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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República7 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados – com a

exceção que se refere de seguida – e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

A iniciativa, ao desonerar a eletricidade proveniente de fontes de energia renovável do imposto sobre

produtos petrolíferos e energéticos no n.º 1 do artigo 2.º, parece poder traduzir, em caso de aprovação, uma

diminuição das receitas do Estado. Uma vez que a iniciativa estabelece, no artigo 5.º, a sua entrada em vigor

«no dia seguinte à sua publicação», poderá ser ponderada a sua alteração pela Comissão, em sede de

apreciação na especialidade, fazendo com que a mesma coincida com a entrada em vigor do Orçamento do

Estado aprovado após a sua publicação, para acautelar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º

2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado como «lei-travão».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 2 de julho de 2021, data em que foi admitido e baixou para

discussão na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), por despacho do Sr. Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 7 de julho.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário8 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Desoneração fiscal da eletricidade produzida por fontes de

energia renovável e outras medidas para contrariar a escalada inflacionista do preço da eletricidade» – traduz

o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário.

Todavia, uma vez que, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugere-se o seguinte título: «Desonera fiscalmente

a eletricidade produzida por fontes de energia renovável, modifica o regime de tarifas reguladas de

eletricidade, alterando o Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, e estabelece medidas de salvaguarda dos

preços da eletricidade».

O título do decreto-lei a alterar deve também constar do artigo 1.º

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 5.º, que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

7 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 8 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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