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Quinta-feira, 8 de julho de 2021 II Série-A — Número 165

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 161/XIV: Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2021/802 da Comissão, de 12 de março de 2021, e alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Resoluções: — Recomenda ao Governo a abertura de um processo extraordinário de equiparação à carreira de técnico superior de saúde no ramo psicologia clínica acessível a todos os psicólogos clínicos. — Recomenda ao Governo o reforço da proteção social e amplificação dos mecanismos de apoio às vítimas de

violência doméstica no âmbito da pandemia COVID-19 e dos sucessivos confinamentos. — Recomenda ao Governo a construção de novas instalações para o Departamento de Investigação Criminal, da Polícia Judiciária de Portimão. — Eleição de um membro efetivo e um membro suplente para o Conselho de Administração da Assembleia da República. — Eleição de membros para o Conselho Nacional de Saúde. — Eleição de um membro para o Conselho Superior de Defesa Nacional. — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 18 de dezembro de 2020, que revê o Acordo referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de julho de 1998.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 161/XIV

INCLUI NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS NA DEFINIÇÃO DE DROGA, TRANSPONDO A

DIRETIVA DELEGADA (UE) 2021/802 DA COMISSÃO, DE 12 DE MARÇO DE 2021, E ALTERANDO O

DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO

TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à: a) Vigésima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico

aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; b) Transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/802 da Comissão, de 12 de março de 2021, que altera o

anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, no respeitante à inclusão das novas substâncias psicoativas 3,3-dimetil-2-{[1-(pent-4-en-1-il)-1H-indazole-3-carbonil]amino}butanoato de metilo (MDMB-4en-PINACA) e 2-{[1-(4-fluorobutil)-1H-indole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato de metilo (4F-MDMB-BICA) na definição de droga.

Artigo 2.º

Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias

3,3-dimetil-2-{[1-(pent-4-en-1-il)-1H-indazole-3-carbonil]amino}butanoato de metilo (MDMB-4en-PINACA) e 2-{[1-(4-fluorobutil)-1H-indole-3-carbonil]amin }-3,3-dimetilbutanoato de metilo (4F-MDMB-BICA).

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º

15/93, de 22 de janeiro, com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em 2 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

Tabela II-A 1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano ou N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa,

benzilpiperazina ou BZP). 2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina). 25B-NBOMe ou 2C-B-NBOMe (2-(4-bromo-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina). 25C-NBOMe ou-2C-C-NBOMe (2-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina2C-T-2 (2,5-

dimetoxi-4-etiltiofenetilamina)). 25I-NBOMe (4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina). 2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina). 2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina). 4-CMC (4-clorometcatinona ou clefedrona) (1-(4-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona). 4-fluoroanfetamina ou 4-FA (1-(4-fluorofenil)propan-2-amina). 4-MEC (2-(etilamino)-1-(4-metilfenil)propan-1-ona). 4-Metilaminorex ((±)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina). 4-MTA (p-metiltioanfetamina ou 4-metiltioanfetamina). 4F-MDMB-BICA (2-{[1-(4-fluorobutil)-1H-indole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato de metilo). 4F-MDMB-BINACA (2-(1-(4-fluorobutil)-1H-indazol-3-carboxamido)-3,3-dimetilbutanoato de metilo). 5F-ADB ou 5F-MDMB-PINACA ( 2-{[1- (5-fluoropentil)-1H-indazole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato). 5F-AMB-PINACA ou 5F-AMB ou 5F-MMB-PINACA) (N-{[1-(5-fluoropentil)-1H-indazol-3-il]carbonil}valinato de

metilo). 5F-APINACA ou 5F-AKB-48 (N- (adamantan-1-il)-1- (5-fluoropentil-1H-indazole-3-carboxamida). 5F-MDMB-PICA (ou 5F-MDMB-2201) (2[[1(5fluoropentil)indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato de

metilo). 5F-PB-22 (1-(5-fluoropentil)-1H-indole-3-carboxilato de quinolin-8-ilo). α-PVP (1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona). Alfa-PHP (ou α-PHP ou α-pirrolidino-hexanofenona)-(1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)hexan-1-ona). AB-CHMINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida). AB-FUBINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazol-3-carboxamida). AB-PINACA (N-[(2S)-1-Amino-3-metil-1-oxobutan-2-il]-1-pentil-1H-indazole-3-carboxamida). ADB-CHMINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazo-3-carboxamida). ADB-FUBINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida). AH-7921 (3,4-dicloro-N-{[1-(dimetilamino)ciclo-hexil]metil}benzamida). AM-22015 ((2-aminopropil)índole). CUMYL-4CN-BINACA (1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida). Bufotenina (5-hidroxi-N-N-dimetiltripptamina). Catinona ((-)-(alfa)-aminopropiofenona). DET (N-N-dietiltriptamina). DMA ((±)-2,5-dimetoxi-a-metilfeniletilamina). DMHP (3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(b,d) pirano). DMT (N-N-dimetiltriptamina). DOB ou 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina. DOC ou 2,5-dimetoxi-4-cloroanfetamina (1-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)propan-2-amina).

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DOET ((±)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil-metilfeniletilamina). DOM ou STP (2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil-propano). DPT (dipropiltriptamina). Epilona (N-etilnorpentilona). Eticiclidina ou PCE (N-etil-1-fenilciclo-hexilamina). Etilona (1-(2H-1,3-benzodioxol-5-il)-2-(etilamino)propan-1-ona). Etriptamina (3-(2-aminobutil)indol). Fenciclidina ou PCP (1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina). FUB-AMB ou MMB-FUBINACA ou AMB-FUBINACA) (Metil 2-(1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida)-

3-metilbutanoato). GHB ((gama)-ácido hidroxibutírico). JWH-018 ((naftaleno-1-il)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona). Lisergida ou LSD ou LSD-25 ((±)-N-N-dietilisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico). MDMA (3,4-metilenadioxianfetamina). MDMB-4en-PINACA (3,3-dimetil-2-{[1-(pent-4-en-1-il)-1H-indazole-3-carbonil]amino}butanoato de metilo). MDMB-CHMICA (Metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato). MDPV (3,4-metilenodioxipirovalerona). Mefedrona (4-metilmetcatinona). Mescalina (3,4,5-trimetoxifenetilamina). Metcatinona (2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona). Metilona (beta-ceto-MDMA). Metoxetamina (2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona). MMDA ((±)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-(alfa) metilfeniletilamina). MPA ou Metiopropamina (N-metil-1-(tiofen-2-il)-propan-2-amina). MT-45 (1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina). N-etil-hexedrona (2(etilamino)-1-fenil-hexan-1-ona). Para-hexilo (3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(b,d)-pirano). Pentedrona ou α-metilaminovalerofenona (2-(metilamino)-1-fenilpentan-1-ona). PMA (4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina). PMMA ou Parametoximetilanfetamina (N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano). Psilocibina (fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetila-minoetil)-4-indolilo). Psilocina (3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol)). Roliciclidina ou PHP ou PCPY (1-(1-fenilciclohexil) pirrolidina). Tenanfetamina ou MDA ((±)-3,4 N-metilenodioxi, (alfa)-dimetilfeniletilamina). Tenociclidina ou TCP (1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina). TMA ((±)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)-metilfeniletilamina). TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina). UR-144 ((1-Pentil-1H-indol-3-il)(2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona). XLR-11 ([1-(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il](2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona). Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível. Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir

com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA DE UM PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE

EQUIPARAÇÃO À CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE NO RAMO PSICOLOGIA CLÍNICA

ACESSÍVEL A TODOS OS PSICÓLOGOS CLÍNICOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que proceda à abertura de um processo extraordinário de equiparação à carreira de técnico superior de saúde no ramo psicologia clínica que abranja os trabalhadores com contratos individuais de trabalho, garantindo a equiparação de carreira e remuneração iguais aos profissionais com contratos de trabalho em funções públicas que se encontram em circunstâncias idênticas.

Aprovada em 18 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA PROTEÇÃO SOCIAL E AMPLIFICAÇÃO DOS

MECANISMOS DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ÂMBITO DA PANDEMIA COVID-

19 E DOS SUCESSIVOS CONFINAMENTOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, em face dos desafios impostos pela pandemia COVID-19, reforce a proteção social e amplie os mecanismos de apoio às vítimas de violência doméstica, designadamente através das seguintes medidas:

1 – Combate à feminização da pobreza e das desigualdades, facilitando o acesso da população aos apoios

sociais e acelerando o pagamento dos apoios financeiros às vítimas. 2 – Criação de um programa de prevenção de violência doméstica focado nos agressores, que inclua a

criação de uma entidade e de um programa de reeducação destinados às pessoas condenadas por violência doméstica, nomeadamente nas prisões masculinas (uma vez que 95% das pessoas condenadas são homens), devendo tal programa refletir nos seus conteúdos a abordagem dos conceitos atualmente usados para analisar o fenómeno da violência doméstica, como o são os de masculinidade tóxica e masculinidade violenta.

3 – Criação de mecanismos para a efetiva aplicação da Convenção de Istambul, designadamente quanto à proteção da vítima após a denúncia, mediante a criação de planos de segurança que protejam a vítima do agressor e o acompanhamento dos mesmos ao longo do processo.

4 – Inclusão nos currículos das escolas da disciplina de educação para a igualdade e não discriminação, incluindo a não discriminação de género e a prevenção do abuso sexual, tendo em conta a informação e a proteção das crianças e o facto de a maioria dos casos de violência doméstica ocorrer entre pessoas dos 21 aos 44 anos.

5 – Criação de gabinetes especializados que possibilitem o atendimento às vítimas de violência doméstica fora das esquadras, que possam garantir a presença de agentes especializados e formados e de outros técnicos, para dar resposta às vítimas em situação de vulnerabilidade.

6 – Formação contínua de agentes policiais, agentes judiciários e dos serviços sociais de apoio aos tribunais sobre a igualdade de género, a violência doméstica e a diversidade cultural.

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7 – Aplicação do estatuto de vítima às crianças que testemunhem situações de violência doméstica, incluindo-as objetivamente nas fichas de avaliação de risco.

8 – Reformulação das fichas de avaliação de risco de violência doméstica, tornando-as mais claras e objetivas para as vítimas e para os agentes policiais, discriminando-as por género, por forma a facilitar a boa instrução do processo.

9 – Reforço das verbas atribuídas a associações e outras entidades que combatem a violência doméstica, parcial ou integralmente financiadas pelo Estado.

Aprovada em 25 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DE NOVAS INSTALAÇÕES PARA O

DEPARTAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DE PORTIMÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que construa, urgentemente, novas instalações para o Departamento de Investigação Criminal da Polícia Judiciária de Portimão.

Aprovada em 25 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE UM MEMBRO EFETIVO E UM MEMBRO SUPLENTE PARA O CONSELHO DE

ADMINISTRAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do artigo 14.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, eleger para o Conselho de Administração da Assembleia da República, em representação do Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), os seguintes Deputados:

Efetiva: Paula Inês Alves de Sousa Real; Suplente: Nelson José Basílio Silva. Aprovada em 2 de julho de 2021.

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O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE MEMBROS PARA O CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49/2016, de 23 de agosto, eleger como membros do Conselho Nacional de Saúde, os seguintes representantes dos utentes:

- ASSOCIAÇÃO ACREDITAR - ADEB-ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS DOENTES DEPRESSIVOS E BIPOLARES - ASSOCIAÇÃO NACIONAL AVC - APN-ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE NEUROMUSCULARES - PULMONALE- ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE LUTA CONTRA O CANCRO DO PULMÃO - ANDAR-ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DOENTES COM ARTRITE REUMATOIDE Aprovada em 2 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE UM MEMBRO PARA O CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, da alínea h) do artigo 163.º e do n.º 1 do artigo 274.º da Constituição, da alínea r) do artigo 11.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, eleger para o Conselho Superior de Defesa Nacional a seguinte Deputada:

– Lara Fernandes Martinho. Aprovada em 2 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTU-GUESA QUE REVÊ EM MATÉRIA FISCAL O ACORDO ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E A COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA REFERENTE AO ESTABELECIMENTO DA SEDE DA COMUNIDADE EM PORTUGAL, ASSINADO EM LISBOA, EM 3 DE JULHO DE 1998.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do ar-tigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que revê em matéria fiscal o Acordo entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa referente ao Estabelecimento da Sede da Comu-nidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de julho de 1998, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 9 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República,

(Eduardo Ferro Rodrigues)

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA QUE REVÊ EM MATÉRIA FISCAL O ACORDO ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E A COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA REFERENTE AO ESTABELECIMENTO DA SEDE DA COMUNIDADE EM PORTUGAL, ASSINADO EM LISBOA, EM 3 DE JULHO DE 1998.

A República Portuguesa e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (doravante de-signadas como as «Partes»):

Tendo em consideração o Acordo entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de julho de 1998, adiante designado por «Acordo»;

Desejando atualizar o regime de privilégios e imunidades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, (adiante designada por CPLP) e dos seus funcionários em matéria fiscal;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo revê o regime de isenções e outras prorrogativas da CPLP e dos seus funcionários em matéria fiscal.

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Artigo 2.º

Revisão do Acordo

Os artigos 6.º, 9.º e 10.º do Acordo passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

1 — A CPLP, os seus rendimentos, os bens e serviços por si adquiridos, bem como qualquer outro património de seu uso oficial estão:

a) Isentos de todos os impostos diretos, incluindo o imposto sobre rendimentos das pessoas coletivas, imposto de capital, imposto sobre mais -valias, imposto sobre transações e imposto mu-nicipal sobre imóveis;

b) Isentos de todos os impostos indiretos, nomeadamente o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), imposto automóvel e impostos sobre produtos petrolíferos;

c) Isentos de todos os direitos aduaneiros e de proibições e restrições de importação e ex-portação relativamente a artigos importados ou exportados pela CPLP para sua utilização oficial, subentendo -se, porém, que os artigos assim importados não serão vendidos na República Portu-guesa, salvo em casos específicos definidos por ambas as Partes;

d) Isentos de direitos alfandegários e de todas as proibições e restrições de importação e exportação relativamente às suas publicações.

2 — Relativamente a equipamentos, fornecimentos, mantimentos, combustível, materiais e outros bens adquiridos em, ou de outra forma importados para a República Portuguesa, para uso oficial e exclusivo da CPLP, a República Portuguesa tomará as medidas administrativas adequadas para a isenção ou reembolso de qualquer imposto, taxa ou contribuição monetária paga como parte do preço, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 9.º

1 — Os funcionários do Secretariado Executivo gozarão, dentro do território português, das seguintes imunidades e privilégios:

a) Imunidade de jurisdição relativamente aos atos, incluindo palavras e escritos, por eles pra-ticados na sua qualidade oficial e nos limites das suas atribuições;

b) Imunidade de retenção e inspeção de objetos destinados ao uso oficial do Secretariado Executivo que transportem consigo ou na sua bagagem;

c) Isenção da obrigação de prestação pessoal de quaisquer serviços públicos, seja qual for a sua natureza;

d) Isenção de taxas e impostos sobre salários, emolumentos e indemnizações que lhes sejam pagos pelo Secretariado Executivo por serviços diretamente relacionados com o exercício das suas funções na CPLP;

e) Direito de importar, livre de encargos, o seu mobiliário e objetos pessoais, incluindo veícu-los a motor, aquando da sua primeira entrada ou, no caso de residentes anteriores na República Portuguesa, que a ela regressem para retomar residência após terem sido residentes noutro país;

f) Isenção de imposto de circulação sobre veículos aplicável aos membros do pessoal das missões diplomáticas;

g) Isenção, no que respeita à sua pessoa, cônjuge, dependentes e membros da família que se encontrem a seu cargo, das disposições que limitam a imigração e das formalidades do registo de estrangeiros;

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h) Das mesmas facilidades de repatriamento no que respeita à sua pessoa, cônjuge, depen-dentes e membros da família que se encontrem a seu cargo que são concedidas aos membros das missões diplomáticas de categoria equivalente em período de crise internacional;

i) Das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que as concedidas aos membros das missões diplomáticas.

2 — Os funcionários do Secretariado Executivo que sejam cidadãos portugueses ou residentes permanentes na República Portuguesa gozam apenas dos privilégios e imunidades estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 deste artigo, com exceção dos cidadãos portugueses que residam no estrangeiro e estabeleçam residência na República Portuguesa com o propósito de assumir funções na CPLP, aos quais se aplicará ainda a alínea e) do n.º 1 deste artigo.

3 — Os privilégios e imunidades previstos neste artigo não poderão ir além dos previstos para os membros das missões diplomáticas.

Artigo 10.º

1 — As importações de haveres e outros bens do Secretariado Executivo efetuadas nos ter-mos do artigo 6.º e, bem assim, as efetuadas pelos funcionários do Secretariado Executivo que no território português gozem dos privilégios e imunidades referidos no n.º 1 do artigo 9.º, nos limites e nas condições aí referidos, beneficiam da isenção de IVA, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º do Código do IVA.

2 — Serão isentos de IVA, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, os bens e prestações de serviços adquiridos pelo Secretariado Executivo ou pelos seus funcioná-rios, com exceção dos que sejam cidadãos portugueses ou residentes permanentes na República Portuguesa, para uso no exercício das suas funções oficiais.

3 — Para efeitos do número anterior, a Direção de Serviços de Reembolso do IVA procederá à restituição dos impostos, nos termos do Decreto -Lei n.º 143/86, de 16 de junho, relativamente às aquisições efetuadas a partir da ratificação da Declaração Constitutiva e dos estatutos por todos os Estados membros.»

Artigo 3.º

Retroatividade

O presente Acordo não tem efeitos retroativos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data da receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos internos das Partes necessários para o efeito.

Feito em Lisboa, em 18 de dezembro de 2020, em dois exemplares redigidos na língua por-tuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Augusto dos Santos Silva, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa:

Embaixador Francisco Ribeiro Telles, Secretário Executivo.

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A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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