Página 1
Terça-feira, 14 de setembro de 2021 II Série-A — Número 193
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 900 e 935/XIV/2.ª): N.º 900/XIV/2.ª — Desoneração fiscal da eletricidade produzida por fontes de energia renovável e outras medidas para contrariar a escalada inflacionista do preço da eletricidade: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de lei. N.º 935/XIV/2.ª (BE) — Pela estabilidade nos contratos de arrendamento (septuagésima oitava alteração ao Código Civil). Proposta de Lei n.º 112/XIV/2.ª (GOV): Estabelece uma isenção de imposto do selo para as operações de reestruturação ou refinanciamento da dívida em moratória. Projetos de Resolução (n.os 1441 a 1445/XIV/2.ª): N.º 1441/XIV/2.ª (Deslocação do Presidente da República a São Tomé e Príncipe):
— Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 1442/XIV/2.ª — Recomenda à Assembleia da República a contextualização histórica crítica das pinturas do Salão Nobre: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de resolução. N.º 1443/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a criação e implementação de um registo nacional único da diabetes tipo 1 em Portugal. N.º 1444/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Recomenda ao Governo a recontextualização histórica crítica das peças, pinturas e estátuas da e referentes à época colonial portuguesa presentes nas instituições e coleções públicas. N.º 1445/XIV/2.ª (PCP) — Aumento do salário mínimo nacional.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 193
2
PROJETO DE LEI N.º 900/XIV/2.ª (*)
DESONERAÇÃO FISCAL DA ELETRICIDADE PRODUZIDA POR FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEL
E OUTRAS MEDIDAS PARA CONTRARIAR A ESCALADA INFLACIONISTA DO PREÇO DA
ELETRICIDADE
Exposição de motivos
O Orçamento do Estado para 2012 introduziu alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo,
passando a incorporar nestes o imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (IPPE) como imposto indireto,
podendo o devedor do imposto repercuti-lo no valor a cobrar aos consumidores finais.
Esta tributação é considerada como um imposto ambiental, uma vez que o uso de combustíveis fósseis na
produção de eletricidade tem impactos ambientais negativos.
No entanto, a tributação que recai sobre os consumidores finais de eletricidade incide sobre toda a
eletricidade, mesmo aquela que tem origem em fontes renováveis, contrariando o princípio subjacente ao IPPE.
Propõe-se assim que, na fatura paga pelos consumidores finais, se elimine o IPPE na componente que tem
origem em fontes de energia renovável.
Enquanto não for possível determinar a parte do consumo que tem origem em produção renovável, propõe-
se que, a partir dos dados estatísticos da REN – entidade gestora do sistema – se estime trimestralmente a
parte do consumo agregado nacional que tem origem em fontes renováveis isentando essa parcela do
pagamento de IPPE, repercutindo essa isenção nas tarifas finais que incidem sobre todos os consumidores.
A obrigatoriedade de repercussão desta isenção parcial na tarifa para o consumidor final será regulada pela
ERSE.
Tendo sido prolongada a vigência da Tarifa Transitória de Venda a Clientes Finais (TVCF), permitindo a
transição para esta tarifa regulada, mantém-se o impedimento injustificado de celebrar novos contratos (de raiz)
em tarifa regulada (TVCF). Propõe-se, por isso, uma nova alteração à atual versão consolidada do Decreto-Lei
n.º 75/2012, de 26 de março, com o objetivo de permitir a celebração de novos contratos na tarifa regulada, bem
como a eliminação dos injustificados fatores de agravamento artificiais da tarifa final regulada, que têm como
finalidade forçar a adesão dos consumidores ao mercado liberalizado. Com estas medidas, pretende-se eliminar
fatores não equitativos que agravam ainda mais a tarifa final regulada, que tem um impacto perverso nos preços
praticados no mercado liberalizado.
Ambas as propostas foram apresentadas pelo PCP, na discussão do Orçamento do Estado para 2021. A sua
rejeição (no caso da isenção de imposto petrolífero sobre energia de fonte renovável, com votos contra do PS e
do PAN e com a abstenção do PSD, do CH e do CDS-PP; no caso das propostas relativas à tarifa regulada com
votos contra do PS e do PSD e abstenção do CDS-PP, do CH e do IL) impediu que estas medidas tivessem já
efeito nas tarifas pagas pelos portugueses em 2021. O PCP volta a apresentar estas medidas, para que se
possa evitar os aumentos recém-anunciados, que no contexto atual, trarão enormes dificuldades às famílias e
às micro, pequenas e médias empresas.
Perante a necessidade de fazer baixar o enorme custo com a energia elétrica suportada pelos consumidores
domésticos (famílias) e pelas empresas, muito em particular as micro, pequenas e médias, impõe-se uma
alteração urgente no sentido de reduzir a remuneração das centrais hídricas, cujas características operacionais
objetivas não emissoras tornam despropositados os ganhos em mercado grossista relacionados com custos do
CO2 que não emitem.
É vital que se legisle no sentido de travar a tendência inflacionista dos preços da eletricidade no mercado
grossista, em particular na vertente relacionada com a utilização inapropriada da metodologia de custos
marginais num mercado fortemente oligopolista, que determina que o preço final diário seja o da última unidade
entrada na rede, independentemente de a maior parte da eletricidade admitida na rede corresponder a
produções com custos de muito inferiores.
Neste sentido, promovem-se medidas de controlo do sector elétrico, de transparência relativamente ao
mercado grossista e de salvaguarda dos preços da eletricidade, tendo em conta a situação económica e social
que o país enfrenta.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Página 3
14 DE SETEMBRO DE 2021
3
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam os seguintes projetos de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Estabelece medidas para a certificação da origem produtiva da eletricidade e para a desoneração fiscal
da eletricidade produzida por Fontes de Energia Renovável (FER);
b) Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, no sentido de permitir a celebração de
novos contratos de eletricidade com tarifa regulada e de eliminar o fator de agravamento sobre a tarifa regulada.
c) Promove medidas de controlo do sector elétrico, de transparência relativamente ao mercado grossista e
de salvaguarda dos preços da eletricidade, tendo em conta a situação económica e social que o país enfrenta.
Artigo 2.º
Desoneração Fiscal da Eletricidade produzida por Fontes de Energia Renovável (FER)
1 – Até 30 de junho de 2022, o Governo estabelece por Decreto-Lei as medidas necessárias para a
certificação, de forma quantificada e permanente, da origem produtiva da eletricidade, com o propósito de
desonerar a eletricidade proveniente de Fontes de Energia Renovável do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e
Energéticos.
2 – Enquanto não for possível certificar de forma quantificada e permanente a origem produtiva da
eletricidade é feita uma estimativa com base nos diagramas mensais registados pela REN, no âmbito das suas
competências enquanto gestora das redes de transporte.
3 – A parcela proveniente de Fontes de Energia Renovável, segundo a estimativa prevista no número
anterior, é isenta do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos.
4 – A isenção parcial prevista no número anterior é obrigatoriamente repercutida na tarifa aplicada aos
consumidores.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[Extinção das tarifas reguladas]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Podem ser celebrados com o comercializador de último recurso novos contratos de venda de
eletricidade a clientes finais com consumos em BTN com aplicação das tarifas reguladas de venda de
eletricidade.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 4.º
[Tarifas transitórias]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – [Revogado.]
3 – [Revogado.]
4 – [Revogado.]
5 – [Revogado.]
6 – [Revogado.]
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 193
4
7 – [Revogado.]
8 – [Revogado.]»
Artigo 4.º
Salvaguarda dos Preços da Energia
1 – Até 31 de dezembro de 2021, o Governo apura, a partir dos elementos referidos no número seguinte,
medidas de controlo do sector elétrico, de transparência relativamente ao mercado grossista e de salvaguarda
dos preços da eletricidade, tendo em conta a situação económica e social que o país enfrenta.
2 – Em articulação com a ERSE, são identificados:
a) Os ganhos resultantes da adesão por eletroprodutores eólicos ao regime remuneratório definido pelo
Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro;
b) Os ganhos resultantes da metodologia marginalista usada na oferta, no mercado grossista, que determina
que o preço final diário seja o da última unidade entrada na rede, independentemente de a maior parte da
eletricidade admitida na rede corresponder a produções com custos de muito inferiores;
c) Relativamente às centrais hidroelétricas, os ganhos injustificados em mercado grossista relacionados com
custos do CO2 que estas não emitem.
3 – As medidas e os elementos identificados nos números anteriores são reportados à Assembleia da
República.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 14 de setembro de 2021.
Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe —
João Dias — Diana Ferreira — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.
(*) O título e o texto iniciais foram alterados a pedido do autor da iniciativa em 14 de setembro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 162
(2021.07.02)].
———
PROJETO DE LEI N.º 935/XIV/2.ª
PELA ESTABILIDADE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO (SEPTUAGÉSIMA OITAVA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL)
Exposição de motivos
O processo de liberalização do mercado de arrendamento contou, entre outras medidas que favoreceram a
especulação imobiliária, com uma redução brutal dos tempos mínimos previstos para a duração de um contrato
de arrendamento.
Num país, Portugal, com uma percentagem de habitação pública irrelevante – o que só demonstra como o
Estado se demitiu, no essencial, de construir o direito fundamental de acesso a uma casa – a regulação dos
contratos de arrendamento assume-se como um fator determinante para garantir que as pessoas não estão
Página 5
14 DE SETEMBRO DE 2021
5
desprotegidas em algo fulcral para todas as dimensões da sua vida. Por isso, é fácil de constatar que, sobretudo
em zonas onde a especulação imobiliária se faz sentir – o que, atualmente, é em quase todo o nosso território
–, permitir que haja contratos anuais de arrendamento é atirar as pessoas para um pesadelo de insegurança e
de incerteza.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda recebe, diariamente, relatos de pessoas que se encontram
sujeitas a todo o tipo de pressões pelo facto de saberem que a cada ano podem perder a casa, mesmo
cumprindo pontualmente com todas as suas obrigações. Como se percebe, a cada contrato anual, começa-se
logo a pensar no fim desse mesmo contrato, a pensar ceder à chantagem de um aumento de renda ou a não
exercer alguns direitos que possam incomodar o senhorio. É uma situação inaceitável, para mais quando
estamos perante um direito fundamental que influencia toda a nossa vida. Outros países europeus,
nomeadamente Espanha, têm já períodos de contrato mais extensos que alcançam os 5 anos de mínimo de
período contratual para habitação.
Assim, propõe-se o aumento de prazo mínimo, de forma a garantir estabilidade nesta relação, redução
operada pelo Governo de PSD e CDS-PP em 2012 que contou com a oposição dos restantes Grupos
Parlamentares à data na Assembleia da República.
Igualmente, impõe-se uma reação legislativa a uma medida positiva que, entretanto, viu os seus fins
frustrados, por conta de uma prática que se tornou regra. A norma prevista no artigo 1097.º, n.º 3, de estender
os efeitos da primeira oposição à renovação, foi contornada através da imposição de contratos anuais não
renováveis. Desta forma, os senhorios têm contornado esta norma, o que até poderá estar a ter o efeito perverso
de exponenciar o aumento de contratos anuais. Assim sendo, é urgente corrigir esta lei pelo que se apresenta
a obrigatoriedade de que todos os contratos sejam renováveis, aplicando-se o regime geral de renovação ou de
oposição à mesma.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 78.ª alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de
novembro, garantindo maior estabilidade aos contratos de arrendamento.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
São alterados os artigos 1054.º, 1094.º, 1095.º e 1097.º do Código Civil, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27
de fevereiro, com as posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1054.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O prazo da renovação é igual ao do contrato.
Artigo 1094.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Todos os contratos com prazo certo são renováveis.
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 193
6
Artigo 1095.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a cinco nem superior a 30 anos,
considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando,
respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 1097.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A denúncia e a oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos
decorridos cinco anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato inicial em vigor até essa data, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Repristinação
É repristinada a versão do artigo 1102.º do Código Civil dada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 10 de setembro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —
Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —
Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 112/XIV/2.ª
ESTABELECE UMA ISENÇÃO DE IMPOSTO DO SELO PARA AS OPERAÇÕES DE
REESTRUTURAÇÃO OU REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA EM MORATÓRIA
Exposição de motivos
A pandemia da doença COVID-19 provocou constrangimentos significativos de liquidez no tecido
empresarial, nomeadamente através de perturbações nas cadeias de abastecimento ou da queda abrupta da
procura dirigida a empresas solventes e bem administradas, colocando em risco a sua recuperação.
No sentido de obviar essa grave falta de liquidez, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de
março, que estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, empresas, instituições particulares
Página 7
14 DE SETEMBRO DE 2021
7
de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social. Em particular,
no que se refere à designada moratória pública bancária prevê-se, atual e designadamente, a proibição da
revogação das linhas de crédito contratadas e a suspensão do pagamento das prestações de capital e de juros,
para os particulares e para as empresas que operam nos setores mais afetados pela pandemia, até 30 de
setembro de 2021. Esta data não prejudica as adesões que se registaram no primeiro trimestre do presente ano,
no contexto da reativação da moratória bancária, e que produzem efeitos até nove meses a contar da data de
adesão.
Com o objetivo de responder de forma antecipada a possíveis riscos de solvência, o Governo adotou, nos
termos do Decreto-Lei n.º 63/2021, de 28 de julho, que procede à criação do Fundo de Capitalização de
Empresas, um conjunto de medidas adicionais de reforço da solvência das empresas viáveis que estão a sofrer
uma quebra de faturação significativa devido à alargada duração da redução de atividade em determinados
setores mais afetados pela pandemia.
Deste modo, prevê-se que as entidades participantes do Sistema de Garantia Mútua concedam garantias
públicas aos créditos em moratória, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26
de março, na sua redação atual. Em concreto, o protocolo entre o Banco Português de Fomento, S.A., e demais
entidades intervenientes estabelece que apenas podem ser concedidas garantias públicas a empresas que
cumpram determinados critérios de elegibilidade, designadamente, que operem nos setores mais afetados pela
pandemia e sejam consideradas viáveis, fomentando a reestruturação ou refinanciamento desses créditos ou
possibilitando a concessão de empréstimos adicionais para cobrir necessidades de liquidez.
As operações de reestruturação ou refinanciamento que beneficiem de garantias públicas visam permitir o
alargamento do período de carência de capital e da extensão do prazo de maturidade dos créditos, por forma a
permitir um faseamento mais gradual na retoma das obrigações creditícias.
No plano fiscal, de acordo com o disposto no artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à
Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto na verba 17.1 da Tabela
Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, a prorrogação do prazo de um contrato de concessão de crédito é
considerada como uma nova concessão de crédito para efeitos de incidência deste tributo, determinando, como
tal e por princípio, o nascimento de um novo facto gerador do imposto. Adicionalmente, também as garantias
prestadas, quando não sejam consideradas, para efeitos fiscais, materialmente acessórias e simultâneas das
operações de crédito, nos termos do disposto na verba 10 da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do
Selo, podem implicar o nascimento de um novo facto gerador de imposto.
Considerando as motivações económicas e sociais que estão na base daquelas alterações legislativas, com
foco na proteção do tecido produtivo até que seja possível um nível de vacinação que permita recuperar a
confiança e a atividade económica em todos os setores que ainda sentem restrições, importa acautelar, em
consonância, o impacto fiscal associado aos mecanismos previstos para a operacionalização da linha de
garantias públicas.
Neste sentido, propõe o Governo a previsão legal de uma isenção, em sede de imposto do selo, aplicável às
operações de reestruturação ou refinanciamento dos créditos abrangidos pela moratória pública bancária,
operadas nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na
sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece uma isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou
refinanciamento dos créditos em moratória, operadas nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 193
8
Artigo 2.º
Isenção de imposto do selo
São isentos de imposto do selo os factos previstos, quando aplicável, nas verbas 10 e 17.1 da Tabela Geral
anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação
atual, no âmbito de operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória, com exceção de
empréstimo adicional para cobrir necessidades de liquidez, operadas nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, nos casos em que a titularidade
do encargo do imposto seja da empresa beneficiária da moratória legal prevista no mesmo decreto-lei.
Artigo 3.º
Factos tributários relevantes
A presente isenção aplica-se aos factos tributários ocorridos em ou após 15 de setembro de 2021.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de setembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel’ O Ministro de Estado e das Finanças, João Nuno
Mendes — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1441/XIV/2.ª
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua
Excelência o Presidente da República, para o período compreendido entre os dias 28 e 30 de setembro do
corrente ano, tendo em vista a sua deslocação à República de São Tomé e Príncipe, onde representará Portugal
na cerimónia de tomada posse do novo Presidente da República daquele país.
Palácio de São Bento, 14 de setembro de 2021.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 14 de setembro de 2021.
———
Página 9
14 DE SETEMBRO DE 2021
9
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1442/XIV/2.ª (**)
RECOMENDA À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA CRÍTICA DAS
PINTURAS DO SALÃO NOBRE
Exposição de motivos
No preâmbulo da Constituição da República Portuguesa podemos ler que «a 25 de Abril de 1974, o
Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus
sentimentos profundos, derrubou o regime fascista. Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo
representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa».
Esta é a herança maior da democracia portuguesa, a conquista da liberdade e a luta contra a ideologia fascista
do Estado Novo.
Escolhemos celebrar o passado e a História criando memórias públicas através da sua monumentalização,
iconoclastia, historiografia, como forma de fortalecermos as raízes das nossas experiências, honrando aquelas
e aqueles que nos antecederam, os seus feitos e esforços na edificação da sociedade que herdámos. Mas nem
toda a história nos dignifica e nem todas as heranças importam conservar, para mais, quando são oriundos de
traumas, de dor e de desumanização. Fazemos isto com as nossas vidas e devemos fazê-lo também com o
país e a sua cultura.
A Assembleia da República (AR) é representativa de todos os cidadãos e cidadãs e enquanto instituição do
Estado português não pode estar aquém das demandas do seu tempo e afastado das suas conquistas sociais
e intelectuais.
O Salão Nobre da Assembleia da República, projeto do arquiteto Pardal Monteiro e construído nos anos 40
do século XX, é o espaço, por excelência, das receções oficiais, portanto o rosto e espírito institucional desta
entidade. Se «o estilo arquitetónico desta sala, bem como a sua decoração inserem-se plenamente no gosto e
estética do Estado Novo, seguindo o conteúdo programático da sua política cultural e histórica», a Assembleia
da República, enquanto Casa da Democracia, tem o dever de não contribuir para o enaltecimento e o
prolongamento do espírito do Estado Novo no seu seio, combatido e vencido para que a democracia tivesse
lugar em Portugal.
Deste modo, urge contextualizar os problemáticos painéis presentes no Salão Nobre, na medida em que
garantem o prolongamento da visão do Estado Novo da normalização da subjugação de outros Povos e Culturas
e demais violências associadas, assim como da glorificação do passado colonial português. Tratam-se de sete
pinturas parietais que fazem apologia «dos Descobrimentos portugueses da Exposição do Mundo Português,
de 1940», datadas de 1944 e 1945, da autoria de Sousa Lopes, Domingos Rebelo e Joaquim Rebocho,
presentes no espaço sem qualquer tipo de contextualização ou enquadramento histórico crítico visível:
⎯ «Infante D. Henrique faz a entrega do plano das descobertas ao capitão da Armada» – Sousa Lopes,
1944.
⎯ «Tomada de Ceuta» – Domingos Rebelo, 1945.
⎯ «Diogo Cão, na foz do Zaire» – não assinado.
⎯ Bartolomeu Dias dobra o Cabo das Tormentas, depois Cabo da Boa Esperança – Domingos Rebelo,
1945.
⎯ Pedro Álvares Cabral desembarca em terras de Vera Cruz – Brasil – não assinado.
⎯ Tomada de Malaca por Afonso de Albuquerque – Domingos Rebelo, 1945.
⎯ Vasco da Gama recebido pelos emissários do Samorim – Domingos Rebelo, 1945.
Pinturas da flora e fauna dos países colonizados também estão presentes nos vãos das janelas do Salão
Nobre, mas as sete pinturas em causa chocam pela forma como os pintores escolheram retratar os povos
colonizados, em posições de subalternidade, permissividade e infantilidade e pela forma heroica como
retrataram o poder colonial e a sua empresa, normalizando-a e a toda a sua violência, omitindo os impactos
dessa subjugação nos povos e territórios capturados e explorados. A captura e exploração de terra e território,
assim como a evangelização forçada da população – fruto da famigerada Missão civilizadora do Colonialismo –
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 193
10
encontram-se romantizados nestas pinturas presentes no Salão Nobre da Assembleia da República prolongando
a visão colonial e fascista ali explícitos.
No artigo 7.º da Constituição da República Portuguesa, podemos ler que «2. Portugal preconiza a abolição
do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações
entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-
militares e o estabelecimento de um sistema de segurança coletiva, com vista à criação de uma ordem
internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos. 3. Portugal reconhece o direito
dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra
todas as formas de opressão. 4. Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação com os países
de língua portuguesa.»
Qual o carácter simbólico da presença destes painéis no Salão Nobre da Assembleia da República? As
imagens dos painéis representam a narrativa histórica de que a colonização portuguesa não foi negativa, que
deve ser celebrada sem questionamento, mas sobretudo, que ignora, secundariza e relativiza o sofrimento
causado a tantos povos, o epistemicídio, a desumanização, a Escravatura e o trabalho forçado, o tráfico de
pessoas escravizadas e a exploração dos territórios. A exposição destas sete pinturas no espaço das receções
oficiais – e muitas vezes onde são recebidos Chefes de Estado, diplomatas e entidades oriundas dos países ali
humilhados – contribui para a naturalização da subjugação dos povos, a relativização ou omissão da repressão,
da opressão e da exploração coloniais, numa perspetiva da história que permanece colonial, que é racista e que
é pretensiosamente «só» na negação constante de factos históricos que recordam o passado de violência e
subjugação.
Portugal não é hoje um país colonizador e, portanto, não deve comportar-se como tal mantendo na Casa da
Democracia uma visão que foi e é antidemocrática no contexto da produção destas pinturas e que o glorifica o
colonialismo.
Não se pede à Assembleia da República que tome posição face às conhecidas violências do colonialismo
português, mas que não contribua para a sua normalização mantendo sem qualquer visão crítica os sete painéis
coloniais e do colonialismo. O Estado português e as suas instituições têm a função da autocrítica, da
consciência sobre a necessidade de não contribuírem para a discriminação, o racismo e a xenofobia que as
suas peças e a visualidade destas podem originar.
Importa, assim, que a Assembleia da República possa descrever, analisar e interpretar as peças que expõe,
sobretudo aquelas problemáticas, como o são as sete pinturas do seu Salão Nobre, contribuindo para educar
as novas gerações e para contrariar a corrente negacionista dos aspetos negativos da História Colonial.
Neste sentido, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, resolve:
1 – Proceder à colocação urgente de textos introdutórios, textos de parede ou tabelas com a
recontextualização das sete pinturas presentes no Salão Nobre da Assembleia da República através de uma
visão crítica da história colonial, que reconheça a violência simbólica e efetiva presente nas peças em exposição.
2 – Planificar a retirada das sete pinturas do Salão Nobre para um espaço museológico, onde os mesmos
poderão ser expostos ao público com o enquadramento científico e museológico adequados, passíveis de visitas
guiadas e integradas em coleções específicas.
Assembleia da República, 14 de setembro de 2021.
A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
(**) O título e o texto iniciais foram alterados a pedido do autor da iniciativa em 14 de setembro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 192
(2021.09.10)].
———
Página 11
14 DE SETEMBRO DE 2021
11
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1443/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE UM REGISTO NACIONAL ÚNICO
DA DIABETES TIPO 1 EM PORTUGAL
Exposição de motivos
A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera a diabetes como uma doença metabólica crónica,
caracterizada por elevados níveis de glicose no sangue, que, com o tempo, provocam problemas cardíacos,
vasculares, oculares, renais e neurológicos graves.
A diabetes tipo 2, a mais conhecida, ocorre usualmente na idade adulta e encontra-se muito associada aos
países desenvolvidos. Ocorre quando o organismo passa a não produzir suficiente insulina ou se torna resistente
à mesma.
A diabetes tipo 1, por sua vez, é uma doença pouco conhecida, que se pode desenvolver em qualquer idade
sendo, no entanto, uma das doenças crónicas mais comuns na infância.
É frequentemente confundida com a diabetes tipo 2, mas, contrariamente a esta, a primeira é uma doença
autoimune, não associada ao excesso de peso, tratada através da injeção de insulina, uma vez que o organismo
não consegue realizar a absorção da glicose.
A diabetes tipo 1 impõe uma abordagem específica, muito exigente, na medida em que estes doentes
precisam de injetar insulina diariamente, bem como monitorizar os seus níveis de glicemia e mantê-los dentro
dos valores adequados.
Dadas estas especificidades e implicações, exige educação terapêutica, acompanhamento multidisciplinar,
autocontrolo e autogestão rigorosa.
Segundo a Federação Internacional de Diabetes, estima-se que 1,1 milhões de crianças e adolescentes com
menos de 20 anos de idade, em todo o mundo, tenham diabetes tipo 1 (IDE Atlas, edição, 2019).
Em Portugal, a diabetes (tipo 1 e 2), afeta mais de um milhão de pessoas, a que acrescem mais de dois
milhões de pré-diabéticos.
Anualmente, morrem mais de 4000 portugueses devido à diabetes, ocorrem mais de 7000 casos de acidente
vascular cerebral (AVC) e são efetuadas cerca de 1500 amputações dos membros inferiores em portadores
desta doença.
O relatório anual do Observatório Nacional da Diabetes – «Diabetes: Factos e Números», de 2018, revela
que a prevalência estimada da diabetes na população portuguesa com idades compreendidas entre os 20 e os
79 anos foi de 13,6%.
Isto significa que mais de um milhão de portugueses neste grupo etário tinha diabetes, 56% já diagnosticados
e 44% ainda não diagnosticados
O impacto do envelhecimento da estrutura etária da população portuguesa refletiu-se num aumento de 1,9
pontos percentuais da taxa de prevalência da diabetes entre 2009 e 2018, correspondendo a um crescimento
de 16,3% nesse intervalo.
O Programa Nacional para a Diabetes, tem como missão «desenvolver e implementar programas de
prevenção, de diagnóstico e tratamento precoce da Diabetes Mellitus em todo o território nacional, de forma a
limitar o crescimento da doença e a proporcionar a todas as pessoas residentes em Portugal, de forma igualitária,
o acesso aos melhores cuidados de saúde, meios de diagnóstico, tratamento e reabilitação».
Uma das competências assumidas neste programa é a promoção e a dinamização do conhecimento sobre
a doença em Portugal, nomeadamente através da colaboração com o Observatório Nacional de Diabetes (OND),
que foi constituído enquanto estrutura integrada na Sociedade Portuguesa de Diabetologia (SPD), e que tem
como função recolher, validar, gerar e disseminar informação fiável e cientificamente credível sobre a diabetes
em Portugal.
Apesar destes dados, não existe em Portugal um programa estruturado e único, que integre e disponibilize
de forma atualizada, toda a informação no que respeita à diabetes tipo 1, nomeadamente em relação à sua
incidência e prevalência em todas as faixas etárias.
Também a resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2012, instou a Comissão Europeia a
«elaborar critérios e métodos normalizados comuns para a recolha de dados sobre a diabetes e, em colaboração
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 193
12
com os Estados-Membros, a proceder à coordenação, recolha, registo, acompanhamento e gestão de dados
epidemiológicos exaustivos sobre a diabetes, bem como de dados económicos baseados nos custos diretos e
indiretos da prevenção e gestão da diabetes».
A Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal (APDP) deu entrada de uma petição em que expressa a
sua preocupação para com a ausência de um Registo Nacional de Diabetes tipo 1, fundamental para uma maior
informação sobre a doença e promoção de estratégias de prevenção, tratamento e controlo mais eficientes.
Considera a associação que, à semelhança do que ocorreu noutros países, este registo poderá servir como
ponto de partida para a definição de importantes políticas públicas de saúde nesta especialidade.
A APDP invoca ainda o «Programa DOCE», da Direção-Geral de Saúde, que consistia no registo de crianças
e jovens, até aos 21 anos, com diabetes tipo 1, mas que foi, entretanto, extinto.
Por esse motivo, defende a mesma a criação e manutenção de um Registo Nacional Único, atualizado da
diabetes, capaz de garantir um melhor conhecimento científico sobre a doença, e, consequentemente, uma
melhor definição de políticas de saúde.
Considera também que a melhor entidade para colocar em prática este registo, é o Instituto Nacional de
Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), por ser um organismo público integrado na Administração Indireta do Estado,
sob a tutela do Ministério da Saúde, com autonomia científica, técnica, administrativa, financeira, bem como
experiência e prática de recolha deste tipo de dados.
O PAN já tinha apresentado um projeto de resolução que recomendava ao Governo que procedesse ao
alargamento do acesso gratuito a dispositivos de perfusão contínua de insulina para todos os maiores de 18
anos com diabetes tipo 1 e a comparticipação destes dispositivos, mediante decisão conjunta dos clínicos e dos
utentes, o qual, juntamente, com propostas de outros grupos parlamentares, deu depois origem à Resolução da
Assembleia da República n.º 126/2021.
Tendo por base a incidência e a prevalência da diabetes tipo 1 no cenário nacional, a necessidade de
acompanhar e monitorizar a doença em todos os escalões etários e de definição de políticas de saúde públicas
adequadas e com impacto nesta área, o PAN considera que deve ser implementado um mecanismo de recolha,
tratamento, e fornecimento de informação atualizada e integrada de dados relativos à diabetes tipo 1.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Seja criado um Registo Nacional Único da Diabetes Tipo 1 em Portugal, através do Ministério da Saúde,
capaz de recolher, tratar e disponibilizar informação integrada e sistematicamente atualizada neste domínio.
Assembleia da República, 14 de setembro 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1444/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A RECONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA CRÍTICA DAS PEÇAS,
PINTURAS E ESTÁTUAS DA E REFERENTES À ÉPOCA COLONIAL PORTUGUESA PRESENTES NAS
INSTITUIÇÕES E COLEÇÕES PÚBLICAS
Exposição de motivos
No artigo 7.º da Constituição da República Portuguesa, podemos ler que «2. Portugal preconiza a abolição
do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações
entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-
militares e o estabelecimento de um sistema de segurança coletiva, com vista à criação de uma ordem
Página 13
14 DE SETEMBRO DE 2021
13
internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos. 3. Portugal reconhece o direito
dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra
todas as formas de opressão. 4. Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação com os países
de língua portuguesa. No preâmbulo da Constituição da República Portuguesa consta que «a 25 de Abril de
1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os
seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista. Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do
colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade
portuguesa».
Esta é a herança maior da democracia portuguesa, a conquista da liberdade e a luta contra a ideologia
fascista do Estado Novo. O Estado democrático tem o dever de não contribuir para o enaltecimento e o
prolongamento do espírito do Estado Novo no seu seio, combatido e vencido para que a democracia tivesse
lugar em Portugal. Isso implica tomar decisões, posições e sobretudo empenhar-se em contrariar todas as
expressões e entidades que contribuam para a manutenção e prolongamento da mundivisão do Estado Novo,
da normalização da subjugação de outros povos e culturas e demais violências associadas, assim como da
glorificação acrítica do passado colonial português.
Escolhemos celebrar o passado e a História criando memórias públicas através da sua monumentalização,
iconoclastia, historiografia, como forma de fortalecermos as raízes das nossas experiências, honrando aquelas
e aqueles que nos antecederam, os seus feitos e esforços na edificação da sociedade que herdámos. Mas nem
toda a história nos dignifica e nem todas as heranças importam conservar, para mais, quando são oriundos de
traumas, de dor e de desumanização. Fazemos isto com as nossas vidas e devemos fazê-lo também com o
país e a sua cultura.
Portugal não é hoje um país colonizador e, portanto, não deve comportar-se como tal e o Estado e sobretudo
os Ministérios da Educação e da Cultura têm a particular missão de contrariar a narrativa histórica de que a
colonização portuguesa não foi negativa, que deve ser celebrada sem questionamento, que ignora, secundariza
e relativiza o sofrimento causado a tantos povos, o epistemicídio, a desumanização, a escravatura e o trabalho
forçado, o tráfico de pessoas escravizadas e a exploração dos territórios.
O Estado português e as suas instituições têm a função da autocrítica e é tempo de abraçar a mudança
institucional e política que convide as instituições e a sociedade a questionar ideias concebidas e normalizadas
sobre a sua História, baseadas em falácias e em omissões que contribuem para a naturalização da subjugação
dos povos, a relativização ou omissão da repressão, da opressão e da exploração coloniais, numa perspetiva
da histórica que permanece colonial, que é racista e que é pretensiosamente «só» na negação constante de
factos históricos que recordam o passado de violência e subjugação.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, a Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
recomenda ao Governo que:
1 – Crie condições para a recontextualização e enquadramento histórico crítico das peças, pinturas e
estátuas da e referentes à época colonial portuguesa presentes nas instituições e coleções públicas, que tenha
em conta a nova historiografia e movimentos sociais para a descolonização da cultura.
2 – Lute contra o negacionismo historiográfico e público que procura relativizar e escamotear a violência da
História colonial nacional.
3 – Contribua para formar as novas gerações – numa relação estreita entre os ministérios da Educação e
da Cultura – garantindo o não prolongamento da ideologia, mundivisão e narrativa histórica do Estado Novo
presente nas escolas e nas entidades culturais.
Assembleia da República, 14 de setembro de 2021.
A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
———
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 193
14
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1445/XIV/2.ª
AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
Exposição de motivos
A evolução da distribuição da riqueza no nosso País é reveladora de uma profunda injustiça social.
Atualmente cerca de 56% da riqueza total está nas mãos de 1% da população portuguesa, sendo que a fortuna
que é acumulada pelos 50 mais ricos em Portugal equivale a 12% do PIB.
Recorde-se que em 1975, em consequência da Revolução de Abril e da consequente valorização dos
salários, 59% da riqueza nacional correspondia a salários e 24,3% eram distribuídos como rendimentos de
capital. No final do ano de 2020, os salários apenas representavam 35% da riqueza nacional e os rendimentos
de capital acumulavam 41% da riqueza nacional.
De acordo com o último Inquérito à Situação Financeira das Famílias (2017) em Portugal cerca de 70% da
riqueza total é detida pelas famílias pertencentes ao grupo das 20% com maior riqueza, enquanto as famílias do
grupo dos 20% com menor riqueza dispõem tão só de 0,1%.
De acordo com o último Inquérito Anual às Condições de Vida, realizado pelo Instituto Nacional de Estatística,
em 2019, cerca de 10% da população empregada era pobre e 40,7% dos desempregados eram pobres,
apontando esse mesmo documento para que cerca de dois milhões de pessoas se encontrassem em risco de
pobreza (19,8%), ou seja, o seu rendimento mensal não é suficiente para as despesas básicas familiares, sendo
inegável que os baixos salários e em particular o valor do salário mínimo nacional (SMN) constitui uma das
principais causas de pobreza.
A taxa de risco de pobreza em 2019 correspondia à proporção de habitantes com rendimentos monetários
líquidos anuais por adulto equivalente inferiores a 6480 euros (540 euros por mês), sendo que, nesse ano, o
salário mínimo nacional era de 600 euros.
Estes dados demonstram a injustiça na distribuição da riqueza e o processo de concentração da riqueza
promovida por sucessivos Governos, e tornam evidente as consequências desastrosas de décadas da política
de direita, em particular no emprego, na produção nacional, nos serviços públicos e nas funções sociais do
Estado, na dependência externa e nas limitações à soberania nacional.
Para inverter este processo de injustiça, pobreza e agravamento da exploração é determinante valorizar o
SMN. Ao longo dos anos, o SMN tem sido profundamente desvalorizado por sucessivos Governos, com
atualizações abaixo do aumento dos rendimentos médios e do índice de preços ao consumidor. Bastaria que
tivesse acompanhado a evolução deste último critério para que tivesse atingido em 2005 os 500 euros. Aliás, se
o SMN tivesse sido atualizado todos os anos, considerando a inflação e o aumento da produtividade, o seu valor
seria hoje muito superior.
Só em janeiro de 2019 o SMN foi fixado em 600 euros, aumento esse que é inseparável da luta dos
trabalhadores que o PCP valoriza, mas que continua a ser insuficiente para a reposição do poder de compra e
para enfrentar o custo de vida.
Em Portugal, o SMN é a remuneração de referência para centenas de milhares de trabalhadores. Segundo
os dados do Boletim Estatístico de agosto de 20211, no segundo trimestre, a população com emprego
correspondia a 4 810 500 trabalhadores, sendo que, consultando este mesmo documento, os seus dados
indicam que, em abril de 2019, 25,6% auferia o salário mínimo nacional, o que correspondia a mais de 1 milhão
e 200 mil trabalhadores.
Uma realidade certamente agravada pela situação sanitária, considerando o aumento do desemprego, da
precariedade e dos baixos salários a que se assistiu neste período.
Esta realidade prova que os baixos salários continuam a ser uma opção política e uma realidade
predominante no país, configurando uma das causas das enormes e gritantes desigualdades sociais.
Impõe-se para tanto a necessidade de avançar, particularmente naquela que é a necessidade do aumento
geral dos salários, incluindo do salário mínimo nacional para 850 euros.
É uma emergência nacional o aumento geral dos salários e, em particular o salário mínimo nacional, para
1 Boletim Estatístico do Gabinete de Estratégia e Planeamento – Ministério do Trabalho Solidariedade e Segurança Social, agosto de 2021, páginas 7 e 14.
Página 15
14 DE SETEMBRO DE 2021
15
fazer crescer a economia e o emprego, para aumentar as contribuições para a Segurança Social, para assegurar
o regresso de tantos jovens forçados a emigrar pelo agravamento das condições de vida e pela política de direita
do Governo PSD/CDS.
É uma emergência nacional o aumento geral dos salários e, particularmente o salário mínimo nacional, para
assegurar o direito aos jovens a ter filhos, a constituir família, para assegurar mais justiça na distribuição dos
rendimentos.
Os argumentos invocados para não aumentar o salário mínimo nacional, prendem-se com a falsa ideia do
peso das remunerações na estrutura de custos das empresas e no seu suposto efeito negativo para a
competitividade. Na verdade, as remunerações têm um peso de apenas 18% na estrutura de custos das
empresas, muito inferior a um conjunto de outros custos, designadamente com a energia, combustíveis, crédito
ou seguros. Convém, aliás, referir que este conjunto de custos estão sujeitos à estratégia de lucro máximo de
um conjunto de empresas e sectores que, depois de privatizadas passaram a penalizar fortemente a economia
nacional.
A criação e consagração do direito a um salário mínimo nacional foi uma das importantes conquistas da
Revolução de Abril e do regime democrático. À data, representou uma melhoria muito expressiva nas condições
vida dos trabalhadores, no entanto, não acompanhou o aumento do custo de vida e tem sido ao longo das
décadas profundamente desvalorizado com atualizações abaixo do aumento dos rendimentos médios e do
índice de preços ao consumidor, e até congelado o seu valor entre 2011 e 2014.
Para o PCP o aumento do salário mínimo nacional é imperioso, por razões de justiça social e de uma mais
justa distribuição da riqueza, mas também por razões de carácter económico, uma vez que assume especial
importância no aumento do poder de compra, na dinamização da economia e do mercado interno.
Por isso, designadamente para a reposição do poder de compra perdido pelos trabalhadores e fazer face ao
custo de vida, o PCP defende o aumento do salário mínimo nacional para 850 euros, valor a partir do qual se
farão aumentos anuais regulares.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição recomendar ao
Governo que aumente o salário mínimo nacional para os 850 euros.
Assembleia da República, 14 de setembro de 2021.
Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Paula
Santos — Duarte Alves — Ana Mesquita — João Dias — Alma Rivera — Bruno Dias.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.