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Sexta-feira, 2 de julho de 2021 II Série-A — Número 162
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 159 e 160/XIV):
N.º 159/XIV — Prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
N.º 160/XIV — Impede a duplicação das coimas relativas à limpeza das redes de gestão de combustíveis nos espaços florestais, alterando a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro
– Orçamento do Estado para 2021.
Resoluções:
— Recomenda ao Governo medidas de prevenção, tratamento e combate à obesidade. — Deslocação do Presidente da República a Luanda.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 159/XIV
PRORROGA AS MORATÓRIAS BANCÁRIAS, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 10-J/2020, DE 26 DE
MARÇO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que
estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de
solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias
pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, o artigo 5.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-D
Prorrogação suplementar até 31 de dezembro de 2021
1 – As entidades beneficiárias a que se refere o artigo 5.º-A beneficiam da prorrogação suplementar dessas
medidas desde 1 de outubro até 31 de dezembro de 2021, exclusivamente no que se refere à suspensão do
reembolso de capital, desde que sejam contraparte das seguintes operações de crédito:
a) Operações previstas no n.º 2 do artigo 3.º;
b) Operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista
de CAE constante do anexo ao presente decreto-lei.
2 – As entidades beneficiárias a que se refere o artigo 5.º-C beneficiam da prorrogação suplementar dessas
medidas desde a data em que as mesmas cessariam até 31 de dezembro de 2021, exclusivamente no que se
refere à suspensão do reembolso de capital, desde que sejam contraparte das seguintes operações de crédito:
a) Operações previstas no n.º 2 do artigo 3.º;
b) Operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista
de CAE constante do anexo ao presente decreto-lei.
3 – A prorrogação prevista nos números anteriores abrange todos os elementos associados aos contratos
abrangidos pelas medidas de apoio, incluindo o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º
4 – As entidades que pretendam beneficiar da prorrogação prevista no presente artigo devem comunicar às
instituições esse facto no prazo mínimo de 20 dias anteriores à data de cessação da medida de apoio de que
beneficiam.»
Artigo 3.º
Execução do regime
1 – A execução das medidas estabelecidas pela presente lei fica sujeita à reativação do enquadramento
regulatório e de supervisão estabelecido pelas Orientações EBA/GL/2020/02 da Autoridade Bancária Europeia,
de 2 de abril de 2020, relativas a moratórias legislativas e não‑legislativas sobre pagamentos de empréstimos
aplicadas à luz da crise da COVID-19, nos termos que se revelem compatíveis com o tratamento prudencial que
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seja estabelecido nessas orientações.
2 – Em observância do disposto no número anterior, o Governo define, por decreto-lei, as adaptações
necessárias ao quadro normativo nacional.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 18 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 160/XIV
IMPEDE A DUPLICAÇÃO DAS COIMAS RELATIVAS À LIMPEZA DAS REDES DE GESTÃO DE
COMBUSTÍVEIS NOS ESPAÇOS FLORESTAIS, ALTERANDO A LEI N.º 75-B/2020, DE 31 DE DEZEMBRO
– ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2021
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei impede a duplicação do valor das coimas relativas à limpeza das redes de gestão de
combustíveis nos espaços florestais previstas no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho,
alterando a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro
O artigo 215.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, passa a ter seguinte redação:
«Artigo 215.º
[…]
1 – […].
2 – [Revogado.]
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
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13 – […].
14 – […].
15 – […].
16 – […].
17 – […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 9 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO E COMBATE À
OBESIDADE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Cumpra efetivamente as medidas previstas nos programas de saúde prioritários «Promoção da
Alimentação Saudável» e «Promoção da Atividade Física»:
a) Avaliando o seu grau de concretização, assim como os resultados obtidos;
b) Promovendo um amplo debate sobre os seus resultados, as suas consequências para a saúde das
pessoas ao longo da vida e para o desenvolvimento do País;
c) Utilizando, na sua divulgação, todos os meios de comunicação, incluindo os digitais, e segmentando a
informação de acordo com o público-alvo.
2 – Na definição dos novos programas nacionais referidos no ponto anterior, tome em consideração as suas
múltiplas vertentes, incluindo a dimensão social e económica das famílias, e envolva todas as entidades das
diferentes áreas consideradas essenciais, auscultando, nomeadamente, os grupos sociais que revelam mais
dificuldades no acesso a uma alimentação saudável e ao exercício físico e o setor da indústria, com a
coordenação do Ministério da Saúde, através da Direção-Geral da Saúde (DGS);
3 – Realize um investimento financeiro em saúde preventiva que se aproxime da média europeia, investindo,
nomeadamente, na literacia em saúde, para que a população conheça as formas de prevenção da obesidade,
os sinais de alerta e procure atempadamente o profissional de saúde adequado;
4 – No âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, sensibilize os Estados-Membros
para os problemas da obesidade, tanto em idade pediátrica como na idade adulta, incentivando a que adotem
medidas de prevenção e tratamento destes doentes;
5 – No que se refere à vertente alimentar:
a) Realize inquéritos nacionais que permitam saber como evoluem os hábitos alimentares dos portugueses,
fundamental para o desenvolvimento de políticas de saúde pública;
b) Efetue campanhas públicas para consciencialização da população sobre os custos em saúde provocados
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por uma alimentação inadequada;
c) Crie condições, através do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, e em conjunto com as entidades
públicas e as organizações sindicais, para serem disponibilizadas refeições energeticamente equilibradas nos
locais de trabalho;
d) Desenvolva medidas e condições para possibilitar o aleitamento materno até aos dois anos de idade,
sempre que possível, assegurando o respeito integral e inquestionável pela opção das mulheres;
e) Prossiga a cooperação com os setores da distribuição alimentar e da indústria, reforçando os
procedimentos para a diminuição de componentes prejudiciais à saúde, dado que estes setores são aliados
fundamentais para o sucesso da prevenção da obesidade;
f) Crie um selo de qualidade alimentar para os estabelecimentos que utilizam métodos de confeção saudável,
especialmente no que respeita ao sal, ao açúcar, às quantidades e distribuição dos alimentos, e de alimentação
predominantemente vegetal.
6 – Discrimine positivamente as entidades públicas que fomentem a adoção de práticas saudáveis, seja em
termos de alimentação, seja em termos de atividade física, junto dos seus colaboradores;
7 – Aumente o tempo dedicado à prática de atividade física em contexto escolar;
8 – Ao nível dos cuidados de saúde primários, reforce a implementação da estratégia de combate à obesidade
e desenvolva medidas preventivas direcionadas às causas da obesidade, através:
a) Do incentivo a consultas de prevenção de obesidade e de acompanhamento de doentes com pré-
obesidade e obesidade, com vista ao tratamento da obesidade em fases precoces de desenvolvimento da
doença;
b) Do aumento das consultas de nutrição e de psicologia, para intervir precocemente e de forma generalizada,
usando o Processo Assistencial Integrado da Pré-Obesidade e assegurando a sua efetiva implementação em
todo o território;
c) Da execução de intervenções preventivas da obesidade centradas na família e nas escolas, bem como de
programas de rastreio da obesidade e alterações metabólicas em grupos comunitários e em contexto laboral,
pelas unidades de cuidados na comunidade;
d) Da execução de programas de rastreio da obesidade e alterações metabólicas pelas unidades de cuidados
de saúde personalizados e pelas unidades de saúde familiar;
e) Da criação, em cada centro de saúde, de uma equipa multidisciplinar de atenção primária à pessoa pré-
obesa e obesa classe I, constituída, pelo menos, por um médico, um enfermeiro, um nutricionista, um psicólogo
e um profissional especialista em exercício físico;
f) Da contratação de profissionais especialistas em exercício físico que prescrevam exercício físico regular,
seguro e eficaz em cada centro de saúde.
9 – Ao nível da rede hospitalar pública:
a) Aumente o número de consultas de obesidade, nomeadamente incrementando consultas hospitalares de
obesidade para doentes com obesidade classe II com comorbidades e com obesidade classe III nos centros
hospitalares e nas unidades locais de saúde;
b) Garanta que todas as crianças com excesso de peso e obesidade têm acesso a serviços de nutrição e
psicologia;
c) Assegure o cumprimento das normas da DGS relativas à referenciação hospitalar destes doentes, por
forma a que tenham acesso célere a consulta de especialidade;
d) Crie condições para o aumento do número de cirurgias de obesidade, dando prioridade aos doentes cujo
tratamento cirúrgico da obesidade foi suspenso no âmbito da pandemia da doença COVID-19, por forma a que
este não fique comprometido;
e) Potencie a totalidade dos centros de tratamento cirúrgico da obesidade, inclusive os centros de elevada
diferenciação no tratamento cirúrgico da obesidade, de modo a atingir o nível de serviço necessário para um
efetivo tratamento da obesidade na população portuguesa.
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10 – Garanta o efetivo funcionamento dos centros de tratamento da obesidade devidamente acreditados pela
DGS e disponibilize, em cada administração regional de saúde, pelo menos, um centro multidisciplinar de
tratamento da obesidade, implementando nestes centros um programa de tratamento cirúrgico da obesidade e
criando ou desenvolvendo uma consulta multidisciplinar para decisão terapêutica, no que respeita à Avaliação
Multidisciplinar de Tratamento Cirúrgico da Obesidade;
11 – No que se refere aos profissionais de saúde:
a) Garanta a conclusão de concursos de admissão dos profissionais necessários, nomeadamente de
psicologia e nutrição, em especial para os cuidados de saúde primários;
b) Aposte numa maior formação em obesidade para os especialistas em Medicina Geral e Familiar.
12 – Adote as medidas necessárias para que os fármacos atualmente utilizados no combate à obesidade, e
devidamente autorizados pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP,
sejam comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde, criando um subgrupo farmacológico para tratamento
da obesidade e prevendo a sua comparticipação máxima;
13 – No sentido de se eliminar o estigma e a discriminação em relação às pessoas com excesso de peso e
obesidade:
a) Dê continuidade às campanhas de sensibilização que têm vindo a ser realizadas nas escolas neste âmbito
e promova amplas campanhas nacionais dirigidas à população adulta;
b) Tome as medidas necessárias para que seja proibida, entre outras, a discriminação no acesso a créditos,
a seguros, a bens e a serviços essenciais, impedindo qualquer tipo de discriminação da pessoa em função da
doença, nomeadamente em função da obesidade;
c) Identifique e elimine as mensagens de saúde no âmbito da obesidade que promovem o estigma e a
discriminação.
Aprovada em 18 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A LUANDA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Luanda, entre os
dias 15 e 19 de julho, para participar na XIII Conferência de Chefes de Estado e de Governo da CPLP, com
escala em São Tomé e Príncipe e Cabo Verde.
Aprovada em 2 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.