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Sexta-feira, 2 de julho de 2021 II Série-A — Número 162

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 159 e 160/XIV):

N.º 159/XIV — Prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.

N.º 160/XIV — Impede a duplicação das coimas relativas à limpeza das redes de gestão de combustíveis nos espaços florestais, alterando a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro

– Orçamento do Estado para 2021.

Resoluções:

— Recomenda ao Governo medidas de prevenção, tratamento e combate à obesidade. — Deslocação do Presidente da República a Luanda.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 159/XIV

PRORROGA AS MORATÓRIAS BANCÁRIAS, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 10-J/2020, DE 26 DE

MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que

estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de

solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias

pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, o artigo 5.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-D

Prorrogação suplementar até 31 de dezembro de 2021

1 – As entidades beneficiárias a que se refere o artigo 5.º-A beneficiam da prorrogação suplementar dessas

medidas desde 1 de outubro até 31 de dezembro de 2021, exclusivamente no que se refere à suspensão do

reembolso de capital, desde que sejam contraparte das seguintes operações de crédito:

a) Operações previstas no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista

de CAE constante do anexo ao presente decreto-lei.

2 – As entidades beneficiárias a que se refere o artigo 5.º-C beneficiam da prorrogação suplementar dessas

medidas desde a data em que as mesmas cessariam até 31 de dezembro de 2021, exclusivamente no que se

refere à suspensão do reembolso de capital, desde que sejam contraparte das seguintes operações de crédito:

a) Operações previstas no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista

de CAE constante do anexo ao presente decreto-lei.

3 – A prorrogação prevista nos números anteriores abrange todos os elementos associados aos contratos

abrangidos pelas medidas de apoio, incluindo o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º

4 – As entidades que pretendam beneficiar da prorrogação prevista no presente artigo devem comunicar às

instituições esse facto no prazo mínimo de 20 dias anteriores à data de cessação da medida de apoio de que

beneficiam.»

Artigo 3.º

Execução do regime

1 – A execução das medidas estabelecidas pela presente lei fica sujeita à reativação do enquadramento

regulatório e de supervisão estabelecido pelas Orientações EBA/GL/2020/02 da Autoridade Bancária Europeia,

de 2 de abril de 2020, relativas a moratórias legislativas e não‑legislativas sobre pagamentos de empréstimos

aplicadas à luz da crise da COVID-19, nos termos que se revelem compatíveis com o tratamento prudencial que

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seja estabelecido nessas orientações.

2 – Em observância do disposto no número anterior, o Governo define, por decreto-lei, as adaptações

necessárias ao quadro normativo nacional.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 160/XIV

IMPEDE A DUPLICAÇÃO DAS COIMAS RELATIVAS À LIMPEZA DAS REDES DE GESTÃO DE

COMBUSTÍVEIS NOS ESPAÇOS FLORESTAIS, ALTERANDO A LEI N.º 75-B/2020, DE 31 DE DEZEMBRO

– ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2021

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei impede a duplicação do valor das coimas relativas à limpeza das redes de gestão de

combustíveis nos espaços florestais previstas no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho,

alterando a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro

O artigo 215.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, passa a ter seguinte redação:

«Artigo 215.º

[…]

1 – […].

2 – [Revogado.]

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

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13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

17 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 9 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO E COMBATE À

OBESIDADE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Cumpra efetivamente as medidas previstas nos programas de saúde prioritários «Promoção da

Alimentação Saudável» e «Promoção da Atividade Física»:

a) Avaliando o seu grau de concretização, assim como os resultados obtidos;

b) Promovendo um amplo debate sobre os seus resultados, as suas consequências para a saúde das

pessoas ao longo da vida e para o desenvolvimento do País;

c) Utilizando, na sua divulgação, todos os meios de comunicação, incluindo os digitais, e segmentando a

informação de acordo com o público-alvo.

2 – Na definição dos novos programas nacionais referidos no ponto anterior, tome em consideração as suas

múltiplas vertentes, incluindo a dimensão social e económica das famílias, e envolva todas as entidades das

diferentes áreas consideradas essenciais, auscultando, nomeadamente, os grupos sociais que revelam mais

dificuldades no acesso a uma alimentação saudável e ao exercício físico e o setor da indústria, com a

coordenação do Ministério da Saúde, através da Direção-Geral da Saúde (DGS);

3 – Realize um investimento financeiro em saúde preventiva que se aproxime da média europeia, investindo,

nomeadamente, na literacia em saúde, para que a população conheça as formas de prevenção da obesidade,

os sinais de alerta e procure atempadamente o profissional de saúde adequado;

4 – No âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, sensibilize os Estados-Membros

para os problemas da obesidade, tanto em idade pediátrica como na idade adulta, incentivando a que adotem

medidas de prevenção e tratamento destes doentes;

5 – No que se refere à vertente alimentar:

a) Realize inquéritos nacionais que permitam saber como evoluem os hábitos alimentares dos portugueses,

fundamental para o desenvolvimento de políticas de saúde pública;

b) Efetue campanhas públicas para consciencialização da população sobre os custos em saúde provocados

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por uma alimentação inadequada;

c) Crie condições, através do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, e em conjunto com as entidades

públicas e as organizações sindicais, para serem disponibilizadas refeições energeticamente equilibradas nos

locais de trabalho;

d) Desenvolva medidas e condições para possibilitar o aleitamento materno até aos dois anos de idade,

sempre que possível, assegurando o respeito integral e inquestionável pela opção das mulheres;

e) Prossiga a cooperação com os setores da distribuição alimentar e da indústria, reforçando os

procedimentos para a diminuição de componentes prejudiciais à saúde, dado que estes setores são aliados

fundamentais para o sucesso da prevenção da obesidade;

f) Crie um selo de qualidade alimentar para os estabelecimentos que utilizam métodos de confeção saudável,

especialmente no que respeita ao sal, ao açúcar, às quantidades e distribuição dos alimentos, e de alimentação

predominantemente vegetal.

6 – Discrimine positivamente as entidades públicas que fomentem a adoção de práticas saudáveis, seja em

termos de alimentação, seja em termos de atividade física, junto dos seus colaboradores;

7 – Aumente o tempo dedicado à prática de atividade física em contexto escolar;

8 – Ao nível dos cuidados de saúde primários, reforce a implementação da estratégia de combate à obesidade

e desenvolva medidas preventivas direcionadas às causas da obesidade, através:

a) Do incentivo a consultas de prevenção de obesidade e de acompanhamento de doentes com pré-

obesidade e obesidade, com vista ao tratamento da obesidade em fases precoces de desenvolvimento da

doença;

b) Do aumento das consultas de nutrição e de psicologia, para intervir precocemente e de forma generalizada,

usando o Processo Assistencial Integrado da Pré-Obesidade e assegurando a sua efetiva implementação em

todo o território;

c) Da execução de intervenções preventivas da obesidade centradas na família e nas escolas, bem como de

programas de rastreio da obesidade e alterações metabólicas em grupos comunitários e em contexto laboral,

pelas unidades de cuidados na comunidade;

d) Da execução de programas de rastreio da obesidade e alterações metabólicas pelas unidades de cuidados

de saúde personalizados e pelas unidades de saúde familiar;

e) Da criação, em cada centro de saúde, de uma equipa multidisciplinar de atenção primária à pessoa pré-

obesa e obesa classe I, constituída, pelo menos, por um médico, um enfermeiro, um nutricionista, um psicólogo

e um profissional especialista em exercício físico;

f) Da contratação de profissionais especialistas em exercício físico que prescrevam exercício físico regular,

seguro e eficaz em cada centro de saúde.

9 – Ao nível da rede hospitalar pública:

a) Aumente o número de consultas de obesidade, nomeadamente incrementando consultas hospitalares de

obesidade para doentes com obesidade classe II com comorbidades e com obesidade classe III nos centros

hospitalares e nas unidades locais de saúde;

b) Garanta que todas as crianças com excesso de peso e obesidade têm acesso a serviços de nutrição e

psicologia;

c) Assegure o cumprimento das normas da DGS relativas à referenciação hospitalar destes doentes, por

forma a que tenham acesso célere a consulta de especialidade;

d) Crie condições para o aumento do número de cirurgias de obesidade, dando prioridade aos doentes cujo

tratamento cirúrgico da obesidade foi suspenso no âmbito da pandemia da doença COVID-19, por forma a que

este não fique comprometido;

e) Potencie a totalidade dos centros de tratamento cirúrgico da obesidade, inclusive os centros de elevada

diferenciação no tratamento cirúrgico da obesidade, de modo a atingir o nível de serviço necessário para um

efetivo tratamento da obesidade na população portuguesa.

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10 – Garanta o efetivo funcionamento dos centros de tratamento da obesidade devidamente acreditados pela

DGS e disponibilize, em cada administração regional de saúde, pelo menos, um centro multidisciplinar de

tratamento da obesidade, implementando nestes centros um programa de tratamento cirúrgico da obesidade e

criando ou desenvolvendo uma consulta multidisciplinar para decisão terapêutica, no que respeita à Avaliação

Multidisciplinar de Tratamento Cirúrgico da Obesidade;

11 – No que se refere aos profissionais de saúde:

a) Garanta a conclusão de concursos de admissão dos profissionais necessários, nomeadamente de

psicologia e nutrição, em especial para os cuidados de saúde primários;

b) Aposte numa maior formação em obesidade para os especialistas em Medicina Geral e Familiar.

12 – Adote as medidas necessárias para que os fármacos atualmente utilizados no combate à obesidade, e

devidamente autorizados pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP,

sejam comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde, criando um subgrupo farmacológico para tratamento

da obesidade e prevendo a sua comparticipação máxima;

13 – No sentido de se eliminar o estigma e a discriminação em relação às pessoas com excesso de peso e

obesidade:

a) Dê continuidade às campanhas de sensibilização que têm vindo a ser realizadas nas escolas neste âmbito

e promova amplas campanhas nacionais dirigidas à população adulta;

b) Tome as medidas necessárias para que seja proibida, entre outras, a discriminação no acesso a créditos,

a seguros, a bens e a serviços essenciais, impedindo qualquer tipo de discriminação da pessoa em função da

doença, nomeadamente em função da obesidade;

c) Identifique e elimine as mensagens de saúde no âmbito da obesidade que promovem o estigma e a

discriminação.

Aprovada em 18 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A LUANDA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Luanda, entre os

dias 15 e 19 de julho, para participar na XIII Conferência de Chefes de Estado e de Governo da CPLP, com

escala em São Tomé e Príncipe e Cabo Verde.

Aprovada em 2 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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