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Quarta-feira, 28 de julho de 2021 II Série-A — Número 176

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 165 a 170/XIV): N.º 165/XIV — Modifica o regime de estacionamento e aparcamento de autocaravanas, alterando o Código da Estrada, e o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, que aprova o Regulamento de Sinalização de Trânsito. (a) N.º 166/XIV — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais, e altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. (b) N.º 167/XIV — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos. (a) N.º 168/XIV — Introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, alterando o Código de Processo Civil. (b)

N.º 169/XIV — Introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos da jurisdição administrativa e fiscal, alterando o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Código de Procedimento e de Processo Tributário. (b) N.º 170/XIV — Introduz alterações ao Estatuto dos Deputados em relação à suspensão de mandato e às incompatibilidades com o mandato de Deputado à Assembleia da República. (b) Resoluções: — Recomenda ao Governo que massifique a testagem para controlar a pandemia. — Recomenda ao Governo a reabertura urgente da Extensão de Saúde na Mina de São Domingos, freguesia de Corte do Pinto. — Recomenda ao Governo a construção urgente de uma escola secundária e a ampliação e requalificação da Escola Básica e Secundária Michel Giacometti, na freguesia da Quinta do Conde, concelho de Sesimbra. — Apreciação da aplicação do estado de emergência que vigorou entre 9 de novembro de 2020 e 30 de abril de 2021, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-

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U/2020, de 6 de novembro, e sucessivamente renovado até 30 de abril de 2021. Projeto de Lei n.º 918/XIV/2.ª (IL): Aumenta a participação variável dos municípios para até 10% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial (décima primeira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro).

Projeto de Resolução n.º 1430/XIV/2.ª (PSD): Programas especiais de áreas protegidas atualizados no prazo de um ano e adaptados aos desafios das alterações climáticas.

(a) A publicar oportunamente. (b) Publicados em Suplemento.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE MASSIFIQUE A TESTAGEM PARA CONTROLAR A PANDEMIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Alargue a estratégia de testagem para SARS-CoV-2, nomeadamente através:

a) Da testagem de todos os contactos de casos suspeitos ou confirmados de Covid-19;

b) Da testagem regular em estabelecimentos de ensino, na indústria, na construção civil, na agricultura e em

outras áreas laborais onde o número de trabalhadores, a sua aglomeração ou contactos o justifiquem;

c) Da disponibilização de testes aos utentes que se desloquem a entidades do Serviço Nacional de Saúde

(SNS), como centros de saúde e hospitais, mesmo que não apresentem sintomas nem sejam indivíduos

suspeitos de estarem infetados com Covid-19 e desde que não tenham feito um teste nos sete dias anteriores;

d) Da instalação de pontos de colheita e análise, assegurados pelo SNS, em centros de saúde e outros

locais com maior concentração populacional como, por exemplo, bairros habitacionais;

e) De parcerias com associações com trabalho junto de populações mais vulneráveis ou excluídas para que,

em articulação com as entidades de saúde, façam chegar a testagem a estas pessoas;

f) Da testagem massiva da população de determinado local, freguesia ou concelho onde se registe um surto

ou um aumento rápido de novos casos de infeção.

2 – Aproveite a capacidade e competência do SNS, investindo em profissionais e meios, sempre que seja

necessário para concretizar as medidas previstas no número anterior.

3 – Assegure a formação de elementos das associações com trabalho junto de populações mais vulneráveis

ou excluídas que vão realizar testagens, capacitando-os para a colheita de amostras e manuseamento de testes

rápidos.

Aprovada em 20 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REABERTURA URGENTE DA EXTENSÃO DE SAÚDE NA MINA DE

SÃO DOMINGOS, FREGUESIA DE CORTE DO PINTO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Reabra, de imediato, a Extensão de Saúde na Mina de São Domingos, do Centro de Saúde de Mértola,

com os recursos humanos necessários, e melhore a resposta em saúde, em particular no período balnear,

alargando o horário de funcionamento e abrindo aos fins de semana;

3 – Atribua médico e enfermeiro de família a toda a população do concelho de Mértola e reforce o número

de trabalhadores no Centro de Saúde de Mértola.

Aprovada em 20 de julho de 2021.

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O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO URGENTE DE UMA ESCOLA SECUNDÁRIA E A

AMPLIAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA MICHEL GIACOMETTI, NA

FREGUESIA DA QUINTA DO CONDE, CONCELHO DE SESIMBRA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Construa, urgentemente, uma escola secundária na freguesia da Quinta do Conde, concelho de

Sesimbra, dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 52/2016, aprovada a 12 de fevereiro

de 2016, sem que tal implique o encerramento de qualquer escola do mesmo nível de ensino nos concelhos

limítrofes;

2 – Amplie a Escola Básica e Secundária Michel Giacometti, construindo para o efeito um novo edifício,

requalifique o edificado existente e o espaço de logradouro, modernize o equipamento informático, e substitua

o mobiliário, equipando-a com o material necessário, incluindo material didático;

3 – Promova a participação da comunidade escolar, nomeadamente dos docentes, dos funcionários, dos

estudantes e dos pais e encarregados de educação, bem como das autarquias, no âmbito das intervenções

acima mencionadas.

Aprovada em 22 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA QUE VIGOROU ENTRE 9 DE

NOVEMBRO DE 2020 E 30 DE ABRIL DE 2021, DECLARADO PELO DECRETO DO PRESIDENTE DA

REPÚBLICA N.º 51-U/2020, DE 6 DE NOVEMBRO, E SUCESSIVAMENTE RENOVADO ATÉ 30 DE ABRIL

DE 2021

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e do disposto no n.º 2 do

artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de

maio, resolve:

1 – Enaltecer a manutenção do exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade dos

cidadãos e cidadãs Portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento das

múltiplas e difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no significativo

constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação, pela segunda vez, do estado de

emergência.

2 – Reiterar, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e investigadores

na área da saúde, que diariamente e de forma incansável têm assegurado a capacidade de resposta do Serviço

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Nacional de Saúde e do sistema de Saúde na sua globalidade, às necessidades excecionais que a situação de

pandemia lhes tem especialmente imposto.

3 – Expressar, uma vez mais, aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos

agentes de proteção civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua permanente

ação em defesa da segurança, proteção, socorro e apoio às populações.

4 – Destacar o continuado e ativo envolvimento dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, e dos autarcas dos municípios e freguesias de todo o País no apoio e informação das

suas comunidades, constituindo-se numa evidente mais-valia particularmente relevante pela proximidade e

conhecimento que acrescentam à intervenção das outras autoridades do Estado.

5 – Realçar novamente a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e

empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e a prestação de bens e

serviços essenciais às populações.

6 – Avaliar, nos termos que se seguem, a execução pelo Governo do estado de emergência, pela segunda

vez decretado pelo Presidente da República e sucessivamente renovado, após autorização da Assembleia da

República, segundo a informação por aquele prestada nos relatórios entregues pelo Ministro da Administração

Interna e objeto de apresentação e discussão pelo plenário da Assembleia da República, em anexo à presente

resolução, dela fazendo parte integrante:

6.1 – Verificou-se o cumprimento do âmbito territorial do Decreto do Presidente da República n.º 51-

U/2020, de 6 de novembro, e sucessivas renovações, realidade que tem tradução no Decreto n.º 8/2020, de

8 de novembro, e decretos subsequentes, que regulamentaram a aplicação do estado de emergência

decretado pelo Presidente da República;

6.2 – Quanto à aplicação no tempo, o período determinado pelo Decreto do Presidente da República n.º

51-U/2020, de 6 de novembro, e sucessivas renovações – de 9 de novembro a 30 de abril – teve

correspondência nos sucessivos decretos do Governo, que produziram efeitos durante o mesmo período;

6.3 – No que se reporta à suspensão parcial do exercício de alguns direitos fundamentais prevista nos

decretos do Presidente da República acima identificados:

6.3.1 – Foi observado o disposto nos decretos do Presidente da República no que respeita à

suspensão dos direitos à liberdade e de deslocação, através de normas que impuseram o dever de

confinamento obrigatório para os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2, bem como

para os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham

determinado a vigilância ativa; através da proibição de circulação na via pública em determinados

períodos horários e proibição de circulação entre concelhos aos fins de semana, incluindo disposições

especiais diferenciadas de acordo com a qualificação dos concelhos em função do grau de risco de

contágio de cada município (concelhos de risco moderado, elevado, muito elevado ou extremo), com a

determinação de um dever geral de recolhimento domiciliário e sem prejuízo de disposições especiais

aplicáveis aos períodos de Natal e Ano Novo – quer em termos de exceção ao dever geral de recolhimento

domiciliário, quer em termos de exceção à limitação de circulação entre concelhos –, estipulando-se um

quadro normativo geral de exceções aos referidos limites ao exercício dos direitos e consagrando-se uma

exceção especial de possibilidade de livre deslocação para o exercício do direito de voto nas eleições

para o Presidente da República, em linha com o teor dos Decretos do Presidente da República. No período

total em referência, a limitação destes direitos consubstanciou-se na manutenção de outras medidas que

já tinham sido adotadas, designadamente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-

A/2020, de 2 de novembro, que declarara a situação de calamidade, no âmbito do combate à doença

COVID-19. Tais medidas assumiram, num primeiro momento, em linha com o decreto inicial, um âmbito

limitado, proporcional e com efeitos preventivos. No período com início a 15 de janeiro, procedeu-se à

adoção de medidas restritivas adicionais, em face do agravamento da situação de calamidade pública

provocada pela pandemia, recuperando soluções já adotadas durante os meses de março e abril de 2020,

quando da primeira declaração do estado de emergência, o que se manifestou, designadamente, na

aplicação a todo o território nacional do dever geral de recolhimento domiciliário. Do mesmo modo, foi

observado o disposto nos doze decretos supra identificados através de normas que consagraram a

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possibilidade de o membro do Governo responsável pela Administração Interna determinar o

encerramento da circulação rodoviária e ferroviária por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do

tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos.

O relatório sobre a aplicação da declaração do estado de emergência no período de 16 a 30 de abril

dá nota de que, em face da falta de uniformidade da situação epidemiológica em todo o território nacional,

importou adequar as medidas em função da situação e heterogeneidade em cada concelho. Nesse

sentido, foram previstas regras diferenciadas relativamente ao âmbito de aplicação territorial da última

renovação da declaração: i) normas de âmbito nacional, aplicáveis a todos os municípios, que incidem,

designadamente, sobre o levantamento da suspensão das atividades letivas presenciais e das atividades

formativas presenciais ou à fixação de regras em matéria de voos, tráfego aéreo e fronteiras terrestres e

fluviais; ii) regras, correspondentes à terceira fase de desconfinamento, aplicáveis à generalidade dos

municípios portugueses; iii) regras correspondentes à manutenção na 2.ª fase de desconfinamento,

aplicáveis a seis municípios do território nacional continental iv) regras correspondentes à regressão à 1.ª

fase de desconfinamento, aplicáveis a quatro municípios do território nacional continental;

6.3.2 – Foi observado o disposto nos decretos do Presidente da República, no que respeita à

suspensão dos direitos de iniciativa privada, social e cooperativa, através de disposições que retomaram

as obrigações de encerramento de estabelecimentos, suspensão de atividades, a limitação de horários

de abertura e imposição de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico em locais abertos

ao público. Os decretos correspondentes aos períodos a partir da quarta prorrogação em diante foram

especificando, quer a necessidade de o Governo continuar a prever mecanismos de apoio e proteção

social, quer a impossibilidade de invocação do encerramento de instalações e estabelecimentos em

consequência do estado de emergência como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de

extinção de contratos de arrendamento não habitacional, para além da possibilidade de proibição de

campanhas ou práticas comerciais incentivadoras do aumento do fluxo de pessoas e violadoras da

liberdade de concorrência da liberdade de concorrência; e da possibilidade de medidas de controlo de

preços e combate à especulação ou ao açambarcamento. No período com início a 15 de janeiro,

procedeu-se à adoção de medidas restritivas adicionais, em face do agravamento da situação de

calamidade pública provocada pela pandemia, recuperando soluções já adotadas durante os meses de

março e abril de 2020, quando da primeira declaração do estado de emergência, o que se manifestou,

designadamente, na proibição de venda ou entrega ao postigo em qualquer estabelecimento do setor não

alimentar ou de qualquer tipo de bebida nos estabelecimentos de restauração e similares ou

estabelecimentos do comércio a retalho alimentar, para além da proibição da permanência e consumo de

bens à porta ou nas imediações destes estabelecimentos;

6.3.3 – Foi observado o disposto no decreto do Presidente da República, no que respeita à suspensão

de alguns direitos dos trabalhadores – designadamente a limitação da possibilidade de cessação, a pedido

dos interessados, dos vínculos laborais de trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no

Serviço Nacional de Saúde; e, a partir da quinta renovação da declaração de estado de emergência, a

imposição da adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, para além da

possibilidade de recrutamento de quaisquer profissionais de saúde reformados, ou reservistas, ou que

tenham obtido a sua qualificação no estrangeiro.

Com efeito, os sucessivos decretos consagraram a possibilidade generalizada de adoção do regime

de teletrabalho e de outras formas de organização do trabalho, designadamente de desfasamento horário,

sem prejuízo de medidas mais restritivas para determinados concelhos em função do respetivo grau de

risco. No período com início a 15 de janeiro, procedeu-se à adoção de medidas restritivas adicionais, em

face do agravamento da situação de calamidade pública provocada pela pandemia, recuperando soluções

já adotadas durante os meses de março e abril de 2020, quando da primeira declaração do estado de

emergência, o que se manifestou, designadamente, na determinação da obrigatoriedade da adoção do

regime de teletrabalho independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o

permitam; bem como o regime de lay-off simplificado, ou aquelas previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020,

de 13 de março, como forma de acautelar os direitos e a proteção social dos trabalhadores por conta de

outrem e dos trabalhadores independentes e respetivas famílias, continuaram a ser reforçadas, com o

intuito de proteger o direito ao trabalho, os rendimentos das famílias e sobrevivência das empresas;

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6.3.4 – Foi ainda observado o disposto nos decretos do Presidente da República, no que respeita à

suspensão do direito ao livre desenvolvimento da personalidade e à vertente negativa do direito à saúde:

com a imposição da utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por meios

não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2 como

condição de acesso e permanência a determinados locais;

6.3.5 – Foi observado o disposto nos decretos do Presidente da República, no que respeita à liberdade

de aprender e ensinar, através das medidas consagradas nos decretos da renovação do estado de

emergência, designadamente com suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos

de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e

dos ensinos básico e secundário, a partir de 22 de janeiro, em face do agravamento da situação de

calamidade pública provocada pela pandemia, tendo, a partir do dia 8 de fevereiro de 2021, permanecido

suspensas em regime presencial e retomadas em regime não presencial (e progressivamente retomadas

em regime presencial logo que a situação epidemiológica o permitiu); bem como com o adiamento,

alteração ou prolongamento de períodos letivos;

6.3.6 – Foi observado o disposto nos decretos do Presidente da República no que respeita aos direitos

de emigrar ou de sair do território nacional e de regressar, e circulação internacional: com obrigatoriedade

de comprovação de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 para quem pretendesse entrar

ou sair do território nacional continental ou das regiões autónomas por via aérea ou marítima; e, a partir

de 31 de janeiro, com reposição do controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, terrestres e

fluviais; suspensão da circulação ferroviária transfronteiriça, exceto para o transporte de mercadorias e

suspensão do transporte fluvial entre Portugal e Espanha e possibilidade de determinação, por parte dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da

administração interna, da saúde e da aviação civil, da suspensão de voos com origem e destino em

determinados países e necessidade de imposição de período de confinamento obrigatório à chegada a

território nacional aos passageiros provenientes de determinados países;

6.3.7 – Foi observado o disposto nos decretos do Presidente da República no que respeita à

suspensão do direito à proteção de dados pessoais, incluindo na medida do estritamente indispensável

para a concretização de contactos para vacinação, entre os serviços de saúde e os serviços municipais

ou das freguesias;

6.3.8 – Foi igualmente observado o disposto nos Decretos do Presidente da República, tendo o

Presidente da República e a Assembleia da República sido mantidos informados, de forma permanente e

contínua, sobre a execução do estado de emergência e sobre a evolução da emergência de saúde pública

ocasionada pela doença COVID-19.

6.4 – No quadro do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, o Governo procedeu ainda à regulamentação de

aspetos organizativos relevantes para execução do estado de emergência, em cumprimento da Lei n.º 44/86,

de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, e no exercício das

suas competências constitucionais de direção, superintendência e tutela sobre os serviços e organismos da

Administração Pública, designadamente no que respeita:

6.4.1 – À organização dos serviços públicos durante o estado de emergência, à definição de serviços

essenciais, à manutenção de validade de licenças e autorizações administrativas durante a vigência do

decreto (artigo 44.º) e à definição da forma de notificação de regulamentos e atos de execução por via

eletrónica;

6.4.2 – À criação de uma estrutura de monitorização a partir da área governativa da administração

Interna para efeito do cumprimento da obrigação de elaboração e remessa à Assembleia da República de

relatório pormenorizado das providências e medidas adotadas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo

28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro;

6.4.3 – À atribuição ao membro do Governo responsável pela área da defesa Nacional da função de

assegurar a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o

empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da Defesa Nacional necessários à execução do

estado de emergência;

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6.4.4 – Ao acionamento, no âmbito da proteção civil, das estruturas de coordenação política e

institucional territorialmente competentes, para avaliação, em função da evolução da situação, a

necessidade de ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial, bem

como à avaliação permanente da situação operacional e da correspondente adequação do Estado de

Alerta Especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;

6.4.5 – À definição das forças e serviços de segurança como entidades responsáveis pela fiscalização

das medidas e providências elencadas nos decretos do Presidente da República, sendo ainda atribuídas

competências à ASAE e às juntas de freguesia no quadro da garantia de cumprimento do disposto nos

mencionados decretos.

6.5 – Para os efeitos previstos na parte final do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro,

alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, não se identificam quaisquer providências

necessárias à efetivação de eventual responsabilidade civil e criminal por violação do disposto na declaração

do estado de emergência ou do disposto na referida lei.

7 – Finalmente, verifica-se que foi dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º da Constituição e ao

artigo 3.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de

maio, tendo a suspensão de direitos e liberdades fundamentais sido executada em respeito pelo princípio da

proporcionalidade em todas as suas vertentes e que, em particular, se limitou, quanto à sua extensão, à sua

duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário à execução dos decretos do Presidente da

República, tendo-se adotado uma atitude de execução gradual das medidas, implementando aquelas que, em

cada momento, se afiguravam mais adequadas à situação vivida, sem prejuízo do recurso a medidas mais

restritivas, como as acima elencadas, quando justificadas em face da evolução da calamidade de saúde pública

que fundamentou a declaração e subsequentes prorrogações do estado de emergência.

Aprovada em 22 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 918/XIV/2.ª

AUMENTA A PARTICIPAÇÃO VARIÁVEL DOS MUNICÍPIOS PARA ATÉ 10% NO IRS DOS SUJEITOS

PASSIVOS COM DOMICÍLIO FISCAL NA RESPETIVA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL (DÉCIMA

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO)

Exposição de Motivos

Há décadas que se discute a descentralização. A causa subjacente é a necessidade de aproximar o poder

político dos cidadãos; permitir que os políticos que melhor conhecem os problemas concretos que afetam o dia-

a-dia das pessoas tenham os meios de que necessitam para os resolver rápida e eficazmente.

Sobre esta matéria o debate político tem-se reduzido a uma visão centralizadora: a ideia de que a

descentralização se obtém através da criação de mais órgãos de decisão, com o estabelecimento burocrático

de novos patamares políticos. No entanto, para descentralizar não basta criar mais degraus burocráticos ou

distribuir pelo poder local as funções já existentes. É importante também que o poder local tenha recursos. Mais:

que tenha uma palavra a dizer sobre a obtenção desses recursos financeiros. Nessa medida, a descentralização

também deve ser fiscal: que os fundos provenientes dos impostos não sejam meramente distribuídos às

autarquias pelo poder central, mas que ao poder local sejam concedidos poderes de decisão relativos ao seu

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meio de financiamento, bem como ao montante da receita a receber.

O presente projeto de lei pretende aumentar a participação variável dos municípios de 5% para até 10% no

IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, como um passo na direção

da descentralização. Através da presente iniciativa são três os objetivos que se pretendem alcançar: a) dotar o

poder local de mais recursos financeiros; b) permitir que cada município decida o montante de receita pública

necessária para fazer face à despesa pública, e c) conceder aos autarcas margem de manobra na política fiscal

a seguir, de modo que através da dedução à coleta do IRS se estimule a competitividade económica dos seus

municípios.

Desta forma não se atribuem apenas meios às autarquias para exercerem as suas funções. Permite-se que

o poder local tenha política fiscal e criam-se as primeiras condições para que, através da dedução à coleta, uma

autarquia bem gerida e com contas públicas equilibradas beneficie os seus munícipes, num processo de

responsabilização mútua entre o cidadão eleito e os cidadãos eleitores.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único do Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aumenta a participação variável dos municípios de 5% para até 10% no IRS dos sujeitos

passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, para tal procedendo à décima primeira

alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das

entidades intermunicipais, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho,

132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de

dezembro, 51/2018, de 16 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 2/2020, de 31 de março, e 66/2020, de 4 de

novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

Os artigos 25.º e 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 25.º

Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios

1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de

equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Uma participação variável de 10% no IRS, determinada nos termos do artigo 26.º, dos sujeitos passivos

com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções

previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

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3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 26.º

Participação variável no IRS

1 – Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 10% no IRS dos sujeitos passivos

com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente

anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do

IRS.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Na ausência de deliberação ou de comunicação referida no número anterior, o município tem direito a

uma participação de 10% no IRS.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de julho de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1430/XIV/2.ª

PROGRAMAS ESPECIAIS DE ÁREAS PROTEGIDAS ATUALIZADOS NO PRAZO DE UM ANO E

ADAPTADOS AOS DESAFIOS DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

As áreas protegidas em Portugal carecem de instrumentos de planeamento eficazes e atualizados que

permitam assegurar os objetivos de conservação da natureza e de compatibilização com outras atividades em

função da sensibilidade ecológica de cada território. A perda de biodiversidade é um dos maiores problemas

que enfrentamos, a par com as alterações climáticas cujos impactos ainda não estão devidamente acautelados

em muitos planos e programas.

A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento

do território e de urbanismo, deixou de prever a figura dos planos especiais de ordenamento do território – em

que se enquadravam os planos de ordenamento de áreas protegidas – determinando que fossem reconduzidos

a programas. Para além desta necessidade de revisão de âmbito legal, há parques e reservas naturais que têm

planos de ordenamento que estão desatualizados face à realidade ambiental e perante os desafios que

enfrentam, nomeadamente pelas pressões antropogénicas que se têm acentuado.

Passaram sete anos deste que vigora o novo regime jurídico, vários procedimentos de recondução foram

lançados, mas que em múltiplos casos não foram concluídos. Por exemplo, o Plano de Ordenamento do Parque

Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

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28 DE JULHO DE 2021

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11-B/2011; o Despacho n.º 6850/2017, de 23 de março, determinou o início procedimento de elaboração do

programa especial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PEPNSACV), a concluir no

prazo de 15 meses, estando o prazo ultrapassado. Também o Programa Especial do Parque Natural de Sintra-

Cascais (PEPNSC) teve o seu procedimento lançado pelo Despacho n.º 4795/2017, de 01/06/2017, continuando

a aguardar-se a sua conclusão1.

É altura de concluir estes procedimentos e de assegurar que as áreas protegidas dispõem de instrumentos

de planeamento e de gestão territorial que permitem defender a biodiversidade e assegurar a salvaguarda dos

recursos naturais. Já passou demasiado tempo sem que se tivessem conseguido terminar estes processos,

sendo fundamental a determinação de um prazo limite, sob pena de se perpetuarem os atrasos e os

incumprimentos.

Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento

da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

1 – Conclua os procedimentos administrativos que foram lançados para garantir a recondução dos planos

de ordenamento a programas especiais e promova a respetiva discussão pública de forma participada.

2 – Garanta que todas as áreas protegidas detêm programas especiais em vigor no prazo de um ano.

3 – Assegure que os desafios específicos de adaptação às alterações climáticas em cada parque, reserva

ou área paisagem protegida, de âmbito nacional, regional ou local, estão devidamente integrados nos programas

especiais.

Assembleia da República, 28 de julho de 2021.

Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Hugo Patrício

Oliveira — Nuno Miguel Carvalho — Paulo Leitão — João Moura — Rui Cristina — Filipa Roseta — António

Lima Costa — António Topa — João Gomes Marques — José Silvano — Emídio Guerreiro — Pedro Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

1 Dados consultados na Plataforma Colaborativa de Gestão Territorial. Direção-Geral do Território. https://pcgt.dgterritorio.gov.pt/node/1388

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