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15 DE JULHO DE 2021

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naquele quadro.

Artigo 13.º

Primeiro-Ministro

1 – O Primeiro-Ministro dirige a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como o

funcionamento do Governo nessa matéria.

2 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao

Primeiro-Ministro, em matéria de defesa nacional:

a) Dirigir a atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas,

incluindo a definição da política nacional de planeamento civil de emergência;

b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional;

c) Informar o Presidente da República sobre a política e as decisões nas matérias da defesa nacional e das

Forças Armadas;

d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando

integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de

comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro ao Presidente da República;

e) Informar o Presidente da República, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças

Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões

ou ameaças transnacionais;

f) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, a nomeação e a

exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada,

do Exército e da Força Aérea;

g) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Ministro da Defesa Nacional, a aprovação do conceito

estratégico de defesa nacional.

3 – O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, a competência referida na alínea a) do número

anterior no Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 14.º

Ministro da Defesa Nacional

1 – O Ministro da Defesa Nacional assegura a elaboração e a execução da política de defesa nacional e das

Forças Armadas e é politicamente responsável pela componente militar da defesa nacional, pelo emprego das

Forças Armadas e pelas suas capacidades, meios e prontidão.

2 – O Ministro da Defesa Nacional dirige, assegura e fiscaliza a administração das Forças Armadas e dos

serviços e organismos integrados no Ministério da Defesa Nacional.

3 – Compete, em especial, ao Ministro da Defesa Nacional:

a) Apresentar ao Conselho de Ministros todas as propostas relativas a matéria da competência deste órgão

nos domínios da defesa nacional e das Forças Armadas, incluindo a sua componente militar;

b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional;

c) Presidir ao Conselho Superior Militar;

d) Dirigir a atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, por

delegação do Primeiro-Ministro;

e) Aprovar o conceito estratégico militar elaborado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas,

ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, de acordo com o conceito estratégico de defesa nacional referido

no artigo 7.º;

f) Coordenar e orientar as ações necessárias para garantir o cumprimento de compromissos militares

resultantes de acordos internacionais, nomeadamente a participação de destacamentos das Forças Armadas

em operações militares no exterior do território nacional;

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