, devendo assegurar o encaminhamento dos resíduos retomados

nos termos do previsto no presente decreto-lei.

16 – Para efeitos do número anterior, o consumidor deve ser informado, de forma clara e no ato da compra

do produto, das possibilidades de retoma à sua disposição.

Artigo 14.º

Financiamento da entidade gestora

1 – A entidade gestora é financiada, nomeadamente, através de uma prestação financeira a suportar pelos

produtores do produto, pelos embaladores ou pelos fornecedores de embalagens de serviço.

2 – Os valores de prestações financeiras são estabelecidos em função da quantidade de produtos, ou de

embalagens no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, colocados anualmente no

mercado nacional, características dos produtos ou das embalagens e materiais presentes nos resíduos, sendo

os valores obtidos por via de aplicação do modelo a que se refere o artigo seguinte.

3 – A entidade gestora pode prever condições específicas a acordar com os produtores, embaladores e

fornecedores de embalagens de serviço, face à dimensão da atividade e nas situações pontuais de colocação

de produtos no mercado, nos termos a definir na respetiva licença.

4 – As condições referidas no número anterior não devem onerar o produtor, o embalador ou o fornecedor

de embalagens de serviço face ao valor que seria devido se a prestação financeira fosse calculada nos termos

do n.º 2.

5 – As entidades gestoras devem desenvolver e implementar os mecanismos apropriados para assegurar a

não liquidação ou o reembolso de valores de prestação financeira, nos termos a fixar nas respetivas licenças,

quando o produtor, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço apresente, no prazo de 120 dias

contados da data da transação comercial entre o produtor ou fornecedor de embalagens de serviço e o seu

cliente, uma declaração comprovativa de que os produtos colocados no mercado foram transferidos para fora

do território nacional.

6 – A não apresentação da declaração prevista no número anterior determina, quando aplicável, a

obrigatoriedade de liquidação dos valores de prestação financeira em causa.

7 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10, os produtores e distribuidores discriminam ao longo da cadeia,

nas transações entre operadores económicos, num item específico a consagrar na respetiva fatura, o valor

correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora.

8 – No caso específico do fluxo de pneus e pneus usados, a obrigação prevista no número anterior aplica-se

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também nas transações com o consumidor final.

9 – O disposto no n.º 7 não é aplicável no caso específico do fluxo de embalagens e resíduos de embalagens.

10 – No caso específico do fluxo de pilhas portáteis, os produtores e distribuidores não podem discriminar na

fatura, ao longo da cadeia até ao consumidor final, o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor

da entidade gestora.

11 – Os produtores de óleos podem ser dispensados do pagamento da prestação financeira, através de

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, quando esses óleos

sejam totalmente consumidos nos processos a que se destinam.

Artigo 15.º

Modelo de financiamento

1 – Cabe à entidade gestora propor à APA, IP, e à DGAE, nos termos a definir na licença, um modelo de

determinação dos valores de prestações financeiras para a totalidade do período de vigência da licença, com

os seguintes elementos:

a) Modelo de cálculo das prestações financeiras, fórmula de cálculo e suas variáveis com discriminação dos

inputs e outputs;

b) Conceitos e princípios fundamentais subjacentes ao modelo apresentado, sendo que um dos princípios

deve ser o de que os preços devem refletir os gastos, ou seja, a prestação financeira deve corresponder à

prestação de um serviço;

c) Decomposição e caracterização efetivas dos gastos diretos e indiretos, bem como dos rendimentos do

sistema tendo em atenção os inputs e os pressupostos em que assenta o modelo, devidamente dissociados por

categoria e ou material, conforme aplicável, e por rubrica;

d) Perspetiva da evolução do fluxo específico de resíduos, em termos da quantidade de produto ou de

embalagens no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, colocados no mercado, e

resíduos gerados;

e) Análise de sensibilidade aos pressupostos utilizados para o modelo de cálculo proposto;

f) Demonstração de resultados previsional que evidencie o equilíbrio económico e financeiro do sistema

resultante da opção proposta;

g) Apresentação dos valores de prestação financeira obtidos com a aplicação do modelo.

2 – O modelo a que se refere o número anterior, não deve permitir o financiamento de um material ou

categoria de produtos por outro material ou categoria de produtos, incluindo a subsidiação cruzada, nem

comprometer ou distorcer a concorrência entre materiais ou categoria de produtos, e deve ser construído de

forma a promover a maior eficiência económica e financeira na gestão do sistema integrado.

3 – O modelo deve prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacte ambiental dos produtos

e do custo real de gestão dos respetivos resíduos, nomeadamente no que respeita à utilização de substâncias

ou misturas perigosas, à incorporação de materiais reciclados, à suscetibilidade para o desmantelamento, à

reutilização e à valorização e à facilidade de reciclagem dos produtos e das matérias-primas secundárias com

valor económico que contenham.

4 – Os critérios para a diferenciação das prestações financeiras previstos no número anterior são

estabelecidos pela APA, IP, e pela DGAE, para cada fluxo específico, ouvidos os organismos competentes das

Regiões Autónomas, as entidades gestoras, as associações representativas dos produtores dos produtos,

embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, dos operadores de gestão de resíduos e demais

entidades que se entenda relevante consultar.

5 – Os critérios previstos no número anterior devem ter em conta as regras definidas pela Comissão Europeia

e podem ser revistos para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico.

6 – A APA, IP, e a DGAE pronunciam-se sobre o modelo de determinação dos valores de prestações

financeiras, no prazo máximo de 60 dias consecutivos, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da

Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) no que se refere a entidades gestoras de

fluxos específicos com interface com os resíduos urbanos.

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7 – A APA, IP, e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais sobre a fundamentação do modelo

apresentado.

8 – A entidade gestora publicita no seu sítio da Internet os valores de prestações financeiras em vigor, no

prazo máximo de três dias úteis contados da data da aprovação da APA, IP, e da DGAE.

9 – A entidade gestora pode proceder à atualização anual dos valores de prestação financeira resultantes da

aplicação do modelo aprovado, transmitindo-os à APA, IP, e à DGAE até 31 de outubro do ano anterior àquele

a que diz respeito a alteração.

10 – Os novos valores anuais de prestação financeira a que se refere o número anterior produzem efeitos a

1 de janeiro de cada ano.

11 – Sem prejuízo da atualização ordinária a que se refere o n.º 9, os valores de prestação financeira podem

ser objeto de atualização intercalar extraordinária, mediante proposta da entidade gestora devidamente

fundamentada, quando o sistema integrado apresente ou evidencie défices ou excedentes incomportáveis

devidamente fundamentados.

12 – A APA, IP, e a DGAE avaliam a proposta apresentada pela entidade gestora nos termos do número

anterior, bem como a fundamentação para o pedido, pronunciando-se no prazo de 30 dias, mediante parecer

prévio das Regiões Autónomas e da ERSAR no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com

interface com os resíduos urbanos.

13 – A variação dos valores de prestação financeira, por categoria e ou material, resultante das atualizações

ordinárias e extraordinárias a que se referem os números anteriores, que corresponda a uma redução ou

aumento superior a 10%, por material ou categoria, determina uma revisão do modelo de cálculo previamente

aprovado, seguindo o procedimento de aprovação previsto nos n.os 6 a 8.

14 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e caso a evolução das circunstâncias o exija ou aconselhe,

a APA, IP, e a DGAE podem determinar a revisão do modelo previsto no n.º 1.

15 – A entidade gestora não pode cobrar aos produtores do produto, aos embaladores ou aos fornecedores

de embalagens de serviço quaisquer valores adicionais para além das prestações financeiras previstas no n.º 1

do artigo anterior.

16 – A não apresentação ou a não aprovação do modelo referido no n.º 1 constitui motivo de cassação da

licença atribuída à entidade gestora.

Artigo 16.º

Licenciamento da entidade gestora

1 – O sistema integrado de gestão de resíduos está sujeito a licença atribuída por despacho dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, por período não superior a cinco anos,

prorrogável excecionalmente por um ano, no máximo por duas vezes, por decisão devidamente fundamentada

dos referidos membros do Governo, a qual estabelece as condições de gestão do fluxo, designadamente as

relativas:

a) Aos resíduos abrangidos;

b) À rede de recolha dos resíduos;

c) Aos objetivos e metas de gestão;

d) Aos planos de prevenção, sensibilização e comunicação e de investigação e desenvolvimento;

e) Ao equilíbrio económico-financeiro;

f) Às relações com os operadores de gestão de resíduos e outros intervenientes no sistema integrado;

g) À monitorização da atividade do sistema integrado que garanta a gestão da informação relativa aos

produtores ou embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, locais de recolha,

operadores de transporte e gestão e respetivos quantitativos de produtos colocados no mercado e de resíduos

recolhidos e tratados, bem como os destinos dos materiais resultantes do tratamento;

h) Às condições da caução.

2 – (Revogado.)

3 – A licença é concedida desde que a candidata a entidade gestora demonstre ter capacidade técnica e

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financeira para implementar uma rede de recolha dos resíduos e o seu encaminhamento para tratamento, com

vista ao cumprimento das metas fixadas no presente decreto-lei.

4 – O requerimento para atribuição de licença é submetido, de forma desmaterializada, na plataforma

eletrónica da APA, IP, à qual a DGAE tem acesso direto, competindo à APA, IP, coordenar o processo de

autorização e transmitir a decisão final.

5 – O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado do caderno de encargos, o qual deve

conter pelo menos a seguinte informação:

a) Estatutos constitutivos;

b) Quadro de pessoal com a identificação das competências técnicas;

c) Âmbito temporal e territorial da atividade do sistema integrado;

d) Detalhe das regras ou regulamentos previstos a serem observados pelos produtores ou embaladores e

fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, que sejam aderentes da entidade gestora;

e) Detalhe sobre as regras previstas para divulgar informações relevantes para os produtores ou

embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável que sejam aderentes da entidade

gestora de forma precisa e oportuna;

f) Tipos e características técnicas dos produtos ou embalagens, conforme aplicável, abrangidos;

g) Previsão das quantidades de produtos ou embalagens, conforme aplicável, a colocar no mercado pelos

produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço aderentes, anualmente, por categoria e/ou

tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;

h) Previsão das quantidades de resíduos de produtos ou de embalagens, conforme aplicável a recolher ou

retomar, anualmente, por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;

i) Metas e objetivos de gestão a atingir anualmente;

j) Definição e estruturação da rede de recolha e sua evolução, com a identificação, quando possível, dos

diferentes intervenientes e a respetiva estimativa da quantidade de resíduos de produtos ou de embalagens,

conforme aplicável, recolhidos;

k) Modo como propõe assegurar o correto tratamento dos resíduos de produtos ou de embalagens, conforme

aplicável, incluindo o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos de produtos ou de

embalagens, conforme aplicável, e a promoção das melhores tecnologias disponíveis;

l) Condições de articulação com os diferentes intervenientes no sistema e o modo como se propõe assegurar

a gestão dos resíduos de produtos ou embalagens, conforme aplicável;

m) As condições de articulação com outras entidades gestoras licenciadas para o mesmo fluxo específico de

resíduos e para outros fluxos específicos de resíduos, designadamente tendo em vista evitar a dupla cobrança

de prestações financeiras devidas aos sistemas integrados e a duplicação de custos, nomeadamente com

auditorias.

6 – A APA, IP, e a DGAE emitem parecer conjunto sobre o requerimento previsto nos números anteriores,

dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, no prazo máximo de

150 dias consecutivos, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da ERSAR no que se refere a

entidades gestoras de fluxos específicos com interface com os resíduos urbanos.

7 – A APA, IP, e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente, suspendendo-se nesse

caso o prazo previsto no número anterior.

8 – Após a pronúncia da APA, IP, e da DGAE, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da

economia e do ambiente emitem a decisão de atribuição da autorização no prazo de 30 dias.

9 – No caso de se tratar de requerimento para renovação de licença, o prazo previsto no n.º 6 é de 90 dias

consecutivos.

10 – No âmbito do requerimento previsto no n.º 4, a entidade gestora deve demonstrar que realizou as

necessárias consultas às partes interessadas com vista ao planeamento da atividade do sistema integrado,

nomeadamente assegurando as condições de articulação previstas.

11 – O cálculo do valor da caução a que se refere o n.º 7 do artigo 11.º corresponde a 0,05 do total da receita

das prestações financeiras, estimada de acordo com o previsto no modelo de financiamento a que se refere o

artigo anterior.

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12 – A entidade gestora deve, até 30 dias após a aprovação do modelo de cálculo dos valores de prestações

financeiras previsto no artigo anterior, prestar garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, IP, nos termos

estabelecidos no número anterior, para o primeiro ano de vigência da licença.

13 – O valor da caução pode ser revisto anualmente, por iniciativa da APA, IP, e da DGAE ou por iniciativa

da entidade gestora, consoante o caso, desde que o valor utilizado como referência para a determinação do seu

montante sofra uma alteração superior a 10%.

14 – O incumprimento das obrigações previstas na licença pode originar a execução parcial ou total da

caução prestada.

15 – A não apresentação ou manutenção da caução a que se referem os números anteriores determinam a

cassação da licença.

Artigo 17.º

Articulação entre entidades gestoras

1 – As entidades gestoras dos diversos fluxos de resíduos podem, sempre que se justificar e no estrito

respeito pelas regras de concorrência, articular-se entre si de modo a otimizar sinergias, minimizar os custos

globais da gestão dos resíduos e a dar cumprimento às metas de gestão.

2 – Sempre que possível e no estrito respeito pelas regras de concorrência, as entidades gestoras do mesmo

fluxo específico de resíduos devem, ainda, promover a necessária articulação no sentido de evitar a duplicação

de auditorias e partilhar o financiamento das referidas auditorias tendo em conta a respetiva parcela, em peso,

de produtos declarados a cada entidade gestora.

3 – Sempre que possível e no estrito respeito pelas regras de concorrência, as entidades gestoras devem

promover a realização de ações de sensibilização e projetos de investigação em conjunto.

Artigo 18.º

Mecanismo de alocação e compensação

1 – Sempre que em determinado fluxo específico de resíduos atue mais do que uma entidade gestora, há

lugar à aplicação de mecanismos de alocação e compensação a definir pelo presidente da Comissão de

Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), com vista a compensar a entidade gestora que assume a

responsabilidade pela gestão de resíduos quando essa responsabilidade não se lhe encontra atribuída.

2 – O financiamento do desenvolvimento aplicacional e do funcionamento dos mecanismos de alocação e de

compensação, bem como de outros custos de gestão associados a estes mecanismos, é assegurado pelas

entidades gestoras previstas no número anterior, através de uma contribuição anual não superior a 1% do

montante da receita resultante da cobrança das prestações financeiras no ano anterior, nos termos dos números

seguintes.

3 – A contribuição anual a que se refere o número anterior é determinada por decisão do presidente da

CAGER e publicitada pela APA, IP, e pela DGAE nos respetivos sítios na Internet.

4 – A cobrança às entidades gestoras do montante da contribuição é da competência da APA, IP, através da

emissão de documento único de cobrança (DUC), a efetuar até ao final do primeiro semestre do ano a que se

reporta.

5 – O pagamento da contribuição é devido no prazo de 15 dias após a receção da notificação efetuada pela

APA, IP, por via eletrónica.

6 – O valor da contribuição destina-se exclusivamente a suportar os encargos associados à gestão do

mecanismo de alocação e de compensação.

7 – As regras aplicáveis aos mecanismos de alocação e compensação, incluindo as respetivas fórmulas de

cálculo, são determinadas por decisão do presidente da CAGER.

8 – O presidente da CAGER comunica às entidades gestoras o apuramento dos montantes acumulados a

compensar no final de cada período definido, devendo os pagamentos das compensações financeiras ser

efetivados no prazo de 15 dias após a referida comunicação.

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SECÇÃO IV

Sistema de registo

Artigo 19.º

Registo de produtores e outros intervenientes

1 – Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço estão obrigados

a efetuar a inscrição e submissão de dados no SIRER, nos termos previstos nos artigos 97.º e 98.º do RGGR,

comunicando à APA, IP, o tipo e a quantidade de produtos ou o material e a quantidade de embalagens

colocados no mercado e o sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de resíduo, sem prejuízo

de outra informação específica de cada fluxo específico de resíduos.

2 – Para efeitos da submissão de dados prevista no número anterior, os produtores de produtos, os

embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço, ou os seus representantes autorizados caso sejam

nomeados ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo seguinte, devem submeter anualmente, até 31 de março do ano

(n):

a) Uma declaração de correção do ano anterior (n-1), para reportar informação sobre as quantidades de

produtos colocadas no mercado no ano n-1;

b) Uma declaração de estimativa do ano n, para reportar informação sobre as quantidades de produtos que

estimam colocar no mercado no ano n.

3 – As entidades referidas no n.º 1 podem delegar a responsabilidade pela submissão de dados prevista no

n.º 1, desde que tal esteja previsto em sede contratual, não podendo delegar esta responsabilidade nas

entidades gestoras de sistemas integrados, e não podendo delegar a responsabilidade no caso da inscrição

prevista no n.º 1.

4 – A recolha e o tratamento de dados decorrente dos deveres previstos no número anterior estão sujeitos à

legislação relativa à proteção de dados pessoais.

5 – As entidades gestoras podem aceder aos dados de colocação no mercado declarados no SIRER pelos

seus produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, relativamente aos produtos ou

embalagens para os quais lhe tenha sido transferida a responsabilidade.

6 – No caso específico do fluxo de EEE:

a) Os produtores do produto devem identificar o respetivo número de registo nas faturas que emitem, nos

documentos de transporte e nos documentos equivalentes;

b) Cada produtor, ou cada representante autorizado, caso seja nomeado ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo

20.º, deve introduzir no ato de inscrição as informações estabelecidas nas partes A e B do anexo v ao presente

decreto-lei e do qual faz parte integrante;

c) Para efeitos da aferição do cumprimento das metas nacionais de recolha de REEE, estão sujeitos a registo,

bem como a reporte periódico de dados, os seguintes intervenientes na recolha seletiva:

i) Produtores de produtos;

ii) Distribuidores e comerciantes;

iii) Operadores de tratamento de resíduos;

iv) SGRU;

v) Entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha de REEE, nos termos do n.º 2 do artigo

59.º;

vi) Outras pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha de REEE;

d) Para efeitos do reporte periódico de dados previsto na alínea anterior, os intervenientes na recolha seletiva

devem manter registos cronológicos, nomeadamente, da quantidade, em peso, de REEE recolhidos, bem como

da sua origem e destino, devendo os registos ser preservados por um período mínimo de cinco anos e

disponibilizados às autoridades competentes sempre que solicitado.

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7 – No caso específico do fluxo de pilhas e acumuladores, os produtores destes produtos registam a

informação que consta do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

8 – No caso específico do fluxo de VFV, os fabricantes e importadores de veículos ficam obrigados a reportar

a informação sobre as ações levadas a cabo no âmbito do disposto no n.º 1 do artigo 82.º

9 – Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço devem

comunicar à APA, IP, no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, quaisquer alterações relativamente

às informações transmitidas no âmbito do registo a que se refere o presente artigo, bem como cancelar o seu

registo quando deixem de exercer a atividade.

10 – As falsas declarações prestadas no cumprimento das obrigações previstas no presente artigo fazem

incorrer o requerente no crime de falsas declarações, nos termos previstos no Código Penal.

11 – A APA, IP, divulga anualmente, até 15 de janeiro, no seu sítio na Internet, a lista de produtores de

produtos, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço com número de registo atribuído.

Artigo 20.º

Representante autorizado

1 – Um produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico

de embalagens e resíduos de embalagens, que esteja estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia,

pode nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como sendo o seu representante

autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações enquanto produtor nos termos previstos no

presente decreto-lei.

2 – Um produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço estabelecido noutro Estado-

Membro da União Europeia ou num país terceiro e que venda produtos através de técnicas de comunicação à

distância diretamente a utilizadores finais em Portugal deve nomear uma pessoa singular ou coletiva

estabelecida em Portugal como seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das

obrigações nos termos previstos no presente decreto-lei.

3 – Um produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço estabelecido em Portugal

e que venda produtos através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores finais noutro

Estado-Membro da União Europeia no qual não esteja estabelecido deve nomear um representante autorizado

estabelecido nesse país como sendo a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações enquanto produtor

do produto no território desse Estado-Membro.

4 – A nomeação de um representante autorizado é efetuada mediante mandato escrito, acompanhado de

documentos comprovativos das formalidades da outorga das assinaturas, redigidos na língua portuguesa, a

apresentar à APA, IP, com o mínimo de 15 dias de antecedência face à data da sua vigência.

5 – O mandato previsto no número anterior deve respeitar o modelo constante do anexo vii ao presente

decreto-lei, do qual faz parte integrante, e assegurar que o representante autorizado é legalmente responsável

pelo cumprimento das obrigações nele previstas.

6 – No termo do mandato referido no número anterior, o produtor, embalador ou fornecedor de embalagens

de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, assim como o representante

autorizado, devem informar imediatamente, desse facto, a APA, IP.

7 – O agente económico que seja produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço,

no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, mas que demonstre ter um representante

autorizado em Portugal para os produtos relativamente aos quais teria aquela qualidade, fica desonerado das

obrigações que lhe são imputáveis em função dessa qualidade, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do

mandato.

8 – Para efeitos de controlo do disposto no número anterior, o representante autorizado deve:

a) Fornecer, no âmbito do registo de produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso

do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, a informação relativa aos distribuidores nacionais

a quem fornece produtos, bem como as respetivas quantidades, discriminadas por tipo de produto ou material,

conforme aplicável;

b) Disponibilizar aos agentes económicos previstos no número anterior uma declaração que comprove a

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desoneração das obrigações que lhes assistiriam enquanto produtores.

9 – As entidades gestoras dos sistemas integrados, bem como quaisquer outras entidades cuja atividade

seja suscetível de gerar conflitos de interesse com as funções em causa, estão impedidas de assumir o papel

de representante autorizado

CAPÍTULO III

Fluxos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor

SECÇÃO I

Embalagens e resíduos de embalagens

Artigo 21.º

Responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens

1 – Os operadores económicos no domínio das embalagens são corresponsáveis pela gestão das

embalagens e resíduos de embalagens nos termos do disposto no presente decreto-lei e demais legislação

aplicável.

2 – Na gestão das embalagens e resíduos de embalagens são tidas em conta as exigências em matéria de

proteção do ambiente e defesa da saúde, segurança e higiene dos consumidores, a proteção da qualidade,

autenticidade e características técnicas das mercadorias embaladas e dos materiais utilizados, bem como a

proteção dos direitos da propriedade industrial e comercial.

3 – Os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, em colaboração com os

embaladores, devem incorporar no seu processo produtivo, sempre que possível, matérias-primas secundárias

obtidas a partir da reciclagem desses resíduos.

4 – Não podem ser comercializados produtos cuja embalagem não esteja de acordo com o previsto no artigo

26.º

Artigo 22.º

Sistemas de Gestão de Embalagens e resíduos de embalagens não reutilizáveis

1 – Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os embaladores que

utilizam embalagens não reutilizáveis, bem como os fornecedores de embalagens de serviço não reutilizáveis,

ficam obrigados a submeter a gestão dos resíduos de embalagens a um sistema individual ou a um sistema

integrado, cujas normas de funcionamento são as constantes do presente decreto-lei.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável às embalagens primárias, secundárias e terciárias, de cuja

utilização resulte a produção de resíduos não urbanos, caso em que a responsabilidade pela sua gestão é

assegurada pelo produtor do resíduo, com exceção das embalagens primárias de produtos que à data de

entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam ao abrigo de um sistema integrado de gestão, nomeadamente

as embalagens primárias de produtos fitofarmacêuticos, de biocidas e sementes e de medicamentos

veterinários.

3 – Só podem ser colocados e disponibilizados no mercado nacional embalagens de serviço não reutilizáveis

cujos fornecedores tenham adotado um dos dois sistemas previstos no n.º 1 para a gestão dos respetivos

resíduos.

4 – O disposto no número anterior não se aplica sempre que o fornecedor de embalagem de serviço

demonstre que as embalagens vendidas não foram utilizadas enquanto embalagem de serviço.

5 – A demonstração prevista no número anterior é efetuada através da exibição de uma declaração emitida

pelo cliente do fornecedor das embalagens de serviço, indicando explicitamente a utilização final dada às

embalagens em causa, após a respetiva venda, que não lhes confere a qualidade de embalagens de serviço,

cujo modelo é definido pela APA, IP, e pela DGAE, e publicitado nos respetivos sítios na Internet.

6 – Caso o fornecedor de embalagem de serviço não obtenha a declaração a que se refere o número anterior,

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está obrigado a proceder à liquidação dos valores de prestação financeira, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º

7 – (Revogado.)

Artigo 23.º

Sistemas de reutilização de embalagens

1 – Os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis devem estabelecer sistemas de reutilização de

embalagens que permitam recuperar e reutilizar as suas embalagens depois de usadas pelo utilizador final,

cujas normas de funcionamento são as constantes do presente artigo.

2 – O sistema de reutilização de embalagens de produtos destinados ao consumidor envolve

necessariamente a cobrança, no ato da compra, de um valor de depósito, o qual só pode ser reembolsado no

ato da devolução da embalagem usada pelo consumidor, sendo opcional a aplicação de um depósito para as

embalagens dos restantes produtos.

3 – No caso dos produtos destinados ao consumidor, o comerciante é obrigado a cobrar e a reembolsar o

depósito previsto no número anterior, bem como a assegurar a recolha das embalagens usadas no local de

venda, e o seu armazenamento em condições adequadas, sendo que o comerciante não é obrigado a aceitar

nem a armazenar embalagens usadas cujo tipo, formato ou marca de produto não comercialize.

4 – O valor de depósito não está sujeito a tributação e deve:

a) Estimular a devolução da embalagem;

b) Ser transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição até ao consumidor final;

c) Ser discriminado na fatura de venda do produto embalado nas transações com o consumidor final;

d) Ser claramente identificado na embalagem e ou no suporte utilizado para a indicação do preço de venda

do produto.

5 – (Revogado.)

6 – Os embaladores e importadores de produtos embalados em embalagens reutilizáveis são obrigados a

proceder à recolha das embalagens recebidas e armazenadas pelo distribuidor ou pelo comerciante dentro de

um prazo a acordar entre as partes.

7 – Os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis devem assegurar a recolha das embalagens

recebidas e armazenadas pelo distribuidor ou pelo comerciante dentro de um prazo a acordar entre as partes,

que seja adequado à gestão do espaço disponível para armazenagem.

8 – No fim do ciclo de retorno, a embalagem reutilizável transforma-se em resíduo, sendo que a

responsabilidade pela gestão dos resíduos das embalagens reutilizáveis cabe aos respetivos embaladores,

exceto se acordado com o produtor do resíduo que a responsabilidade é transferida para este.

9 – Para efeitos do número anterior os resíduos de embalagens não podem ser introduzidos nos circuitos

municipais de recolha de resíduos.

10 – A responsabilidade prevista no n.º 8 extingue-se de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 9.º do

RGGR, mediante declaração de assunção de responsabilidade pela entidade a quem os resíduos de

embalagens forem entregues.

11 – Os embaladores que estabeleçam sistemas de reutilização devem informar a APA, IP, sobre as

condições de funcionamento do mesmo, preenchendo o formulário disponibilizado para o efeito, no prazo de 30

dias antes da entrada em funcionamento do sistema e, posteriormente, sempre que se verifiquem alterações

das respetivas condições no prazo de 30 dias antes da sua ocorrência.

12 – No caso de sistemas de reutilização que já se encontrem em funcionamento aquando da disponibilização

do formulário, o mesmo deve ser preenchido no prazo de 60 dias após a referida disponibilização.

13 – Os sistemas de reutilização devem evoluir no sentido de assegurar a retoma de todas as embalagens

colocadas no mercado, podendo ficar sujeitos a mecanismos de compensação a definir pelo presidente da

CAGER, com vista a compensar os sistemas de gestão de embalagens e resíduos de embalagens que assumam

a responsabilidade pela gestão de resíduos com origem no sistema de reutilização.

14 – Os embaladores que estabeleçam sistemas de reutilização estão obrigados a comunicar à APA, IP,

através do SIRER, a quantidade de embalagens reutilizáveis colocadas pela primeira vez no mercado por ano

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e o número de rotações que as embalagens efetuam por ano, bem como a quantidade de embalagens

retomadas para reutilização face à quantidade de embalagens colocadas no mercado, sendo que estas

informações devem ser desagregadas por categoria de embalagem e por material.

15 – A APA, IP, pode promover ou determinar a realização de auditorias com o objetivo de verificar a

qualidade e a veracidade das informações transmitidas nos termos do número anterior.

16 – Em linha com as melhores práticas a nível internacional e no sentido de melhorar o desempenho

ambiental dos sistemas de reutilização de embalagens, os produtores de um mesmo setor devem privilegiar

embalagens normalizadas.

17 – Até 2030, 30% das embalagens colocadas anualmente no mercado, independentemente do material

em que são produzidas, são reutilizáveis.

18 – Até 2025, o Governo regulamenta as normas de implementação do número anterior, garantindo que é

aplicada às empresas a partir de um determinado número de embalagens colocadas no mercado e com escalões

crescentes para a sua aplicação.

Artigo 23.º-A

Sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis

1 – Até ao dia 31 de dezembro de 2019, é implementado um sistema de incentivo, ao consumidor final, sob

a forma de projeto-piloto, para a devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, com vista

a garantir o seu encaminhamento para a reciclagem. 2 – Os termos e os critérios do projeto-piloto referido no

número anterior são definidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente através de portaria.

3 – O sistema de incentivo referido no n.º 1 consiste na atribuição de um prémio ao consumidor final.

4 – O prémio a atribuir ao consumidor final pelo ato da devolução é determinado mediante despacho do

membro do Governo responsável pela área do ambiente.

5 – Para implementação do sistema de incentivo, são disponibilizados equipamentos que permitam a

devolução das embalagens de bebidas em causa, a instalar em grandes superfícies comerciais, na aceção do

disposto na alínea x) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pela Lei n.º 15/2018, de

27 de março, pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março.

6 – O Estado assegura o financiamento do sistema referido no n.º 1 através da APA, IP, e outras entidades

vinculadas a acordos voluntários, articulando a sua monitorização e acompanhamento com as entidades

gestoras do sistema integrado do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens.

7 – Os responsáveis pelas grandes superfícies comerciais que comercializam bebidas embaladas ficam

obrigados a disponibilizar espaço no estabelecimento, a título gratuito, para a instalação dos equipamentos

referidos no n.º 5, os quais constituem pontos de retoma das entidades gestoras licenciadas ao abrigo do artigo

16.º

8 – Os resíduos de embalagens retomados através destes equipamentos são contabilizados na recolha

seletiva do SGRU.

9 – O disposto no presente artigo está sujeito ao mecanismo de alocação e compensação previsto no artigo

18.º

10 – Até ao final do 3.º trimestre de 2021, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de

avaliação do impacto da implementação do sistema de incentivos.

Artigo 23.º-B

Áreas dedicadas a bebidas em embalagens reutilizáveis e a produtos a granel

1 – As grandes superfícies comerciais devem destinar áreas devidamente assinaladas dedicadas ao

comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis e de produtos a granel

2 – Nas grandes superfícies comerciais as bebidas disponibilizadas em embalagens não reutilizáveis são

também disponibilizadas em embalagens reutilizáveis sempre que exista essa oferta no mercado, no mesmo

formato/capacidade em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.

3 – Nas áreas de venda de produtos a granel o consumidor tem o direito a usar as suas próprias embalagens,

desde que adequadas para o armazenamento e o transporte do produto.

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Artigo 23.º-C

Sistema de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio

1 – A partir de 1 de janeiro de 2022 é obrigatória a existência de sistema de depósito de embalagens de

bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio com depósito não reutilizáveis.

2 – (Revogado.)

3 – Os termos e os critérios do sistema de depósito referido no n.º 1 são definidos por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.

Artigo 24.º

Rede de recolha própria das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de embalagens e resíduos de embalagens

1 – As entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens podem instalar uma rede de recolha

própria, necessitando para o efeito de celebrar um contrato administrativo, nos termos do Código dos Contratos

Públicos, com o município ou com a entidade gestora do sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos

da respetiva área de recolha, conforme os casos, nos termos da legislação aplicável aos serviços municipais de

abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos e à concessão da exploração e gestão dos

sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, e de acordo com os contratos

de concessão respetivos, quando existam.

2 – Os resíduos de embalagens recolhidos na rede de recolha própria referida no número anterior são sempre

que necessário e nos termos a fixar na respetiva licença, encaminhados para a instalação de triagem do

município ou da entidade gestora do respetivo sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva

área de recolha, conforme os casos, devendo a entidade gestora de embalagens e resíduos de embalagens

disponibilizar as contrapartidas financeiras necessárias para comportar a operação de triagem dos resíduos de

embalagens em causa.

3 – Os resíduos de embalagens provenientes das redes de recolha própria das entidades gestoras de

resíduos de embalagens são contabilizados para o alcance das metas de recolha seletiva dos SGRU.

4 – O disposto no presente artigo não se aplica às embalagens e resíduos de embalagens de medicamentos.

Artigo 25.º

Prevenção

1 – Todos os intervenientes no ciclo de vida das embalagens, desde a sua conceção e utilização até ao

manuseamento dos respetivos resíduos, devem contribuir, na medida do seu grau de intervenção e

responsabilidade, para o correto funcionamento dos sistemas de gestão criados a nível nacional para o fluxo

das embalagens e resíduos de embalagens, adotando as práticas de conceção ecológica e de consumo

sustentável mais adequadas face às disposições legais e às normas técnicas em vigor.

2 – Com vista à promoção da prevenção e da reciclagem dos resíduos de embalagens, os embaladores e os

fornecedores de embalagens de serviço, em colaboração com os fabricantes de embalagens e de matérias-

primas de embalagens, devem:

a) Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, promover o uso de apenas uma embalagem

primária para embalar o produto e da menor quantidade possível de material de embalagem, garantindo os

níveis de segurança, higiene e proteção do produto necessários;

b) Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, promover embalagens de um só material

ou, quando tal não for possível, embalagens em que os diferentes materiais constituintes possam ser facilmente

separados para efeitos de encaminhamento para o respetivo fluxo material ou sejam compatíveis para efeitos

de reciclagem;

c) Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, diligenciar no sentido de facilitar a

reutilização e a valorização das mesmas, quando em fim de vida;

d) Promover a reciclagem de resíduos de embalagens, bem como dos seus componentes e materiais,

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integrando-os como matéria-prima secundária nos seus processos produtivos, sempre que possível e em

quantidades progressivamente crescentes.

3 – Com o objetivo de promover a redução sustentada do consumo de sacos de plástico leves e a

consequente redução da quantidade de resíduos dos mesmos quando atingem o seu fim de vida, são criadas

medidas específicas para este tipo de embalagens nos termos constantes no presente decreto-lei.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e com o objetivo de evitar a colocação no mercado de

embalagens supérfluas, é proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem pega,

incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são destinados a enchimento no ponto de venda

para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor, com exceção dos que se destinam

a enchimento no ponto de venda de produtos a granel.

5 – Todos os intervenientes no comércio eletrónico, incluindo os prestadores intermediários de serviços em

rede, produtores e distribuidores, devem, salvaguardando a integridade dos produtos durante o transporte e as

adequadas condições para o seu consumo, privilegiar, sempre que possível, o uso de materiais e soluções

ambientalmente responsáveis e contribuir ativamente para a redução do consumo de sacos e de outras

embalagens utilizadas para a entrega do produto.

Artigo 25.º-A

Reutilização de embalagens

1 – A partir de 1 de janeiro de 2023, as bebidas refrigerantes, os sumos, as cervejas, os vinhos de mesa e

as águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, destinadas a consumo imediato no

próprio local, nos estabelecimentos do setor HORECA, são acondicionadas em embalagens primárias

reutilizáveis, sempre que exista essa oferta no mercado.

2 – A partir de 1 de janeiro de 2023, os distribuidores e retalhistas que comercializem bebidas refrigerantes,

sumos, cervejas, vinhos de mesa e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas,

acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis devem disponibilizá-las, sempre que exista essa

oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em

conformidade.

3 – As obrigações previstas nos números anteriores não se aplicam à comercialização de vinhos de mesa

com a classificação de vinho regional e de vinhos de qualidade produzidos em região determinada com Indicação

Geográfica Protegida e com Denominação de Origem Protegida.

4 – A APA, IP, e a DGAE apresentam aos respetivos membros do Governo, até 31 de dezembro de 2022,

um estudo de avaliação do potencial de substituição de embalagens não reutilizáveis por embalagens

reutilizáveis para outros produtos não abrangidos pelos números anteriores, acompanhado, se for o caso, de

propostas de medidas.

5 – Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente

com água da torneira e copos não descartáveis higienizados para consumo no local, de forma gratuita.

Artigo 25.º-B

Reutilização de embalagens no regime de pronto a comer

1 – Os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar

são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, devendo comunicar de forma

clara essa possibilidade fornecendo a informação necessária.

2 – Para efeitos do número anterior, os clientes são responsáveis por assegurar que as suas embalagens

não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar, devendo apresentar-se adequadamente limpas

e higienizadas e ser adequadas ao acondicionamento e transporte do produto a ser adquirido.

3 – As obrigações previstas nos números anteriores aplicam-se igualmente aos estabelecimentos de

comércio a retalho que comercializam produtos a granel.

4 – Os estabelecimentos a que se referem os n.os 1 e 2 podem recusar embalagens que considerem ser

suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos e/ou representar um risco de contaminação.

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Artigo 26.º

Requisitos essenciais das embalagens

1 – Os embaladores, bem como os fabricantes de embalagens, devem assegurar a satisfação dos requisitos

essenciais de fabrico e composição das embalagens previstos no presente artigo em conformidade com as

normas harmonizadas da União Europeia, em especial com a NP EN 13428:2005, «Embalagem – Requisitos

específicos para o fabrico e composição – Prevenção por redução na fonte», e a NP EN 13429:2005,

«Embalagem; Reutilização» e a NP EN 13430: 2005 – Requisitos para as embalagens valorizáveis por

reciclagem do material, com a redação que venham a ter em cada momento, bem como com as normas que as

substituam.

2 – Só podem ser colocadas e disponibilizadas no mercado as embalagens que satisfaçam todos os

requisitos enunciados no anexo viii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

3 – A partir da data de publicação do presente decreto-lei, presume-se que as embalagens que circulem no

mercado nacional preenchem todos os requisitos previstos no anexo viii, desde que respeitem as normas

harmonizadas da União Europeia ou, na sua falta, as normas nacionais aplicáveis.

4 – Com o objetivo de preservação dos recursos e garantia da promoção de uma economia circular, a APA,

IP, e a DGAE avaliam, até 31 de dezembro de 2021, em colaboração com as associações representativas dos

fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, dos embaladores e dos operadores de gestão

de resíduos, as entidades gestoras dos sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens e demais

entidades que entendam relevante consultar, a definição de taxas mínimas de incorporação de materiais

reciclados em embalagens, bem como a definição de uma metodologia de verificação das taxas de incorporação.

Artigo 27.º

Normas relativas aos requisitos técnicos das embalagens

Os operadores económicos no âmbito das embalagens e resíduos de embalagens contribuem para o estudo,

conceção e elaboração de normas nacionais sobre requisitos técnicos das embalagens mencionados no anexo

VIII ao presente decreto-lei, tendo em conta, designadamente, os seguintes aspetos:

a) Critérios e metodologias aplicáveis à análise dos ciclos de vida das embalagens;

b) Métodos de medição e de verificação da presença de metais pesados e outras substâncias perigosas nas

embalagens e sua dispersão no meio ambiente a partir das embalagens e dos resíduos de embalagens;

c) Critérios de normalização e outras medidas que favoreçam a reutilização das embalagens;

d) Critérios aplicáveis em caso de fixação de um quantitativo mínimo de material reciclado nas embalagens,

ou em determinados tipos delas;

e) Critérios aplicáveis aos métodos de reciclagem.

Artigo 28.º

Símbolo

1 – As embalagens não reutilizáveis não estão sujeitas a marcação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as embalagens primárias não reutilizáveis com origem

noutros Estados-Membros da União Europeia, países terceiros ou que tenham sido marcadas com símbolo

específico na origem, podem ser colocadas no mercado nacional com esse símbolo.

3 – A fim de facilitar a recolha, a reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens podem

indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para efeitos de identificação e classificação

pela respetiva indústria, de acordo com o sistema de identificação estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da

Comissão, de 28 de janeiro, cujo regime consta do anexo IX ao presente decreto-lei, que dele faz parte

integrante.

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Artigo 29.º

Objetivos de valorização

1 – Os objetivos de valorização, incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de

energia e reciclagem de resíduos de embalagens são os seguintes:

a) Valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia de,

no mínimo, 60% em peso dos resíduos de embalagens;

b) Reciclagem entre, no mínimo, 55% e, no máximo, 80% em peso dos resíduos de embalagens;

c) Os objetivos mínimos de reciclagem para os materiais contidos nos resíduos de embalagens são os

seguintes:

i) 60% em peso para o vidro;

ii) 60% em peso para o papel e cartão;

iii) 50% em peso para os metais;

iv) 22,5% em peso para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado sob a forma de

plásticos;

v) 15% em peso para a madeira.

2 – Até 31 de dezembro de 2022, devem tendencialmente ser assegurados os seguintes objetivos de

reciclagem de resíduos de embalagens:

a) Reciclagem de, pelo menos, 63%, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos

resíduos de embalagens:

i) 65% do vidro;

ii) 65% do papel e cartão;

iii) 60% dos metais ferrosos;

iv) 40% do alumínio;

v) 36% do plástico; e

vi) 20% da madeira.

3 – Até 31 de dezembro de 2025, devem ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de resíduos

de embalagens:

a) Reciclagem de, pelo menos, 65%, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos

resíduos de embalagens:

i) 70% do vidro;

ii) 75% do papel e cartão;

iii) 70% dos metais ferrosos;

iv) 50% do alumínio;

v) 50% do plástico; e

vi) 25% da madeira.

4 – Até 31 de dezembro de 2027, devem tendencialmente ser assegurados os seguintes objetivos de

reciclagem de resíduos de embalagens:

a) Reciclagem de, pelo menos, 67%, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos

resíduos de embalagens:

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i) 73% do vidro;

ii) 80% do papel e cartão;

iii) 75% dos metais ferrosos;

iv) 55% do alumínio;

v) 53% do plástico; e

vi) 28% da madeira.

5 – Até 31 de dezembro de 2030, devem ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de resíduos

de embalagens:

a) Reciclagem de, pelo menos, 70%, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos

resíduos de embalagens

i) 75% do vidro;

ii) 85% do papel e cartão;

iii) 80% dos metais ferrosos;

iv) 60% do alumínio;

v) 55% do plástico; e

vi) 30% da madeira.

6 – Os resíduos de embalagens exportados para fora da União Europeia, em conformidade com o

Regulamento (CE) n.º 259/93, do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993, com o Regulamento (CE) n.º 1420/1999,

do Conselho, de 29 de abril de 1999, e com o Regulamento (CE) n.º 1547/1999, da Comissão, de 12 de julho

de 1999, só são contabilizados para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nos números anteriores caso

seja demonstrado que a operação de valorização e ou reciclagem teve lugar em circunstâncias equiparadas às

estabelecidas pelas disposições europeias aplicáveis.

7 – A quantidade de embalagens de madeira reparadas para reutilização é estabelecida com base na massa

das unidades de embalagens de madeira reparadas e subsequentemente reutilizadas, excluindo as embalagens

de madeira ou os componentes das embalagens de madeira destinados a operações de tratamento de resíduos,

devendo os operadores de tratamento de resíduos reportar esta informação no SIRER.

8 – Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas fixadas nas alíneas a) a c) do n.º 1, as

embalagens feitas de diferentes materiais que não possam ser separados manualmente, excluindo as

embalagens de cartão para alimentos líquidos (ECAL), são comunicadas no SIRER considerando o material

predominante em termos do peso total da embalagem.

9 – Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas de reciclagem fixadas nos n.os 2 a 5, as

embalagens compósitas e outras embalagens constituídas por mais de um material são comunicadas no SIRER

por material constituinte, exceto nos casos em que um determinado material não representa, em qualquer caso,

mais de 5% da massa total da embalagem.

10 – A APA, IP, emite orientações relativas ao método de cálculo das taxas de reciclagem, tendo em conta

as regras a todo o tempo adotadas pela Comissão Europeia.

Artigo 29.º-A

Metas de gestão de embalagens reutilizáveis de bebidas

1 – Até 31 de dezembro de 2022, as estruturas representativas de setores de atividade económica,

designadamente da indústria, do comércio, da distribuição e da restauração, devem adotar instrumentos de

autorregulação que definam metas de gestão relativas ao volume percentual anual de bebidas colocadas no

mercado embaladas em embalagens reutilizáveis, para 2025 e 2030, devendo as mesmas aproximar-se das

previstas no número seguinte.

2 – Na falta de adoção dos instrumentos de autorregulação a que se refere o número anterior, são aplicáveis

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as seguintes metas:

a) Até 1 de janeiro de 2025, pelo menos 20% do volume anual de bebidas colocado no mercado deve ser

embalado em embalagens reutilizáveis;

b) Até 1 de janeiro de 2030, pelo menos 50% do volume anual de bebidas colocado no mercado deve ser

embalado em embalagens reutilizáveis.

3 – Os instrumentos de autorregulação adotados nos termos do n.º 1 estão sujeitos a homologação pelos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, bem como pelos setores de

atividade representados nos referidos instrumentos, pelo que devem ser apresentados aos referidos membros

do Governo até ao dia 15 de setembro de 2022.

4 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente podem criar, por portaria,

um mecanismo de acompanhamento dos instrumentos de regulação previstos no n.º 1, que defina as

competências, o modo de funcionamento dos mesmos e as penalizações associadas em caso de

incumprimento.

5 – As metas a que se referem os números anteriores devem ser cumpridas individualmente por cada

subsetor das bebidas refrigerantes, sumos e néctares, cervejas, vinhos de mesa, e águas minerais naturais, de

nascentes ou outras águas embaladas.

6 – Com vista ao cumprimento das metas a que se refere o presente artigo, os embaladores devem

estabelecer sistemas de reutilização de embalagens de bebidas até 1 de janeiro de 2023.

7 – As metas estabelecidas no presente artigo podem ser revistas sempre que se considere necessário com

base em razões tecnológicas ou de mercado, ou ainda em resultado da evolução do direito da União Europeia.

Artigo 30.º

Especificações técnicas

1 – (Revogado.)

2 – A definição, as atualizações e as adaptações ao progresso técnico das especificações técnicas dos

resíduos de embalagens provenientes das recolhas seletiva e indiferenciada, cuja responsabilidade está

atribuída aos municípios ou às entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais,

são efetuadas pela APA, IP, e pela DGAE, em articulação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

(DGAV) no que diz respeito às especificações técnicas dos resíduos de embalagens de madeira, e em

articulação com as seguintes entidades no âmbito da CAGER:

a) Os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais;

b) Associações representativas dos fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens e dos

operadores de gestão de resíduos;

c) As entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens;

d) Outros operadores que utilizem resíduos de embalagens.

3 – As especificações técnicas a que se refere o número anterior devem ser publicitadas nos sítios na Internet

da APA, IP, e da DGAE, bem como nos sítios na Internet das entidades gestoras de sistemas integrados de

gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

4 – Os municípios ou as empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais ficam sujeitos ao

cumprimento de metas de retoma, que são definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da economia e do ambiente.

5 – O modelo de cálculo de valores de contrapartidas financeiras devidas aos SGRU pelas entidades gestoras

de sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º,

e respetivos valores são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades gestoras de sistemas integrados, os SGRU e demais

entidades que se entenda relevante consultar, e devem atender a critérios de qualidade e eficiência.

6 – A fim de assegurar o reconhecimento em toda a União Europeia dos sacos de plástico biodegradáveis e

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compostáveis e fornecer aos consumidores as informações corretas sobre as propriedades de compostagem

desses sacos, são definidas nos termos do previsto no artigo 42.º, com as necessárias adaptações, as

especificações para rótulos ou marcas a utilizar obrigatoriamente neste tipo de sacos.

SUBSECÇÃO I

Embalagens e resíduos de embalagens – sacos de plástico leves

Artigo 31.º

Isenções

1 – Sem prejuízo do disposto no capítulo v da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual,

relativo à contribuição sobre os sacos de plástico leves, estão isentos da contribuição os sacos de plástico muito

leves.

2 – São equiparadas às operações referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 37.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31

de dezembro, as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes

procedam à exportação, expedição para outro Estado-Membro da União Europeia ou expedição para as Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira, de sacos de plástico leves.

3 – São aplicáveis aos operadores económicos referidos no número anterior os procedimentos previstos no

artigo 33.º

Artigo 32.º

Produção, receção e armazenagem

1 – A produção, a receção e a armazenagem de sacos de plástico leves apenas pode ser efetuada em

entreposto fiscal, nos termos previstos no presente decreto-lei.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entreposto fiscal o local autorizado pela

alfândega competente, onde são produzidos, armazenados, recebidos, expedidos ou exportados os sacos de

plástico leves.

Artigo 33.º

Estatuto dos sujeitos passivos

1 – Os sujeitos passivos devem ser detentores do estatuto de depositário autorizado, entendendo-se como

tal a pessoa singular ou coletiva autorizada pela alfândega competente a produzir, armazenar, receber, expedir

e exportar, num entreposto fiscal, sacos de plástico leves.

2 – O depositário autorizado é responsável pelas obrigações declarativas, que inclui as relativas a sacos de

plástico leves de que não seja proprietário.

3 – O depositário autorizado está ainda sujeito às seguintes obrigações:

a) Manter atualizada, no entreposto fiscal, uma contabilidade das existências em sistema de inventário

permanente, com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo da contribuição;

b) Introduzir os sacos de plástico leves no entreposto fiscal e proceder ao seu registo na contabilidade de

existências, aquando da armazenagem;

c) Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados pela alfândega competente;

d) Cumprir os demais procedimentos prescritos pela alfândega competente.

4 – A aquisição do estatuto de depositário autorizado, bem como a constituição do entreposto fiscal, depende

de pedido dirigido à alfândega competente, considerando-se como tal a alfândega em cuja jurisdição se situam

as instalações do entreposto.

5 – A comunicação da decisão relativa à autorização do entreposto fiscal deve efetuar-se num prazo máximo

de 10 dias.

6 – A ausência de decisão no prazo de 10 dias contados da data da apresentação do pedido referido no n.º

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4 determina o deferimento tácito desse pedido.

7 – O incumprimento reiterado das obrigações previstas no n.º 3 constitui fundamento para a revogação do

estatuto.

8 – Excetuam-se da obrigação prevista no n.º 1 os importadores que procedam à introdução em livre prática

e consumo de sacos de plástico leves.

Artigo 34.º

Tipos e funcionamento do entreposto fiscal

1 – Os entrepostos fiscais de sacos de plástico leves podem ser de produção ou de armazenagem.

2 – Consideram-se entrepostos fiscais de produção os locais autorizados para a produção, receção,

armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves.

3 – Consideram-se entrepostos fiscais de armazenagem os locais autorizados para a receção,

armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves.

4 – A receção referida nos n.os 2 e 3 abrange os sacos de plástico leves provenientes de um local de

importação de outro Estado-Membro da União Europeia ou das regiões autónomas, bem como os expedidos no

território continental de Portugal.

5 – O titular do entreposto fiscal fica sujeito às medidas de controlo determinadas pela alfândega competente,

designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos, bem como à verificação das existências.

Artigo 35.º

Circulação

1 – A circulação de sacos de plástico leves efetua-se sem que seja exigível a contribuição:

a) Entre um entreposto fiscal e um local de exportação;

b) Entre um local de importação e um entreposto fiscal;

c) Entre um entreposto fiscal e um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas

regiões autónomas;

d) Entre um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas regiões autónomas e

um entreposto fiscal;

e) Entre entrepostos fiscais, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 31.º

2 – À circulação de sacos de plástico leves é aplicável o regime de bens em circulação.

3 – Os sacos de plástico leves em circulação nos termos da alínea e) do n.º 1 devem ser acompanhados de

cópia do documento previsto no artigo seguinte, com a menção do entreposto fiscal de destino.

Artigo 36.º

Entradas e saídas do entreposto fiscal

Deve ser processada uma declaração de introdução no consumo (DIC), sem liquidação da contribuição, nas

seguintes situações:

a) Na entrada em entreposto fiscal de sacos de plástico leves;

b) Na saída de entreposto fiscal, nos casos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 37.º

Unidade de tributação

A unidade de tributação é a unidade de saco de plástico leve.

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Artigo 38.º

Faturação

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, da fatura devem

constar nomeadamente os seguintes elementos:

a) A designação do produto como «saco de plástico leve» ou «saco leve»;

b) O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;

c) O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.

Artigo 39.º

Introdução no consumo

1 – A introdução no consumo dos sacos de plástico leves deve ser formalizada através da DIC ou da

declaração aduaneira de importação.

2 – A DIC é obrigatoriamente processada por transmissão eletrónica de dados.

3 – A DIC deve ser processada com periodicidade trimestral, até ao dia 5 do mês seguinte ao final de cada

trimestre do ano civil em que ocorreram as introduções no consumo.

4 – Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 35.º, deve ser processada uma DIC com

menção da isenção da contribuição.

Artigo 40.º

Liquidação e pagamento

1 – A liquidação da contribuição é comunicada, por via postal simples, para o domicílio fiscal do sujeito

passivo, até ao dia 20 do mês em que foi processada a DIC, através do envio do documento único de cobrança

(DUC), com menção da contribuição liquidada e a pagar, relativamente às introduções no consumo verificadas

no trimestre anterior.

2 – O pagamento da contribuição deve ser efetuado até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do

ano civil a que respeite a liquidação.

3 – No caso da importação, quando os sujeitos passivos procedam à introdução no consumo são observadas

as regras aplicáveis aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos para

a sua liquidação e cobrança, aos limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a

posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.

Artigo 41.º

Reporte de informação

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, os sujeitos passivos

reportam à APA, IP, até ao dia 31 de março, a estimativa da quantidade de sacos de plástico leves a ser colocada

no mercado nesse mesmo ano, bem como, até 31 de março do ano seguinte, a quantidade de sacos de plástico

leves efetivamente colocada no mercado no ano anterior.

2 – A informação a que se refere o número anterior deve discriminar o tipo de plástico, incluindo o polietileno,

policloreto de vinilo e outros plásticos e se a espessura é inferior a 50 (mi)m ou a 15 (mi)m.

3 – O reporte da informação a que se refere o n.º 1 é efetuada na plataforma da APA, IP, no âmbito da

obrigação de comunicação prevista no artigo 45.º do RGGR.

4 – A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comunica à APA, IP, a informação a que se refere o artigo 43.º

da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que se reporta

a informação.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a AT comunica à APA, IP, a informação relativa ao montante

de contribuição arrecadado, ao número de sacos a que se refere essa contribuição e ao número de sacos objeto

das várias isenções previstas no artigo 31.º, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que se

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reporta a informação.

Artigo 42.º

Medidas específicas relativas a rótulos ou marcas para sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis

Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou estabelecimento estável no território

nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e fornecedores com sede ou estabelecimento

estável noutro Estado-Membro da União Europeia, devem garantir a marcação dos sacos de plástico

biodegradáveis e compostáveis de acordo com as especificações estabelecidas pela Comissão Europeia, nos

termos da Diretiva n.º 2015/720/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e fornecer aos

consumidores as informações corretas sobre as propriedades de compostagem deste tipo de sacos.

Artigo 43.º

Ações de sensibilização

1 – Cabe aos sujeitos passivos e aos agentes económicos inseridos na cadeia comercial responsáveis pela

disponibilização de sacos de plástico no ponto de venda:

a) Promover ações de sensibilização junto dos consumidores finais para a redução da utilização de sacos de

plástico, principalmente de sacos de plástico leves e de uso único, e para a utilização de meios alternativos aos

sacos de plástico leves, bem como para a sua reutilização;

b) Promover, junto dos consumidores finais, práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não

passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;

c) Disponibilizar aos consumidores finais embalagens alternativas de carregamento e transporte reutilizáveis

e mais sustentáveis que os sacos de plástico leves, a preços acessíveis.

2 – No sentido de contribuir para a concretização das práticas referidas no número anterior, os sujeitos

passivos e os agentes económicos inseridos na cadeia comercial responsáveis pela disponibilização de sacos

de plástico no ponto de venda podem efetuar a marcação, nos sacos de plástico impressos, de mensagens de

sensibilização para a redução do consumo de sacos de plástico leves e promoção da utilização de sacos

reutilizáveis.

SECÇÃO II

Óleos usados

Artigo 44.º

Hierarquia de operações de gestão de óleos usados

1 – Os óleos usados são recolhidos seletivamente, sempre que tecnicamente exequível, tendo em conta as

boas práticas e assegurado o seu tratamento em conformidade com os princípios da hierarquia de resíduos e

da proteção da saúde humana e do ambiente.

2 – As operações de gestão de óleos usados estão sujeitas à seguinte hierarquia:

a) Regeneração;

b) Outras formas de reciclagem;

c) Outras formas de valorização.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no tratamento dos óleos usados pode ser dada prioridade

a outras operações de reciclagem que ofereçam um resultado global equivalente ou melhor em termos

ambientais do que a regeneração.

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Artigo 45.º

Objetivos de gestão e metas anuais

1 – Os produtores de óleos devem adotar as medidas necessárias para que sejam garantidos os princípios

de gestão e a hierarquia de operações de tratamento definidos no artigo anterior.

2 – Os produtores de óleos devem garantir:

a) A recolha de óleos usados numa proporção de, pelo menos, 85% dos óleos usados gerados anualmente;

b) A regeneração da totalidade dos óleos usados recolhidos desde que estes respeitem as especificações

técnicas para essa operação, devendo, em qualquer caso, ser assegurada a regeneração de, pelo menos, 50%

dos óleos usados recolhidos;

c) A reciclagem de, pelo menos, 75% dos óleos usados recolhidos;

d) A valorização da totalidade dos óleos usados recolhidos e não sujeitos a regeneração e a reciclagem.

Artigo 46.º

Responsabilidade pela gestão

1 – Os produtores de óleos são responsáveis pelo circuito de gestão dos óleos usados no âmbito de sistemas

individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º

2 – Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de óleos usados, os

produtores ou detentores destes resíduos são responsáveis pela sua correta armazenagem e por proceder ao

seu encaminhamento para o circuito de gestão referido no número anterior.

Artigo 47.º

Especificações técnicas

1 – As especificações técnicas a que devem obedecer os óleos usados recolhidos pelos produtores de óleos

usados, os óleos usados resultantes do tratamento, bem como os óleos de base resultantes da regeneração

são efetuadas pela APA, IP, e pela DGAE, no âmbito da CAGER, em articulação com:

a) As entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de óleos usados;

b) Os operadores de regeneração e de reciclagem de óleos usados; e c) Representantes da indústria de

produtos petrolíferos.

2 – As especificações técnicas a que se refere o número anterior devem ser publicitadas nos sítios na Internet

da APA, IP, e da DGAE, bem como nos sítios na Internet das entidades gestoras de sistemas integrados de

gestão de óleos usados.

3 – A entidade gestora não é obrigada a gerir os óleos usados cujas especificações técnicas não respeitem

os fins para os quais está licenciada.

Artigo 48.º

Armazenagem

Os produtores de óleos usados são responsáveis pela armazenagem dos mesmos no local da produção e

por lhes conferirem um destino adequado, nos termos do disposto no artigo seguinte e no n.º 2 do artigo 46.º,

respetivamente.

Artigo 49.º

Tratamento

1 – Os óleos usados recolhidos são obrigatoriamente sujeitos a um processo de tratamento caso não

respeitem as especificações técnicas para a sua regeneração ou outras formas de valorização.

2 – Os operadores de tratamento dos óleos usados ficam obrigados a respeitar as especificações técnicas

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referidas no n.º 1 do artigo 47.º e o procedimento de amostragem e análise previsto no artigo 51.º

3 – São proibidas:

a) A descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição,

nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem, individuais ou integrados, de águas residuais;

b) O depósito ou descarga de óleos usados no solo, bem como a descarga não controlada de resíduos

resultantes das operações de gestão de óleos usados;

c) A operação de tratamento de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respetiva

licença;

d) A operação de gestão de óleos usados suscetível de provocar emissões atmosféricas que ultrapassem os

valores limite aplicáveis;

e) A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar, designadamente em padarias, nos casos

em que os gases resultantes estejam em contacto com os alimentos produzidos;

f) A mistura de óleos usados de características diferentes, bem como a mistura de óleos usados com outros

tipos de resíduos ou substâncias, quando a mistura em causa impeça o tratamento dos óleos usados no âmbito

de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;

g) A recolha e receção de óleos usados, classificados com os códigos da Lista Europeia de Resíduos (LER)

atribuídos aos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º, por operadores de

gestão de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com esses sistemas.

Artigo 50.º

Regeneração e reciclagem

1 – Os operadores de regeneração de óleos usados devem garantir que os óleos de base resultantes dessa

operação não constituem substâncias perigosas nos termos da legislação aplicável e respeitar as especificações

técnicas referidas no n.º 1 do artigo 47.º

2 – Os operadores de reciclagem de óleos usados ficam obrigados a respeitar o procedimento de

amostragem previsto no artigo seguinte.

Artigo 51.º

Regras de amostragem e análise

1 – Os operadores de gestão de óleos usados devem assegurar, em função da operação que realizam, um

sistema de controlo que permita:

a) A determinação das características do óleo usado recolhido junto de cada produtor, nomeadamente para

efeitos do cumprimento do disposto no artigo 47.º;

b) A determinação das características do óleo usado resultante das unidades de tratamento referidas no

artigo 49.º;

c) A determinação das características do óleo de base resultante das unidades de regeneração referidas no

artigo anterior.

2 – Para efeitos do cumprimento do previsto no número anterior, a determinação qualitativa de PCB nos

óleos usados pode ser realizada com recurso a método colorimétrico, devendo a determinação quantitativa de

PCB nos óleos usados ser realizada com recurso aos métodos de referência adotados pela Decisão n.º

2001/68/CE, da Comissão, de 16 de janeiro.

3 – Se determinado óleo usado, em resultado da aplicação do sistema de controlo previsto no n.º 1, for

incompatível com o tipo de tratamento ou valorização previsto, nomeadamente no que diz respeito ao

cumprimento do limite máximo de 50 ppm de PCB, o operador de gestão fica obrigado a notificar a APA, IP, no

p prazo máximo de 24 horas, identificando o produtor de óleos usados e as quantidades envolvidas.

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SECÇÃO III

Pneus usados

Artigo 52.º

Objetivos de gestão e metas anuais

1 – Os produtores de pneus devem garantir:

a) A recolha de pneus usados numa proporção, em peso, de, pelo menos, 96% dos pneus usados

anualmente gerados;

b) A valorização da totalidade dos pneus usados recolhidos seletivamente, sem prejuízo do estabelecido na

alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual;

c) A preparação para reutilização e reciclagem de, pelo menos, 65% dos pneus usados recolhidos.

2 – As metas constantes do número anterior podem ser revistas sempre que se considere necessário com

base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução do direito da União Europeia.

3 – O disposto na presente secção não prejudica a sujeição à legislação em vigor em matéria de segurança

rodoviária.

Artigo 53.º

Regras para a comercialização e recolha

1 – Os comerciantes e os distribuidores não podem recusar-se a aceitar pneus usados contra a venda de

pneus do mesmo tipo e na mesma quantidade, devendo remeter os mesmos para os locais autorizados ou

licenciados.

2 – A recolha de pneus usados, mediante a entrega nos locais adequados, é feita sem qualquer encargo

para o detentor.

Artigo 54.º

Regras para a preparação para reutilização e outras formas de valorização

1 – As entidades que procedam à preparação para reutilização de pneus usados devem, sempre que

aplicável, respeitar as normas técnicas e de qualidade constantes dos Regulamentos n.os 108 e 109 anexos ao

Acordo de Genebra Respeitante à Adoção de Condições Uniformes de Homologação e ao Reconhecimento

Recíproco da Homologação de Equipamentos e Peças para Veículos a Motor, de 20 março de 1958.

2 – A recauchutagem enquanto operação de preparação para reutilização de pneus usados realizada num

estabelecimento industrial está sujeita ao procedimento de licenciamento previsto no artigo 86.º do RGGR.

3 – A utilização de pneus usados em trabalhos de construção civil e obras públicas, em atividades desportivas

e artísticas, para proteção, designadamente, de embarcações e de molhes marítimos ou fluviais, no revestimento

de suportes dos separadores de vias de circulação automóvel, bem como outras atividades de valorização de

pneus usados, está isenta de licenciamento ao abrigo do capítulo viii do RGGR, desde que previstas por regras

gerais aprovadas nos termos do artigo 66.º do mesmo.

4 – São proibidas:

a) A combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto;

b) O abandono de pneus usados;

c) A deposição em aterro de pneus usados, com exceção dos pneus utilizados como elementos de proteção

em aterros e como materiais de fabrico, e ainda dos pneus que tenham um diâmetro exterior superior a 1400

mm, embora integrando o último lugar da hierarquia da gestão de pneus usados, e apenas no caso da operação

de corte ou fragmentação subjacente ser técnica e economicamente inviável.

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SECÇÃO IV

Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos

Artigo 55.º

Princípios de conceção e gestão de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 – Os EEE devem ser concebidos de forma a facilitar o desmantelamento e a valorização dos REEE, seus

componentes e materiais, e a não impedir, através de características de conceção ou processos de fabrico

específicos, a sua reutilização, salvo se essas características ou processos de fabrico apresentarem vantagens

de maior relevo, designadamente no que respeita à proteção do ambiente ou aos requisitos de segurança.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores devem nomeadamente cooperar com os

operadores de instalações de reciclagem e aplicar os requisitos de conceção ecológica previstos no Decreto-Lei

n.º 12/2011, de 24 de janeiro, que facilitem a reutilização e o tratamento de REEE.

3 – Os produtores de EEE devem ainda conceber e fabricar produtos sustentáveis atendendo a questões

como a eficiência na utilização dos recursos, a redução da presença de produtos químicos perigosos nos

produtos, a durabilidade, inclusive em termos de tempo de vida útil e de ausência de obsolescência prematura,

a possibilidade de reutilização, a capacidade de atualização e a reparabilidade, a eficiência energética dos

produtos e o aumento do teor de materiais reciclados nos produtos garantindo simultaneamente o seu

desempenho e segurança.

4 – Os critérios previstos no n.º 4 do artigo 15.º devem incentivar a conceção e o fabrico de EEE que

apresentem um desempenho diferenciado positivo em termos de sustentabilidade.

5 – Os fabricantes nacionais de EEE devem evidenciar à APA, IP, e à DGAE, até 30 de abril de cada ano, as

medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no n.º 3, com o devido respeito pelo segredo

comercial, industrial ou relativo à propriedade científica, e de acordo com o modelo a ser publicitado nos

respetivos sítios na Internet.

6 – Os fabricantes internacionais de EEE devem evidenciar à APA, IP, e à DGAE, através de formulário, a

definir por portaria do Governo, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no n.º 3,

sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual e industrial.

Artigo 55.º-A

Responsabilidade pela gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos perigosos

Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de REEE classificados como

perigosos, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 65.º, os produtores e detentores destes resíduos,

incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para os

sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 56.º

Objetivos e metas anuais de recolha de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, contribuem, nos termos definidos

nas autorizações dos sistemas individuais e nas licenças dos sistemas integrados, para as seguintes metas

nacionais de recolha:

a) A partir de 2016: 45% do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores,

considerando o peso total dos REEE recolhidos provenientes de utilizadores particulares e não particulares;

b) A partir de 2019: 65% do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores ou,

alternativamente, 85% dos REEE gerados em Portugal, considerando o peso total dos REEE recolhidos

provenientes de utilizadores particulares e não particulares.

2 – No período compreendido entre 2016 e 2019, deve ser assegurada uma evolução gradual da quantidade

de REEE recolhidos anualmente, a menos que já tenha sido atingida a meta de recolha prevista na alínea b) do

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número anterior.

3 – A APA, IP emite orientações relativas ao método de cálculo das taxas de recolha, tendo em conta as

regras a todo o tempo adotadas pela Comissão Europeia.

Artigo 57.º

Objetivos nacionais de valorização de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 – No que respeita aos REEE recolhidos seletivamente e enviados para tratamento, devem ser

obrigatoriamente garantidos os objetivos mínimos de valorização estabelecidos no anexo x ao presente decreto-

lei, do qual faz parte integrante.

2 – Sem prejuízo da responsabilidade atribuída a outros intervenientes no tratamento de REEE, os

produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem adotar as medidas necessárias

para que sejam obrigatoriamente garantidos os objetivos mínimos de valorização, por categoria, no que respeita

a todos os REEE recolhidos seletivamente na rede de sistemas de recolha prevista no artigo 13.º

3 – O cumprimento dos objetivos definidos no n.º 1 é calculado, para cada categoria, dividindo o peso das

frações de REEE que entram nas instalações de valorização ou de reciclagem ou de preparação para

reutilização, após tratamento adequado, pelo peso de todos os REEE recolhidos seletivamente, expresso em

percentagem, não sendo consideradas as atividades preliminares, nomeadamente a triagem e a armazenagem

que precedem a valorização.

4 – A APA, IP, emite orientações relativas ao método de cálculo dos objetivos mínimos de valorização, a fim

de garantir condições uniformes de aplicação, tendo em conta a todo o tempo as regras adotadas pela Comissão

Europeia.

5 – Para efeitos de cálculo dos objetivos estabelecidos no n.º 1, os produtores, através de sistemas individuais

ou integrados de gestão, e os outros intervenientes na recolha e tratamento de REEE devem manter registos do

peso de REEE e respetivas frações que saiam da instalação de recolha, entrem e saiam das instalações de

tratamento e que entrem na instalação de valorização ou de reciclagem ou de preparação para reutilização.

6 – Sem prejuízo da responsabilidade atribuída aos operadores licenciados para o tratamento de REEE, os

produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem garantir a rastreabilidade dos REEE

recolhidos na rede de sistemas de recolha, bem como das respetivas frações, até à saída da instalação de

valorização ou de reciclagem ou de preparação para reutilização.

Artigo 58.º

Recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem adotar medidas para

garantir um elevado nível de recolha seletiva de REEE, em especial no que respeita aos equipamentos de

regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com

efeito de estufa, às lâmpadas fluorescentes que contêm mercúrio, aos painéis fotovoltaicos, e aos equipamentos

de pequenas dimensões referidos nas categorias 5 e 6 previstas nas subalíneas v) e vi) da alínea e) do n.º 1 do

artigo 2.º

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores, através de sistemas individuais ou integrados

de gestão, devem estruturar uma rede de recolha, que pode incluir formas de recolha de maior proximidade

como a recolha porta-a-porta, com vista a reduzir a eliminação de REEE sob a forma de resíduos urbanos não

triados, assegurar o tratamento de todos os REEE recolhidos e incluir nos seus planos de sensibilização,

comunicação e educação ações concretas com vista a priorizar a recolha seletiva dos REEE especificados no

número anterior.

3 – O modelo de cálculo das contrapartidas financeiras previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, bem

como as contrapartidas financeiras a prestar aos distribuidores e/ou comerciantes previstos na alínea b) do n.º

2 do artigo 13.º, e respetivos valores, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades gestoras dos sistemas integrados, os SGRU

e demais entidades que se entenda relevante consultar, e devem atender a critérios de qualidade e eficiência.

4 – As contrapartidas financeiras a fixar nos termos do número anterior devem ter em conta as categorias

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definidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e prever critérios de diferenciação de acordo com a qualidade e

integridade dos REEE recolhidos e a operação a que se destinam, favorecendo em particular a preparação para

reutilização nos termos previstos no n.º 1 do artigo 62.º

5 – Para efeitos do previsto nos números anteriores, a APA, IP, e a DGAE elaboram especificações técnicas

que devem ser publicitadas nos respetivos sítios na Internet.

6 – As entidades gestoras de sistemas integrados devem, em conjunto, apresentar à APA, IP, e à DGAE, até

30 de setembro de 2021, um estudo de viabilidade de implementação de um sistema de incentivo ou de depósito

para o fluxo de REEE, coordenado pelo presidente da CAGER, acompanhado, se for o caso, de propostas de

medidas.

Artigo 59.º

Regras específicas para a recolha e transporte

1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, estão autorizadas a transportar REEE as seguintes

entidades:

a) Produtores de REEE, incluindo no âmbito de operações de manutenção ou reparação de EEE;

b) Entidades responsáveis por sistemas individuais ou integrados de gestão de REEE;

c) Comerciantes e distribuidores, de acordo com a responsabilidade conferida pelo n.º 4 do artigo 13.º;

d) Operadores de tratamento de REEE;

e) Entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais;

f) Outras entidades que procedam à gestão de resíduos desde que subcontratadas pelas entidades referidas

nas alíneas anteriores, devendo fazer acompanhar o transporte de cópia do respetivo contrato.

2 – Outras entidades, para além das previstas no artigo 13.º, que pretendam desenvolver ações ou

campanhas de recolha de REEE devem:

a) Solicitar à APA, IP, autorização prévia, que inclua a informação prevista no número seguinte;

b) Assegurar o cumprimento de todos os requisitos legais aplicáveis à recolha, transporte e armazenagem

de REEE;

c) Assegurar que os REEE são encaminhados para tratamento adequado, nos termos do artigo 60.º; d)

Proceder ao registo de informação nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 19.º

3 – A informação a apresentar nos termos da alínea a) do número anterior inclui obrigatoriamente os

seguintes elementos:

a) O objeto da proposta e a caracterização dos REEE;

b) O circuito de gestão dos resíduos a adotar;

c) Os objetivos de gestão e as respetivas metas;

d) A metodologia de monitorização a adotar;

e) A apresentação de documentos demonstrativos da viabilidade da proposta.

4 – As entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha em colaboração com as entidades

gestoras dos sistemas integrados de gestão de REEE, previstas em acordo celebrado entre ambas as partes,

estão isentas da autorização prevista na alínea a) do n.º 2, devendo as entidades gestoras informar a APA, IP,

e a DGAE previamente à realização dessas ações ou campanhas.

5 – A APA, IP, divulga no seu sítio na Internet as ações e campanhas de recolha de REEE autorizadas nos

termos do presente artigo.

Artigo 60.º

Tratamento adequado

1 – Os REEE recolhidos seletivamente devem ser sujeitos a um tratamento adequado nos termos do número

seguinte, caso não seja preferível a preparação para reutilização, sendo expressamente proibida a eliminação

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de REEE que não tenham sido sujeitos a tratamento.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o tratamento adequado, com exceção da preparação para

reutilização, e as operações de valorização e reciclagem devem incluir a remoção de todos os fluidos e um

tratamento seletivo de materiais e componentes de REEE de acordo com o disposto no anexo xi ao presente

decreto-lei e do qual faz parte integrante.

3 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem implementar sistemas

que utilizem as melhores técnicas disponíveis para o tratamento dos REEE.

4 – A preparação para reutilização, valorização e reciclagem de resíduos de equipamento de refrigeração e

respetivas substâncias, misturas ou componentes, é feita de acordo com a legislação aplicável,

designadamente, o Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro

de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, o Regulamento (CE) n.º 842/2006, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito

de estufa, e os Decretos-Leis n.os 152/2005, de 31 de agosto, e 56/2011, de 21 de abril, nas suas redações

atuais.

5 – A APA, IP, pode propor a realização de acordos com os setores económicos envolvidos de forma a

incentivar as entidades que efetuem operações de tratamento a introduzir sistemas certificados de gestão

ambiental, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e

auditoria (EMAS), e do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril.

Artigo 61.º

Regras para o tratamento

1 – A atividade de tratamento de REEE, incluindo a valorização, a reciclagem e a preparação para

reutilização, está sujeita a licenciamento nos termos do RGGR.

2 – As instalações onde se realizam operações de tratamento, incluindo a armazenagem, de REEE devem

respeitar os requisitos técnicos definidos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do anexo iii ao presente decreto-lei.

3 – (Revogado.)

4 – É proibido:

a) O abandono de REEE;

b) A alteração da forma física de REEE, nomeadamente através de compactação, corte, trituração ou

fragmentação, que não tenham sido submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo

anterior;

c) A aceitação de REEE para efeitos de corte, fragmentação ou outro processamento que vise alterar a sua

forma física, que não tenham sido previamente submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do

artigo anterior;

d) A aceitação de REEE fisicamente alterados que não tenham sido previamente submetidos a um tratamento

adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

e) A comercialização, incluindo quando é usada uma técnica de venda por comunicação à distância, de peças

usadas de REEE para reutilização que não sejam provenientes de operadores de desmantelamento licenciados

e não sejam acompanhadas de informação sobre o número da licença do operador de proveniência;

f) A receção de REEE classificados como perigosos por operadores de tratamento de resíduos que não

atuem ao abrigo de um contrato com os respetivos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º

1 do artigo 7.º;

g) A receção de REEE provenientes de utilizadores particulares por operadores de tratamento de resíduos.

5 – Para além do previsto no n.º 3 do artigo 58.º, as entidades gestoras devem igualmente aplicar critérios

de diferenciação aos demais operadores de tratamento, de acordo com a qualidade e integridade dos REEE,

prevendo em particular os casos em que os equipamentos não contenham os componentes essenciais ou

contenham outros resíduos que não sejam REEE.

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Artigo 62.º

Preparação para reutilização

1 – A fim de maximizar a preparação para a reutilização, os centros de receção devem assegurar a separação

dos REEE a preparar para a reutilização dos outros REEE recolhidos seletivamente, nomeadamente,

concedendo o acesso, no âmbito de acordos de cooperação, a entidades devidamente licenciadas nos termos

do n.º 1 do artigo anterior.

2 – Os REEE encaminhados para preparação para reutilização nos termos do número anterior que se

verifique não estarem em condições de ser reutilizados retornam ao centro de receção de origem, salvo se

estiver previsto em contrato que a entidade que efetua a preparação para reutilização assume a

responsabilidade de proceder ao seu encaminhamento para tratamento adequado e de garantir a rastreabilidade

da informação.

3 – Os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º, aplicáveis especificamente à atividade de preparação para

reutilização, devem respeitar os seguintes princípios:

a) Identificação como produto reutilizado;

b) Segurança dos utilizadores;

c) Eficiência energética equivalente aos produtos novos, nos termos em que a estes é legalmente exigida;

d) Cumprimento da restrição de substâncias perigosas, nos termos da legislação aplicável;

e) Informação adequada aos utilizadores.

4 – Nas atividades de preparação para reutilização para fins sociais ou humanitários realizadas

exclusivamente no âmbito de contratos com as entidades gestoras dos sistemas coletivos de gestão de REEE,

o licenciamento previsto no n.º 1 do artigo anterior pode ser substituído por uma garantia de conformidade com

os requisitos exigidos à preparação para reutilização definidos nos termos do n.º 3 desse artigo, desde que esta

seja previamente comunicada à APA, IP, mediante a apresentação, pela entidade gestora, do respetivo contrato

e da garantia de conformidade.

Artigo 63.º

Transferências de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 – As transferências de REEE para tratamento fora do território nacional devem ser efetuadas nos termos

do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo

a transferências de resíduos, e do Regulamento (CE) n.º 1418/2007, da Comissão, de 29 de novembro de 2007,

relativo à exportação de determinados resíduos para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo

III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, para certos países não abrangidos pela Decisão da Organização para

a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de

resíduos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações de tratamento de REEE devem decorrer

preferencialmente em Portugal, obedecendo a critérios de proximidade e de acordo com os princípios

consagrados no artigo 4.º do RGGR.

3 – Os REEE exportados a partir de Portugal só contam para o cumprimento dos objetivos de valorização

previstos no artigo 57.º se o exportador demonstrar que o tratamento ocorreu em condições equivalentes aos

requisitos que decorrem do presente decreto-lei, de acordo com os critérios de avaliação da equivalência das

condições adotados a nível da União Europeia.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a APA, IP, pode definir mecanismos específicos de controlo

e verificação das transferências, nos termos previstos no artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, com vista a assegurar que os REEE transferidos

a partir de Portugal são geridos sem pôr em perigo a saúde humana e de forma ambientalmente correta.

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Artigo 64.º

Transferência de equipamentos elétricos e eletrónicos usados suspeitos de serem resíduos

1 – As transferências de EEE usados relativamente aos quais se suspeite, por motivos devidamente

fundamentados, serem REEE, estão sujeitas à verificação prévia dos requisitos mínimos constantes do anexo

XII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 – Na ausência de provas de que um objeto constitui um EEE usado e não um REEE, nos termos do número

anterior, as entidades de fiscalização devem considerar que os produtos são REEE e presumir que a carga

constitui uma transferência ilegal.

3 – No caso previsto no número anterior, os custos das análises e inspeções realizadas, incluindo os custos

de armazenagem, devem ser cobrados aos produtores, aos terceiros que ajam por conta destes ou a outras

pessoas envolvidas na transferência.

Artigo 65.º

Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares

1 – Sem prejuízo do número seguinte, os utilizadores particulares estão obrigados a proceder ao correto

encaminhamento dos REEE que detenham, procedendo à sua entrega diretamente na rede de recolha seletiva

prevista no artigo 13.º, de acordo com as informações fornecidas nos termos do artigo 68.º

2 – Os utilizadores particulares não podem entregar os REEE diretamente a operadores de tratamento de

resíduos, com exceção daqueles que se constituam como centros de receção.

3 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, os SGRU e os comerciantes não

são obrigados a aceitar REEE suscetíveis de pôr em risco a saúde e a segurança do pessoal que os manuseia

devido a contaminação.

4 – Se for recusada a receção de REEE nos termos do número anterior, deve ser efetuado um registo da

ocorrência junto da APA, IP, cabendo ao detentor proceder ao correto encaminhamento desses resíduos nos

termos do RGGR.

Artigo 65.º-A

Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares

1 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, disponibilizam, pelo menos, o

financiamento da recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE

provenientes de utilizadores particulares entregues nas instalações de recolha criadas ao abrigo do artigo 13.º

2 – No que se refere aos produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, cada produtor é

responsável pelo financiamento dos custos de gestão referidos no número anterior, relacionados com os

resíduos dos seus próprios produtos, podendo optar por cumprir esta obrigação através de sistemas individuais

ou integrados de gestão.

3 – No que se refere aos produtos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005, a responsabilidade

pelo financiamento dos custos de gestão referidos no n.º 1 deve ser assumida pelos produtores existentes no

mercado no momento em que ocorram os custos, na proporção da sua quota de mercado, por tipo de

equipamento.

4 – Sempre que se justifique, nomeadamente por razões relacionadas com o cumprimento das metas de

recolha, as entidades gestoras devem financiar os custos decorrentes do transporte até às instalações de

recolha, nos termos a definir nas respetivas licenças.

5 – Os produtores podem acordar com os distribuidores condições de recolha de REEE recebidos nos termos

das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 13.º, em função de determinados quantitativos mínimos e/ou da sua

distância aos centros de receção.

6 – As plataformas eletrónicas de venda e distribuição de bens são responsáveis pelo financiamento dos

custos de gestão de resíduos provenientes de todos os produtos que comercializem através de um sistema

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individual ou integrado de gestão.

7 – A condição referida no número anterior deve ser regulada por portaria do Governo, no prazo de um ano

a contar da entrada em vigor do presente diploma, em observância dos princípios das bases da política de

ambiente, definidas na Lei n.º 19/2014, de 14 de abril.

Artigo 66.º

Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores não particulares

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 55.º-A, os utilizadores não particulares estão obrigados a proceder ao

encaminhamento dos REEE que detenham através de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos

no n.º 1 do artigo 7.º ou de operadores de tratamento de REEE, devendo assegurar que o transporte dos

resíduos é acompanhado pela guia eletrónica de acompanhamento de resíduos prevista no artigo 38.º do RGGR.

2 – Cabe aos produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, a responsabilidade pela

organização da recolha de REEE provenientes de utilizadores não particulares.

Artigo 67.º

Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores não particulares

1 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, são responsáveis pelo

financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos

REEE provenientes de utilizadores não particulares, resultantes de produtos colocados no mercado após 13 de

agosto de 2005.

2 – No que se refere aos produtos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005, que forem

substituídos por novos produtos equivalentes ou que desempenhem a mesma função, a responsabilidade pelo

financiamento dos custos de gestão dos REEE previstos no número anterior deve ser assumida pelos produtores

no momento do fornecimento.

3 – Se os REEE não forem substituídos nos termos do número anterior, a responsabilidade pelo

financiamento dos custos de gestão previstos no n.º 1 deve ser assumida pelos utilizadores não particulares.

4 – O disposto nos n.os 2 e 3 pode ser afastado pelos produtores e pelos utilizadores não particulares sempre

que celebrem acordos que prevejam outros métodos de financiamento.

Artigo 68.º

Sensibilização e informação dos utilizadores

1 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, bem como os distribuidores e

comerciantes, devem prestar aos utilizadores particulares as informações necessárias, nomeadamente nas

instruções de utilização, nas embalagens, nos pontos de venda ou através de campanhas de sensibilização,

sobre:

a) A obrigação de não depositar REEE como resíduos urbanos indiferenciados e de proceder à sua recolha

seletiva;

b) A sua contribuição para a reutilização de EEE e para a reciclagem e outras formas de valorização dos

REEE;

c) A rede de recolha seletiva;

d) Os potenciais efeitos sobre o ambiente e a saúde humana resultantes da presença de substâncias

perigosas nos EEE;

e) O significado do símbolo apresentado no anexo XIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

f) As funções do sistema de gestão de REEE adotado;

g) A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos.

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2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os SGRU, dadas as suas competências, bem como a sua

proximidade com os utilizadores finais, devem, igualmente, colaborar na sensibilização e informação destes.

3 – Os distribuidores, os comerciantes e os SGRU devem manter um registo que evidencie as ações

desenvolvidas nos termos dos n.os 1 e 2, disponibilizando-os mediante solicitação da APA, IP, da DGAE ou das

entidades fiscalizadoras.

4 – Os EEE colocados no mercado devem ostentar uma marcação com o símbolo apresentado no anexo xiii

ao presente decreto-lei, para além da necessidade de marcação nos termos do n.º 5 do artigo seguinte.

5 – Caso a dimensão ou função dos EEE não permita a marcação nos termos do número anterior, o símbolo

deve ser impresso na embalagem, nas instruções de utilização e na garantia dos EEE.

Artigo 69.º

Informação para instalações de tratamento

1 – Os produtores devem disponibilizar, a título gratuito, por iniciativa própria ou a pedido das entidades que

efetuam a preparação para reutilização ou das instalações de tratamento e reciclagem, as necessárias

informações sobre a preparação para reutilização e o tratamento em relação a cada novo tipo de EEE colocado

no mercado.

2 – As informações previstas no número anterior devem ser disponibilizadas em língua portuguesa ou, em

alternativa, inglesa, espanhola ou francesa, sob a forma de manuais ou por meios eletrónicos, no prazo de um

ano a contar da data de colocação do EEE no mercado.

3 – A informação mencionada no n.º 1 deve identificar, desde que possa ser razoavelmente solicitada por

qualquer pessoa que desenvolva operações de gestão de resíduos:

a) Os diversos componentes e materiais dos EEE;

b) A localização das substâncias e misturas perigosas contidas nos EEE.

4 – Os produtores devem assegurar que a informação prevista no n.º 1 é disponibilizada às entidades que

efetuam a preparação para reutilização, bem como às instalações de tratamento e reciclagem, nos termos e

prazos previstos nos n.os 2 e 3.

5 – Os EEE colocados no mercado após 13 de agosto de 2005 devem ostentar uma marca que permita

distingui-los dos EEE colocados no mercado antes dessa data, consistindo essa marca numa barra preta

colocada por baixo do símbolo apresentado no anexo xiii ao presente decreto-lei, de acordo com as

especificações da norma europeia EN 50419.

SECÇÃO V

Pilhas a acumuladores

Artigo 70.º

Obrigações dos fabricantes de pilhas ou acumuladores e dos fabricantes dos aparelhos que os contêm

1 – Os fabricantes de pilhas ou acumuladores devem conceber pilhas e acumuladores que progressivamente

contenham menos substâncias perigosas, designadamente através da substituição dos metais pesados como o

mercúrio, o cádmio e o chumbo, por forma a diminuir o seu impacte negativo na saúde humana e no ambiente.

2 – Os fabricantes de aparelhos que contêm pilhas ou acumuladores incorporados devem assegurar que os

mesmos são:

a) Concebidos de modo a facilitar a remoção dos resíduos de pilhas ou acumuladores pelos utilizadores finais

ou por profissionais qualificados que sejam independentes do fabricante;

b) Acompanhados de instruções que informem o utilizador final, ou os profissionais qualificados

independentes, sobre o tipo de pilhas ou acumuladores neles incorporados e sobre a remoção segura dos

respetivos resíduos.

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3 – O disposto no número anterior não é aplicável quando, por razões médicas, de segurança, de

desempenho do aparelho ou de preservação de dados, seja necessária a continuidade do fornecimento de

energia exigindo uma ligação permanente entre o aparelho e a pilha ou acumulador.

Artigo 70.º-A

Responsabilidade pela gestão de resíduos de pilhas e acumuladores perigosos

Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de resíduos de pilhas e

acumuladores classificados como perigosos, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º e no n.º 1 do

artigo 73.º, os produtores e detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão

obrigados a proceder ao seu encaminhamento para os sistemas individuais ou integrados de gestão previstos

no n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 71.º

Metas anuais de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis

1 – Os produtores devem adotar as medidas necessárias para que seja, no mínimo, garantida a taxa de

recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis de 45%.

2 – O cálculo da taxa de recolha referida no número anterior inclui as pilhas e acumuladores incorporados ou

não em aparelhos e obedece aos seguintes requisitos cumulativos:

a) Obedecer ao sistema de controlo do cumprimento das metas previsto no anexo XIV ao presente decreto-

lei, do qual faz parte integrante;

b) Adotar a metodologia comum prevista na Decisão da Comissão Europeia n.º 2008/763/CE, de 29 de

setembro, para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais.

Artigo 72.º

Recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º-A, os utilizadores finais estão obrigados a proceder à

entrega dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis que detenham, sem quaisquer encargos, nos pontos

de retoma ou pontos de recolha seletiva destinados para o efeito, em conformidade com o artigo 13.º

2 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem assegurar a instalação

de pontos de recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, em conformidade com o artigo

13.º, e suportar os demais custos decorrentes da referida operação de recolha.

3 – O modelo de cálculo das contrapartidas financeiras previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, bem

como as contrapartidas financeiras a prestar aos distribuidores e/ou comerciantes previstos na alínea b) do n.º

2 do artigo 13.º, e respetivos valores, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades gestoras dos sistemas integrados, os SGRU

e demais entidades que se entenda relevante consultar, tendo em conta os sistemas químicos das pilhas e

acumuladores portáteis, e devem atender a critérios de qualidade e eficiência.

4 – As entidades gestoras de sistemas integrados, em conjunto, devem apresentar à APA, IP, e à DGAE, até

30 de setembro de 2021, um estudo de viabilidade de implementação de um sistema de incentivo ou de depósito

para o fluxo de pilhas e acumuladores portáteis, coordenado pelo presidente da CAGER.

Artigo 73.º

Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais particulares

1 – Os utilizadores finais particulares procedem ao encaminhamento dos resíduos de baterias e

acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis que detenham, sem quaisquer

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encargos, em conformidade com o artigo 13.º

2 – Os produtores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos

automóveis, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem assegurar a existência de uma

rede de recolha dos respetivos resíduos em conformidade com o artigo 13.º e suportar os inerentes custos de

instalação e funcionamento.

3 – Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos seletivamente, incluindo em instalações que efetuam

armazenagem preliminar, devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não

reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição

vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.

Artigo 74.º

Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º-A, os utilizadores finais não particulares procedem ao

encaminhamento dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para

veículos automóveis que detenham através de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1

do artigo 7.º, ou de operador licenciado para o tratamento desses resíduos, devendo assegurar que o transporte

é acompanhado pela guia eletrónica de acompanhamento de resíduos prevista no artigo 38.º do RGGR.

2 – Cabe aos produtores de pilhas e acumuladores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão,

a responsabilidade pela organização da recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias

e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares, em conformidade

com o artigo 13.º, bem como os inerentes custos de instalação e funcionamento.

3 – Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos seletivamente, incluindo em instalações que efetuam

armazenagem preliminar, devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não

reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição

vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.

Artigo 75.º

Rotulagem

1 – Os produtores estão obrigados a rotular as pilhas, os acumuladores ou as baterias de pilhas colocadas

no mercado europeu com o símbolo cujo modelo consta do anexo XV ao presente decreto-lei, do qual faz parte

integrante, por forma a facilitar a recolha seletiva dos respetivos resíduos.

2 – Os produtores de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias e acumuladores para veículos automóveis

estão obrigados a indicar nos mesmos de forma visível, legível e indelével a respetiva capacidade, de acordo

com os métodos harmonizados de determinação da capacidade e do uso apropriado a definir pela Comissão

Europeia.

3 – As pilhas, os acumuladores e as pilhas-botão que contenham mais de 5 ppm de mercúrio, mais de 20

ppm de cádmio ou mais de 40 ppm de chumbo são marcados com o símbolo químico correspondente ao metal

pesado em causa, o qual é impresso por baixo do símbolo referido no n.º 1 e deve abranger uma superfície

mínima equivalente a um quarto da dimensão deste símbolo.

Artigo 76.º

Tratamento, reciclagem e eliminação de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias, acumuladores industriais, baterias e acumuladores para veículos automóveis

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o tratamento e a reciclagem devem cumprir o disposto no RGGR

e demais legislação aplicável, e ainda observar os seguintes requisitos mínimos:

a) O tratamento deve incluir, no mínimo, a extração de todos os fluidos e ácidos e deve ser realizado em

instalações, incluindo as de armazenagem, com superfícies e cobertura impermeáveis adequadas ou em

contentores adequados;

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b) Os processos de reciclagem devem atingir os seguintes rendimentos mínimos:

i) Reciclagem de 65%, em massa, das pilhas e acumuladores de chumbo-ácido, incluindo a reciclagem do

mais elevado teor possível de chumbo que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos

excessivos;

ii) Reciclagem de 75%, em massa, das pilhas e acumuladores de níquel-cádmio, incluindo a reciclagem do

mais elevado teor possível de cádmio que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos

excessivos;

iii) Reciclagem de 50%, em massa, de outros resíduos de pilhas e de acumuladores.

2 – É proibida:

a) A receção de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos por operadores de gestão

de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com os respetivos sistemas individuais ou integrados de

gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;

b) A eliminação por deposição em aterro ou por incineração de resíduos de baterias e acumuladores

industriais e para veículos automóveis.

3 – A eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo de resíduos de pilhas e de acumuladores

portáteis que contenham mercúrio, cádmio ou chumbo só é admissível nos seguintes casos:

a) Quando o encaminhamento para valorização não seja viável;

b) Quando resulte de um plano de gestão de resíduos aprovado nos termos do RGGR que preveja a

eliminação progressiva dos referidos metais pesados e que demonstre, com base numa avaliação ambiental,

económica e social, que a opção de eliminação é preferível à de reciclagem.

4 – Compete à APA, IP, publicitar, no seu sítio na Internet, a avaliação ambiental referida no número anterior,

bem como notificar a Comissão Europeia das medidas adotadas nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18

de abril, relativas aos procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentação técnicas e às

regras relativas aos serviços da sociedade de informação.

5 – Os operadores de reciclagem devem calcular o rendimento dos seus processos de acordo com o método

definido no Regulamento (UE) n.º 493/2012, da Comissão, de 11 de junho de 2012, e enviar à APA, IP, o

respetivo relatório nos prazos e nos termos aí previstos.

Artigo 77.º

Tecnologias de fabrico de pilhas e acumuladores e de tratamento e de reciclagem dos respetivos resíduos

1 – Os produtores de pilhas e acumuladores devem promover a investigação e o desenvolvimento de novas

tecnologias de fabrico, bem como de tratamento e de reciclagem dos respetivos resíduos, tendo em vista a

melhoria do desempenho ambiental das pilhas e acumuladores ao longo do ciclo de vida.

2 – Os fabricantes nacionais de pilhas e acumuladores devem evidenciar à APA, IP, e à DGAE, até 30 de

abril de cada ano, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no número anterior, com

o devido respeito pelo segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade científica, de acordo com o modelo

a ser publicitado nos sítios na Internet das referidas entidades.

Artigo 78.º

Pequenos produtores

1 – Os produtores que, relativamente à dimensão do mercado nacional, comercializem em Portugal

quantidades muito pequenas de pilhas e acumuladores, podem, mediante aprovação prévia da Comissão

Europeia, ficar isentos da prestação financeira prevista no n.º 1 do artigo 14.º, nos termos do disposto no

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presente artigo, desde que tal isenção não prejudique a recolha e reciclagem previstas na presente secção.

2 – A isenção da prestação financeira prevista no número anterior é realizada a partir da definição, pela APA,

IP, das quantidades em causa, após consulta dos diferentes intervenientes no sector, nomeadamente, as

associações de produtores de pilhas e acumuladores e as entidades gestoras.

3 – A APA, IP, publicita as medidas de isenção propostas e os respetivos fundamentos e notifica-as à

Comissão Europeia para efeitos de aprovação, bem como aos outros Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 79.º

Informação e sensibilização dos utilizadores

1 – A entidade gestora deve promover campanhas de informação e sensibilização pública sobre os

procedimentos a adotar em matéria de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores.

2 – As campanhas referidas no número anterior devem incluir, pelo menos, informação sobre:

a) A obrigação de não depositar resíduos de pilhas e acumuladores como resíduos urbanos indiferenciados,

contribuindo para a sua recolha seletiva;

b) Os sistemas de recolha seletiva disponíveis e os respetivos locais de deposição voluntária;

c) As funções da entidade gestora no âmbito da gestão de resíduos de pilhas e acumuladores;

d) Os efeitos sobre o ambiente e a saúde humana decorrentes da presença de substâncias perigosas nos

resíduos de pilhas e acumuladores;

e) O significado do símbolo referido no n.º 1 do artigo 75.º, bem como dos símbolos químicos do mercúrio

(Hg), do cádmio (Cd) e do chumbo (Pb);

f) A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos.

Artigo 80.º

Objetivos de gestão

1 – A gestão de veículos e de VFV visa a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Reduzir a quantidade de resíduos a eliminar provenientes de veículos e de VFV;

b) A melhoria contínua do desempenho ambiental de todos os operadores intervenientes no ciclo de vida dos

veículos e, sobretudo, dos operadores diretamente envolvidos no tratamento de VFV.

2 – Os operadores de tratamento de VFV devem assegurar:

a) A reutilização e a valorização de todos os VFV no mínimo de 95% em peso, em média, por veículo e por

ano;

b) A reutilização e a reciclagem de todos os VFV no mínimo de 85% em peso, em média, por veículo e por

ano.

3 – Para efeitos do cumprimento dos objetivos de gestão definidos nos números anteriores, todos os VFV

devem ser transferidos para centros de receção ou operadores de desmantelamento.

4 – O disposto no n.os 1 e 2 não é aplicável aos veículos destinados a fins especiais, designadamente as

autocaravanas, as ambulâncias, os veículos funerários e os veículos blindados, previstos e definidos no Decreto-

Lei n.º 16/2010, de 12 de março, nem aos veículos a motor de três rodas previstos no Decreto-Lei n.º 30/2002,

de 16 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 81.º

Responsabilidade

1 – Os operadores de reparação e manutenção de veículos são responsáveis pelo adequado

encaminhamento para tratamento dos componentes ou materiais que constituam resíduos e que sejam

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resultantes de intervenções por si realizadas em veículos, sem prejuízo da aplicação das disposições de gestão

de óleos usados, de acumuladores usados e de pneus usados.

2 – Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de VFV, os proprietários ou

detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu

encaminhamento para o circuito de gestão referido no número seguinte.

3 – Os produtores de veículos são responsáveis pelo circuito de gestão dos VFV, no âmbito de sistemas

individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º, devendo assegurar a receção de VFV nos

centros de receção e nos operadores de desmantelamento, nos termos dos n.os 6 e 9 do artigo 84.º

4 – Os operadores de receção, transporte e tratamento de VFV são responsáveis por desenvolver a sua

atividade sem colocar em perigo a saúde pública e o ambiente.

5 – Os operadores de tratamento de VFV são responsáveis por adotar as medidas adequadas para privilegiar

a reutilização efetiva dos componentes reutilizáveis e a valorização dos componentes não passíveis de

reutilização, com preferência pela reciclagem sempre que viável do ponto de vista ambiental, sem prejuízo dos

requisitos de segurança dos veículos e do ambiente, tais como o controlo do ruído e das emissões para a

atmosfera.

Artigo 82.º

Prevenção

1 – Com vista à promoção da prevenção e da valorização de veículos e de VFV, os produtores de veículos,

em colaboração com os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos, devem:

a) A partir da fase da sua conceção, controlar e reduzir a utilização de substâncias perigosas nos veículos,

com vista a evitar a sua libertação para o ambiente, a facilitar a reciclagem e a evitar a necessidade de eliminar

resíduos perigosos;

b) Nas fases de conceção e de produção de novos veículos, tomar em consideração a necessidade de

desmantelamento, reutilização e valorização, especialmente a reciclagem, de VFV, bem como dos seus

componentes e materiais;

c) Integrar, progressivamente, uma quantidade crescente de materiais reciclados nos veículos, seus

componentes ou outros produtos, com vista ao desenvolvimento do mercado de materiais reciclados.

2 – Os produtores de veículos e os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos devem adotar

as medidas necessárias para que os materiais e os componentes dos veículos introduzidos no mercado não

contenham chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente, exceto nos casos expressamente admitidos pelo

anexo xvi do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e nas condições aí especificadas.

3 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos veículos a motor de três rodas definidos no Decreto-

Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 83.º

Rotulagem, identificação de componentes e informação

1 – Com vista a facilitar a identificação dos componentes e materiais passíveis de reutilização e de

valorização, os produtores de veículos devem utilizar, para rotulagem e identificação de componentes e

materiais de veículos, em colaboração com os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos, a

nomenclatura das normas ISO de codificação referidas no anexo xvii do presente decreto-lei e do qual faz parte

integrante.

2 – Os produtores de veículos fornecem informações de ordem ambiental aos eventuais compradores,

devendo as mesmas ser incluídas em publicações ou em meios eletrónicos de caráter publicitário utilizados na

comercialização do novo veículo e referir-se:

a) À conceção dos veículos e seus componentes, tendo em vista a sua suscetibilidade de valorização,

especialmente de reciclagem;

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b) Ao correto tratamento de VFV e, em especial, à remoção de todos os fluidos e ao desmantelamento;

c) Ao desenvolvimento e otimização de formas de reutilização e de valorização, especialmente de reciclagem,

de VFV e dos seus componentes;

d) Aos progressos realizados em matéria de valorização, especialmente de reciclagem, no sentido de reduzir

a quantidade de resíduos a eliminar e aumentar as taxas correspondentes.

3 – Os operadores de tratamento de VFV devem fornecer aos produtores de veículos as informações

previstas nas alíneas c) e d) do número anterior.

4 – Os produtores de veículos fornecem, no prazo máximo de seis meses após o início da sua

comercialização, informações de desmantelamento para cada tipo de novo veículo colocado no mercado,

devendo as mesmas identificar os diferentes componentes e materiais, bem como a localização de todas as

substâncias perigosas dos veículos, na medida do necessário para que as instalações de tratamento possam

cumprir as disposições estabelecidas no presente decreto-lei, e nomeadamente para que sejam atingidos os

objetivos previstos no artigo 80.º

5 – As informações de desmantelamento referidas no número anterior são disponibilizadas pelos produtores

de veículos ou de peças, nomeadamente sob a forma de manuais ou meios eletrónicos, às instalações de

tratamento autorizadas.

6 – Sem prejuízo do segredo comercial e industrial, os fabricantes de componentes utilizados em veículos

facultam às instalações de tratamento, a solicitação destas, as informações que sejam devidas sobre o

desmantelamento, a armazenagem e o controlo dos componentes que podem ser reutilizados.

7 – Sempre que tenham qualquer intervenção num processo que leve à declaração de perda total de um

veículo interveniente num acidente nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na

sua redação atual, as empresas de seguros informam o respetivo proprietário da obrigatoriedade de

apresentação de um certificado de destruição para efeitos de cancelamento da matrícula e do registo, e de quem

é responsável por essa apresentação, o qual só pode ser emitido por operadores licenciados para o efeito nos

termos do presente decreto-lei.

8 – A informação referida no número anterior é prestada pelas companhias de seguros no âmbito das

comunicações previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 41.º referido no número anterior.

9 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos produtores de veículos que fabriquem ou importem

exclusivamente veículos produzidos em pequenas séries, homologados de acordo com o disposto no Decreto-

Lei n.º 16/2010, de 12 de março, na sua redação atual, nem aos veículos a motor de três rodas, previstos no

Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 84.º

Funcionamento do sistema integrado de gestão de VFV

1 – Os proprietários ou detentores de VFV são responsáveis, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º

e no presente artigo, pelo seu encaminhamento para um centro de receção ou para um operador de

desmantelamento que exerça a sua atividade de acordo com o disposto no artigo 87.º

2 – O disposto do número anterior não é aplicável às situações expressas no n.º 4 em que possa ocorrer,

previamente ao tratamento, uma armazenagem preliminar num parque ou local semelhante pertencente às

autoridades municipais ou policiais.

3 – Quando se trate de veículo inutilizado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código da

Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, o proprietário é responsável

pelos encargos com o seu encaminhamento para um centro de receção ou para um operador de

desmantelamento, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que o veículo fique inutilizado, com exceção

dos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação

atual.

4 – Sempre que se verifiquem situações de abandono de veículos, nos termos do artigo 165.º do Código da

Estrada, as autoridades municipais ou policiais competentes procedem ao respetivo encaminhamento para um

centro de receção ou um operador de desmantelamento, sendo os custos decorrentes dessa operação da

responsabilidade do proprietário do veículo abandonado.

5 – Quando se trate de veículos inutilizados que integrem a esfera jurídica de uma companhia de seguros,

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esta fica responsável pelos encargos com o seu encaminhamento, para um centro de receção ou para um

operador de desmantelamento, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que o veículo seja considerado

inutilizado ou em perda total.

6 – A entrega de um VFV num centro de receção ou num operador de desmantelamento designado pelo

produtor de veículos, no âmbito de um sistema individual ou integrado de gestão, é efetuada sem custos para o

seu proprietário ou detentor, ainda que esse VFV tenha um valor de mercado negativo ou nulo.

7 – Os produtores de veículos suportam os custos das operações de transporte a partir do centro de receção

e do tratamento dos VFV, seus componentes e materiais, decorrentes do eventual valor de mercado negativo

ou nulo a que se refere o número anterior.

8 – Entende-se existir valor de mercado negativo ou nulo quando a diferença entre os custos com a receção,

o transporte a partir do centro de receção e o tratamento de um VFV for superior ao valor dos seus materiais e

componentes, a definir nos termos da licença da entidade gestora do sistema integrado de gestão de VFV.

9 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a entrega de um VFV num centro de receção ou num operador de

desmantelamento não é livre de encargos nos seguintes casos:

a) O VFV em causa foi equipado de origem com motores, veios de transmissão, caixa de velocidades,

catalisadores, unidades de comando eletrónico e carroçaria mas não contiver algum destes componentes; ou

b) Ao VFV em causa tiverem sido acrescentados resíduos.

10 – A responsabilidade dos produtores de veículos cessa mediante a entrega de VFV a operadores de

tratamento que exerçam a sua atividade de harmonia com o artigo 87.º, sem prejuízo das respetivas obrigações

financeiras.

Artigo 85.º

Cancelamento da matrícula e emissão do certificado de destruição

1 – O cancelamento da matrícula de um VFV encontra-se condicionado à exibição, perante o Instituto da

Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), de um certificado de destruição emitido por um operador de

desmantelamento que exerça a respetiva atividade de acordo com o disposto no artigo 87.º

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, aquando da entrega de um VFV nos termos do n.º 1 do

artigo 84.º, o seu proprietário ou os outros legítimos possuidores devem:

a) Entregar o certificado de matrícula ou o documento de identificação do veículo e o título de registo de

propriedade;

b) Requerer o cancelamento da respetiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo legal,

disponibilizado pelo centro de receção ou operador de desmantelamento.

3 – O centro de receção que recebe o VFV deve proceder à sua identificação, conferir a respetiva

documentação e remeter a mesma ao operador de desmantelamento, em conjunto com o VFV.

4 – O operador de desmantelamento que recebe o VFV deve proceder à sua identificação, conferir a respetiva

documentação e proceder à emissão do certificado de destruição no Sistema Nacional de Emissão de

certificados de destruição integrado no SIRER, nos termos do disposto no artigo 45.º do RGGR.

5 – Até à data de entrada em vigor do sistema referido no número anterior, o certificado de destruição emitido

deve conter as informações requeridas no anexo xviii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

6 – O operador de desmantelamento deve conservar uma cópia do certificado de destruição por um período

não inferior a cinco anos e remeter, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de receção do VFV:

a) O original do certificado de destruição ao proprietário ou legal detentor do VFV;

b) Uma cópia do certificado de destruição, acompanhada da documentação referida no n.º 2, nos casos em

que esta deva ser apresentada, ao IMT, IP.

7 – Logo que receba a documentação mencionada na alínea b) do número anterior o IMT, IP, procede ao

cancelamento da matrícula.

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8 – A emissão de certificados de destruição não confere ao operador de desmantelamento o direito à receção

de qualquer reembolso.

9 – Os certificados de destruição emitidos por outros Estados-Membros da União Europeia que contenham

todas as informações requeridas no anexo xviii ao presente decreto-lei são válidos para efeitos de cancelamento

da matrícula no território nacional.

10 – Até 30 de junho de 2022, entra em funcionamento a ligação entre a plataforma eletrónica da APA, IP,

para emissão de certificados de destruição de VFV e a plataforma digital do IMT, IP, para cancelamento de

matrículas, permitindo, em tempo real, a emissão de certificados de destruição e o cancelamento de matrícula.

Artigo 86.º

Dispensa de apresentação de documentação

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, ficam dispensados de apresentação da documentação:

a) As autoridades municipais ou policiais competentes, quando de trate de veículos abandonados que se

encontrem na sua posse nos termos do artigo 165.º do Código da Estrada;

b) As companhias de seguros, quando se trate de veículos inutilizados e veículos em situação de perda total

na aceção do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual, devendo

apenas fazer prova de que remeteu o respetivo certificado de matrícula ou título do registo de propriedade e o

documento de identificação do veículo ao IMT, IP;

c) O possuidor de VFV que não deva ter em seu poder o certificado de matrícula ou o documento de

identificação do veículo e o título do registo de propriedade, devendo apenas fazer prova de que o certificado

de matrícula ou o título do registo de propriedade e o documento de identificação do veículo foram remetidos ao

IMT, IP.

Artigo 87.º

Operadores de gestão de VFV

1 – O funcionamento das instalações de armazenagem preliminar e de armazenagem de VFV está sujeito

ao cumprimento dos requisitos técnicos mínimos constantes do n.º 1 do anexo xix ao presente decreto-lei e do

qual faz parte integrante, sem prejuízo do cumprimento da demais legislação aplicável.

2 – As operações de tratamento de VFV estão sujeitas a licenciamento nos termos do disposto no RGGR,

bem como aos requisitos técnicos mínimos constantes dos n.os 2 e 3 do anexo xix do presente decreto-lei, sem

prejuízo da demais legislação aplicável.

3 – As operações de desmantelamento e de armazenagem devem ser efetuadas por forma a garantir a

reutilização e a valorização, especialmente a reciclagem, dos componentes de VFV, devendo os materiais e

componentes perigosos ser removidos, selecionados e separados por forma a não contaminar os resíduos da

fragmentação.

4 – Os componentes e materiais abrangidos pela exceção prevista no n.º 2 do artigo 82.º devem ser

removidos do VFV, selecionados e separados, antes de se proceder a qualquer outro tratamento.

5 – Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.1 do

anexo xix ao presente decreto-lei imediatamente após a receção de VFV, e nunca excedendo o prazo de 30

dias.

6 – Os operadores de desmantelamento podem disponibilizar temporariamente VFV a terceiros,

designadamente a corporações de bombeiros ou instituições de ensino para ações de formação, desde que:

a) Os VFV não disponham de matrícula ou outros elementos identificativos, e tenham sido sujeitos à

operações de tratamento para despoluição constantes do n.º 2.1 do anexo xix ao presente decreto-lei;

b) O destinatário submeta previamente à APA, IP, e ao operador de desmantelamento, uma declaração a

explicitar o motivo da utilização, assegurando que o VFV não é utilizado para outros fins, designadamente para

circulação na via pública, bem como data da respetiva devolução.

7 – Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do

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anexo xix.

8 – Os operadores de fragmentação ficam obrigados a cumprir os requisitos técnicos mínimos constantes do

n.º 3 do anexo xix do presente decreto-lei.

9 – São proibidas:

a) A alteração da forma física de VFV, nomeadamente através de compactação ou fragmentação, que não

tenham sido submetidos às operações referidas nos n.os 2.1 e 2.2 do anexo xix;

b) A introdução de resíduos nos VFV antes da sua sujeição às operações de compactação ou fragmentação;

c) A aceitação de VFV para efeitos de fragmentação que não tenham sido previamente sujeitos às operações

descritas no n.º 2.1 e no n.º 2.2 do anexo xix;

d) A fragmentação de VFV e seus componentes em equipamentos que não garantam uma adequada

separação dos materiais metálicos e não metálicos, a partir de 1 de janeiro de 2018;

e) A comercialização de peças usadas integradas em VFV para reutilização que não sejam provenientes de

operadores de desmantelamento licenciados e não sejam acompanhadas de informação sobre o número da

licença do operador de desmantelamento de proveniência, incluindo quando é usada uma técnica de

comunicação à distância;

f) A receção de VFV por operadores de gestão de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com os

respetivos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 87.º

Operadores de gestão de VFV

1 – O funcionamento das instalações de armazenagem de VFV está sujeito ao cumprimento dos requisitos

técnicos mínimos constantes do n.º 1 do anexo XIX ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sem

prejuízo do cumprimento da demais legislação aplicável.

2 – As operações de tratamento de VFV estão sujeitas a licenciamento nos termos do disposto no RGGR,

bem como aos requisitos técnicos mínimos constantes dos n.os 2 e 3 do anexo XIX do presente decreto-lei, sem

prejuízo da demais legislação aplicável.

3 – As operações de desmantelamento e de armazenagem devem ser efetuadas por forma a garantir a

reutilização e a valorização, especialmente a reciclagem, dos componentes de VFV, devendo os materiais e

componentes perigosos ser removidos, selecionados e separados por forma a não contaminar os resíduos da

fragmentação.

4 – Os componentes e materiais abrangidos pela exceção prevista no n.º 2 do artigo 82.º devem ser

removidos do VFV, selecionados e separados, antes de se proceder a qualquer outro tratamento.

5 – Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.1 do

anexo XIX imediatamente após a receção de VFV, e nunca excedendo o prazo de 15 úteis.

6 – Os operadores de desmantelamento podem disponibilizar temporariamente VFV a terceiros,

designadamente a corporações de bombeiros ou instituições de ensino para ações de formação, desde que:

a) Os VFV não disponham de matrícula ou outros elementos identificativos, e tenham sido sujeitos à

operações de tratamento para despoluição constantes do n.º 2.1 do anexo XIX ao presente decreto-lei;

b) Exista uma declaração do destinatário a explicitar o motivo da utilização, assegurando que o VFV não é

utilizado para outros fins, designadamente para circulação na via pública, bem como data da respetiva

devolução.

7 – Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do

anexo xix.

8 – Os operadores de fragmentação ficam obrigados a cumprir os requisitos técnicos mínimos constantes do

n.º 3 do anexo XIX do presente decreto-lei.

9 – São proibidas:

a) A alteração da forma física de VFV, nomeadamente através de compactação ou fragmentação, que não

tenham sido submetidos às operações referidas nos n.os 2.1 e 2.2 do anexo XIX;

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b) A introdução de resíduos nos VFV antes da sua sujeição às operações de compactação ou fragmentação;

c) A aceitação de VFV para efeitos de fragmentação que não tenham sido previamente sujeitos às operações

descritas no n.º 2.1 e no n.º 2.2 do anexo XIX;

d) A fragmentação de VFV e seus componentes em equipamentos que não garantam uma adequada

separação dos materiais metálicos e não metálicos, a partir de 1 de janeiro de 2018;

e) A comercialização de peças usadas integradas em VFV para reutilização que não sejam provenientes de

operadores de desmantelamento licenciados.

Artigo 87.º

Operadores de gestão de VFV

1 – O funcionamento das instalações de armazenagem de VFV está sujeito ao cumprimento dos requisitos

técnicos mínimos constantes do n.º 1 do anexo XIX ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sem

prejuízo do cumprimento da demais legislação aplicável.

2 – As operações de tratamento de VFV estão sujeitas a licenciamento nos termos do disposto no RGGR,

bem como aos requisitos técnicos mínimos constantes dos n.os 2 e 3 do anexo XIX do presente decreto-lei, sem

prejuízo da demais legislação aplicável.

3 – As operações de desmantelamento e de armazenagem devem ser efetuadas por forma a garantir a

reutilização e a valorização, especialmente a reciclagem, dos componentes de VFV, devendo os materiais e

componentes perigosos ser removidos, selecionados e separados por forma a não contaminar os resíduos da

fragmentação.

4 – Os componentes e materiais abrangidos pela exceção prevista no n.º 2 do artigo 82.º devem ser

removidos do VFV, selecionados e separados, antes de se proceder a qualquer outro tratamento.

5 – Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.1 do

anexo XIX imediatamente após a receção de VFV, e nunca excedendo o prazo de 15 úteis.

6 – Os operadores de desmantelamento podem disponibilizar temporariamente VFV a terceiros,

designadamente a corporações de bombeiros ou instituições de ensino para ações de formação, desde que:

a) Os VFV não disponham de matrícula ou outros elementos identificativos, e tenham sido sujeitos à

operações de tratamento para despoluição constantes do n.º 2.1 do anexo XIX ao presente decreto-lei;

b) Exista uma declaração do destinatário a explicitar o motivo da utilização, assegurando que o VFV não é

utilizado para outros fins, designadamente para circulação na via pública, bem como data da respetiva

devolução.

7 – Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do

anexo XIX imediatamente após a receção de VFV, não excedendo o prazo de um ano.

8 – Os operadores de fragmentação ficam obrigados a cumprir os requisitos técnicos mínimos constantes do

n.º 3 do anexo XIX do presente decreto-lei.

9 – São proibidas:

a) A alteração da forma física de VFV, nomeadamente através de compactação ou fragmentação, que não

tenham sido submetidos às operações referidas nos n.os 2.1 e 2.2 do anexo XIX;

b) A introdução de resíduos nos VFV antes da sua sujeição às operações de compactação ou fragmentação;

c) A aceitação de VFV para efeitos de fragmentação que não tenham sido previamente sujeitos às operações

descritas no n.º 2.1 e no n.º 2.2 do anexo XIX;

d) A fragmentação de VFV e seus componentes em equipamentos que não garantam uma adequada

separação dos materiais metálicos e não metálicos, a partir de 1 de janeiro de 2018.

e) A comercialização de peças usadas integradas em VFV para reutilização que não sejam provenientes de

operadores de desmantelamento licenciados.

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CAPÍTULO IV

Colocação no mercado, fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 88.º

Proibições de colocação e disponibilização no mercado

1 – É proibida a colocação no mercado de produtos quando os respetivos produtores, embaladores ou

fornecedores de embalagens de serviço:

a) Não tenham, para cada tipologia ou categoria de produto ou embalagem em concreto, adotado um dos

sistemas previstos no n.º 1 do artigo 7.º;

b) Não estejam em cumprimento da obrigação de inscrição prevista no n.º 1 do artigo 19.º

2 – É proibida a disponibilização de produtos ou embalagens, nomeadamente através de comércio eletrónico

ou outra técnica de venda à distância, quando os mesmos não venham acompanhados das marcações impostas

por lei ou quando se verificar qualquer das condições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 – É proibida a colocação no mercado de embalagens que não preencham os requisitos essenciais de

fabrico e composição das embalagens definidos no anexo viii do presente decreto-lei, respeitando as normas

harmonizadas europeias ou, na sua falta, as normas nacionais aplicáveis.

4 – É proibida a colocação no mercado de:

a) Pilhas ou acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, que contenham um teor ponderal de mercúrio

superior a 5 ppm;

b) Pilhas ou acumuladores portáteis, incluindo os incorporados em aparelhos, com um teor ponderal de

cádmio superior a 20 ppm.

5 – O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável:

a) Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em sistemas de alarme e de emergência, incluindo

iluminação de emergência e aparelhos médicos;

b) Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em ferramentas elétricas sem fios até 31 de dezembro de

2016;

c) As pilhas e acumuladores que não satisfaçam os requisitos do presente artigo mas que tenham sido

legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação das respetivas proibições podem continuar a ser

comercializados até ao esgotamento das existências.

6 – Sem prejuízo do cumprimento de outras disposições legais aplicáveis, é proibida a disponibilização no

mercado de produtos quando os mesmos não venham acompanhados das marcações impostas por lei ou

quando se verificar qualquer das condições previstas no presente artigo.

7 – No âmbito das suas atribuições no controlo da fronteira externa da União Europeia, cabe à Autoridade

Tributária e Aduaneira verificar o cumprimento do estabelecido no presente artigo.

Artigo 89.º

Inspeção e fiscalização

1 – A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas

competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

(IGAMAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Autoridade Tributária e Aduaneira

(AT) e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, bem como às autoridades policiais, de acordo

com a sua competência territorial.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que

competem às demais autoridades públicas.

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Artigo 90.º

Contraordenações ambientais

1 – Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das

Contraordenações Ambientais, aprovada em anexo à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a

prática dos seguintes atos:

a) A colocação no mercado de produtos ou embalagens pelo produtor, embalador ou fornecedor de

embalagens de serviço sem que tenham optado por um dos sistemas de gestão a que se refere o artigo 7.º;

b) A gestão de fluxos específicos de resíduos sem autorização ou licença nos termos do n.º 11 do artigo 9.º

e do n.º 1 do artigo 16.º;

c) A descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição,

nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem de águas residuais, em violação do disposto na

alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º;

d) O depósito e ou a descarga de óleos usados no solo, bem como a descarga não controlada de resíduos

resultantes das operações de gestão de óleos usados, em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo

49.º;

e) (Revogada.)

f) A receção de óleos usados classificados com os códigos da LER atribuídos aos sistemas individuais ou

integrados de gestão, por operadores de gestão que não atuem ao abrigo de um contrato com esses sistemas,

em violação do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 49.º;

g) A combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto, em violação

da proibição prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 54.º;

h) A transferência de REEE para tratamento fora do território nacional em violação do disposto no artigo n.º

1 do artigo 63.º;

i) O exercício de operações de tratamento de VFV sem obtenção de licença ou sem a observância dos

requisitos técnicos mínimos nos termos do n.º 2 do artigo 87.º;

j) O incumprimento da alínea f) do n.º 4 do artigo 61.º;

k) A receção de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos em incumprimento da

proibição prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 76.º;

l) A receção de VFV em incumprimento da proibição prevista na alínea f) do n.º 9 do artigo 87.º

2 – Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações

Ambientais, a prática dos seguintes atos:

a) A recolha ou o transporte de óleos usados sem observância dos procedimentos de amostragem, nos

termos do n.º 3 do artigo 6.º;

b) O transporte de VFV não acompanhado do respetivo certificado de destruição ou do documento único,

nos termos do n.º 7 do artigo 6.º;

c) O transporte de VFV sem observância dos requisitos técnicos, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º;

d) O exercício da atividade de tratamento de resíduos por parte de operadores que não satisfaçam os

requisitos de qualificação, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º;

e) O incumprimento pelos produtores de produtos ou pelos fornecedores de embalagens de serviço, do

pagamento dos valores de prestação financeira a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º;

f) A celebração de contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à atividade

de gestão de resíduos por parte de outros operadores, em violação do disposto no n.º 18 do artigo 11.º;

g) O incumprimento pelos comerciantes de EEE das obrigações estabelecidas no n.º 4 do artigo 13.º;

h) O incumprimento pelos comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis da obrigação de aceitar dos

respetivos resíduos, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 13.º;

i) O incumprimento pelos comerciantes de baterias industriais e de baterias e acumuladores para veículos

automóveis da obrigação de aceitar os respetivos resíduos, nos termos dos n.os 10 e 11 do artigo 13.º;

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j) O incumprimento, pelos pontos de recolha e pontos de retoma, dos requisitos de armazenagem preliminar

e de acondicionamento a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º;

k) O incumprimento, por parte dos comerciantes, do dever de assegurar a informação e a retoma de resíduos

nos termos do n.º 15 do artigo 13.º;

l) A cobrança pela entidade gestora de valores adicionais à prestação financeira em violação do disposto no

n.º 15 do artigo 15.º;

m) O incumprimento das condições da autorização ou licença atribuídas nos termos do n.º 11 do artigo 9.º e

do n.º 1 do artigo 16.º;

n) (Revogada.)

o) O incumprimento das obrigações da entidade gestora previstas nas alíneas h) a l), n) e o) do n.º 1 do artigo

12.º, bem como o incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 18.º;

p) O incumprimento do dever de assegurar o pagamento das compensações financeiras nos termos do n.º 8

do artigo 18.º;

q) O incumprimento por parte do comerciante da obrigação de cobrança e reembolso do depósito de

embalagens reutilizáveis, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º;

r) A introdução de embalagens reutilizáveis no circuito municipal de recolha de resíduos em violação do

disposto no n.º 9 do artigo 23.º;

s) O incumprimento da obrigação prevista no artigo 23.º-B;

t) O incumprimento dos termos e critérios do sistema de depósito previstos no n.º 3 do artigo 23.º-C;

u) A violação da proibição prevista no n.º 4 do artigo 25.º;

v) A inobservância por parte dos produtores detentores de óleos usados das obrigações relativas à

armazenagem e integração no circuito de gestão dos óleos usados, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo

48.º;

w) A inobservância por parte dos produtores detentores de óleos usados das obrigações relativas à

armazenagem e integração no circuito de gestão dos óleos usados, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo

48.º;

x) A inobservância por parte dos operadores de tratamento de óleos usados das especificações técnicas e

dos procedimentos de amostragem nos termos do n.º 2 do artigo 49.º;

y) A operação de gestão de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respetiva

autorização, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 49.º;

z) A gestão de óleos usados suscetível de provocar emissões atmosféricas que ultrapassem os valores limite

aplicáveis, nos termos da alínea d) n.º 3 do artigo 49.º;

aa) A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar em violação do disposto na alínea e) do

n.º 3 do artigo 49.º;

bb) A mistura de óleos usados de diferentes características ou com outros resíduos ou substâncias, em

violação do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 49.º;

cc) A inobservância por parte dos operadores de regeneração de óleos usados das obrigações fixadas nos

n.os 1 e 2 do artigo 50.º;

dd) A inobservância por parte dos operadores de reciclagem das obrigações relativas ao procedimento de

amostragem nos termos do n.º 2 do artigo 50.º;

ee) O incumprimento por parte dos operadores de gestão de óleos usados da obrigação de assegurar um

sistema de controlo nos termos do disposto no artigo 51.º;

ff) O incumprimento por parte dos distribuidores e dos comerciantes da obrigação de aceitar pneus usados

nos termos fixados no n.º 1 do artigo 53.º;

gg) O incumprimento, por parte das entidades que asseguram a preparação para reutilização de pneus

usados, das normas técnicas, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º;

hh) O abandono de pneus usados, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 54.º;

ii) A deposição em aterro de pneus usados em violação do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 54.º;

jj) O incumprimento por parte dos produtores de EEE da obrigação de aplicação dos requisitos de conceção

ecológica, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º;

kk) O incumprimento, por parte dos fabricantes nacionais, do dever de evidenciar as medidas tomadas de

acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 55.º e no n.º 2 do artigo 77.º;

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ll) O incumprimento por parte dos produtores de EEE das obrigações de manutenção de registos dos EEE,

nos termos do n.º 5 do artigo 57.º;

mm) O incumprimento por parte dos produtores de EEE da obrigação de assegurar a rastreabilidade dos

REEE nos termos do n.º 6 do artigo 57.º;

nn) O transporte de REEE por entidades não autorizadas nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 59.º;

oo) A realização de operações de tratamento de REEE sem observância dos requisitos fixados no n.º 2 do

artigo 60.º;

pp) A inobservância dos requisitos técnicos exigidos às instalações destinadas à armazenagem e tratamento

de REEE nos termos do n.º 2 do artigo 61.º;

qq) O incumprimento das alíneas a) a e) e g) do n.º 4 do artigo 61.º;

rr) O incumprimento das obrigações de separação dos REEE pelos centros de receção nos termos do n.º 1

do artigo 62.º;

ss) O incumprimento do encaminhamento de REEE por parte dos utilizadores particulares nos termos dos

n.os 1 e 2 do artigo 65.º;

tt) O incumprimento da obrigação de encaminhamento de REEE por parte dos utilizadores não particulares

nos termos do n.º 1 do artigo 66.º;

uu) A colocação no mercado de REEE sem a devida marcação nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo

68.º;

vv) O incumprimento pelos produtores da obrigação de informação nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 69.º;

ww) A colocação no mercado de EEE sem marca, nos termos do n.º 5 do artigo 69.º;

xx) O incumprimento por parte dos fabricantes de aparelhos que contenham pilhas e acumuladores das

obrigações fixadas no n.º 2 do artigo 70.º;

yy) A violação por parte dos produtores de pilhas e acumuladores de assegurar a instalação de pontos de

recolha seletiva e suportar os custos da operação de recolha nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º;

zz) O incumprimento da obrigação de entrega, por parte dos utilizadores finais particulares de baterias e

acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, nos termos do disposto no

n.º 1 do artigo 73.º;

aaa) O incumprimento por parte dos produtores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e

acumuladores para veículos automóveis da obrigação de assegurar a existência de pontos de recolha seletiva

e suportar os respetivos custos nos termos do n.º 2 do artigo 73.º;

bbb) O incumprimento da obrigação de encaminhamento, por parte dos utilizadores finais não particulares

de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, nos termos do

disposto no n.º 1 do artigo 74.º;

ccc) O incumprimento por parte dos produtores de pilhas e acumuladores da obrigação de assegurar a

recolha e suportar os respetivos custos nos termos do n.º 2 do artigo 74.º;

ddd) O incumprimento pelos produtores das obrigações de assegurar o tratamento, reciclagem e ou

eliminação de pilhas e acumuladores nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º;

eee) A não observância pelos operadores do disposto no n.º 1 do artigo 76.º nos processos de tratamento e

reciclagem;

fff) A eliminação por deposição em aterro ou por incineração em violação do disposto na alínea b) do n.º 2

do artigo 76.º e a eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo fora das situações admissíveis pelo n.º

3 do artigo 76.º;

ggg) O incumprimento pelos operadores de gestão de VFV das obrigações fixadas no n.º 2 do artigo 80.º;

hhh) O incumprimento da obrigação de transferência dos VFV para centros de receção ou para operadores

de desmantelamento licenciados, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º;

iii) O incumprimento por parte dos operadores de reparação e manutenção de veículos automóveis da

obrigação de encaminhamento dos resíduos nos termos do n.º 1 do artigo 81.º;

jjj) O incumprimento por parte dos proprietários ou detentores de VFV da obrigação de assegurar o seu

encaminhamento para centros de receção ou para operadores de desmantelamento licenciados, nos termos do

n.º 2 do artigo 81.º e do n.º 1 do artigo 84.º;

kkk) O incumprimento por parte dos produtores de veículos e dos fabricantes de materiais e de equipamentos

para veículos das obrigações fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 82.º;

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lll) O incumprimento por parte dos produtores de veículos das obrigações de rotulagem e informação fixadas

nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º;

mmm) O incumprimento da obrigação de cancelamento da matrícula nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 85.º;

nnn) A não observância por parte do operador de desmantelamento das obrigações relativas à emissão de

certificados de destruição nos termos dos n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 85.º;

ooo) O incumprimento dos requisitos técnicos mínimos relativos às instalações de armazenagem de VFV nos

termos do n.º 1 do artigo 87.º;

ppp) A realização de operações de desmantelamento e armazenagem em violação das obrigações fixadas

no n.º 3 do artigo 87.º;

qqq) O incumprimento da obrigação de remoção de materiais e componentes de veículos automóveis fixada

no n.º 4 do artigo 87.º;

rrr) O incumprimento por parte dos operadores de desmantelamento da realização das operações nos termos

dos n.os 5 e 7 do artigo 87.º e da satisfação dos requisitos técnicos nos termos do disposto no n.º 8 do mesmo

artigo;

sss) O incumprimento de alguma das proibições referidas nas alíneas a) a e) do n.º 9 do artigo 87.º;

ttt) O incumprimento das proibições referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 88.º

3 – Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações

Ambientais, a prática dos seguintes atos:

a) O incumprimento das obrigações relativas ao sistema de contabilidade de gestão, nos termos do n.º 10 do

artigo 11.º;

b) A não observância por parte da entidade gestora da obrigação relativa ao fecho de contas no final da

validade da licença, nos termos do n.º 11 do artigo 11.º;

c) O incumprimento da obrigação de discriminação na fatura do valor correspondente à prestação financeira

nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 14.º e a discriminação na fatura do valor correspondente à prestação

financeira em violação do n.º 10 do artigo 14.º;

d) O incumprimento da obrigação de publicitação dos valores da prestação financeira pela entidade gestora,

nos termos do n.º 8 do artigo 15.º;

e) A violação de obrigação de comunicação à APA, IP, e à DGAE, por parte da entidade gestora, da

atualização dos valores da prestação financeira, nos termos do n.º 9 do artigo 15.º;

f) O incumprimento da obrigação de reporte periódico de dados e de manutenção de registos cronológicos

por parte dos intervenientes na recolha de REEE, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 6 do artigo 19.º;

g) O incumprimento da obrigação de reporte da informação, por parte dos fabricantes e importadores de

veículos, em violação do n.º 8 do artigo 19.º;

h) O não cumprimento da obrigação de comunicação à APA, IP, das alterações do registo e do cancelamento

do mesmo, nos termos do n.º 9 do artigo 19.º;

i) A nomeação de representante autorizado sem observância dos requisitos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do

artigo 20.º;

j) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, IP, nos termos do n.º 6 do artigo 20.º;

k) O incumprimento da obrigação de fornecer informação nos termos da alínea a) do n.º 8 do artigo 20.º e de

disponibilização aos agentes económicos de declaração nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 20.º;

l) O incumprimento de alguma das obrigações associadas ao valor de depósito previstas no n.º 4 do artigo

23.º;

m) O não encaminhamento de REEE classificados como perigosos de acordo com o disposto no artigo 55.º-

A;

n) O incumprimento por parte das entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha de REEE da

obrigação de solicitar autorização prévia à APA, IP, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 59.º;

o) O incumprimento pelos operadores de tratamento que rececionam REEE da obrigação de adesão a um

sistema integrado ou de designação por um sistema individual, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 61.º;

p) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, IP, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 62.º;

q) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, IP, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º;

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r) O incumprimento pelos produtores da obrigação de informação aos utilizadores particulares nos termos do

n.º 1 do artigo 68.º;

s) O incumprimento por parte dos SGRU da obrigação de contribuir para a sensibilização e informação dos

utilizadores finais, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º;

t) O incumprimento, por parte dos distribuidores, comerciantes e SGRU, das obrigações relativas ao registo

das ações de informação e sensibilização desenvolvidas, nos termos do n.º 3 do artigo 68.º;

u) O não encaminhamento de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos de acordo

com o disposto no artigo 70.º-A;

v) O incumprimento das obrigações relativas ao acondicionamento e armazenagem fixados no n.º 3 do artigo

73.º;

w) O incumprimento das obrigações relativas ao acondicionamento e armazenagem fixados no n.º 3 do artigo

74.º;

x) O incumprimento pelos produtores das obrigações de rotulagem nos termos do disposto no artigo 75.º;

y) O incumprimento da obrigação de inclusão da informação prevista no n.º 2 do artigo 79.º;

z) O incumprimento por parte dos operadores de tratamento das obrigações de informação fixadas no n.º 3

do artigo 83.º;

aa) O incumprimento por parte dos produtores de veículos das obrigações de informação previstas no n.º 4

do artigo 83.º

4 – A negligência é punível nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

5 – O produto das coimas previstas no presente artigo é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º

da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais.

6 – A condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objeto

de publicidade quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima

abstratamente aplicável, nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

7 – A condenação pela prática da infração prevista na alínea p) do n.º 2, relativa ao incumprimento do n.º 8

do artigo 18.º, pode, em função da culpa do agente, implicar a cassação da licença da entidade gestora.

Artigo 91.º

Outras contraordenações

1 – Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação,

nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro, na sua redação atual, punível com coima de (euro) 1250

a (euro) 3740 ou de (euro) 2500 a (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:

a) O incumprimento pelos produtores de EEE das obrigações relativas ao registo do EEE, nos termos das

alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 19.º;

b) O incumprimento por parte do produtor do produto da obrigação de nomeação de representante

autorizado, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º;

c) O incumprimento por parte do produtor do produto ou do representante autorizado da obrigação de

informação à APA, IP da cessação do mandato, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º;

d) O incumprimento do dever de suportar os custos nos termos do n.º 3 do artigo 67.º

e) O incumprimento por parte da entidade gestora do disposto nos artigos 23.º -A e 23.º -C;

f) O incumprimento por parte da grande superfície comercial integrada no projeto-piloto do disposto no artigo

23.º -B.

2 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 – O produto das coimas previstas no presente artigo é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a entidade que aplica a coima;

c) 10% para a entidade autuante;

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d) 10% para a DGAE.

Artigo 92.º

Instrução e decisão dos processos

1 – Compete à IGAMAOT, à ASAE e à AT, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos

de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes

coimas e da sanção acessória prevista no n.º 6 do artigo 90.º

2 – Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, este é instruído e decidido

pela IGAMAOT no caso de contraordenações ambientais previstas no artigo 90.º ou, no caso de

contraordenações previstas no artigo anterior pela ASAE ou pela AT, de acordo com as respetivas

competências, devendo dar conhecimento das decisões às entidades autuantes.

Artigo 93.º

Apreensão cautelar

A entidade competente pode, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e

documentos, ao abrigo do artigo 42.º da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, ou a apreensão de

objetos nos termos previstos no artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

CAPÍTULO V

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 94.º

Aplicação subsidiária do RGGR

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o

RGGR.

Artigo 95.º

Outros fluxos específicos

O âmbito do presente decreto-lei pode a ser alargado a outros fluxos específicos atendendo, nomeadamente,

às obrigações de transposição de diretivas da União Europeia, à quantidade e perigosidade do resíduo, aos

impactes globais no ambiente, na saúde humana e sociais, e à existência de alternativas à eliminação,

designadamente reciclagem ou valorização.

Artigo 96.º

Regulamentação

Sempre que no âmbito da gestão dos fluxos específicos abrangidos pelo presente decreto-lei seja necessário

definir normas e especificações técnicas, as mesmas são elaboradas pela APA, IP, e pela DGAE, ouvidas as

entidades competentes em razão da matéria e do fluxo em causa, sendo estas normas técnicas publicitadas nos

sítios da Internet das mencionadas entidades.

Artigo 97.º

Dever de colaboração e apresentação de documentação

1 – A APA, IP, a DGAE e as entidades fiscalizadoras devem cooperar entre si de modo a assegurarem a

aplicação do presente decreto-lei, nomeadamente através da cooperação técnica e da troca de informações.

2 – A colaboração prevista no número anterior visa assegurar o controlo integrado e a monitorização das

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atividades desenvolvidas no âmbito do presente decreto-lei, alargando-se o dever de colaboração às demais

entidades públicas intervenientes, designadamente aos organismos competentes das regiões autónomas.

3 – A apresentação da documentação referida no âmbito do presente decreto-lei que se encontre na posse

de serviços ou organismos da Administração Pública pode ser dispensada e obtida através da Plataforma de

Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de

abril, na sua redação atual., caso os cidadãos ou agentes económicos nisso expressamente consintam.

4 – Na impossibilidade de funcionamento da plataforma eletrónica da APA, IP, a tramitação dos

procedimentos de atribuição de autorização ou de licença é efetuada pelos meios legalmente admissíveis,

preferencialmente eletrónicos.

Artigo 97.º-A

Obrigações de informação à Comissão Europeia

1 – Para cumprimento das obrigações anuais de informação à Comissão Europeia em matéria de fluxos

específicos de resíduos abrangidos pelo presente decreto-lei, a APA, IP, elabora relatórios de acordo com a

estrutura, formato e métodos de cálculo estabelecidos nas decisões da Comissão Europeia aplicáveis, sendo

os dados comunicados por via eletrónica, no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência

relativamente ao qual os dados foram recolhidos.

2 – Para efeitos do número anterior, a APA, IP, monitoriza anualmente as taxas de recolha de pilhas e

acumuladores portáteis de acordo com o sistema previsto no anexo xiv ao presente decreto-lei e comunica os

níveis de reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores alcançados em cada ano civil e se foram atingidos

os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º

3 – A APA, IP, comunica as quantidades de EEE colocados no mercado, de REEE recolhidos por qualquer

meio, a taxa de recolha alcançada e, se for caso disso, a quantidade de REEE gerados, segundo as categorias

de EEE, sendo que os dados relativos à categoria 4 ‘equipamentos de grandes dimensões’ devem ser

discriminados nas subcategorias ‘4 a: Equipamentos de grandes dimensões, exceto painéis fotovoltaicos’ e ‘4

b: Painéis fotovoltaicos’.

4 – O reporte efetuado pelos produtores de produtos, pelos embaladores e pelos fornecedores de

embalagens de serviço e pelas entidades gestoras no SIRER tem em conta a informação necessária para que

Portugal dê cumprimento às obrigações anuais de informação referidas nos números anteriores.

5 – A APA, IP, publicita os resultados de gestão alcançados a nível nacional para cada fluxo específico de

resíduos, até cinco dias úteis após a validação pela Comissão Europeia do reporte previsto no n.º 1.

Artigo 98.º

Regiões autónomas

1 – O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua

adequação à especificidade regional, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua

execução aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências

no âmbito da gestão de resíduos, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.

2 – O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.

3 – As administrações regionais devem habilitar a Autoridade Nacional dos Resíduos de informação

necessária para o cumprimento legal das obrigações de reporte de âmbito nacional.

Artigo 99.º

Avaliação da aplicação do regime

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a APA, IP, e a DGAE

apresentam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente uma avaliação da

aplicação do modelo de atribuição de licenças para entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de

fluxos específicos de resíduos, nas vertentes ambiental e económico financeira, para as entidades gestoras e

para o utilizador, de modo a permitir apurar a necessidade de eventuais alterações ao enquadramento jurídico

dessas licenças.

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Artigo 100.º

Qualificação de operadores

Os operadores de tratamento de resíduos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam

a operar no âmbito de um fluxo específico de resíduos, são obrigados, no prazo de 12 meses a contar da

definição por parte da APA IP, dos requisitos de qualificação a que se refere o artigo 8.º, ao cumprimento dos

mesmos.

Artigo 101.º

Normas técnicas para transporte de óleos usados

Até publicação nos sítios da internet da APA, IP, e da DGAE da norma técnica referente ao transporte de

óleos usados, mantém-se em vigor a Portaria n.º 1028/92, de 5 de novembro.

Artigo 102.º

Norma transitória

(Revogado.)

Artigo 103.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à

gestão de embalagens e resíduos de embalagens, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do

artigo anterior.

b) O Decreto-Lei n.º 407/98, de 21 de dezembro, que estabelece as regras respeitantes aos requisitos

essenciais da composição das embalagens;

c) O Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de abril, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão

de pneus e pneus usados, na sua redação atual;

d) O Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão

de óleos novos e óleos usados, na sua redação atual;

e) O Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão

de veículos e de veículos em fim de vida e seus componentes e materiais, na sua redação atual;

f) O Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, que estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e

acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de

acumuladores, na sua redação atual;

g) O Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, que aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de

equipamentos elétricos e eletrónicos, na sua redação atual;

h) A Portaria n.º 1028/92, de 5 de novembro, que regula o transporte de óleos usados;

i) A Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, que estabelece regras de funcionamento dos sistemas de

consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e não reutilizáveis, bem como do sistema integrado aplicável

apenas às embalagens não reutilizáveis, na sua redação atual;

j) A Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece a regulamentação prevista na Lei n.º 82-

D/2014, de 31 de dezembro, quanto à contribuição sobre os sacos de plástico leves, na sua redação atual;

k) O Despacho n.º 9276/2004, de 10 de maio, que define o modelo do certificado de destruição de veículos

em fim de vida;

l) O Despacho n.º 9593/2015, de 24 de agosto, que define a metodologia para elaborar os requisitos e as

regras para o processo de qualificação de operadores de gestão de resíduos, no âmbito do Sistema Integrado

de Gestão de Embalagens Resíduos de Embalagens em Agricultura (Valorfito).

2 – São também revogadas as alíneas c) e g) do n.º 1 e a alínea q) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º

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178/2006, de 5 de setembro, que aprovou o regime geral da gestão de resíduos.

Artigo 104.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos

I – Categorias previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º:

Categoria 1: Equipamentos de regulação da temperatura:

a) Frigoríficos;

b) Congeladores;

c) Equipamentos de distribuição automática de produtos frios;

d) Equipamentos de ar condicionado;

e) Equipamentos desumidificadores;

f) Bombas de calor;

g) Radiadores a óleo;

h) Outros equipamentos de regulação da temperatura que utilizem para o efeito outros fluidos que não a

água.

Categoria 2: Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2:

a) Ecrãs;

b) Aparelhos de televisão;

c) Molduras fotográficas;

d) LCD;

e) Monitores,

f) Computadores portáteis «laptop»;

g) Computadores portáteis «notebook».

Categoria 3: Lâmpadas:

a) Lâmpadas fluorescentes clássicas;

b) Lâmpadas fluorescentes compactas;

c) Lâmpadas fluorescentes;

d) Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e lâmpadas de

haletos metálicos;

e) Lâmpadas de sódio de baixa pressão;

f) LED.

Categoria 4: Equipamentos de grandes dimensões:

a) Máquinas de lavar roupa;

b) Secadores de roupa;

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c) Máquinas de lavar loiça;

d) Fogões;

e) Fornos elétricos;

f) Placas de fogão elétricas;

g) Luminárias;

h) Equipamento para reproduzir sons ou imagens;

i) Equipamento musical (excluindo tubos de órgãos instalados em igrejas);

j) Aparelhos utilizados no tricô e tecelagem;

k) Macrocomputadores (mainframes);

l) Impressoras de grandes dimensões;

m) Copiadoras de grandes dimensões;

n) Caça-níqueis (slot machines) de grandes dimensões;

o) Dispositivos médicos de grandes dimensões;

p) Instrumentos de monitorização e controlo de grandes dimensões;

q) Distribuidores automáticos de grandes dimensões que fornecem produtos e dinheiro;

r) Painéis fotovoltaicos.

Categoria 5: Equipamentos de pequenas dimensões:

a) Aspiradores;

b) Aparelhos de limpeza de alcatifas;

c) Aparelhos utilizados na costura;

d) Luminárias;

e) Micro-ondas;

f) Equipamentos de ventilação;

g) Ferros de engomar;

h) Torradeiras;

i) Facas elétricas;

j) Cafeteiras elétricas;

k) Relógios;

l) Máquinas de barbear elétricas;

m) Balanças;

n) Aparelhos para cortar o cabelo e outros aparelhos para o cuidado do corpo;

o) Calculadoras de bolso;

p) Aparelhos de rádio;

q) Câmaras de vídeo;

r) Gravadores de vídeo;

s) Equipamentos de alta-fidelidade;

t) Instrumentos musicais;

u) Equipamento para reproduzir sons ou imagens;

v) Brinquedos elétricos e eletrónicos;

w) Equipamentos de desporto;

x) Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, e outros desportos;

y) Detetores de fumo;

z) Reguladores de aquecimento;

aa) Termóstatos;

bb) Ferramentas elétricas e eletrónicas de pequenas dimensões;

cc) Dispositivos médicos de pequenas dimensões;

dd) Instrumentos de monitorização e controlo de pequenas dimensões;

ee) Distribuidores automáticos de pequenas dimensões;

ff) Equipamentos de pequenas dimensões com painéis fotovoltaicos integrados.

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Categoria 6: Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões (com nenhuma

dimensão externa superior a 50 cm):

a) Telemóveis;

b) GPS;

c) Calculadoras de bolso;

d) Routers;

e) Computadores pessoais

f) Impressoras;

g) Telefones.

ANEXO II

[a que se refere a alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º]

Critérios auxiliares para a definição de embalagem e exemplos ilustrativos

1 – Critérios auxiliares para a definição de embalagem:

a) A definição de «embalagem» inclui os artigos que também desempenham outras funções, com exceção

dos casos em que, cumulativamente, o artigo é parte integrante de um produto, é necessário para conter,

suportar ou conservar esse produto ao longo da sua vida e todos os elementos se destinam a ser utilizados,

consumidos ou eliminados em conjunto;

b) A definição de «embalagem» inclui os artigos que se destinam a um enchimento no ponto de venda e os

artigos descartáveis vendidos, cheios ou concebidos para, e, destinados a um enchimento no ponto de venda,

desde que desempenhem uma função de embalagem;

c) A definição de «embalagem» inclui:

i) Os componentes de embalagens;

ii) Os acessórios integrados em embalagens;

iii) Os acessórios diretamente apensos ou apostos a um produto e que desempenhem uma função de

embalagem, com exceção dos casos em que são parte integrante desse produto, destinando-se a ser

consumidos ou eliminados em conjunto.

2 – Os exemplos ilustrativos dos critérios a que se referem as alíneas do número anterior constam dos

quadros seguintes.

QUADRO I

Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea a) do n.º 1 do presente anexo

Consideram-se embalagens:

• Bolsas para o envio de catálogos e revistas por correio (contendo uma revista)

• Cabides para vestuário (vendidos com uma peça de vestuário)

• Caixas cilíndricas para CD (vendidas vazias, destinadas a ser utilizadas para armazenamento)

• Caixas de confeitos

• Caixas de fósforos

• Cápsulas para distribuidores de bebidas (p. ex., café, cacau, leite) que ficam vazias após a utilização

• Frascos de vidro para soluções injetáveis

• Garrafas de aço recarregáveis utilizadas para vários tipos de gases, com exclusão dos extintores de

incêndios

• Naperões para bolos, vendidos com os bolos

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• Películas que envolvem embalagens de CD

• Rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis (p. ex., película de plástico, alumínio,

papel), com exclusão dos rolos, tubos e cilindros destinados a fazer parte de máquinas de produção e

que não sejam utilizados para apresentar um produto como unidade de venda

• Sistemas de barreira estéril (bolsas, bandejas e materiais necessários para preservar a esterilidade do

produto)

• Vasos destinados a serem utilizados apenas para a venda e o transporte de plantas e não destinados a

conter as plantas durante toda a sua vida.

Não se consideram embalagens:

• Cabides para vestuário (vendidos separadamente)

• Caixas cilíndricas para CD (vendidas com CD, não destinadas a serem utilizadas para os armazenar)

• Caixas de ferramentas

• Cápsulas de café para distribuidores de bebidas, bolsas em folha para café e doses individuais de café

em papel de filtro, eliminadas juntamente com os restos de café

• Cartuchos para impressoras

• Embalagens de CD, DVD e vídeos (vendidas com um CD, DVD ou vídeo no seu interior)

• Luminárias para campas (recipientes para velas)

• Moinho mecânico (integrado num recipiente recarregável, p. ex., moinho de pimenta recarregável)

• Peles de salsichas e enchidos

• Películas de cera que envolvem queijos

• Sacos solúveis para detergentes

• Saquinhos de chá

• Vasos destinados a conter plantas durante toda a sua vida

QUADRO II

Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea b) do n.º 1 do presente anexo

Consideram-se embalagens, se concebidas para enchimento no ponto de venda:

• Folha de alumínio

• Invólucros de plástico para roupa submetida a limpeza em lavandarias

• Película retrátil

• Pratos e copos descartáveis

• Sacos de papel ou de plástico

• Sacos para sanduíches

Não se consideram embalagens:

• Agitadores

• Formas de papel para pastelaria (vendidas vazias)

• Naperões para bolos, vendidos sem os bolos

• Papel de embalagem (vendido separadamente)

• Talheres descartáveis

QUADRO III

Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea c) do n.º 1 do presente anexo

Consideram-se embalagens:

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• Etiquetas diretamente apensas ao produto ou a ele apostas

Consideram-se partes de embalagens:

• Agrafos

• Bolsas de plástico

• Etiquetas autocolantes apostas a um outro artigo de embalagem

• Moinho mecânico (integrado num recipiente não recarregável, carregado com um produto, p. ex., moinho

de pimenta carregado com pimenta)

• Pincel de máscara integrado no fecho do recipiente

• Utensílios de dosagem integrados nos recipientes para detergentes

Não se consideram embalagens:

• Etiquetas de identificação por radiofrequências (RFID)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 61.º)

Requisitos técnicos dos locais de armazenagem e tratamento

1 – Locais para armazenagem, incluindo armazenagem preliminar, de resíduos de equipamentos elétricos e

eletrónicos (REEE) antes do tratamento, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto,

na sua redação atual:

a) Superfícies impermeáveis para áreas adequadas, apetrechadas com sistemas de recolha de

derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores;

b) Cobertura à prova de intempéries para áreas adequadas.

2 – Locais para tratamento de REEE:

a) Balanças para medição do peso dos resíduos tratados;

b) Superfícies impermeáveis e coberturas à prova de intempéries para áreas adequadas, apetrechadas com

sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores desengorduradores;

c) Armazenamento adequado de peças sobresselentes desmontadas;

d) Contentores adequados para armazenamento de pilhas, condensadores com PCB/PCT e outros resíduos

perigosos, como resíduos radioativos;

e) Equipamento para tratamento de águas, de acordo com os regulamentos no domínio da saúde e do

ambiente.

3 – A armazenagem preliminar de pneus usados deve ser efetuada:

a) em filas, dispondo-se os pneus em pilhas, que devem ter no máximo 3 m de altura, 76 m de comprimento

e 15 m de largura; e/ou

b) em baias, dispondo-se os pneus a granel, que devem ter no máximo 6 m de altura, 76 m de comprimento

e 15 m de largura; e/ou

c) em contentores, ou equipamentos similares, adequados para a armazenagem de pneus usados.

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ANEXO IV

(a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º)

Requisitos técnicos para a atividade de transporte rodoviário de VFV

1 – Os veículos afetos ao exercício da atividade de transporte de veículos em fim de vida devem estar dotados

de sistema adequado para contenção de eventuais derrames ou escorrências, nomeadamente os meios

descritos no n.º 6 do presente anexo, bem como os meios necessários à sua adequada remoção do local, de

forma a impedir a afetação de solos e águas, tendo em vista a proteção do ambiente.

2 – A manutenção dos veículos afetos ao exercício da atividade deve ser realizada em condições que

cumpram todos os requisitos de segurança com vista à proteção da saúde e do ambiente.

3 – Os reboques e semirreboques afetos ao transporte de VFV não podem ser utilizados para o transporte

de mercadorias que, pela sua natureza, venham a ser integradas na cadeia alimentar humana ou animal.

4 – Os diferentes elementos de um carregamento de VFV são convenientemente escorados para que sejam

evitadas deslocações entre si ou contra as paredes do veículo, bem como a contaminação de outras

mercadorias.

5 – É proibido proceder a alterações à forma física dos VFV durante a carga, transporte e ou descarga

daqueles resíduos, designadamente:

a) Por utilização de pinças metálicas para as operações de carga e descarga, devendo ser utilizadas cintas

ou guinchos no caso dos porta-carros, ou outros métodos equivalentes;

b) Por sobreposição direta dos VFV nas galeras, durante a carga, transporte e descarga, devendo ser

utilizado um sistema de separação entre camadas.

6 – Em cada unidade de transporte de VFV estão disponíveis os meios adequados de combate a incêndio,

bem como os produtos absorventes e adsorventes em quantidade adequada à dimensão da carga.

7 – Quando durante a carga, o transporte ou a descarga de VFV se verificar um derrame de fluidos, a zona

contaminada é imediatamente limpa com recurso a produtos absorventes ou adsorventes e os resíduos

resultantes da limpeza obrigatoriamente encaminhados para um destino licenciado para o respetivo tratamento,

valorização ou eliminação, nos termos do regime geral a gestão de resíduos.

8 – O transporte de VFV em veículos pronto-socorro ou porta-carros fica isento do cumprimento dos requisitos

previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril.

ANEXO V

[a que se refere a alínea a) do n.º 6 do artigo 19.º]

Informações para o registo de REEE

A. Informações a apresentar pelo produtor no ato do registo:

1 – Nome, endereço e contactos do produtor ou do seu representante autorizado (nome de rua e número,

código postal, localidade e país, números de telefone e de fax, endereço de e-mail), bem como a indicação da

pessoa de contacto. Tratando-se de um representante autorizado, também os contactos do produtor

representado.

2 – Código de identificação nacional, incluindo o número de identificação fiscal europeu ou nacional.

3 – Categoria dos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), como indicada na alínea e) do n.º 1 do artigo

2.º

4 – Tipo de EEE (destinado a utilizadores particulares ou a utilizadores não particulares).

5 – Denominação comercial do EEE (marca).

6 – Sistema de gestão: individual ou integrado, incluindo informações sobre garantia financeira quando

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aplicável.

7 – Técnica de venda utilizada (por exemplo, venda à distância).

8 – Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras.

B. Informações a apresentar nos relatórios:

1 – Código de identificação nacional do produtor.

2 – Período a que se refere o relatório.

3 – Categoria do EEE como indicada nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do artigo 2.º, consoante o caso.

4 – Quantidade, em unidades e em peso, de EEE colocado no mercado nacional, por categoria.

5 – Quantidade, em peso, de resíduos de EEE recolhidos seletivamente, reciclados (incluindo preparados

para reutilização), valorizados e eliminados em Portugal, bem como transferidos para dentro ou fora da União

Europeia, por categoria.

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 7 do artigo 19.º)

Informações para o registo de pilhas e acumuladores

1 – Nome do produtor, número de identificação fiscal (nacional ou europeu), código de atividade económica

(CAE) e contactos (morada, telefone, fax, correio eletrónico, página de Internet, pessoa de contacto e os

respetivos números de fax e endereço de e-mail, se disponíveis).

2 – O tipo e marcas de pilhas e acumuladores colocados no mercado anualmente, incluindo pilhas e

acumuladores portáteis, baterias e acumuladores industriais e baterias e acumuladores para veículos

automóveis.

3 – Informações quanto à forma como o produtor assume as suas responsabilidades: através de um sistema

individual ou de um sistema integrado de gestão.

4 – Data do pedido de registo.

5 – Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras.

ANEXO VII

(a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º)

Modelo de mandato

A. Modelo de mandato

[Identificação do produtor/embalador – nome e número de identificação fiscal europeu ou nacional]

[Endereço do produtor/embalador]

[Indicar o país de origem]

Nomeia [Identificação do representante autorizado – nome e número de identificação fiscal nacional]

[Endereço do representante autorizado]

Portugal

como seu representante autorizado em Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º…/…, de … [número e data

de publicação do Decreto-lei que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos

de resíduos abrangidos pela Responsabilidade Alargada do produtor], que estabelece o regime jurídico a que

fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela Responsabilidade Alargada do produtor.

O presente mandato abrange as seguintes categorias de produto/tipo de produto/material de embalagem:

O [Representante autorizado] compromete-se, enquanto representante autorizado do [produtor/embalador]

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em Portugal, a representá-lo nos termos constantes no Decreto-Lei n.º …/…, de … [número e data de publicação

do Decreto-lei que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos

abrangidos pela Responsabilidade Alargada do produtor], sendo legalmente responsável por assegurar o

cumprimento das obrigações do [produtor/embalador] previstas nos [referir números e artigos respetivos] do

referido decreto-lei.

Não obstante o disposto no presente mandato, o [produtor/embalador] só fica desonerado das

responsabilidades ora delegadas no [Representante autorizado] desde que se verifique o efetivo cumprimento

do mandato pelo delegatário.

O presente mandato, assinado por ambas as partes, produz efeito a [data] e termina a sua vigência assim

que uma das partes informar a APA, IP, de que o mesmo foi rescindido.

[Data]

[Assinatura produtor/embalador]

[Assinatura do Representante Autorizado]

ANEXO VIII

(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 26.º, o artigo 27.º e o n.º 3 do artigo 88.º)

Lista de requisitos essenciais relativos à composição e à possibilidade de reutilização, valorização ou reciclagem das embalagens

I – Níveis de concentração de metais pesados nas embalagens

a) A soma dos níveis de concentração de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente presentes nas

embalagens ou nos componentes de embalagens não pode ultrapassar o valor de 100 ppm em peso a partir do

dia 1 de julho do ano 2001.

b) Os níveis de concentração fixados no número anterior não são aplicáveis às embalagens feitas

exclusivamente de vidro cristal ou vidro sonoro, em cuja composição entra o chumbo, na aceção da Diretiva n.º

69/493/CEE, do Conselho, de 15 de dezembro.

II – Requisitos específicos de fabrico e composição das embalagens

a) As embalagens devem ser fabricadas de forma que o respetivo peso e volume não excedam o valor

mínimo necessário para manter níveis de segurança, higiene e aceitação adequados para o produto embalado

e para o consumidor.

b) As embalagens devem ser concebidas, produzidas e comercializadas de forma a permitir a sua reutilização

ou valorização, incluindo a reciclagem, de acordo com a hierarquia dos resíduos, e a minimizar o impacto sobre

o ambiente quando são eliminados os resíduos de embalagens ou o remanescente das operações de gestão

de resíduos de embalagens.

c) As embalagens devem ser fabricadas de modo a minimizar a presença de substâncias nocivas e outras

substâncias e matérias perigosas no material das embalagens ou de qualquer dos seus componentes no que

diz respeito à sua presença em emissões, cinzas ou lixiviados, aquando da incineração ou descarga em aterros

sanitários, dos resíduos de embalagens ou do remanescente das operações de gestão de resíduos de

embalagens.

III – Requisitos específicos da possibilidade de reutilização das embalagens a preencher cumulativamente

a) As propriedades físicas e as características das embalagens devem permitir um certo número de viagens

ou rotações, em condições de utilização normais previsíveis.

b) As embalagens usadas devem poder ser tratadas de forma a respeitar os requisitos de saúde e segurança

dos trabalhadores.

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c) Os requisitos específicos das embalagens valorizáveis devem ser cumpridos quando as embalagens

deixam de ser reutilizadas e se transformam em resíduos.

IV – Requisitos específicos da possibilidade de valorização dos resíduos de embalagens

a) As embalagens valorizáveis sob a forma de reciclagem material devem ser fabricadas de forma a permitir

a reciclagem de uma certa percentagem, em peso, dos materiais utilizados no fabrico de produtos

comercializáveis, em cumprimento das normas em vigor na Comunidade Europeia, podendo a determinação da

referida percentagem variar segundo o tipo de material que constitui a embalagem.

b) As embalagens valorizáveis sob a forma de valorização energética devem ter um poder calorífico inferior

mínimo que permita otimizar a valorização energética.

c) No caso de embalagens valorizáveis sob a forma de composto, os resíduos das embalagens tratados para

efeitos de compostagem devem ser recolhidos separadamente e ser biodegradáveis, de forma a não entravar o

processo ou atividade de compostagem no qual são introduzidos.

d) Os resíduos de embalagens biodegradáveis devem ter características que permitam uma decomposição

física, química, térmica ou biológica de que resulte que a maioria do composto final acabe por se decompor em

dióxido de carbono, biomassa e água. As embalagens de plástico oxodegradáveis não devem ser consideradas

biodegradáveis.

ANEXO IX

(a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º)

Sistema de identificação dos materiais de embalagem estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de janeiro

1 – A numeração e as abreviaturas do sistema de identificação estão estabelecidas nos quadros seguintes.

2 – A sua utilização é voluntária para os materiais mencionados nos quadros seguintes.

QUADRO I – Sistema de numeração e abreviaturas (1) para os plásticos

Material Abreviatura Numeração

Poli(tereftalato de etileno)…… PET…….. 1

Polietileno de alta densidade…. HDPE…… 2

Poli(cloreto de vinilo)………..… PVC……. 3

Polietileno de baixa densidade.. LDPE…… 4

Polipropileno…………………… PP……….. 5

Poliestireno PS……….. 6

7

8

9

10

11

12

13

14

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Material Abreviatura Numeração

15

16

17

18

19

(1) Só se utilizam letras maiúsculas

QUADRO II – Sistema de numeração e abreviaturas (1) para papel e cartão

Material Abreviatura Numeração

Cartão canelado………………. PAP……… 20

Cartão não canelado………….. PAP……… 21

22

23

24

25

Papel………………………….… PAP…….. 26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

36

37

38

39

(1)Só se utilizam letras maiúsculas

QUADRO III – Sistema de numeração e abreviaturas (1) para papel ou metais

Material Abreviatura Numeração

Aço…………………… FE………. 40

Alumínio……………....... ALU…….. 41

42

43

44

45

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Material Abreviatura Numeração

46

47

48

49

(1) Só se utilizam letras maiúsculas

QUADRO IV – Sistema de numeração e abreviaturas (1) para materiais em madeira

Material Abreviatura Numeração

Madeira…………………. FOR……. 50

51

52

53

Cortiça…………………. FOR……. 54

55

56

57

58

59

(1) Só se utilizam letras maiúsculas

QUADRO V – Sistema de numeração e abreviaturas (1) para materiais têxteis

Material Abreviatura Numeração

Algodão……………………… TEX 60

Juta ……...…………………. TEX 61

62

63

64

65

66

67

68

69

(1) Só se utilizam letras maiúsculas

QUADRO VI – Sistema de numeração e abreviaturas (1) para vidro

Material Abreviatura Numeração

Vidro incolor…………… GL……… 70

Vidro verde …………... GL……… 71

Vidro castanho ………….. GL……… 72

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93

Material Abreviatura Numeração

73

74

75

76

77

78

79

(1) Só se utilizam letras maiúsculas

QUADRO VII – Sistema de numeração e abreviaturas (1) para compósitos

Material Abreviatura(2) Numeração

Papel e cartão/vários metais….. 80

Papel e cartão/plástico……….. 81

Papel e cartão/alumínio……….. 82

Papel e cartão/folha-de-flandres.. 83

Papel e cartão/plástico/alumínio 84

Papel e cartão/plástico/alumínio/folha-de-flandres.......

85

86

87

88

89

90

91

92

93

94

95

96

97

98

99

(1) Só se utilizam letras maiúsculas.

(2) Compósitos: C acrescido da abreviatura correspondente ao material predominante (C/).

ANEXO X

(a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º)

Objetivos mínimos de valorização de REEE

1 – (Revogado.)

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2 – Objetivos mínimos aplicáveis, por categoria a partir de 15 de agosto de 2018 relativamente às categorias

enunciadas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, aferidos com base na metodologia de cálculo prevista no n.º 3 do

artigo 6.º:

a) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 1 e 4:

i) 85% devem ser valorizados;

ii) 80% devem ser preparados para reutilização e reciclados;

b) Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 2:

i) 80% devem ser valorizados;

ii) 70% devem ser preparados para reutilização e reciclados;

c) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 5 e 6:

i) 75% devem ser valorizados;

ii) 55% devem ser preparados para reutilização e reciclados;

d) Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 3, 80% devem ser reciclados.

ANEXO XI

(a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º)

Tratamento seletivo de materiais e componentes de REEE

1 – No mínimo, as substâncias, misturas e componentes a seguir indicados devem ser retirados de todos os

resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) recolhidos seletivamente:

a) Condensadores com policlorobifenilos (PCB) nos termos do Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de junho, na

sua redação atual;

b) Componentes contendo mercúrio, como interruptores ou lâmpadas de retroiluminação;

c) Pilhas e baterias;

d) Placas de circuitos impressos de telemóveis em geral e de outros aparelhos, se a superfície das placas

de circuito impresso for superior a 10 centímetros quadrados;

e) Cartuchos de toner, líquido e pastoso, bem como de toner de cor;

f) Plásticos contendo retardadores de chama bromados;

g) Resíduos de amianto e componentes contendo amianto;

h) Tubos de raios catódicos;

i) Clorofluorocarbonetos (CFC), hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) hidrofluorocarbonetos (HFC),

hidrocarbonetos (HC);

j) Lâmpadas de descarga de gás;

k) Ecrãs de cristais líquidos (com a embalagem, sempre que adequado) com uma superfície superior a 100

centímetros quadrados e todos os ecrãs retroiluminados por lâmpadas de descarga de gás;

l) Cabos elétricos para exterior;

m) Componentes contendo fibras cerâmicas refratárias, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 209/99, de 11

de junho;

n) Componentes contendo substâncias radioativas, com exceção dos componentes que estejam abaixo dos

limiares de isenção estabelecidos no artigo 3.º e no anexo I da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de

13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e

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dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, transposta para o direito nacional pelo

Decreto-Lei n.º 140/2005, de 17 de agosto;

o) Condensadores eletrolíticos que contenham substâncias que causam preocupação (altura: (maior que) 25

mm, diâmetro (maior que) 25 mm ou volumes de proporções semelhantes).

2 – Estas substâncias, misturas e componentes devem ser eliminados ou valorizados nos termos do RGGR.

3 – Os componentes a seguir enumerados dos REEE recolhidos seletivamente devem ser tratados conforme

indicado:

a) Tubos de raios catódicos: o revestimento fluorescente deve ser retirado;

b) Equipamentos contendo gases que empobreçam a camada de ozono ou tenham um potencial de

aquecimento global (GWP) superior a 15, como os que se encontram na espuma e nos circuitos de refrigeração:

os gases têm de ser devidamente extraídos e devidamente tratados. Os gases que empobrecem a camada de

ozono têm que ser devidamente tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009;

c) Lâmpadas de descarga de gás: o mercúrio deve ser retirado.

4 – Atendendo a considerações de caráter ambiental e ao interesse da preparação para reutilização e da

reciclagem, os n.os 1 e 2 devem ser aplicados por forma a não impedir uma preparação para reutilização ou

reciclagem ambientalmente corretas dos componentes ou aparelhos completos.

ANEXO XII

(a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)

Requisitos mínimos para as transferências de equipamentos elétricos e eletrónicos usados, suspeitos de serem resíduos

1 – Com vista a fazer a distinção entre equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e resíduos de

equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), caso o detentor do objeto alegue que pretende transferir ou está

a transferir EEE usados e não REEE, este deve dispor da seguinte informação para fundamentar essa alegação:

a) Cópias da fatura e do contrato referentes à venda e ou transferência de propriedade dos EEE que indiquem

que os equipamentos se destinam a reutilização direta e que estão plenamente funcionais;

b) Comprovativo da avaliação ou do ensaio, sob a forma de cópia dos registos (certificado do ensaio, prova

de funcionalidade), para cada produto da remessa e um protocolo que contenha todas as informações dos

registos, como previsto no n.º 3;

c) Declaração do detentor que organiza o transporte dos EEE especificando que nenhum dos materiais ou

equipamentos constantes da remessa é «resíduo» na aceção da alínea ee) do artigo 3.º do RGGR;

d) Evidência de que foram tomadas todas as medidas para assegurar a proteção adequada contra eventuais

danos durante o transporte, a carga ou a descarga, especialmente através de embalagens adequadas e de um

empilhamento apropriado da carga.

2 – A título de derrogação, as alíneas a) e b) do número anterior e o número seguinte não são aplicáveis

caso a transferência se encontre devidamente documentada com provas conclusivas de que a mesma se efetua

ao abrigo de um acordo de transferência interempresas e que:

a) Se trata da devolução ao produtor, ou a um terceiro agindo por conta do mesmo, de EEE defeituoso para

reparação, durante o período de garantia, tendo em vista a sua reutilização; ou

b) Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, ou a instalações de terceiros

situadas em países a que se aplique a Decisão C (2001)107/final do Conselho da OCDE relativa à revisão da

Decisão C(92)39/final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de

valorização, de EEE usado de utilização profissional para renovação ou reparação ao abrigo de um contrato

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válido, tendo em vista a sua reutilização; ou

c) Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, de EEE usado defeituoso

de utilização profissional, como dispositivos ou peças de dispositivos médicos, para análise das causas

subjacentes, ao abrigo de um contrato válido, caso esse tipo de análise apenas possa ser realizado pelo produtor

ou por terceiros agindo por conta deste.

3 – Para a demonstração de que os produtos transferidos constituem EEE usados e não REEE, os detentores

devem cumprir com os requisitos das seguintes etapas no ensaio e na manutenção dos registos dos EEE

usados:

a) Etapa 1: Ensaio

i) A funcionalidade deve ser testada e a presença de substâncias perigosas deve ser objeto de avaliação.

Os ensaios a realizar são em função do tipo de EEE. Para a maioria dos EEE usados é suficiente o

ensaio das funções essenciais;

ii) Os resultados das avaliações e dos ensaios devem ser registados;

b) Etapa 2: Registo

i) O registo deve ser fixado de forma segura mas não permanente no próprio EEE (caso não esteja

embalado) ou na embalagem, de modo a poder ser lido sem desembalar o equipamento;

ii) O registo deve conter as seguintes informações:

aa) Nome do produto (nome do equipamento, se previsto no anexo I, e categoria, como indicada nas

alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2,º;

bb) Número de identificação do produto (n.º do tipo), se aplicável;

cc) Ano de produção (se disponível);

dd) Nome e endereço da empresa responsável pelo comprovativo de funcionalidade;

ee) Resultado dos ensaios, tal como indicado na Etapa 1 (incluindo a data do teste de funcionalidade);

ff) Tipo de ensaios realizados.

4 – Para além da documentação exigida nos números anteriores, cada carga (por exemplo, contentor ou

camião utilizado na transferência) de EEE usados deve ser acompanhada do seguinte:

a) Documento de transporte pertinente, de acordo com a Convenção relativa ao Contrato de Transporte

Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) ou carta de porte;

b) Declaração da pessoa responsável atestando a sua responsabilidade.

5 – Na ausência de provas de que um objeto constitui EEE usado e não REEE através da documentação

adequada exigida nos números anteriores e na falta de proteção adequada contra eventuais danos durante o

transporte, a carga ou a descarga, nomeadamente através de embalagens adequadas e de um empilhamento

apropriado da carga, que são obrigações do detentor que organiza o transporte, as entidades de fiscalização

devem considerar que os produtos são REEE e presumir que a carga constitui uma transferência ilegal. Nestas

circunstâncias, a carga deve ser tratada de acordo com os artigos 24.º e 25.º do Regulamento (CE) n.º

1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativo a transferências de resíduos.

ANEXO XIII

[a que se refere a alínea e) do n.º 1, o n.º 4 do artigo 68.º e o n.º 5 do artigo 69.º]

Símbolo para marcação dos equipamentos elétricos e eletrónicos

O símbolo que indica a recolha seletiva de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) é constituído por um

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contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo deve ser impresso de forma visível,

legível e indelével.

ANEXO XIV

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º]

Sistema de controlo do cumprimento das metas de recolha de pilhas e acumuladores portáteis

Ano Recolha de dados Cálculo

2009 Vendas em 2009 (V1)

2010 Vendas em 2010 (V2)

2011 Vendas em 2011 (V3) Recolha em 2011 (R3) Taxa de recolha = 3 x R3/(V1+V2+V3)

2012 Vendas em 2012 (V4) Recolha em 2012 (R4) Taxa de recolha = 3 x R4/(V2+V3+V4))

Etc. Etc. Etc. Etc.

ANEXO XV

(a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º)

Símbolo para a marcação de pilhas e acumuladores

1 – O símbolo que indica a recolha separada de resíduos de pilhas e acumuladores é constituído por um

contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo deve observar os seguintes

requisitos:

a) Ser impresso de forma visível, legível e indelével;

b) Ocupar, no mínimo, 3% da superfície da face maior da pilha, acumulador ou bateria de pilhas;

c) Ter uma dimensão máxima de 5 cm x 5 cm;

d) Ocupar, no caso das pilhas cilíndricas, pelo menos 1,5% da superfície da pilha ou acumulador e ter uma

dimensão máxima de 5 cm x 5 cm.

2 – Caso a pilha, acumulador ou bateria de pilhas tenha uma dimensão reduzida face aos requisitos referidos

no número anterior, não é obrigatória a sua marcação, devendo imprimir-se na embalagem o símbolo com a

dimensão mínima de 1 cm x 1 cm.

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ANEXO XVI

(a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º)

Materiais e componentes isentos

Materiais e componentes Âmbito e data de termo da

isenção

Devem ser rotulados ou identificados de qualquer

modo adequado

Chumbo como elemento de liga

1a) Aço para fins de maquinagem, assim como componentes de aço galvanizado por imersão a quente pelo processo descontínuo, com teor de chumbo não superior a 0,35% em massa

1b) Folha de aço galvanizado pelo processo contínuo, com teor de chumbo não superior a 0,35% em massa

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

2a) Alumínio para fins de maquinagem com teor de chumbo não superior a 2% em massa

Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2005

2 b) Alumínio com teor de chumbo não superior a 1,5% em massa

Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2008

2 c) i) Ligas de alumínio para fins de maquinagem, com teor de chumbo não superior a 0,4% em massa

(1)

2 c) ii) Ligas de alumínio não incluídas na entrada 2. c) i), com teor de chumbo não superior a 0,4% em massa (1A)

(2)

3. Ligas de cobre, com teor de chumbo não superior a 4% em massa

(1)

4a) Casquilhos e buchas de chumaceiras

Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2008

4b) Casquilhos e buchas de chumaceiras em motores, transmissões e compressores de ar condicionado

Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2011

Chumbo e elementos com chumbo em componentes

5. a) Chumbo em baterias de sistemas de alta tensão (2A) utilizados unicamente para fins de propulsão em veículos M1 e N1

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2019 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X

5. b) Chumbo em baterias destinadas a aplicações não incluídas na entrada 5. a)

(1) X

6. Amortecedores de vibrações

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X

7a) Agentes de vulcanização e estabilizadores para elastómeros utilizados em tubos de travões, tubos de combustível, condutas de ventilação, peças de elastómero/metal aplicadas em quadros e apoios de motor

Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2005

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Materiais e componentes Âmbito e data de termo da

isenção

Devem ser rotulados ou identificados de qualquer

modo adequado

Chumbo e elementos com chumbo em componentes

7b) Agentes de vulcanização e estabilizadores para

elastómeros utilizados em tubos de travões, tubos de

combustível, condutas de ventilação, peças de

elastómero/metal aplicadas em quadros e apoios de motor,

com teor de chumbo não inferior a 0,5% em massa

Como peças sobressalentes

destinadas a veículos

colocados no mercado antes

de 1 de julho de 2006

7c) Aglutinantes para elastómeros em aplicações do grupo

motopropulsor, com teor de chumbo não superior a 0,5% em

massa

Como peças sobressalentes

destinadas a veículos

colocados no mercado antes

de 1 de julho de 2009

8a) Chumbo em soldas para fixação de componentes

elétricos e eletrónicos a placas de circuitos eletrónicos e

chumbo em acabamentos de extremidades de componentes

(exceto condensadores eletrolíticos de alumínio), de pinos

de componentes e de placas de circuitos eletrónicos

Veículos homologados antes

de 1 de janeiro de 2016 e

peças sobressalentes

destinadas a esses veículos

X(4)

8b) Chumbo em soldas utilizadas em aplicações elétricas,

exceto soldas em placas de circuitos eletrónicos ou sobre

vidro

Veículos homologados antes

de 1 de janeiro de 2011 e

peças sobresselentes

destinadas a esses veículos

X(4)

8 c) Chumbo em acabamentos de terminais de

condensadores eletrolíticos de alumínio

Veículos homologados antes

de 1 de janeiro de 2013 e

peças sobressalentes

destinadas a esses veículos

X(4)

8 d) Chumbo utilizado em soldas sobre vidro em sensores de

fluxo mássico de ar

Veículos homologados antes

de 1 de janeiro de 2015 e

peças sobressalentes

destinadas a esses veículos

X(4)

8 e) Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto

é, ligas de chumbo com teor de chumbo igual ou superior a

85% em massa)

(3) X(

8 f) a) Chumbo em sistemas de conexão por pinos conformes

Veículos homologados antes

de 1 de janeiro de 2017 e

peças sobressalentes

destinadas a esses veículos

X(4)

8 f) b) Chumbo em sistemas de conexão por pinos

conformes, com exceção da zona de encaixe de conectores

de feixe de cabos

Âmbito e data de termo da

isenção: Veículos

homologados antes de 1 de

janeiro de 2024 e peças

sobressalentes destinadas a

esses veículos

X

8 g) Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma

ligação elétrica viável entre a pastilha do semicondutor e o

substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados

do tipo Flip Chip

(3) X(4)

8 h) Chumbo em soldas para fixação dos dissipadores de

calor ao radiador em conjuntos de semicondutores de

potência com circuitos integrados, de área não inferior a 1

cm² em projeção e densidade de corrente nominal não

inferior a 1 A/mm² de superfície do circuito integrado de silício

Veículos homologados antes

de 1 de janeiro de 2016 e

como peças sobressalentes

destinadas a esses veículos

X(4)

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Materiais e componentes Âmbito e data de termo da

isenção

Devem ser rotulados ou identificados de qualquer

modo adequado

Chumbo e elementos com chumbo em componentes

8 g) i) Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação elétrica viável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip 8 g) ii) Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação elétrica viável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip, desde que essa ligação elétrica consista num dos elementos seguintes: i) nó tecnológico de semicondutor de 90 nm ou dimensão superior, ii) pastilha única de 300 mm2 ou área superior em qualquer nó tecnológico de semicondutor, iii) invólucros de pastilhas empilhadas com pastilhas de 300 mm2 ou área superior, ou interpositores de silício de 300 mm2 ou área superior.

Âmbito e data de termo da isenção: Veículos homologados antes de 1 de outubro de 2022 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

(2) Veículos homologados a

partir de 1 de outubro de 2022 e peças

sobressalentes destinadas a esses veículos

X

8 j) Chumbo em soldas para soldadura de vidros laminados

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2020 e como peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X(4)

8 k) Soldadura de aplicações de aquecimento com corrente de aquecimento igual ou superior a 0,5 A por junta soldada em vidros laminados simples com espessura de parede não superior a 2,1 mm. Esta isenção não se aplica à soldadura de contactos incorporados no polímero intermédio

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2024 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X(4)

9. Sedes de válvulas

Como peças sobressalentes destinadas a tipos de motores desenvolvidos antes de 1 de julho de 2003

10 a) Componentes elétricos e eletrónicos que contenham chumbo incorporado em vidro ou num material cerâmico, num composto de matriz de vidro ou de cerâmica, num material vitrocerâmico ou num composto de matriz vitrocerâmica. Esta isenção não cobre as seguintes utilizações de chumbo: vidro em lâmpadas e vidrado de velas de ignição, materiais cerâmicos dielétricos dos componentes indicados em 10b), 10c) e 10d).

X(5) (para componentes que

não sejam componentes piezoelétricos em motores)

10 b) Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos, à base de PZT, de condensadores (pertencentes a circuitos integrados ou a semicondutores individuais)

10 c) Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores com tensão nominal inferior a 125 V CA ou 250 V CC

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

10 d) Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores utilizados para compensar desvios, por efeito térmico, de sensores de sonares ultrassónicos

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2017, e após essa data, como peças sobressalentes destinadas a esses veículos

11. Iniciadores pirotécnicos

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2006 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

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Materiais e componentes Âmbito e data de termo da

isenção

Devem ser rotulados ou identificados de qualquer

modo adequado

Chumbo e elementos com chumbo em componentes

12. Materiais termoelétricos com chumbo em aplicações elétricas utilizadas na indústria automóvel para reduzir as emissões de CO2 através da recuperação do calor dos gases de escape

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2019 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X

Crómio hexavalente

13 a) Revestimentos anticorrosivos

Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2007

13 b) Revestimentos anticorrosivos de conjuntos parafuso-porca aplicados em quadros

Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2008

14. Crómio hexavalente utilizado como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção (teor ponderal não superior a 0,75% na solução refrigerante): i) concebidos para funcionarem, em pleno ou parcialmente, com sistemas de aquecimento elétricos cuja potência de entrada, em valor médio utilizado, seja inferior a 75 W em condições de funcionamento constantes, ii) concebidos para funcionarem, em pleno ou parcialmente, com sistemas de aquecimento elétricos cuja potência de entrada, em valor médio utilizado, seja igual ou superior a 75 W em condições de funcionamento constantes, iii) concebidos para funcionarem em pleno com sistemas de aquecimento não elétricos.

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2020 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2026 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X

Mercúrio

15 a) Lâmpadas de descarga para aplicação em faróis

Veículos homologados antes de 1 de julho de 2012 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos

X

15 b) Lâmpadas fluorescentes utilizadas em mostradores do painel de comando

Veículos homologados antes de 1 de julho de 2012 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos

X

Cádmio

16. Baterias para veículos elétricos

Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 31 de dezembro de 2008

(1) Isenção a rever em 2021.

(1A) Aplicável a ligas de alumínio em que o alumínio não é introduzido intencionalmente, mas está presente devido à utilização de alumínio

reciclado.

(2) Isenção a rever em 2024.

(2A) Sistemas com tensão superior a 75 V CC, como definido na Diretiva n.º 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de

dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado

dentro de certos limites de tensão.

(3) Isenção a rever em 2019.

(4) A desmantelar, se, em associação com a entrada 10a), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Na aplicação desta regra,

não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção.

(5) A desmantelar, se, em associação com as entradas 8a) a 8j), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Na aplicação desta

regra, não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção.

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Notas

É tolerada uma concentração de chumbo, de crómio hexavalente e de mercúrio não superior a 0,1% em

massa, em material homogéneo, e uma concentração de cádmio não superior a 0,01%, em massa, em material

homogéneo.

As peças sobressalentes colocadas no mercado após 1 de julho de 2003 e destinadas a veículos colocados

no mercado antes de 1 de julho de 2003 estão isentas do disposto no n.º 2 do artigo 82.º do presente decreto-

lei, exceto os pesos de equilibragem das rodas, às escovas de carbono dos motores elétricos e aos calços de

travões.

ANEXO XVII

(a que se refere o n.º 1 do artigo 83.º)

Normas de codificação de componentes e materiais para veículos

As seguintes nomenclaturas aplicam-se à rotulagem e identificação de componentes e materiais plásticos,

com peso superior a 100 g, utilizados em veículos:

ISO 1043-1 plásticos – símbolos e abreviaturas.

Parte 1: polímeros de base e suas características especiais;

ISO 1043-1 plásticos – símbolos e abreviaturas.

Parte 2: cargas e materiais de reforço;

ISO 11469 plásticos – identificação genérica e marcação de produtos plásticos.

A seguinte nomenclatura aplica-se à rotulagem e identificação de componentes e materiais elastómeros, com

peso superior a 200 g, utilizados em veículos:

ISO 1629 borracha e látex – nomenclatura. Esta disposição não se aplica à rotulagem de pneus.

Os símbolos «(menor que)» e «(maior que)» utilizados nas normas ISO podem ser substituídos por

parêntesis.

ANEXO XVIII

(a que se referem os n.os 5 e 9 do artigo 85.º)

Certificado de destruição de VFV

1 – Entidade que emite o certificado de destruição:

Denominação:…

Endereço:…

Número da licença:…

Número de contribuinte:…

2 – Autoridade competente responsável pela licença concedida à entidade que emite o certificado de

destruição:

Denominação:…

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103

Endereço:…

3 – Proprietário/detentor:

Nome:…

Endereço:…

Número de contribuinte:…

Nacionalidade:…

4 – Veículo em fim de vida:

Matrícula:…

Número do quadro/chassis:…

Categoria:…

Marca:…

Modelo:…

Ano do veículo:…

5 – Data em que é emitido o certificado:…

6 – Assinatura e carimbo do emissor do certificado e do proprietário/detentor do veículo entregue:…

ANEXO XIX

[a que se referem os n.os 1, 2, 5, 7 e 8 e as alíneas a) e c) do n.º 9 do artigo 87.º]

Requisitos mínimos para a armazenagem e tratamento de VFV

1 – Instalações de armazenagem de VFV, antes do respetivo tratamento (centros de receção):

• Sistema de controlo dos documentos dos VFV rececionados e de registo da data da sua receção, dos

seus dados (matrícula, número de chassis, categoria, marca e modelo) e dos dados do último

proprietário/detentor (nome, endereço e nacionalidade);

• Sistema de registo do destinatário dos VFV rececionados;

• Vedação que impeça o livre acesso às instalações;

• Equipamento de combate a incêndios;

• Zona de armazenagem de VFV impermeabilizada, com área suficiente para que os VFV não sejam

colocados uns em cima dos outros ou de lado, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas

pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e

gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais.

2 – Instalações de desmantelamento de VFV:

• Sistema de controlo dos documentos dos VFV rececionados e de registo da data da sua receção, dos

seus dados (matrícula, número de chassis, categoria, marca e modelo), dos dados do último

proprietário/detentor (nome, endereço e nacionalidade) e dos dados do centro de receção de proveniência

(nome e endereço);

• Sistema de registo de quantidades de componentes e materiais retirados e encaminhados, anualmente,

por tipo de materiais ou componentes, e do respetivo destinatário (incluindo, em particular, a parte

remanescente da carroçaria ou chassis);

• Vedação que impeça o livre acesso às instalações;

• Equipamento de combate a incêndios;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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• Zona de armazenagem de VFV impermeabilizada, com área suficiente para que os VFV não sejam

colocados uns em cima dos outros ou de lado, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas

pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e

gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais;

• Zona de desmantelamento devidamente coberta de forma a proporcionar proteção suficiente contra a

chuva e contra o vento, com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de

águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que

permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais;

• Zona de armazenagem de componentes e materiais retirados referidos no n.º 2.1 deste anexo,

devidamente coberta de forma a proporcionar proteção suficiente contra a chuva e contra o vento, com

superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas de limpeza e de

derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a

legislação nacional relativa a descarga de águas residuais;

• Esta zona deve estar equipada com recipientes adequados e devidamente identificados para o

armazenamento separado de acumuladores (com neutralização dos eletrólitos no próprio local ou noutro

local), filtros, condensadores contendo PCB, fluidos (separados de acordo com as classes referidas no

n.º 2.1 deste anexo);

• As operações de armazenagem são realizadas de forma a evitar danos nos componentes que contenham

fluidos, nos componentes recuperáveis ou nos sobressalentes;

• Zona de armazenagem de componentes e materiais retirados referidos no n.º 2.2 deste anexo, com

superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de

limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita

cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais.

2.1 – Operações de tratamento para despoluição dos VFV:

• Remoção dos acumuladores e dos depósitos de gás liquefeito (GPL);

• Remoção ou neutralização dos componentes pirotécnicos (por exemplo, airbags e pré-tensores dos cintos

de segurança);

• Remoção do combustível, dos óleos (do motor, da transmissão, da caixa de velocidades e dos sistemas

hidráulicos), dos líquidos de arrefecimento, do anticongelante, dos fluidos dos travões, dos fluidos dos

sistemas de ar condicionado e quaisquer outros fluidos contidos no VFV, a menos que sejam necessários

para efeitos de reutilização das peças visadas;

• Remoção, na medida do possível, de todos os componentes identificados como contendo mercúrio;

• Remoção de todos os componentes e materiais rotulados ou de outro modo indicados nos termos do

anexo XVI, no caso dos VFV das categorias M1, N1 e veículos a motor de três rodas, com exclusão dos

triciclos a motor.

2.2 – Operações de tratamento a fim de promover a reutilização e a reciclagem:

• Remoção de todos os componentes suscetíveis de reutilização como peças em segunda mão, quando

técnica e economicamente viável;

• Remoção dos catalisadores;

• Remoção dos componentes metálicos que contenham cobre, alumínio e magnésio, se esses metais não

forem separados no ato de fragmentação;

• Remoção de pneus;

• Remoção de grandes componentes de plástico (por exemplo, para-choques, painel de bordo,

reservatórios de fluidos, etc.) se estes materiais não forem separados no ato de fragmentação;

• Remoção dos vidros.

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28 DE JUNHO DE 2021

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3 – Instalações de fragmentação de VFV:

• Sistema de registo da data de receção do VFV, dos seus dados (matrícula, número de chassis, categoria,

marca e modelo), dos dados do último proprietário/detentor (nome, endereço e nacionalidade) e dos

dados do desmantelador de proveniência (nome e endereço). Nos casos em que os VFV chegam

compactados, é apenas exigível o registo, em peso, das quantidades recebidas e os dados do

desmantelador de proveniência;

• Sistema de registo de frações resultantes da fragmentação, por tipo de materiais, e dos respetivos

destinatários;

• Vedação que impeça o livre acesso às instalações;

• Equipamento de combate a incêndios;

• Zona de armazenagem de VFV impermeabilizada, com área suficiente para que os VFV não sejam

colocados uns em cima dos outros ou de lado, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas

pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e

gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais;

• Zona de armazenagem de frações resultantes da fragmentação impermeabilizada, equipada com sistema

de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de

decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a

descarga de águas residuais.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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