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Sexta-feira, 10 de setembro de 2021 II Série-A — Número 192
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Resoluções (a): — Deslocação do Presidente da República a Roma. — Deslocação do Presidente da República a Nova Iorque. Projetos de Lei (n.os 928 a 935/XIV/2.ª): N.º 928/XIV/2.ª (BE) — Introduz regime de preços máximos de combustíveis e medidas antiespeculativas na formação dos preços de combustíveis. N.º 929/XIV/2.ª (PAN) — Assegura que a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e a Entidade para a Transparência dispõem de uma estrutura orgânica estável e capaz de dar resposta às especificidades e aos desafios que se lhes coloca, procedendo à alteração da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e do Estatuto da Entidade para a Transparência. N.º 930/XIV/2.ª (PAN) — Altera o regime de arrendamento urbano e o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda no âmbito da pandemia COVID-19. N.º 931/XIV/2.ª (PAN) — Estabelece a obrigação de o Governo implementar um plano nacional de ação de adaptação às alterações climáticas para o setor da água. N.º 932/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Melhora as condições de detenção de cães e gatos previstas
no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro. N.º 933/XIV/2.ª (BE) — Reforça a proteção do direito à habitação das pessoas idosas (oitava alteração ao NRAU e primeira alteração à Lei 13/2019, de 12 de fevereiro). N.º 934/XIV/2.ª (BE) — Reconhecimento de contratos de arrendamento (oitava alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano). N.º 935/XIV/2.ª (BE) — Pela estabilidade nos contratos de arrendamento (septuagésima oitava alteração ao Código Civil). Projetos de Resolução (n.os 1441 e 1442/XIV/2.ª): N.º 1441/XIV/2.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a São Tomé e Príncipe: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. N.º 1442/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Recomenda ao Governo a contextualização histórica crítica das pinturas do Salão Nobre da Assembleia da República. (a) Publicadas em suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 928/XIV/2.ª
INTRODUZ REGIME DE PREÇOS MÁXIMOS DE COMBUSTÍVEIS E MEDIDAS ANTIESPECULATIVAS NA
FORMAÇÃO DOS PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS
Exposição de motivos
O preço de venda ao público de combustíveis fósseis como a gasolina e o gasóleo tem registado um aumento
significativo, tendo atingido novos máximo históricos desde 2012. Como consequência, o preço de venda ao
público dos combustíveis em Portugal deverá continuar a agravar-se, como aliás tem sido noticiado
sucessivamente nas últimas semanas.
Os combustíveis são bens estratégicos e fundamentais para o funcionamento de qualquer economia. A
história ilustra, de forma bastante clara, as consequências danosas do total descontrolo e da escalada dos
preços dos combustíveis. A falta de transparência neste mercado tem refletido efeitos extremamente nocivos
para toda a economia. Recordamos que, já em 2011, este grupo parlamentar apresentava o Projeto de Lei n.º
17/XII/1.ª – Introduz medidas de transparência e antiespeculativas na formação dos preços de combustíveis.
Na altura, a liberalização dos combustíveis estava a ter efeitos perversos nos consumidores e em muitas
empresas (até considerando o momento de crise que estávamos a atravessar), fruto de um sistema de fixação
de preços nada transparente e altamente permeável à especulação.
Tratando-se de um produto raro e em vias de esgotamento, o preço do petróleo tenderá a subir
historicamente, tanto mais que a sua procura é inflacionada pelo desenvolvimento das economias emergentes.
Acresce que o preço deve igualmente induzir uma racionalidade ambiental, favorecendo a substituição dos
combustíveis fósseis por energias alternativas. Em Portugal, dado não haver produção de petróleo, a
vulnerabilidade à flutuação dos preços é por tudo isso mais acentuada do que noutros países.
A este cenário, acresce que, neste momento, o mundo e o país atravessam uma crise provocada pela
pandemia. Se o preço dos combustíveis sempre foi um fator com forte impacto nos orçamentos das famílias e
empresas, nos últimos meses e semanas, com a subida extraordinária dos preços a que assistimos começam
a ser mais prementes as preocupações levantadas.
Não podemos esquecer que o último ano foi marcado por períodos de confinamento que afetaram (e ainda
afetam) muitos setores e atividade económica e afetaram os rendimentos das famílias portuguesas. São
precisas, como temos vindo a defender, medidas mais rápidas e eficientes de retoma económica e recuperação
de rendimentos perdidos neste período.
Ora, o aumento dos preços dos combustíveis vai em sentido oposto: temos menos rendimentos das famílias
disponível e maiores custos para vários setores económicos (grande parte deles que ainda não estão em
recuperação). Veja-se, por exemplo, o caso de vários milhares de trabalhadores que para trabalhar têm que se
deslocar, por vezes, centenas de quilómetros, mas, fruto de uma rede de transportes ainda deficitária em
determinadas regiões, não têm outra hipótese que não a utilização de transporte individual.
Por outro lado, o sistema internacional tem imposto que quando o preço do petróleo sobe, os preços ao
consumidor sobem na mesma medida, mas quando aqueles descem, os preços ao consumidor mantêm-se
inalterados.
Assim, consideramos relevante que, no momento particularmente difícil que atravessamos, é precisa uma
resposta a esta subida brutal dos preços para consumidores e empresas, através de uma definição de preços
máximos de venda ao público. Consideramos que deve ser um sistema não apenas transitório, mas que há
muito tarde em ser posto em prática.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime de preços máximos de combustíveis e medidas antiespeculativas na
formação dos preços de combustíveis.
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Artigo 2.º
Definição de preços máximos de venda ao público
1 – Os preços máximos de venda são fixados por portaria do Governo, de 7 em 7 dias, à segunda-feira,
sempre que se registe uma variação positiva ou negativa do preço máximo em vigor, calculado sem
arredondamento e com IVA incluído, tendo em conta a evolução do preço do Crude Oil Brent, divulgado pela
Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
2 – Os preços referidos no número anterior entram em vigor às 0 horas da quarta-feira imediatamente a
seguir à sua fixação.
Artigo 3.º
Controlo da evolução do preço
1 – Para efeitos de controlo da evolução do preço dos combustíveis, são adotadas as medidas
antiespeculativas definidas nos números seguintes.
2 – É introduzido um fator de verificação para evitar distorções bruscas do preço, de modo a que o preço
semanal não possa ser superior a 102% da média dos preços das duas semanas anteriores.
3 – A evolução dos preços é ainda comparada com um cabaz de preços para o cliente final nos países da
zona euro, adotando-se o seguinte procedimento:
a) A Direção-Geral de Energia e Geologia divulga publicamente, todas as semanas, a comparação entre o
preço definido no mercado português e o do cabaz de preços;
b) A homologação pelo Governo do preço final torna-se necessária sempre que o preço final obtido pelo
cálculo anterior se desvie em mais de 2% do preço do cabaz calculado a partir dos preços dos países de
referência.
Artigo 4.º
Liberdade de fixação de preços
É permitida a prática de preços inferiores aos estabelecidos pelas condições de mercado e pelas regras da
presente lei, desde que sejam respeitadas as leis que definem as normas de concorrência ou outras aplicáveis.
Artigo 5.º
Obrigatoriedade de comunicação dos preços
1 – Os operadores comunicam à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), semanalmente, até às 12
horas de cada sexta-feira, o preço médio semanal de venda praticado para cada produto, por concelho, por
posto e por tipo de posto.
2 – Devem ser também comunicadas à DGEG as vendas anuais desses produtos, por concelho, por posto e
por tipo de posto.
Artigo 6.º
Disposição revogatória
É revogada a Portaria n.º 1423-F/2003, de 31 de dezembro, dos Ministérios das Finanças e da Economia,
que estabelece a liberalização dos preços de venda ao público dos combustíveis.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
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Assembleia da República, 10 de setembro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 929/XIV/2.ª
ASSEGURA QUE A ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS E A ENTIDADE PARA A
TRANSPARÊNCIA DISPÕEM DE UMA ESTRUTURA ORGÂNICA ESTÁVEL E CAPAZ DE DAR
RESPOSTA ÀS ESPECIFICIDADES E AOS DESAFIOS QUE SE LHES COLOCA, PROCEDENDO À
ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA N.º 2/2005, DE 10 DE JANEIRO, E DO ESTATUTO DA ENTIDADE PARA
A TRANSPARÊNCIA
Exposição de motivos
A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, criada por via da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e
Entidade para a Transparência, criada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, são órgãos
independentes que funcionam junto do Tribunal Constitucional. A Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos tem como atribuição a apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas
eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais, ao passo que a Entidade para a
Transparência, apesar de não estar formalmente constituída, tem como atribuição a apreciação e fiscalização
da declaração única de rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos
públicos nos termos definidos pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Tendo em conta o respetivo quadro legal competências, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
e a Entidade para a Transparência assumem uma importância crucial para assegurar a qualidade da nossa
democracia e a transparência e integridade do sistema político, pelo que, para que sejam encaradas como
elemento de reforço da confiança dos cidadãos nas instituições e se assegure o combate a certas visões que
trazem a erosão do nosso regime democrático, é necessário que lhes sejam assegurados os meios humanos e
financeiros suficientes para garantir o exercício das respetivas competências.
No seu programa eleitoral o PAN assumiu o compromisso de tomar todas as diligências necessárias para
que, durante a XIV Legislatura, o Tribunal Constitucional, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e
a Entidade para a Transparência dispusessem dos meios e recursos necessários ao seu funcionamento e ao
exercício eficaz das respetivas competências.
Temos procurado honrar esse compromisso com um conjunto de propostas que ao serem aprovadas
permitiram a estas entidades dispor dos meios necessários ao exercício eficaz das respetivas competências,
das quais se destacam a aprovação do Projeto de Resolução n.º 554/XIV/1.ª, que recomendava ao Governo
que tomasse as medidas possibilitassem a execução da totalidade da dotação orçamental de 2020 destinada a
despesas com pessoal da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, que foi concretizado com um
importante reforço de meios humanos posteriormente ocorrido, e a aprovação do artigo 352.º do Orçamento do
Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que garantiu a atribuição de instalações
adequadas para a sede da Entidade para a Transparência nos primeiros meses do ano.
Prosseguindo este caminho e com o objetivo de assegurar um quadro de pessoal estável e a fixação dos
funcionários destas entidades, de forma a incentivar a manutenção de pessoal cujos conhecimentos
especializados foram entretanto adquiridos, o PAN pretende com a presente iniciativa assegurar uma alteração
Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e do Estatuto da Entidade para a Transparência, de forma a assegurar
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a aplicação do regime de garantias e deveres do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, previsto no
Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, aos membros do gabinete previstos no organigrama da Entidade das
Contas e Financiamentos Políticos e da Entidade para a Transparência.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à terceira alteração à Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas
e Financiamentos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e alterada pela Lei Orgânica
n.º 1/2018, de 19 de abril, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e à primeira alteração ao Estatuto da
Entidade para a Transparência, aprovado em anexo à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro
É alterado o artigo 13.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O pessoal que exerça funções na Entidade está, com as necessárias adaptações, sujeito à aplicação do
regime de garantias e deveres do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, previsto no Decreto-Lei n.º
11/2012, de 20 de janeiro.»
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto da Entidade para a Transparência
É alterado o artigo 11.º do Estatuto da Entidade para a Transparência, aprovado em anexo à Lei Orgânica
n.º 4/2019, de 13 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O pessoal que exerça funções na Entidade está, com as necessárias adaptações, sujeito à aplicação do
regime de garantias e deveres do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, previsto no Decreto-Lei n.º
11/2012, de 20 de janeiro.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Palácio de São Bento, 10 de setembro de 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 930/XIV/2.ª
ALTERA O REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO E O REGIME EXCECIONAL PARA AS SITUAÇÕES
DE MORA NO PAGAMENTO DA RENDA NO ÂMBITO DA PANDEMIA COVID-19
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, o princípio fundamental de que
todos têm direito, para si e para a sua família, uma habitação de dimensão adequada, em condições de
higiene e conforto, que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
Em conformidade com o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei de Bases da
Habitação consagra que «todos têm direito à habitação, para si e para a sua família, independentemente da
ascendência ou origem étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, género, orientação sexual, idade, deficiência ou
condição de saúde».
Foi publicada, em 2019, a primeira Lei de Bases da Habitação em Portugal, que entrou em vigor em 1 de
outubro de 2019.
O desafio do acesso ao arrendamento tem de ser respondido através de programas de políticas de
habitação com vista a garantir aquele que ficou conhecido como 1.º direito.
O direito à habitação não poderá nunca ser deixado para segundo plano, por se tratar de um direito
fundamental e inalienável.
Não se pretende, na presente iniciativa, cair no erro de onerar excessivamente o senhorio, e pretende-se
garantir que os arrendatários tenham maior facilidade em mudar de habitação, sem incorrerem em prazos de
oposição à renovação excessivos, que, muitas vezes, poderão resultar em dívidas avultadas
correspondentes ao prazo de pré-aviso.
Assim, pretende-se reduzir de forma razoável o prazo de pré-aviso para a oposição à renovação do
contrato de arrendamento habitacional para que, da parte do arrendatário, este processo seja facilitado, sem
prejudicar o senhorio.
Contudo, o maior objetivo prende-se em dar efetivas garantias de resposta e acompanhamento social nas
situações de despejo e garantir o impedimento dos despejos em caso de ação de despejo que recaia sobre
habitação pública ou municipal, de pessoas ou famílias vulneráveis, sem garantir previamente soluções de
realojamento adequadas e dignas. Os animais, que são cada vez mais tidos como parte integrante do
agregado familiar, não poderão ser esquecidos nas respostas públicas.
O Estado não poderá abandonar o acompanhamento destas famílias até ao integral cumprimento do seu
direito à habitação.
Não podemos, igualmente, descurar que os impactos económicos e sociais da epidemia de COVID-19, e
as graves consequências que teve para as famílias, veio tornar ainda mais urgente garantir o acesso e a
manutenção da habitação.
Por tal, prevê-se o alargamento da moratória no Regime excecional para as situações de mora no
pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não
habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.
A habitação é um direito fundamental, que se reflete imediatamente em todas as dimensões da vida dos
indivíduos e do seu livre desenvolvimento, seja ao nível familiar, de trabalho, saúde e relações sociais.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime de arrendamento urbano, procedendo para o efeito:
a) À 80.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, o qual aprova o Código Civil e regula a
sua aplicação, alterado pelos Decreto-Lei n.º 67/75, de 19 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 261/75, de 27 de maio,
Decreto-Lei n.º 561/76, de 17 de julho, Decreto-Lei n.º 605/76, de 24 de julho, Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de
julho, Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de junho, Decreto-Lei n.º
236/80, de 18 de julho, Declaração de 12 de agosto de 1980, Decreto-Lei n.º 328/81, de 4 de dezembro, Decreto-
Lei n.º 262/83, de 16 de junho, Decreto-Lei n.º 225/84, de 6 de julho, Decreto-Lei n.º 190/85, de 24 de junho, Lei
n.º 46/85, de 20 de setembro, Decreto-Lei n.º 379/86, de 11 de novembro, Declaração de 31 de dezembro de
1986, Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, Decreto-Lei n.º 257/91, de 18
de julho, Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de outubro, Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, Decreto-Lei n.º 227/94,
de 8 de setembro, Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de outubro, Decreto-Lei n.º 163/95, de 13 de julho, Lei n.º 84/95,
de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, Decreto-Lei n.º 14/96, de 6 de março, Decreto-
Lei n.º 68/96, de 31 de maio, Decreto-Lei n.º 35/97, de 31 de janeiro, Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de maio, Lei
n.º 21/98, de 12 de maio, Declaração de Retificação n.º 11-C/98, de 30 de junho, Lei n.º 47/98, de 10 de agosto,
Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, Lei n.º 59/99, de 30 de junho, Lei n.º 16/2001, de 22 de junho,
Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de outubro, Declaração de
Retificação n.º 20-AS/2001, de 30 de novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º
38/2003, de 8 de março, Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro, Decreto-
Lei n.º 59/2004, de 19 de março, Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, Declaração de Retificação n.º 24/2006, de
17 de abril, Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, Decreto-Lei n.º
324/2007, de 2 de setembro, Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º
14/2009, de 1 de abril, Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, Lei n.º 103/2009,
de 11 de setembro, Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, Lei n.º 24/2012, de 9 de
julho, Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, Lei n.º 23/2013, de 5 de março, Lei n.º
79/2014, de 19 de dezembro, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, Lei n.º
122/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 137/2015, de 7 de setembro, Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, Lei n.º
150/2015, de 10 de setembro, Lei n.º 5/2017, de 2 de março, Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º 24/2017, de
24 de maio, Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto, Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto,
Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro, Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, Lei n.º 85/2019, de 3 de setembro, e Lei
n.º 65/2020, de 4 de novembro;
b) À sétima alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de
27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14
de junho, e 43/2017, de 14 de junho, e 12/2019, de 12 de fevereiro, e 2/2020, de 27 de fevereiro;
c) À quarta alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as situações
de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não
habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, alterada pelas Leis n.os 45/2020, de 20 de agosto, e 17/2020,
de 29 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
São alterados os artigos 1098.ºdo Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro,
na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1098.º
(Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário)
1 – O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com
a antecedência mínima seguinte:
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a) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
b) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano
e inferior a seis anos;
c) 30 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis
meses e inferior a um ano;
d) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do
contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao
senhorio com a antecedência mínima seguinte:
a) 90 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
b) 30 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aditamento ao NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano)
São aditados os artigos 14.º-B e o 34.º-A ao NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano), aprovado
pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-B
Apoio e proteção nas situações do procedimento de despejo
1 – Os serviços públicos que no quadro legal aplicável acompanham o procedimento de despejo devem
incluir os mecanismos de encaminhamento para o apoio jurídico previsto na lei para as pessoas em situação
de vulnerabilidade social, e mantêm, até ao final do processo, estreita ligação com o tribunal competente e
com os arrendatários, designando um responsável pelo processo, o qual deverá elaborar relatório sobre a
situação social do arrendatário.
2 – No caso de o relatório previsto no número anterior demonstrar uma situação de especial fragilidade
económica e a falta de alternativa habitacional, deverão os serviços referidos acompanhar o processo de
despejo até serem encontradas soluções de realojamento do arrendatário e do seu agregado familiar.
3 – Tratando-se de ação de despejo que recaia sobre habitação pública ou municipal, as entidades
públicas não podem promover o despejo administrativo de pessoas ou famílias vulneráveis, sem garantir
previamente soluções de realojamento adequadas e dignas.
4 – Sempre que a ação de despejo incida sobre pessoas ou famílias em situação de especial
vulnerabilidade social, que não disponham de capacidade económica para assegurar outra alternativa de
alojamento e recaia sobre propriedade privada, as entidades públicas que acompanham o procedimento de
despejo devem garantir com os serviços sociais territorialmente competentes o encaminhamento para as
respostas de realojamento.
5 – Para os efeitos dos números anteriores, considera-se parte integrante do agregado familiar os animais
de companhia que habitavam no locado à data da ação de despejo.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as
situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano
habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, alterada pelas Leis n.os 45/2020, de 20
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de agosto, e 17/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
(Mora do arrendatário habitacional)
Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento,
por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigorou o estado de emergência e o estado de
calamidade e no primeiro mês subsequente aos mesmos, se o arrendatário não efetuar o seu pagamento, no
prazo de 24 meses contados do termo desse período, em prestações mensais e sucessivas do montante total
em dívida, pagas juntamente com a renda de cada mês.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 10 de setembro de 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 931/XIV/2.ª
ESTABELECE A OBRIGAÇÃO DE O GOVERNO IMPLEMENTAR UM PLANO NACIONAL DE AÇÃO DE
ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS PARA O SETOR DA ÁGUA
Exposição de motivos
A crise sanitária veio demonstrar que a nossa relação com a natureza é insustentável e que nos expõe a
perigos de saúde e a custos económicos que põem em causa a vida como a conhecemos. Nos 5 anos que
passaram desde o Acordo de Paris e com todos os compromissos assumidos, a concentração de gases com
efeito de estufa passou de 402 partes por milhão para 417 partes por milhão. A partir das 430 partes por milhão,
de acordo com a comunidade científica, iremos ter um aumento médio da temperatura global de 2 graus celsius
e o ponto de não retorno a partir do qual o planeta entra num novo estado climático, um estado que, de acordo
com os cientistas, irá provocar redução da precipitação e aumento dos períodos de seca, desertificação, subida
do nível do mar, com a submersão de zonas costeiras, fenómenos climáticos extremos, como inundações e
furacões e disseminação de doenças. Estas alterações vão provocar uma extinção em massa das atuais formas
de vida, incluindo da espécie humana. Perante este cenário, os cientistas estimam que cerca de 88% da
população mundial não sobreviverá.
De acordo ainda com estas estimativas, Portugal será um dos países europeus mais afetados pelas
alterações climáticas, que se vão manifestar no nosso País através de fatores como a disseminação de doenças
e eventos climáticos extremos, como furacões, secas, incêndios florestais, subida do nível do mar, escassez de
água potável ou desertificação de extensos territórios. Dizem-nos os cientistas que abaixo do paralelo 40, que
em Portugal fica na Figueira da Foz, os territórios serão inabitáveis.
Significa isso, que Portugal tem não só de acompanhar os esforços internacionais de redução de emissões,
como de adotar todas as medidas com vista a preparar-se para minimizar os impactos das alterações climáticas
no nosso território e na nossa população e tem de o fazer o quanto antes, de uma forma eficaz e transparente
e economicamente responsável e sustentável.
Os investimentos de adaptação às alterações climáticas de que o País necessita não se compaginam com
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continuarmos sem fazer nada, tendo em conta o tempo disponível e os recursos financeiros que vão ser
necessários. Ao mesmo tempo que o País perde tempo a discutir obras como a do aeroporto do Montijo,
continua a não se saber quanto é que o País terá de investir para enfrentar os efeitos das alterações
climáticas, porque isso pura e simplesmente tem sido prioritário para o Governo. Quando o Banco Mundial
afirma que são necessários 147 milhões de euros por ano em ações de adaptação às alterações climáticas,
em 2020, o Governo, através do Fundo Ambiental, dedicou apenas 1 milhão de euros à adaptação às
alterações climáticas, enquanto dava mais de 500 milhões de euros em subsídios e borlas fiscais aos
produtos petrolíferos, precisamente uma das atividades que contribui para o aquecimento global.
Acresce, que um planeamento cego à nova realidade climática é um planeamento que não protege a
população e o território e que utiliza mal os recursos financeiros disponíveis. Antes de se planear seja o que
for, o Estado necessita de conhecer a realidade do que vai planear, através da elaboração de um atlas de
risco das alterações climáticas a nível nacional, regional e local, tal como proposto na lei do clima apresentada
pelo PAN.
Os recursos hídricos e o acesso à água potável constituem um dos maiores desafios que o país terá de
enfrentar, com consequências ao nível da precipitação e da seca extrema, consoante, aliás, concluiu o último
relatório do IPCC e se poderá visualizar na figura infra. Para além do impacto da escassez de água nas
populações, ecossistemas e atividades económicas sabemos que o acesso à água, em cenário de escassez,
tem constituído, historicamente, uma das maiores fontes de tensão e conflitos entre Estados.
A redução da disponibilidade de água potável em território nacional será muito significativa e implica uma
avaliação urgente do que poderá ser o uso da água e de que forma poderemos contrariar este processo.
Veja-se aliás, que esta não é apenas uma realidade distante, mas já do presente, como nos exemplificam
situações como a escassez de água na zona da rega do Mira ou o grave problema que se antevê por força
da ocupação do parque natural da costa vicentina com estufas e atividade agrícola intensiva ou
superintensiva ou o progressivo aumento da agricultura intensiva no Alentejo, em particular do olival
intensivo, que, de acordo com investigadores da Universidade de Évora, vem pôr em causa a
sustentabilidade e equidade no acesso à água, recurso precioso numa região em que é tão escassa.
É, assim, fundamental e urgente a elaboração de um plano nacional de ação de adaptação às alterações
climáticas específico para o setor da água, que, entre outros:
● Identifique que tipos de culturas agrícolas serão compatíveis com a disponibilidade hídrica projetada
para os próximos 50 anos;
● Identifique zonas ameaçadas com escassez de água para uso humano para os próximos 50 anos;
● Identifique riscos de nulidade de tratados internacionais que contenham regimes de exceção com
referência à precipitação histórica, como, por exemplo, a Convenção de Albufeira;
● Determine restrições ao uso da água para determinadas atividades económicas sempre que tal não
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seja compatível com a disponibilidade hídrica;
● Consagre fontes alternativas de obtenção de água potável e de retenção de recursos hídricos no solo;
● Determine a implementação de planos de uso eficiente da água.
Paralelamente e porque entendemos que os municípios poderão ter um papel fundamental na concretização
do referido plano, propomos que possam existir também planos municipais de adaptação às alterações
climáticas para o setor da água – cuja elaboração compete às câmaras municipais e a aprovação às assembleias
municipais.
Nesse sentido é fundamental garantir que quer o Governo, quer as autarquias locais, implementem os
respetivos planos setoriais, designadamente o plano nacional de ação de adaptação às alterações climáticas
para o setor da água, previstos na Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, aprovada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2010, de 1 de abril, sustentada nos primeiros estudos sobre esta
matéria em Portugal (projetos SIAM I e SIAM II), a qual foi posteriormente revista pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, que aprovou a Estratégia Nacional para Adaptação às Alterações
Climáticas 2020 (ENAAC 2020), passando a ser norteada por três objetivos principais: melhorar o nível de
conhecimento sobre as alterações climáticas; implementar medidas de adaptação, e promover a integração da
adaptação em políticas setoriais
Para mais, quando o próprio Programa de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2019, identifica as nove linhas de ação estabelecidas visam a
redução dos principais impactos e vulnerabilidades do território, onde se inclui o aumento da frequência e da
intensidade de períodos de seca e de escassez de água; a redução da precipitação anual, o aumento da sua
variabilidade e a consequente alteração do regime de escoamento reduzirá os caudais dos rios, e afetará
igualmente a recarga dos aquíferos, podendo, inclusivamente, secar as nascentes de rios importantes na
Península Ibérica por períodos de tempo mais ou menos longos. Estas alterações poderão ser acompanhadas
por problemas ao nível da qualidade da água, intensificação de eventos de seca e maior pressão para a
desertificação, promovendo a perda de biodiversidade associada à alteração da estrutura e dinâmica dos
ecossistemas. Esta redução na precipitação afetará igualmente a recarga dos aquíferos, potenciando a
degradação da qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos; a perda de caudais e capacidade
de escoamento de águas em rios como o rio Douro e o rio Tejo, com valores incompatíveis com a
sustentabilidade ecológica desta linha de água estruturante do território nacional, entre outros fenómenos
relacionados com a água e os recursos hídricos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN apresentam
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a obrigação de o Governo implementar um plano nacional de ação de adaptação
às alterações climáticas para o setor da água.
Artigo 2.º
Plano nacional de ação de adaptação às alterações climáticas para o setor da água
1 – No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova um plano nacional de
ação setorial de adaptação às alterações climáticas para o setor da água, que, sendo aplicável a um período
temporal de 5 anos, assegure designadamente:
a) A identificação de zonas ameaçadas pela escassez de água para uso humano para os próximos 50 anos;
b) A identificação dos tipos de cultura agrícola compatíveis com a disponibilidade hídrica projetada para os
próximos 50 anos;
c) A realização de um levantamento dos diplomas nacionais e convenções internacionais que prevejam
regimes de exceção que tenham a precipitação histórica como referência e a previsão de recomendações
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tendentes a assegurar a sua compatibilização com os objetivos de adaptação às alterações climáticas;
d) A determinação de restrições ao uso da água para determinadas atividades económicas sempre que
tal não seja compatível com a disponibilidade hídrica;
e) A previsão de fontes alternativas de obtenção de água potável e de retenção de recursos hídricos no
solo; e
f) A garantia de implementação de planos de uso eficiente da água.
2 – A aprovação do plano nacional de ação de adaptação às alterações climáticas para o setor da água
é precedida de consulta pública com duração não inferior a 60 dias.
Artigo 3.º
Planos municipais setoriais de adaptação às alterações climáticas para o setor da água
Compete à câmara municipal elaborar e executar um plano municipal de adaptação às alterações
climáticas para o setor da água, que seja aprovado pela respetiva assembleia municipal e concretize no
âmbito municipal o disposto na estratégia e plano de ação de adaptação às alterações climáticas para o setor
da água.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 10 de setembro de 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 932/XIV/2.ª
MELHORA AS CONDIÇÕES DE DETENÇÃO DE CÃES E GATOS PREVISTAS NO DECRETO-LEI N.º
314/2003, DE 17 DE DEZEMBRO
Exposição de motivos
Muito tem sido feito no que diz respeito ao bem-estar animal, no entanto, sabemos que ainda há muito a
fazer nesta matéria. Ainda assim, é importante destacar que o legislador tem percorrido um caminho importante
no reforço das medidas de proteção dos animais de companhia.
Em 2014, com a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que altera o Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o legislador criminalizou os maus-tratos a animais de companhia,
alteração que reuniu um consenso parlamentar alargado.
Mais tarde, com a alteração operada pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, foi aditado um artigo 201.º-B ao
Código civil, com a epígrafe «animais» que prevê que «Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e
objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.», prevendo-se, ainda, no artigo 493.º-A do Código Civil,
o direito do detentor do animal de companhia a ser indemnizado em caso de lesão ou morte.
Esta alteração refletiu algo que já reunia um consenso alargado na nossa sociedade e em vários países, ou
seja, o reconhecimento de que os animais são seres vivos sensíveis e a necessidade de prever medidas
específicas de proteção destes contra maus-tratos infligidos pelos seus detentores ou por terceiros.
Para além disso, era evidente que o Código Civil, ao não prever um tratamento autónomo dos animais não
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humanos, estava desatualizado face às alterações ocorridas em 2014 no âmbito jurídico-penal.
Todas estas alterações aumentam a exigência no que diz respeito às condições em que alguns animais
devem ser mantidos, no entanto, são ainda conhecidas muitas situações que apesar de não constituírem crime
de maus tratos a animais não são adequadas para o seu alojamento, como é o caso das varandas exíguas ou
das correntes.
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, prevê que o alojamento de cães e gatos em
prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e
ausência de riscos higiossanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao
homem, estabelecendo, também, um número limite de animais que podem ser alojados naqueles prédios. Neste
ponto julgamos importante acrescentar que as condições de bem-estar dos animais devem ser asseguradas,
nomeadamente, devem ter abrigo, alimento, deve ser assegurado o exercício físico, entre outras coisas,
algumas delas também decorrentes do artigo 1305.º-A do Código Civil. De facto, é preciso analisar cada situação
em concreto para identificar se estamos perante uma contraordenação ou perante a prática de um crime de
maus-tratos a animais, previsto pelo artigo 387.º do Código Penal. Um cão, por exemplo, que seja
permanentemente mantido numa varanda com um metro quadrado não tem possibilidade de se exercitar nem
de expressar o seu comportamento natural, no entanto, estas situações são recorrentes. Importa, por isso, fazer
ações de sensibilização junto da população para que haja um maior esclarecimento das necessidades de bem-
estar dos animais, mas também dos órgãos fiscalizadores para que estes não só possam ter também uma
abordagem pedagógica como possam identificar com mais facilidade se as regras de bem-estar estão ou não a
ser asseguradas.
Outro ponto importante diz respeito à atual possibilidade de os condomínios limitarem o número de cães ou
gatos que a lei estipula como admissíveis numa casa. Parece-nos que estando já estipulado esse número e
fazendo a lei depender das condições da casa a possibilidade de alojar os animais, o condomínio não deve
interferir no direito de propriedade. Aliás, o condomínio pode regular a utilização das partes comuns, mas não
lhe compete regular a utilização que os condóminos fazem da sua propriedade, pelo que se propõe a revogação
dessa alínea.
Por fim, e tendo sempre em atenção a proteção e o bem-estar animal, não podemos criar condições tão
exigentes para a sua detenção que levem ao aumento do abandono de cães e gatos, flagelo que ainda hoje não
conseguimos combater, ou que sejam impossíveis de fiscalizar. Importa, por isso, propor medidas que os
protejam, mas que tenham também em atenção a realidade do nosso país e que contribuam para uma maior
consciencialização daquilo que é um tratamento condigno dos animais, que promova uma detenção
responsável, fomente a adoção de animais, combata o abandono e os maus-tratos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à melhoria das condições de detenção de cães e gatos, previstas no Decreto-Lei n.º
314/2003, de 17 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro
São alterados os artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, que aprova o Programa
Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece
as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais
suscetíveis à raiva, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
(...)
1 – O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à
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existência de boas condições do mesmo, ausência de riscos hígiossanitários relativamente à conspurcação
ambiental, doenças transmissíveis às pessoas e existência de condições que assegurem o bem-estar animal.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – (Revogado.)
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Em caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais ou órgãos de
polícia criminal, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o
detentor para retirar o ou os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades,
caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo presente diploma e delas
faça prova.
6 – No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em
desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da câmara municipal, os órgãos de polícia criminal ou
o Presidente do ICNF, podem solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde
estes se encontram e à sua remoção.»
Artigo 3.º
Ações de formação e sensibilização
1 – O Estado, em coordenação com os órgãos de polícia criminal, autarquias locais e Ordem dos Médicos
Veterinários, assegura a devida formação aos órgãos de polícia criminal bem como aos veterinários ao serviço
das câmaras municipais, por forma a que nas ações de fiscalização no âmbito do presente diploma, possam
aferir com maior exatidão se as condições de bem-estar dos cães e gatos estão a ser asseguradas de acordo
com as suas necessidades.
2 – A tutela competente pela proteção e bem-estar de animais de companhia organiza ações de
sensibilização, podendo articular as referidas com as associações de proteção animal, junto da população com
vista ao combate ao abandono e maus tratos, bem como à adoção e detenção responsável de animais de
companhia.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de setembro de 2021.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
———
PROJETO DE LEI N.º 933/XIV/2.ª
REFORÇA A PROTEÇÃO DO DIREITO À HABITAÇÃO DAS PESSOAS IDOSAS (OITAVA ALTERAÇÃO
AO NRAU E PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI 13/2019, DE 12 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
O projeto de liberalização das leis do arrendamento, levado a cabo por PSD/CDS, deixou milhares de
pessoas desprotegidas. As alterações promovidas ao Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU)
consistiram numa transição agressiva para um regime que desprotege a parte mais fraca de uma dupla forma:
por um lado, os casos em que o contrato não transitava para aquele regime mais desfavorável eram muito
poucos; por outro, as poucas cláusulas que visavam proteger os inquilinos foram construídas de forma a
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permitirem todo o tipo de abusos, que, sabemo-lo desde sempre, fomentou a expulsão de várias pessoas da
sua habitação.
Estas considerações não são apenas um argumento, são, isso sim, a fundamentação de acórdãos do
Tribunal Constitucional que julgaram inconstitucional vários aspetos da – sintomaticamente – chamada «lei dos
despejos». Construída de forma a dificultar ao máximo a proteção dos inquilinos e a facilitar ao máximo os
despejos e a especulação imobiliária, a «lei dos despejos» desprotegeu, sobretudo e de forma perversa, pessoas
idosas que tinham dificuldade em aceder à literacia jurídica das cartas que iam recebendo. Foi por isso que, o
último daqueles acórdãos (Acórdão n.º 393/2020) constatou que «o único interesse que uma reação
desinformada e (por isso) omissiva do arrendatário é de modo a realizar o eventual interesse do senhorio em
fazer valer integralmente e com a maior brevidade possível os termos e condições constantes da sua proposta,
designadamente quanto à duração do contrato e ao valor da renda, evitando, consoante os casos, os
impedimentos, acertos e ajustes na redefinição do estatuto do arrendamento que, nos termos da lei, podem
resultar de uma participação ativa e esclarecida do locatário no procedimento desencadeado pelo segundo.»,
concluindo, como não poderia deixar de ser, que estamos perante uma «restrição desproporcionada do direito
à habitação».
Não é demais referir que estas medidas legislativas, de promoção dos despejos e de desproteção dos mais
idosos, foram levadas a cabo num país que, por exemplo, não tem parque habitacional público que garanta a
proteção das pessoas, que lhes dê a certeza de que têm um teto.
Igualmente, no âmbito das alterações ao NRAU operadas em 2012, subsistiu em 2019 uma injustiça para os
contratos anteriores a 1990 no artigo 35.º da lei que prevê, à data de hoje, um período transitório de 10 anos
para a atualização dos contratos para a «lei Cristas». O Bloco de Esquerda tem vindo a alertar para o problema
que esta persistência implica, e tanto é que já foi alterado o período transitório de 5 para 8 anos e posteriormente
de 8 para 10 anos. Persistir na transição de contratos anteriores a 1990 é um erro que desprotege cerca de 150
mil agregados, conforme dados estimados pela Associação de Inquilinos de Lisboa no final de 2019, que ainda
terão persistido da razia da lei de Assunção Cristas.
Considera o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que, aqui chegados, é urgente alterar a lei de forma
a garantir que as pessoas mais idosas e mais pobres não voltem a ser vítimas da lei que a direita portuguesa
criou. Garantir a habitação e garantir a segurança de que se poderão manter em sua casa, na casa onde viveram
toda uma vida, deve ser a preocupação do poder político, para mais em tempos de pandemia. Por ser da mais
elementar justiça, alteram-se dois critérios para que os inquilinos vejam garantida a prorrogação do contrato de
arrendamento: em primeiro lugar, propõe-se que o critério de tempo a residir na habitação passe para 15 anos;
em segundo lugar, que o critério da idade e do grau de deficiência seja aferido na data em que se recebe,
atualmente, a comunicação do senhorio. Relativamente a esta segunda alteração, é importante referir que
corrige uma violência brutal. De facto, a lei atualmente permite que uma pessoa com mais de 65 anos seja
despejada, bastando, para tal, que não tivesse essa idade à data da transição do contrato para o NRAU, embora
tenha essa idade factualmente no momento do despejo, o que claramente é uma injustiça grosseira para
pessoas com respostas diferentes e que se encontram na mesma condição.
Estas são medidas justas e necessárias e que olham para o contexto português – com oferta pública
inexistente – e têm em conta o contexto mundial de pandemia que interpela as pessoas a ficarem em casa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa a proteção dos inquilinos que foram afetados pela liberalização das leis do arrendamento,
em especial pelas alterações levadas a cabo em 2012, procedendo, para tal, à:
a) oitava alteração do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, e alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, Lei n.º
42/2017, de 14 de junho, pela Lei n.º 43/2017 de 14 de junho, Lei n.º 12/2019, de 12 de dezembro, pela Lei n.º
13/2019, de 12 de fevereiro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março; e
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b) primeira alteração à Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano
São alterados os artigos 35.º e 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro, com as posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
(…)
1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco
RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes.
2 – A renda pode ser atualizada nos seguintes termos:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – (Revogado.)
Artigo 36.º
(...)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – Em caso de transição de contrato para o NRAU nos termos do artigo 30.º e seguintes, sem que tenha
sido exercido o direito à aplicação do disposto nos n.os 1 ou 7 do presente artigo, se o arrendatário residir há
mais de 15 anos no locado e o demonstrar mediante atestado emitido pela junta de freguesia da sua área
de residência, e tiver, à data da receção da comunicação do senhorio que comunica a oposição à
renovação, a denúncia ou a transição para o NRAU do contrato de arrendamento, idade igual ou
superior a 65 anos de idade ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60/prct., o senhorio
apenas pode opor-se à renovação do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do
Código Civil, aplicando-se com as devidas adaptações os requisitos estabelecidos no artigo 1102.º do mesmo
código.
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .»
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Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro
É alterado o artigo 14.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que passa a ter a seguinte alteração:
«Artigo 14.º
(...)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Nos contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada previstos no n.º 1 do artigo 26.º do
NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, cujo arrendatário, à data da receção da comunicação
do senhorio, resida há mais de 15 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado
de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode opor-se à renovação ou proceder à denúncia
do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, havendo lugar à atualização ordinária
da renda, nos termos gerais.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 10 de setembro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —
Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —
Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 934/XIV/2.ª
RECONHECIMENTO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO (OITAVA ALTERAÇÃO AO NOVO REGIME
DO ARRENDAMENTO URBANO)
Exposição de motivos
A Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, entre outros avanços em matéria de arrendamento, trouxe o importante
reconhecimento de que os inquilinos não podem ser prejudicados pelo facto de o seu contrato de arrendamento
não estar reduzido a escrito. Sabendo-se que o contrato de arrendamento exige forma escrita, muitos inquilinos
estavam reféns do senhorio que, ao não reduzir a escrito o contrato de arrendamento, beneficiava deste vício
de forma para poder despejar quando quisesse, bastando, para tal, usar o argumento de que não havia contrato.
Foi, por isso, um avanço a alteração que estabeleceu, no n.º 2 do artigo 1069.º, que «na falta de redução a
escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de
título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem
oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.» No entanto,
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esta alteração legislativa acabou por frustrar os seus fins, uma vez que as relações concretas entre inquilinos
e senhorios, bem como o contexto específico dos contratos de arrendamento impossibilitaram que aquela
alteração tivesse efeitos concretos. Dito de outra forma: a alteração em causa apenas permitiu ao inquilino
um mecanismo de defesa e não um mecanismo de reconhecimento de situações ilegais. Ou seja, a
desproteção dos inquilinos manteve-se. Sabendo-se que a questão da existência ou inexistência do contrato
de arrendamento se coloca, quase sempre, nas vésperas de um despejo, os inquilinos acabam por continuar
a suportar a pressão de ficar sem casa e não têm nenhum mecanismo para, atempadamente, regularizar a
sua situação, algo que beneficia o inquilino, mas também a nossa ordem jurídica.
O presente projeto de lei visa aprofundar o caminho que a Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, abriu e
parte do contacto que este grupo parlamentar teve com vários casos de pessoas que, em plena pandemia,
estavam a ser pressionadas a deixar a sua casa. Pessoas que se enquadravam na norma do n.º 2 do artigo
1069.º, mas a quem faltava forma de exercer o seu direito atempadamente e não já com a ameaça de despejo
iminente. Neste ensejo, propõe-se que seja possível o inquilino intimar o senhorio a regularizar a situação de
existência de contrato de arrendamento, prevendo-se também que a injunção em matéria de arrendamento
seja o meio processual expedito para, nos casos em que a intimação não funcionar, efetivar os contratos de
arrendamento que, apesar de já existirem, não são reconhecidos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa a proteção dos inquilinos que não têm contrato de arrendamento formal, procedendo
para tal à oitava alteração do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27
de fevereiro, e alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, Lei
n.º 42/2017, de 14 de junho, pela Lei n.º 43/2017 de 14 de junho, Lei n.º 12/2019, de 12 de dezembro, pela
Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano
São alterados os artigos 13.º-B, 14.º, 15.º-T e 15.º-U do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado
pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º-B
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) reconhecer contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1069.º n.º 2 do Código Civil.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 14.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º-B e na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º-T suspende todos
os procedimentos relativos ao despejo.
Artigo 15.º-T
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... :
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) reconhecimento de contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1069.º, n.º 2, do Código Civil.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 15.º-U
Duração do contrato de arrendamento reconhecido
Os contratos de arrendamento reconhecidos nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º-B e na alínea f)
do n.º 1 do artigo 15.º-T têm a duração de cinco anos e são renováveis.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 10 de setembro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —
Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —
Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 935/XIV/2.ª
PELA ESTABILIDADE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO (SEPTUAGÉSIMA OITAVA ALTERAÇÃO
AO CÓDIGO CIVIL)
Exposição de motivos
O processo de liberalização do mercado de arrendamento contou, entre outras medidas que favoreceram a
especulação imobiliária, com uma redução brutal dos tempos mínimos previstos para a duração de um contrato
de arrendamento.
Num país, Portugal, com uma percentagem de habitação pública irrelevante – o que só demonstra como o
Estado se demitiu, no essencial, de construir o direito fundamental de acesso a uma casa – a regulação dos
contratos de arrendamento assume-se como um fator determinante para garantir que as pessoas não estão
desprotegidas em algo fulcral para todas as dimensões da sua vida. Por isso, é fácil de constatar que, sobretudo
em zonas onde a especulação imobiliária se faz sentir – o que, atualmente, é em quase todo o nosso território
–, permitir que haja contratos anuais de arrendamento é atirar as pessoas para um pesadelo de insegurança e
de incerteza.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda recebe, diariamente, relatos de pessoas que se encontram
sujeitas a todo o tipo de pressões pelo facto de saberem que a cada ano podem perder a casa, mesmo
cumprindo pontualmente com todas as suas obrigações. Como se percebe, a cada contrato anual, começa-se
logo a pensar no fim desse mesmo contrato, a pensar ceder à chantagem de um aumento de renda ou a não
exercer alguns direitos que possam incomodar o senhorio. É uma situação inaceitável, para mais quando
estamos perante um direito fundamental que influencia toda a nossa vida. Outros países europeus,
nomeadamente Espanha, têm já períodos de contrato mais extensos que alcançam os 5 anos de mínimo de
período contratual para habitação.
Assim, propõe-se o aumento de prazo mínimo, de forma a garantir estabilidade nesta relação, redução
operada pelo Governo de PSD e CDS em 2012 que contou com a oposição dos restantes grupos parlamentares
à data na Assembleia da República.
Igualmente, impõe-se uma reação legislativa a uma medida positiva que, entretanto, viu os seus fins
frustrados, por conta de uma prática que se tornou regra. A norma prevista no artigo 1097.º, n.º 3, de estender
os efeitos da primeira oposição à renovação, foi contornada através da imposição de contratos anuais não
renováveis. Desta forma, os senhorios têm contornado esta norma, o que até poderá estar a ter o efeito perverso
de exponenciar o aumento de contratos anuais. Assim sendo, é urgente corrigir esta lei pelo que se apresenta
a obrigatoriedade de que todos os contratos sejam renováveis, aplicando-se o regime geral de renovação ou de
oposição à mesma.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 78.ª alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de
novembro, garantindo maior estabilidade aos contratos de arrendamento.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
São alterados os artigos 1054.º, 1094.º, 1095.º e 1097.º do Código Civil, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27
de fevereiro, com as posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1054.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
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2 – O prazo da renovação é igual ao do contrato.
Artigo 1094.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Todos os contratos com prazo certo são renováveis.
Artigo 1095.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a cinco nem superior a 30 anos,
considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando,
respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 1097.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A denúncia e a oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos
decorridos cinco anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato inicial em vigor até essa data, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 3.º
Repristinação
É repristinada a versão do artigo 1102.º do Código Civil dada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 10 de setembro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —
Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —
Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1441/XIV/2.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a São Tomé e
Príncipe, entre os dias 28 e 30 de setembro, para representar Portugal na cerimónia da tomada de posse do
novo Presidente da República.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a São Tomé e
Príncipe, entre os dias 28 e 30 de setembro, para representar Portugal na cerimónia da tomada de posse do
novo Presidente da República.
Palácio de São Bento, 10 de setembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a São Tomé e Príncipe entre os dias 28 e 30 do corrente mês de
setembro, para representar Portugal na cerimónia da tomada de posse do novo Presidente da República, venho
requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia
da República.
Lisboa, 9 de setembro de 2021.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1442/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA CRÍTICA DAS PINTURAS DO SALÃO
NOBRE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Exposição de motivos
No preâmbulo da Constituição da República Portuguesa podemos ler que «a 25 de Abril de 1974, o
Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus
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sentimentos profundos, derrubou o regime fascista. Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo
representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa».
Esta é a herança maior da democracia portuguesa, a conquista da liberdade e a luta contra a ideologia fascista
do Estado Novo.
Escolhemos celebrar o passado e a História criando memórias públicas através da sua monumentalização,
iconoclastia, historiografia, como forma de fortalecermos as raízes das nossas experiências, honrando aquelas
e aqueles que nos antecederam, os seus feitos e esforços na edificação da sociedade que herdámos. Mas nem
toda a história nos dignifica e nem todas as heranças importam conservar, para mais, quando são oriundos de
traumas, de dor e de desumanização. Fazemos isto com as nossas vidas e devemos fazê-lo também com o
país e a sua cultura.
A Assembleia da República (AR) é representativa de todos os cidadãos e cidadãs e enquanto instituição do
Estado português não pode estar aquém das demandas do seu tempo e afastado das suas conquistas sociais
e intelectuais.
O Salão Nobre da Assembleia da República, projeto do arquiteto Pardal Monteiro e construído nos anos 40
do século XX, é o espaço, por excelência, das receções oficiais, portanto o rosto e espírito institucional desta
entidade. Se «o estilo arquitetónico desta sala, bem como a sua decoração inserem-se plenamente no gosto e
estética do Estado Novo, seguindo o conteúdo programático da sua política cultural e histórica», a Assembleia
da República, enquanto Casa da Democracia, tem o dever de não contribuir para o enaltecimento e o
prolongamento do espírito do Estado Novo no seu seio, combatido e vencido para que a democracia tivesse
lugar em Portugal.
Deste modo, urge contextualizar os problemáticos painéis presentes no Salão Nobre, na medida em que
garantem o prolongamento da visão do Estado Novo da normalização da subjugação de outros povos e culturas
e demais violências associadas, assim como da glorificação do passado colonial português. Tratam-se de sete
pinturas parietais que fazem apologia «dos Descobrimentos portugueses da Exposição do Mundo Português,
de 1940», datadas de 1944 e 1945, da autoria de Sousa Lopes, Domingos Rebelo e Joaquim Rebocho,
presentes no espaço sem qualquer tipo de contextualização ou enquadramento histórico crítico visível:
⎯ «Infante D. Henrique faz a entrega do plano das descobertas ao capitão da Armada» – Sousa Lopes,
1944.
⎯ «Tomada de Ceuta» – Domingos Rebelo, 1945.
⎯ «Diogo Cão, na foz do Zaire» – não assinado.
⎯ Bartolomeu Dias dobra o Cabo das Tormentas, depois Cabo da Boa Esperança – Domingos Rebelo,
1945.
⎯ Pedro Álvares Cabral desembarca em terras de Vera Cruz – Brasil – não assinado.
⎯ Tomada de Malaca por Afonso de Albuquerque – Domingos Rebelo, 1945.
⎯ Vasco da Gama recebido pelos emissários do Samorim – Domingos Rebelo, 1945.
Pinturas da flora e fauna dos países colonizados também estão presentes nos vãos das janelas do Salão
Nobre, mas as sete pinturas em causa chocam pela forma como os pintores escolheram retratar os povos
colonizados, em posições de subalternidade, permissividade e infantilidade e pela forma heroica como
retrataram o poder colonial e a sua empresa, normalizando-a e a toda a sua violência, omitindo os impactos
dessa subjugação nos povos e territórios capturados e explorados. A captura e exploração de terra e território,
assim como a evangelização forçada da população – fruto da famigerada Missão civilizadora do Colonialismo –
encontram-se romantizados nestas pinturas presentes no Salão Nobre da Assembleia da República prolongando
a visão colonial e fascista ali explícitos.
No artigo 7.º da Constituição da República Portuguesa, podemos ler que «2. Portugal preconiza a abolição
do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações
entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-
militares e o estabelecimento de um sistema de segurança coletiva, com vista à criação de uma ordem
internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos. 3. Portugal reconhece o direito
dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra
todas as formas de opressão. 4. Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação com os países
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de língua portuguesa.»
Qual o carácter simbólico da presença destes painéis no Salão Nobre da Assembleia da República? As
imagens dos painéis representam a narrativa histórica de que a colonização portuguesa não foi negativa, que
deve ser celebrada sem questionamento, mas sobretudo, que ignora, secundariza e relativiza o sofrimento
causado a tantos povos, o epistemicídio, a desumanização, a escravatura e o trabalho forçado, o tráfico de
pessoas escravizadas e a exploração dos territórios. A exposição destas sete pinturas no espaço das receções
oficiais – e muitas vezes onde são recebidos Chefes de Estado, diplomatas e entidades oriundas dos países ali
humilhados – contribui para a naturalização da subjugação dos povos, a relativização ou omissão da repressão,
da opressão e da exploração coloniais, numa perspetiva da história que permanece colonial, que é racista e que
é pretensiosamente «só» na negação constante de factos históricos que recordam o passado de violência e
subjugação.
Portugal não é hoje um país colonizador e, portanto, não deve comportar-se como tal mantendo na Casa da
Democracia uma visão que foi e é antidemocrática no contexto da produção destas pinturas e que o glorifica o
colonialismo.
Não se pede à Assembleia da República que tome posição face às conhecidas violências do colonialismo
português, mas que não contribua para a sua normalização mantendo sem qualquer visão crítica os sete painéis
coloniais e do colonialismo. O Estado português e as suas instituições têm a função da autocrítica, da
consciência sobre a necessidade de não contribuírem para a discriminação, o racismo e a xenofobia que as
suas peças e a visualidade destas podem originar.
Importa, assim, que a Assembleia da República possa descrever, analisar e interpretar as peças que expõe,
sobretudo aquelas problemáticas, como o são as sete pinturas do seu Salão Nobre, contribuindo para educar
as novas gerações e para contrariar a corrente negacionista dos aspetos negativos da História Colonial.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, a Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
recomenda ao Governo que:
1 – Crie condições para a recontextualização e enquadramento histórico crítico das peças, pinturas e
estátuas da e referentes à época colonial portuguesa presentes nas instituições e coleções públicas, que tenha
em conta a nova historiografia e movimentos sociais para a descolonização da cultura.
2 – Lute contra o negacionismo historiográfico e público que procura relativizar e escamotear a violência da
História colonial nacional.
3 – Incite a Assembleia da República à colocação urgente de textos introdutórios, textos de parede ou
tabelas com a recontextualização das sete pinturas presentes no Salão Nobre da Assembleia da República
através de uma visão critica da história colonial, que reconheça a violência simbólica e efetiva presente nas
peças em exposição.
4 – Planifique a retirada das sete pinturas do Salão Nobre para um espaço museológico, onde os mesmos
poderão ser expostos ao público com o enquadramento científico e museológico adequados, passíveis de visitas
guiadas e integradas em coleções específicas.
Assembleia da República, 10 de setembro de 2021.
A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.