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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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carência de normas atualizadas sobre a matéria, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

aprovara já o Decreto Legislativo Regional n.º 14/81/A, de 14 de julho, disciplinando a matéria da atribuição da

categoria de vila às freguesias da região. O diploma seria objeto de uma alteração em 2003, através do Decreto

Legislativo Regional n.º 29/2003/A, de 24 de junho.

Por seu turno, e visando já adaptar o normativo nacional à realidade das Regiões Autónomas, nos termos

previstos no próprio artigo 16.º da Lei n.º 11/82, de 2 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma

da Madeira fez aprovar o Decreto Legislativo Regional n.º 16/86/M, de 1 de setembro, posteriormente substituído

pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/M, de 3 de março (regulando quer a matéria da elevação de categoria,

quer a da criação de autarquias locais, à semelhança da lei nacional).

Em 2012, no quadro da reorganização administrativa das freguesias desencadeada por proposta do XIX

Governo Constitucional, ao proceder-se à substituição do regime jurídico de criação de freguesias, constante

também da Lei n.º 11/82, de 2 de junho, revogou-se integralmente aquele diploma, não obstante ser também a

sede da disciplina jurídica da elevação de povoações a vilas e cidades, desperdiçando-se a oportunidade para

atualizar o regime e causando-se um indesejado vazio normativo.

Assim, desde a entrada em vigor da Lei n.º 22/2021, de 30 de maio, deixou de existir na ordem jurídica

portuguesa legislação enquadradora desta realidade, empobrecendo o património jurídico nacional e privando

o legislador de critérios orientadores na atribuição, ainda que honorífica, da categoria de vilas e cidades às

povoações cujo desenvolvimento e evolução de perfil o justifiquem.

Consequentemente, datam de 2011, e correspondem a procedimentos legislativos iniciados e concluídos

ainda na XI Legislatura, os últimos onze casos de elevação de povoações às categorias de vilas ou cidades pela

Assembleia da República, através das Leis n.os 32/2011, 33/2011, 34/2001 e 35/2011, de 17 de junho, e 36/2011,

37/2011, 38/2011, 39/2011, 40/2011, 41/2011 e 42/2011, de 22 de junho, que elevaram as vilas de Albergaria-

a-Velha (no concelho homónimo) e de Alfena (no concelho de Valongo) à categoria de cidade, e as povoações

de Terrugem (no concelho de Sintra), Ferrel (concelho de Peniche), Sobrosa (no concelho de Paredes), Roriz

(no concelho de Santo Tirso), Cruz Quebrada-Dafundo (no concelho de Oeiras), Aguçadoura (no concelho da

Póvoa de Varzim) e Santa Eulália (no concelho de Vizela) à categoria de vila.

Decorrida quase uma década após a revogação das normas sobre a matéria, e concluída também a reforma

legislativa que permitiu introduzir de novo racionalidade e equilíbrio a matéria relativa à criação de freguesia,

aprovada pela Assembleia da República e já promulgada pelo Presidente da República, cumpre colmatar a

lacuna criada em 2012 neste domínio.

Nesse sentido, através da presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista pretende

repor em vigor um regime jurídico que permita corresponder às aspirações locais de reconhecimento do perfil

de cada povoação, atualizando os critérios que, nalguns casos, já se encontravam datados, correspondendo a

uma reflexão empreendida há quase quatro décadas.

Em grande medida, o regime proposto recupera o essencial do normativo de 1982, atualizando-o e

dilucidando matérias menos claras. No que respeita à forma dos atos de elevação, mantém-se o preceituado

que resulta do texto constitucional, determinando que a elevação de povoações às categorias de vila ou de

cidade reveste a forma de lei em relação às povoações localizadas no território do continente, e de decreto

legislativo regional em relação às povoações localizadas no território das regiões autónomas, acautelando a

competência destas, prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 227 da Constituição.

Por outro lado, e acolhendo a solução pioneira do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2003/A, de 24 de junho,

a que já aludimos, procede-se ao reconhecimento legal da titularidade histórica da categoria de vila a todas as

povoações que sejam ou tenham sido sede de concelho, nomeadamente em virtude da concessão de Carta de

Foral, ultrapassado uma dúvida que nalguns pontos do país se tem gerado.

Quanto aos critérios de elevação, para além de se prever a necessidade de ponderação da realidade

geográfica, demográfica, social, cultural, ambiental e económica da povoação e a sua evolução recente, da

história e a identidade cultural local e os pareceres emitidos pelos órgãos das autarquias locais respetivas,

propõe-se uma atualização dos critérios aplicáveis a vilas e cidades, mantendo o mesmo número de cidadãos

eleitores que resultava da legislação de 1982.

Assim, passam a considerar-se indicativos de uma atividade cívica e cultural regular e atividade económica

local relevante nos setores primário, secundário e terciário suscetíveis de justificar uma elevação a vila, a

existência de, pelo menos, metade das seguintes categorias de instituições ou equipamentos coletivos:

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