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Quarta-feira, 28 de julho de 2021 II Série-A — Número 176
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 166 e168 a 170/XIV):
N.º 166/XIV — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais, e altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. N.º 168/XIV — Introduz mecanismos de controlo da
distribuição eletrónica dos processos judiciais, alterando o Código de Processo Civil. N.º 169/XIV — Introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos da jurisdição administrativa e fiscal, alterando o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Código de Procedimento e de Processo Tributário. N.º 170/XIV — Introduz alterações ao Estatuto dos Deputados em relação à suspensão de mandato e às incompatibilidades com o mandato de Deputado à Assembleia da República.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 166/XIV
TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/1153 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 20 DE
JUNHO DE 2019, QUE ESTABELECE NORMAS DESTINADAS A FACILITAR A UTILIZAÇÃO DE
INFORMAÇÕES FINANCEIRAS E DE OUTRO TIPO PARA EFEITOS DE PREVENÇÃO, DETEÇÃO,
INVESTIGAÇÃO OU REPRESSÃO DE DETERMINADAS INFRAÇÕES PENAIS, E ALTERA O REGIME
GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações
financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas
infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, e altera o
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
31 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei prevê medidas para facilitar:
a) O acesso e a utilização de informações financeiras e de informações sobre contas bancárias pelas
autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais
graves;
b) O acesso a informações de natureza policial pelas Unidades de Informação Financeira (UIF) para a
prevenção e a luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes e o financiamento do
terrorismo;
c) A cooperação entre UIF.
2 – A presente lei não prejudica:
a) A aplicação do disposto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e na Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprova
o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, e na respetiva regulamentação, nomeadamente o
estatuto, a independência e a autonomia operacionais, bem como as competências da UIF;
b) Os canais de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes ou os poderes das
autoridades competentes, nos termos previstos na lei ou em disposições do direito da União Europeia, com vista
à obtenção de informações junto das entidades obrigadas referidas nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 83/2017, de
18 de agosto;
c) A aplicação do disposto no Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11
de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol);
d) As obrigações decorrentes dos instrumentos da União Europeia sobre o auxílio judiciário mútuo ou o
reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal, bem como da Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do
Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as
autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia, e da Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto,
que a transpôs para a ordem jurídica interna;
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e) A aplicação dos demais regimes previstos na lei ou em disposições do direito da União Europeia em
matéria de acesso e de intercâmbio de informações sobre contas bancárias e de informações e análises
financeiras, incluindo no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na Lei Geral
Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que
estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, e na Lei n.º 45/2011, de 24
de junho, que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA).
Artigo 3.º
Definições
1 – Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Análise financeira», os resultados da análise operacional e estratégica efetuada pelas UIF no exercício
das suas atribuições e competências, nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
b) «Branqueamento de capitais», as condutas a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º
83/2017, de 18 de agosto;
c) «Financiamento do terrorismo», as condutas previstas e punidas pelo artigo 5.º-A da lei de combate ao
terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;
d) «Informações de natureza policial», qualquer tipo de informações ou de dados que estejam na posse:
i) Das autoridades competentes, no contexto da prevenção, deteção, investigação ou repressão de
infrações penais;
ii) De autoridades públicas ou de entidades privadas no contexto da prevenção, deteção, investigação
ou repressão de infrações penais e que se encontrem à disposição das autoridades competentes sem
necessidade de adoção de medidas coercivas por força do direito nacional.
e) «Informações financeiras», qualquer tipo de informações ou de dados, tais como dados sobre ativos
financeiros, movimentos de fundos ou relações comerciais financeiras, que estejam na posse das UIF, a fim de
prevenir, detetar e reprimir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
f) «Informações sobre contas bancárias», quaisquer elementos de informação constantes da base de dados
de contas bancárias a que se refere o artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, incluindo, quanto a cofres, o nome do locatário e a duração da locação;
g) «Infrações penais graves», a criminalidade especialmente violenta e altamente organizada, tal como
definidas no Código de Processo Penal, os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de
janeiro, e, na medida em que não estejam ainda abrangidas, as formas de criminalidade enumeradas no anexo
I ao Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;
h) «Infrações subjacentes», os factos ilícitos típicos a que se refere o n.º 1 do artigo 368.º-A do Código Penal;
i) «Unidade de Informação Financeira» ou «UIF», a unidade central nacional a que se refere a alínea jj) do
n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
2 – Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, as informações de natureza policial incluem,
nomeadamente, os registos criminais, as informações sobre investigações, as informações sobre o
congelamento ou a apreensão de bens ou sobre outras medidas de investigação ou provisórias, bem como as
informações sobre condenações e sobre declarações de perda de bens.
CAPÍTULO II
Acesso das autoridades competentes às informações sobre contas bancárias
Artigo 4.º
Acesso e pesquisa de informações sobre contas bancárias
1 – As autoridades judiciárias, o Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), a UIF e o
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Gabinete de Recuperação de Ativos podem aceder e pesquisar as informações sobre contas bancárias
constantes da base de dados de contas a que se refere o artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, quando tal for necessário para o exercício das respetivas atribuições e
competências para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão de uma infração penal grave, ou de
apoio a uma investigação criminal sobre uma infração penal grave, incluindo a identificação, a deteção e o
congelamento ou a apreensão de bens relacionados com essa investigação.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, as informações sobre contas bancárias são direta e
imediatamente acedidas e pesquisadas, com garantia da inexistência de interferência nos dados solicitados ou
nas informações a prestar, nos termos a regulamentar pelo Banco de Portugal ou definidos em protocolo
celebrado com este.
Artigo 5.º
Condições de acesso e de pesquisa
1 – O acesso e a pesquisa de informações sobre contas bancárias, nos termos do artigo anterior, só podem
ser efetuados, caso a caso, por quem tenha sido especificamente designado e autorizado para esse efeito por
cada autoridade competente.
2 – É garantida a confidencialidade dos dados obtidos nos termos do artigo anterior, ficando obrigados ao
dever de sigilo todos os que com eles tenham contacto.
3 – A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo
58.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para
efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções
penais.
Artigo 6.º
Controlo de acesso e de pesquisas
1 – O Banco de Portugal adota, de acordo com elevadas normas tecnológicas, as medidas técnicas e
organizativas que assegurem a proteção de dados para efeitos de acesso e pesquisa, e as autoridades
competentes asseguram as medidas técnicas e organizativas adequadas a evitar acessos e pesquisas
indevidos.
2 – O Banco de Portugal mantém registo de todos os acessos e pesquisas de informações sobre contas
bancárias, efetuados nos termos dos artigos anteriores, recolhendo, pelo menos, as seguintes indicações:
a) A referência do ficheiro consultado ou pesquisado;
b) A data e a hora da consulta ou da pesquisa;
c) O tipo de dados utilizados para efetuar a consulta ou a pesquisa;
d) O identificador único dos resultados;
e) O nome da autoridade competente que consultou o registo;
f) O identificador de utilizador único da pessoa da autoridade competente que efetuou a consulta ou a
pesquisa e, se for caso disso, da pessoa que ordenou a consulta ou a pesquisa, bem como, na medida do
possível, o identificador de utilizador único do destinatário dos resultados da consulta ou da pesquisa.
3 – O Banco de Portugal verifica regularmente os registos dos acessos e das pesquisas de informações
sobre contas bancárias.
4 – Mediante solicitação da Comissão Nacional de Proteção de Dados, na sua qualidade de autoridade de
controlo designada nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, o Banco de Portugal faculta-lhe os registos
dos acessos e das pesquisas de informações sobre contas bancárias.
5 – Os registos dos acessos e das pesquisas de informações sobre contas bancárias apenas podem ser
utilizados para controlar a proteção dos dados, incluindo a verificação da admissibilidade de um pedido e da
licitude do tratamento dos dados, bem como para garantir a segurança dos dados.
6 – O Banco de Portugal adota as medidas técnicas e organizativas que assegurem de forma eficaz a
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proteção dos registos dos acessos e das pesquisas de informações sobre contas bancárias, em especial para
impedir o acesso não autorizado.
7 – Os registos dos acessos e das pesquisas de informações sobre contas bancárias são apagados cinco
anos após a sua criação, salvo se forem necessários para procedimentos de controlo em curso.
8 – O Banco de Portugal promove a formação dos seus trabalhadores, incluindo através de programas
especializados, sobre o regime aplicável à base de dados de contas previsto na lei e no direito da União
Europeia, em especial acerca das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.
CAPÍTULO III
Intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e a Unidade de Informação
Financeira e entre as Unidades de Informação Financeira
Artigo 7.º
Pedidos de informações apresentados pelas autoridades competentes à Unidade de Informação
Financeira
1 – Sem prejuízo das garantias processuais previstas na lei, as autoridades judiciárias, o DCIAP, a PJ e o
GRA podem solicitar e receber informações financeiras ou análises financeiras da UIF, contanto que essas
informações ou análises sejam necessárias, caso a caso, à prevenção, deteção, investigação ou repressão de
infrações penais graves.
2 – A UIF coopera com as autoridades referidas no número anterior e responde, no mais curto prazo possível,
aos pedidos fundamentados de informações financeiras ou de análises financeiras apresentados, salvo quando:
a) Existirem razões objetivas para presumir que a prestação das informações financeiras ou das análises
financeiras solicitadas pode prejudicar eventuais investigações, averiguações, análises ou outras diligências que
se encontrem em curso; ou
b) A divulgação das informações financeiras ou das análises financeiras solicitadas seja claramente
desproporcional face aos interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva, ou irrelevante face aos fins
para os quais foi solicitada.
3 – Sempre que recuse satisfazer um pedido de informações financeiras ou de análises financeiras
apresentado nos termos do presente artigo, a UIF comunica esse facto à autoridade solicitante, explicitando o
motivo da recusa.
4 – Sem prejuízo das regras estabelecidas em matéria de provas admissíveis no Código de Processo Penal
e na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, as autoridades referidas no n.º 1 apenas podem utilizar as informações
financeiras e as análises financeiras recebidas para os fins originalmente aprovados pela UIF, salvo se esta der
o seu consentimento prévio para a utilização para outros fins.
5 – As autoridades referidas no n.º 1 podem tratar as informações financeiras ou as análises financeiras
recebidas da UIF para fins específicos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais
graves diferentes dos fins para os quais os dados pessoais foram recolhidos, desde que se verifiquem os
requisitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
Artigo 8.º
Pedidos de informações apresentados pela Unidade de Informação Financeira às autoridades
competentes
Sem prejuízo das garantias processuais previstas na lei, e do acesso às informações por parte da UIF nos
termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, as autoridades referidas no n.º 1 do artigo anterior devem responder,
no mais curto prazo possível, aos pedidos de informações de natureza policial que lhes sejam apresentados,
caso a caso, pela UIF, sempre que as informações sejam necessárias para a prevenção, deteção e repressão
do branqueamento de capitais, das infrações subjacentes e do financiamento do terrorismo.
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Artigo 9.º
Intercâmbio de informações entre as Unidades de Informação Financeira de diferentes Estados-
Membros da União Europeia
1 – Em casos excecionais e urgentes, a UIF pode trocar com as suas congéneres de outros Estados-
Membros da União Europeia informações financeiras ou análises financeiras que possam ser relevantes para o
tratamento ou a análise de informações relacionadas com o terrorismo ou com a criminalidade organizada
associada ao terrorismo.
2 – Nos casos previstos no número anterior, a UIF presta a informação que lhe for solicitada no mais curto
prazo possível.
Artigo 10.º
Intercâmbio de informações entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros da
União Europeia
1 – As autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º podem trocar informações financeiras ou análises
financeiras prestadas pela UIF, mediante pedido e caso a caso, com uma autoridade competente designada de
outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que essas informações financeiras ou análises financeiras
sejam necessárias para a prevenção, a deteção e a repressão do branqueamento de capitais, das infrações
subjacentes e do financiamento do terrorismo.
2 – As autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º apenas podem utilizar as informações financeiras e as
análises financeiras trocadas nos termos do presente artigo para os fins para que foram solicitadas ou
fornecidas.
3 – Carece de consentimento prévio da UIF qualquer utilização das informações financeiras e das análises
financeiras por si prestadas às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º para fins diferentes daqueles que
foram originalmente aprovados.
4 – As informações financeiras e as análises financeirasprestadas pela UIF às autoridades referidas no n.º
1 do artigo 7.º apenas podem ser por estas transmitidas a outra autoridade, agência ou departamento, se for
obtido o consentimento prévio da UIF.
5 – Os pedidos apresentados nos termos do presente artigo, bem como as respetivas respostas, são
transmitidos através de meios eletrónicos seguros e específicos que garantam um nível elevado de proteção e
segurança dos dados.
CAPÍTULO IV
Intercâmbio de informações com a Europol
Artigo 11.º
Prestação de informações sobre contas bancárias à Europol
1 – A PJ responde, através da Unidade Nacional da Europol, aos pedidos devidamente justificados
relacionados com informações sobre contas bancárias que lhes forem apresentados pela Europol, caso a
caso, nos limites das responsabilidades desta e para os efeitos do exercício das suas atribuições.
2 – No caso previsto no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 7.º do Regulamento
(UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.
Artigo 12.º
Intercâmbio de informações entre a Europol e a Unidade de Informação Financeira
1 – A UIF responde aos pedidos devidamente justificados que lhe forem apresentados pela Europol, através
da Unidade Nacional da Europol, desde que esses pedidos:
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a) Estejam relacionados com informações financeiras ou análises financeiras;
b) Sejam efetuados caso a caso, nos limites das responsabilidades da Europol e para os efeitos do exercício
das suas atribuições.
2 – Ao intercâmbio efetuado nos termos do presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da presente lei, bem como o estatuído nos n.os 6 e 7 do artigo 7.º do Regulamento
(UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.
3 – Sempre que recuse satisfazer um pedido apresentado nos termos do presente artigo, a UIF comunica
esse facto à Europol, através da Unidade Nacional da Europol, explicitando o motivo da recusa.
Artigo 13.º
Modalidades de execução para o intercâmbio de informações
1 – O intercâmbio de informações nos termos dos artigos 11.º e 12.º da presente lei é efetuado, em
conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
maio de 2016, por via eletrónica através:
a) Da aplicação Secure Information Exchange Network Application (SIENA) ou de mecanismo que lhe
suceda, na língua aplicável à referida aplicação;
b) Se for caso disso, da rede FIU.net ou de mecanismo que lhe suceda.
2 – O intercâmbio de informações nos termos do artigo anterior é realizado no mais curto prazo possível,
sendo os pedidos de informações apresentados pela Europol tratados como se fossem provenientes de outra
UIF.
Artigo 14.º
Requisitos em matéria de proteção de dados
1 – O tratamento de dados pessoais relativos a informações sobre contas bancárias, informações financeiras
e análises financeiras, referidas nos artigos 11.º e 12.º da presente lei, é efetuado em conformidade com o
disposto no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio
de 2016, e exclusivamente por quem tenha sido especificamente designado e autorizado a desempenhar essas
funções pela Europol.
2 – A Europol informa o encarregado de proteção de dados, designado em conformidade com o disposto no
artigo 41.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, de
cada intercâmbio de informações efetuado nos termos dos artigos 11.º a 13.º da presente lei.
CAPÍTULO V
Disposições complementares em matéria de tratamento de dados pessoais
Artigo 15.º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente capítulo aplica-se apenas à UIF e às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º, no
que diz respeito ao intercâmbio de informações mencionado no Capítulo III e ao intercâmbio de informações
financeiras e de análises financeiras em que participe a Unidade Nacional da Europol nos termos do Capítulo
IV.
Artigo 16.º
Tratamento de categorias especiais de dados pessoais
1 – O tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as
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convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, ou de dados relativos à saúde, à vida sexual ou à
orientação sexual de uma pessoa, apenas é permitido em respeito pelos direitos, liberdades e garantias do titular
dos dados, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, designadamente as
previstas na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 – Apenas o pessoal que tenha sido especificamente formado e que tenha sido especificamente autorizado
pelo responsável pelo tratamento pode aceder aos dados referidos no número anterior e proceder ao seu
tratamento, sob a orientação do encarregado de proteção de dados.
Artigo 17.º
Registos dos pedidos de informações
1 – A UIF e as autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º mantêm registo de todos os pedidos de informações
apresentados nos termos dos Capítulos III e IV.
2 – O registo a que se refere o número anterior contém, pelo menos, as seguintes indicações:
a) O nome e os dados de contacto da organização e da pessoa que solicita as informações e, na medida do
possível, do destinatário dos resultados da consulta ou da pesquisa;
b) A referência do processo nacional para o qual são solicitadas as informações;
c) O objeto dos pedidos;
d) Todas as medidas de execução de tais pedidos.
3 – Mediante solicitação da Comissão Nacional de Proteção de Dados, na sua qualidade de autoridade de
controlo designada nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, a UIF e as autoridades referidas nas alíneas
do n.º 1 do artigo 7.º facultam-lhe os registos previstos no presente artigo que detenham.
4 – Os registos previstos no presente artigo apenas podem ser utilizados para efeitos de verificação da
licitude do tratamento dos dados pessoais.
5 – Os registos previstos no presente artigo são conservados durante um período de cinco anos após a sua
criação.
Artigo 18.º
Direito subsidiário e limitações do direito de acesso
1 – Às matérias reguladas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o disposto na Lei n.º 59/2019,
de 8 de agosto.
2 – O responsável pelo tratamento pode recusar ou restringir o direito de acesso do titular dos dados, nos
casos e nos termos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
CAPÍTULO VI
Alterações legislativas
Artigo 19.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 81.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
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3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – A informação contida na base de dados de contas é ainda diretamente acedida, de forma imediata e não
filtrada, pelas autoridades judiciárias, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, pela Polícia
Judiciária, pela Unidade de Informação Financeira e pelo Gabinete de Recuperação de Ativos nos casos
previstos na Lei n.º __/2021, de __ de __ [presente lei].
9 – (Anterior proémio do n.º 8):
a) [Anterior alínea a) do n.º 8];
b) [Anterior alínea b) do n.º 8];
c) [Anterior alínea c) do n.º 8];
d) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, no âmbito das respetivas atribuições relativas à realização de
investigação financeira ou patrimonial, sem prejuízo do disposto no número anterior.
10 – (Anterior n.º 9).
11 – (Anterior n.º 10).
12 – (Anterior n.º 11).
13 – (Anterior n.º 12).
14 – (Anterior n.º 13).»
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 20.º
Dados estatísticos
1 – Para o efeito da avaliação da execução da presente lei, recolhem dados estatísticos relativos à respetiva
atividade, ao abrigo da presente lei:
a) O Banco de Portugal;
b) A UIF;
c) As autoridades judiciárias;
d) O DCIAP;
e) A PJ;
f) O GRA.
2 – Para o efeito do disposto no número anterior, são recolhidos:
a) Os dados relativos ao número de consultas efetuadas pelas autoridades competentes nos termos do
artigo 4.º;
b) Sempre que se encontrem disponíveis, os dados que indiquem o volume de pedidos apresentados por
cada autoridade, o seguimento dado a esses pedidos, o número de casos investigados, o número de pessoas
acusadas e o número de pessoas condenadas por infrações penais graves;
c) Os dados que permitam medir o tempo de resposta de uma autoridade a um pedido após a sua receção;
d) Sempre que se encontrem disponíveis, os dados que indiquem o custo dos recursos humanos e
informáticos destinados aos pedidos nacionais e transnacionais abrangidos pela presente lei.
3 – As autoridades referidas no n.º 1 comunicam, anualmente, os dados estatísticos recolhidos à Comissão
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de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do
Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro, e à Direção-Geral da
Política de Justiça.
4 – A Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e
ao Financiamento do Terrorismo consolida e trata, anualmente, os dados estatísticos que lhe forem
comunicados nos termos do número anterior, bem como os que lhe sejam remetidos pela Direção-Geral da
Política de Justiça no âmbito das estatísticas da justiça, sendo a informação estatística posteriormente
transmitida à Comissão Europeia pelos órgãos governamentais competentes.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 20 de julho de 2021
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 168/XIV
INTRODUZ MECANISMOS DE CONTROLO DA DISTRIBUIÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS
JUDICIAIS, ALTERANDO O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, alterando
o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 204.º, 208.º, 213.º, 216.º e 652.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de
26 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 204.º
[…]
1 – As operações de distribuição e registo previstas nos números seguintes são realizadaspor meios
eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos
termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º.
2 – […].
3 – A distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do tribunal de comarca e secretariado
por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da
Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de
rotatividade diária sempre que, quanto àqueles, a composição do tribunal o permita.
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4 – A distribuição obedece às seguintes regras:
a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata;
b) Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em
ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um
juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem;
c) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após
a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém necessariamente a descrição
de todos os atos praticados.
5 – Os mandatários judiciais têm acesso à ata das operações de distribuição dos processos referentes às
partes que patrocinam, podendo, a todo o tempo, requerer uma fotocópia ou certidão da mesma, a qual deve
ser emitida nos termos do artigo 170.º.
6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a
um juiz, deve ficar explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa
atribuição e os fundamentos legais da mesma.
Artigo 208.º
[…]
A distribuição é efetuada uma vez por dia, de forma eletrónica.
Artigo 213.º
[…]
1 – Nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, a distribuição é efetuada uma vez por dia, de forma
eletrónica.
2 – A distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do respetivo tribunal e secretariado por
um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem
dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária,
podendo estar presentes, se assim o entenderem, os mandatários das partes.
3 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 204.º à distribuição nas Relações e
no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades:
a) A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes
da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro;
b) Deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo.
4 – (Anterior n.º 3).
Artigo 216.º
[…]
1 – A distribuição é efetuada por meios eletrónicos, nos termos previstos nos artigos 204.º e 213.º
2 – […].
Artigo 652.º
[…]
1 – Ao relator incumbe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente:
a) […];
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b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].»
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação,
devendo aquela entrar em vigor ao mesmo tempo que esta.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 169/XIV
INTRODUZ MECANISMOS DE CONTROLO DA DISTRIBUIÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS DA
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL, ALTERANDO O CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS
ADMINISTRATIVOS E O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos da jurisdição
administrativa e fiscal, procedendo à alteração ao:
a) Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro;
b) Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de
outubro.
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Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
O artigo 26.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de
fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[…]
1 – A distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição é realizada por meios
eletrónicos, através do sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à distribuição, incluindo os
procedimentos a respeitar na atribuição de um processo a um juiz.
2 – Na distribuição há as espécies de processos definidas pelo Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do tribunal.
3 – (Revogado).»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 26.º-A e 287.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º-A
[…]
Aplica-seao processo tributário o disposto na lei processual administrativa em matéria de distribuição dos
processos e demais documentos sujeitos a distribuição, incluindo os procedimentos a respeitar na atribuição de
um processo a um juiz.
Artigo 287.º
[…]
1 – Recebido o processo no tribunal de recurso, procede-se à sua distribuição, de forma eletrónica, aplicando-
se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à distribuição nos tribunais
superiores, incluindo os procedimentos a respeitar na atribuição de um processo a um juiz.
2 – (Revogado).»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 26.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002,
de 22 de fevereiro;
b) O n.º 2 do artigo 287.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação,
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devendo aquela entrar em vigor ao mesmo tempo que esta.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 170/XIV
INTRODUZ ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS EM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DE
MANDATO E ÀS INCOMPATIBILIDADES COM O MANDATO DE DEPUTADO À ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de
1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro,
45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52 -A/2005, de 10 de outubro, 44/2006,
de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019, de 21
de junho, e 60/2019, de 13 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Deputados
É alterada a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e são aditados a alínea d) ao n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 5 ao artigo
5.º, e a alínea r) ao n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Substituição temporária por motivo relevante
1 – […].
2 – […]:
a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias e até
ao limite do respetivo motivo justificativo;
b) […];
c) […];
d) Motivos ponderosos de natureza familiar, pessoal, profissional ou académica.
3 – […].
4 – […]
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5 — A suspensão temporária ao abrigo da alínea d) do n.º 2 não pode ocorrer por período inferior a 30 dias,
nem por mais de uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de seis meses por legislatura, sem prejuízo
do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 20.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) Integrar, a qualquer título, órgãos executivos de entidades envolvidas em competições desportivas
profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A alínea r) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, introduzida pela presente lei, entra em vigor no
primeiro dia da XV Legislatura da Assembleia da República.
Aprovado em 20 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.