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Sexta-feira, 6 de agosto de 2021 II Série-A — Número 180
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 920/XIV/2.ª (IL): Revoga o «Cartão do Adepto», pela não discriminação e estigmatização de cidadãos em recintos desportivos (quarta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho). Proposta de Lei n.º 109/XIV/2.ª (GOV): Cria a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples.
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PROJETO DE LEI N.º 920/XIV/2.ª
REVOGA O «CARTÃO DO ADEPTO», PELA NÃO DISCRIMINAÇÃO E ESTIGMATIZAÇÃO DE
CIDADÃOS EM RECINTOS DESPORTIVOS (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 39/2009, DE 30 DE
JULHO)
Exposição de Motivos
Em 2004, motivado pela organização do Campeonato Europeu de futebol, o Governo de então apresentou
uma Proposta de Lei à Assembleia da República que veio a dar origem à Lei n.º 16/2004, de 11 de maio,
aprofundando a legislação então existente e dando enquadramento jurídico para «medidas preventivas e
punitivas a adotar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto». Nessa lei, destacavam-
se novidades, tais como a criação de um registo obrigatório para grupos organizados de adeptos, ainda que
estivessem constituídos como associações nos termos gerais de direito.
Em 2009, o Governo em funções decide apresentar novo enquadramento, sendo aprovada a Lei n.º
39/2009, de 30 de julho, alargando o âmbito do «regime jurídico do combate à violência no desporto» também
«ao combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a
realização dos mesmos com segurança», desenvolvendo metodologias e mecanismos. Nesta lei, em adição
à violência, são aprofundadas as proibições relacionadas com o racismo, xenofobia, intolerância nos
espetáculos desportivos, bem como com todas as formas de discriminação, visando melhorar o combate a
estes nefastos fenómenos.
Em 2013 ocorre nova alteração legislativa, surgindo a Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, com densificações
de competências, obrigações e metodologias e com a criação da figura do ponto de contato para a segurança.
É já em 2019 que surge um novo enquadramento jurídico, a Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, onde
se destaca a criação da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD),
concentrando e reforçando poderes antes em outros organismos, e a recuperação de uma ideia original da
legislação de 2004, que em 2009 tinha sido descartada, mas bastante reforçada, o comumente conhecido
«Cartão do Adepto», oficialmente «Cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e
permanência de adeptos».
A Iniciativa Liberal recusa a estigmatização de grupos, seja em que contexto for, incluindo o do desporto.
É inaceitável haver registos obrigatórios que condicionem as liberdades de circulação, associação e
expressão na vida social, para além de redundantes. A IL opõe-se fortemente à obrigação de alguém se
registar numa base de dados do Estado para poder ter acesso a uma determinada zona de um recinto
desportivo ou poder aceder às zonas visitantes em recintos de outros clubes. Além disso, não se percebe
como é possível querer aplicar em Portugal uma medida que se mostrou totalmente ineficaz nos vários países
europeus em que foi aplicada nos últimos 15 anos.
Cumpre referir o estudo de 2018 publicado pela RAND, Violent and Antisocial Behaviours at Football
Events and Factors Associated with these Behaviours: A rapid evidence assessment, que se baseia em
diversos estudos para analisar as abordagens para prevenir e responder a fenómenos de violência no
desporto e a sua eficácia. Entre as medidas que os autores consideraram comprovadamente ineficazes,
destacam-se os mecanismos de registos de espetadores – como o cartão do adepto, que a legislação
portuguesa hoje prevê. A análise não considera a realidade portuguesa, mas a de outros países europeus –
Itália e Países Baixos – pelo que se considera que os resultados podem e devem ser tidos em conta na
legislação portuguesa.
Uma medida ineficaz e cujo espírito contraria o que consta da «Convenção do Conselho da Europa sobre
uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e
Outras Manifestações Desportivas», conforme já alertou a APDA. Esta é uma conceção que, para além de
demonstrar um entendimento irrealista de que todos os equipamentos desportivos nacionais têm condições
iguais, mistura diferentes realidades de clubes, cria castas de adeptos, complica as deslocações a jogos fora,
estigmatiza cidadãos através da burocratização do desporto e dificulta a vivência do desporto em família.
Esta cronologia e resenha histórica demonstra um permanente desejo do legislador em aprofundar o
combate à violência no desporto, não deixando de ser um reconhecimento da falência desse objetivo desde
2004. É, por isso, natural que se questione se o âmbito e caminho destas propostas têm sido os corretos. A
cada novo processo de alteração legislativa as restrições aumentam, sempre com o foco nos adeptos, não
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visando outros atores do fenómeno desportivo, muitas vezes catalisadores do ambiente conflituoso que origina
episódios de violência. O histórico legislativo demonstra igualmente uma insistência no combate e não na
prevenção e um foco a jusante, ignorando soluções a montante, nomeadamente na promoção do fair play nas
camadas mais jovens, futuros atores do fenómeno desportivo.
O presente projeto de lei pretende acabar com o já referido «Cartão do Adepto», o qual tem merecido forte
oposição pública de adeptos de dezenas de clubes. Para o Iniciativa Liberal já há o único cartão de adepto que
é necessário. É simples, seguro e todos o têm: é o cartão de cidadão. A par do bilhete de jogo, deve ser o único
cartão necessário.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único do Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a igualdade de tratamento entre adeptos, para tal procedendo à quarta alteração à Lei
n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os
52/2013, de 25 de julho, e 113/2019, de 11 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
O artigo 16.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos
1 – .................................................................................................................................................................... .
2 – O acesso e a permanência nas zonas referidas, em cada espetáculo desportivo, são reservados apenas
aos adeptos detentores de título de ingresso válido.
3 – (Revogado.)
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 - .................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .»
Artigo 3.º
Norma Revogatória
São revogados a alínea r) do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 16.º-A e o n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 39/2009, de
30 de julho, na sua redação atual.
Palácio de São Bento, 4 de agosto de 2021.
O Deputado do IL, João Cotrim Figueiredo.
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PROPOSTA DE LEI N.º 109/XIV/2.ª
CRIA A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MARGENS MÁXIMAS DE COMERCIALIZAÇÃO PARA OS
COMBUSTÍVEIS SIMPLES
Exposição de Motivos
As alterações de padrões de consumo no mercado dos produtos petrolíferos que se sentiram nos últimos
anos provocaram em particular no setor petrolífero uma diminuição de procura significativa: a título
exemplificativo, no mês de janeiro de 2021 sentia-se uma diminuição homóloga de introduções no consumo de
combustíveis na ordem dos -30 %.
Verificou-se, no entanto, que a diminuição da procura de produtos petrolíferos no mercado mundial, que
provocou uma quebra abrupta da sua cotação de mercado e, consequentemente, dos preços de referência em
Portugal, calculados nos termos da Lei n.º 6/2015, de 16 de janeiro, não foi acompanhada do correspetivo
decréscimo do preço médio de venda ao público.
O mesmo já havia sido detetado quanto ao gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, tendo vigorado
medidas excecionais de controlo de preço aquando do decretamento do estado de emergência por força da
pandemia da doença COVID-19.
O incremento de preços generalizado no mercado de combustíveis repercute-se sobre a generalidade dos
consumidores, quer diretamente, através do preço a pagar ao comercializador, quer indiretamente, gerando
pressão inflacionária nos preços dos bens de consumo geral.
Assim, importa alterar o regime jurídico vigente, no sentido de habilitar o Governo a intervir com a fixação de
margens máximas em todas as componentes das cadeias de valor de gasolina e gasóleo simples e de GPL
engarrafado, assegurando a disponibilidade de uma ferramenta para dar resposta adequada e proporcional a
eventos de distorção no mercado nos combustíveis essenciais à vida dos consumidores e das empresas.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos
o Conselho Nacional do Consumo e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 244/2015, 19 de outubro, 5/2018, de 2 de fevereiro, e 69/2018, de 27 de agosto, que
estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem
como ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à
organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro
Os artigos 8.º e 40.º-B do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
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3 – Independentemente da declaração de situação de crise energética nos termos dos números anteriores,
por razões de interesse público e por forma a assegurar o regular funcionamento do mercado e a proteção dos
consumidores, podem ser excecionalmente fixadas margens máximas em qualquer uma das componentes
comerciais que formam o preço de venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado.
4 – As margens máximas a que se refere o número anterior podem ser definidas para qualquer uma das
atividades da cadeia de valor dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado, sendo fixadas por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia, sob proposta da ERSE e ouvida a
Autoridade da Concorrência.
5 – As margens máximas a que se referem os números anteriores devem ser limitadas no tempo.
Artigo 40.º-B
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) A violação do disposto na portaria prevista no n.º 4 do artigo 8.º
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João
Pedro Soeiro de Matos Fernandes — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira
Rica Silvestre Cordeiro.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.