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30 DE JULHO DE 2021

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SECÇÃO III

Fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados

Artigo 45.º

Natureza, objeto e regime aplicável

1 – As fundações instituídas para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados são fundações

privadas e prosseguem algum dos objetivos enunciados no artigo 2.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

2 – Às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados é aplicável o disposto no

capítulo anterior, com as especificidades da presente secção.

3 – Aplica-se às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados o regime jurídico

das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 46.º

Reconhecimento

1 – Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos

político-administrativos, o reconhecimento das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior

privados é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.

2 – O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade

competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário

eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de

Ministros, na Internet.

3 – O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º

4 – A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do Ministério da

Educação a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o

respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo máximo de 180 dias.

5 – O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade competente para o

reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa do reconhecimento.

Artigo 47.º

Acompanhamento e fiscalização

A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Educação e a

Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às

fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados.

TÍTULO III

Fundações públicas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 48.º

Princípios

As fundações públicas, de direito público ou de direito privado, estão sujeitas:

a) Aos princípios constitucionais de direito administrativo;

b) Aos princípios gerais da atividade administrativa;

c) Ao regime de impedimentos e suspeições dos titulares dos órgãos e agentes da Administração, incluindo