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29 DE JULHO DE 2021

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Salvo o disposto no número seguinte, os campos da declaração relativos ao registo de interesses são

publicados nas páginas eletrónicas da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações

apresentadas e da entidade de cujos órgãos o declarante seja titular, podendo esta última fazê-lo em página

própria ou mediante remissão para o sítio da Internet da primeira, com observância do disposto no n.º 2.

5 – Com observância do disposto nos n.os 2 e 3, os campos relativos a rendimento e património constantes

da declaração, bem como os elementos da declaração referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º, podem ser

consultados, sem faculdade de cópia, mediante requerimento fundamentado com identificação do requerente,

que fica registado na entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .»

2 – O anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, contendo o modelo de declaração de rendimentos, património

e interesses a que se refere o n.º 1 do seu artigo 13.º, passa a ter a redação constante do anexo à presente lei.

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

O artigo 26.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 26.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Salvo o disposto no n.º 8, a Assembleia da República assegura obrigatoriamente a publicidade no

respetivo sítio da Internet dos elementos da declaração única relativos ao registo de interesses dos Deputados.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8- A consulta dos elementos da declaração referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do regime do exercício

de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos é feita nos termos previstos no n.º 5 do artigo

17.º desse regime.»

Artigo 4.º

Norma transitória

As alterações constantes da presente lei aplicam-se aos titulares de cargos políticos e de altos cargos

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