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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-

A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e

pelas Leis n.os 75/2013, de 12 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 71/2018, de 31 dezembro, que

estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos

municípios e das freguesias.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro

O artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 – Em todas as juntas de freguesias o presidente pode exercer o mandato em regime de meio tempo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) [Revogada;]

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de meio tempo é fixado

em metade de cada escalão estabelecido nas alíneas do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, na

sua redação atual.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 – A presente lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de julho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Modernização do Estado e da