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29 DE JULHO DE 2021

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Artigo 50.º-A

Pernoita e aparcamento de autocaravanas

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de

autocaravanas ou similares, em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos Planos

de Ordenamento da Orla Costeira, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito.

2 – No restante território e na ausência de regulamento municipal para a atividade, é permitida a pernoita de

autocaravanas homologadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, por um período máximo de 48

horas no mesmo município, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito, para os quais não se

estabelece qualquer limite de pernoitas.

3 – (Anterior n.º 2)

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) «Pernoita», a permanência de autocaravana ou similar, com ocupantes, entre as 22:00 horas e as 7:00

horas.

4 – O incumprimento do disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 60 € a 300 €, salvo se se tratar de

pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos Planos de

Ordenamento da Orla Costeira, de acordo com o disposto no n.º 1, em que a coima é de 120 € a 600 €.

5 – Após a notificação das infrações previstas no n.º 4, realizada pela entidade com competência para o

processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.

6 – O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo

mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser

privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.

7 – O Governo pode promover a regularização da autorização de pernoita referida no n.º 2 sujeita a registo

diário em plataforma eletrónica gratuita que valida a geolocalização, guardando este registo por um período

máximo de 60 dias.

8 – A plataforma eletrónica referida no número anterior deve, igualmente, ser utilizada para efeito de registo

eletrónico da validação dos locais de descarga regular das águas sujas destes veículos.

9 – O incumprimento do previsto nos n.os 7 e 8 leva ao agravamento em 50% da sanção prevista no n.º 4.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento de Sinalização de Trânsito

Os artigos 24.º e 34.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º

22-A/98, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

C1 – ................................................................................................................................................................ ;

C2 – ................................................................................................................................................................ ;

C3a – .............................................................................................................................................................. ;

C3b – .............................................................................................................................................................. ;

C3c – .............................................................................................................................................................. ;

C3d – .............................................................................................................................................................. ;

C3e – .............................................................................................................................................................. ;

C3f – ............................................................................................................................................................... ;

C3g – .............................................................................................................................................................. ;

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