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Quinta-feira, 15 de julho de 2021 II Série-A — Número 168
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 162 a 164/XIV):
N.º 162/XIV — Altera a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho. N.º 163/XIV — Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, revogando a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho. N.º 164/XIV — Inquérito nacional sobre o desperdício alimentar em Portugal.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 162/XIV
ALTERA A LEI DE DEFESA NACIONAL, APROVADA PELA LEI ORGÂNICA N.º 1-B/2009, DE 7 DE
JULHO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-
B/2009, de 7 de julho, e alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei de Defesa Nacional
Os artigos 14.º, 23.º e 46.º da Lei de Defesa Nacional passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Aprovar o conceito estratégico militar elaborado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas,
ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, de acordo com o conceito estratégico de defesa nacional referido
no artigo 7.º;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito estratégico militar e a
aprovação, sob projeto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes
de Estado-Maior, das missões específicas das Forças Armadas e do sistema de forças necessário ao seu
cumprimento;
m) Aprovar o dispositivo do sistema de forças proposto pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças
Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior;
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
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t) […];
u) […];
v) […];
x) […];
z) […];
aa) Orientar a ação dos adidos de defesa.
4 – […].
Artigo 23.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem hierarquicamente do
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas para todos os assuntos militares.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da
Força Aérea dependem do Ministro da Defesa Nacional para assuntos relacionados com o funcionamento dos
órgãos regulados por legislação própria e dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo,
permanentemente atribuídos à Marinha e à Força Aérea, respetivamente, bem como para a execução de
projetos no âmbito da lei de programação militar e da lei de infraestruturas militares, e nas demais matéria
administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.
Artigo 46.º
[…]
1 – A previsão das despesas militares a efetuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas
infraestruturas de defesa deve ser objeto de planeamento a médio prazo, constante, respetivamente, da Lei de
Programação Militar e da Lei das Infraestruturas Militares.
2 – A proposta de orçamento do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das
Forças Armadas e às infraestruturas de defesa, inclui obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na
Lei de Programação Militar e na Lei das Infraestruturas Militares.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de
julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 25 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Defesa nacional
1 – A defesa nacional tem por objetivos garantir a soberania do Estado, a independência nacional e a
integridade territorial de Portugal, bem como assegurar a liberdade e a segurança das populações e a proteção
dos valores fundamentais da ordem constitucional contra qualquer agressão ou ameaça externas.
2 – A defesa nacional assegura ainda o cumprimento dos compromissos internacionais do Estado no domínio
militar, de acordo com o interesse nacional.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 – Portugal defende os princípios da independência nacional e da igualdade dos Estados, o respeito pelos
direitos humanos e pelo direito internacional e a resolução pacífica dos conflitos internacionais e contribui para
a segurança, a estabilidade e a paz internacionais.
2 – A República Portuguesa defende os interesses nacionais por todos os meios legítimos, dentro e fora do
seu território, das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e do espaço aéreo sob sua
responsabilidade.
3 – A salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses constitui também interesse nacional que o
Estado defende num quadro autónomo ou multinacional.
4 – No exercício do direito de legítima defesa, Portugal reserva o recurso à guerra para os casos de agressão
efetiva ou iminente.
5 – É direito e dever de cada português a passagem à resistência, ativa e passiva, nas áreas do território
nacional ocupadas por forças estrangeiras.
Artigo 3.º
Defesa nacional e compromissos internacionais
A defesa nacional é igualmente assegurada e exercida no quadro dos compromissos internacionais
assumidos pelo Estado português na prossecução do interesse nacional.
CAPÍTULO II
Política de defesa nacional
Artigo 4.º
Componentes da política de defesa nacional
1 – A política de defesa nacional integra os princípios, objetivos, orientações e prioridades definidos na
Constituição, na presente lei, no programa do Governo e no conceito estratégico de defesa nacional.
2 – Para além da sua componente militar, a política de defesa nacional compreende as políticas setoriais do
Estado cujo contributo é necessário para a realização do interesse estratégico de Portugal e cumprimento dos
objetivos da defesa nacional.
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Artigo 5.º
Objetivos permanentes da política de defesa nacional
A política de defesa nacional visa assegurar, permanentemente e com carácter nacional:
a) A soberania do Estado, a independência nacional, a integridade do território e os valores fundamentais da
ordem constitucional;
b) A liberdade e a segurança das populações, bem como os seus bens e a proteção do património nacional;
c) A liberdade de ação dos órgãos de soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e a
possibilidade de realização das funções e tarefas essenciais do Estado;
d) Assegurar a manutenção ou o restabelecimento da paz em condições que correspondam aos interesses
nacionais;
e) Contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo
que possa prevenir ou reagir pelos meios adequados a qualquer agressão ou ameaça externas.
Artigo 6.º
Orientações fundamentais da política de defesa nacional
As orientações fundamentais da política de defesa nacional são definidas no programa do Governo, em
obediência aos princípios fundamentais e aos objetivos permanentes definidos na Constituição e na presente
lei.
Artigo 7.º
Conceito estratégico de defesa nacional
1 – O conceito estratégico de defesa nacional define as prioridades do Estado em matéria de defesa, de
acordo com o interesse nacional, e é parte integrante da política de defesa nacional.
2 – As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional são objeto de debate e aprovação na
Assembleia da República, por iniciativa do Governo.
3 – O conceito estratégico de defesa nacional é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob
proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, ouvidos o Conselho Superior de
Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
CAPÍTULO III
Responsabilidades dos órgãos do Estado
Artigo 8.º
Órgãos responsáveis em matéria de defesa nacional
1 – São diretamente responsáveis pela defesa nacional:
a) O Presidente da República;
b) A Assembleia da República;
c) O Governo;
d) O Conselho Superior de Defesa Nacional.
e) [Revogada].
2 – Além dos órgãos referidos no número anterior, são diretamente responsáveis pelas Forças Armadas e
pela componente militar da defesa nacional:
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a) [Revogada];
b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
c) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
3 – São órgãos de consulta em matéria de defesa nacional:
a) O Conselho Superior Militar;
b) O Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 9.º
Presidente da República
1 – O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a
unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, o Comandante
Supremo das Forças Armadas.
2 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao
Presidente da República, em matéria de defesa nacional:
a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;
b) Declarar a guerra, em caso de agressão efetiva ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo,
ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver
reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente;
c) Assumir a direção superior da guerra, em conjunto com o Governo, e contribuir para a manutenção do
espírito de defesa;
d) Declarar o estado de sítio e o estado de emergência, ouvido o Governo e mediante autorização da
Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua
Comissão Permanente;
e) Ratificar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio
da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de
segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a
assuntos militares;
f) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
g) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas,
bem como, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Chefes do Estado-Maior da
Armada, do Exército e da Força Aérea;
h) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os comandantes ou representantes militares junto das
organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como os oficiais generais, comandantes de força
naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais naquele quadro.
Artigo 10.º
Comandante Supremo das Forças Armadas
1 – As funções de Comandante Supremo das Forças Armadas, atribuídas constitucionalmente por inerência
ao Presidente da República, compreendem os seguintes direitos e deveres:
a) Dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucionais, para assegurar a fidelidade das
Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas;
b) Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas;
c) Direito de ser previamente informado pelo Governo, através de comunicação fundamentada, sobre o
emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de
segurança contra agressões ou ameaças transnacionais;
d) Dever de aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional;
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e) Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas;
f) Consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada,
do Exército e da Força Aérea, em matérias de defesa nacional;
g) Conferir, por iniciativa própria, condecorações militares.
2 – O emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações
militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-
Ministro, a qual deve, designadamente, incluir:
a) Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respetiva fundamentação;
b) Os projetos de decisão ou de proposta desse envolvimento;
c) Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsível duração da
missão;
d) Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários.
Artigo 11.º
Assembleia da República
Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete à
Assembleia da República, em matéria de defesa nacional:
a) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e fazer a paz;
b) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e de emergência;
c) Aprovar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio
da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de
segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a
assuntos militares;
d) Apreciar as orientações fundamentais da política de defesa nacional constantes do programa do Governo
e debater e aprovar as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional;
e) Legislar sobre a organização da defesa nacional e a definição dos deveres dela decorrentes;
f) Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das
Forças Armadas;
g) Legislar sobre restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados em exercício efetivo;
h) Legislar sobre os limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal
sobre os fundos marinhos contíguos;
i) Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar e respetivas penas;
j) Legislar sobre o estatuto da condição militar, nomeadamente no que respeita aos direitos e deveres dos
militares;
l) Legislar sobre os princípios orientadores das carreiras militares;
m) Legislar sobre o regime de mobilização e de requisição;
n) Legislar sobre servidões militares e outras restrições ao direito de propriedade por motivos relacionados
com a defesa nacional;
o) Legislar sobre a organização, o funcionamento, a competência e o processo dos tribunais militares a
funcionar em tempo de guerra, bem como sobre o estatuto dos respetivos juízes;
p) Fiscalizar a ação do Governo no exercício das suas competências em matéria de defesa nacional e das
Forças Armadas;
q) Apreciar a decisão do Governo de envolver contingentes ou forças militares em operações militares no
estrangeiro, que lhe é comunicada previamente, e acompanhar a participação desses contingentes ou forças
nas missões, nos termos fixados em lei própria;
r) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos
Deputados em efetividade de funções, dois Deputados para membros do Conselho Superior de Defesa Nacional.
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Artigo 12.º
Governo
1 – O Governo é o órgão de condução da política de defesa nacional e das Forças Armadas e o órgão
superior de administração da defesa nacional e das Forças Armadas.
2 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao
Conselho de Ministros, em matéria de defesa nacional, no âmbito político e legislativo:
a) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra e a feitura da paz;
b) Ser ouvido previamente à declaração do estado de sítio e do estado de emergência;
c) Negociar e ajustar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais
no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais
de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes
a assuntos militares;
d) Legislar em matérias de desenvolvimento das bases gerais do regime de mobilização e de requisição;
e) Legislar em matérias não reservadas à Assembleia da República ou, sob autorização desta, sobre matérias
integradas na respetiva reserva relativa, nomeadamente as referidas nas alíneas i), l), m) e o) do artigo 11.º;
f) Apresentar propostas de lei à Assembleia da República;
g) Aprovar as orientações fundamentais da política de defesa nacional, a incluir no seu programa, e assegurar
todas as condições indispensáveis para a sua execução, no quadro do Orçamento do Estado e das leis de
programação militar;
h) Aprovar o conceito estratégico de defesa nacional;
i) Assegurar a organização e funcionamento do Sistema Nacional de Mobilização e Requisição e determinar
a mobilização dos cidadãos para a defesa nacional, nos termos da lei.
3 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao
Governo, em matéria de defesa nacional, no âmbito administrativo:
a) Assegurar o cumprimento da Constituição e das leis relativas à defesa nacional e às Forças Armadas,
nomeadamente fazendo os regulamentos necessários à sua boa execução;
b) Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, orientar e fiscalizar a execução da lei de
programação militar e do orçamento da defesa nacional, bem como a respetiva gestão patrimonial,
supervisionando o exercício das competências próprias e delegadas dos Chefes de Estado-Maior em matéria
de administração financeira;
c) Assegurar que a defesa nacional é exercida beneficiando das atividades de informações dos órgãos
competentes do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) e das Forças Armadas, nos termos
da lei;
d) Garantir a capacidade, os meios e a prontidão das Forças Armadas para o cumprimento das suas missões;
e) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das
Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
f) Dirigir os órgãos e serviços da administração direta e exercer tutela e superintendência sobre os da
administração indireta da defesa nacional;
g) Requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, indispensáveis para a defesa nacional;
h) Aprovar os mecanismos que assegurem a cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços
de segurança, tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões no âmbito do combate a agressões
ou ameaças transnacionais;
i) Comunicar à Assembleia da República, nos termos da lei, a decisão do Governo de envolver contingentes
ou forças militares em operações militares no estrangeiro, e apresentar relatórios circunstanciados sobre esse
envolvimento, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas;
j) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração dos comandantes ou representantes
militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como dos oficiais generais,
comandantes de força naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais
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naquele quadro.
Artigo 13.º
Primeiro-Ministro
1 – O Primeiro-Ministro dirige a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como o
funcionamento do Governo nessa matéria.
2 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao
Primeiro-Ministro, em matéria de defesa nacional:
a) Dirigir a atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas,
incluindo a definição da política nacional de planeamento civil de emergência;
b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional;
c) Informar o Presidente da República sobre a política e as decisões nas matérias da defesa nacional e das
Forças Armadas;
d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando
integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de
comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro ao Presidente da República;
e) Informar o Presidente da República, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças
Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões
ou ameaças transnacionais;
f) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, a nomeação e a
exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada,
do Exército e da Força Aérea;
g) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Ministro da Defesa Nacional, a aprovação do conceito
estratégico de defesa nacional.
3 – O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, a competência referida na alínea a) do número
anterior no Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 14.º
Ministro da Defesa Nacional
1 – O Ministro da Defesa Nacional assegura a elaboração e a execução da política de defesa nacional e das
Forças Armadas e é politicamente responsável pela componente militar da defesa nacional, pelo emprego das
Forças Armadas e pelas suas capacidades, meios e prontidão.
2 – O Ministro da Defesa Nacional dirige, assegura e fiscaliza a administração das Forças Armadas e dos
serviços e organismos integrados no Ministério da Defesa Nacional.
3 – Compete, em especial, ao Ministro da Defesa Nacional:
a) Apresentar ao Conselho de Ministros todas as propostas relativas a matéria da competência deste órgão
nos domínios da defesa nacional e das Forças Armadas, incluindo a sua componente militar;
b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional;
c) Presidir ao Conselho Superior Militar;
d) Dirigir a atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, por
delegação do Primeiro-Ministro;
e) Aprovar o conceito estratégico militar elaborado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas,
ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, de acordo com o conceito estratégico de defesa nacional referido
no artigo 7.º;
f) Coordenar e orientar as ações necessárias para garantir o cumprimento de compromissos militares
resultantes de acordos internacionais, nomeadamente a participação de destacamentos das Forças Armadas
em operações militares no exterior do território nacional;
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g) Coordenar e orientar as relações com ministérios congéneres e instituições militares estrangeiros e com
as organizações internacionais que prossigam atribuições em matéria militar, sem prejuízo da competência do
Ministro dos Negócios Estrangeiros;
h) Orientar a elaboração do orçamento da defesa nacional, bem como das leis de programação militar, e
orientar e fiscalizar as respetivas execução e gestão patrimonial;
i) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Primeiro-Ministro, a nomeação e a exoneração do
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e
da Força Aérea;
j) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Primeiro-Ministro, a aprovação do conceito estratégico
de defesa nacional e assegurar a respetiva execução;
l) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito estratégico militar e a
aprovação, sob projeto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes
de Estado-Maior, das missões específicas das Forças Armadas e do sistema de forças necessário ao seu
cumprimento;
m) Aprovar o dispositivo do sistema de forças proposto pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças
Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior;
n) Aprovar e fazer publicar as normas indispensáveis à execução das leis da defesa nacional e das Forças
Armadas que não sejam da competência do Conselho de Ministros;
o) Elaborar e dirigir a política nacional de armamento e de equipamentos da defesa nacional;
p) Elaborar e dirigir as políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar e de articulação com outros
organismos congéneres do Estado;
q) Elaborar e dirigir as políticas relacionadas com o ensino superior militar;
r) Exercer os poderes do Governo relativos à direção dos órgãos e serviços da administração direta e à tutela
e superintendência sobre os órgãos e serviços da administração indireta da defesa nacional;
s) Autorizar a realização de manobras e exercícios militares fora do território nacional;
t) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, ouvido o Chefe do Estado-Maior do ramo das Forças
Armadas competente;
u) Apresentar ao Conselho Superior de Defesa Nacional, bem como ao Conselho de Ministros, propostas
relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objetivos permanentes da política de
defesa nacional;
v) Nomear e exonerar os titulares dos órgãos submetidos ao seu poder de direção ou superintendência;
x) Aprovar as promoções a oficial general, bem com as promoções dos oficiais generais, após deliberação
do Conselho de Chefes de Estado-Maior;
z) Coordenar e orientar as ações necessárias para garantir a colaboração das Forças Armadas com as forças
e serviços de segurança;
aa) Orientar a ação dos adidos de defesa.
4 – O Ministro da Defesa Nacional coordena o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
Artigo 15.º
Competências dos outros ministros
1 – Em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros asseguram a execução
de componentes não militares da política de defesa nacional que se insiram no âmbito das atribuições dos
respetivos ministérios.
2 – Compete, em especial, a cada ministro:
a) Preparar a adaptação dos seus serviços para o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de
emergência;
b) Dirigir a ação dos seus serviços na mobilização e requisição, no planeamento civil de emergência e na
proteção civil.
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Artigo 16.º
Conselho Superior de Defesa Nacional
1 – O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta para os assuntos relativos à
defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.
2 – O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, que tem voto de
qualidade.
3 – O Conselho Superior de Defesa Nacional tem a seguinte composição:
a) Primeiro-Ministro;
b) Vice-Primeiro-Ministro e Ministros de Estado, se os houver;
c) Ministro da Defesa Nacional, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro da Administração Interna e
Ministro das Finanças;
d) Ministros responsáveis pelas áreas da indústria, energia, transportes e comunicações;
e) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
f) Representantes da República para as regiões autónomas;
g) Presidentes dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
h) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República;
i) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
j) Dois Deputados à Assembleia da República, eleitos nos termos da alínea r) do artigo 11.º
4 – No exercício das competências previstas no n.º 2 do artigo 17.º, o Conselho Superior de Defesa Nacional
é composto exclusivamente pelos membros referidos nas alíneas a) a e) e i) do número anterior.
5 – O Presidente da República pode, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro, convidar outras
pessoas para participar, sem direito a voto, em reuniões do Conselho Superior de Defesa Nacional.
6 – O Conselho Superior de Defesa Nacional reúne ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente
sempre que for convocado pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro.
7 – O Conselho Superior de Defesa Nacional é secretariado por um oficial general ou outra personalidade de
reconhecido mérito, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.
8 – O cargo do Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional é equiparado, para todos os efeitos, a
cargo de direção superior do primeiro grau.
9 – O apoio ao Conselho Superior de Defesa Nacional é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência
da República, em cujo orçamento são inscritas as verbas necessárias à sua execução.
Artigo 17.º
Competência do Conselho Superior de Defesa Nacional
1 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao
Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito consultivo, emitir parecer sobre:
a) A declaração de guerra e feitura da paz;
b) A política de defesa nacional;
c) A aprovação de tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no
domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de
segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a
assuntos militares;
d) Os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças
Armadas, à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das
Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência;
e) Os projetos e as propostas de leis de programação militar;
f) O projeto de conceito estratégico de defesa nacional;
g) A participação de destacamentos das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força
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militar, em operações militares no exterior do território nacional;
h) A organização da proteção civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos e
particulares, em caso de guerra;
i) As infraestruturas fundamentais de defesa;
j) As propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objetivos permanentes
da política de defesa nacional;
l) Outros assuntos relativos à defesa nacional e às Forças Armadas que lhe sejam submetidos pelo
Presidente da República, por iniciativa própria ou a pedido do Primeiro-Ministro.
2 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao
Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito administrativo:
a) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões específicas das Forças Armadas e o sistema
de forças necessário ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional;
b) Exercer, em tempo de guerra, as competências previstas no artigo 43.º;
c) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração dos comandantes-chefes.
3 – Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional só são publicados quando aquele assim o
deliberar.
Artigo 18.º
Conselho Superior Militar
1 – O Conselho Superior Militar é o principal órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional.
2 – O Conselho Superior Militar é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional.
3 – O Conselho Superior Militar tem a seguinte composição:
a) Ministro da Defesa Nacional;
b) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
c) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
4 – Integram ainda o Conselho Superior Militar os Secretários de Estado que coadjuvem o Ministro da Defesa
Nacional, salvo decisão em contrário deste.
5 – O Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho,
pode convocar outros titulares de órgãos públicos ou convidar outras pessoas para participar em reuniões do
Conselho Superior Militar.
6 – O Conselho Superior Militar reúne ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que
for convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 19.º
Competência do Conselho Superior Militar
Compete ao Conselho Superior Militar:
a) Emitir pareceres sobre matérias relativas à defesa nacional e às Forças Armadas que sejam da
competência do Governo, do Conselho Superior de Defesa Nacional ou do Ministro da Defesa Nacional;
b) Elaborar os projetos de proposta das leis de programação militar e de programação das infraestruturas
militares, de acordo com a orientação do Governo, sem prejuízo das demais competências previstas na lei.
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CAPÍTULO IV
Ministério da Defesa Nacional
Artigo 20.º
Atribuições do Ministério da Defesa Nacional
1 – O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão preparar e executar
a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como assegurar e fiscalizar a administração das
Forças Armadas e dos serviços e organismos nele integrados.
2 – O Ministério da Defesa Nacional presta o apoio necessário ao exercício das funções próprias do Primeiro-
Ministro no âmbito da defesa nacional e das Forças Armadas.
Artigo 21.º
Estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional
A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional consta de decreto-lei, que identifica os órgãos e
serviços que o integram, bem como as pessoas coletivas sujeitas à superintendência e à tutela do Ministro da
Defesa Nacional.
CAPÍTULO V
Forças Armadas
Artigo 22.º
Defesa nacional e Forças Armadas
1 – As Forças Armadas são a instituição nacional incumbida de assegurar a defesa militar da República.
2 – As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos definidos na
Constituição e na lei.
3 – As Forças Armadas estão ao serviço dos portugueses e são rigorosamente apartidárias.
4 – As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única
para todo o território nacional.
5 – A execução da componente militar da defesa nacional incumbe em exclusivo às Forças Armadas, sendo
proibida a constituição de associações ou agrupamentos armados, de tipo militar, militarizado ou paramilitar.
Artigo 23.º
Integração das Forças Armadas na administração do Estado
1 – As Forças Armadas integram-se na administração direta do Estado através do Ministério da Defesa
Nacional.
2 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas depende diretamente do Ministro da Defesa
Nacional, nos termos das competências previstas na lei.
3 – Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem hierarquicamente do
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas para todos os assuntos militares.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da
Força Aérea dependem do Ministro da Defesa Nacional para assuntos relacionados com o funcionamento dos
órgãos regulados por legislação própria e dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo,
permanentemente atribuídos à Marinha e à Força Aérea, respetivamente, bem como para a execução de
projetos no âmbito da lei de programação militar e da lei de infraestruturas militares, e nas demais matéria
administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.
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Artigo 24.º
Missões das Forças Armadas
1 – Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas:
a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional
e a integridade territorial do Estado;
b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos
internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas
organizações internacionais de que Portugal faça parte;
c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a
garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;
d) Executar as ações de cooperação técnico-militar, no quadro das políticas nacionais de cooperação;
e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respetivas
missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais;
f) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades
básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
2 – As Forças Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituição e da lei, quando se verifique o
estado de sítio ou de emergência.
Artigo 25.º
Condição militar
Os militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem
voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.
Artigo 26.º
Direitos fundamentais
Os militares na efetividade de serviço, dos quadros permanentes e em regime de voluntariado e de contrato,
gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos, com as restrições ao exercício dos
direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e a capacidade eleitoral passiva
constantes da presente lei, nos termos da Constituição.
Artigo 27.º
Regras gerais sobre o exercício de direitos
1 – No exercício dos seus direitos, os militares na efetividade de serviço estão sujeitos aos deveres
decorrentes do estatuto da condição militar, devendo observar uma conduta conforme com a ética militar e
respeitar a coesão e a disciplina das Forças Armadas.
2 – Os militares na efetividade de serviço são rigorosamente apartidários e não podem usar a sua arma, o
seu posto ou a sua função para qualquer intervenção política, partidária ou sindical, nisto consistindo o seu dever
de isenção.
3 – Aos militares na efetividade de serviço não são aplicáveis as normas constitucionais relativas aos direitos
dos trabalhadores cujo exercício pressuponha os direitos fundamentais a que se referem os artigos seguintes,
na medida em que por eles sejam restringidos, nomeadamente a liberdade sindical, o direito à criação e
integração de comissões de trabalhadores e o direito à greve.
Artigo 28.º
Liberdade de expressão
1 – Os militares na efetividade de serviço têm o direito de proferir declarações públicas sobre qualquer
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assunto, com a reserva própria do estatuto da condição militar, desde que aquelas não ponham em risco a
coesão e a disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção política, partidária e sindical dos seus
membros.
2 – Os militares na efetividade de serviço estão sujeitos a dever de sigilo relativamente às matérias cobertas
pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado e por outros sistemas de classificação, aos factos referentes
ao dispositivo, à capacidade militar, ao equipamento e à ação operacional das Forças Armadas de que tenham
conhecimento em virtude do exercício das suas funções, bem como aos elementos constantes de centros de
dados e registos de pessoal que não possam ser divulgados.
Artigo 29.º
Direito de reunião
1 – Os militares na efetividade de serviço podem, desde que trajem civilmente e não ostentem qualquer
símbolo nacional ou das Forças Armadas, convocar ou participar em reuniões legalmente convocadas sem
natureza político-partidária ou sindical.
2 – Os militares na efetividade de serviço podem assistir a reuniões político-partidárias e sindicais legalmente
convocadas se não usarem da palavra nem exercerem qualquer função na sua preparação, organização ou
condução ou na execução das deliberações tomadas.
3 – O direito de reunião não pode ser exercido dentro das unidades e estabelecimentos militares nem de
modo que prejudique o serviço normalmente atribuído ao militar ou a permanente disponibilidade deste para o
seu cumprimento.
Artigo 30.º
Direito de manifestação
Os militares na efetividade de serviço podem participar em manifestações legalmente convocadas sem
natureza político-partidária ou sindical, desde que estejam desarmados, trajem civilmente e não ostentem
qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas e desde que a sua participação não ponha em risco a coesão
e a disciplina das Forças Armadas.
Artigo 31.º
Liberdade de associação
1 – Os militares na efetividade de serviço têm o direito de constituir ou integrar associações sem natureza
política, partidária ou sindical, nomeadamente associações profissionais.
2 – O exercício do direito de associação profissional dos militares é regulado por lei própria.
Artigo 32.º
Direito de petição coletiva
Os militares na efetividade de serviço têm o direito de promover ou apresentar petições coletivas dirigidas
aos órgãos de soberania ou a outras autoridades, desde que as mesmas não ponham em risco a coesão e a
disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção política, partidária e sindical dos seus membros.
Artigo 33.º
Capacidade eleitoral passiva
1 – Em tempo de guerra, os militares na efetividade de serviço não podem concorrer a eleições para os
órgãos de soberania, de Governo próprio das regiões autónomas e do poder local, ou para o Parlamento
Europeu.
2 – Em tempo de paz, os militares na efetividade de serviço podem candidatar-se aos órgãos referidos no
número anterior, mediante licença especial a conceder pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam.
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3 – O requerimento para emissão da licença especial deve mencionar a vontade do requerente em ser
candidato não inscrito em qualquer partido político e indicar a eleição a que pretende concorrer.
4 – A licença especial é necessariamente concedida no prazo de 10 ou 25 dias úteis, consoante o requerente
prestar serviço em território nacional ou no estrangeiro, e produz efeitos a partir da publicação da data do ato
eleitoral em causa.
5 – O tempo de exercício dos mandatos para que o militar seja eleito nos termos dos números anteriores
conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efetivo para efeitos de antiguidade.
6 – A licença especial caduca, determinando o regresso do militar à situação anterior:
a) Quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito;
b) Quando, tendo sido o candidato eleito, o seu mandato se extinga por qualquer forma ou esteja suspenso
por período superior a 90 dias;
c) Com a declaração de guerra, do estado de sítio e do estado de emergência.
7 – Os militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço que sejam titulares de um dos órgãos
referidos no n.º 1, exceto dos órgãos de soberania ou do Parlamento Europeu, só podem ser chamados à
efetividade de serviço em caso de declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, que
determinam a suspensão do respetivo mandato.
8 – [Revogado].
9 – [Revogado].
10 – [Revogado].
Artigo 34.º
Provedor de Justiça
1 – Os militares na efetividade de serviço podem, depois de esgotados os recursos administrativos
legalmente previstos, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por ações ou omissões dos poderes públicos
responsáveis pelas Forças Armadas, exceto em matéria operacional ou classificada, nos termos da lei.
2 – O exercício do direito referido no número anterior e os termos da correspondente atuação do Provedor
de Justiça são regulados por lei.
Artigo 35.º
Justiça e disciplina militares
As exigências específicas relativas às Forças Armadas em matéria de justiça e de disciplina são reguladas
por leis especiais.
CAPÍTULO VI
Defesa da Pátria
Artigo 36.º
Defesa da Pátria e serviço militar
1 – A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.
2 – O dever cívico de prestação de serviço militar é regulado por lei, que fixa as respetivas forma, natureza,
duração e conteúdo.
3 – O serviço militar baseia-se, em tempo de paz, no voluntariado.
4 – Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excecionalmente, ser convocados para
as Forças Armadas em tempo de paz, nos termos previstos na lei que regula o serviço militar.
5 – A lei referida do número anterior prevê as situações em que os cidadãos excecionalmente convocados
para as Forças Armadas podem ser dispensados da prestação do serviço militar.
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Artigo 37.º
Mobilização e requisição
1 – O Estado pode determinar a utilização dos recursos materiais e humanos indispensáveis à defesa
nacional mediante mobilização e requisição.
2 – Todas as pessoas mobilizadas ou abrangidas pelas obrigações decorrentes de mobilização ou requisição
podem ser sujeitas aos regimes jurídicos da disciplina e justiça militares, nas condições fixadas na lei.
Artigo 38.º
Mobilização
1 – O Estado pode mobilizar os cidadãos para a defesa nacional.
2 – A mobilização pode abranger a totalidade ou uma parte da população e pode ser imposta por períodos
de tempo, por áreas territoriais e por setores de atividade.
3 – A mobilização pode determinar a subordinação dos cidadãos por ela abrangidos às Forças Armadas ou
a autoridades civis do Estado.
Artigo 39.º
Requisição
1 – O Estado pode requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, indispensáveis para a defesa
nacional que não seja possível ou conveniente obter de outro modo.
2 – A requisição pode ainda incidir sobre empresas, serviços, estabelecimentos industriais, comerciais ou
científicos e bens que sejam objeto de propriedade intelectual e industrial.
3 – A requisição cessa quando os bens requisitados deixem de ser necessários à defesa nacional.
4 – A requisição confere o direito a justa indemnização.
CAPÍTULO VII
Estado de guerra
Artigo 40.º
Duração do estado de guerra
O estado de guerra existe desde a declaração de guerra até à feitura da paz.
Artigo 41.º
Atuação dos órgãos públicos em estado de guerra
1 – A atuação dos órgãos públicos em estado de guerra obedece aos seguintes princípios:
a) Empenhamento total na prossecução das finalidades da guerra;
b) Ajustamento da economia nacional ao esforço de guerra;
c) Mobilização e requisição dos recursos necessários ao esforço de guerra;
d) Urgência na satisfação das necessidades da componente militar da defesa nacional.
2 – Em estado de guerra, os órgãos competentes adotam, de acordo com a Constituição e as leis, todas as
medidas necessárias e adequadas para a condução da guerra, nomeadamente através da disponibilização de
todos os recursos necessários à defesa nacional e às Forças Armadas para preparar e executar as ações
militares, bem como para o restabelecimento da paz.
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Artigo 42.º
Direção e condução da guerra
1 – A direção superior da guerra compete conjuntamente ao Presidente da República e ao Governo, dentro
dos respetivos limites constitucionais.
2 – A condução militar da guerra compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assistido
pelos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, e aos comandantes-chefes, de acordo
com as orientações e diretivas dos órgãos de soberania competentes.
Artigo 43.º
Conselho Superior de Defesa Nacional durante o estado de guerra
1 – Em estado de guerra, o Conselho Superior de Defesa Nacional funciona em sessão permanente para
assistir o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional na direção da guerra.
2 – Compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, durante o estado de guerra:
a) Definir e ativar os teatros e zonas de operações;
b) Aprovar as cartas de comando destinadas aos comandantes-chefes;
c) Aprovar a orientação geral das operações militares e os planos de guerra;
d) Estudar, adotar ou propor as medidas indispensáveis para assegurar as necessidades da vida coletiva e
das Forças Armadas.
3 – O Ministro de Defesa Nacional mantém o Conselho Superior de Defesa Nacional permanentemente
informado sobre a situação político-estratégica.
4 – As cartas de comando definem a missão, a dependência, o grau de autoridade e a área onde esta se
exerce, as entidades abrangidas, os meios atribuídos e outros aspetos relevantes.
5 – As cartas de comando são assinadas pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro
da Defesa Nacional e pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
6 – Em estado de guerra e com vista à execução de operações militares, pode o Conselho de Ministros
delegar em autoridades militares competências e meios normalmente atribuídos aos departamentos ministeriais,
mediante proposta do Conselho Superior de Defesa Nacional.
Artigo 44.º
Forças Armadas durante o estado de guerra
1 – Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando
completo das Forças Armadas, respondendo perante o Presidente da República e o Governo pela preparação
e pela condução das operações militares.
2 – No exercício do comando referido no número anterior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças
Armadas tem como comandantes-adjuntos os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força
Aérea, que perante ele respondem pela execução das diretivas superiores e pela atuação das respetivas forças.
3 – O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das
Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos
comandantes dos teatros e das zonas de operações.
4 – Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa
Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projetos de definição dos teatros e zonas
de operações, bem como as propostas de nomeação e de exoneração dos respetivos comandantes e as suas
cartas de comando.
Artigo 45.º
Prejuízos e indemnizações
1 – Os prejuízos da guerra são da responsabilidade do agressor e a indemnização por eles devida é
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reclamada no tratado de paz ou na convenção de armistício.
2 – O Estado não responde civilmente pelos prejuízos direta ou indiretamente causados por ações militares
praticadas durante o estado de guerra.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 46.º
Programação militar
1 – A previsão das despesas militares a efetuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas
infraestruturas de defesa deve ser objeto de planeamento a médio prazo, constante, respetivamente, da lei de
programação militar e da lei das infraestruturas militares.
2 – A proposta de orçamento do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das
Forças Armadas e às infraestruturas de defesa, inclui obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na
lei de programação militar e na lei das infraestruturas militares.
Artigo 47.º
Restrições de direitos fundamentais no âmbito da Guarda Nacional Republicana
O disposto nos artigos 26.º a 35.º é aplicável aos militares dos quadros permanentes e dos contratados em
serviço efetivo na Guarda Nacional Republicana.
Artigo 48.º
Forças de segurança
1 – As forças de segurança colaboram em matéria de defesa nacional nos termos da Constituição e da lei.
2 – Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de
Segurança Interna assegurar entre si a articulação operacional, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1
do artigo 24.º
Artigo 49.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de dezembro, 111/91,
de 29 de agosto, 113/91, de 29 de agosto, e 18/95, de 13 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de
setembro, 4/2001, de 30 de agosto, e 2/2007, de 16 de abril.
Artigo 50.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 163/XIV
APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS, REVOGANDO
A LEI ORGÂNICA N.º 1-A/2009, DE 7 DE JULHO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica
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seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica de Bases da Organização
das Forças Armadas.
Artigo 2.º
Desenvolvimento
As bases gerais da presente lei, nomeadamente no que respeita à organização do Estado-Maior-General
das Forças Armadas (EMGFA) e dos ramos, são desenvolvidas mediante decretos-leis.
Artigo 3.º
Norma transitória
As normas relativas ao Estado-Maior Conjunto e ao órgão de ciberdefesa, e aos respetivos cargos de Chefe
do Estado-Maior Conjunto e de Chefe do órgão de ciberdefesa, bem como ao cargo de 2.º Comandante
Operacional das Forças Armadas, previstos no anexo à presente lei, entram em vigor com a entrada em vigor
da alteração ao Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do
EMGFA.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de
setembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 25 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Forças Armadas
1 – As Forças Armadas Portuguesas são um pilar essencial da defesa nacional e constituem a estrutura do
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Estado que tem como missão fundamental garantir a defesa militar da República.
2 – As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da
lei, e integram-se na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.
3 – Os órgãos do Estado diretamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os
seguintes:
a) Presidente da República;
b) Assembleia da República;
c) Governo;
d) Conselho Superior de Defesa Nacional.
4 – O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente
militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e resultados do seu emprego.
5 – Além dos órgãos referidos nos números anteriores, são diretamente responsáveis pelas Forças Armadas
e pela componente militar da defesa nacional:
a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA);
b) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
6 – Constituem ainda órgãos de consulta em matéria de defesa nacional o Conselho Superior Militar e o
Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 2.º
Funcionamento das Forças Armadas
1 – A defesa militar da República, garantida pelo Estado, é assegurada em exclusivo pelas Forças Armadas.
2 – O funcionamento das Forças Armadas é orientado para a sua permanente preparação, tendo em vista a
sua atuação para fazer face a qualquer tipo de agressão ou ameaça externas.
3 – A atuação das Forças Armadas desenvolve-se no respeito pela Constituição e pela lei, em execução da
política de defesa nacional definida e do conceito estratégico de defesa nacional aprovado e por forma a
corresponder às normas e orientações estabelecidas nos seguintes documentos estruturantes:
a) Conceito estratégico militar;
b) Missões das Forças Armadas;
c) Sistema de forças;
d) Dispositivo de forças.
Artigo 3.º
Conceito estratégico militar
1 – O conceito estratégico militar, decorrente do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, define as
grandes linhas conceptuais de atuação das Forças Armadas e as orientações gerais para a sua preparação,
emprego e sustentação.
2 – O conceito estratégico militar é elaborado pelo CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior,
aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional e confirmado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.
Artigo 4.º
Missões das Forças Armadas
1 – Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas:
a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional
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e a integridade territorial do Estado;
b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos
internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas
organizações internacionais de que Portugal faça parte;
c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a
garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;
d) Executar as ações de cooperação técnico-militar, no quadro das políticas nacionais de cooperação;
e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respetivas
missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais;
f) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades
básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
2 – As Forças Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituição e da lei, quando se verifique o
estado de sítio ou de emergência.
3 – As missões específicas das Forças Armadas decorrentes das missões enunciadas nos números
anteriores são aprovadas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa
Nacional, elaborada com base em projeto do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 5.º
Sistema de forças e dispositivo de forças
1 – O sistema de forças define o conjunto de capacidades que devem existir para o cumprimento das missões
das Forças Armadas, identificando os tipos e quantitativos de forças e meios, tendo em conta a sua adequada
complementaridade operacional.
2 – O sistema de forças é constituído por:
a) Uma componente operacional, englobando o conjunto de forças e meios relacionados entre si numa
perspetiva de emprego operacional conjunto e integrado;
b) Uma componente fixa, englobando o conjunto de comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e
serviços essenciais à organização e apoio geral das Forças Armadas e seus ramos.
3 – O sistema de forças deve, nos prazos admitidos nos planos gerais de defesa ou nos planos de
contingência, dispor de capacidade para atingir os níveis de forças ou meios neles considerados.
4 – O sistema de forças é aprovado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro
da Defesa Nacional, elaborada com base em projeto do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-
Maior.
5 – O dispositivo de forças estabelece a relação entre os comandos operacionais, forças, unidades e meios
da componente operacional do sistema de forças com as infraestruturas ou elementos da componente fixa do
sistema de forças que lhes dão suporte.
6 – O dispositivo de forças é aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, com base em proposta do CEMGFA,
ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 6.º
Efetivos militares
Os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados trianualmente, por decreto-lei, sob
proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei.
Artigo 7.º
Princípios gerais de organização
1 – A organização das Forças Armadas tem como objetivos essenciais o aprontamento eficiente e o emprego
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operacional eficaz das forças no cumprimento das missões atribuídas.
2 – A organização das Forças Armadas rege-se por princípios de eficácia e racionalização, devendo,
designadamente, garantir:
a) A otimização da relação entre a componente operacional do sistema de forças e a sua componente fixa;
b) A coordenação pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) dos assuntos de natureza
conjunta que envolvam os Estados-Maiores dos ramos;
c) A correta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento
dos quadros permanentes e assegurando uma correta proporção e articulação entre as diversas formas de
prestação de serviço efetivo;
d) No âmbito das atribuições do Ministério da Defesa Nacional, a disponibilização de recursos humanos e
materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos ou serviços regulados por legislação
própria, nomeadamente a Autoridade Marítima Nacional e a Autoridade Aeronáutica Nacional.
3 – No respeito pela sua missão fundamental, a organização das Forças Armadas deve permitir que a
transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.
4 – A organização das Forças Armadas baseia-se numa estrutura vertical e hierarquizada, cujos órgãos se
relacionam através dos seguintes níveis de autoridade:
a) Hierárquica;
b) Funcional;
c) Técnica;
d) De coordenação.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior:
a) A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um órgão ou serviço na
estrutura das Forças Armadas em relação aos órgãos militares de comando das Forças Armadas;
b) A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferido a um órgão para superintender processos, no
âmbito das respetivas áreas ou atividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar;
c) A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza
especializada, sem que tal inclua competência disciplinar;
d) A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível,
para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva
linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar.
Artigo 8.º
Estrutura das Forças Armadas
1 – A estrutura das Forças Armadas compreende:
a) O EMGFA;
b) Os três ramos das Forças Armadas – Marinha, Exército e Força Aérea;
c) Os órgãos militares de comando das Forças Armadas;
d) Os órgãos militares de conselho.
2 – Os órgãos militares de comando das Forças Armadas são o CEMGFA e os Chefes do Estado-Maior da
Armada, do Exército e da Força Aérea.
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CAPÍTULO II
Organização das Forças Armadas
SECÇÃO I
Estado-Maior-General das Forças Armadas
Artigo 9.º
Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 – O EMGFA tem por missão geral planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar,
superiormente aprovada, bem como o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas
operacionais que a estas incumbem.
2 – O EMGFA tem ainda como missão planear, dirigir e controlar o ensino superior militar, a saúde militar, as
informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional
e a inovação e transformação nas Forças Armadas.
3 – O EMGFA constitui-se como o quartel-general das Forças Armadas, compreendendo o conjunto das
estruturas e capacidades adequadas para apoiar o CEMGFA no exercício das suas competências.
Artigo 10.º
Organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 – O EMGFA é chefiado pelo CEMGFA e compreende:
a) O Estado-Maior Conjunto;
b) O Comando Conjunto para as Operações Militares;
c) Os comandos operacionais dos Açores e da Madeira;
d) O órgão de informações e de segurança militares;
e) O órgão de ciberdefesa;
f) A Direção de Saúde Militar;
g) A Direção de Finanças.
2 – No âmbito do EMGFA inserem-se ainda na dependência direta do CEMGFA, regulados por legislação
própria:
a) O Instituto Universitário Militar;
b) O Hospital das Forças Armadas;
c) As missões militares no estrangeiro.
3 – O Estado-Maior Conjunto assegura o planeamento, direção e controlo da execução da estratégia da
defesa militar e o apoio à decisão do CEMGFA.
4 – O Comando Conjunto para as Operações Militares assegura:
a) O exercício do comando operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças,
pelo CEMGFA, em todo o tipo de situações e para as missões das Forças Armadas, com exceção das missões
no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo;
b) A ligação com as forças e serviços de segurança e com os organismos do Estado relacionados com a
proteção civil, no âmbito das suas atribuições.
5 – Os comandos operacionais dos Açores e da Madeira destinam-se a assegurar o planeamento, o treino
operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhes forem atribuídos, relacionando-se
diretamente com o Comando Conjunto para as Operações Militares para este efeito.
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6 – O órgão de informações e de segurança militares assegura a produção de informações necessárias ao
cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.
7 – O órgão de ciberdefesa destina-se a assegurar o exercício do comando de operações militares no e
através do ciberespaço, pelo CEMGFA.
8 – A Direção de Saúde Militar assegura o apoio à decisão do CEMGFA no âmbito da saúde militar, garante
a execução da visão estratégica emanada, nomeadamente a definição dos recursos, capacidades e
competências adequadas, e exerce a autoridade técnica e funcional sobre os órgãos de saúde militar,
supervisionando o funcionamento de todo o sistema de saúde militar.
9 – A Direção de Finanças assegura a administração dos recursos financeiros postos à disposição do
EMGFA, de acordo com os planos e diretivas aprovadas pelo CEMGFA.
SECÇÃO II
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Artigo 11.º
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 – O CEMGFA é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe de mais elevada
autoridade na hierarquia das Forças Armadas.
2 – O CEMGFA é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar, tendo na sua
dependência hierárquica os Chefes de Estado-Maior dos ramos para todos os assuntos militares e respondendo
em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta
militar das Forças Armadas.
3 – Em situação não decorrente do estado de guerra, o CEMGFA, como comandante operacional das Forças
Armadas, é o responsável pelo emprego de todas as forças e meios da componente operacional do sistema de
forças para cumprimento das missões das Forças Armadas, nos planos externo e interno, sem prejuízo do
disposto no n.º 3 do artigo 17.º
4 – No contexto do referido no número anterior, o CEMGFA tem o comando operacional sobre as forças e
meios que se constituam na sua dependência, tendo como subordinados diretos, para esse efeito, os respetivos
comandantes.
5 – A sustentação das forças e meios referidos no número anterior compete aos ramos das Forças Armadas,
dependendo os respetivos Chefes de Estado-Maior do CEMGFA.
Artigo 12.º
Competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 – Compete ao CEMGFA:
a) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada,
assegurando a articulação entre os níveis político-estratégico e estratégico-operacional, em estreita ligação com
os Chefes de Estado-Maior dos ramos;
b) Assegurar o comando das operações militares, em todos os domínios, aos níveis estratégico e operacional;
c) Presidir ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, dispondo de voto de qualidade;
d) Desenvolver a prospetiva estratégica militar e a estratégia de transformação evolutiva do EMGFA,
incluindo as orientações militares para a transformação das Forças Armadas, em estreita ligação com os Chefes
de Estado-Maior dos ramos;
e) Certificar as forças conjuntas e avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade
de sustentação de combate de forças, bem como promover a adoção de medidas corretivas tidas por
necessárias;
f) No âmbito do planeamento de forças, avaliar a situação militar, emitir a diretiva de planeamento de forças,
avaliar a adequabilidade militar das propostas de força, elaborar o projeto de propostas de forças nacionais,
proceder à respetiva análise de risco e elaborar o projeto de objetivos de força nacionais;
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g) No âmbito da programação militar:
i) Elaborar, sob a diretiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojetos de
propostas de lei de programação militar e de lei das infraestruturas militares, coordenando os respetivos
processos com os ramos;
ii) Acompanhar a execução da lei de programação militar e da lei das infraestruturas militares, sem
prejuízo das competências específicas de outros órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional.
h) Gerir, em coordenação com os ramos, os sistemas de comando, controlo, comunicações e informação
militares, incluindo a respetiva segurança e definição dos requisitos operacionais e técnicos, em observância da
política integradora estabelecida para a área dos sistemas de informação e tecnologias de informação e
comunicação no universo da defesa nacional;
i) Assegurar os serviços no âmbito das comunicações e sistemas de informação e a resiliência do seu
funcionamento;
j) Assegurar os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, em articulação com os Chefes
de Estado-Maior dos ramos;
k) Assegurar a ciberdefesa;
l) Dirigir as atividades de informações e de segurança militares de natureza estratégico-militar e operacional,
em proveito do planeamento e conduta das missões cometidas às Forças Armadas e das ações necessárias à
garantia da segurança militar, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos, designadamente nos
aspetos relativos à definição da arquitetura de dados geoespaciais, à uniformização da respetiva doutrina e
procedimentos e à formação de recursos humanos;
m) Dirigir, no âmbito das suas competências e sob orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação
das Forças Armadas no plano externo, designadamente nas relações com organismos militares internacionais
ou de outros países, e outras atividades de natureza militar, nos planos bilateral e multilateral, incluindo a
participação dos ramos das Forças Armadas em ações conjuntas de cooperação técnico-militar em
compromissos decorrentes dos respetivos programas-quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de
Defesa Nacional (DGPDN);
n) Coordenar, nas matérias estritamente militares, a ação dos adidos de defesa, sem prejuízo da sua
dependência funcional da DGPDN, nos termos determinados em regulamentação própria;
o) Planear e dirigir o treino operacional conjunto e formular orientações para o treino a seguir nos exercícios
combinados;
p) Dirigir a conceção e os processos de aprovação, ratificação e implementação da doutrina militar conjunta
e combinada, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos;
q) Dirigir o ensino superior militar, em coordenação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos e o
Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, no sentido de promover a doutrina e a formação militar
dos oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana;
r) Dirigir a assistência sanitária prestada pelos órgãos do sistema de saúde militar, em observância das
políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional;
s) Dirigir o processo de inovação e transformação nas Forças Armadas, em coordenação com os Chefes de
Estado-Maior dos ramos, incluindo o desenvolvimento dos projetos de inovação que contribuam para novas
capacidades militares com potencial de emprego conjunto;
t) Dirigir as unidades, estabelecimentos e órgãos colocados na sua dependência, designadamente praticar
os atos de gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da
competência dos Chefes de Estado-Maior dos ramos a que o pessoal militar pertence;
u) Exercer as competências que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nas
unidades, estabelecimentos e órgãos de si dependentes;
v) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral, específicos dos órgãos colocados
na sua dependência;
w) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas
confinantes com organizações ou instalações militares na sua dependência ou de interesse para a defesa
nacional;
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x) Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra,
nomeadamente quanto à mobilização e requisição militares, e a forma de participação das componentes não
militares da defesa nacional no apoio às operações militares, em articulação com os serviços competentes do
Ministério da Defesa Nacional;
y) Dirigir as operações abrangidas pela alínea anterior em estado de guerra, nos casos e nos termos da
legislação aplicável;
z) Exercer, em estado de guerra ou de exceção, o comando operacional das forças de segurança quando,
nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência.
2 – Compete ainda ao CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior:
a) Elaborar os planos de emprego de forças, de acordo com as diretivas do Governo, e efetuar a coordenação
internacional necessária aos empenhamentos no quadro multinacional;
b) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional os planos de defesa militar e os planos
de contingência;
c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional o emprego das Forças Armadas na satisfação de compromissos
internacionais, designadamente as opções de resposta militar;
d) Assegurar, com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, a articulação operacional relativa à
cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança para os efeitos previstos na alínea
e)do n.º 1 do artigo 4.º;
e) Definir as condições do emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças no
cumprimento das missões e tarefas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º;
f) Propor a constituição e extinção de forças conjuntas;
g) Dar parecer sobre os projetos de orçamento anual e quadro orçamental plurianual da defesa nacional, nos
aspetos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças;
h) Propor ao Ministro da Defesa Nacional medidas e ações visando a gestão sustentada e sustentável dos
recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto;
i) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos
operacionais e dos comandantes, diretores ou chefes dos órgãos referidos no n.º 4 do artigo 25.º;
j) Propor ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, as nomeações e exonerações que são
formuladas por sua iniciativa, designadamente dos comandantes ou representantes militares junto das
organizações internacionais de que Portugal faça parte, e dos oficiais generais, comandantes de força naval,
terrestre ou aérea, para o cumprimento de missões internacionais;
k) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão e de sustentação das forças;
l) Aprovar e ratificar a doutrina militar conjunta e combinada.
Artigo 13.º
Nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 – O CEMGFA é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual
deve ser precedida de audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Conselho de Chefes de Estado-
Maior.
2 – O Governo deve iniciar o processo de nomeação do CEMGFA, sempre que possível, pelo menos um
mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir a substituição imediata do respetivo titular.
3 – Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.
Artigo 14.º
Substituição do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
O CEMGFA é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Chefe de Estado-Maior do ramo em funções
há mais tempo.
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SECÇÃO III
Ramos das Forças Armadas
Artigo 15.º
Ramos das Forças Armadas
1 – Os ramos das Forças Armadas – Marinha, Exército e Força Aérea –, são dotados de autonomia
administrativa e têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos
termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação,
aprontamento e sustentação das forças da componente operacional do sistema de forças, assegurando também
o cumprimento das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA.
2 – A Marinha e a Força Aérea asseguram ainda o cumprimento das missões no âmbito dos serviços de
busca e salvamento marítimo e aéreo, da responsabilidade da Marinha e da Força Aérea, respetivamente.
Artigo 16.º
Organização dos ramos das Forças Armadas
1 – Para cumprimento das respetivas missões, os ramos são comandados pelo respetivo Chefe do Estado-
Maior e compreendem:
a) O Estado-Maior;
b) Os órgãos centrais de administração e direção;
c) O Comando de Componente;
d) Os órgãos de conselho;
e) Os órgãos de inspeção;
f) Os órgãos de base;
g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças.
2 – Os Estados-Maiores dos ramos constituem os órgãos de planeamento e apoio à decisão dos respetivos
Chefes de Estado-Maior e podem assumir funções de direção, controlo, conselho ou inspeção.
3 – Os órgãos centrais de administração e direção têm carácter funcional e visam assegurar a direção e
execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente na gestão de recursos humanos,
materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.
4 – Os comandos de componente – naval, terrestre e aérea – destinam-se a apoiar o exercício do comando
por parte dos Chefes de Estado-Maior dos ramos, tendo em vista:
a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da respetiva componente operacional
do sistema de forças e, ainda, o cumprimento das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA, mantendo
o comando conjunto para as operações militares permanentemente informado das forças e meios empenhados
e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações;
b) A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua direta
dependência.
5 – Os comandos de componente naval e aérea destinam-se, ainda, a apoiar o exercício do comando por
parte dos respetivos Chefes de Estado-Maior dos ramos, tendo em vista missões relativas aos serviços de busca
e salvamento marítimo e aéreo, da responsabilidade da Marinha e da Força Aérea, respetivamente, mantendo
o comando conjunto para as operações militares permanentemente informado das forças e meios empenhados
e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações.
6 – Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA e por sua determinação, os
comandos de componente mencionados no n.º 4 são colocados na sua dependência direta pelo Chefe de
Estado-Maior do respetivo ramo, e relacionam-se diretamente com o comando conjunto para as operações
militares, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.
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7 – Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar a decisão do Chefe do Estado-Maior do ramo em assuntos
especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do ramo.
8 – Os órgãos de inspeção destinam-se a apoiar o exercício da função de controlo e avaliação pelo Chefe
do Estado-Maior.
9 – São órgãos de base os que visam a formação, a sustentação e o apoio geral do ramo.
10 – Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e meios do ramo
destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.
11 – Integram ainda a orgânica dos ramos, na Marinha, o Instituto Hidrográfico e o Serviço de Busca e
Salvamento Marítimo, no Exército, o Laboratório Nacional do Medicamento, e, na Força Aérea, o Serviço de
Busca e Salvamento Aéreo.
SECÇÃO IV
Chefes de Estado-Maior dos ramos
Artigo 17.º
Chefes de Estado-Maior dos ramos
1 – Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respetivos ramos e
são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo os principais conselheiros do
CEMGFA nos assuntos específicos do seu ramo.
2 – No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não decorrente do estado de guerra,
os Chefes de Estado-Maior dos ramos integram a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como
comandantes subordinados do CEMGFA, sem prejuízo das suas competências para administrar o ramo e das
matérias que dependam diretamente do Ministro da Defesa Nacional.
3 – Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são ainda responsáveis pelo cumprimento das missões que lhes
sejam atribuídas pelo CEMGFA, cabendo aos Chefes de Estado-Maior da Armada e da Força Aérea assegurar
o funcionamento dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, respetivamente.
4 – Os Chefes de Estado-Maior dos ramos dependem do CEMGFA, para além do referido no n.º 2, nos
aspetos relacionados com a estratégia de defesa militar, o ensino superior militar, a saúde militar, informações
e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, a inovação
e transformação nas Forças Armadas, e outras áreas de atividade conjunta ou integrada, bem como com o
emprego dos meios e capacidades militares.
5 – Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são conselheiros do Ministro da Defesa Nacional no âmbito do
Conselho Superior Militar e relacionam-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nas seguintes
matérias:
a) Nos aspetos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria;
b) Nos aspetos relacionados com a execução de projetos no âmbito da lei de programação militar e da lei de
infraestruturas militares;
c) Nas matérias administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.
6 – O Chefes de Estado-Maior da Armada e da Força Aérea relacionam-se, ainda, diretamente com o Ministro
da Defesa Nacional, em matérias relacionadas com os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo,
permanentemente atribuídos à Marinha e à Força Aérea, respetivamente.
Artigo 18.º
Competências dos Chefes de Estado-Maior dos ramos
1 – Compete aos Chefes do Estado-Maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º:
a) Dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo;
b) Assegurar a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios do respetivo
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ramo;
c) Certificar as forças do respetivo ramo;
d) Exercer o comando das forças e meios do respetivo ramo que integram a componente operacional do
sistema de forças, nas missões que lhe forem atribuídas pelo CEMGFA;
e) Manter o CEMGFA permanentemente informado sobre a prontidão e a sustentação de forças e meios da
componente operacional do sistema de forças;
f) Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta estabelecida;
g) Nomear e exonerar os oficiais para funções de comando, direção e chefia no âmbito do respetivo ramo,
sem prejuízo do disposto na Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho;
h) Assegurar a condução das atividades de cooperação técnico-militar nos projetos em que sejam
constituídos como entidades primariamente responsáveis, conforme respetivos programas-quadro coordenados
pela DGPDN;
i) Planear e executar, de acordo com as orientações superiormente estabelecidas, as atividades de treino
operacional combinado de caráter bilateral.
2 – Compete ainda aos Chefes de Estado-Maior dos ramos:
a) Formular e propor ao CEMGFA, para além da estratégia operacional, a estratégia estrutural do respetivo
ramo, a sua transformação e a estratégia genética associada aos sistemas de armas necessários ao seu
reequipamento, em ciclo com as diretivas ministeriais;
b) Apresentar ao CEMGFA as posições e as propostas do respetivo ramo relativamente aos assuntos da
competência daquele órgão militar de comando;
c) No âmbito do planeamento de forças e da programação militar de equipamento e infraestruturas, efetuar
as análises e apresentar ao CEMGFA as propostas relativas ao respetivo ramo;
d) Decidir e assinar as promoções dos oficiais do respetivo ramo até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-
e-guerra;
e) Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior os oficiais indicados para a frequência do curso de
promoção a oficial general;
f) Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior a promoção a oficial general e de oficiais generais do seu
ramo, nos termos da lei;
g) Exercer as competências que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina no respetivo
ramo;
h) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas
confinantes com organizações ou instalações do respetivo ramo ou de interesse para a defesa nacional;
i) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos relacionados com o funcionamento dos
órgãos regulados por legislação própria.
3 – Compete ainda aos Chefes de Estado-Maior da Armada e da Força Aérea:
a) Exercer o comando das forças e meios do respetivo ramo que integram a componente operacional do
sistema de forças, no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, mantendo o Comando
Conjunto para as Operações Militares permanentemente informado;
b) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos relacionados com o funcionamento dos
serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo.
Artigo 19.º
Nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos
1 – Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob
proposta do Governo, a qual deve ser precedida de audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do
CEMGFA.
2 – O CEMGFA pronuncia-se, nos termos do número anterior, após audição do Conselho Superior do
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respetivo ramo.
3 – O Governo deve iniciar o processo de nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos, sempre que
possível, pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir a substituição imediata do
respetivo titular.
4 – Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.
SECÇÃO V
Órgãos militares de conselho
Artigo 20.º
Conselho de Chefes de Estado-Maior
1 – O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o órgão de consulta do CEMGFA sobre as matérias relativas
às Forças Armadas no âmbito das suas competências e tem as competências administrativas estabelecidas na
lei.
2 – São membros do Conselho de Chefes de Estado-Maior o CEMGFA e os Chefes de Estado-Maior dos
ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões.
3 – Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior dar parecer sobre:
a) A elaboração do conceito estratégico militar;
b) A elaboração dos projetos de definição das missões das Forças Armadas, do sistema de forças e do
dispositivo de forças;
c) Os planos e relatórios de atividades de informações e segurança militares nas Forças Armadas;
d) Os anteprojetos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas
militares;
e) Os critérios para o funcionamento da saúde militar e do ensino superior militar, no sentido de promover a
doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais e sargentos das Forças Armadas;
f) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional;
g) O projeto de propostas de forças nacionais;
h) A doutrina militar conjunta e combinada;
i) As opções de resposta militar no âmbito da avaliação estratégica para o emprego de forças;
j) Os atos da competência do CEMGFA que careçam do seu parecer prévio;
k) A nomeação do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, se a mesma recair em oficial general
das Forças Armadas;
l) Orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto, designadamente
elaborar a parte referente às Forças Armadas do anteprojeto da proposta de lei do orçamento da defesa
nacional, a remeter ao Ministro da Defesa Nacional;
m) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como
sobre outros que o CEMGFA entenda submeter-lhe por iniciativa própria ou a solicitação dos Chefes de Estado-
Maior dos ramos;
n) Nas demais matérias previstas na lei.
4 – Compete ainda ao Conselho de Chefes de Estado-Maior:
a) Decidir sobre os oficiais indicados para a frequência do curso de promoção a oficial general;
b) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a aprovação da promoção a oficial general e de oficiais generais,
nos termos do artigo 26.º;
c) Aprovar a proposta de nomeação de juízes militares, nos termos da lei;
d) Aprovar seu regimento.
5 – Os projetos de sistema de forças, dispositivo de forças, lei de programação militar e de infraestruturas
militares a submeter pelo CEMGFA ao Ministro da Defesa Nacional são acompanhados do parecer do Conselho
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de Chefes de Estado-Maior e das declarações de voto eventualmente apresentadas.
Artigo 21.º
Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes
1 – Em cada um dos ramos das Forças Armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo
respetivo Chefe do Estado-Maior.
2 – Outros órgãos de conselho dos ramos, designadamente os conselhos de classes na Marinha, os
conselhos de armas e de serviços no Exército e os conselhos de especialidade na Força Aérea, são definidos
em lei especial.
SECÇÃO VI
Disposições comuns
Artigo 22.º
Disposições comuns
1 – Dos atos do CEMGFA e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos não cabe recurso hierárquico.
2 – Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos das Forças Armadas
em matérias de disciplina e de administração de pessoal, a parte demandada é o EMGFA ou o respetivo ramo,
conforme os casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito com funções de
apoio jurídico, constituído ou designado pelo respetivo Chefe de Estado-Maior, podendo este fazê-lo de entre
consultores ou técnicos superiores do Centro de Competências Jurídicas do Estado, conjuntamente com o
respetivo diretor.
CAPÍTULO III
As Forças Armadas em estado de guerra
Artigo 23.º
As Forças Armadas em estado de guerra
1 – Em estado de guerra, as Forças Armadas têm uma função predominante na defesa nacional e o País
empenha todos os recursos necessários no apoio às ações militares e sua execução, em todos os domínios de
operações.
2 – Declarada a guerra, o CEMGFA assume o comando completo das Forças Armadas, e é responsável
perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações.
3 – Em estado de guerra, podem ser constituídos comandos-chefes, na dependência do CEMGFA, com o
objetivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respetivos comandantes-chefes das
competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.
4 – Em estado de guerra, o CEMGFA exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, o
comando completo das Forças Armadas:
a) Diretamente ou através dos comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes
adjuntos os Chefes de Estado-Maior dos ramos;
b) Através dos Chefes de Estado-Maior dos ramos para os aspetos administrativo-logísticos.
5 – Os Chefes de Estado-Maior dos ramos respondem pela execução das diretivas superiores e garantem a
atuação das respetivas forças perante o CEMGFA, dependendo deste em todos os aspetos.
6 – O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste o CEMGFA, em permanência, na condução das
operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de
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operações.
7 – Compete ao CEMGFA apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior
de Defesa Nacional, os projetos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de
nomeação ou exoneração dos respetivos comandantes e das suas cartas de comando.
CAPÍTULO IV
Nomeações e promoções
Artigo 24.º
Regras comuns quanto à nomeação dos Chefes de Estado-Maior
1 – O CEMGFA e os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados, de entre almirantes, vice-almirantes,
generais ou tenentes-generais, na situação de ativo, por um período de três anos, prorrogável por dois anos,
sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade.
2 – Na prorrogação dos mandatos do CEMGFA e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos devem ser
cumpridas todas as formalidades legais previstas para efeitos de nomeação, com exceção das audições
previstas no n.º 1 do artigo 13.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º
3 – Aos militares propostos para os cargos de CEMGFA e de Chefes de Estado-Maior dos ramos, a que
corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo,
suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado,
até ao termo do respetivo mandato.
Artigo 25.º
Nomeações
1 – As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes
exonerações, efetuam-se por decisão do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, sem prejuízo do disposto
nos números seguintes.
2 – Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do CEMGFA
e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar os comandantes-chefes.
3 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear e exonerar, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do
respetivo ramo, os Vice-chefes de Estado-Maior dos ramos.
4 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de
Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes da estrutura do EMGFA:
a) Chefe do Estado-Maior Conjunto;
b) 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas;
c) Comandantes dos comandos operacionais dos Açores e da Madeira;
d) Chefe do órgão de informações e de segurança militares;
e) Chefe do órgão de ciberdefesa;
f) Comandante do Instituto Universitário Militar;
g) Diretor de Saúde Militar.
5 – As nomeações e exonerações referidas no n.º 3 e na alínea a) do número anterior são sujeitas a
homologação do Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
6 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o CEMGFA, sob proposta do Chefe do Estado-Maior
do respetivo ramo, nomear e exonerar os comandantes dos comandos das componentes naval, terrestre e área.
7 – Aos militares propostos para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça
parte a que corresponda o posto de almirante ou general é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o
limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo
do respetivo mandato.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 168
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Artigo 26.º
Promoções
1 – As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das
Forças Armadas efetuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior,
precedida de proposta do respetivo Chefe do Estado-Maior, ouvido o conselho superior do ramo.
2 – As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e
a homologação do Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
3 – As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efetuam-se exclusivamente no âmbito
das Forças Armadas, ouvidos os órgãos de conselho dos ramos previstos no n.º 2 do artigo 21.º
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 27.º
Articulação operacional entre as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança
1 – As Forças Armadas, através do CEMGFA, e as forças e os serviços de segurança cooperam tendo em
vista o cumprimento conjugado das suas missões para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º
2 – Para assegurar a cooperação prevista no número anterior, são estabelecidos os procedimentos que
garantam a interoperabilidade de equipamentos e sistemas, bem como a utilização de meios.
3 – Compete ao CEMGFA e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a
implementação das medidas de coordenação, para os efeitos previstos nos números anteriores, sem prejuízo
do disposto na Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 164/XIV
INQUÉRITO NACIONAL SOBRE O DESPERDÍCIO ALIMENTAR EM PORTUGAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a realização de um inquérito nacional sobre o desperdício alimentar, doravante
designado por Inquérito, com vista à recolha de dados que permitam obter um diagnóstico realista sobre o nível
de perdas alimentares em Portugal.
Artigo 2.º
Âmbito
O Inquérito é dirigido aos agentes que atuam nas diversas fases da cadeia alimentar, designadamente na
produção, no processamento, no armazenamento, no embalamento, no transporte, na distribuição, na venda e
no consumo.
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15 DE JULHO DE 2021
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Artigo 3.º
Responsabilidade pelo Inquérito
1 – Compete à Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA), criada pelo Despacho
n.º 14202-B/2016, de 25 de novembro, determinar o procedimento metodológico e organizar a realização do
Inquérito.
2 – O tratamento dos dados obtidos através do Inquérito é da responsabilidade do Instituto Nacional de
Estatística, IP.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de envolvimento de outras entidades, a
determinar pela CNCDA.
Artigo 4.º
Calendarização
1 – O Governo determina a data e o prazo para a realização do Inquérito e assegura o seu devido
financiamento.
2 – A definição dos termos da realização do Inquérito, prevista no n.º 1 do artigo 3.º, deve estar concluída
seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 5.º
Relatório de divulgação do resultado do Inquérito
1 – Finalizado o Inquérito, após o tratamento dos respetivos dados nos termos do artigo 3.º, é elaborado um
relatório que apresente as conclusões de forma sistematizada, clara e objetiva.
2 – A elaboração do relatório referido no número anterior é da responsabilidade da CNCDA, que o envia ao
membro do Governo que tutela a área da alimentação.
3 – Após a sua receção, o Governo envia o relatório à Assembleia da República e define os termos de
realização de uma discussão pública sobre o seu conteúdo, envolvendo todos os interessados.
Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de três meses após a sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 25 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.