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Terça-feira, 14 de setembro de 2021 II Série-A — Número 193

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 900 e 935/XIV/2.ª): N.º 900/XIV/2.ª — Desoneração fiscal da eletricidade produzida por fontes de energia renovável e outras medidas para contrariar a escalada inflacionista do preço da eletricidade: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de lei. N.º 935/XIV/2.ª (BE) — Pela estabilidade nos contratos de arrendamento (septuagésima oitava alteração ao Código Civil). Proposta de Lei n.º 112/XIV/2.ª (GOV): Estabelece uma isenção de imposto do selo para as operações de reestruturação ou refinanciamento da dívida em moratória. Projetos de Resolução (n.os 1441 a 1445/XIV/2.ª): N.º 1441/XIV/2.ª (Deslocação do Presidente da República a São Tomé e Príncipe):

— Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 1442/XIV/2.ª — Recomenda à Assembleia da República a contextualização histórica crítica das pinturas do Salão Nobre: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de resolução. N.º 1443/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a criação e implementação de um registo nacional único da diabetes tipo 1 em Portugal. N.º 1444/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Recomenda ao Governo a recontextualização histórica crítica das peças, pinturas e estátuas da e referentes à época colonial portuguesa presentes nas instituições e coleções públicas. N.º 1445/XIV/2.ª (PCP) — Aumento do salário mínimo nacional.

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PROJETO DE LEI N.º 900/XIV/2.ª (*)

DESONERAÇÃO FISCAL DA ELETRICIDADE PRODUZIDA POR FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEL

E OUTRAS MEDIDAS PARA CONTRARIAR A ESCALADA INFLACIONISTA DO PREÇO DA

ELETRICIDADE

Exposição de motivos

O Orçamento do Estado para 2012 introduziu alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo,

passando a incorporar nestes o imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (IPPE) como imposto indireto,

podendo o devedor do imposto repercuti-lo no valor a cobrar aos consumidores finais.

Esta tributação é considerada como um imposto ambiental, uma vez que o uso de combustíveis fósseis na

produção de eletricidade tem impactos ambientais negativos.

No entanto, a tributação que recai sobre os consumidores finais de eletricidade incide sobre toda a

eletricidade, mesmo aquela que tem origem em fontes renováveis, contrariando o princípio subjacente ao IPPE.

Propõe-se assim que, na fatura paga pelos consumidores finais, se elimine o IPPE na componente que tem

origem em fontes de energia renovável.

Enquanto não for possível determinar a parte do consumo que tem origem em produção renovável, propõe-

se que, a partir dos dados estatísticos da REN – entidade gestora do sistema – se estime trimestralmente a

parte do consumo agregado nacional que tem origem em fontes renováveis isentando essa parcela do

pagamento de IPPE, repercutindo essa isenção nas tarifas finais que incidem sobre todos os consumidores.

A obrigatoriedade de repercussão desta isenção parcial na tarifa para o consumidor final será regulada pela

ERSE.

Tendo sido prolongada a vigência da Tarifa Transitória de Venda a Clientes Finais (TVCF), permitindo a

transição para esta tarifa regulada, mantém-se o impedimento injustificado de celebrar novos contratos (de raiz)

em tarifa regulada (TVCF). Propõe-se, por isso, uma nova alteração à atual versão consolidada do Decreto-Lei

n.º 75/2012, de 26 de março, com o objetivo de permitir a celebração de novos contratos na tarifa regulada, bem

como a eliminação dos injustificados fatores de agravamento artificiais da tarifa final regulada, que têm como

finalidade forçar a adesão dos consumidores ao mercado liberalizado. Com estas medidas, pretende-se eliminar

fatores não equitativos que agravam ainda mais a tarifa final regulada, que tem um impacto perverso nos preços

praticados no mercado liberalizado.

Ambas as propostas foram apresentadas pelo PCP, na discussão do Orçamento do Estado para 2021. A sua

rejeição (no caso da isenção de imposto petrolífero sobre energia de fonte renovável, com votos contra do PS e

do PAN e com a abstenção do PSD, do CH e do CDS-PP; no caso das propostas relativas à tarifa regulada com

votos contra do PS e do PSD e abstenção do CDS-PP, do CH e do IL) impediu que estas medidas tivessem já

efeito nas tarifas pagas pelos portugueses em 2021. O PCP volta a apresentar estas medidas, para que se

possa evitar os aumentos recém-anunciados, que no contexto atual, trarão enormes dificuldades às famílias e

às micro, pequenas e médias empresas.

Perante a necessidade de fazer baixar o enorme custo com a energia elétrica suportada pelos consumidores

domésticos (famílias) e pelas empresas, muito em particular as micro, pequenas e médias, impõe-se uma

alteração urgente no sentido de reduzir a remuneração das centrais hídricas, cujas características operacionais

objetivas não emissoras tornam despropositados os ganhos em mercado grossista relacionados com custos do

CO2 que não emitem.

É vital que se legisle no sentido de travar a tendência inflacionista dos preços da eletricidade no mercado

grossista, em particular na vertente relacionada com a utilização inapropriada da metodologia de custos

marginais num mercado fortemente oligopolista, que determina que o preço final diário seja o da última unidade

entrada na rede, independentemente de a maior parte da eletricidade admitida na rede corresponder a

produções com custos de muito inferiores.

Neste sentido, promovem-se medidas de controlo do sector elétrico, de transparência relativamente ao

mercado grossista e de salvaguarda dos preços da eletricidade, tendo em conta a situação económica e social

que o país enfrenta.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

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Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam os seguintes projetos de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Estabelece medidas para a certificação da origem produtiva da eletricidade e para a desoneração fiscal

da eletricidade produzida por Fontes de Energia Renovável (FER);

b) Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, no sentido de permitir a celebração de

novos contratos de eletricidade com tarifa regulada e de eliminar o fator de agravamento sobre a tarifa regulada.

c) Promove medidas de controlo do sector elétrico, de transparência relativamente ao mercado grossista e

de salvaguarda dos preços da eletricidade, tendo em conta a situação económica e social que o país enfrenta.

Artigo 2.º

Desoneração Fiscal da Eletricidade produzida por Fontes de Energia Renovável (FER)

1 – Até 30 de junho de 2022, o Governo estabelece por Decreto-Lei as medidas necessárias para a

certificação, de forma quantificada e permanente, da origem produtiva da eletricidade, com o propósito de

desonerar a eletricidade proveniente de Fontes de Energia Renovável do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e

Energéticos.

2 – Enquanto não for possível certificar de forma quantificada e permanente a origem produtiva da

eletricidade é feita uma estimativa com base nos diagramas mensais registados pela REN, no âmbito das suas

competências enquanto gestora das redes de transporte.

3 – A parcela proveniente de Fontes de Energia Renovável, segundo a estimativa prevista no número

anterior, é isenta do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos.

4 – A isenção parcial prevista no número anterior é obrigatoriamente repercutida na tarifa aplicada aos

consumidores.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[Extinção das tarifas reguladas]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Podem ser celebrados com o comercializador de último recurso novos contratos de venda de

eletricidade a clientes finais com consumos em BTN com aplicação das tarifas reguladas de venda de

eletricidade.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

[Tarifas transitórias]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]

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7 – [Revogado.]

8 – [Revogado.]»

Artigo 4.º

Salvaguarda dos Preços da Energia

1 – Até 31 de dezembro de 2021, o Governo apura, a partir dos elementos referidos no número seguinte,

medidas de controlo do sector elétrico, de transparência relativamente ao mercado grossista e de salvaguarda

dos preços da eletricidade, tendo em conta a situação económica e social que o país enfrenta.

2 – Em articulação com a ERSE, são identificados:

a) Os ganhos resultantes da adesão por eletroprodutores eólicos ao regime remuneratório definido pelo

Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro;

b) Os ganhos resultantes da metodologia marginalista usada na oferta, no mercado grossista, que determina

que o preço final diário seja o da última unidade entrada na rede, independentemente de a maior parte da

eletricidade admitida na rede corresponder a produções com custos de muito inferiores;

c) Relativamente às centrais hidroelétricas, os ganhos injustificados em mercado grossista relacionados com

custos do CO2 que estas não emitem.

3 – As medidas e os elementos identificados nos números anteriores são reportados à Assembleia da

República.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 14 de setembro de 2021.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe —

João Dias — Diana Ferreira — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.

(*) O título e o texto iniciais foram alterados a pedido do autor da iniciativa em 14 de setembro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 162

(2021.07.02)].

———

PROJETO DE LEI N.º 935/XIV/2.ª

PELA ESTABILIDADE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO (SEPTUAGÉSIMA OITAVA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL)

Exposição de motivos

O processo de liberalização do mercado de arrendamento contou, entre outras medidas que favoreceram a

especulação imobiliária, com uma redução brutal dos tempos mínimos previstos para a duração de um contrato

de arrendamento.

Num país, Portugal, com uma percentagem de habitação pública irrelevante – o que só demonstra como o

Estado se demitiu, no essencial, de construir o direito fundamental de acesso a uma casa – a regulação dos

contratos de arrendamento assume-se como um fator determinante para garantir que as pessoas não estão

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desprotegidas em algo fulcral para todas as dimensões da sua vida. Por isso, é fácil de constatar que, sobretudo

em zonas onde a especulação imobiliária se faz sentir – o que, atualmente, é em quase todo o nosso território

–, permitir que haja contratos anuais de arrendamento é atirar as pessoas para um pesadelo de insegurança e

de incerteza.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda recebe, diariamente, relatos de pessoas que se encontram

sujeitas a todo o tipo de pressões pelo facto de saberem que a cada ano podem perder a casa, mesmo

cumprindo pontualmente com todas as suas obrigações. Como se percebe, a cada contrato anual, começa-se

logo a pensar no fim desse mesmo contrato, a pensar ceder à chantagem de um aumento de renda ou a não

exercer alguns direitos que possam incomodar o senhorio. É uma situação inaceitável, para mais quando

estamos perante um direito fundamental que influencia toda a nossa vida. Outros países europeus,

nomeadamente Espanha, têm já períodos de contrato mais extensos que alcançam os 5 anos de mínimo de

período contratual para habitação.

Assim, propõe-se o aumento de prazo mínimo, de forma a garantir estabilidade nesta relação, redução

operada pelo Governo de PSD e CDS-PP em 2012 que contou com a oposição dos restantes Grupos

Parlamentares à data na Assembleia da República.

Igualmente, impõe-se uma reação legislativa a uma medida positiva que, entretanto, viu os seus fins

frustrados, por conta de uma prática que se tornou regra. A norma prevista no artigo 1097.º, n.º 3, de estender

os efeitos da primeira oposição à renovação, foi contornada através da imposição de contratos anuais não

renováveis. Desta forma, os senhorios têm contornado esta norma, o que até poderá estar a ter o efeito perverso

de exponenciar o aumento de contratos anuais. Assim sendo, é urgente corrigir esta lei pelo que se apresenta

a obrigatoriedade de que todos os contratos sejam renováveis, aplicando-se o regime geral de renovação ou de

oposição à mesma.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 78.ª alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de

novembro, garantindo maior estabilidade aos contratos de arrendamento.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

São alterados os artigos 1054.º, 1094.º, 1095.º e 1097.º do Código Civil, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27

de fevereiro, com as posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1054.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O prazo da renovação é igual ao do contrato.

Artigo 1094.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Todos os contratos com prazo certo são renováveis.

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Artigo 1095.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a cinco nem superior a 30 anos,

considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando,

respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 1097.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A denúncia e a oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos

decorridos cinco anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato inicial em vigor até essa data, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Repristinação

É repristinada a versão do artigo 1102.º do Código Civil dada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de setembro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —

Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 112/XIV/2.ª

ESTABELECE UMA ISENÇÃO DE IMPOSTO DO SELO PARA AS OPERAÇÕES DE

REESTRUTURAÇÃO OU REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA EM MORATÓRIA

Exposição de motivos

A pandemia da doença COVID-19 provocou constrangimentos significativos de liquidez no tecido

empresarial, nomeadamente através de perturbações nas cadeias de abastecimento ou da queda abrupta da

procura dirigida a empresas solventes e bem administradas, colocando em risco a sua recuperação.

No sentido de obviar essa grave falta de liquidez, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de

março, que estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, empresas, instituições particulares

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de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social. Em particular,

no que se refere à designada moratória pública bancária prevê-se, atual e designadamente, a proibição da

revogação das linhas de crédito contratadas e a suspensão do pagamento das prestações de capital e de juros,

para os particulares e para as empresas que operam nos setores mais afetados pela pandemia, até 30 de

setembro de 2021. Esta data não prejudica as adesões que se registaram no primeiro trimestre do presente ano,

no contexto da reativação da moratória bancária, e que produzem efeitos até nove meses a contar da data de

adesão.

Com o objetivo de responder de forma antecipada a possíveis riscos de solvência, o Governo adotou, nos

termos do Decreto-Lei n.º 63/2021, de 28 de julho, que procede à criação do Fundo de Capitalização de

Empresas, um conjunto de medidas adicionais de reforço da solvência das empresas viáveis que estão a sofrer

uma quebra de faturação significativa devido à alargada duração da redução de atividade em determinados

setores mais afetados pela pandemia.

Deste modo, prevê-se que as entidades participantes do Sistema de Garantia Mútua concedam garantias

públicas aos créditos em moratória, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26

de março, na sua redação atual. Em concreto, o protocolo entre o Banco Português de Fomento, S.A., e demais

entidades intervenientes estabelece que apenas podem ser concedidas garantias públicas a empresas que

cumpram determinados critérios de elegibilidade, designadamente, que operem nos setores mais afetados pela

pandemia e sejam consideradas viáveis, fomentando a reestruturação ou refinanciamento desses créditos ou

possibilitando a concessão de empréstimos adicionais para cobrir necessidades de liquidez.

As operações de reestruturação ou refinanciamento que beneficiem de garantias públicas visam permitir o

alargamento do período de carência de capital e da extensão do prazo de maturidade dos créditos, por forma a

permitir um faseamento mais gradual na retoma das obrigações creditícias.

No plano fiscal, de acordo com o disposto no artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à

Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto na verba 17.1 da Tabela

Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, a prorrogação do prazo de um contrato de concessão de crédito é

considerada como uma nova concessão de crédito para efeitos de incidência deste tributo, determinando, como

tal e por princípio, o nascimento de um novo facto gerador do imposto. Adicionalmente, também as garantias

prestadas, quando não sejam consideradas, para efeitos fiscais, materialmente acessórias e simultâneas das

operações de crédito, nos termos do disposto na verba 10 da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do

Selo, podem implicar o nascimento de um novo facto gerador de imposto.

Considerando as motivações económicas e sociais que estão na base daquelas alterações legislativas, com

foco na proteção do tecido produtivo até que seja possível um nível de vacinação que permita recuperar a

confiança e a atividade económica em todos os setores que ainda sentem restrições, importa acautelar, em

consonância, o impacto fiscal associado aos mecanismos previstos para a operacionalização da linha de

garantias públicas.

Neste sentido, propõe o Governo a previsão legal de uma isenção, em sede de imposto do selo, aplicável às

operações de reestruturação ou refinanciamento dos créditos abrangidos pela moratória pública bancária,

operadas nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na

sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece uma isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou

refinanciamento dos créditos em moratória, operadas nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º do

Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

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Artigo 2.º

Isenção de imposto do selo

São isentos de imposto do selo os factos previstos, quando aplicável, nas verbas 10 e 17.1 da Tabela Geral

anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação

atual, no âmbito de operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória, com exceção de

empréstimo adicional para cobrir necessidades de liquidez, operadas nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do

artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, nos casos em que a titularidade

do encargo do imposto seja da empresa beneficiária da moratória legal prevista no mesmo decreto-lei.

Artigo 3.º

Factos tributários relevantes

A presente isenção aplica-se aos factos tributários ocorridos em ou após 15 de setembro de 2021.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de setembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel’ O Ministro de Estado e das Finanças, João Nuno

Mendes — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1441/XIV/2.ª

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua

Excelência o Presidente da República, para o período compreendido entre os dias 28 e 30 de setembro do

corrente ano, tendo em vista a sua deslocação à República de São Tomé e Príncipe, onde representará Portugal

na cerimónia de tomada posse do novo Presidente da República daquele país.

Palácio de São Bento, 14 de setembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 14 de setembro de 2021.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1442/XIV/2.ª (**)

RECOMENDA À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA CRÍTICA DAS

PINTURAS DO SALÃO NOBRE

Exposição de motivos

No preâmbulo da Constituição da República Portuguesa podemos ler que «a 25 de Abril de 1974, o

Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus

sentimentos profundos, derrubou o regime fascista. Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo

representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa».

Esta é a herança maior da democracia portuguesa, a conquista da liberdade e a luta contra a ideologia fascista

do Estado Novo.

Escolhemos celebrar o passado e a História criando memórias públicas através da sua monumentalização,

iconoclastia, historiografia, como forma de fortalecermos as raízes das nossas experiências, honrando aquelas

e aqueles que nos antecederam, os seus feitos e esforços na edificação da sociedade que herdámos. Mas nem

toda a história nos dignifica e nem todas as heranças importam conservar, para mais, quando são oriundos de

traumas, de dor e de desumanização. Fazemos isto com as nossas vidas e devemos fazê-lo também com o

país e a sua cultura.

A Assembleia da República (AR) é representativa de todos os cidadãos e cidadãs e enquanto instituição do

Estado português não pode estar aquém das demandas do seu tempo e afastado das suas conquistas sociais

e intelectuais.

O Salão Nobre da Assembleia da República, projeto do arquiteto Pardal Monteiro e construído nos anos 40

do século XX, é o espaço, por excelência, das receções oficiais, portanto o rosto e espírito institucional desta

entidade. Se «o estilo arquitetónico desta sala, bem como a sua decoração inserem-se plenamente no gosto e

estética do Estado Novo, seguindo o conteúdo programático da sua política cultural e histórica», a Assembleia

da República, enquanto Casa da Democracia, tem o dever de não contribuir para o enaltecimento e o

prolongamento do espírito do Estado Novo no seu seio, combatido e vencido para que a democracia tivesse

lugar em Portugal.

Deste modo, urge contextualizar os problemáticos painéis presentes no Salão Nobre, na medida em que

garantem o prolongamento da visão do Estado Novo da normalização da subjugação de outros Povos e Culturas

e demais violências associadas, assim como da glorificação do passado colonial português. Tratam-se de sete

pinturas parietais que fazem apologia «dos Descobrimentos portugueses da Exposição do Mundo Português,

de 1940», datadas de 1944 e 1945, da autoria de Sousa Lopes, Domingos Rebelo e Joaquim Rebocho,

presentes no espaço sem qualquer tipo de contextualização ou enquadramento histórico crítico visível:

⎯ «Infante D. Henrique faz a entrega do plano das descobertas ao capitão da Armada» – Sousa Lopes,

1944.

⎯ «Tomada de Ceuta» – Domingos Rebelo, 1945.

⎯ «Diogo Cão, na foz do Zaire» – não assinado.

⎯ Bartolomeu Dias dobra o Cabo das Tormentas, depois Cabo da Boa Esperança – Domingos Rebelo,

1945.

⎯ Pedro Álvares Cabral desembarca em terras de Vera Cruz – Brasil – não assinado.

⎯ Tomada de Malaca por Afonso de Albuquerque – Domingos Rebelo, 1945.

⎯ Vasco da Gama recebido pelos emissários do Samorim – Domingos Rebelo, 1945.

Pinturas da flora e fauna dos países colonizados também estão presentes nos vãos das janelas do Salão

Nobre, mas as sete pinturas em causa chocam pela forma como os pintores escolheram retratar os povos

colonizados, em posições de subalternidade, permissividade e infantilidade e pela forma heroica como

retrataram o poder colonial e a sua empresa, normalizando-a e a toda a sua violência, omitindo os impactos

dessa subjugação nos povos e territórios capturados e explorados. A captura e exploração de terra e território,

assim como a evangelização forçada da população – fruto da famigerada Missão civilizadora do Colonialismo –

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encontram-se romantizados nestas pinturas presentes no Salão Nobre da Assembleia da República prolongando

a visão colonial e fascista ali explícitos.

No artigo 7.º da Constituição da República Portuguesa, podemos ler que «2. Portugal preconiza a abolição

do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações

entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-

militares e o estabelecimento de um sistema de segurança coletiva, com vista à criação de uma ordem

internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos. 3. Portugal reconhece o direito

dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra

todas as formas de opressão. 4. Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação com os países

de língua portuguesa.»

Qual o carácter simbólico da presença destes painéis no Salão Nobre da Assembleia da República? As

imagens dos painéis representam a narrativa histórica de que a colonização portuguesa não foi negativa, que

deve ser celebrada sem questionamento, mas sobretudo, que ignora, secundariza e relativiza o sofrimento

causado a tantos povos, o epistemicídio, a desumanização, a Escravatura e o trabalho forçado, o tráfico de

pessoas escravizadas e a exploração dos territórios. A exposição destas sete pinturas no espaço das receções

oficiais – e muitas vezes onde são recebidos Chefes de Estado, diplomatas e entidades oriundas dos países ali

humilhados – contribui para a naturalização da subjugação dos povos, a relativização ou omissão da repressão,

da opressão e da exploração coloniais, numa perspetiva da história que permanece colonial, que é racista e que

é pretensiosamente «só» na negação constante de factos históricos que recordam o passado de violência e

subjugação.

Portugal não é hoje um país colonizador e, portanto, não deve comportar-se como tal mantendo na Casa da

Democracia uma visão que foi e é antidemocrática no contexto da produção destas pinturas e que o glorifica o

colonialismo.

Não se pede à Assembleia da República que tome posição face às conhecidas violências do colonialismo

português, mas que não contribua para a sua normalização mantendo sem qualquer visão crítica os sete painéis

coloniais e do colonialismo. O Estado português e as suas instituições têm a função da autocrítica, da

consciência sobre a necessidade de não contribuírem para a discriminação, o racismo e a xenofobia que as

suas peças e a visualidade destas podem originar.

Importa, assim, que a Assembleia da República possa descrever, analisar e interpretar as peças que expõe,

sobretudo aquelas problemáticas, como o são as sete pinturas do seu Salão Nobre, contribuindo para educar

as novas gerações e para contrariar a corrente negacionista dos aspetos negativos da História Colonial.

Neste sentido, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, resolve:

1 – Proceder à colocação urgente de textos introdutórios, textos de parede ou tabelas com a

recontextualização das sete pinturas presentes no Salão Nobre da Assembleia da República através de uma

visão crítica da história colonial, que reconheça a violência simbólica e efetiva presente nas peças em exposição.

2 – Planificar a retirada das sete pinturas do Salão Nobre para um espaço museológico, onde os mesmos

poderão ser expostos ao público com o enquadramento científico e museológico adequados, passíveis de visitas

guiadas e integradas em coleções específicas.

Assembleia da República, 14 de setembro de 2021.

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

(**) O título e o texto iniciais foram alterados a pedido do autor da iniciativa em 14 de setembro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 192

(2021.09.10)].

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14 DE SETEMBRO DE 2021

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1443/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE UM REGISTO NACIONAL ÚNICO

DA DIABETES TIPO 1 EM PORTUGAL

Exposição de motivos

A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera a diabetes como uma doença metabólica crónica,

caracterizada por elevados níveis de glicose no sangue, que, com o tempo, provocam problemas cardíacos,

vasculares, oculares, renais e neurológicos graves.

A diabetes tipo 2, a mais conhecida, ocorre usualmente na idade adulta e encontra-se muito associada aos

países desenvolvidos. Ocorre quando o organismo passa a não produzir suficiente insulina ou se torna resistente

à mesma.

A diabetes tipo 1, por sua vez, é uma doença pouco conhecida, que se pode desenvolver em qualquer idade

sendo, no entanto, uma das doenças crónicas mais comuns na infância.

É frequentemente confundida com a diabetes tipo 2, mas, contrariamente a esta, a primeira é uma doença

autoimune, não associada ao excesso de peso, tratada através da injeção de insulina, uma vez que o organismo

não consegue realizar a absorção da glicose.

A diabetes tipo 1 impõe uma abordagem específica, muito exigente, na medida em que estes doentes

precisam de injetar insulina diariamente, bem como monitorizar os seus níveis de glicemia e mantê-los dentro

dos valores adequados.

Dadas estas especificidades e implicações, exige educação terapêutica, acompanhamento multidisciplinar,

autocontrolo e autogestão rigorosa.

Segundo a Federação Internacional de Diabetes, estima-se que 1,1 milhões de crianças e adolescentes com

menos de 20 anos de idade, em todo o mundo, tenham diabetes tipo 1 (IDE Atlas, edição, 2019).

Em Portugal, a diabetes (tipo 1 e 2), afeta mais de um milhão de pessoas, a que acrescem mais de dois

milhões de pré-diabéticos.

Anualmente, morrem mais de 4000 portugueses devido à diabetes, ocorrem mais de 7000 casos de acidente

vascular cerebral (AVC) e são efetuadas cerca de 1500 amputações dos membros inferiores em portadores

desta doença.

O relatório anual do Observatório Nacional da Diabetes – «Diabetes: Factos e Números», de 2018, revela

que a prevalência estimada da diabetes na população portuguesa com idades compreendidas entre os 20 e os

79 anos foi de 13,6%.

Isto significa que mais de um milhão de portugueses neste grupo etário tinha diabetes, 56% já diagnosticados

e 44% ainda não diagnosticados

O impacto do envelhecimento da estrutura etária da população portuguesa refletiu-se num aumento de 1,9

pontos percentuais da taxa de prevalência da diabetes entre 2009 e 2018, correspondendo a um crescimento

de 16,3% nesse intervalo.

O Programa Nacional para a Diabetes, tem como missão «desenvolver e implementar programas de

prevenção, de diagnóstico e tratamento precoce da Diabetes Mellitus em todo o território nacional, de forma a

limitar o crescimento da doença e a proporcionar a todas as pessoas residentes em Portugal, de forma igualitária,

o acesso aos melhores cuidados de saúde, meios de diagnóstico, tratamento e reabilitação».

Uma das competências assumidas neste programa é a promoção e a dinamização do conhecimento sobre

a doença em Portugal, nomeadamente através da colaboração com o Observatório Nacional de Diabetes (OND),

que foi constituído enquanto estrutura integrada na Sociedade Portuguesa de Diabetologia (SPD), e que tem

como função recolher, validar, gerar e disseminar informação fiável e cientificamente credível sobre a diabetes

em Portugal.

Apesar destes dados, não existe em Portugal um programa estruturado e único, que integre e disponibilize

de forma atualizada, toda a informação no que respeita à diabetes tipo 1, nomeadamente em relação à sua

incidência e prevalência em todas as faixas etárias.

Também a resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2012, instou a Comissão Europeia a

«elaborar critérios e métodos normalizados comuns para a recolha de dados sobre a diabetes e, em colaboração

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II SÉRIE-A — NÚMERO 193

12

com os Estados-Membros, a proceder à coordenação, recolha, registo, acompanhamento e gestão de dados

epidemiológicos exaustivos sobre a diabetes, bem como de dados económicos baseados nos custos diretos e

indiretos da prevenção e gestão da diabetes».

A Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal (APDP) deu entrada de uma petição em que expressa a

sua preocupação para com a ausência de um Registo Nacional de Diabetes tipo 1, fundamental para uma maior

informação sobre a doença e promoção de estratégias de prevenção, tratamento e controlo mais eficientes.

Considera a associação que, à semelhança do que ocorreu noutros países, este registo poderá servir como

ponto de partida para a definição de importantes políticas públicas de saúde nesta especialidade.

A APDP invoca ainda o «Programa DOCE», da Direção-Geral de Saúde, que consistia no registo de crianças

e jovens, até aos 21 anos, com diabetes tipo 1, mas que foi, entretanto, extinto.

Por esse motivo, defende a mesma a criação e manutenção de um Registo Nacional Único, atualizado da

diabetes, capaz de garantir um melhor conhecimento científico sobre a doença, e, consequentemente, uma

melhor definição de políticas de saúde.

Considera também que a melhor entidade para colocar em prática este registo, é o Instituto Nacional de

Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), por ser um organismo público integrado na Administração Indireta do Estado,

sob a tutela do Ministério da Saúde, com autonomia científica, técnica, administrativa, financeira, bem como

experiência e prática de recolha deste tipo de dados.

O PAN já tinha apresentado um projeto de resolução que recomendava ao Governo que procedesse ao

alargamento do acesso gratuito a dispositivos de perfusão contínua de insulina para todos os maiores de 18

anos com diabetes tipo 1 e a comparticipação destes dispositivos, mediante decisão conjunta dos clínicos e dos

utentes, o qual, juntamente, com propostas de outros grupos parlamentares, deu depois origem à Resolução da

Assembleia da República n.º 126/2021.

Tendo por base a incidência e a prevalência da diabetes tipo 1 no cenário nacional, a necessidade de

acompanhar e monitorizar a doença em todos os escalões etários e de definição de políticas de saúde públicas

adequadas e com impacto nesta área, o PAN considera que deve ser implementado um mecanismo de recolha,

tratamento, e fornecimento de informação atualizada e integrada de dados relativos à diabetes tipo 1.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Seja criado um Registo Nacional Único da Diabetes Tipo 1 em Portugal, através do Ministério da Saúde,

capaz de recolher, tratar e disponibilizar informação integrada e sistematicamente atualizada neste domínio.

Assembleia da República, 14 de setembro 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1444/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A RECONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA CRÍTICA DAS PEÇAS,

PINTURAS E ESTÁTUAS DA E REFERENTES À ÉPOCA COLONIAL PORTUGUESA PRESENTES NAS

INSTITUIÇÕES E COLEÇÕES PÚBLICAS

Exposição de motivos

No artigo 7.º da Constituição da República Portuguesa, podemos ler que «2. Portugal preconiza a abolição

do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações

entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-

militares e o estabelecimento de um sistema de segurança coletiva, com vista à criação de uma ordem

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14 DE SETEMBRO DE 2021

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internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos. 3. Portugal reconhece o direito

dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra

todas as formas de opressão. 4. Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação com os países

de língua portuguesa. No preâmbulo da Constituição da República Portuguesa consta que «a 25 de Abril de

1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os

seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista. Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do

colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade

portuguesa».

Esta é a herança maior da democracia portuguesa, a conquista da liberdade e a luta contra a ideologia

fascista do Estado Novo. O Estado democrático tem o dever de não contribuir para o enaltecimento e o

prolongamento do espírito do Estado Novo no seu seio, combatido e vencido para que a democracia tivesse

lugar em Portugal. Isso implica tomar decisões, posições e sobretudo empenhar-se em contrariar todas as

expressões e entidades que contribuam para a manutenção e prolongamento da mundivisão do Estado Novo,

da normalização da subjugação de outros povos e culturas e demais violências associadas, assim como da

glorificação acrítica do passado colonial português.

Escolhemos celebrar o passado e a História criando memórias públicas através da sua monumentalização,

iconoclastia, historiografia, como forma de fortalecermos as raízes das nossas experiências, honrando aquelas

e aqueles que nos antecederam, os seus feitos e esforços na edificação da sociedade que herdámos. Mas nem

toda a história nos dignifica e nem todas as heranças importam conservar, para mais, quando são oriundos de

traumas, de dor e de desumanização. Fazemos isto com as nossas vidas e devemos fazê-lo também com o

país e a sua cultura.

Portugal não é hoje um país colonizador e, portanto, não deve comportar-se como tal e o Estado e sobretudo

os Ministérios da Educação e da Cultura têm a particular missão de contrariar a narrativa histórica de que a

colonização portuguesa não foi negativa, que deve ser celebrada sem questionamento, que ignora, secundariza

e relativiza o sofrimento causado a tantos povos, o epistemicídio, a desumanização, a escravatura e o trabalho

forçado, o tráfico de pessoas escravizadas e a exploração dos territórios.

O Estado português e as suas instituições têm a função da autocrítica e é tempo de abraçar a mudança

institucional e política que convide as instituições e a sociedade a questionar ideias concebidas e normalizadas

sobre a sua História, baseadas em falácias e em omissões que contribuem para a naturalização da subjugação

dos povos, a relativização ou omissão da repressão, da opressão e da exploração coloniais, numa perspetiva

da histórica que permanece colonial, que é racista e que é pretensiosamente «só» na negação constante de

factos históricos que recordam o passado de violência e subjugação.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, a Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira

recomenda ao Governo que:

1 – Crie condições para a recontextualização e enquadramento histórico crítico das peças, pinturas e

estátuas da e referentes à época colonial portuguesa presentes nas instituições e coleções públicas, que tenha

em conta a nova historiografia e movimentos sociais para a descolonização da cultura.

2 – Lute contra o negacionismo historiográfico e público que procura relativizar e escamotear a violência da

História colonial nacional.

3 – Contribua para formar as novas gerações – numa relação estreita entre os ministérios da Educação e

da Cultura – garantindo o não prolongamento da ideologia, mundivisão e narrativa histórica do Estado Novo

presente nas escolas e nas entidades culturais.

Assembleia da República, 14 de setembro de 2021.

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 193

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1445/XIV/2.ª

AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

Exposição de motivos

A evolução da distribuição da riqueza no nosso País é reveladora de uma profunda injustiça social.

Atualmente cerca de 56% da riqueza total está nas mãos de 1% da população portuguesa, sendo que a fortuna

que é acumulada pelos 50 mais ricos em Portugal equivale a 12% do PIB.

Recorde-se que em 1975, em consequência da Revolução de Abril e da consequente valorização dos

salários, 59% da riqueza nacional correspondia a salários e 24,3% eram distribuídos como rendimentos de

capital. No final do ano de 2020, os salários apenas representavam 35% da riqueza nacional e os rendimentos

de capital acumulavam 41% da riqueza nacional.

De acordo com o último Inquérito à Situação Financeira das Famílias (2017) em Portugal cerca de 70% da

riqueza total é detida pelas famílias pertencentes ao grupo das 20% com maior riqueza, enquanto as famílias do

grupo dos 20% com menor riqueza dispõem tão só de 0,1%.

De acordo com o último Inquérito Anual às Condições de Vida, realizado pelo Instituto Nacional de Estatística,

em 2019, cerca de 10% da população empregada era pobre e 40,7% dos desempregados eram pobres,

apontando esse mesmo documento para que cerca de dois milhões de pessoas se encontrassem em risco de

pobreza (19,8%), ou seja, o seu rendimento mensal não é suficiente para as despesas básicas familiares, sendo

inegável que os baixos salários e em particular o valor do salário mínimo nacional (SMN) constitui uma das

principais causas de pobreza.

A taxa de risco de pobreza em 2019 correspondia à proporção de habitantes com rendimentos monetários

líquidos anuais por adulto equivalente inferiores a 6480 euros (540 euros por mês), sendo que, nesse ano, o

salário mínimo nacional era de 600 euros.

Estes dados demonstram a injustiça na distribuição da riqueza e o processo de concentração da riqueza

promovida por sucessivos Governos, e tornam evidente as consequências desastrosas de décadas da política

de direita, em particular no emprego, na produção nacional, nos serviços públicos e nas funções sociais do

Estado, na dependência externa e nas limitações à soberania nacional.

Para inverter este processo de injustiça, pobreza e agravamento da exploração é determinante valorizar o

SMN. Ao longo dos anos, o SMN tem sido profundamente desvalorizado por sucessivos Governos, com

atualizações abaixo do aumento dos rendimentos médios e do índice de preços ao consumidor. Bastaria que

tivesse acompanhado a evolução deste último critério para que tivesse atingido em 2005 os 500 euros. Aliás, se

o SMN tivesse sido atualizado todos os anos, considerando a inflação e o aumento da produtividade, o seu valor

seria hoje muito superior.

Só em janeiro de 2019 o SMN foi fixado em 600 euros, aumento esse que é inseparável da luta dos

trabalhadores que o PCP valoriza, mas que continua a ser insuficiente para a reposição do poder de compra e

para enfrentar o custo de vida.

Em Portugal, o SMN é a remuneração de referência para centenas de milhares de trabalhadores. Segundo

os dados do Boletim Estatístico de agosto de 20211, no segundo trimestre, a população com emprego

correspondia a 4 810 500 trabalhadores, sendo que, consultando este mesmo documento, os seus dados

indicam que, em abril de 2019, 25,6% auferia o salário mínimo nacional, o que correspondia a mais de 1 milhão

e 200 mil trabalhadores.

Uma realidade certamente agravada pela situação sanitária, considerando o aumento do desemprego, da

precariedade e dos baixos salários a que se assistiu neste período.

Esta realidade prova que os baixos salários continuam a ser uma opção política e uma realidade

predominante no país, configurando uma das causas das enormes e gritantes desigualdades sociais.

Impõe-se para tanto a necessidade de avançar, particularmente naquela que é a necessidade do aumento

geral dos salários, incluindo do salário mínimo nacional para 850 euros.

É uma emergência nacional o aumento geral dos salários e, em particular o salário mínimo nacional, para

1 Boletim Estatístico do Gabinete de Estratégia e Planeamento – Ministério do Trabalho Solidariedade e Segurança Social, agosto de 2021, páginas 7 e 14.

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14 DE SETEMBRO DE 2021

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fazer crescer a economia e o emprego, para aumentar as contribuições para a Segurança Social, para assegurar

o regresso de tantos jovens forçados a emigrar pelo agravamento das condições de vida e pela política de direita

do Governo PSD/CDS.

É uma emergência nacional o aumento geral dos salários e, particularmente o salário mínimo nacional, para

assegurar o direito aos jovens a ter filhos, a constituir família, para assegurar mais justiça na distribuição dos

rendimentos.

Os argumentos invocados para não aumentar o salário mínimo nacional, prendem-se com a falsa ideia do

peso das remunerações na estrutura de custos das empresas e no seu suposto efeito negativo para a

competitividade. Na verdade, as remunerações têm um peso de apenas 18% na estrutura de custos das

empresas, muito inferior a um conjunto de outros custos, designadamente com a energia, combustíveis, crédito

ou seguros. Convém, aliás, referir que este conjunto de custos estão sujeitos à estratégia de lucro máximo de

um conjunto de empresas e sectores que, depois de privatizadas passaram a penalizar fortemente a economia

nacional.

A criação e consagração do direito a um salário mínimo nacional foi uma das importantes conquistas da

Revolução de Abril e do regime democrático. À data, representou uma melhoria muito expressiva nas condições

vida dos trabalhadores, no entanto, não acompanhou o aumento do custo de vida e tem sido ao longo das

décadas profundamente desvalorizado com atualizações abaixo do aumento dos rendimentos médios e do

índice de preços ao consumidor, e até congelado o seu valor entre 2011 e 2014.

Para o PCP o aumento do salário mínimo nacional é imperioso, por razões de justiça social e de uma mais

justa distribuição da riqueza, mas também por razões de carácter económico, uma vez que assume especial

importância no aumento do poder de compra, na dinamização da economia e do mercado interno.

Por isso, designadamente para a reposição do poder de compra perdido pelos trabalhadores e fazer face ao

custo de vida, o PCP defende o aumento do salário mínimo nacional para 850 euros, valor a partir do qual se

farão aumentos anuais regulares.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição recomendar ao

Governo que aumente o salário mínimo nacional para os 850 euros.

Assembleia da República, 14 de setembro de 2021.

Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Paula

Santos — Duarte Alves — Ana Mesquita — João Dias — Alma Rivera — Bruno Dias.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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