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1 DE JULHO DE 2021

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Tema N.º Data Assunto Entrada em vigor

Horas de trabalho 180 1996 Relativa às horas de trabalho a bordo e à lotação dos navios 8.08.2002

Relativamente à matéria em análise, pode também consultar o sítio da OIT – Convenções e Recomendações.

ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO (OCDE)

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) também tem um acervo

considerável de dados e estudos sobre esta matéria do horário de trabalho.

No seu sítio da Internet, é possível consultar dados sobre a média de horas semanais de trabalho no conjunto

de países desta organização (atualizados ao ano de 2016). Noutra página desta organização, é fácil comparar

os dados entre os países que se pretenda selecionar.

V. Consultas e contributos

Como referido anteriormente, por dizer respeito a matéria laboral, a presente iniciativa foi submetida a

apreciação pública, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do

artigo 56.º da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º do CT e do artigo 134.º do RAR.

Todas os contributos enviados foram disponibilizados na página eletrónica da Assembleia da República, no

separador relativo às iniciativas da CTSS em apreciação pública.

Com efeito, a CTSS recebeu 2 contributos, o primeiro da Confederação Geral dos Trabalhadores

Portugueses (CGTP-IN), que considera «da mais elementar justiça» a equiparação entre sectores público e

privado e a redução do horário de trabalho, sem redução de salário, e bem assim a proposta de aumento do

número de férias de 22 para 25 dias úteis. Em sentido inverso, a Confederação Empresarial de Portugal (CIP)

entende que a exposição de motivos formula um conjunto de comentários que apontam para algo que não é

comprovável, desde logo que a redução do tempo de trabalho fomente a produtividade, alegando ainda que o

eventual incremento de dias de férias revela desrespeito pelo diálogo social tripartido e pelos parceiros sociais,

que maioritariamente convergiram na solução plasmada no Código, donde emitem um «juízo muito negativo, de

frontal rejeição, ao projeto de lei em apreço».

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento pelos proponentes da ficha de avaliação prévia de impacto de género, em cumprimento do

disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado maioritário uma valoração neutra do seu

impacto, com a particularidade de os proponentes reputarem como negativo, ao nível dos recursos, o indicador

«A lei promove uma distribuição igual de recursos entre homens e mulheres?»

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

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