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21 DE JULHO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 684/XIV/2.ª

[ALTERA AS REGRAS DE ENQUADRAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO À ECONOMIA LOCAL

(PAEL)]

Texto final da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização

e Poder Local

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 42/2016,

de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto

Os artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio financeiro, deve o município, sob pena de

resolução do contrato de empréstimo, aprovar a aplicação da taxa máxima do IMI em vigor à data do

incumprimento, salvo se aprovar medidas alternativas com idêntico impacto que se concretizem em receita

efetiva.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – O Plano, e todas as obrigações dele constantes, cessam, com todos os seus efeitos, no momento da

liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado.

9 – A cessação do Plano, nos termos do número anterior, obsta à aplicação de sanções ao abrigo do artigo

11.º, extinguindo quaisquer procedimentos sancionatórios pendentes aquela data.

Artigo 11.º

[…]

1 – A aprovação pelo município de quaisquer atos que violem o cumprimento do disposto no artigo 6.º é

considerada como ilegalidade grave nos termos e para os efeitos da alínea i) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1

de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 6.º

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

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