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5 DE JULHO DE 2021

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2 – Nos autos de notícia dos agentes de autoridade referidos no número anterior, por contraordenações que

tenham presenciado relativas àquela matéria, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as

circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé até prova em contrário.

3 – Os agentes de autoridade aos quais compete a polícia e fiscalização da caça estão impedidos de caçar

durante o exercício das suas funções.

Artigo 56.º

Pagamento voluntário

1 – É admitido o pagamento voluntário da coima em qualquer altura do processo, mas sempre antes da

decisão, a qual será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.

2 – O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

Artigo 57.º

Instrução e decisão

Compete ao ICNF a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções

acessórias.

Artigo 58.º

Prazo da instrução

1 – O prazo para a instrução é de 60 dias.

2 – Se por fundadas razões a entidade que dirigir a instrução não a puder completar no prazo indicado no

número anterior solicita a sua prorrogação à entidade que ordenou a instrução pelo prazo indispensável à sua

conclusão.

Artigo 59.º

Notificação e defesa do arguido

1 – Recebido o auto de notícia ou participação, o arguido deve ser notificado para, no prazo de 15 dias úteis,

apresentar resposta escrita, podendo juntar documentos ou arrolar testemunhas até ao limite de três por cada

infração, dando-se sem efeito as que excedam esse número.

2 – As testemunhas arroladas pelo arguido são apresentadas por este no local, dia e hora designados para

a respetiva inquirição.

Artigo 60.º

Proposta de decisão

Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias úteis, proposta de decisão,

devidamente fundamentada, em relatório.

Artigo 61.º

Decisão

1 – Compete ao Presidente do Conselho Diretivo do ICNF aplicar as coimas e as sanções acessórias.

2 – A competência prevista no número anterior pode ser delegada no Vice-Presidente do Conselho Diretivo

do ICNF ou nos diretores regionais deste Instituto.

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