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Quarta-feira, 15 de setembro de 2021 II Série-A — Número 1

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 883, 900 e 909/XIV/2.ª e 936 e 937/XIV/3.ª): N.º 883/XIV/2.ª (Regula o acorrentamento e o alojamento em varandas e espaços afins dos animais de companhia, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 900/XIV/2.ª (Desoneração fiscal da eletricidade produzida por fontes de energia renovável e outras medidas para contrariar a escalada inflacionista do preço da eletricidade): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 909/XIV/2.ª (Alteração ao Regime do Arrendamento Urbano): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 936/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera o Código da Publicidade no sentido de tornar os padrões de beleza reais por forma a assegurar o princípio da

veracidade junto do consumidor. N.º 937/XIV/3.ª (PAN) — Obriga o Governo a entregar à Assembleia da República o Plano Estratégico de Portugal no âmbito da Política Agrícola Comum 2023-2027. Proposta de Lei n.º 105/XIV/2.ª (Pela majoração do financiamento da Universidade da Madeira e da Universidade dos Açores – sexta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.os 1365 e 1384/XIV/2.ª e 1446 a 1449/XIV/3.ª): N.º 1365/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que proceda à imediata realização de obras de reabilitação da Escola Básica 2,3 Frei Caetano Brandão, em Braga, cumprindo uma resolução da Assembleia da República): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e

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Desporto. N.º 1384/XIV/2.ª [Recomenda ao Governo o cumprimento urgente das Resoluções n.º 264/2018, de 13 de agosto, e n.º 48/2019, de 15 de março, sobre a reabilitação da Escola EB 2/3 Frei Caetano Brandão (Braga) e a sua inclusão na lista nacional de escolas a reabilitar e modernizar]: — Vide Projeto de Resolução n.º 1365/XIV/2.ª N.º 1446/XIV/3.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que garanta o direito do acesso à língua materna para

portugueses e lusodescendentes que residam no estrangeiro. N.º 1447/XIV/3.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a requalificação da Escola Secundária António Inácio da Cruz, em Grândola. N.º 1448/XIV/3.ª (PEV) — Plano de ação para a conservação dos tubarões e raias nas águas portuguesas. N.º 1449/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Por um salário mínimo nacional dignificante no valor de 900 euros.

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PROJETO DE LEI N.º 883/XIV/2.ª

(REGULA O ACORRENTAMENTO E O ALOJAMENTO EM VARANDAS E ESPAÇOS AFINS DOS ANIMAIS

DE COMPANHIA, PROCEDENDO À DÉCIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE

OUTUBRO)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

1. Nota introdutória

O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 883/XIV/2.ª – «Regula o acorrentamento

e o alojamento em varandas e espaços afins dos animais de companhia, procedendo à décima alteração ao

Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de outubro» a 22 de junho de 2021, tendo sido admitida e baixado à Comissão

de Agricultura e Mar (CAM), comissão competente, em conexão com a 1ª comissão.

Foi disponibilizada nota técnica que é parte integrante do presente parecer.

2. Objeto

A iniciativa em análise visa alterar e regular o acorrentamento ou amarração dos animais de companhia,

indicando que pretende proceder à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, 17 outubro, nos artigos

relativos a «Princípios básicos para o bem-estar dos animais» (artigo 7.º) e «Condições dos Alojamentos» (artigo

8.º).

A motivação do PAN prende-se com o «desajustamento» das condições de detenção e alojamento dos

animais de companhia, plasmadas no artigo 8.º do referido diploma, que entendem ser lesivas para os mesmos.

Como tal, propõem uma redação ao art.8.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 outubro, que determina a

proibição dos animais: i) serem «alojados em varandas alpendres e espaços afins, sem prejuízo da sua presença

ocasional nesses locais por tempo não superior a três horas diárias»; ii) estarem prementemente acorrentados

«no caso de o recurso ao acorrentamento ou amarração se revelar indispensável para segurança de pessoas,

do próprio animal ou de outros animais, e não havendo alternativa, o mesmo deve ser sempre limitado ao mais

curto período de tempo possível, sem ultrapassar as três horas diárias, e salvaguardando sempre as

necessidades de exercício, de abrigo, de alimentação, de abeberamento, de higiene e de lazer do animal.»

Consequentemente determinam que a alínea ii) anterior «configura maus tratos ao animal, ilícito previsto e

punido pelo Código Penal».

O PAN refere na exposição de motivos da iniciativa em análise que não é admissível que um animal de

companhia possa ser alojado em varandas ou outros espaços afins «condenado a uma existência miserável»,

para além de serem causa de conflitos de vizinhança.

Mais, o PAN a par de alterações que proíbam comportamentos lesivos do bem-estar animal, propõe a

implementação de uma estratégia global que vise combater o abandono de animais de companhia ou a sua

entrega em associações de proteção animal ou em centros de recolha oficial.

É proposto que é dever do Estado «em colaboração com as autarquias locais, e eventualmente com as

organizações de proteção animal, promover um Plano Nacional de Desacorrentamento de animais de

companhia, que inclua campanhas de informação e de sensibilização dos detentores de animais de companhia

relativas às condições de detenção e alojamento destes e, bem assim, alocando recursos financeiros destinados

à criação de alternativas adequadas à contenção dos mesmos.»

O artigo 4.º do projeto de lei em análise fixa um período transitório de um ano para a implementação do Plano

Nacional de Desacorrentamento de animais de companhia.

A iniciativa remete, ainda, a regulamentação do Governo ao Plano Nacional de Desacorrentamento de

animais de companhia, bem como a monitorização a cargo dos municípios, previsto no período transitório.

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3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimentos da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo PAN no âmbito do poder de iniciativa da lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Respeita os requisitos

formais relativos às iniciativas em geral e aos projetos de lei, em particular, previstos nos artigos 124.º do

Regimento.

De acordo com a nota técnica, que é parte integrante do presente parecer, e acaso de aprovação o título da

iniciativa em análise deve ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou

em redação final.

É referido na nota técnica que de acordo com a consulta ao Diário da República Eletrónico o referido decreto-

lei foi alterado por oito diplomas, pelo que, em caso de aprovação, a iniciativa procederá à sua nona(e não

décima) alteração, devendo esta informação ser emendada no artigo 1.º e acrescentada a referência aos

diplomas que procederam a alterações anteriores.

Mais, é referido que «no artigo 3.º da iniciativa, o uso de formas verbais permissivas como ‘podem incluir’ e

'poderão ser canalizados' revelam uma técnica legislativa que não privilegia a clareza dos comandos jurídicos

característicos da norma jurídica, sobressaindo da leitura deste artigo 3.º, uma formulação textual

aparentemente 'recomendatória', fazendo ressaltar as semelhanças com as recomendações políticas ao

Governo.

Sugere-se assim que, do ponto de vista do teor jurídico-normativo do texto do referido artigo 3.º, a questão

seja avaliada em sede de discussão na especialidade.»

A nota técnica sugere ainda, no âmbito do processo legislativo, a consulta da Associação Nacional de

Municípios, a ANAFRE (Associação Nacional de Freguesias) e associações de defesa animal.

4. Enquadramento Legal

O enquadramento jurídico da iniciativa em análise baseia-se nas diversas alterações ao Decreto-lei n.º

276/2001, de 17 de outubro, que estabeleceasnormas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a

Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de

animais potencialmente perigosos.

Até à presente data, este decreto-lei foi alterado por vários diplomas que são detalhados na nota técnica que

é parte integrante do presente parecer.

Destaca-se, porém, a título indicativo os seguintes processos legislativos que ocorrem na Assembleia da

Republica: Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, que que regula a compra e venda de animais de companhia em

estabelecimentos comerciais e através da internet; a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto1, alterou o Código Penal2,

criminalizando os maus-tratos a animais de companhia; a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto3, aprovou medidas

para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabeleceu a proibição do abate de

animais errantes como forma de controlo da população, a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, estabelece um estatuto

jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade, e a Lei n.º 39/2020,

de 18 de agosto4, que altera o quadro sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia, alterando

os artigos 387.º, 388.º, 388.º-A5 e 389.º do Código Penal.

A 10 de setembro de 2021 deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 932/XIV/2.ª «Melhora

as condições de detenção de cães e gatos previstas no Decreto-Lei n.º 314/2003, 17 de dezembro» da Deputada

1 Com origem no Projeto de Lei n.º 474/XII/3.ª (PS), cujo processo legislativo pode ser consultado aqui. 2 Versão consolidada. 3 Com origem no Projeto de Lei n.º 976/XII/4.ª (Iniciativa Legislativa de Cidadãos), cujo processo legislativo pode ser consultado aqui, foi regulamentada pela Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes. 4 Com origem no Projeto de Lei n.º 112/XIV/1.ª (PSD), cujo processo legislativo pode ser consultado aqui. 5 Este artigo foi aditado ao Código Penal pela Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, que estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia.

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não Inscrita Cristina Rodrigues. A sua discussão em plenário na Assembleia da República dos Projetos de Lei

n.º 883/XIV/2.ª e n.º 932/XIV/2.ª está prevista para o próximo dia 16 de setembro de 2021.

5. Conclusões

A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 883/XIV/2.ª «Regula o acorrentamento

e alojamento em varandas e espaços afins dos animais de companhia, procedendo à décima alteração ao

Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 outubro», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e

votado em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 9 de setembro de 2021.

A Deputada relatora, Catarina Rocha Ferreira — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do PAN e do

PEV na reunião da Comissão do dia 15 de setembro de 2021.

6. Anexos

Nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 883/XIV/2.ª (PAN)

Regula o acorrentamento e o alojamento em varandas e espaços afins dos animais de companhia,

procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Data de admissão: 22 de junho de 2021.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Apreciação dos requisitos formais

III. Análise de direito comparado

IV. Consultas e contributos

V. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Lia Negrão (DAPLEN), Luísa Colaço e Maria João Godinho (DILP), Gonçalo Sousa Pereira (CAE) e Joaquim Ruas (DAC) Data:9 de setembro de 2021.

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Os subscritores da iniciativa consideram que as normas atinentes às condições de detenção e alojamento

dos animais de companhia, mantém a sua redação originária, acusando o natural desajustamento de cerca de

duas décadas sem qualquer atualização.

Verifica-se que o conteúdo excessivamente indeterminado ou subjetivo, tem redundado na inutilidade das

mesmas, na impossibilidade de fiscalização e consequentemente na impunidade perante situações

objetivamente lesivas do bem-estar dos animais de companhia.

Relevam-se duas situações que justificadamente vêm causando preocupação e reclamando a intervenção

dos poderes públicos, o acorrentamento continuado dos animais de companhia e o confinamento dos mesmos

a varandas e espaços afins, muitas vezes sujeitos às mais adversa condições atmosféricas.

Estima-se que em Portugal existam 6 milhões de animais de companhia, em 2015 calculava-se que cerca de

dois milhões (54%) dos lares portugueses possuía, pelo menos um animal de estimação, sendo que 53% dos

cães e 64% dos gatos detidos como animais de estimação vivem dentro de casa.

A situação atual é insustentável, uma vez que o acorrentamento continuado e o confinamento a espaços

exíguos é incompatível com o bem-estar animal, tendo ainda como consequência comportamento agressivos

dos animais que vivem nessa condições, como estudos recentes têm reiteradamente comprovado.

Sublinha-se que em países culturalmente próximos tem regras especificas concernentes a estas matérias,

nomeadamente, proibindo o acorrentamento permanente.

Os subscritores afirmam que está na hora de entre nó se precisar conceitos e estabelecer limites objetivos no

domínio da detenção e alojamento de animais de companhia.

Considera-se crucial a efetiva implementação de uma estratégia global que vise combater o abandono de

animais de companhia ou a sua entrega em associações de proteção animal ou em centros de recolha.

Com a apresentação desta iniciativa pretende-se que o «Estado, em colaboração com as autarquias locais,

e eventualmente com as organizações de proteção animal, promover um plano nacional de desacorrentamento

de animais de companhia, que inclua campanhas de informação e de sensibilização dos detentores de animais

de companhia relativas às condições de detenção e alojamento destes e, bem assim, alocando recursos

financeiros destinados à criação de alternativas adequadas à contenção dos mesmos».

• Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro1, cuja alteração os autores da iniciativa legislativa em apreço

propõem, estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a

Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente

perigosos.

Esta Convenção foi aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril2, e impõe às Partes Contratantes, no seu

artigo 2.º, que estas tomem as medidas necessárias para pôr em execução das suas disposições, no que se

refere aos «animais de companhia possuídos por uma pessoa singular ou colectiva em qualquer lar, em qualquer

estabelecimento que se dedique ao comércio ou à criação e manutenção a título comercial desses animais, bem

como em qualquer abrigo para animais» e, se «for o caso, aos animais vadios».

Assim, o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, vem regular «o exercício da atividade de exploração de

alojamentos, independentemente do seu fim, e de venda de animais de companhia, presencialmente ou através

de meios eletrónicos» (n.º 1 do artigo 1.º).

Até à presente data, este decreto-lei foi alterado pelos seguintes diplomas:

1 Diploma consolidado retirado do sítio na internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 Pelo Aviso n.º 207/93, de 25 de agosto, tornou-se público ter o representante permanente da República Portuguesa em Estrasburgo depositado, junto da Secretária-Geral do Conselho da Europa, a 28 de junho de 1993, o instrumento de ratificação da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Estrasburgo, em 13 de novembro de 1987, assinada por Portugal nesta data e aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 13/93, de 13 da abril. Portugal formulou a seguinte reserva à Convenção: «Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Convenção, Portugal declarou não aceitar a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Convenção».

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• Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro, que reforça as normas de bem-estar dos animais de

companhia e exclui do âmbito de aplicação daquele diploma as normas relativas à detenção de animais

potencialmente perigosos3;

• Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional,

do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 20044, relativo à proteção dos animais em

transporte e operações afins;

• Lei n.º 49/2007 de 31 de agosto5;

• Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, que estabelece as normas de execução na ordem jurídica

nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de outubro6, relativo ao estabelecimento das

condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre

Estados-Membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e proteção dos animais utilizados em

circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional;

• Decreto-Lei n.º 262/2012, de 12 de dezembro, que, no que toca ao exercício da atividade de exploração e

o funcionamento dos alojamentos para os animais de companhia, conforma o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17

de outubro, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram

para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de

setembro7, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 12 de dezembro8, relativa aos serviços no mercado interno;

• Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, que regula a compra e venda de animais de companhia em

estabelecimentos comerciais e através da Internet;

• Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, que concretizava o quadro de transferência de competências para

os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos9; e

• Decreto-Lei n.º 9/2021, de 20 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

Em termos legislativos, a proteção dos animais conheceu um avanço significativo com a aprovação da Lei n.º

92/95, de 12 de setembro10, que veio substituir a legislação então em vigor nesta matéria, que datava da I

República. Na sua versão original, esta lei definia «animal de companhia» como «qualquer animal detido ou

destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia» e adotava

um conjunto de medidas gerais de proteção aos animais e de controle da população de animais errantes,

remetendo o quadro sancionatório para lei especial.

Em 2014, a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto11, alterou o Código Penal12, criminalizando os maus-tratos a

animais de companhia, mediante o aditamento de um novo Título VI ao Livro II, designado «Dos crimes contra

animais de companhia», composto pelos artigos 387.º a 389.º O crime de maus-tratos a animais de companhia

era punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se desses maus-tratos resultasse

a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua

capacidade de locomoção, o agente era punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240

3 O regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, tendo-se mantido transitoriamente em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, até à sua entrada em vigor. 4 REGULAMENTO (CE) N.º 1/2005 do Conselho. J.O. Série L [Em linha.] 3 (2005-01-05) 1-44. [Consult. 10 ago. 2021]. Disponível em WWW: . 5 Revogada a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro – que ocorreu em 1 de janeiro de 2010 –, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 82/2009, de 21 de agosto. 6 REGULAMENTO (CE) N.º 1739/2005, da Comissão. J.O. Série L [Em linha.] 279 (2005-10-22) 47-62. [Consult. 10 ago. 2021]. Disponível em WWW: . 7 Diretiva 2005/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, J.O. Série L [Em linha]. 255 (2005-09-30) 22-142. [Consult. 10 ago. 2021]. Disponível em WWW: . 8 Diretiva 2006/123/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, J.O. Série L [Em linha]. 376 (2006-12-27) 36-68. [Consult. 10 ago. 2021]. Disponível em WWW: . 9 Este decreto-lei vinha dar cumprimento, quanto ao setor da proteção e saúde animal, à Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabeleceu o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. No entanto, a Resolução da Assembleia da República n.º 138/2019, de 8 de agosto, determinou a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro. 10 Versão consolidada. 11 Com origem no Projeto de Lei n.º 474/XII/3.ª (PS), cujo processo legislativo pode ser consultado aqui. 12 Versão consolidada.

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dias. O abandono de animais de companhia era punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de

multa até 60 dias.

Dois anos depois, a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto13, aprovou medidas para a criação de uma rede de

centros de recolha oficial de animais e estabeleceu a proibição do abate de animais errantes como forma de

controlo da população, incumbindo ainda ao Estado os seguintes deveres: de assegurar a integração de

preocupações com o bem-estar animal no âmbito da educação ambiental, desde o 1.º ciclo do ensino básico; de,

em conjunto com o movimento associativo e as organizações não-governamentais de ambiente e de proteção

animal, dinamizar anualmente no território nacional campanhas de sensibilização para o respeito e a proteção

dos animais e contra o abandono; e ainda de, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo

e as organizações não-governamentais de ambiente e de proteção animal, promover campanhas de esterilização

de animais errantes e de adoção de animais abandonados.

A Lei n.º 8/2017, de 3 de março, estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza

de seres vivos dotados de sensibilidade. Este estatuto jurídico não constitui um corpo de normas autonomizado,

antes encontra-se integrado no Código Penal e no Código Civil14. Para tanto, esta lei altera os artigos 1302.º,

1305.º, 1318.º, 1323.º, 1733.º e 1775.º do Código Civil, adita a este Código os artigos 201.º-B, 201.º-C, 201.º-D,

493.º-A, 1305.º-A e 1793.º-A, e altera os artigos 203.º a 207.º, 209.º a 213.º, 227.º, 231.º a 233.º, 255.º, 355.º,

356.º, 374.º-B a 376.º do Código Penal.

Finalmente, no ano transato, foi aprovada a Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto15, que altera o quadro

sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia, alterando os artigos 387.º, 388.º, 388.º-A16 e

389.º do Código Penal.

Assinale-se ainda que, segundo o Relatório Anual de Segurança Interna 202017, no ano passado foram

reportados 1891 crimes contra animais de companhia, dos quais 674 foram de abandono de animais de

companhia18. Este valor total representa um decréscimo de 6,1% em relação a 2019, ano em que foram

reportados 2014 destes crimes19. A Linha de Defesa Animal, destinada a participar situações de maus-tratos a

animais, recebeu 2362 denúncias20.

II. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República(Regimento)21, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento

em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

13 Com origem no Projeto de Lei n.º 976/XII/4.ª (Iniciativa Legislativa de Cidadãos), cujo processo legislativo pode ser consultado aqui, foi regulamentada pela Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes. 14 Versão consolidada. 15 Com origem no Projeto de Lei n.º 112/XIV/1.ª (PSD), cujo processo legislativo pode ser consultado aqui. 16 Este artigo foi aditado ao Código Penal pela Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, que estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia. 17 Disponível em: https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3d%3dBQAAAB%2bLCAAAAAAABAAzNDQ1NAUABR26oAUAAAA%3d 18 Relatório Anual de Segurança Interna 2020, pág. 138. 19Idem, pág. 27. 20Ibidem, pág. 119. 21 As ligações para a Constituição da República Portuguesa e para o Regimento da Assembleia da República são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 22 de junho de 2021. Foi admitido e baixou para a discussão

na generalidade, no mesmo dia, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) em conexão com a Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia 24 do mesmo mês.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título do projeto de lei – «Regula o acorrentamento e o alojamento em varandas e espaços afins dos animais

de companhia, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro» – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora,

em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

O projeto de lei introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas

legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de

Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos. De acordo com a

consulta ao Diário da República Eletrónico, o referido decreto-lei foi alterado por oito diplomas, pelo que, em caso

de aprovação, a iniciativa procederá à sua nona(e não décima) alteração, devendo esta informação ser

emendada no artigo 1.º e acrescentada a referência aos diplomas que procederam a alterações anteriores.

No que respeita ao título, de acordo com as regras de legística formal que têm sido seguidas nesta matéria e

que recomendam que o título de um ato de alteração permita a identificação clara da matéria constante do ato

normativo, sugere-se a identificação, de forma completa, do diploma alterado, incluindo a indicação do título do

ato alterado22, por exemplo, do seguinte modo:

«Regula o acorrentamento e o alojamento de animais de companhia em varandas e espaços afins, alterando

o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação

em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a

detenção de animais potencialmente perigosos»

De referir que, no artigo 3.º da iniciativa, o uso de formas verbais permissivas como «podem incluir» e

«poderão ser canalizados» revelam uma técnica legislativa que não privilegia a clareza dos comandos jurídicos

característicos da norma jurídica, sobressaindo da leitura deste artigo 3.º, uma formulação textual aparentemente

«recomendatória», fazendo ressaltar as semelhanças com as recomendações políticas ao Governo.

Sugere-se assim que, do ponto de vista do teor jurídico-normativo do texto do referido artigo 3.º, a questão

seja avaliada em sede de discussão na especialidade.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série

do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No artigo 6.º da iniciativa prevê-se a sua entrada em vigor «no 1.º dia do mês imediatamente seguinte ao da

sua publicação» (n.º 1), com exceção das alterações introduzidas aos n.os 7 e 8 do artigo 8.º do decreto-lei

alterado, que entram em vigor «no prazo de um ano a contar da data referida no número anterior» (n.º 2)

Dispondo o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação», o início de vigência

22 Atendendo a razões de clareza e objetividade. DUARTE, David [et al.] – Legistica: perspectivas sobre a concepção e redação de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. pp. 201-202.

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da iniciativa está, assim, em conformidade com esta disposição.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

O artigo 5.º estabelece o dever de regulamentação pelo Governo, no prazo de 30 dias, dos artigos 3.º e 4.º

De referir ainda que o artigo 4.º estabelece, no n.º 1, o prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor

da lei para que o Governo e as autarquias locais procedam à «implementação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º»

(Plano Nacional de Desacorrentamento de animais de companhia), e, no n.º 3, prevê que o membro do Governo

responsável pela área do ambiente apresente à comissão parlamentar competente «um relatório sobre a situação

ao nível nacional», até «31 de maio do ano civil seguinte ao primeiro ano da data de entrada em vigor da presente

lei».

III. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Prevê o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia23, que na definição e aplicação das

políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação

e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as

exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as

disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de

ritos religiosos, tradições culturais e património regional.

Neste contexto, a UE adotou a Diretiva Habitats24 (Diretiva 92/43/CEE) relativa à preservação dos habitats

naturais e da fauna e da flora selvagens, nomeadamente no que diz respeito a determinadas espécies.

A Comissão Europeia lançou em 2012 uma comunicação25 intitulada Estratégia da União Europeia para a

proteção e bem-estar dos animais 2012-2015, na qual expôs a necessidade de harmonização da legislação da

União relativamente à proteção e bem-estar dos animais, definindo várias ações estratégicas a implementar.

De destacar que, em 2012, sobre a Estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais

2012-2015, o Parlamento Europeu adotou uma Resolução 26 27, na qual reconheceu que, apesar do elevado

número de animais de companhia (sobretudo cães e gatos) na UE, não existia nenhuma legislação da União

relativa ao bem-estar destes últimos, pedindo que a esta estratégia fosse adicionado um relatório sobre animais

abandonados com proposição de «soluções concretas, éticas e responsáveis», e instava os Estados Membros

a transporem da Convenção Europeia sobre a proteção dos animais de companhia28 para os seus sistemas

jurídicos nacionais.

Na continuação destas estratégias de bem-estar animal, em 2015, foi apresentada uma proposta de

resolução29 do Parlamento Europeu sobre uma nova estratégia para o bem-estar dos animais para o período de

2016-2020, que solicitava à Comissão que propusesse um quadro legislativo harmonizado, atualizado, exaustivo

e claro para uma aplicação cabal dos requisitos do artigo 13.º do TFUE, instando-a a velar por que todas as

categorias de animais – de exploração, selvagens, de estimação, aquáticos ou destinados à investigação – sejam

abrangidas por toda a harmonização do quadro legislativo em matéria de bem-estar dos animais.

Referia-se ainda especificamente à necessidade de impor uma proibição à escala da UE das utilizações

tradicionais ou culturais de animais que impliquem maus-tratos ou sofrimento.

23 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF 24 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A31992L0043 25 https://secure.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20120006.do 26 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-7-2012-0290_PT.html?redirect#def_1_14 27 Relativa à proposta da Comissão para a elaboração de uma nova Estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015 (sendo que já existia uma para o período 2006-2010) 28 https://www.ministeriopublico.pt/instrumento/convencao-europeia-para-proteccao-dos-animais-de-companhia-2 29 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/B-8-2015-1281_PT.pdf?redirect

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Já em 2017, a Decisão30 da Comissão que cria o grupo de peritos da Comissão «Plataforma para o bem-estar

dos animais31», deixa clara a necessidade de prestar assistência à Comissão e contribuir para manter um diálogo

regular sobre assuntos do interesse da União diretamente relacionados com o bem-estar dos animais, como o

controlo do cumprimento da legislação, o intercâmbio de conhecimentos científicos, inovações e boas

práticas/iniciativas no domínio do bem-estar dos animais ou atividades internacionais em matéria de bem-estar

dos animais. De destacar que a Comissão, através da sua Decisão32 de 7 de maio de 2021, prorrogou o mandato

da «Plataforma para o bem-estar dos animais» até 30 de junho de 2025. Em complemento a esta iniciativa foi

ainda criado o Centro de Referência da UE para o Bem-Estar Animal33.

Especificamente no que se refere à iniciativa em apreço, destaca-se que a Plataforma para o bem-estar dos

animais, supra-referenciada, agrega e divulga iniciativas voluntárias sobre cuidados a ter quando se adquire

animais de companhia, como cães ou gatos34, como se quem vai adquirir um cão tem o espaço adequado e se

terá o tempo necessário para cuidar do animal35.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha,

Espanha e França.

ALEMANHA

A Tierschutzgesetz (Lei de Proteção dos Animais)36 constitui o principal diploma de referência na matéria,

regulando ao nível federal a proteção dos animais em geral, incluindo invertebrados, embora com algumas

normas específicas para determinados grupos ou classes de animais em determinados contextos. Esta lei não

contém normas semelhantes às ora propostas, contudo prevê que ninguém pode causar dor, sofrimento ou dano

a um animal sem causa razoável (§ 1.2) e que os donos ou cuidadores de animais devem garantir que os mesmos

são alimentados, cuidados e alojados de acordo com a sua espécie e necessidades e que a capacidade de

movimento do animal não é restringida de forma a causar dor, sofrimento ou dano evitáveis (§ 2). O §2a remete

para regulamentação posterior alguns aspetos, designadamente no que diz respeito à liberdade de movimentos

dos animais e aos requisitos dos espaços, gaiolas e outras instalações para acomodar animais, bem como à

natureza dos dispositivos de amarração, alimentação e água.

Especificamente no que respeita aos cães, a Tierschutz-Hundeverordnung, emitida pelo Bundesministerium

für Verbraucherschutz, Ernährung und Landwirtschaft (Ministério Federal de Defesa do Consumidor, Alimentação

e Agricultura), determina, designadamente, que:

– Um cão deve ter exercício suficiente ao ar livre fora do canil ou local de amarração, bem como contacto

suficiente com o cuidador, tendo em conta a raça, idade e estado de saúde do cão [§2 (1)];

– Um cão individualmente mantido deve ter a oportunidade de contactar com o cuidador várias vezes por dia,

de modo a satisfazer as necessidades de socialização do cão [§2 (3)];

– Quem mantém um cão no exterior deve garantir que o mesmo tem à sua disposição um abrigo e fora do

abrigo uma cama, protegida das intempéries, à sombra e com piso termicamente isolado; o abrigo deve ser feito

de material termicamente isolante e insalubre e deve ser projetado de tal forma que o cão não se possa ferir e

fique seco, devendo ser dimensionado de tal forma que o cão possa mover-se e deitar-se de maneira

comportamentalmente apropriada e que pode manter o interior aquecido com seu calor corporal, caso o abrigo

não seja aquecido. (§4);

30 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32017D0131(01)&from=EN 31 https://ec.europa.eu/food/animals/welfare/eu-platform-animal-welfare_en 32 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A32021D0512%2802%29&qid=1620831689019 33 https://ec.europa.eu/food/animals/animal-welfare/eu-reference-centres-animal-welfare_en 34 https://ec.europa.eu/food/animals/animal-welfare/eu-platform-animal-welfare/platform-conclusions_en#voluntary_initiative_on_pets 35 https://ec.europa.eu/food/system/files/2020-11/aw_platform_plat-conc_guide_dog-buyer_leaflet.pdf 36 Diploma consolidado retirado do portal oficial gesetze-im-internet.de. Todas as referências legislativas relativas à Alemanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário.

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– quando o cão seja mantido em espaço fechado, este deve ter luz natural e luz adicional, quando aquela

seja insuficiente, a não ser que tenha acesso em permanência a um espaço ao ar livre (§5);

– em caso de amarração, devem ser cumpridos os requisitos previstos no §7, designadamente: o dispositivo

de amarração deve ser medido de tal forma que ofereça ao cão pelo menos cinco metros de liberdade de

movimento lateral, permitir que o cão possa ir para o seu abrigo sem impedimentos, deitar-se e virar-se e ser

feito em materiais que não magoem o cão; a amarração é proibida no caso de cachorros de até 12 meses de

idade, cadelas grávidas no último terço da gestação ou a amamentar e cães doentes se tal lhes causar dor,

sofrimento ou dano;

– o cuidador deve garantir que o cão tem à sua disposição água e comida apropriada à sua raça em

quantidade e qualidade suficientes (§9).

O incumprimento das regras previstas nos §§ 4, 5 e 7 (existência de abrigo quando o cão seja mantido ao

ar livre, requisitos do espaço fechado em que seja mantido e amarração nos casos em que a mesma é

proibida) constitui contraordenação punível com pena de multa que pode ir até aos 25 mil euros (§12

conjugado com o §18 da Tierschutzgesetz).

ESPANHA

Em Espanha os artigos 337 e 337bis37 do Código Penal punem criminalmente os maus-tratos e abandono

de animais, mas não existe presentemente, a nível estatal, uma lei de proteção dos animais, matéria que é

regulada pelas Comunidades Autónomas.

Assim, tomando como exemplo a Andaluzia, a Ley 11/2003, de 24 de noviembre, de protección de los

animales prevê que a manutenção de animais de estimação em casas ou recintos privados está condicionada

ao espaço, às circunstâncias higiénico-sanitárias para a sua acomodação e às necessidades específicas de

cada espécie e raça, bem como às disposições da legislação sobre a posse de animais potencialmente

perigosos (artigo 10). Especificamente relativamente aos cães, dispõe-se que (artigo 11):

– os abrigos para cães devem ser grandes o suficiente para o animal caber confortavelmente; quando

mantidos no exterior durante a maior parte do dia devem ser construídos em materiais impermeáveis para os

proteger das intempéries e ser colocados de tal forma que não estejam diretamente expostos à radiação solar

ou à chuva por um longo período de tempo;

– quando os cães devem permanecer amarrados a um ponto fixo, o comprimento da corda deve ser a

medida resultante da multiplicação por três do comprimento do animal, entre o nariz e o início da cauda, em

caso algum podendo ser inferior a três metros;

– durante um período de tempo, não inferior a uma hora por dia, os cães devem estar soltos e fora do local

em que habitualmente permanecem.

Esta lei prevê um conjunto de infrações administrativas, graduadas entre muito graves, graves e leves.

Constitui infração grave, punida com pena de multa de 501 a 2000 euros, designadamente, não manter os

animais em boas condições higiénico-sanitárias ou fixadas nas normas aplicáveis ou não assegurar aos

animais a alimentação adequada às suas necessidades. É infração leve, punida com pena de multa de 5 a

500 euros, para além das expressamente elencadas no artigo 40, qualquer outra atuação que não respeite

as obrigações ou infrinja as proibições previstas nesta lei e que não esteja tipificada como infração grave ou

muito grave.

A imprensa oficial espanhola disponibiliza uma compilação eletrónica da legislação relevante na matéria,

onde se podem encontrar as leis de proteção dos animais das diferentes Comunidades Autónomas.

37 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário.

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FRANÇA

Em França, o Code Pénal38 pune um conjunto de condutas contra os animais (maus tratos voluntários contra

animais domésticos, domesticados ou em cativeiro article R654-1; abusos graves ou os atos de crueldade

praticados contra animais domésticos, domesticados ou em cativeiro article 521-1; matar ou ferir um animal

doméstico, domesticado ou em cativeiro, seja por descuido, imprudência, falta de atenção, negligência ou

violação de uma regra de segurança – article R653-1; matar sem necessidade e voluntariamente um animal

doméstico, domesticado ou em cativeiro – article R655-1).

O Code rural et de la pêche maritime dispõe que qualquer animal, como ser sensível, deve ser colocado pelo

seu dono em condições compatíveis com os imperativos biológicos da sua espécie (article L214-1), proibindo (no

article R214-17) um conjunto de condutas a quem, para qualquer fim, crie ou mantenha animais domésticos ou

selvagens domesticados ou de cativeiro, como:

– privá-los do alimento ou da água necessários à satisfação das necessidades fisiológicas específicas da sua

espécie e do seu grau de desenvolvimento, adaptação ou domesticação;

– deixá-los sem cuidados em caso de doença ou lesão;

– colocá-los e mantê-los num habitat ou ambiente passível de ser, devido à sua natureza restrita, à sua

localização inadequada para as condições climáticas toleráveis pela espécie em questão ou à inadequação dos

equipamentos, instalações ou acessórios utilizados, uma causa de sofrimento, lesão ou acidente;

– usar, exceto em casos de necessidade absoluta, dispositivos de fixação ou contenção, bem como cercas,

gaiolas ou qualquer método de detenção inadequado para a espécie em questão ou que possa causar ferimentos

ou sofrimento.

Estas condutas são punidas com a pena de multa prevista para as contravenções de 4.ª classe (article R215-

4), que corresponde a multa até 750 euros (cfr. article 131-13 do Código Penal).

IV. Consultas e contributos

Consultas facultativas (DAC)

Dado o teor da iniciativa em apreço devem ser ouvidas a ANMP, a ANAFRE e Associações de defesa do

bem-estar animal.

V. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, da respetiva ficha de avaliação de impacto de género devolve como

resultado uma valoração neutra em matéria de impacto de género da iniciativa em apreço.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não parece suscitar qualquer questão

relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

———

38 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as referências legislativas relativas a França são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário.

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PROJETO DE LEI N.º 900/XIV/2.ª

(DESONERAÇÃO FISCAL DA ELETRICIDADE PRODUZIDA POR FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEL E

OUTRAS MEDIDAS PARA CONTRARIAR A ESCALADA INFLACIONISTA DO PREÇO DA

ELETRICIDADE)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 900/XIV/2.ª – «Desoneração fiscal da eletricidade produzida

por Fontes de Energia Renovável e outras medidas para contrariar a escalada inflacionista do preço da

eletricidade».

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 2 de julho de 2021, tendo sido admitida na

mesma data e baixado à Comissão de Orçamento e Finanças (COF), comissão competente – em conexão

com a Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território – para elaboração do respetivo parecer.

Em reunião da COF ocorrida a 14 de julho, foi o signatário nomeado autor do parecer.

A discussão na generalidade do presente projeto de lei encontra-se agendada para a reunião plenária do

dia 17 de setembro.

No dia 14 de setembro, os proponentes procederam à substituição do texto e do título1 da iniciativa,

incidindo o presente parecer sobre a nova versão.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 900/XIV/2.ª tem como objetivo, por um lado, excluir a eletricidade proveniente de

fontes de energia renovável da incidência do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos. Consideram

os seus autores que esta tributação visa compensar impactos ambientais negativos decorrentes da utilização

de combustíveis fósseis na produção de eletricidade, pelo que não deveria incidir sobre a eletricidade com

origem em fontes renováveis.

Assim, propõem que, até ao final do primeiro semestre de 2022, o Governo estabeleça «as medidas

necessárias para a certificação, de forma quantificada e permanente, da origem produtiva da eletricidade,

com o propósito de desonerar a eletricidade proveniente de Fontes de Energia Renovável do Imposto sobre

Produtos Petrolíferos e Energéticos».

Enquanto não for possível determinar a parte do consumo que tem origem em produção renovável,

propõem que se proceda a uma estimativa do «consumo agregado nacional que tem origem em fontes

renováveis», ficando essa parcela isenta do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos.A iniciativa

propõe que a isenção em causa seja «obrigatoriamente repercutida na tarifa aplicada aos consumidores».

1 O título inicial da iniciativa era «Procede à desoneração fiscal da eletricidade produzida por Fontes de Energia Renovável e a alterações às tarifas reguladas, alterando o Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março»

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Por outro lado, os autores propõem a alteração do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, na sua redação

atual, que «Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com

consumos em baixa tensão normal (BTN) e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais

economicamente vulneráveis», por forma a permitir a celebração de novos contratos na tarifa regulada e «a

eliminação dos injustificados fatores de agravamento artificiais da tarifa final regulada». Alegam que foi

«prolongada a vigência da tarifa transitória de venda a clientes finais (TVCF), permitindo a transição para esta

tarifa regulada», mas «mantém-se o impedimento injustificado de celebrar novos contratos (de raiz) em tarifa

regulada (TVCF)».

Apresentam-se, seguidamente, as alterações propostas pelo Projeto de Lei n.º 900/XIV/2.ª ao Decreto-Lei

n.º 75/2012, de 26 de março, na sua redação atual:

Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março Redação em vigor

Alterações propostas pelo Projeto de Lei n.º 900/XIV/2.ª

Artigo 2.º Extinção das tarifas reguladas

1 – As tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em BTN são extintas:

a) A partir de 1 de julho de 2012, para os clientes com potência contratada superior ou igual a 10,35 kVA;

b) A partir de 1 de janeiro de 2013, para os clientes com potência contratada inferior a 10,35 kVA.

Artigo 2.º […]

1 – […].

2 – A partir das datas previstas no número anterior, os novos contratos de venda de eletricidade a clientes finais são obrigatoriamente celebrados em regime de preços livres, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

2 – Podem ser celebrados com o comercializador de último recurso novos contratos de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em BTN com aplicação das tarifas reguladas de venda de eletricidade.

3 – Os clientes finais economicamente vulneráveis, tendo o direito de aderir às formas de contratação oferecidas no mercado, podem optar por ser fornecidos pelo comercializador de último recurso, mantendo, em qualquer dos casos, o direito aos descontos na tarifa de acesso legalmente previstos.

3 – […].

Artigo 4.º Tarifas transitórias

1 – Sem prejuízo da extinção antecipada das tarifas reguladas nos termos e nas datas previstas no artigo 2.º, os comercializadores de último recurso devem continuar a fornecer eletricidade a clientes finais com consumos em BTN que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, até data a definir mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE.

Artigo 4.º […]

1 – […]

2 – Na situação referida no número anterior é aplicada uma tarifa de venda transitória, fixada pela ERSE, determinada pela soma das tarifas de energia, de acesso às redes e de comercialização, sobre as quais se aplica um fator de agravamento, o qual visa induzir a adesão gradual às formas de contratação oferecidas no mercado.

2 – [Revogado.]

3 – O membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, estabelece, através de portaria, o mecanismo de determinação do fator de agravamento referido no número anterior.

3 – [Revogado.]

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Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março Redação em vigor

Alterações propostas pelo Projeto de Lei n.º 900/XIV/2.ª

4 – O mecanismo referido no número anterior deve obedecer a princípios de transparência das regras aplicáveis, clareza da sua aplicação, direito no acesso à informação, igualdade de tratamento e de oportunidades, racionalidade e eficiência e ter em consideração a transição verificada no número de clientes do mercado regulado para o mercado livre.

4 – [Revogado.]

5 – Os comercializadores em mercado livre não podem indexar o preço do contrato à tarifa transitória de venda a clientes finais, devendo aquele refletir os custos efetivos do fornecimento.

5 – [Revogado.]

6 – Os comercializadores em mercado livre não podem rever, em função das variações verificadas na aplicação do mecanismo previsto no presente artigo, o preço do contrato por aplicação de regras ou cláusulas de indexação, sob pena da nulidade da cláusula que o previr.

6 – [Revogado.]

7 – A receita proveniente do fator de agravamento referido no n.º 2 é repercutida a favor dos consumidores de eletricidade através da tarifa de uso global do sistema, em termos a regular pela ERSE.

7 – [Revogado.]

8 – Às tarifas aplicáveis pelos comercializadores de último recurso aos clientes finais economicamente vulneráveis não é adicionado o montante resultante da aplicação do fator de agravamento referido no n.º 2.

8 – [Revogado.]

Os autores recordam que estas duas medidas constantes do Projeto de Lei n.º 900/XIV/2.ª foram

apresentadas no âmbito do processo de especialidade da Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª – Orçamento do

Estado para 2021 (propostas de alteração 1280-C e 1283-C), tendo sido rejeitadas, motivo pelo qual voltam

a apresentá-las através da presente iniciativa.

Na sequência da substituição do texto efetuada pelos autores no dia 14 de setembro, o projeto de lei

passou a contemplar um novo artigo («Salvaguarda dos Preços da Energia»), com o objetivo de «fazer baixar

o enorme custo com a energia elétrica suportada pelos consumidores domésticos (famílias) e pelas

empresas, muito em particular as micro, pequenas e médias», através da promoção de «medidas de controlo

do sector elétrico, de transparência relativamente ao mercado grossista e de salvaguarda dos preços da

eletricidade, tendo em conta a situação económica e social que o país enfrenta».

A nota técnica em anexo, que integra o presente parecer, apresenta uma análise do enquadramento

jurídico nacional da iniciativa e de direito comparado, pelo que se remete para a sua consulta.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo

119.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Refere a nota técnica dos serviços da AR que «a iniciativa, ao desonerar a eletricidade proveniente de

fontes de energia renovável do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos no n.º 1 do artigo 2.º, parece

poder traduzir, em caso de aprovação, uma diminuição das receitas do Estado. Uma vez que a iniciativa

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estabelece, no artigo 5.º, a sua entrada em vigor «no dia seguinte à sua publicação», poderá ser ponderada a

sua alteração pela Comissão, em sede de apreciação na especialidade, fazendo com que a mesma coincida

com a entrada em vigor do Orçamento do Estado aprovado após a sua publicação, para acautelar o limite à

apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, designado como ‘lei-travão’.»

O projeto de lei cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (lei formulário), ao apresentar um título que traduz sinteticamente

o seu objeto. Não obstante, a nota técnica dos serviços da AR sugere o seu «aperfeiçoamento formal» em sede

de apreciação na especialidade ou em redação final.

No que se refere à entrada em vigor, a iniciativa prevê que a mesma ocorra no dia seguinte ao da publicação,

encontrando-se, assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual

«os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não foram

encontradas iniciativas com objeto idêntico.

A discussão na generalidade das seguintes iniciativas encontra-se agendada para a reunião plenária do dia

17 de setembro, em conjunto com o Projeto de Lei n.º 900/XIV/2.ª:

– Proposta de Lei n.º 109/XIV/2.ª (GOV) – Cria a possibilidade de fixação de margens máximas de

comercialização para os combustíveis simples;

– Projeto de Lei n.º 898/XIV/2.ª (PCP) – Estabelece um regime excecional e temporário de preços máximos

dos combustíveis líquidos;

– Projeto de Lei n.º 899/XIV/2.ª (PCP) – Estabelece um regime de preços máximos no gás;

– Projeto de Lei n.º 924/XIV/2.ª (CDS-PP) – Eliminação do aumento do imposto sobre produtos petrolíferos

(ISP);

– Projeto de Lei n.º 928/XIV/2.ª (BE) – Introduz regime de preços máximos de combustíveis e medidas

antiespeculativas na formação dos preços de combustíveis.

5. Consultas e contributos

A nota técnica sugere que, no âmbito do processo de especialidade, se pondere consultar o Ministro de

Estado e das Finanças, o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, a Entidade Reguladora dos Serviços

Energéticos (ERSE), a Associação Portuguesa de Energias Renováveis (APREN), a Associação Portuguesa

das Empresas Petrolíferas (APETRO) e a Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor (DECO).

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 900/XIV/2.ª (PCP) –

«Desoneração fiscal da eletricidade produzida por fontes de energia renovável e outras medidas para contrariar

a escalada inflacionista do preço da eletricidade»reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

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discutido e votado em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2021.

O Deputado autor do parecer, Nuno Miguel Carvalho — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do CDS-PP e do IL na

reunião da Comissão do dia 15 de setembro de 2021.

Parte IV – Anexos

Nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 900/XIV/2.ª (PCP)

Desoneração fiscal da eletricidade produzida por fontes de energia renovável e outras medidas para

contrariar a escalada inflacionista do preço da eletricidade.

Data de admissão: 2 de julho de 2021.

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) em conexão com a 11.ª Comissão.

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Luísa Colaço, Cristina Ferreira, Fernando Bento Ribeiro e Maria João Godinho (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN), Luís Silva (BIB), Gonçalo Sousa Pereira e Joana Coutinho (DAC). Data:15 de setembro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Através da presente iniciativa, o proponente visa excluir de imposto sobre produtos petrolíferos e

energéticos, a eletricidade proveniente de fontes de energias renováveis. Alega que, sendo a tributação da

eletricidade em sede deste imposto, um «imposto ambiental» – que visa compensar os impactos ambientais

adversos do uso combustíveis fósseis na produção de eletricidade –, esta não deverá incidir sobre a parcela

da eletricidade que tem origem em fontes renováveis. Mais defende que esta exclusão seja obrigatoriamente

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repercutida nos consumidores, o que será regulado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

A iniciativa visa ainda alterar o Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, «Estabelece o regime de extinção

das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal (BTN) e

adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis», no sentido de permitir a

celebração de novos contratos na tarifa regulada e eliminar os fatores de agravamento da tarifa final regulada,

os quais, segundo defende, são artificiais, injustificados e visam forçar a adesão dos consumidores ao mercado

liberalizado. Por outro lado, com vista a fazer baixar os custos com energia elétrica que oneram os consumidores

domésticos e as empresas, é proposto que seja reduzida a remuneração das centrais hídricas, já que na

perspetiva do proponente, as «características operacionais objetivas não emissoras tornam despropositados os

ganhos em mercado grossista relacionados com custos do CO2 que não emitem».

De notar que, o título1 e texto da iniciativa foram substituídos a pedido do proponente, no dia 14 de setembro

de 2021. Neste âmbito, foi incluída uma nova medida não prevista na versão inicial, relativa à salvaguarda dos

preços da energia (artigo 4.º) e que é justificada pela necessidade «de travar a tendência inflacionista dos preços

da eletricidade no mercado grossista».

• Enquadramento jurídico nacional

O imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos integra o Código dos Impostos Especiais de Consumo2,

publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, que o aprova.

Estão sujeitos a este imposto, nos termos do artigo 88.º deste Código, os produtos petrolíferos e energéticos;

outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como

carburante; os outros hidrocarbonetos, com exceção da turfa, destinados a serem utilizados, colocados à venda

ou a serem consumidos em uso como combustível; a eletricidade abrangida pelo código NC 2716.

Por sua vez, são sujeitos passivos deste imposto, «no caso de fornecimento de eletricidade ao consumidor

final, os comercializadores, definidos em legislação própria, os comercializadores para a mobilidade elétrica, os

produtores que vendam eletricidade diretamente aos consumidores finais, os autoprodutores e os consumidores

que comprem eletricidade através de operações em mercados organizados» (artigo 4.º). Tratando-se de um

imposto sobre o consumo, logo, um imposto indireto, pode o sujeito passivo deste imposto repercutir o seu valor

na fatura a cobrar ao consumidor final. As taxas deste imposto estão previstas nos artigos 92.º a 95.º do mesmo

Código.

O mercado da eletricidade é regulado pela ERSE, que, nos termos do artigo 3.º dos seus Estatutos, aprovados

em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, tem, em relação ao setor da eletricidade, a atribuição, entre

outras, de «Proteger os direitos e os interesses dos consumidores, em particular dos clientes finais

economicamente vulneráveis, em relação a preços, à forma e qualidade da prestação de serviços, promovendo

a sua informação, esclarecimento e formação».

Na sua página na internet, este regulador tem informação diversa sobre a rotulagem da energia elétrica,

consistindo esta «na apresentação de informação aos consumidores sobre as ofertas de fornecimento de energia

ativas, através das contribuições percentuais (mix) dos recursos energéticos primários utilizados na produção da

energia elétrica que consomem e respetivos impactes ambientais».

As regras da rotulagem da energia elétrica constam da Diretiva 16/2018, de 13 de dezembro, e entraram em

vigor a 1 de janeiro de 2019. Estas regras obrigam o comercializador a divulgar ao consumidor informação sobre

o mix das fontes de energia e das emissões de dióxido de carbono causadas pela produção daquela energia.

Esta informação tem por objetivo a diferenciação dos comercializadores e das suas ofertas comerciais,

permitindo, assim, que os consumidores façam a sua escolha com base num critério adicional ao preço, podendo

potenciar uma maior concorrência no mercado retalhista, ao fomentar o surgimento de novas ofertas, e a

responsabilização dos consumidores pelas suas escolhas de consumo, permitindo que estes façam opções de

consumo mais informadas, nomeadamente considerando os impactos ambientais provocados pela energia

elétrica que consomem.

1 O título inicial da iniciativa era «Procede à desoneração fiscal da eletricidade produzida por fontes de energia renovável e a alterações às tarifas reguladas, alterando o Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março» 2 Diploma consolidado retirado do sítio na internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.

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Informação adicional sobre este assunto pode ser obtida na página de perguntas frequentes que a ERSE

disponibiliza na internet.

No que toca ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março3, que o projeto de lei ora em apreço visa também

alterar, este diploma aprova o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais

com consumos em baixa tensão normal (BTN) e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais

economicamente vulneráveis.

A extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade e gás natural a clientes finais estava prevista no

Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre a República

Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro

do programa de auxílio financeiro a Portugal, decorrendo também da Diretiva 2009/72/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 20094, que estabelece regras comuns para o mercado interno da

eletricidade, obrigando à sua liberalização.

Este decreto-lei foi alterado pelos seguintes diplomas:

• Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, alterando a forma de fixação do período de aplicação das

tarifas transitórias para fornecimentos de eletricidade aos clientes finais com consumos em baixa tensão

normal;

• Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto, que consagra a livre opção dos consumidores domésticos de

eletricidade pelo regime de tarifas reguladas.

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, prevê, no seu n.º 1, que «Sem prejuízo da extinção

antecipada das tarifas reguladas nos termos e nas datas previstas no artigo 2.º, os comercializadores de

último recurso devem continuar a fornecer eletricidade a clientes finais com consumos em BTN que não

exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, até data a definir mediante portaria

do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE».

A Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, vem fixar, no seu artigo 5.º, o dia 31 de dezembro de 2017 como

a data até à qual se aplicam as tarifas transitórias para fornecimentos de eletricidade aos clientes finais com

consumos em baixa tensão normal. Esta data foi prorrogada até 31 de dezembro de 2020 pela Portaria n.º

39/2017, de 26 de janeiro, tendo sido posteriormente fixada em 31 de dezembro de 2025 pela Portaria n.º

83/2020, de 1 de abril.

Finalmente, importa referir que as normas relativas à atividade de produção de energia elétrica por pessoas

singulares ou por pessoas coletivas de direito público ou privado foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º

189/88, de 27 de maio, o qual foi alterado pelos seguintes diplomas:

• Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime de licenciamento da utilização do

domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água, já revogado pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,

que aprova a Lei da Água;

• Decreto-Lei n.º 313/95, de 24 de novembro, que veio regular a atividade de produção de energia elétrica

que se integrasse, nos termos do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de julho5, no Sistema Elétrico Independente,

mediante utilização de recursos renováveis, combustíveis nacionais ou resíduos industriais, agrícolas ou

urbanos;

• Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de março, que revê a legislação do sector elétrico nacional, igualmente

revogado;

• Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de maio, que revê o regime aplicável à atividade de produção de energia

elétrica, no âmbito do Sistema Elétrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou

resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, aditando-lhe também o Anexo I, que contém o Regulamento para

3 Texto consolidado. 4 Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. J.O Série L [Em linha]. 2011 (2009-08-14) 55-93. [Consult. 13 ago. 2021]. Disponível em WWW: . 5 Entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema elétrico nacional, bem como ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.

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Autorização das Instalações de Produção de Energia Elétrica Integradas no Sistema Elétrico Independente e

Baseadas na Utilização de Recursos Renováveis, e o Anexo II, que prevê a fórmula de remuneração das

instalações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, também designadas por centrais

renováveis, pelo fornecimento da energia entregue à rede;

• Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, que define o regime de gestão da capacidade de receção

de energia elétrica nas redes do Sistema Elétrico de Serviço Público proveniente de centros electroprodutores

do Sistema Elétrico Independente;

• Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de dezembro, permitindo estabelecer uma remuneração diferenciada por

tecnologia e regime de exploração;

• Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, que revê os fatores para cálculo do valor da remuneração

pelo fornecimento da energia produzida em centrais renováveis entregue à rede do Sistema Elétrico Português

(SEP) e define procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e prazos para obtenção da

licença de estabelecimento para centrais renováveis;

• Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio, que concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias

renováveis previstas na estratégia nacional para a energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 169/2005, de 24 de outubro6;

• Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 10 de agosto, e

• Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, que altera o regime remuneratório aplicável aos centros

eletroprodutores submetidos ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base dados da Atividade Parlamentar (AP), não foram identificadas iniciativas pendentes

com objeto idêntico.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Sobre matéria conexa, identificamos os seguintes antecedentes parlamentares:

• Projeto de Resolução n.º 1381/XIV/2.ª (PCP) «Recomenda ao Governo a intervenção no sentido da redução

da tarifa regulada da eletricidade» que foi rejeitado com os votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, e do IL, a

abstenção do CH e os votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina

Rodrigues e Joacine Katar Moreira.

• As seguintes propostas de alteração à Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª (Aprova o Orçamento do Estado para

2021), que deu origem à Lei n.º 75.º-B/2020, de 31 de dezembro:

o Proposta de alteração n.º 1280 «Desoneração Fiscal da Eletricidade produzida por FER», apresentada pelo

PCP, rejeitada em Comissão, com os votos contra do PS e do PAN, as abstenções do PSD, do CDS-PP

e do CH e os votos favoráveis do BE, do PCP e do IL.

o Proposta de alteração n.º 1283 «Novos contratos de eletricidade com tarifa regulada – Alteração ao Decreto-

Lei n.º 75/2012, de 26 de março», apresentada pelo PCP, rejeitada em Comissão, com os votos contra do

PS e do PSD, as abstenções do CDS-PP, do PAN, do CH e do IL e os votos favoráveis do BE e do PCP.

6 A aprovação das sucessivas estratégias nacionais de energia tem-se operado mediante resolução do Conselho de Ministros, sendo que a mais recente procede sempre à revogação da que a antecede. Assim, neste momento, encontra-se em vigor a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, que aprova o Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030).

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República7 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados – com a

exceção que se refere de seguida – e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

A iniciativa, ao desonerar a eletricidade proveniente de fontes de energia renovável do imposto sobre

produtos petrolíferos e energéticos no n.º 1 do artigo 2.º, parece poder traduzir, em caso de aprovação, uma

diminuição das receitas do Estado. Uma vez que a iniciativa estabelece, no artigo 5.º, a sua entrada em vigor

«no dia seguinte à sua publicação», poderá ser ponderada a sua alteração pela Comissão, em sede de

apreciação na especialidade, fazendo com que a mesma coincida com a entrada em vigor do Orçamento do

Estado aprovado após a sua publicação, para acautelar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º

2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado como «lei-travão».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 2 de julho de 2021, data em que foi admitido e baixou para

discussão na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), por despacho do Sr. Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 7 de julho.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário8 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Desoneração fiscal da eletricidade produzida por fontes de

energia renovável e outras medidas para contrariar a escalada inflacionista do preço da eletricidade» – traduz

o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário.

Todavia, uma vez que, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugere-se o seguinte título: «Desonera fiscalmente

a eletricidade produzida por fontes de energia renovável, modifica o regime de tarifas reguladas de

eletricidade, alterando o Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, e estabelece medidas de salvaguarda dos

preços da eletricidade».

O título do decreto-lei a alterar deve também constar do artigo 1.º

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 5.º, que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

7 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 8 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa prevê, no n.º 1 do artigo 2.º, que o Governo, até 30 de junho de 2022, deve estabelecer por decreto-

lei «as medidas necessárias para a certificação, de forma quantificada e permanente, da origem produtiva da

eletricidade, com o propósito de desonerar a eletricidade proveniente de fontes de energia renovável do imposto

sobre produtos petrolíferos e energéticos».

Prevê ainda, no n.º 1 do artigo 4.º, que o Governo, até 31 de dezembro de 2021, apure «medidas de controlo

do sector elétrico, de transparência relativamente ao mercado grossista e de salvaguarda dos preços da

eletricidade, tendo em conta a situação económica e social que o país enfrenta». E ainda, de acordo com o n.º 2

do mesmo artigo, que o Governo identifique, em articulação com a ERSE, «os ganhos resultantes da adesão por

eletroprodutores eólicos ao regime remuneratório definido pelo Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro», «os

ganhos resultantes da metodologia marginalista usada na oferta, no mercado grossista, que determina que o

preço final diário seja o da última unidade entrada na rede, independentemente de a maior parte da eletricidade

admitida na rede corresponder a produções com custos de muito inferiores» e «relativamente às centrais

hidroelétricas, os ganhos injustificados em mercado grossista relacionados com custos do CO2 que estas não

emitem».

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A política da União Europeia no domínio da energia, prevista no artigo 194.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia9, tem como objetivo a promoção do desenvolvimento de formas de energia

novas e renováveis, em consonância com a concretização dos objetivos em matéria de alterações climáticas,

integrando uma competência partilhada entre os Estados-Membros e a União Europeia.

Neste âmbito, destaca-se a Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de

dezembro de 201810 11, que entrou em vigor a 1 de julho de 2021 e estabeleceu um sistema comum para

promover a utilização de energia de fontes renováveis12 nos vários setores, visando, em particular, i) estabelecer

uma meta global vinculativa da UE para 2030 de, pelo menos, 32% de energia de fontes renováveis, ii) regular

o autoconsumo e iii) estabelecer um conjunto de regras comuns para a utilização na UE de energias renováveis

nos setores da eletricidade, do aquecimento e do arrefecimento e ainda dos transportes.

Como prelúdio desta diretiva, importa referir o Pacote Energia Limpa para todos os Europeus13, no qual se

prevê que os Estados-Membros apresentem à Comissão Europeia um plano nacional integrado de Energia e

Clima para o período 2021-2030, bem como é de realçar o Pacto Ecológico Europeu14 no qual se estabeleceu

uma visão circunstanciada para fazer da Europa um continente neutro em termos climáticos até 2050 fornecendo

energia limpa, acessível e segura.

Concretamente, no que respeita à eletricidade, a Diretiva (UE) 2019/944, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 5 de junho de 201915 16 enuncia as regras para a produção, transmissão, distribuição, fornecimento

e armazenamento de eletricidade, incluindo normas para a proteção do ambiente. Neste mesmo contexto, foi

9 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF 10 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX%3A32018L2001 11 Portugal já transpôs esta Diretiva. 12 Energia de fontes renováveis: a energia de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar (térmica e fotovoltaica), aerotérmica, geotérmica e hidrotérmica, energia ambiente, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e biogás. 13 https://ec.europa.eu/energy/topics/energy-strategy/clean-energy-all-europeans_en 14 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:52019DC0640 15 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1591190377982&uri=CELEX:32019L0944 16 Portugal já transpôs esta Diretiva.

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24

igualmente adotado, em 2019, o Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho17 no

qual foram estabelecidas regras que garantem o funcionamento do mercado interno da eletricidade, incluindo

os requisitos relacionados com o desenvolvimento de formas de energia renovável e de política ambiental.

Este Regulamento determina também que as tarifas a aplicar à produção de energia devem apoiar, de forma

neutra, a eficiência global do sistema a longo prazo, através de sinais de preços para os clientes e produtores.

Relativamente às regras da União Europeia aplicáveis à tributação dos produtos energéticos e da eletricidade,

foi adotada a Diretiva 2003/96/CE do Conselho18 cujo objetivo foi o de garantir o bom funcionamento do

mercado único da energia da UE e evitar as distorções das trocas comerciais e da concorrência que poderiam

resultar de diferenças substanciais entre os sistemas nacionais de tributação. Com relevo para a iniciativa ora

em análise, destaca-se o artigo 15.º, n.º 1 alínea b) desta Diretiva no qual estipula que os Estados-Membros

podem aplicar, sob controlo fiscal, isenções totais ou parciais ou reduções do nível de tributação aos seguintes

produtos: b) Eletricidade: de origem solar, eólica, das ondas, maremotriz ou geotérmica; de origem hidráulica

produzida em centrais hidroeléctricas; produzida a partir da biomassa ou de produtos produzidos a partir da

biomassa.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia:

Alemanha, Espanha e Itália.

ALEMANHA

Na Alemanha, o imposto sobre a eletricidade (Stromsteuer) é regulado ao nível federal pela

Stromsteuergesetz19. Esta lei prevê um conjunto de vantagens fiscais que são concedidas sob a forma de

isenção fiscal, redução do imposto ou dedução fiscal.

Como se explica no portal do Ministério Federal das Finanças (Bundesministerium der Finanzen)20, estas

vantagens fiscais resultam, designadamente, da aplicação direta de disposições da legislação da União

Europeia (como a isenção fiscal da eletricidade utilizada para a produção de eletricidade), de incentivos à

competitividade da economia alemã (por exemplo, através de condições específicas para empresas da

indústria de transformação e do setor agrícola e florestal) ou são motivadas pela política ambiental (de que

são exemplo a isenção de impostos da energia solar gerada em residências para autoconsumo ou a redução

da taxa de imposto para transportes ferroviários).

No que se refere à eletricidade proveniente de fontes renováveis de energia (definida como «eletricidade

produzida exclusivamente a partir de energia hidroelétrica, eólica, solar ou geotérmica, de gás de aterro

sanitário ou de esgotos ou de biomassa, excluindo eletricidade de centrais hidroelétricas com capacidade de

geração instalada superior a 10 megawatts – cfr. §2, 7.), o §9 prevê a isenção de imposto da:

– Eletricidade gerada em sistemas com potência elétrica nominal de mais de dois megawatts de fontes

renováveis de energia e retirada pelo operador do sistema no ponto de geração para autoconsumo [§9 (1) 1];

– Eletricidade gerada em sistemas com uma saída elétrica nominal de até dois megawatts de fontes de

energia renováveis ou em sistemas de cogeração de energia altamente eficientes com uma saída elétrica

nominal de até dois megawatts e que é retirada pelo operador do sistema como um autogerador no âmbito

de um sistema para autoconsumo ou é fornecida pela pessoa que opera o sistema ou o mandou operar a

consumidores finais que extraem a eletricidade no contexto espacial do sistema [§9 (1) 3].

17 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1591190872875&uri=CELEX:32019R0943 18 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32003L0096 19 Diploma consolidado retirado do portal oficial gesetze-im-internet.de. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas à Alemanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 20 Em https://www.bundesfinanzministerium.de/Content/DE/Glossareintraege/S/Stromsteuer.html?view=renderHelp, consultado a 06/08/2021.

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25

ESPANHA

Em Espanha, o imposto sobre hidrocarbonetos e o imposto sobre a eletricidade são considerados impostos

especiais previstos na Ley 38/1992, de 28 de diciembre21, de Impuestos Especiales (artigos 46 e seguintes e 89

a 104, respetivamente) e regulamentados pelo Real Decreto 1165/1995, de 7 de julio (capítulo VII do título I e

título IV respetivamente). Para efeitos de análise do regime destes impostos especiais, importa reter a Ley

15/2012, de 27 de deciembre, de medidas fiscales para la sostenibilidad energética, que alterou a Ley 38/1992

(artigo 28).

O setor elétrico encontra-se regulado pela Ley 24/2013, de 26 de diciembre, e relativamente à matéria das

tarifas de consumo de eletricidade vigoram os seguintes diplomas:

• Real Decreto 1164/2001, de 26 de octubre, por el que se establecen tarifas de acceso a las redes de

transporte y distribución de energía eléctrica.

• Circular 3/2020, de 15 de enero, de la Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia, por la que se

establece la metodología para el cálculo de los peajes de transporte y distribución de electricidad.

• Real Decreto 148/2021, de 9 de marzo, por el que se establece la metodología de cálculo de los cargos del

sistema eléctrico.

• Resolución de 18 de marzo de 2021, de la Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia, por la que

se establecen los valores de los peajes de acceso a las redes de transporte y distribución de electricidad de

aplicación a partir del 1 de junio de 2021.

• Resolución de 28 de abril de 2021, de la Dirección General de Política Energética y Minas, por la que se

establece el contenido mínimo y el modelo de factura de electricidad a utilizar por los comercializadores de

referencia.

A supervisão e controlo do setor elétrico está a cargo da Comisión Nacional de los Mercados y la

Competencia22, criada pela Ley 3/2013, de 4 de junio.

ITÁLIA

A Agência Aduaneira23 (‘Agenzia delle Dogane e dei Monopoli’) é responsável pelo controlo fiscal da produção

e consumo de eletricidade e produtos energéticos em geral e, para além dos combustíveis fósseis clássicos (gás,

petróleo, carvão e seus derivados), também dos chamados «biocombustíveis». O desenvolvimento e utilização

de biocombustíveis foi também promovido através da concessão de incentivos especiais.

Esta tributação específica, que incide sobre os combustíveis e combustíveis em geral (tradicionais ou

biocombustíveis) e sobre o consumo de eletricidade, é denominada «accisa» (imposto especial de consumo).

Para eletricidade e gás natural, existem também sobretaxas regionais, provinciais e municipais.

O imposto especial de consumo tem regras comuns em toda a União Europeia e é aplicado a diferentes

produtos, com taxas diferentes de país para país, sujeito a valores mínimos pré-estabelecidos.

A eletricidade deve ser sujeita a imposto especial de consumo nos seguintes casos: no momento da entrega

aos consumidores finais (por exemplo, quando a empresa de eletricidade entrega a energia aos seus clientes

consumidores finais, que não a comercializam mais); no momento da utilização para fins próprios (por exemplo,

quando os auto produtores utilizam parte ou a totalidade da energia produzida pelas suas próprias instalações).

Em ambos os casos, a tributação refere-se exclusivamente ao consumo de eletricidade e não à sua mera

produção.

Durante a 15.ª Legislatura (28/04/2006 a 28/04/2008), numerosas disposições estiveram relacionadas com o

regime dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, principalmente relacionadas com a tributação

dos produtos energéticos, que foi significativamente modificado para ter em conta o novo quadro comunitário de

tributação de tais produtos delineado pela Diretiva 2003/96/CE.

21 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 22 https://www.cnmc.es/ 23 https://www.adm.gov.it/portale/

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Ainda no domínio da energia, é de salientar que têm sido numerosas as normas relativas à promoção fiscal

das energias alternativas e à promoção da utilização de veículos menos poluentes. Trata-se de uma gama muito

ampla de disposições, que vão desde contribuições para o desmantelamento de veículos até incentivos para a

requalificação energética de edifícios, passando pela promoção da utilização de painéis fotovoltaicos e

instalações de fontes renováveis.

A recente atualização dos termos de proteção dos preços da eletricidade e do gás natural pela Autoridade

Reguladora da Energia, Redes e Ambiente (ARERA)24 levantou mais uma vez a questão da fatura energética

do país e do seu potencial impacto nas expectativas de recuperação e revitalização do sistema económico.

No terceiro trimestre, os preços da eletricidade para o consumidor típico atingiram um máximo histórico de

22,89/kWh, um aumento global de 9,9% em comparação com o trimestre anterior. Este é o quinto aumento

consecutivo após a queda no segundo trimestre de 2020, correspondente à adoção das primeiras medidas

de distanciamento físico, encerramento de atividades e restrição da mobilidade dos cidadãos após a

emergência COVID-19.

A ARERA realiza atividades de regulação e controlo nos sectores da eletricidade, gás natural, serviços de

água, ciclo de resíduos e telecalorização. Criada pela Lei n.º 481/1995, de 14 de novembro25, é uma

autoridade administrativa independente que trabalha para assegurar a promoção da concorrência e da

eficiência nos serviços de utilidade pública e para proteger os interesses dos utilizadores e consumidores.

Funções desempenhadas através da harmonização dos objetivos económico-financeiros das entidades que

operam os serviços com os objetivos gerais de natureza social, proteção ambiental e utilização eficiente dos

recursos.

O Decreto Ministerial de 31 de dezembro de 202026, relativo ao «mercado livre da energia elétrica»,

identifica os procedimentos iniciais para encorajar a entrada informada no mercado livre de eletricidade e gás

dos clientes finais atualmente servidos com maior proteção e os procedimentos específicos para ultrapassar

o sistema de preços regulados para pequenas empresas, a partir de 1 de Janeiro de 2021.

Recebeu os pareceres favoráveis, com comentários, das comissões parlamentares competentes, da

Autoridade Reguladora para as Redes Energéticas e o Ambiente e da Autoridade da Concorrência e do

Mercado.

Principais fontes normativas de referência

Lei n.º 10/1991, de 9 de janeiro – Normas para a implementação do Plano Nacional de Energia sobre a

utilização racional da energia, a poupança de energia e o desenvolvimento das fontes de energia renováveis

(Norme per l'attuazione del Piano energetico nazionale in materia di uso razionale dell'energia, di risparmio

energetico e di sviluppo delle fonti rinnovabili di energia).

Decreto Legislativo n.º 504/1995, de 26 de outubro – Texto único das disposições legislativas relativas aos

impostos sobre a produção e o consumo e sanções penais e administrativas conexas [tal como alterado para

produtos energéticos e eletricidade pelo Decreto Legislativo n.º 26/2007] (Testo unico delle disposizioni

legislative concernenti le imposte sulla produzione e sui consumi e relative sanzioni penali e amministrative).

Deste diploma são de reter os artigos 21 a 26 para produtos energéticos e 52 a 60 para a eletricidade.

Decreto Legislativo n.º 387/2003 de 29 de dezembro – Transposição da Diretiva 2001/77/CE relativa à

promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno (Attuazione

della direttiva 2001/77/CE relativa alla promozione dell'energia elettrica prodotta da fonti energetiche

rinnovabili nel mercato interno).

Decreto Legislativo n.º 26/2007 de 2 de fevereiro – Transposição da Diretiva 2003/96/CE que reestrutura

o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade. (Attuazione della direttiva

2003/96/CE che ristruttura il quadro comunitario per la tassazione dei prodotti energetici e dell'elettricitá).

Decreto Legislativo n.º 93/2011, de 1 de junho – Transposição das Diretivas 2009/72/CE, 2009/73/CE e

2008/92/CE relativas às regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural e a um

24 https://www.arera.it/it/index.htm [Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA)]; 25 Diplomas consolidados retirado do portal oficial normattiva.it. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Itália são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 26 https://www.mise.gov.it/images/stories/normativa/Dm_ingresso_consapevole_PI_31122020.pdf [Ministero dello sviluppo economico]

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15 DE SETEMBRO DE 2021

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procedimento comunitário para melhorar a transparência dos preços do gás e da eletricidade cobrados aos

utilizadores finais industriais, e revogação das Diretivas 2003/54/CE e 2003/55/CE (Attuazione delle direttive

2009/72/CE, 2009/73/CE e 2008/92/CE relative a norme comuni per il mercato interno dell'energia elettrica,

del gas naturale e ad una procedura comunitaria sulla trasparenza dei prezzi al consumatore finale industriale

di gas e di energia elettrica, nonche' abrogazione delle direttive 2003/54/CE e 2003/55/CE).

Com a Deliberação 481/2017/R/eel27, a Autoridade da Eletricidade, Gás e Água definiu a nova estrutura

tarifária para os encargos gerais do sector da eletricidade a partir de 1 de janeiro de 2018.

A Deliberação 595/2020/R/com, de 29/12/202028 atualiza, a partir de 1 de janeiro de 2021, as componentes

tarifárias destinadas a cobrir os encargos gerais e outras componentes dos sectores da eletricidade e do gás.

Provisões para o Fundo de Serviços Energéticos e Ambientais.

Documentação:

• Taxas gerais do sistema e outras componentes29;

• Quanto custará um kWh de eletricidade em 2021?30

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Em sede de apreciação na especialidade, parece pertinente consultar o Ministro de Estado e das Finanças,

o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, a ERSE, a Associação Portuguesa de Energias Renováveis

(APREN), a Associação Portuguesa das Empresas Petrolíferas (APETRO) e a Associação Portuguesa de Defesa

do Consumidor (DECO).

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a respetiva ficha de avaliação de impacto de género (AIG). De

acordo com a informação constante desse documento, a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

• Impacto orçamental

Em caso de aprovação, a iniciativa terá impacto orçamental pois afetará a receita fiscal. Contudo, os dados

disponíveis não permitem determinar ou quantificar esse impacto.

VII. Enquadramento bibliográfico

FISCALIDADE da energia. Coimbra: Almedina, 2020. 290 p. ISBN 978-972-40-8621-7. Cota: 66 – 275/2020.

Resumo: «A presente obra colectiva aborda um conjunto variado de tópicos relativos à fiscalidade do sector

27 https://www.arera.it/it/docs/17/481-17.htm 28 https://www.arera.it/it/docs/20/595-20.htm# 29 https://www.arera.it/it/elettricita/auc.htm#elementiasos 30 https://luce-gas.it/guida/tariffe/kwh

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energético. São contributos de académicos, advogados, consultores e técnicos da administração com os

quais se procura explorar de modo transversal a fiscalidade de um sector de importância económica

fundamental e cuja tributação nem sempre se distingue pela coerência. Entre outros tópicos, analisa-se o

regime do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, a tributação dos parques eólicos, a

Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético ou o IVA nos fornecimentos de gás e electricidade.»

NUNES, Marta Raquel Andrade – A tributação da «eletricidade limpa» em sede de imposto sobre os

produtos petrolíferos e energéticos [Em linha]: visão crítica. Porto: [s.n.], 2015. [Consult. 10 set. 2021].

Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=136092&img=23764&save=true>

Resumo: «Frequentes vezes, sobretudo em matéria fiscal, o legislador atua através de alterações avulsas,

com maior preocupação momentânea e circunstancial do que com cuidado sistémico e brio jurídico.

A tributação de eletricidade é uma realidade recente no nosso país e surgiu associada à tributação dos

produtos petrolíferos, concretizando-se num IEC.

Assim sendo, a presente dissertação resulta da surpresa gerada pela inclusão da eletricidade de qualquer

origem ou fonte – poluente ou não poluente – na esfera da incidência do imposto especial de consumo sobre

os produtos petrolíferos e energéticos.

De facto, é com a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2021 que a eletricidade começou

a ser tributada por imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos, logo, passa a ser tributada em sede de

IEC. […]

Assim, após um breve percurso pelo nosso sistema tributário (Capítulo 1), detemo-nos sobre o

enquadramento e princípios essenciais da tributação em sede dos impostos especiais de consumo (Capítulo

2), para percebermos a razão de ser (económica e fiscal) deste tipo de impostos (Capítulo 3).

Torna-se então mais simples abordar a tributação da eletricidade em sede de imposto especial de consumo

sobre produtos petrolíferos e energéticos e perceber o sentido sistémico (ou falta dele) de incluir este bem,

independentemente da sua fonte ou origem, na esfera de incidência deste imposto (Capítulo 4).»

————

PROJETO DE LEI N.º 909/XIV/2.ª

(ALTERAÇÃO AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

• Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República, a

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29

11 de julho de 2021, o Projeto de Lei n.º 909/XIV/2.ª – «Alteração ao Regime do Arrendamento Urbano». No dia

12 de julho de 2021 o Projeto de Lei n.º 909/XIV/2.ª foi admitido e baixou para a discussão na generalidade à

Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.

A iniciativa é apresentada, no âmbito e termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e

na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma

exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Para cumprimento da lei formulário é sugerido na nota técnica o «aditamento de um novo artigo 1.º (Objeto)

com a referência aos diplomas alterados e respetivos números de ordem de alteração e leis que os alteraram,

com exceção do Código Civil» e em consequência é sugerida a renumeração dos restantes artigos. É também

referido na nota técnica que «do articulado não consta qualquer artigo sobre o início de vigência, a sua entrada

em vigor inicia-se em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual 'Na

falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional

e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação'».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa não suscita outras questões quanto ao cumprimento da lei

formulário.

• Análise do diploma

Objeto e motivação

A iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP visa alterar a lei do arrendamento urbano, propondo

a alteração ao Código Civil, ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), ao Decreto-Lei n.º 160/2006,

de 8 de agosto, à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.

Segundo os proponentes as alterações legislativas introduzidas ao regime do arrendamento urbano na XIII

Legislatura não foram suficientes para erradicar os fatores de discricionariedade que consideram que se mantêm

em vigor. Fatores esses que consideram terem sido ainda agravados com a pandemia pois esta terá tornado

«ainda mais gritantes as diferenças entre os fracos recursos da imensa maioria dos inquilinos habitacionais – e

os grandes interesses ligados à financeirização do imobiliário».

Enquadramento legal e antecedentes

A nota técnica, que integra o presente parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao enquadramento

legal do projeto de lei em causa pelo que se sugere a sua consulta.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verifica-se que

na XIV Legislatura, sobre a mesma matéria ou matéria conexa existira os seguintes antecedentes

parlamentares:

• Projeto de Lei n.º 488/XIV/1.ª (PCP) – «Alarga o regime extraordinário de proteção aos arrendatários até

31 de dezembro de 2021 e define o prazo para entrega de candidaturas para apoio financeiro do IHRU até 31

de dezembro de 2020», que deu origem à Lei 58-A/2020, de 30 de setembro;

• Projeto de Lei n.º 483/XIV/1.ª (BE) – «Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários (quarta

alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)», que deu origem à Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro;

• Projeto de Lei n.º 387/XIV/1.ª (PCP) – «Estabelece um regime excecional no arrendamento habitacional

e não habitacional no caso de comprovada diminuição de rendimento», o qual foi rejeitado em sede de votação

na generalidade, no dia 21 de maio de 2021;

• Projeto de Lei n.º 368/XIV/1.ª (PS) – «Procede à terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,

alterada pelas Leis n.os 4-A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril, que aprova medidas excecionais e

temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença

COVID-19», que deu origem à Lei n.º 14/2020, de 9 de maio;

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• Projeto de Lei n.º 272/XIV/1.ª (CH) – «Pela atribuição de um prazo de três meses de moratória nos

contratos de arrendamento habitacional e não habitacional», o qual foi rejeitado em sede de votação na

generalidade, no dia 2 de abril de 2020;

• Proposta de Lei n.º 47/XIV/1.ª (GOV) – «Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de arrendamento

forçado», que deu origem à Lei n.º 68/2020, de 5 de novembro;

• Proposta de Lei n.º 32/XIV/1.ª (GOV) – «Altera o regime excecional para as situações de mora no

pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional,

no âmbito da pandemia COVID-19», que deu origem à Lei n.º 17/2020, de 29 de maio;

• Proposta de Lei n.º 21/XIV/1.ª (GOV) – «Estabelece um regime excecional para as situações de mora no

pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional,

no âmbito da pandemia COVID-19», que deu origem à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril;

• Proposta de Lei n.º 18/XIV/1.ª (GOV) – «Estabelece um regime excecional e temporário de caducidade e

da oposição à renovação dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, atendendo à

pandemia da doença COVID-19», que deu origem à Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril;

• Projeto de Lei n.º 596/XIV/2.ª (BE) – «Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários

(sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)», que deu origem à Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro.

Regista-se ainda a existência da Petição n.º 186/XIV/2.ª (Margarida Costa Magalhães Almeida) – «Atual lei

de arrendamento – fazedora de sem-abrigo», com 27 assinaturas, a qual já se encontra concluída.

• Consultas e Contributos

Nos termos regimentais foram promovidas as consultas à Associação nacional de Municípios Portugueses

(ANMP) e à Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Até à data da elaboração deste parecer apenas foi recebido o parecer da ANMP que entendeu que a iniciativa

não reúne condições para a emissão de um parecer favorável. Segundo a ANMP «o presente projeto de lei, e

as propostas nele contidas, carecem de melhor reflexão e amadurecimento».

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação é de parecer que o Projeto de Lei n.º

909/XIV/2.ª(PCP) – «Alteração ao Regime do Arrendamento Urbano», reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o

debate.

Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2021.

A Deputada autora do parecer, Maria Begonha — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PEV na

reunião da Comissão do dia 15 de setembro de 2021.

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Parte IV – Anexos

• Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 909/XIV/2.ª (PCP) – Alteração ao Regime do Arrendamento Urbano.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 909/XIV/2 (PCP)

Alteração ao Regime do Arrendamento Urbano

Data de admissão: 12 de julho de 2021.

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais (DAPLEN)

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Rita Nobre (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Cristina Ferreira (DILP) e Luís Silva (BIB). Data:13 de setembro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa visa proceder à alteração do regime do arrendamento urbano, propondo, para o efeito, a

alteração de cinco diplomas legais sobre a matéria (Código Civil, Novo Regime do Arrendamento Urbano

(NRAU), Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e Lei n.º 4-C/2020, de 6 de

abril)1.

De acordo com os seus proponentes, a necessidade de alterar este regime prende-se com o facto a Lei n.º

31/2012, de 14 de agosto, continuar a ser fonte de preocupação e oposição, por dela resultarem inúmeros

«fatores de injustiça, arbitrariedade [e] conflitualidade».

Na exposição de motivos apresentada, os autores da iniciativa realçam que, não obstante terem sido

introduzidas alterações legislativas ao regime do arrendamento urbano durante a XIII Legislatura, determinados

fatores de discricionariedade permanecem em vigor, tendo estes sido, aliás, agravados pela pandemia de

COVID-19, a qual tornou «ainda mais gritantes as diferenças entre os fracos recursos da imensa maioria dos

inquilinos habitacionais – e os grandes interesses ligados à financeirização do imobiliário».

Por estes motivos, os proponentes consideram ser indispensável uma nova legislação do arrendamento

urbano, motivo pelo qual apresentam a iniciativa ora em análise.

1 Diplomas retirados do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.

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Para uma melhor perceção das alterações apresentadas, foi elaborado um quadro comparativo, que

consta em anexo à presente nota técnica e dela faz parte integrante.

• Enquadramento jurídico nacional

O direito à habitação está constitucionalmente consagrado no capítulo dos direitos e deveres sociais,

estatuindo para o efeito o artigo 65.º da Constituição que «Todos têm direito, para si e para a sua família, a

uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade

pessoal e a privacidade familiar».

Para assegurar esse direito aos cidadãos, incumbe ao Estado (n.º 2 do referido artigo): «a) Programar e

executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos

de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;

b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de

habitações económicas e sociais; c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e

o acesso à habitação própria ou arrendada; d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das

populações, tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de

cooperativas de habitação e a autoconstrução».

O Estado deve ainda adotar uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o

rendimento familiar e de acesso à habitação própria (n.º 3 do artigo 65.º).

A matéria objeto da presente iniciativa legislativa – Regime do Arrendamento Urbano – tem o seu

enquadramento legal disperso por vários diplomas, desde logo o Código Civil, no seu Capítulo IV – Locação

– do Título II Dos contratos em especial (artigos 1022.º a 1120.º).

Há a reter nomeadamente os casos de caducidade (artigo 1051.º), a antecipação de rendas (artigo 1076.º),

os tipos de contrato (artigo 1094.º), a renovação automática (artigo 1096.º), a oposição à renovação ou

denúncia pelo arrendatário (artigo 1098.º), e as denúncias para habitação e justificada (artigos 1102.º e

1103.º)

Diploma central é o «Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)», que foi aprovado pela Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, e sofreu, entretanto, as seguintes modificações:

1 – Declaração de Retificação n.º 24/2006, de 17 de abril;

2 – Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano,

alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;

3 – Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, que revê o regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o

Código Civil e procedendo à segunda alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, à terceira alteração ao

Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto2, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de

agosto3;

4 – Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que estabelece o regime de reconhecimento e proteção de

estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao

Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados);

5 – Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, que altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25

de novembro de 1966, procede à quarta alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo

Regime do Arrendamento Urbano, e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que

aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados;

6 – Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, que proíbe e pune o assédio no arrendamento, procedendo à

quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;

7 – Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que prevê medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio

entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger

arrendatários em situação de especial fragilidade;

2 Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados. 3 Aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda.

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8 – Declaração de Retificação n.º 7/2019, de 7 de março (retificação à Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro);

9 – Declaração de Retificação n.º 11/2019, de 4 de abril (retificação à Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro);

10 – Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, alterando o artigo

35.º da Lei n.º 6/20064, de 27 de fevereiro.

Um diploma considerado pelos proponentes da iniciativa é a Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro (Medidas

destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a

estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade),

nomeadamente a norma transitória do artigo 14.º, n.º 3; que prevê a repristinação do n.º 3 do artigo 1095.º 5 e o

artigo 1104.º 6do Código Civil na redação dada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Este diploma procedeu nomeadamente: à alteração ao Código Civil – artigos 1041.º, 1069.º, 1074.º, 1083.º,

1095.º, 1096.º, 1097.º, 1098.º, 1101.º, 1103.º, 1104.º e 1110.º; e à quinta alteração ao Novo Regime do

Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

É importante reter, visto ser alvo de proposta de alteração pelos proponentes da iniciativa, o diploma que

prevê o «Regime de celebração do contrato de arrendamento urbano», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 160/2006,

de 8 de agosto.

De acordo com a exposição de motivos do diploma, «Tendo sido aprovado o Novo Regime do Arrendamento

Urbano (NRAU), pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, importa publicar os diplomas necessários à sua completa

aplicação. Entre esses encontra-se o decreto-lei que regula os elementos do contrato de arrendamento e os

requisitos a que obedece a sua celebração, previsto no n.º 2 do artigo 1070.º do Código Civil, na redação que

lhe foi dada pelo NRAU, o qual agora se publica».

O diploma sofreu uma modificação, tendo sido alterados os artigos 1.º a 3.º e republicado, pelo Decreto-Lei

n.º 266-C/2012, de 31 de Dezembro7.

No âmbito da pandemia da doença COVID-19 foi exigido ao Governo a aprovação de um conjunto de medidas

excecionais e temporárias com vista a prevenir a transmissão da infeção por SARS-CoV-2. No que concerne ao

arrendamento urbano há a citar, para além dos diplomas que a iniciativa em apreciação pretende alterar, por

exemplo o Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro (Altera as medidas excecionais e temporárias

relativas à pandemia da doença COVID-19). Este diploma procede à quarta alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6

de abril [artigo 5.º – Apoio financeiro], e estabelece um regime excecional para as situações de mora no

pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional,

no âmbito da pandemia COVID-19. A este respeito, chama-se atenção para o Capítulo II da presente Nota

Técnica, no qual se abordam alguns dos antecedentes parlamentares.

O artigo 8.º da Lei n.º 1– A/2020, de 19 de março, outro dos diplomas legais que esta iniciativa propõe alterar,

estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo

coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Nesta ligação8, para a base de dados da Procuradoria-Geral

Distrital de Lisboa do Ministério Público, pode consultar-se a versão atualizada da lei (após 11 alterações).

O seu artigo 8.º – Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários9 – é alvo de proposta de

4 Ligação à base de dados da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa do Ministério Público que contém todas as versões do referido artigo: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=691A0035&nid=691&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo, consultada em 09.09.2021. 5Artigo 1095.º Estipulação de prazo certo 1 – O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato. 2 – O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo. 3 – O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados. 6Artigo 1104.º Confirmação da denúncia No caso previsto na alínea c) do artigo 1101.º, a denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia, por comunicação com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de um ano relativamente à data da sua efetivação. 7 Procede à adaptação à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, que estabelece os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e de atribuição do subsídio de renda, e do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, que regula os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração. 8 http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=3268&tabela=leis&so_miolo= 9http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=3268A0008&nid=3268&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo

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alteração. Contém as alterações dos seguintes diplomas: Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril; Lei n.º 14/2020, de

9 de maio; Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro; e Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro.

No âmbito das medidas extraordinárias de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-

19, a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril (alterada pelas Leis n. os 17/2020, de 29 de maio, 45/2020, de 20 de agosto,

e Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro) também ela alvo de proposta de alteração por esta iniciativa, criou um

regime excecional para as situações de mora de arrendatários habitacionais no pagamento de rendas devidas

que, cumulativamente, tenham: uma quebra de rendimentos superiores a 20% face aos rendimentos do mês

anterior ou do período homólogo do ano anterior (mesmo mês de 2019); e uma taxa de esforço com o pagamento

da renda que seja, ou se torne, superior a 35% dos rendimentos da família.

Nos termos da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, com as alterações operadas pela Lei n.º 17/2020, de 29 de

maio10, esse regime excecional aplica-se às rendas vencidas a partir do dia 1 de abril de 2020 até ao mês

seguinte ao final do estado de emergência, ou seja, até ao mês de junho de 2020, salvo no caso dos empréstimos

do IHRU11, que abrangem igualmente as rendas que se vençam entre o dia 1 de julho e o dia 1 de setembro

de 2020.

O artigo 4.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, regula a Mora do arrendatário habitacional,

nos seguintes termos: «Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do

contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado

de emergência e no primeiro mês subsequente, se o arrendatário não efetuar o seu pagamento, no prazo de

12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do

montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês».

Ressalvamos a existência do «Balcão Nacional do Arrendamento», que tem competência exclusiva para

a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional.

A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, a que os proponentes se referem na exposição de motivos, aprovou

medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, alterando, nomeadamente, o regime

substantivo da locação e o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes da Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, e criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a

célere recolocação daquele no mercado de arrendamento.

Para tornar o arrendamento um contrato mais seguro e com mecanismos que permitam reagir com eficácia

ao incumprimento, foi criado um procedimento especial que permite que a desocupação do imóvel seja

realizada de forma célere e eficaz no caso de incumprimento do contrato por parte do arrendatário.

Foi assim criado, pelo Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, junto da Direção-Geral da Administração da

Justiça (DGAJ), o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), enquanto secretaria judicial com competência

exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional.

Por fim, indicamos ainda existência de um «Portal da Habitação»12, com informação pertinente sobre a

matéria, contendo legislação e documentação.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) sobre matéria idêntica ou conexa

constatou-se que se encontram pendentes, na XIV Legislatura, as seguintes iniciativas, nomeadamente:

(i) Projeto de Lei n.º 496/XIV/1.ª – «Altera o Código Civil, garantindo a não discriminação no acesso ao

arrendamento por quem detém animais de companhia», estando em fase de nova apreciação na comissão

na generalidade;

(ii) Projeto de Lei n.º 249/XIV/1.ª (BE) – «Estabelece a moratória aos processos de despejo decorrentes

da liberalização da Lei do Arrendamento Urbano até á construção de um robusto parque habitacional público»,

10 Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril. 11 https://www.portaldahabitacao.pt/ 12 https://www.portaldahabitacao.pt/web/guest/legislacao_menu

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estando em fase de apreciação na generalidade;

(iii) Projeto de Lei n.º 171/XIV/1.ª (PCP) – «Cria um regime autónomo de arrendamento para as

atividades económicas, associativas e culturais», estando em fase de apreciação na generalidade;

(iv) Projeto de Lei n.º 157/XIV/1.ª (PCP) – «Alteração ao Regime do Arrendamento Apoiado para

Habitação», estando em fase de apreciação na generalidade;

(v) Projeto de Lei n.º 69/XIV/1.ª (PCP) – «Prolonga os contratos de arrendamento para 10 anos, garantindo

maior estabilidade aos arrendatários, estando em fase de apreciação na generalidade»;

(vi) Projeto de Lei n.º 14/XIV/1.ª (PCP) – «Extingue o Balcão Nacional do Arrendamento e repõe o

procedimento especial de despejo por via judicial (Sétima alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 fevereiro, alterada

pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, pela Lei n.º 42/2017, de 14 de

junho, Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, e pela Lei n.º 13/2019, de 12 de

fevereiro – Novo Regime de Arrendamento Urbano), estando em fase de apreciação na generalidade»;

(vii) Projeto de Lei n.º 909/XIV/2.ª (PCP) – «Alteração ao Regime do Arrendamento Urbano, estando em fase

de apreciação na generalidade»;

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da AP constatou-se que, na XIV Legislatura, existiram, os seguintes

antecedentes parlamentares, sobre matéria idêntica ou conexa:

(i) Projeto de Lei n.º 488/XIV/1.ª (PCP) – «Alarga o regime extraordinário de proteção aos arrendatários até

31 de dezembro de 2021 e define o prazo para entrega de candidaturas para apoio financeiro do IHRU até 31 de

dezembro de 2020», que deu origem à Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro;

(ii) Projeto de Lei n.º 483/XIV/1.ª (BE) – «Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários

(quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)», que deu origem à Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro;

(iii) Projeto de Lei n.º 387/XIV/1.ª (PCP) – «Estabelece um regime excecional no arrendamento habitacional

e não habitacional no caso de comprovada diminuição de rendimento», o qual foi rejeitado em sede de votação

na generalidade, no dia 21 de maio de 2021, com os votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do PAN e a

abstenção do IL;

(iv) Projeto de Lei n.º 368/XIV/1.ª (PS) – «Procede à terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,

alterada pelas Leis n.os 4-A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias

de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19», que

deu origem à Lei n.º 14/2020, de 9 de maio;

(v) Projeto de Lei n.º 272/XIV/1.ª (CH) – «Pela atribuição de um prazo de três meses de moratória nos

contratos de arrendamento habitacional e não habitacional», o qual foi rejeitado em sede de votação na

generalidade, no dia 2 de abril de 2020, com os votos contra do PS, do PSD e as abstenções do BE, do PCP, do

CDS-PP, do PAN, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

(vi) Proposta de Lei n.º 47/XIV/1.ª (GOV) – «Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de arrendamento

forçado», que deu origem à Lei n.º 68/2020, de 5 de novembro;

(vii) Proposta de Lei n.º 32/XIV/1.ª (GOV) – «Altera o regime excecional para as situações de mora no

pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional,

no âmbito da pandemia COVID-19», que deu origem à Lei n.º 17/2020, de 29 de maio;

(viii) Proposta de Lei n.º 21/XIV/1.ª (GOV) – «Estabelece um regime excecional para as situações de mora

no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional,

no âmbito da pandemia COVID-19», que deu origem à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril;

(ix) Proposta de Lei n.º 18/XIV/1.ª (GOV) – «Estabelece um regime excecional e temporário de caducidade

e da oposição à renovação dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, atendendo à

pandemia da doença COVID-19», que deu origem à Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril;

(x) Projeto de Lei n.º 596/XIV/2.ª (BE) – «Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários

(sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)», que deu origem à Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro.

Regista-se ainda a existência da Petição n.º 186/XIV/2.ª (Margarida Costa Magalhães Almeida) – «Atual lei

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de arrendamento – fazedora de sem-abrigo», com 27 assinaturas, a qual já se encontra concluída.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição13 e do 119.º do Regimento

da Assembleia da República(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e

do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a forma de projeto de

lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previsto no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa

e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 11 de julho de 2021. Por despacho do Presidente da

Assembleia da República, foi admitido a 12 de julho, tendo baixado à Comissão de Economia, Inovação,

Obras e Habitação (6.ª) no mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa «Alteração ao Regime do Arrendamento Urbano» traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, conhecida como lei formulário.

Segundo as regras de legística formal, nomeadamente do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que

estabelece que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida

e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações,

ainda que incidam sobre outras normas», e considerando que a presente iniciativa legislativa visa introduzir

alterações ao Regime do Arrendamento Urbano, submete-se à consideração da comissão que, em sede de

especialidade ou de redação final, se pondere a adoção do título «Modifica o Regime do Arrendamento

Urbano, alterando o Código Civil, a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de

agosto, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril)».

Submete-se, igualmente, à consideração da comissão, o aditamento de um novo artigo 1.º (Objeto) com a

referência aos diplomas alterados e respetivos números de ordem de alteração e leis que os alteraram, com

exceção do Código Civil.

Na verdade, a lei formulário foi publicada num contexto diferente do atual, uma vez que hoje existe um

Diário da República Eletrónico, de acesso gratuito e universal, pelo que não se justifica, por uma questão de

certeza e segurança jurídica, colocar o número de ordem de alteração e respetivas alterações relativamente

a diplomas que já sofreram diversas alterações, como é o caso de códigos.

Em consequência, sugere-se a renumeraçãodos artigos seguintes do articulado da iniciativa.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Considerando, ainda, que do articulado não consta

qualquer artigo sobre o início de vigência, a sua entrada em vigor inicia-se em conformidade com o previsto

13 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no

número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a

publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,

França e Irlanda.

ESPANHA

A Constituição14 espanhola reconhece, no seu artigo 47.º, o direito de todos os espanhóis a usufruir de uma

habitação digna e adequada.

Até metade da década de oitenta do século passado, o regime jurídico de arrendamento urbano caracterizava-

se por medidas orientadas a apoiar e proteger o inquilino, tanto quanto ao valor das rendas como quanto à

duração dos contratos. As leis de arrendamento urbano (LAU) de 1946, 1956 e, principalmente, a de 196415,

eram muito rígidas no que se refere ao bloqueio dos arrendamentos, uma vez que, por um lado, as rendas

estavam praticamente congeladas, pois a sua atualização dependia de decisão governamental que nem sempre

era regular no tempo, e por outro lado, existia a transmissão forçada do contrato de arrendamento a favor dos

herdeiros do arrendatário.

Com a publicação do Real Decreto-ley 2/1985, de 30 de abril de 1985 teve lugar uma mudança radical no

tratamento do regime do arrendamento urbano com a total liberalização tanto ao nível da duração do contrato

como ao nível da fixação do valor das rendas. A partir desta data passou a existir um mercado dual de

arrendamento urbano: o dos contratos celebrados antes do Real Decreto-ley 2/1985, os chamados de «renda

antiga», com rendas baixas e sujeitos a transmissão forçada aos descendentes dos arrendatários e os contratos

celebrados após a publicação do Real Decreto-ley 2/1985, com rendas altas e um elevado grau de rotatividade

ocupacional, como consequência da duração média anual dos contratos.

Para fazer face a essa distorção do mercado, que conduzia a prejuízos para os proprietários e arrendatários,

foi aprovada a Ley 29/1994, de 24 de novembro, de Arrendamientos Urbanos, a qual teve como principal objetivo

o estímulo do setor de arrendamento urbano através de uma regulação mais apertada que a prevista no Real

Decreto ley mas dando sempre prioridade à liberdade contratual entre as partes.

Foram as seguintes, ao tempo, as alterações fundamentais que se relacionam com a matéria da iniciativa

legislativa em análise:

• Estabelecimento de um prazo mínimo de duração do contrato, por forma a contribuir para uma estabilidade

das famílias, possibilitando-lhes uma alternativa real à aquisição de casa própria. Apesar de, no artigo 9.º, se

começar por prever a liberdade das partes na fixação do prazo do contrato, a seguir, submete-se o mesmo a

prorrogações obrigatórias anuais até atingir uma duração mínima de cinco anos, caso o prazo acordado tenha

sido inferior;

• Reconhecimento da existência de situações que exigem prazos inferiores de duração, circunscrita à

necessidade – conhecida à data da elaboração do contrato – de reaver o locado para habitação do próprio

proprietário (artigo 9.º);

• Introdução de um mecanismo de prorrogação tácita, decorrido o prazo definido inicialmente no contrato e

14 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 15Ley 40/1964, de 11 de junio

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caso nenhuma das partes o tenha denunciado, por um novo prazo de 3 anos, renovado anualmente (artigo

10.º);

• A não renovação do contrato caso o proprietário prove necessitar do imóvel para sua habitação própria,

para familiares seus em primeiro grau, adoção, ou para o seu cônjuge em caso de divórcio ou anulação do

casamento.

A Ley 29/1994 foi objeto de diversas alterações16, sendo a mais importante a que ocorreu em 2013, pela

Ley 4/2013, de 4 de junho, da qual se destaca:

• A duração inicial obrigatória dos contratos foi reduzida de 5 para 3 anos (artigo 9.º);

• A renovação contratual, após a passagem do prazo inicial mínimo de 3 anos, desceu de 3 para 1 ano

(artigo 10.º);

• A possibilidade de desistência do arrendamento por parte do arrendatário, desde que decorridos 6

meses do início do contrato e desde que notifique o senhorio com a antecedência mínima de um mês. A lei

prevê a possibilidade de as partes fixarem uma indemnização ao senhorio no valor de um mês de renda por

cada ano que fique por cumprir (artigo 11.º);

• A atualização das rendas ocorre segundo o convencionado por acordo entre as partes e, na ausência

de estipulação, estas atualizam-se por referência anual ao Índice de Garantia de Competitividade17 (artigos

17.º e 18.º);

• A possibilidade do proprietário de recuperar o fogo arrendado, desde que decorrido um ano após o início

do contrato e desde que o inquilino seja notificado com um mês antecedência, desde que a habitação se

destine a residência permanente sua ou de seus familiares em primeiro grau de consanguinidade ou por

adoção, ou para o seu cônjuge na sequência de separação judicial, divórcio ou nulidade matrimonial (artigo

9.º, n.º 3);

• Em caso de venda da propriedade arrendada, o contrato só subsiste se estiver registado no Registo de

propriedade dos contratos de arrendamento urbano18 (Disposição final 2.ª da Ley 4/2013, de 5 de junho).

Por fim refira-se que o contrato podia ser denunciado nas seguintes situações (artigo 27.º, n.º 2):

a) Falta de pagamento da renda;

b) Falta de pagamento da fiança;

c) Subarrendamento não autorizado;

d) Realização de obras não consentidas pelo proprietário;

d) Quando o arrendatário possua outra habitação permanente.

As medidas de flexibilização e de incentivo ao arrendamento aprovadas com a reforma de 2013 atingiram,

pelo menos parcialmente, seu objetivo. Dinamizaram e tornaram o mercado mais flexível, mas tiveram como

efeito colateral uma menor proteção do arrendatário. No sentido de facilitar o acesso à habitação através do

arrendamento urbano, o Governo espanhol aprovou, em março de 2019, uma nova reforma da lei do

arrendamento urbano (Ley 29/1994) através do Real Decreto-ley 7/2019, de 1 de março,de medidas urgentes

en materia de vivienda y alquiler. As principais alterações introduzidas consistiram nas seguintes:

• Alteração do prazo de duração do contrato: mantém-se o princípio de que a duração é acordada entre

as parte mas, enquanto até agora o senhorio podia impor uma duração mínima de três anos por meio de

prorrogações anuais, com a nova lei a duração mínima passa a ser de cinco anos, se o senhorio for uma

pessoa singular e, de sete anos, se for uma pessoa coletiva (artigo 9.º);

• Prorrogação do contrato: desde a reforma de 2013 a extensão admitida era de um ano. A partir de agora

16Ley 13/1996, de 30 de dezembro; Ley 50/1998, de 30 de dezembro; Ley 55/1999, de 29 de dezembro; Ley 1/2000, de 7 de janeiro; Ley 19/2009, de 23 de novembro; Ley 39/2010, 22 de dezembro; Ley 4/2013, de 4 de junho; Ley 2/2015, de 30 de março; Real Decreto-ley 21/2018, de 14 de dezembro e Real Decreto-ley 7/2019, de 1 de março. 17 https://www.ine.es/ss/Satellite?c=Page&cid=1259947704944&pagename=ProductosYServicios%2FPYSLayout&p=1254735893337&L=0 18Real Decreto 297/1996, de 23 de febrero, sobre inscripción en el Registro de la Propiedad de los Contratos de Arrendamientos Urbanos.

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os contratos de arrendamento passam a poder ser estendidos por mais três anos (artigo 10.º);

• Em caso de alienação do imóvel arrendado, o novo proprietário sub-roga os direitos e obrigações do

vendedor (artigo 14.º).

FRANÇA

Em França, o regime do arrendamento urbano para habitação decorre da Loi n.º 86-1290 de 23 de dezembro

de 198619 e da Loi n.º 89-462, de 6 julho de 1989, esta extensamente modificada20.

Existem alguns arrendamentos que ainda estão sujeitos ao regime da Loi n.º 48-1360, de 1 de setembro de

1948, e que abrange as habitações construídas antes de 1 de setembro de 1948 mas cujo campo de aplicação

se vem restringido progressivamente. São, genericamente, arrendamentos de rendas baixas, os quais se

caraterizam essencialmente por não terem de ser reduzidos a escrito e o seu conteúdo não estar regulamentado.

Não há prazo perentório de duração do contrato, admitindo-se a sua duração ilimitada. A revisão das rendas está

sujeita a um limite e deve respeitar os plafons regulamentares fixados anualmente segundo a categoria da

habitação.

O regime da lei de 1948 vai deixando de ser aplicado às habitações abandonadas ou àquelas cujos

beneficiários não exerçam o direito de transmissão do arrendamento.

Das modificações sofridas pela Loi n.º 89-462 destaca-se a que foi aprovada em 2015 com a Loi n.º 2015-

990, de 6 de agosto, também denominada lei Alur, e que teve como objetivo global o crescimento, a atividade e

a igualdade de oportunidades económicas.

A grande inovação que esta lei veio introduzir prende-se com o controle das rendas nas habitações localizadas

em determinadas zonas denominadas «zonas tensas», ou seja, com intensa procura e baixa oferta.

Confrontado perante o facto de cerca de 1/5 dos arrendatários despenderem cerca de 40% do seu rendimento

para a renda de casa, o governo francês decidiu introduzir medidas legislativas de combate ao aumento do preço

dos arredamentos urbanos.

A lei Alur instituiu um contrato-tipo de arrendamento para fins habitacionais, o qual permitiu uma clarificação

das relações entre senhorios e inquilinos. Este contrato-tipo veio a ser definido pelo Décret n.º 2015-587, de 31

de maio.

Assim, o artigo 3 da Loi n.º 89-462, de 6 de julho, na redação que lhe foi dada pela lei Alur, lista os elementos

que devem constar do contrato de arrendamento, dos quais se destaca a forma escrita que reveste, a lista dos

equipamentos, o nome e o domicílio do senhorio, a duração do contrato e o montante a pagar e condições da

sua revisão, a área, o estado das instalações, as obras de beneficiação efetuadas após a saída do anterior

inquilino, e caso o fogo se insira numa das denominadas «zonas tensas», o montante da renda paga pelo anterior

arrendatário, o preço da renda de referência majorada aplicável na zona em que o fogo se insere e os honorários

dos agentes imobiliários cobrados ao arrendatário. No ato de assinatura do contrato de arrendamento, o senhorio

anexa um dossiê de diagnóstico técnico da fração a arrendar.

Este contrato-tipo só é aplicável aos contratos de arrendamento celebrados após 1 de agosto de 2015, mas

abrange todos os arredamentos submetidos ao regime da lei 89-462.

Este artigo foi ainda alterado pelas Lois n.º 2018-1021, 23 novembro e n.º 2019-1147, de 8 de novembro.

Segundo o artigo 10, o contrato de arrendamento a proprietários que sejam pessoas singulares tem a duração

de pelo menos 3 anos21, podendo ser convencionado outro prazo nunca inferior a um ano (artigo 11). Findo o

prazo inicial, o contrato pode ser prorrogado tacitamente ou renovado. Em caso de prorrogação tácita o prazo da

prorrogação é de 3 anos, em caso de renovação, o prazo desta é o prazo do contrato.

A renda é atualizada nos termos fixados pelas partes ou, em caso de omissão, no fim de cada ano do contrato.

O valor do aumento da renda não pode ultrapassar à variação do índice de referência dos arrendamentos22 fixada

pelo INSEE – Instituto Nacional de Estatísticas e Estudos Económicos.23

19 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a França são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 20 As alterações a que a Loi n.º 89-462, de 6 de julho foi sujeita podem ser consultadas aqui. 21 A lei prevê que no caso de os senhorios serem pessoas coletivas o prazo dos contratos de arrendamento seja de 6 anos, renováveis ou não, dependendo do estipulado pelas partes. 22 https://www.insee.fr/fr/metadonnees/source/indicateur/p1659/description 23 https://www.insee.fr/fr/accueil

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Os artigos 15 e 22 da Loi 89-462, conjugados com as disposições constantes das leis 86-1290, de 23

dezembro de 1986, 75-1351, de 31 dezembro de 1975 e 48-1360, de 1 setembro de 1948, consagram os

princípios, com as devidas exceções, com base nos quais o proprietário desencadeia os processos de resolução

do contrato de arrendamento. Esta pode ocorrer no final do prazo estipulado no contrato, em caso de não

pagamento das rendas, ou caso o senhorio precise da habitação para sua própria residência ou alguém da sua

família, para o vender ou por um motivo sério e legítimo.

A principal lei da habitação promulgada mais recentemente é a Loi 2018-1021, de 23 de novembro, também

conhecida por Loi Élan, portant évolution du logement, de l'aménagement et du numérique. A lei Élan reflete

a «estratégia habitacional» do governo e abrange áreas tão diversas como o ordenamento do território

(operações de revitalização territorial, urbanismo comercial), o planeamento urbano (autorizações de uso da

terra), a construção (recurso contra licenças de construção), a habitação social (conversão da habitação,

arrendamento de solidariedade), o respeito pelo meio ambiente (renovação energética, aquecimento, livro de

manutenção), o alojamento local (medidas de controlo de arrendamento mobiliado), o despejo por ocupações

ilegais, o condomínio, o combate à habitação indigna e a tecnologia digital (melhoria da cobertura pela

implantação de redes, arrendamento eletrónico).

Em relação ao setor habitacional, a lei Élan altera algumas disposições dispersas da Loi 89-462. Por

exemplo, harmoniza o conceito de habitabilidade para as situações de arrendamentos vários em quartos

mobilados com um só senhorio (artigo 141), põe fim à solidariedade para o pagamento de dívidas de renda

em caso de violência doméstica (artigo 136) e exclui a menção escrita à caução (artigo 134).

O artigo 24 da Loi 89-462 é novamente alterado para evitar despejos, incluindo a consideração de um

possível procedimento de sobre-endividamento (artigo 118 da lei Élan).

É criado um sistema experimental de controlo dos arrendamentos (artigos 139 e 140 da lei Élan) em

especial no que refere à supervisão nas «zonas tensas», impondo multas pesadas para os senhorios não

cumpridores, de 5000,00 Euros no caso de estes serem pessoas singulares e de 15 000,00 Euros em caso

de pessoas coletivas. Paralelamente incentiva a criação de observatórios de arrendamento, ( artigos 16 e 5,

II, da Loi 89-462). Por fim, o governo é autorizado a definir um sistema de incentivo a ferramentas digitais

para arrendamentos de habitações vazias ou mobiladas, facilitando também a entrega desmaterializada dos

documentos anexos ao contrato de arrendamento (o chamado arrendamento digital) (artigo 128).

A lei cria um novo conceito de arrendamento de mobilidade (artigos 107 a 115) o qual consiste num

contrato de arrendamento de curta duração (prazo máximo de duração até 10 meses) de um apartamento

mobilado ou de segundas habitações cujo proprietário deseje recuperar fácil e rapidamente. A lei prevê que

este contrato se destine a determinadas categorias de inquilinos, como por exemplo estudantes, pessoas em

formação, em transferência profissional ou em trabalho temporário.

Importa ainda referir que as normas pelas quais se rege o regime do arrendamento para a habitação

decorrem não só dos diplomas supramencionados, mas igualmente do Código Civil, do Código da Construção

e da Habitação, e do Código da Segurança Social. No portal do Service-Public-logement24 encontra-se, de

forma detalhada e completa, toda a informação respeitante a esta matéria.

IRLANDA

A principal legislação irlandesa sobre arrendamento urbano consiste no Residential Tenancies Act 200425,

o qual até à data foi objeto de diversas alterações.

Até 2004, a Irlanda possuía um mercado de arrendamento com regras substancialmente diferentes

consagradas no Landlord and Tenant Act 1967 a 1994.

Com a reforma de 2015, o governo irlandês teve como objetivo travar o constante aumento das rendas

para fins habitacionais e aprovar um regime mais transparente nas relações entre senhorio e inquilino.

A renda é estabelecida através de negociação entre as partes mas o seu montante não pode ser acima

do definido pelos valores de mercado (artigo 19 e seguintes do Residential Tenancies Act 2004). O valor de

24 https://www.service-public.fr/particuliers/vosdroits/N19808 25 Diploma consolidado retirado do portal oficial irishstatutebook.ie. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas à Irlanda são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário.

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mercado vem definido no artigo 24 sendo que o Residential Tenancies Board (RTB)26publica a cada trimestre o

índex27 de referência dos valores das rendas praticados no mercado.

Com regime de 2004 a renda era atualizada a cada 12 meses, mas a partir de 2015 essa atualização

passou a ter lugar só a cada 24 meses, a não ser que tenha havido acordo escrito entre as duas partes de

outro prazo.

O prazo, por defeito, dos contratos de arrendamentos é de 4 anos, renováveis, sendo que o senhorio pode

livremente resolver o contrato, nos primeiros 6 meses da sua vigência, sem qualquer justificação. Passados

esses 6 meses, o senhorio só pode cancelar o contrato caso se verifique uma de três circunstâncias ou uma de

três razões.

As circunstâncias que sustentam o cancelamento unilateral do contrato pelo senhorio são:

• se o arrendatário não cumprir as suas obrigações legais e contratuais, máxime o não pagamento da renda

ou de outras despesas;

• se a habitação se tornar muito pequena para as suas necessidades; ou,

• se o proprietário pretende vender o imóvel, dispondo de 3 meses para tal.

As razões que fundamentam o cancelamento unilateral do contrato pelo senhorio são:

• se precisar do imóvel para a sua habitação ou de um dos seus familiares imediatos;

• se pretende fazer obras que obriguem a saída do inquilino;

• se pretende alterar o fim a que se destina o imóvel, convertendo o arrendamento de habitacional em

comercial.

Os sítios da internetCitizens’s Information28 e o Threshold29 contém informação mais detalhada sobre os tipos

de arredamento, os direitos e deveres dos proprietários e dos inquilinos, a questão das rendas e ainda uma lista

de modelos de documentos temáticos.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

O Vice-Presidente da 6.ª Comissão, Deputado Pedro Coimbra, promoveu, nos termos regimentais, a emissão

de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses30 (ANMP) e pela Associação Nacional de

Freguesias31 (ANAFRE).

A ANMP concluiu o seu parecer ao afirmar que « o presente projeto de lei, e as propostas nele contidas,

carecem de melhor reflexão e amadurecimento, não reunindo condições para a emissão de parecer favorável».

Tal conclusão resulta, designadamente, do facto de a ANMP considerar que «para que se possa justamente

avaliar os efeitos decorrentes das alterações legislativas introduzidas, desde o ano de 2017 até ao presente, em

matéria de arrendamento é necessário permitir o amadurecimento das medidas (…) podendo a antecipação de

medidas de «regime geral» propiciar uma esfera de proteção excessiva que não equilibre adequadamente a

garantia do direito à habitação das famílias, por um lado, e, por outro, a necessária dinamização e ressurgimento

do mercado do arrendamento».

Até ao presente momento, a ANAFRE ainda não enviou o seu parecer, sendo que o mesmo será

disponibilizado na página da iniciativa logo que seja recebido.

26 https://www.rtb.ie/ 27 https://www.rtb.ie/research/ar 28 https://www.citizensinformation.ie/en/housing/ 29 https://www.threshold.ie/ 30Home – Portal Institucional (anmp.pt) 31 http://anafre.pt/home

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• Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar pareceres escritos ao Instituto

da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP32, bem como a associações de inquilinos e de proprietários.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta

pelo autor da iniciativa legislativa, considera-se que esta tem uma valoração neutra, dado que a totalidade

das categorias e indicadores analisados, assumem essa mesma valoração.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

CASTELO, José – Arrendamento: revisto e actualizado pela nova lei. 3ª ed. Coimbra: Almedina, 2013. 109

p. ISBN 978-972-40-5089-8. Cota: 12.06.2 – 162/2013.

Resumo: «A legislação tem procurado revitalizar o mercado de arrendamento, através de alterações que

incidem particularmente na actualização dos valores das rendas e na celeridade dos despejos.

O arrendamento é um domínio vasto e complexo que assume importância singular em situação de crise

económica. Conhecer os direitos e obrigações dos inquilinos e senhorios é o objeto deste guia, dirigido aos

não juristas.»

COLAÇO, Amadeu – Reforma do novo regime do arrendamento urbano: guia prático. 4.ª ed. Coimbra:

Almedina, 2012. 349 p. Cota: 12.06.2 – 314/2012.

Resumo: «A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, doravante designada por RNRAU, veio introduzir profundas

alterações no 'Novo Regime do Arrendamento Urbano', aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

assim como em diversas disposições, quer do Código Civil, quer do Código de Processo Civil. Tais alterações,

tendentes a dinamizar o mercado do arrendamento urbano, são de tal modo relevantes, que no entender do

autor consubstanciam uma verdadeira Reforma do Novo Regime do Arrendamento Urbano. A presente obra

tem em vista responder a muitas das inúmeras questões de ordem prática que a RNRAU encerra. Neste

contexto, inclui um capítulo especialmente dedicado a formulários, os quais, sem prejuízo sempre da análise

de cada caso concreto, constituem linhas de orientação para as situações mais frequentes com que se depara

o intérprete da RNRAU. (…)» [Nota Ed.]

FIDALGO, Vítor Palmela – Estado atual do regime da transição para o Novo Regime do Arrendamento

Urbano (NRAU) e atualização das rendas. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Lisboa.

ISSN 0870-3116. Vol. 60, n.º 1 (2019), p. 147-169. Cota: RP-226.

Resumo: «O presente estudo tem como objetivo estabelecer uma análise do estado atual do regime da

32 http://www.ihru.pt/

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transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e atualização das rendas, no que diz respeito

aos contratos de renda mesmo celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) e

aos contratos não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de

setembro. dando especial enfoque às recentes alterações levadas a cabo pela Lei n.º 13/2019, de 12 de

fevereiro.»

FURTADO, Jorge Henrique Pinto – Comentário ao regime do arrendamento urbano. Coimbra: Almedina,

2019. 978 p. ISBN 978-972-40-8123-6. Cota: 12.06.2 – 495/2019.

Resumo: «O regime legal do Arrendamento Urbano vem sendo sucessivamente torturado com repetidas

alterações.

Sendo elas, embora, geralmente menores e de tendência, obrigam, no entanto, a uma cuidada atualização,

integração e análise, que se levam a cabo nesta obra, a qual não se queda pela mera enunciação passiva do

postulado legal, mas antes se alargou à respetiva apreciação crítica, essencial a um comentário, naturalmente

pessoal.

Com recurso frequente ao Direito comparado, à jurisprudência e à doutrina, intenta-se proporcionar aqui um

conhecimento aprofundado e fecundo do tema, concitando o leitor a formular, a cada passo, o seu próprio juízo

esclarecido, seja ele de concordância ou de discordância das ideias apresentadas.»

GOMES, Manuel Januário da Costa – A desvinculação AdNutum no contrato de arrendamento urbano na

reforma de 2012: breves notas. InEstudos em homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas. Coimbra:

Coimbra Editora, 2013. ISBN 978-972-32-2119-0. Vol. 1, p. 391-425. Cota: 12.06.2 – 65/2014.

Resumo: No presente artigo o autor tece algumas considerações sobre o contrato de arrendamento urbano

na reforma de 2012. Depois de uma breve introdução ao tema são desenvolvidos os seguintes tópicos:

considerações gerais sobre o regime de duração do contrato de arrendamento urbano; a (vera e própria)

denúncia do contrato de arrendamento urbano na Reforma de 2012; as desvinculações discricionárias nos

contratos de arrendamento com prazo certo; a desvinculação unilateral ad nutum em arrendamentos para

habitação anteriores à Lei n.º 6/2006; a desvinculação unilateral ad nutum em arrendamentos para fins não

habitacionais anteriores à Lei n.º 6/2006.

GOMES, Manuel Januário da Costa – Sobre a (vera e própria) denúncia do contrato de arrendamento:

considerações gerais. O direito. Coimbra. ISSN 0873-4372. A. 143, n.º 1 (2011), p. 9-32. Cota: RP-270.

Resumo: O presente artigo faz uma análise da denúncia do contrato de arrendamento, quer por parte do

arrendatário quer por parte do senhorio. O autor começa por abordar a denúncia do contrato como modo

específico de cessação das relações contratuais duradoras por tempo indeterminado. De seguida, analisa a

denúncia do arrendatário, posterior e anterior ao NRAU, bem como a denúncia do senhorio, posterior e anterior

ao NRAU.

LEITÃO, Luís de Meneses – Arrendamento urbano. 10ª ed. Coimbra: Almedina, 2020. 257 p. ISBN 978-972-

40-8945-4. Cota: 12.06.2 – 57/2021.

Resumo: «Como tem sido tradicional nas situações de crise, a pandemia Covid-19 determinou sucessivas

intervenções restritivas dos direitos dos proprietários, através de leis extravagantes, proclamadas como

excecionais e transitórias, mas cuja vigência tem vindo a ser sucessivamente prorrogada. Tornou-se, por isso,

necessário que nesta nova edição desta obra fossem examinados os regimes especiais estabelecidos para o

arrendamento em virtude da pandemia, em ordem a esclarecer as inúmeras dúvidas que o surgimento destas

medidas legislativas imponderadas tem feito surgir nos aplicadores do direito.»

MAGALHÃES, David – Algumas alterações do regime jurídico do arrendamento urbano (Leis n.os 12/2019 e

13/2019, de 12 de fevereiro): o recrudescer do vinculismo. Boletim da Faculdade de Direito. Coimbra. ISSN 0303-

9773. Vol. 95, tomo 1 (2019), p. 563-613. Cota: RP-176.

Resumo: «Através das Leis n.os 12/2019 e 13/2019, ambas de 12 de fevereiro, foi novamente alterado o

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regime jurídico do arrendamento urbano. Nada de novo numa érea em que as modificações legislativas se

sucedem ad nauseam. Esta intervenção tem, no entanto, uma marca que a destaca das ocorridas nas últimas

três décadas: o recrudescer do vinculismo que, embora com diferentes velocidades consoantes as etapas,

estava em retirada desde 1990. Invertendo a marcha, a maioria parlamentar que apoia o XXI Governo

Constitucional promoveu em vários aspetos o afastamento da autonomia privada e o dirigismo estatal. Os

motivos políticos desta mudança são demasiado evidentes para necessitarem de ser esmiuçados.»

MORAIS, Fernando de Gravato – As novas regras transitórias na reforma do NRAU (Lei 31/2012). Julgar.

Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 19 (jan.-abr. 2013), p. 13-36. Cota: RP-257.

Resumo: O presente artigo faz uma análise das regras transitórias que decorreram até ao Novo Regime

de Arrendamento Urbano. Depois de um breve enquadramento histórico o autor aborda as regras relativas

ao arrendamento habitacional: aplicação das regras novas independentemente do tipo de contrato do

pretérito; contratos habitacionais vinculísticos celebrados na vigência do RAU; contratos habitacionais de

duração limitada celebrados na vigência do RAU; contratos habitacionais (exclusivamente vinculísticos)

celebrados antes da vigência do RAU; aplicação das regras da transmissão por morte a alguns contratos do

pretérito. Por último o autor faz uma análise das regras relativas ao arrendamento não habitacional: aplicação

das regras novas independentemente do tipo de contrato do pretérito; contratos não habitacionais vinculísticos

celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 257/95; contratos não habitacionais de duração limitada celebrados

na vigência do Decreto-Lei n.º 257/95; contratos não habitacionais (exclusivamente vinculísticos) celebrados

antes da vigência do Decreto-Lei n.º 257/95; aplicação das regras da transmissão por morte a alguns contratos

do pretérito.

PASSOS, Márcia – Guia do arrendamento em tempo de COVID-19: regimes em, e após, Estado de

Emergência e reflexos futuros. Coimbra: Almedina, 2020. 320 p. ISBN 978-972-40-8593-7. Cota: 28.46 –

336/2020.

Resumo: «O regime do arrendamento urbano sofreu, de novo, perturbações, desta vez ocasionadas pela

situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19, considerada pela Organização Mundial de Saúde,

em 30 de janeiro de 2020, como situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional. Em 18 de

março de 2020, Portugal viu ser declarado o estado de emergência. Encerraram-se empresas, espaços

públicos, reinventaram-se formas de trabalhar e de viver e tudo isso teve enormes reflexos nas relações de

arrendamento habitacional, e não só. Num tempo invulgar, implementaram-se regras excecionais no regime

do arrendamento urbano. E, apesar das mesmas terem um período de vida limitado no tempo, não serão

raros os casos em que os reflexos se evidenciarão no futuro. Este breve Guia tem, assim, um cariz histórico,

resumindo aquelas que são as regras que vigoram em Portugal neste período excecional e, por outro lado,

um cariz orientador para a reflexão que se impõe fazer, face às diversas questões que se colocam e colocarão,

a curto e médio prazo, nas relações de arrendamento.»

VALENTE, Edgar Alexandre Martins – Arrendamento urbano: comentário às alterações legislativas

introduzidas ao regime vigente. Coimbra: Almedina 2019. 183 p. ISBN 978-972-40-7905-9. Cota: 12.06.2 –

275/2019.

Resumo: «O Arrendamento Urbano foi, recentemente, objeto de diversas alterações legislativas, com a

entrada em vigor de numerosa legislação avulsa, primeiramente com a Lei n.º 30/2018, de 16 de julho e, por

último, com a Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, mediadas por outros diplomas que, de igual forma,

contendem com a matéria em apreço, importando analisar as leis atualmente em vigor, tendo em vista a

compreensão do respetivo âmbito de aplicação das referidas alterações. Neste sentido, a obra em apreço

reside na análise exaustiva aos vários diplomas, alguns sob a forma de comentário aos preceitos alterados e

outros através da exposição geral do respetivo conteúdo e suas implicações em matéria de Arrendamento

Urbano, a fim de auxiliar o interprete na difícil tarefa de apreensão, compreensão e aplicação das normas

vigentes, logrando-se a utilização prática e intuitiva da presente obra, tanto pelo profissional forense como

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por qualquer outra pessoa com interesse na matéria em questão.»

Nota: Atendendo ao tema em causa, não é possível apresentar toda a bibliografia relevante disponível na

coleção da Biblioteca Passos Manuel, resumindo-se este contributo a alguns dos documentos mais recentes

nesta área. Para uma informação bibliográfica mais completa deverá ser consultado o catálogo da Biblioteca.

VIII. Anexo

Quadro comparativo entre as alterações propostas e as normas em vigor:

Código Civil (versão atual) Projeto de Lei n.º 909/XIV/2.ª

Artigo 1051.º (Casos de caducidade)

O contrato de locação caduca: a) Findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei; b) Verificando-se a condição a que as partes o subordinaram ou tornando-se certo que não pode verificar-se, conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva; c) Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado; d) Por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, salvo convenção escrita em contrário; e) Pela perda da coisa locada; f) Pela expropriação por utilidade pública, salvo quando a expropriação se compadeça com a subsistência do contrato; g) Pela cessação dos serviços que determinaram a entrega da coisa locada.

1 – (atual corpo do artigo).

2 – No arrendamento urbano, o contrato não caduca pela verificação dos factos previstos na alínea c) do número anterior se o arrendatário, no prazo de seis meses após tomar conhecimento, comunicar ao senhorio por carta registada com aviso de receção, que pretende manter a sua posição contratual.

Artigo 1076.º (Antecipação de rendas)

1 – O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três meses.

1 – O pagamento da renda pode ser antecipado por período não superior a três meses desde que a respetiva cláusula seja inserida no texto escrito do contrato assinado pelas partes.

2 – As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas.

2 – As partem podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas, no limite máximo de uma renda.

3 – No caso da situação prevista do número anterior, a devolução tem de ocorrer até à data da desocupação e entrega do local e constar de documento escrito e assinado pelas partes.

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Código Civil (versão atual) Projeto de Lei n.º 909/XIV/2.ª

Artigo 1081.º (Efeitos da cessação)

1 – A cessação do contrato torna imediatamente exigível, salvo se outro for o momento legalmente fixado ou acordado pelas partes, a desocupação do local e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao arrendatário.

1 – […].

2 – Com antecedência não superior a três meses sobre a obrigação de desocupação do local, o senhorio pode exigir ao arrendatário a colocação de escritos, quando correspondam aos usos da terra.

2 – […].

3 – O arrendatário deve, em qualquer caso, mostrar o local a quem o pretender tomar de arrendamento durante os três meses anteriores à desocupação, em horário acordado com o senhorio.

3 – […].

4 – Na falta de acordo, o horário é, nos dias úteis, das 17 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos e, aos sábados e domingos, das 15 às 19 horas.

4 – Na falta de acordo, o horário é, nos dias úteis, das 18 horas às 19 horas e 30 minutos e, aos sábados das 17 horas às 18 horas e 30 minutos.

Artigo 1094.º (Tipos de contratos)

1 – O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada.

1 – […].

2 – No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada.

2 – […].

3 – No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de cinco anos.

3 – No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período inicial de cinco anos, e renovação automática no fim do prazo e por períodos mínimos de três anos se não for impedida a renovação por qualquer das partes nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 1096.º (Renovação automática)

1 – Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

1 – O contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração, ou de três anos se este for inferior sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior.

2 – […].

3 – Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.

3 – […].

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Código Civil (versão atual) Projeto de Lei n.º 909/XIV/2.ª

Artigo 1097.º (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)

1 – O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte: a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

1 – […].

2 – A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.

2 – […].

3 – A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – […].

4 – Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 1, 5 e 9 do artigo 1103.º

4 – (Revogado.)

Artigo 1098.º (Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário)

1 – O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

1 – […].

2 – A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.

2 – […].

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

3 – Sem prejuízo do número seguinte, decorrido um décimo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

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Código Civil (versão atual) Projeto de Lei n.º 909/XIV/2.ª

Artigo 1098.º (Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário)

a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano; b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano

a) […]; b) […].

4 – Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato

4 – […].

5 – A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.

5 – […].

6 – A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com este viva em economia comum há mais de um ano.

6 – A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa com quem este viva em economia comum há mais de um ano ou da verificação de situação derivada do regime excecional de moratória no pagamento das rendas constante de diploma próprio.

Artigo 1102.º (Denúncia para habitação)

1 – O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos: a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão; b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.

1 – O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a dois anos e meio de renda e da verificação dos seguintes requisitos: a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão; b) Não ter o senhorio, há mais de cinco anos, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto resto do País, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau; c) Não ter ainda usado esta faculdade.

2 – (Revogado.) 2 – […].

3 – O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.

3 – […].

4 – O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele que, satisfazendo as necessidades de habitação própria da família, esteja arrendado há menos tempo.

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Artigo 1103.º (Denúncia justificada)

1 – A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste de forma expressa, sob pena de ineficácia, o fundamento da denúncia.

1 – […].

2 – Quando a denúncia tiver o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º, a comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia, dos seguintes documentos:

2 – […]:

a) Comprovativo de que foi iniciado, junto da entidade competente, procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efetuar no locado; e b) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste que a operação urbanística reúne os pressupostos legais de uma obra de demolição ou de uma obra de remodelação ou restauro profundos e as razões que obrigam à desocupação do locado.

a) […]; b) […];

c) Comprovativo de que com o procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efetuar no locado foi indicada a situação do arrendamento existente.

3 – A denúncia a que se refere o número anterior é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante comunicação ao arrendatário, acompanhada dos seguintes documentos: a) Alvará de licença de obras ou título da comunicação prévia; b) Documento emitido pela câmara municipal, que ateste que a operação urbanística constitui, nos termos da lei, uma obra de demolição ou uma obra de remodelação ou restauro profundos para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º, quando tal não resulte do documento referido na alínea anterior.

3 – […].

4 – Na situação prevista no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a desocupação tem lugar até ao termo do último dos prazos.

4 – […].

5 – O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo 1101.º deve dar ao local a utilização invocada no prazo de três meses e por um período mínimo de dois anos.

5 – […].

6 – A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa:

6 – […].

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Código Civil (versão atual) Projeto de Lei n.º 909/XIV/2.ª

a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos da renda, de valor não inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado; b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos.

7 – Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.

7 – […].

8 – Metade da indemnização deve ser paga após a confirmação da denúncia e o restante no ato da entrega do locado, sob pena de ineficácia.

8 – […].

9 – Salvo motivo não imputável ao senhorio, o não cumprimento do disposto no n.º 5, ou o não início da obra prevista na alínea b) do artigo 1101.º, no prazo de seis meses contados da desocupação do locado, obriga o senhorio ao pagamento de uma indemnização correspondente a 10 anos de renda.

9 – […].

10 – Da denúncia pelo senhorio não pode resultar uma duração total do contrato inferior a dois anos.

10 – […].

11 – A denúncia prevista na alínea b) do artigo 1101.º é objeto de legislação especial, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

11 – […].»

NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano) (versão atual)

Projeto de Lei n.º 909/XIV/2.ª

Artigo 14.º-A (Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas)

1 – O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário.

1 – O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário, salvo discordância das partes quanto aos valores

2 – O contrato de arrendamento, quando acompanhado da comunicação ao senhorio do valor em dívida, prevista no n.º 3 do artigo 22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente à compensação pela execução de obras pelo arrendatário em substituição do senhorio.

2 – […].

Artigos 15.º, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 15.º-I, 15.º-J, 15.º-K, 15.º-L, 15.º-M,

15.º-N, 15.º-O, 15.º-P, 15.º-Q, 15.º-R e 15.º-S

[…] (Revogados.)

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NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano) (versão atual)

Projeto de Lei n.º 909/XIV/2.ª

Artigo 57.º (Transmissão por morte)

1 – O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […].

1 – O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo quando lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento, se lhe sobreviver: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […].

2 – […]. 2 – […].

3 – […]. 3 – […].

4 – […]. 4 – […].

5 – […]. 5 – […].

6 – […].» 6 – […].»

(Aditamento)

Artigo 14.º-B Apoio e proteção nas situações do procedimento de despejo

1 – A notificação de procedimento de despejo deve conter informação concreta relativa aos serviços públicos a quem o arrendatário se possa dirigir caso não tenha alternativa de habitação.

2 – Os serviços de segurança social que acompanham o procedimento de despejo mantêm, até ao final do processo, ligação com o tribunal e com o agente de execução, com obrigatoriedade de elaboração de relatório sobre a situação social do arrendatário.

(Aditamento)

Artigo 14.º-B

Apoio e proteção nas situações do procedimento de despejo

3 – Constitui motivo de suspensão excecional do

processo de despejo a conclusão, no relatório

previsto no número anterior, ada situação de

fragilidade por falta de alternativa habitacional ou

outra razão social imperiosa do arrendatário.

(Aditamento)

Artigo 34.º-A

Novos Contratos

Aos contratos habitacionais celebrados antes da

vigência do RAU e que tenham transitado para o

NRAU, cujo arrendatário, à data da entrada em vigor

da presente lei, resida há mais de 20 anos no locado

e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau

comprovado de deficiência igual ou superior a 60%,

o senhorio apenas pode opor-se à renovação ou

proceder à denúncia do contrato com o fundamento

previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil

havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos

termos gerais.»

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Decreto-Lei n.º 160/2006

(Regime de celebração do contrato de

arrendamento urbano)

(versão atual)

Projeto de Lei n.º 909/XIV/2.ª

Artigo 2.º

(Conteúdo necessário)

Do contrato de arrendamento urbano deve constar:

a) A identificação das partes, indicando os seus

nomes, números de identificação civil e de

identificação fiscal e, quando aplicável,

naturalidade, data de nascimento e estado civil;

b) O domicílio ou a sede do senhorio;

c) A identificação e localização do arrendado, ou da

sua parte;

d) O fim habitacional ou não habitacional do

contrato, indicando, quando para habitação não

permanente, o motivo da transitoriedade;

e) A existência da licença de utilização, o seu

número, a data e a entidade emitente, ou a

referência a não ser aquela exigível, nos termos do

artigo 5.º;

f) O quantitativo da renda;

g) A data da celebração.

Do contrato de arrendamento urbano deve constar:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) A natureza do direito do locador, sempre que o

contrato seja celebrado com base num direito

temporário ou em poderes de administração de

bens alheios.

Artigo 3.º (Conteúdo eventual)

1 – O contrato de arrendamento urbano deve mencionar, quando aplicável: a) A identificação dos locais de uso privativo do arrendatário, dos de uso comum a que ele tenha acesso e dos anexos que sejam arrendados com o objeto principal do contrato; b) A natureza do direito do locador, sempre que o contrato seja celebrado com base num direito temporário ou em poderes de administração de bens alheios; c) O número de inscrição na matriz predial ou a declaração de o prédio se encontrar omisso; d) O regime da renda, ou da sua actualização; e) O prazo; f) A existência de regulamento da propriedade horizontal; g) O domicílio convencionado; h) Quaisquer outras cláusulas permitidas por lei e pretendidas pelas partes, diretamente ou por remissão para regulamento anexo.

1 – O contrato de arrendamento urbano deve mencionar, quando aplicável:

a) […];

b) (Revogado.)

c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […].

2 – Devem ser anexados ao contrato e assinados pelas partes os regulamentos a que se referem as alíneas f) e h) do número anterior e um documento onde se descreva o estado de conservação do local e suas dependências, bem como do prédio, aplicando-se, na sua falta ou em caso de omissão ou dúvida, o disposto no n.º 2 do artigo 1043.º do Código Civil.

2 – […].

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53

Decreto-Lei n.º 160/2006

(Regime de celebração do contrato de

arrendamento urbano)

(versão atual)

Projeto de Lei n.º 909/XIV/2.ª

Artigo 3.º (Conteúdo eventual)

3 – Para o efeito do disposto na alínea g) do n.º 1, o domicílio convencionado do arrendatário, ainda que não coincida com o endereço do imóvel arrendado, constitui o local para o qual lhe devem ser remetidas as comunicações e notificações relativas ao contrato de arrendamento.

3 – […].»

Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (versão atual)

Projeto de Lei n.º 909/XIV/2.ª

Artigo 8.º (Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários)

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, ficam suspensos até 30 de junho de 2021: a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio; b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação; c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio; d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas; e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […].

2 – O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto nos artigos 8.º ou 8.º-B da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual.

2 – […].

3 – O disposto no número anterior aplica-se às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020 e de janeiro a junho de 2021.

3 – O disposto no número anterior aplica -se às rendas devidas nos meses de julho a dezembro de 2021.

4 – No caso de contrato de arrendamento para fins não habitacionais relativo a estabelecimentos que, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, tenham sido encerrados em março de 2020 e que ainda permaneçam encerrados a 1 de janeiro de 2021, a duração do respetivo contrato é prorrogada por período igual ao da duração da medida de encerramento, aplicando-se, durante o novo período de duração do contrato, a suspensão de efeitos prevista no n.º 1.

4 – […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (versão atual)

Projeto de Lei n.º 909/XIV/2.ª

5 – A prorrogação prevista no número anterior conta-se desde o termo original do contrato e dela nunca pode resultar um novo período de duração do contrato cujo termo ocorra antes de decorridos seis meses após o levantamento da medida de encerramento e depende do efetivo pagamento das rendas que se vencerem a partir da data de reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.

5 – […].

6 – A suspensão de efeitos prevista no n.º 1 e a prorrogação prevista no n.º 5 cessam se, a qualquer momento, o arrendatário manifestar ao senhorio que não pretende beneficiar das mesmas ou se o arrendatário se constituir em mora quanto ao pagamento da renda vencida a partir da data da reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.

6 – […].»

Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril (versão atual)

Projeto de Lei n.º 909/XIV/2.ª

Artigo 4.º (Mora do arrendatário habitacional)

Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas se o arrendatário, tendo diferido o pagamento da renda nos meses de abril a junho de 2020, não efetue o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.

1 – Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas se o arrendatário, tendo diferido o pagamento da renda, não efetue o seu pagamento, no prazo de 24 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um vigésimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês. 2 – O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2022 e termo a 31 de dezembro de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 936/XIV/3.ª

ALTERA O CÓDIGO DA PUBLICIDADE NO SENTIDO DE TORNAR OS PADRÕES DE BELEZA REAIS

POR FORMA A ASSEGURAR O PRINCÍPIO DA VERACIDADE JUNTO DO CONSUMIDOR

Exposição de motivos

É comum as marcas recorrerem à publicidade para dar a conhecer os seus produtos. Inclusivamente, em

Portugal desde 1993 que foi publicado o Código da Publicidade que regula esta matéria.

Acontece que, o surgimento de novas plataformas online (como por exemplo o Instagram ou o TikTok)

possibilitou novos métodos de incorporação de comunicações de marketing muitas vezes recorrendo a conteúdo

não publicitário, como é o caso, por exemplo, de um «influencer» afirmar publicamente na sua página da rede

social que utiliza e aconselha determinado produto, recebendo posteriormente uma compensação monetária ou

em géneros, por parte da marca.

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15 DE SETEMBRO DE 2021

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Aqui surgem várias questões que devem ser acauteladas. Há estudos que demonstram que os consumidores

têm dificuldade em distinguir certos tipos de anúncios online do conteúdo circundante.

A divulgação clara e proeminente é, portanto, essencial. Deve ser claro para os consumidores que se trata

de uma comunicação de marketing, ou seja, deve haver indicação que se trata de um anúncio.

No Reino Unido, onde estas matérias têm tido especial atenção, a Advertising Standards Authority (ASA),

referiu que, em 2020, houve um aumento de 55% em relação a 2019 nas reclamações recebidas sobre

influenciadores, ou seja, passaram de 1979 para 3144 reclamações individuais. Importa ainda referir que 61%

dessas reclamações em 2020 foram sobre a divulgação de anúncios no Instagram. Com o marketing de

«influencer» ou influenciador em clara ascensão, aliado ao aumento da popularidade das redes sociais e ao

aumento do tempo passado online é provável que as reclamações aumentem. A ASA produz um relatório anual

sobre a matéria, que demonstra que em 2019 as reclamações sobre publicações de influenciadores

representaram mais de um quarto de todas as reclamações em plataformas online, sendo que essas

representaram quase metade de todas as reclamações recebidas por aquela entidade.1

O não cumprimento das regras de publicidade por parte destes «influencers» pode gerar desconfiança junto

dos consumidores e colocam em causa a transparência que se exige na publicitação dos produtos ou serviços.

Um estudo de 2021 realizado pela mesma entidade concluiu que 65% dos anúncios não permitem identificar

claramente que se trata de um anúncio2. Para além disso concluíram que a grande maioria dos usuários da

Internet do Reino Unido têm idades compreendidas entre 13 e 64, e acedem à internet frequentemente, sendo

que quatro em cada cinco (84%) pessoas afirmaram aceder às redes sociais diariamente, o que aumentou

significativamente entre os grupos mais jovens: 94% dos jovens entre os 13 e 17 anos, 95% dos jovens entre

os 18 e os 24 anos e 91% dos jovens entre os 25 e os 34 anos.

É evidente que as redes sociais fazem parte do dia a dia dos jovens, pelo que devemos garantir que estes

estão preparados para uma interação saudável e não enganosa.

Por exemplo, casos em que é exibido um código de desconto ou uma mensagem de «deslizar para cima»

onde depois se encontra um produto, ou por vezes o conteúdo está claramente vinculado a um produto ou

serviço específico por meio de referências publicitárias tradicionais a preço, benefícios do produto/serviço,

destaque de uma marca, etc., gerando neste último caso menos dúvidas.

Por forma a que essas dúvidas não existam, propõe-se que nos referidos anúncios em plataformas digitais

se refira expressamente que se trata de um anúncio.

Para além disso, para ajudar os anunciantes e os profissionais, agências ou influenciadores, propomos ainda

que o Governo crie um código de conduta para os anúncios que decorrem online, tal como feito no Reino Unido.3

No Reino Unido estes códigos de conduta aplicam-se aos anúncios em todas as plataformas digitais, tais

como Instagram, Facebook, YouTube, Snapchat, Twitter e TikTok.

Outro esforço de transparência que tem sido feito diz respeito à utilização de «filtros de beleza» para

promover cuidados com a pele ou cosméticos.

A referida entidade defende que o conteúdo de beleza ao qual foi aplicado um «filtro» pode ser «enganoso»,

devendo as fotografias ou vídeos que tenham sido sujeitos à utilização de «filtros», ou seja, que tenham sofrido

melhorias digitais, expressamente referi-lo ou no caso de enaltecerem características do produto não devem

mesmo ser utilizados.

Esta situação ganha especial relevância nas redes sociais, já que estas têm vindo a ganhar espaço na

publicitação de produtos. O crescimento do uso das redes sociais permitiu que pessoas famosas e não famosas

desenvolvessem quantidades irrestritas de conteúdos, manipulassem e compartilhassem esse conteúdo

amplamente e alcançassem todo o tipo de públicos. Essas mudanças contribuíram para uma mudança na

definição de celebridade ou como é comum designar-se «influencer» ou influenciador das redes sociais. O termo

«influencer» é usado na linguagem comum por pessoas que se referem a um usuário comum da internet que

acumulou seguidores. O «influencer» é um tipo particular de microcelebridade online que parte da ideia de que

determinadas pessoas são capazes de influenciar os pensamentos e opiniões através das suas redes sociais.

Ao construir uma subjetividade semelhante à da celebridade, o influenciador pode-se posicionar numa gama de

categorias específicas, como design de interiores, alimentação saudável, maternidade, moda e beleza ou podem

1 https://www.asa.org.uk/resource/annual-report-2020-protecting-young-and-vulnerable-people.html 2https://www.asa.org.uk/uploads/assets/dd740667-6fe0-4fa7-80de3e4598417912/Influencer-Monitoring-Report-March2021.pdf 3 https://www.asa.org.uk/uploads/assets/uploaded/3af39c72-76e1-4a59-b2b47e81a034cd1d.pdf

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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ser influenciadores de «estilo de vida» que compartilham conteúdo sobre a sua experiência da vida quotidiana,

no fundo apresentando um estilo de vida que é desejado pelos seus seguidores.

Vários investigadores4 argumentam que um aspeto fundamental para o senso de identidade e valor é a

imagem corporal positiva. Foram já feitas várias pesquisas que procuraram examinar o efeito do uso das redes

sociais sobre a perceção de beleza de mulheres jovens. Plataformas incluindo Facebook, Twitter, Tumblr,

Instagram e Pinterest são interativas e visuais por natureza, apresentando uma infinidade de imagens. Estas

redes sociais aumentam a oportunidade que os usuários têm de fazer comparações sociais ao estender a sua

rede social para incluir espaços online, sendo que antes ocorriam principalmente entre os seus grupos de

amigos, colegas e familiares. A abertura dessa comparação ao espaço online e a presença assídua nas redes

sociais pode permitir que este grupo de usuários critique constantemente as suas falhas físicas e que isso resulta

na diminuição da sua autoestima.

O Instagram, por exemplo, é uma das redes sociais mais populares, os seus membros podem editar e filtrar

as imagens que compartilham, explorar as tendências de «tags» e «posts» e seguir contas proeminentes.

Existem mais de um bilião de usuários ativos por mês, que partilham mais de 500 milhões de «histórias» todos

os dias (dados do Instagram relativos a janeiro de 20195).

Um estudo elaborado por Katherine Kernan6, intitulado «Does body image matter in marketing to

millennials?» concluiu que de facto a imagem corporal é importante e frequentemente comparada. Segundo o

referido estudo, à pergunta «Com que frequência compara a sua imagem corporal com a de outras pessoas?»,

63% dos inquiridos afirmaram que ocasionalmente comparam a sua imagem corporal com a de outras pessoas,

e 13% responderam que comparam a sua imagem corporal com outras muito frequentemente. Isto demonstra

que os entrevistados se sentem conscientes sobre a sua imagem corporal quando comparada a outras e também

sugere que as pessoas desejam ser aceites entre os pares.

Assim, torna-se evidente que o uso das redes sociais pode afetar negativamente as perceções especialmente

de mulheres jovens sobre si mesmas e sobre a sua imagem corporal. Vários investigadores concluíram que

passar muito tempo no Facebook piora o humor em mulheres jovens, aumenta a insatisfação corporal e

influencia o desejo de alterar a aparência física em relação ao peso, rosto, cabelo e pele7. Tanto o humor

negativo quanto a insatisfação corporal também aumentaram em mulheres jovens por meio da exposição a

imagens atraentes de colegas e celebridades no Instagram8. Utilizadores neste grupo demográfico que relataram

tendência para comparar a imagem corporal também são mais prováveis de experienciar um maior impulso para

a magreza e aumento da insatisfação corporal, devido a uma maior exposição ao ideal de magreza9.

Drenten & Gurrieri10 mostram isso, demonstrando a capacidade das redes sociais de apresentar, propagar e

perpetuar as tendências da imagem corporal entre as mulheres.

Este assunto já era estudado antes, relativamente aos efeitos das celebridades na televisão e revistas, no

entanto, Perloff11 enfatiza que as plataformas digitais contemporâneas diferem dos media de massa

convencional e podem, portanto, impactar mulheres adultas jovens de forma diferente. A proliferação de

utilizadores de celebridades proeminentes que podem ser acompanhados por consumidores nas redes sociais,

e particularmente no Instagram, é uma distinção importante (Brown & Tiggemann, 2016). A presença de

«influencers» nas redes sociais permite que o seu público acompanhe a sua vida pessoal com mais detalhes

em comparação com modelos de moda ou celebridades anteriores aos recursos das redes sociais, o que

possibilita uma maior conexão com estes «influencers» do que com as referidas celebridades.

Os influenciadores das redes sociais são seguidos principalmente por jovens utilizadoras do Instagram. No

contexto da mercantilização da plataforma e do marketing de influenciador, o grupo demográfico é reconhecido

4 https://ir.canterbury.ac.nz/handle/10092/100022 5 https://www.cuponation.com.br/insights/dadosinsta-2019 6 https://mountainscholar.org/handle/20.500.11919/1465 7 Fardouly, J., Diedrichs, P. C., Vartanian, L. R., & Halliwell, E. (2015). Social comparisons on social media: The impact of Facebook on young women's body image concerns and mood. Body image, 13, 38-45. 8 Brown, Z., & Tiggemann, M. (2016). Attractive celebrity and peer images on Instagram: Effect on women's mood and body image. Body image, 19, 37-43. 9 Hendrickse, J., Arpan, L. M., Clayton, R. B., & Ridgway, J. L. (2017). Instagram and college women's body image: Investigating the roles of appearance-related comparisons and intrasexual competition. Computers in Human Behavior, 74, 92-100, disponível online em https://isiarticles.com/bundles/Article/pre/pdf/131401.pdf 10 Drenten, J., & Gurrieri, L. (2017). Crossing the# Bikinibridge: exploring the role of social media in propagating body image trends. In The Dark Side of Social Media (pp. 73– 94). Routledge. 11https://www.researchgate.net/publication/271740741_Social_Media_Effects_on_Young_Women's_Body_Image_Concerns_Theoretical_Perspectives_and_an_Agenda_for_Research

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como particularmente lucrativo. Este público é muito ativo no Instagram e noutras redes e, como se viu,

suscetível a mensagens de idealização corporal.

A idade é um fator que contribui para a vulnerabilidade desses utilizadores de redes sociais. Os mais jovens

cresceram já com estas novas tecnologias e formas de interação e isso cria-lhes a perceção que o seu físico

pode ser criticado e alterado online. Começando no final da adolescência e continuando até os vinte anos, este

período é caracterizado por flutuações entre a juventude e o aumento da maturidade. Os adultos emergentes

tendem a procurar repetidamente o reconhecimento e a aprovação de seus pares no desenvolvimento da sua

identidade12.

Neste grupo as mulheres apresentam maior vulnerabilidade13. Chae14 argumenta que as mulheres se

identificam mais com influenciadores do Instagram do que com modelos tradicionais apresentados em revistas.

Isto porque os designados «influencers» conseguem criar uma conexão com os seus seguidores ao partilharem

várias coisas das suas vidas. Chae considera ainda que a conexão e o relacionamento que os influenciadores

têm com seus seguidores fica entre a relação que os utilizadores têm com os seus amigos distantes e

celebridades. Assim, conclui-se que as mulheres são mais propensas a comparar-se a influenciadores do que

a modelos tradicionais, porque as pessoas têm maior tendência a comparar-se a alguém se sentirem que essas

são semelhantes a si mesmas.

Ao longo da história, muitas pessoas, mas predominantemente mulheres, lutaram para alterar os seus corpos

para se alinharem com as pressões e expectativas relacionadas à aparência. Vários fatores sociais e culturais

influenciam os distúrbios da imagem corporal nas mulheres, incluindo a ênfase dada à magreza por exemplo

por programas de televisão, moda ou cinema. A sujeição a este ideal de magreza leva mulheres a internalizar

tais imagens idealizadas, desenvolver preocupações com a aparência e hábitos alimentares desequilibrados15.

Os estudos atuais examinam a forma como o uso das redes sociais contribui para esses distúrbios específicos

da imagem corporal entre as mulheres.16

A esta preocupação acresce o facto de sabermos que muitos destes e destas «influencers» utilizam filtros

de beleza que enaltecem as suas capacidades físicas, ou seja, não só existe a questão da comparação com os

padrões de beleza a que as pessoas são sujeitas nas várias plataformas como ainda a circunstância de serem

confrontadas com padrões de beleza que não são reais.

Como se verificou a comparação é normal, bem como o sentimento de frustração e falta de autoestima,

mesmo quando comparado com corpos reais, ora a utilização destes filtros ainda vem acentuar mais a

problemática.

Assim, no que diz respeito à publicidade através das plataformas digitais, é fundamental que os designados

«influencers», que na verdade é qualquer pessoa que esteja a publicitar um produto, devem indicar

explicitamente que se trata de um anúncio, mas também se utilizaram algum filtro de beleza que enalteça as

suas características pessoais.

Em suma, o que se pretende é defender o consumidor assegurando que fica claro para este que está perante

um anúncio publicitário e que não são enaltecidas as capacidades de um determinado produto, nem as próprias

características físicas de quem publicita, assim se contribuindo para que os padrões de beleza sejam mais reais

e, consequentemente, tenham menor impacto negativo na vida das pessoas, de outra forma estaremos perante

publicidade enganosa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código da Publicidade, no sentido de tornar os padrões de beleza reais

e a publicidade mais transparente por forma a assegurar o princípio da veracidade junto do consumidor.

12 http://www.jeffreyarnett.com/ARNETT_Emerging_Adulthood_theory.pdf 13 Crosswell, Ella, (2019), Social Media Influencers and Body Fascination, Universidade de Canterbury, disponível online em https://ir.canterbury.ac.nz/bitstream/handle/10092/100022/Crosswell%2c%20Ella_Master%27s%20Thesis.pdf?sequence=1&isAllowed=y 14 Chae, J. (2018). Explaining females' envy toward social media influencers. Media Psychology, 21(2), 246-262. 15 Grabe, S., Ward, L. M., & Hyde, J. S. (2008). The role of the media in body image concerns among women: a meta-analysis of experimental and correlational studies. Psychological bulletin, 134(3), 460. 16 https://ir.canterbury.ac.nz/handle/10092/100022

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Artigo 2.º

Alteração ao Código da Publicidade

São alterados os artigos 8.º e 10.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de

março e posteriores alterações, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

(…)

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Em caso de publicidade a quaisquer produtos ou serviços em plataformas digitais, deve sempre ser

mencionado expressamente que se trata de um anúncio.

Artigo 10.º

(…)

1 – […].

2 – […].

3 – Por forma a garantir o cumprimento do princípio da veracidade, o anunciante, profissional ou agente de

publicidade deve garantir que em caso de publicidade a cosméticos, produtos de emagrecimento ou produtos

de beleza em plataformas digitais, não são admitidos quaisquer melhoramentos da performance do produto e a

alteração das características da pessoa que o publicita deve ser explicitamente mencionada.»

Artigo 3.º

Código de conduta de publicidade online

No prazo de seis meses o Governo elabora um código de conduta aplicável aos anúncios publicados em

plataformas digitais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 937/XIV/3.ª

OBRIGA O GOVERNO A ENTREGAR À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O PLANO ESTRATÉGICO DE

PORTUGAL NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM 2023-2027

Exposição de motivos

Os Estados-Membros da União Europeia (UE) estão obrigados a elaborar e apresentar planos estratégicos

para cumprir os objetivos concretos nos seus territórios e, em função das necessidades locais, para a futura

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Política Agrícola Comum (PAC) para o período compreendido entre 2023-2027.

Neste âmbito, o Governo deu início à elaboração do PEPAC (Plano Estratégico de Portugal no âmbito da

Política Agrícola Comum), que terá de ser entregue à União Europeia até 1 de janeiro de 2022.

No entanto, apesar da importância estratégica deste plano para a agricultura portuguesa nos próximos anos

e, tendo em conta, a importância das políticas agrícolas no combate às alterações climáticas, o Governo ainda

não tornou pública a versão final do PEPAC, que estava prevista para julho, não realizou a 2.ª fase de consulta

alargada que estava prevista para decorrer entre agosto e outubro e não disponibilizou o resumo do processo

de consulta às partes interessadas.

Em abril deste ano, a Ministra da Agricultura sublinhou em comunicado ser «intenção do Governo apresentar

o primeiro draft do PEPAC para Portugal no verão, sendo, para isso, fundamental o cumprimento da prioridade

da Presidência Portuguesa que corresponde à conclusão da reforma da PAC»1. Contudo, continuamos a

desconhecer o conteúdo do documento.

Este atraso e falta de transparência deste processo, que envolve um investimento avultado e que constitui

uma das principais ferramentas para a economia e desenvolvimento regional, bem como para uma transição

fundamental e inevitável para modos de produção mais sustentáveis, podem comprometer a realização de um

processo ponderado e que vá ao encontro das reais necessidades do nosso território e dos recentes alertas por

parte da comunidade científica.

Neste sentido, é entendimento do Grupo Parlamentar do PAN estabelecer um prazo ao Governo para

entregar na Assembleia da República o primeiro draft do PEPAC na Assembleia da República, para que seja

realizada uma aprofundada análise do documento, para que o processo seja realizado de uma forma

democrática e transparente, inclusiva, célere, mas com a merecida ponderação e o máximo de contributos para

que os fundos destinados à agricultura portuguesa nos próximos anos sejam usados de forma responsável, na

produção de uma alimentação saudável e que respeite os recursos naturais e o equilíbrio natural do nosso

território e do nosso planeta, contribuindo para minimizar os efeitos das alterações climáticas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PAN apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei obriga o Governo a entregar à Assembleia da República o Plano Estratégico de Portugal no

âmbito da Política Agrícola Comum 2023-2027.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade de entrega do Plano Estratégico de Portugal no âmbito da Política Agrícola Comum

2023-2027

Até ao dia 31 de outubro de 2021, o Governo entrega à Assembleia da República o Plano Estratégico de

Portugal no âmbito da Política Agrícola Comum 2023-2027.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

———

1 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=pepac-vai-contribuir-para-uma-gestao-ativa-e-sustentavel-de-todo-o-territorio

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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PROPOSTA DE LEI N.º 105/XIV/2.

(PELA MAJORAÇÃO DO FINANCIAMENTO DA UNIVERSIDADE DA MADEIRA E DA UNIVERSIDADE

DOS AÇORES – SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS

BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV– Anexos

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória

A Proposta de Lei n.º 105/XIV/2.ª (ALRAM) visa «proceder à sexta alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de

agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, por forma a reforçar o financiamento da

Universidade da Madeira e da Universidade dos Açores, compensando os sobrecustos da insularidade e da

ultraperiferia e garantindo assim a estas regiões ultraperiféricas capacidade para acompanharem o

desenvolvimento e inovação, tal como as suas congéneres de Portugal Continental»1. Trata-se esta de uma

iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, «no âmbito do seu poder de iniciativa e

da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República», conforme

atesta a nota técnica2.

A iniciativa, após ter sido aprovada no dia 30 de junho de 2021 pela Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira, deu entrada na Assembleia da República a 12 de julho de 2021, tendo sido admitida no

dia 15 de julho de 2021. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para

discussão na generalidade, no dia 20 de julho de 2021, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto

(8.ª), sendo anunciada no dia 20 de julho de 2021.

A iniciativa toma a forma de proposta de lei, seguindo o disposto no número 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República e cumpre os pressupostos relativos ao exercício da iniciativa e aos requisitos

formais, determinados pelo número 3 do artigo 123.º e números 1 e 2 do artigo 124.º.

Os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na medida

em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Segundo o exposto na nota técnica3, o título da iniciativa «traduz sinteticamente o seu objeto, observando o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, mas pode ser objeto de aperfeiçoamento em sede de

especialidade», sugerindo-se a adoção, em sede própria, da seguinte redação:

«Reforça o financiamento das Universidades da Madeira e dos Açores, alterando a Lei n.º 37/2003, de 22 de

agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior».

1 Ver página 2 da nota técnica. 2 Ver página 4 da nota técnica. 3 Ver página 6 da nota técnica.

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Em caso de aprovação, a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A ficha de avaliação de impacto de género (AIG) junta pelos proponentes concluí pelo impacto positivo da

iniciativa legislativa. Na nota técnica4 entende-se que «nesta fase do processo legislativo a redação da proposta

de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género».

Somos alertados, todavia, para o facto de a potencial lei ser «suscetível de representar um aumento das

despesas do Estado, nomeadamente no que diz respeito ao reforço do financiamento das instituições de ensino

superior sediadas nas regiões autónomas»5.

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

No entender dos proponentes, «no caso específico das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, cuja

índole ultraperiférica é salientada até pelo Tratado de Funcionamento da União Europeia e pelo próprio

Parlamento Europeu, sublinha-se o agravamento da situação social, económica e estrutural devido ao

afastamento, à insularidade e à particular orografia», e no que ao ensino superior diz respeito, nos concretos

casos das «Universidades da Madeira e dos Açores, inseridas no espaço atlântico, é inegável que sobressaem

diversas assimetrias relativamente às suas congéneres de Portugal Continental».

Não obstante a relevância assumida enquanto «polos de desenvolvimento económico, social e cultural (…)

não tem havido, na história destas instituições de ensino superior, uma compensação financeira justa para fazer

face aos sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia».

Os autores apontam a impossibilidade de apresentação de candidatura a «fundos europeus ou a grande

parte dos programas operacionais em vigor», o que se consubstancia, necessariamente, numa «posição de

desigualdade e injustiça», bem como o facto de serem estas as Universidades portuguesas com o menor número

de alunos, o que produz «reflexos no seu financiamento, competitividade e impossibilidade de realização de

economia de escala, com reflexo no maior custo de formação dos seus alunos».

Entendem, por isso, os proponentes como absolutamente imperativo a «adoção de medidas que garantam

que estas regiões ultraperiféricas acompanham o desenvolvimento, a inovação e o acesso a fundos e apoios de

outras regiões que não comungam destas dificuldades».

Defendem, ainda, que «o Governo da República deveria, conforme se comprometeu no Orçamento do Estado

para 2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, no seu artigo 72.º, ter promovido 'os estudos

necessários, com vista à majoração do financiamento das instituições públicas de ensino superior das regiões

autónomas (…)'», porém, «até ao presente, nenhum estudo foi apresentado à Assembleia da República,

adiando-se, assim, a concretização da referida majoração do financiamento e o necessário reforço da coesão

territorial, num total incumprimento daquele Governo».

Dizem, então, os autores que «uma discriminação orçamental positiva significaria uma promoção de

vantagens competitivas no contexto geral do ensino superior, da investigação científica e da inovação, bem

como propiciaria um investimento em áreas em que as regiões ultraperiféricas apresentam vantagens

comparativas, como as energias renováveis, o turismo sustentável, a proteção da biodiversidade ou o

crescimento azul, de acordo com o que, aliás, preconiza o Parlamento Europeu».

Para tal, apresentam os autores a referida Proposta de Lei n.º 105/XIV/2.ª (ALRAM), que se desdobra em 3

artigos:

• Artigo 1.º – onde se procede à definição do «Objeto»;

• Artigo 2.º – que concretiza a «Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto»;

• Artigo 3.º – que determina a «Entrada em vigor».

4 Ver página 15 da nota técnica. 5 Ver páginas 15 e 16 da nota técnica.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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c) Enquadramento jurídico nacional e enquadramento parlamentar

Conforme consta na Nota Técnica6, «as bases do financiamento do ensino superior foram aprovadas pela

Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto7, prevendo o seu artigo 4.º que anualmente deve o Estado fixar na Lei do

Orçamento, o orçamento de funcionamento base das atividades de ensino e formação das instituições, incluindo

as suas unidades orgânicas ou as estruturas específicas, sendo o mesmo indexado a um orçamento de

referência, com dotações calculadas «de acordo com uma fórmula baseada em critérios objetivos de qualidade

e excelência, valores padrão e indicadores de desempenho equitativamente definidos para o universo de todas

as instituições e tendo em conta os relatórios de avaliação conhecidos para cada curso e instituição'». Mais se

diz que 'o financiamento das instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas foi objeto do artigo

72.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro8, sendo onde ficou previsto que, até ao final da sessão legislativa,

o Governo promove os estudos necessários, com vista à majoração do financiamento das instituições públicas

de ensino superior das regiões autónomas, para compensar os sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia

e contribuir para o reforço da coesão territorial e apresenta-os à Assembleia da República'».

Da nota técnica9 retira-se ainda quanto às Iniciativas pendentes que «consultada a base de dados da

Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas

legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa com a da presente iniciativa» e, quanto aos

antecedentes parlamentares, o seguinte:

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIII/3.ª – Proposta de Lei

100 Aprova o

Orçamento do Estado para 2018

2017-10-13 GOV

Aprovado Contra: PSD, CDS-PP Favor: PS, BE, PCP,

PEV, PAN

[DAR II série A n.º 22, 2017.11.02, da 3.ª SL da XIII Leg 1.º Supl.

(pág. 57-62)]

XIII/2.ª – Proposta de Lei

37 Aprova o

Orçamento do Estado para 2017

2016-10-14 GOV

Aprovado Contra: PSD, CDS-PP Favor: PS, BE, PCP,

PEV, PAN

DAR II série A N.º 14/XIII/2 2.º Supl. 2016-10-14

XIII/1.ª – Proposta de Lei

12 Aprova o

Orçamento do Estado para 2016

2016-02-05 GOV

Aprovado Contra: PSD, CDS-PP

Abstenção: PAN Favor: PS, BE, PCP,

PEV

[DAR II série A n.º 41, 2016.02.05, da 1.ª SL da XIII Leg (pág. 137-

252)]

De realçar que:

• A Proposta de Lei n.º 12/XIII/1.ª (GOV) deu origem à Lei n.º 7-A/2016 – Orçamento do Estado para 2016;

• A Proposta de Lei n.º 37/XIII/2.ª (GOV) deu origem à Lei n.º 42/2016 – Orçamento do Estado para 2017;

• A Proposta de Lei n.º 100/XIII/3.ª (GOV) deu origem à Lei n.º 114/2017 – Orçamento do Estado para 2018.

6 Ver páginas 2 e seguintes da nota técnica. 7 Diploma (aqui na sua versão consolidada) retirado do portal oficial dre.pt. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 8 aqui na sua versão consolidada. 9 Ver páginas 3 e 4 da nota técnica.

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d) Consultas e contributos

Foram promovidas, pelo Presidente da Assembleia da República, audições a órgãos de governo próprios

das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 142.º do Regimento, e para os

efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Os respetivos pareceres estão disponíveis na página da iniciativa.

A Nota Técnica10 sugere a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades,

sugestões que entendemos serem de acompanhar:

• Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

• Ministro de Estado e das Finanças;

• Direção Geral do Ensino Superior;

• Conselho Coordenador do Ensino Superior;

• CRUP ‐ Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

• CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

• SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior;

• Estabelecimentos de ensino superior públicos.

Parte II – Opinião do deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 105/XIV/2.ª (ALRAM), reservando ao seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em

Plenário.

Parte III – Conclusões

A Proposta de Lei n.º 105/XIV/2.ª (ALRAM) foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais

aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciada e

votada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de setembro de 2021.

O Deputado autor do parecer, Eduardo Barroco de Melo — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, do PEV e do IL na

reunião da Comissão do dia 14 de setembro de 2021.

Parte IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

10 Ver página 15 da nota técnica.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 105/XIV/2.ª (ALRAM)

Pela majoração do financiamento da Universidade da Madeira e da Universidade dos Açores – sexta

alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino

superior.

Data de admissão: 15 de julho de 2021.

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Belchior Lourenço (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN), João Sanches (BIB), Liliane Sanches da Silva e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 31 de agosto de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à sexta alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de

agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, por forma a reforçar o financiamento da

Universidade da Madeira e da Universidade dos Açores, compensando os sobrecustos da insularidade e da

ultraperiferia e garantindo assim a estas regiões ultraperiféricas capacidade para acompanharem o

desenvolvimento e a inovação tal como as suas congéneres de Portugal continental.

Os proponentes referem ainda ter sido aprovada no artigo 72.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro,

Orçamento do Estado para 2019, a promoção de «estudos necessários, com vista à majoração do financiamento

das instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas (…)», não tendo, no entanto, até ao presente,

sido apresentado qualquer estudo à Assembleia da República, nem a referida majoração do financiamento em

apreço.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) na sua alínea g) do artigo 9.º , identifica como uma

das tarefas fundamentais do Estado a promoção do «desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional,

tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira».

As bases do financiamento do ensino superior foram aprovadas pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto2,

prevendo o seu artigo 4.º que anualmente deve o Estado fixar na Lei do Orçamento, o orçamento de

1 Todas as referências à Constituição são feitas para o portal na Internet da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 2 Diploma (aqui na sua versão consolidada) retirado do portal oficial dre.pt. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.

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funcionamento base das atividades de ensino e formação das instituições, incluindo as suas unidades orgânicas

ou as estruturas específicas, sendo o mesmo indexado a um orçamento de referência, com dotações calculadas

«de acordo com uma fórmula baseada em critérios objetivos de qualidade e excelência, valores padrão e

indicadores de desempenho equitativamente definidos para o universo de todas as instituições e tendo em conta

os relatórios de avaliação conhecidos para cada curso e instituição».

Conforme referido acima, o financiamento das instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas

foi objeto do artigo 72.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro3, sendo onde ficou previsto que, até ao final da

sessão legislativa, o Governo promove «os estudos necessários, com vista à majoração do financiamento das

instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas, para compensar os sobrecustos da insularidade

e da ultraperiferia e contribuir para o reforço da coesão territorial e apresenta-os à Assembleia da República».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa com a da

presente iniciativa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa:

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIII/3.ª – Proposta de Lei

100 Aprova o

Orçamento do Estado para 2018

2017-10-13 GOV

Aprovado Contra: PSD, CDS-PP Favor: PS, BE, PCP,

PEV, PAN

[DAR II série A n.º 22, 2017.11.02, da 3.ª SL da XIII Leg 1.º Supl.

(pág. 57-62)]

XIII/2.ª – Proposta de Lei

37 Aprova o

Orçamento do Estado para 2017

2016-10-14 GOV

Aprovado Contra: PSD, CDS-PP Favor: PS, BE, PCP,

PEV, PAN

DAR II série A N.º 14/XIII/2 2.º Supl. 2016-10-14

XIII/1.ª – Proposta de Lei

12 Aprova o

Orçamento do Estado para 2016

2016-02-05 GOV

Aprovado Contra: PSD, CDS-PP

Abstenção: PAN Favor: PS, BE, PCP,

PEV

[DAR II série A n.º 41, 2016.02.05, da 1.ª SL da XIII Leg (pág. 137-

252)]

De realçar que:

• A Proposta de Lei n.º 12/XIII/1.ª (GOV) deu origem à Lei n.º 7-A/2016 – Orçamento do Estado para 2016;

• A Proposta de Lei n.º 37/XIII/2.ª (GOV) deu origem à Lei n.º 42/2016 – Orçamento do Estado para 2017;

• A Proposta de Lei n.º 100/XIII/3.ª (GOV) deu origem à Lei n.º 114/2017 – Orçamento do Estado para 2018.

3 aqui na sua versão consolidada.

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no

âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento)4.

Reveste a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

e é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de acordo com o

disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. De igual modo,

observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.

O artigo 124.º do Regimento dispõe ainda, no seu n.º 3, que «As propostas de lei devem ser

acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». A Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da proposta de lei em análise, não enviou à

Assembleia da República qualquer parecer ou contributo.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Ao prever o reforço do financiamento das instituições de ensino superior sediadas nas regiões autónomas,

a iniciativa parece poder traduzir, em caso de aprovação, um aumento das despesas do Estado. Porém, uma

vez que se prevê (artigo 3.º) a sua entrada em vigor com «o Orçamento do Estado posterior à sua aprovação»,

parece estar acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento

e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, também designado como «lei-travão».

A iniciativa foi aprovada na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

de 30 de junho de 2021, deu entrada na Assembleia da República a 12 de julho e foi admitida a 15 de julho.

A 22 de julho, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na

generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), tendo sido anunciada na sessão

plenária do dia 20 de julho.

Caso a proposta de lei seja aprovada na generalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do Regimento,

representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira podem participar nas reuniões da

comissão parlamentar em que se proceda à respetiva discussão na especialidade.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário5, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na comissão e, em particular aquando da redação final.

O título da presente iniciativa legislativa – «Pela majoração do financiamento da Universidade da Madeira

e da Universidade dos Açores – sexta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases

do financiamento do ensino superior» – traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da lei formulário, mas pode ser objeto de aperfeiçoamento em sede de especialidade.

Assim, caso seja aprovada na generalidade, sugere-se a seguinte redação para o título:

«Reforça o financiamento das Universidades da Madeira e dos Açores, alterando a Lei n.º 37/2003, de 22

de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior».

4 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, foi

alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de agosto, 42/2019,

de 21 de junho, e 75/2019, de 2 de setembro, pelo que, em caso de aprovação, esta será efetivamente a sua

sexta alteração.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», pelo que, no artigo 1.º da proposta de

lei devem ser elencados os diplomas que alteraram a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, acima referidos, bem

como o número de ordem desta alteração, tornando-se dispensável colocar este último no título.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, sendo objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2

do artigo 3.º da lei formulário.

Por fim, relativamente ao início de vigência, o artigo 3.º da proposta de lei prevê que a mesma entra em vigor

«com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação», observando-se desta forma

o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

De acordo com o princípio da subsidiariedade, as políticas relativas ao ensino superior na Europa são

decididas ao nível dos Estados-Membros individualmente considerados. A UE desempenha por isso, sobretudo,

um papel de apoio e de coordenação. Os principais objetivos da ação da União no domínio do ensino superior

incluem, nomeadamente: o apoio à mobilidade de estudantes e docentes; o fomento do reconhecimento mútuo

de diplomas e períodos de estudo; a promoção da cooperação entre as instituições de ensino superior e o

desenvolvimento do ensino (universitário) à distância.

O artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que: «Na definição e

execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de (…)

um elevado nível de educação [e] formação». Além disso, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que possui

o mesmo valor jurídico dos Tratados (artigo 6.º do TUE), determina que «Todas as pessoas têm direito à

educação» (artigo 14.º).

Neste sentido, a Estratégia «Europa 2020»6 aumentou o interesse político europeu no ensino superior.

Centrados no crescimento «inteligente», «sustentável» e «inclusivo», os objetivos da estratégia «Europa 2020»

deverão ser concretizados através de um investimento mais eficaz na educação, na investigação e na inovação.

Nesta senda, tendo em vista a realização do compromisso assumido pela Presidente da Comissão, Ursula

von der Leyen, nas suas Orientações Políticas7, a Comissão Europeia apresentou um Comunicação sobre a

concretização do Espaço Europeu da Educação até 20258, onde propõe novas iniciativas, mais investimento e

uma cooperação mais estreita entre os Estados-Membros para que todos os europeus, de todas as idades,

possam beneficiar da variada oferta de ensino e formação da UE.

O quadro estratégico da UE para a educação e a formação (EF 2020)9 salienta que os sistemas de ensino

superior precisam de um financiamento adequado e, tratando-se de um investimento no crescimento económico,

a despesa pública no ensino superior deve ser protegida e que os desafios com que se depara o ensino superior

exigem sistemas de governação e de financiamento mais flexíveis que garantam uma maior autonomia das

instituições educativas e, simultaneamente, uma maior responsabilização de todas as partes interessadas.

O acompanhamento dos progressos nesta área é feito recorrendo a indicadores e a uma série de valores de

6 Europa 2020: a estratégia da União Europeia para o crescimento e o emprego 7 Orientações Políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024 | Portugal (europa.eu) 8European Education Area (europa.eu) 9European policy cooperation (ET 2020 framework) – Educação e formação (europa.eu)

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referência. No âmbito da Estratégia Europa 2020 e do Semestre Europeu10, a UE efetua análises por país

para ajudar os Estados-Membros a definirem a sua política de ensino e formação e acompanhar os progressos

na realização das reformas necessárias. Estas análises respondem a desafios identificados a nível europeu,

nacional e regional e têm por objetivo apoiar a aprendizagem entre pares e o intercâmbio de boas práticas,

nomeadamente identificando áreas que necessitam de investimento.

Todos os anos, os países da UE podem receber orientações específicas sobre reformas prioritárias, sob

a forma de recomendações específicas por país.

A nova agenda da UE em prol do ensino superior11 reforça igualmente a necessidade de recursos humanos

e financeiros adequados e eficazes, bem como a utilização de sistemas de incentivos e recompensas.

De acordo com a Comissão Europeia12, a União procura promover a eficácia e eficiência do ensino superior

através do seu apoio à investigação e à cooperação política13, a Comissão Europeia ajuda os Estados-

Membros da UE a elaborar sistemas eficazes de governação e financiamento do ensino superior. A Comissão

está também a cooperar com a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE)

numa revisão das estruturas de financiamento, incentivos e recompensas para os sistemas de ensino

superior.

Além disso, graças ao instrumento de aconselhamento interpares14 e a atividades de aprendizagem entre

pares, a Comissão Europeia promove a aprendizagem mútua sobre boas práticas em matéria de governação

e financiamento entre os Estados-Membros da UE.

Entre 2014 e 2020, 17 Estados-Membros da UE investiram Fundos estruturais e de investimento europeus

(FEEI)15 no ensino superior. Ao todo, foram gastos 5200 milhões de euros do Fundo Social Europeu16 na

formação das pessoas, na reforma dos programas e no alinhamento da educação com as necessidades do

mercado de trabalho.

As instituições de ensino superior também têm à sua disposição alguns apoios sob a forma de empréstimos

geridos pelo grupo do Banco Europeu de Investimento (BEI). Estas podem candidatar-se a um empréstimo

para melhorar as suas instalações através do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)17 e

participar em programas de financiamento inovadores, como os empréstimos de mestrado Erasmus+

destinados a estudantes internacionais.

Relativamente às regiões ultraperiféricas, a Comissão Europeia apresentou uma Comunicação18 intitulada

«Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE», na qual se prevê a

intensificação dos esforços da Comissão para «promover o Erasmus+, incluindo o Erasmus Pro concebido

para promover a mobilidade dos aprendizes nas regiões ultraperiféricas; aumentar a utilização das

possibilidades existentes e incentivar as regiões ultraperiféricas a explorar melhor estes regimes de

mobilidade, e a reforçar a aprendizagem mútua através de intercâmbios entre estas regiões e os países

terceiros – abrangendo o ensino superior e a formação profissional; [e] promover o Corpo Europeu de

Solidariedade para os jovens nas regiões ultraperiféricas e facilitar a sua mobilidade, dando-lhe a

possibilidade de apoiar os mais necessitados, e facilitar o seu acesso ao mercado de trabalho;

No relatório19 da Comissão Europeia relativo à aplicação desta parceria pode ler-se que «a proposta da

Comissão relativa Fundo Social Europeu Mais (FSE+)20 para o período de 2021-2027 salvaguarda as taxas

de cofinanciamento mais elevadas para as regiões ultraperiféricas, estabelece uma dotação adicional

específica para apoiar o emprego, a educação e a inclusão nessas regiões e atribui 15 % da vertente nacional

para apoiar os jovens nas regiões ultraperiféricas que apresentam uma taxa significativa de jovens que não

trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação».

10The European Semester | European Commission (europa.eu) 11 EUR-Lex – 52017DC0247 – EN – EUR-Lex (europa.eu) 12Effective and efficient higher education – Educação e formação (europa.eu) 13Support for Policy Reform | Erasmus+ (europa.eu) 14Peer counselling – A new element in the ET2020 toolbox – Educação e formação (europa.eu) 15European structural and investment funds – European Commission (europa.eu) 16European Social Fund – European Commission (europa.eu) 17European Commission (europa.eu) 18 EUR-Lex – 52017DC0623 – EN – EUR-Lex (europa.eu) 19 Register of Commission Documents – COM(2020)104 (europa.eu) 20 Fundo Social Europeu (FSE+) | Eurocid (mne.gov.pt)

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• Enquadramento internacional

Países europeus

A este respeito, o Portal «Eurydice»21 apresenta um levantamento da informação relativa a diversas temáticas

respeitantes aos sistemas de educação nacionais e relatórios comparativos dos 37 países que integram o

Programa Erasmus+. Para efeitos da matéria em apreço na presente iniciativa legislativa, releva-se a consulta

das informações relativas ao financiamento do ensino superior, onde se pode consultar as soluções legislativas

dos seguintes países, respetivamente: Albânia, Alemanha, Áustria, Bélgica (Comunidades Flamenga, Francesa

e Alemã), Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia,

Finlândia, França, Grécia, Hungria, Islândia, Irlanda, Itália, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta,

Montenegro, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, República da Macedónia do Norte, República Checa,

Roménia, Sérvia, Suécia, Suíça, Turquia e Reino Unido (Escócia, Inglaterra, Irlanda do Norte e País de Gales).

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e Itália.

ESPANHA

Em função da matéria abordada na presente iniciativa legislativa, a Ley Orgánica 6/2001, de 21 de

diciembre22, de Universidades, refere no seu artículo 1, que o serviço público de ensino superior é realizado pela

Universidade, sendo estes estabelecimentos regidos pela lei orgânica supracitada, assim como pelas normas

definidas pelo Estado e as Comunidades Autónomas, sendo ainda de relevar o papel da Conferencia General de

Política Universitaria23, definido no artículo 27 bis do diploma supracitado.

O Regime económico-financeiro dos institutos de ensino superior público encontra-se definido no Título XI da

presente Ley Orgánica, sendo de relevar o artículo 79, relativo à autonomia económica e financeira, onde se

refere a garantia de que as universidades disponham dos recurso necessários a um funcionamento de qualidade.

No quadro da programação e da definição orçamental e financeira do ensino superior, conforme definido nos

artículo 81 e seguintes, assim como no portal Eurydice24, as características destas instituições de ensino

assemelham-se aos restantes níveis educativos no que concerne a sistema de financiamento, grau de autonomia

financeira e mecanismos de controlo, entre outros aspetos. No contexto específico do modelo de financiamento

das universidades públicas, cada comunidade cutónoma estabelece o modelo das instituições presentes no seu

território, modelo este de caráter plurianual e onde se fixam os critérios de afetação de verbas.

O Estado fixa anualmente o valor mínimo de financiamento público por unidade escolar25 em sede de

Orçamento do Estado, valores estes referentes ao financiamento do 1.º ano letivo (primer curso). O financiamento

dos anos letivos seguintes varia em função da tipologia de formação, do número de horas lecionadas e do nível

de custo incorrido para o fornecimento do mesmo. No quadro desta temática, cumpre fazer referência ao Plan

Estratégico de Subvenciones 2021-202326, do Ministério de Universidades.

Analisando um exemplo similar aos organismos enquadrados no âmbito da presente iniciativa legislativa, é

possível referir a Universidade de Las Palmas de Gran Canária27, instituição cujos estatutos foram aprovados no

quadro do Decreto 30/2003, de 10 de marzo28, onde relevamos o seu Título V, relativo ao Regime Económico

Financeiro, e neste, o seu artículo 217, relativo às respetivas fontes de financiamento. Do quadro normativo

21 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Eurydice. [Consultado em 31 de agosto de 2021]. Disponível em WWW URL< https://eacea.ec.europa.eu/national-policies/eurydice/index_en.php_es>. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 22 Diplomas consolidados retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 23 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo Espanhol. [Consultado em 30 de agosto de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.universidades.gob.es/portal/site/universidades/menuitem.21ef60083f296675105f2c10026041a0/?vgnextoid=51d6ff0bf1fa0710VgnVCM1000001d04140aRCRD >. 24 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na internet do Portal Eurydice. [Consultado em 30 de agosto de 2021]. Disponível em WWW URL< https://eacea.ec.europa.eu/national-policies/eurydice/content/higher-education-funding-79_es >. 25 Aqui entendida como «agrupación de alumnos atendidos conjunta y simultáneamente por un docente de manera ordinaria». 26 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na internet do Governo espanhol. [Consultado em 30 de agosto de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.universidades.gob.es/stfls/universidades/ministerio/ficheros/Plan_Estrategico_Subvenciones_2021_M_Uni.pdf >. 27 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na internet da Universidade de Las Palmas de Gran Canária. [Consultado em 30 de agosto de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.ulpgc.es/ >. 28 «Decreto 30/2003, de 10 de marzo, por el que se aprueban los nuevos Estatutos de la Universidad de las Palmas de Gran Canaria».

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supracitado, não se verifica nenhuma referência ou tipologia de compensação a sobrecustos de insularidade

e de ultraperiferia.

No que concerne à matéria de financiamento comunitário, a título de exemplo, a Universidade de Las Palmas

de Gran Canária, integra a denominada «Estrategia de Especialización Inteligente de las Universidades Públicas

Canarias como Centros de Referencia Nacional», conforme consta da «Sección 28 (Ministerio de Ciencia e

Innovación» do Resúmen de Ingressos y Gastos, da Ley 11/2020, de 30 de diciembre, de Presupuestos

Generales del Estado para el año 2021, projeto29 este cofinanciado no âmbito do FEDER 2014-2020.

Para efeitos da matéria em apreço, cumpre ainda fazer referência à Ley 14/2011, de 1 de junio,de la Ciencia,

la Tecnología y la Innovación, nomeadamente ao nível do disposto na alínea d) do n.º 1 no seu artículo 6, relativo

à Estrategia Española de Ciencia y Tecnología e Innovación (EECTI)30, relativa à necessidade de promoção

da eficiência do sistema, por forma a evitar redundâncias e carências, no quadro de articulação entre a

Estratégia supracitada, as politicas setoriais do Governo, as comunidades cutónomas, a União Europeia e os

organismos internacionais.

ITÁLIA

A Legge 9 maggio, n.º 16831, relativa à Istituzione del Ministero dell'universita' e della ricerca scientifica e

tecnológica, define o quadro de autonomia das instituições de ensino superior, identificando, nos termos do

seu artigo 7, as fontes de financiamento destes estabelecimentos. O presente artigo refere ainda que o

financiamento das instituições de ensino superior é estruturado através de três tipologias de mecanismos.

Para efeitos da matéria em apreço, relevamos o denominado Fondo di finanziamento ordinário (FFO),

nomeadamente ao nível da denominada «premialità e costo standard per studente», matéria cuja evolução

normativa tem vindo a evoluir significativamente aos longo dos anos, por contrapartida do financiamento com

base no histórico. Entre os parâmetros que têm vindo a substituir o financiamento com base no histórico,

releva-se a definição do custo por estudante, assim como medidas de mitigação com vista à salvaguarda de

situações excecionais.

Para além do diploma supracitado, o contexto legal da estrutura de financiamento do ensino superior em

Itália foi significativamente influenciado pela Legge 30 dicembre 2010, n.240, nomeadamente ao nível das

obrigações relativas à estruturação dos orçamentos das instituições de ensino superior, para efeitos de

melhoria da comparabilidade entre as diversas entidades, sem com isso restringir a alocação de verbas a elas

destinadas. Informações32 adicionais relativas a esta matéria podem ser consultadas na informação do

Ministero dell’Università e della Ricerca33,onde se encontram também os diversos diplomas relativos à

matéria em apreço.

Analisando um exemplo similar aos organismos enquadrados no âmbito da presente iniciativa legislativa,

é possível referir a Università degli Studi di Palermo34, cujo Statuto dell’Università degli studi di Palermo35, no

seu artigo 7, apresenta as disposições relativas à autonomia económica e financeira. O artigo 8 do referido

normativo lista as fontes de financiamento da instituição, não tendo sido detetada nenhuma referência relativa

a uma eventual compensação baseada no contexto geográfico.

No que concerne à matéria de financiamento comunitário, releva-se o Regulamento36 relativo à gestão dos

29 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na internet do Governo de Canarias. [Consultado em 30 de agosto de 2021]. Disponível em WWW URL< https://sede.gobcan.es/sede/tramites/4363>. 30 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na internet do Governo espanhol. [Consultado em 30 de agosto de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.ciencia.gob.es/site-web/Estrategias-y-Planes/Estrategias.html >. 31 Diplomas consolidados retirado do portal oficial normattiva.it. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Itália são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 32 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na internet do Governo italiano. [Consultado em 30 de agosto de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.mur.gov.it/it/aree-tematiche/universita/programmazione-e-finanziamenti/finanziamenti >. 33 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na internet do Governo italiano. [Consultado em 30 de agosto de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.mur.gov.it/it >. 34 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na internet da Università degli Studi di Palermo. [Consultado em 31 de agosto de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.unipa.it/>. 35 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na internet da Università degli Studi di Palermo. [Consultado em 31 de agosto de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.unipa.it/amministrazione/direzionegenerale/prevenzionedellacorruzione/.content/documenti/statuto_e_codici_di_ateneo/Statuto-dell_Ateneo-di-Palermo---14-maggio-2019-in-vigore-dal-12-06-2019.pdf>. 36 «Regolamento per la gestione delle risorse derivanti dai progetti finanziati da programmi internazionali, comunitari, nazionali e regionali». As informações enunciadas foram retiradas do sítio na internet da Università degli Studi di Palermo. [Consultado em 31 de agosto de 2021].

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projetos financiados pelas diversas tipologias de financiamento, sendo que, de acordo com o Plano Estratégico

atualmente e vigor37, este organismo aponta como uma das suas fraquezas a limitada capacidade de captação

de financiamentos europeus para efeitos de investigação.

No atual quadro pandémico e em função do impacto que pode advir em sede de financiamento das

instituições de ensino superior, cumpre ainda mencionar os seguintes diplomas:

• O Decreto del Presidente del Consiglio dei Ministri 24 giugno 202138, que «Indirizzi della programmazione

del personale universitario e disposizioni per il rispetto dei limiti delle spese di personale e delle spese di

indebitamento da parte delle universita', per il triennio 2021-2023»; e

• O Decreto Ministeriale n. 738 del 25-06-202139, relativo aos «Criteri, parametri e modalità di attestazione

delle situazioni di significativa e conclamata tensione finanziaria».

V. Consultas e contributos

• Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 15 de julho de 2021, a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 142.º do Regimento, e

para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Os respetivos pareceres estão disponíveis na página da

iniciativa.

• Consultas

Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:

• Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

• Ministro de Estado e das Finanças;

• Direção Geral do Ensino Superior;

• Conselho Coordenador do Ensino Superior;

• CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

• CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

• SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior;

• Estabelecimentos de ensino superior públicos.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto positivo.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

Disponível em WWW URL< https://www.unipa.it/amministrazione/direzionegenerale/prevenzionedellacorruzione/.content/documenti/regolamenti_per_aree_tematiche_di_interesse/regolamenti_attivita_di_ricerca_e_relazioni_internazionali/Regolamento-gestione-risorse-progetti-finanziati-da-programmi-internazionali-comunitari-nazionali-e-regionali--D.-R.-n.-2139_2020.pdf>. 37 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na internet da Università degli Studi di Palermo. [Consultado em 31 de agosto de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.unipa.it/ateneo/.content/documenti/Piano_strategico_2021_2023-NUOVA_VERSIONE.pdf>. 38 Diplomas consolidados retirado do portal oficial Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana. 39 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na internet do Governo italiano. [Consultado em 30 de agosto de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.mur.gov.it/it/atti-e-normativa/decreto-ministeriale-n-738-del-25-06-2021>.

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que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação da proposta de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem

discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

A lei com origem na iniciativa é suscetível de representar um aumento das despesas do Estado,

nomeadamente no que diz respeito ao reforço do financiamento das instituições de ensino superior sediadas

nas regiões autónomas.

VII. Enquadramento bibliográfico

DIRIS, Ron; OOGHE, Erwin – The economics of financing higher education. Economic policy. London.

ISSN 0266-4658. N.º 94 (Apr. 2018), p. 265-314. Cota: RE-329.

Resumo: A utilização de subsídios provenientes dos impostos para apoiar o ensino superior é uma questão

fraturante, com muitos argumentos a favor e contra. Este estudo avalia alguns destes argumentos e analisa

as implicações de diferentes formas de financiamento do ensino superior, nomeadamente em países da

OCDE. Entre outros, são desenvolvidos os seguintes tópicos: tipos de finamento do ensino superior; retorno

do investimento privado em instituições de ensino superior; a perversão da redistribuição dos impostos através

de subsídios estatais ao ensino superior; análise da intervenção do governo no ensino superior.

LES RECONFIGURATIONS des universités françaises: entre influences internationales et particularismes

nationaux: dossier. Revue française d'administration publique. Paris. ISSN 0152-7401. N.º 169 (2019), p. 5-

194. Cota: RE-263.

Resumo: O presente dossier contém um conjunto de artigos que analisam a reforma que ocorreu no

sistema de ensino superior francês ao longo dos últimos 10 anos. Nele são abordados, entre outros: o reforço

da autonomia das universidades; a introdução de medidas de avaliação da sua performance ao nível da

formação e investigação e a distinção entre unidades de investigação e unidades de excelência. Destaca-se

o artigo de Stéphane Calviac, Le financement des universités: évolutions et enjeux, que analisa precisamente

o financiamento do ensino superior público em França.

PORTUGAL. Ministério da Educação – Modelo de financiamento do ensino superior [Em linha]: fórmulas

e procedimentos. Lisboa: MEC-SEES, 2015. [Consult. 16 agosto 2021]. Disponível na intranet da AR:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124472&img=8513&save=true>

Resumo: O presente documento aborda o tema do financiamento do ensino superior em Portugal. Nele

encontramos enumeradas as principais características que o novo modelo de financiamento deste nível de

ensino deve tender a satisfazer, ou seja: financiamento de cada instituição com base num conjunto de serviços

educativos ajustado à procura e às necessidades previsíveis; financiamento modulado pela consideração de

fatores de qualidade; incentivo à consolidação das instituições e das unidades orgânicas mais pequenas.

O modelo de financiamento tem assim de ser concebido como um estímulo ao melhor desempenho de um

conjunto de instituições autónomas, devendo apresentar-se como um instrumento operacional de uma

estratégia sustentável de médio e longo prazo em prol da qualidade, e garantir convergência para aqueles

que são os objetivos nacionais.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1365/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À IMEDIATA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE

REABILITAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2,3 FREI CAETANO BRANDÃO, EM BRAGA, CUMPRINDO UMA

RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

PROJETOS DE RESOLUÇÃO N.º 1384/XIV/2.ª

[RECOMENDA AO GOVERNO O CUMPRIMENTO URGENTE DAS RESOLUÇÕES N.º 264/2018, DE 13 DE

AGOSTO, E N.º 48/2019, DE 15 DE MARÇO, SOBRE A REABILITAÇÃO DA ESCOLA EB 2/3 FREI

CAETANO BRANDÃO (BRAGA) E A SUA INCLUSÃO NA LISTA NACIONAL DE ESCOLAS A

REABILITAR E MODERNIZAR]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência,

Juventude e Desporto

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – Os projetos de Resolução foram aprovados na generalidade na sessão plenária de 22 de julho de 2021,

tendo baixado na mesma data à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto para apreciação na

especialidade.

2 – A discussão e a votação na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 14 de setembro de

2021, tendo participado os Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP e do CDS-PP e encontrando-se ausentes

os Deputados do PAN, do PEV e do IL.

3 – Fizeram intervenções iniciais os Deputados Ana Rita Bessa (CDS-PP), Luís Monteiro (BE) e Alexandra

Vieira (BE).

4 – Os Deputados do BE e do CDS-PP (autores dos projetos de resolução) apresentaram uma proposta

para votação na especialidade com o texto seguinte:

1) Cumpra a Resolução n.º 264/2018 e a Resolução n. º 48/2019 e inclua a Escola Básica 2/3 Frei

Caetano Brandão na lista nacional de escola prioritárias a reabilitar e modernizar, ao abrigo do Decreto-Lei

n.º 21/2019, de 30 de janeiro, de modo a criar as condições indispensáveis à concretização do direito à

educação e equidade e a garantir dignidade a toda a comunidade escolar.

2) Partilhe com a escola, e demais comunidade educativa, os termos e calendário da intervenção referida

no ponto anterior.

5 – A proposta foi aprovada por maioriacom os votos a favor dos Deputados do PSD, do BE, do PCP e do

CDS-PP e a abstenção dos Deputados do PS, registando-se a ausência dos Deputados do PAN, do PEV e do

IL.

6 – Anexa-se o respetivo texto final.

Palácio de São Bento, 14 de setembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

Texto final

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Cumpra a Resolução n.º 264/2018 e a Resolução n.º 48/2019 e inclua a Escola Básica 2/3 Frei Caetano

Brandão na lista nacional de escola prioritárias a reabilitar e modernizar, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 21/2019,

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de 30 de janeiro, de modo a criar as condições indispensáveis à concretização do direito à educação e equidade

e a garantir dignidade a toda a comunidade escolar.

2 – Partilhe com a escola, e demais comunidade educativa, os termos e calendário da intervenção referida

no ponto anterior.

Palácio de São Bento, 14 de setembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1446/XIV/3.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O DIREITO DO ACESSO À LÍNGUA MATERNA PARA

PORTUGUESES E LUSODESCENDENTES QUE RESIDAM NO ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

Deu entrada na Assembleia da República, a Petição n.º 168/XIV/2.ª – «Português para todos! Pelo direito

das nossas crianças e jovens a um Ensino de Português no Estrangeiro», que pretende defender o ensino de

português junto das crianças e jovens portugueses e luso descendentes residentes no estrangeiro.

A aprendizagem formal da língua portuguesa pelas crianças e jovens portugueses e luso descendentes

residentes no estrangeiro insere-se num dever do estado, consubstanciado no artigo 74° da Constituição da

República Portuguesa, que diz na sua alínea «i) o dever do Estado Português de proporcionar aos filhos dos

trabalhadores portugueses no estrangeiro aulas da sua língua e cultura de origem.»

Esta medida é fundamental para a continuidade da língua portuguesa além-fronteiras, para a sua correta

divulgação e disseminação, e essencialmente, para a ligação linguística, social, cultural e identitária destes

cidadãos/ãs com as suas raízes portuguesas.

Entre 1979 e 2010, a rede de Ensino do Português no Estrangeiro esteve sob a tutela do Ministério da

Educação, enquanto modalidade de ensino gratuito que utilizava os manuais escolares do ensino oficial em

Portugal, e que atribuía um certificado aos estudantes que terminavam a escolaridade com a nota dessa

disciplina.

No ano letivo de 2010/2011, com a passagem do Ministério da Educação para o Ministério dos Negócios

Estrangeiros, a coordenação da atividade dos docentes de língua e cultura portuguesas no estrangeiro, passou

a ser da competência do Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP, promotor do ensino do português

como língua não materna e estrangeira nos currículos e sistemas de ensino, designadamente em países com

comunidades de língua portuguesa.

Com esta alteração, os coordenadores de Ensino do Ministério da Educação, foram substituídos por pessoas

ligadas ao Instituto, iniciando neste ano, a recomendação de utilização de manuais de Português enquanto

Língua Estrangeira. Atualmente a vertente oficial do Português a lecionar no EPE é apenas o Português Língua

estrangeira (PLE), sendo instituídos manuais obrigatórios dessa modalidade, estando totalmente vedado aos

docentes o uso de manuais que não constem da lista emitida pelo Instituto.

No ano letivo seguinte (2011/2012), são retirados direitos a professoras em licença de parentalidade,

nomeadamente o direito a recuperar as férias suspensas conforme legislação em vigor, um direito só recuperado

em 2018, após forte luta sindical e emissão de um parecer jurídico. Alegando dificuldades orçamentais, o Instituto

de Camões, passa a retirar professores que integravam esta modalidade de ensino em vários países, e centenas

de alunos deixam de ter aulas devido ao encerramento de cursos.

Paralelamente, é emitido um Despacho assinado pela então presidente do Instituto, Ana Paula Laborinho,

onde consta a obrigação de pagamento de uma taxa de frequência obrigatória aplicada a todos os alunos do

EPE, a partir do ano letivo 2012/2013, quando inserida esta aprendizagem fora do horário regular, aquele que é

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predominantemente constituído por estudantes de nacionalidade portuguesa, razão que levou muitos

encarregados de educação a recusarem essa resposta. Em 2008, eram 60 000 os alunos portugueses a

frequentar a Rede oficial do EPE. Com a introdução da propina, esse número passou a 45 000 em 2012, número

que continuou a diminuir até hoje.

Contrariamente, os cursos do ensino integrado, que tem lugar dentro do horário escolar normal, e são

frequentados por um elevado número de alunos estrangeiros, ficam isentos de pagamento. Tal situação

conduziu a que cerca de 15 mil alunos portugueses/as ficassem sem acesso a aulas de língua e cultura de

origem previstas na Constituição, e os restantes foram integrados em turmas mistas, de diversas idades e níveis

de escolaridade, para poderem ser cumpridos os números mínimos de alunos por curso.

As políticas de língua e ensino dirigidas às comunidades portuguesas têm sofrido muitas alterações ao longo

da última década. Sem prejuízo da necessidade de investimento no ensino de português como língua estrangeira

(PLE), para cidadãos/ãs estrangeiros/as, que é essencial para a integração de pessoas de outras nacionalidades

e para levar a cultura portuguesa para outros pontos do mundo, é também importante, garantir que o ensino do

português como língua materna (PLM), para portugueses e lusodescendentes de várias gerações residentes

no estrangeiro, não seja desvalorizado, e não perca o seu espaço, como língua de herança (PLH).

O português de língua materna é diferente de português para estrangeiros, e não deve ser enquadrado

enquanto segunda língua ou língua estrangeira. Com as mudanças efetuadas no seguimento do Decreto-Lei n.º

165/2006, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, nomeadamente a

implementação do Quadro de referência para o ensino de português no estrangeiro (QuaREPE) e a transferência

de tutela do Ministério da Educação para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, tem-se vindo a assistir a

mudanças que colocam em risco o ensino do português como língua materna no âmbito do ensino de Português

no estrangeiro (EPE).

Para os professores portugueses que lecionam português para luso descendentes no estrangeiro, é positivo

o investimento que tem sido feito no ensino de português para estrangeiros, numa ótica de internacionalização,

mas não compreendem a falta de investimento no ensino da língua portuguesa enquanto língua mãe no caso

dos luso descendentes que estudam no estrangeiro. Na opinião destes professores, não pode ser a mesma

coisa, ensinar português para estrangeiros e o mesmo português para lusodescendentes, que não têm a

oportunidade de aprender de igual forma o português dos seus pares portugueses.

Paralelamente, os professores do EPE, que enquanto docentes pertencentes ao Ministério da educação,

podiam ser opositores aos concursos para colocação em escolas em Portugal em igualdade com os docentes

em território nacional, passaram nesta nova tutela, a ter praticamente vetada a possibilidade de vincular, visto

que no EPE não existe Quadro de Professores nem possibilidade de vinculação, sendo o sistema caracterizado

pela sua extrema precariedade.

No contexto sanitário internacional, resultante do SARS-CoV-2, os alunos tiveram que manter o pagamento

da propina, pese embora muitos alunos não tenham tido possibilidade de frequentar as aulas a distância por

ausência de recursos necessários. Nos períodos de Ensino presencial em contexto COVID, tem sido ignorada

a situação de professores e alunos pertencentes a grupos de risco.

Perante o exposto e naquela que tem sido a experiência do Movimento Português para todos, são

considerados particularmente grave os seguintes aspetos:

• A língua portuguesa ser dada como 3.ª língua mesmo para lusodescendentes

• A ausência de manuais equivalentes aos nacionais

• O enquadramento desta oferta paga pelo Estado português similar ao funcionamento de uma atividade

extracurricular (uma AEC, voluntária)

• A perda de alunos nesta disciplina (atualmente cerca de 20 mil, com registo de um terço de redução em 11

anos)

• A perda de professores para ministrar a língua portuguesa no estrangeiro (em 2010, cerca de 600 mil,

atualmente, cerca de 300 mil, numa redução de 50%)

• Situação precária dos professores portugueses que lecionam no estrangeiro, que não têm um quadro de

colocação própria

• A dificuldade de os professores nestas condições poderem integrar quadros nas escolas portuguesas

• O pagamento de propinas pelos alunos portugueses ou lusodescendentes

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• A certificação final, pouco útil ao ensino universitário, não sendo reconhecida por outras escolas.

No presente ano letivo existem menos 600 alunos que no ano anterior a frequentar estes cursos, verificando-

se uma redução anual constante de 5 a 5,5% no número de alunos, neste tipo de ensino, levando a um

afastamento das crianças e jovens da sua cultura de origem.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Adote políticas para o ensino de português no estrangeiro (EPE) nos ensinos básico e secundário que

distingam as políticas de língua e educação num contexto da internacionalização, nomeadamente o ensino de

português como língua estrangeira, das políticas de língua e educação destinadas às comunidades portuguesas,

mais precisamente, o ensino de português como língua materna;

2 – Integre, tal como inicialmente, a vertente de ensino de português como língua materna, no Ministério da

Educação;

3 – Proceda à revogação da propina (taxa de inscrição) para todos os jovens portugueses e

lusodescendentes que frequentem ou venham a frequentar o EPE;

4 – Reveja as condições profissionais destes docentes e garanta condições para a sua equidade nos

concursos nacionais, com possibilidade de vinculação em igualdade de circunstâncias dos seus pares.

5 – Promova a expansão da Rede do EPE, vertente de língua materna, para jovens portugueses e

lusodescendentes, dentro e fora da Europa.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1447/XIV/3.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA ANTÓNIO INÁCIO DA

CRUZ, EM GRÂNDOLA

A Escola Secundária António Inácio da Cruz foi inaugurada na década de 60 do Século XX. Decorridos mais

de 50 anos sobre a sua abertura, esta Escola está manifestamente degradada, não apresentando as condições

mínimas para ser, efetivamente, uma escola pública inclusiva e de qualidade.

No passado dia 24 de maio, a Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas

de Grândola, a Assembleia Municipal, a Câmara Municipal, as juntas de freguesia do concelho de Grândola

(União de Freguesias de Grândola e Santa Margarida, Junta de Freguesia de Melides, Junta de Freguesia do

Carvalhal, Junta de Freguesia de Azinheira de Barros) e o Conselho Geral do Agrupamento de Escolas

assinaram uma Posição Conjunta, reivindicando ao Ministério da Educação uma intervenção estrutural urgente

na Escola Secundária António Inácio da Cruz. De facto, neste estabelecimento de ensino urge intervir ao nível

de:

a) Edifícios

– Substituição da rede de abastecimento de água;

– Revisão/substituição das redes elétrica, de saneamento de esgotos e águas pluviais;

– Intervenção na impermeabilização das coberturas;

– Remoção das coberturas com telha zincada do tipo ondulada e em fibrocimento com sinais

exteriores de deterioração.

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b) Instalações e equipamentos/zonas comuns

– Instalação de um espaço onde se sirvam refeições e intervenção na área do bar;

– Reforço da iluminação nos corredores e reparação das portas de acesso aos mesmos;

– Correção do processo de abertura de algumas portas, que deverá ser para o exterior.

c) Pavilhão desportivo/ginásio e balneários

– Intervenção ao nível das coberturas, nos balneários e casas de banho;

– Substituição do equipamento e mobiliário degradados;

– Substituição do revestimento de paredes e pavimentos com sinais de degradação.

d) Salas de aula

– Colocação de materiais isolantes nos pavimentos, paredes, vãos e coberturas;

– Instalação de equipamentos eficientes que permitam obter uma boa climatização no inverno e no verão;

– Eliminação de focos de bolor, humidade e mau cheiro;

– Substituição da caixilharia em madeira existente em vidro simples, quando deteriorada;

– Reforço da rede informática (atualizar o software e hardware);

– Substituição de mobiliário que se encontra em mau estado de conservação;

– Correção do controlo da luminosidade dentro das salas (substituição das cortinas ou encontrar

soluções alternativas).

e) Instalações sanitárias

– Reparação das portas das casas de banho e substituição de equipamentos sanitários.

f) Espaços exteriores

– Reabilitação dos pátios exteriores;

– Criação de passagens cobertas entre os blocos de salas.

A Escola Secundária António Inácio da Cruz apresenta condições físicas e funcionais indignas de um

estabelecimento de ensino de um Estado de direito, que constituem um perigo para discentes, docentes, não

docentes e demais elementos da comunidade educativa.

Perante o contexto, e atendendo ao estado de degradação desta escola, o Grupo Parlamentar do PSD

entende que é urgente e necessário concretizar o processo de requalificação da Escola Secundária António

Inácio da Cruz, dotando-a das condições adequadas ao seu bom funcionamento.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente Projeto de Resolução, através do qual

recomendam ao Governo que:

1 – Assuma com caráter de urgência o processo de requalificação da Escola Secundária António Inácio da

Cruz, a fim de eliminar os riscos a que a comunidade educativa está sujeita e a garantir a qualidade do serviço

público de educação;

2 – Assegure e aloque os meios financeiros necessários à execução das obras de requalificação da Escola

Secundária António Inácio da Cruz, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário para o

efeito;

3 – Assegure o processo negocial e de audição do Município de Grândola, procurando garantir o seu

envolvimento colaborante e participativo no processo;

4 – Assegure a participação e o envolvimento de todos os membros da comunidade escolar na definição e

monitorização da execução do projeto.

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Assembleia da República, 15 de setembro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Fernanda Velez — Nuno Miguel Carvalho — Fernando Negrão —

Luís Leite Ramos — Cláudia André — António Cunha — Alexandre Poço — Carla Madureira — Firmino Marques

— Ilídia Quadrado — Maria Gabriela Fonseca — Duarte Marques — Emídio Guerreiro — Hugo Martins De

Carvalho — Isabel Lopes — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Maria Germana Rocha — Pedro

Alves.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1448/XIV/3.ª

PLANO DE AÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO DOS TUBARÕES E RAIAS NAS ÁGUAS PORTUGUESAS

Tantas vezes amaldiçoados e demonizados, popularizados em histórias e filmes fantásticos e de terror, os

tubarões e raias povoam os nossos mares e têm um papel fundamental no equilíbrio e produtividade dos

ecossistemas marinhos. Compõem um grupo de peixes dos mais antigos que habitam o planeta, que se

caracteriza pelo seu esqueleto cartilagíneo dando corpo à classe dos Elasmobrânquios.

Atualmente muitas das 1200 espécies de Elasmobrânquios encontram-se ameaçadas e em declínio. Isto é

consequência direta de vários fatores, em particular o forte aumento da pesca comercial resultando em

sobrepesca das populações e à qual acresce a captura acidental, a poluição marinha, as alterações climáticas,

a perda de habitat e a redução de alimento disponível. Atualmente 36% das espécies de tubarões e raias estão

classificadas pela UICN como ameaçadas.

Em Portugal estão identificadas 117 espécies de tubarões e raias das quais 43% estão ameaçadas. 11

espécies estão «Criticamente em Perigo» e ¾ das espécies pescadas têm as suas populações a diminuir.

Cerca de 88% das capturas de tubarões pelágicos (que vivem nas massas de água e não nos fundos

oceânicos) feita pela frota europeia de barcos ocorre no Atlântico Norte.

A frota portuguesa, ocupando o 12.º lugar na captura mundial de tubarões tem vindo a contribuir também

para esta sobrepesca.

É nos portos do continente que se contabiliza 92% dos desembarques de Eslamobrânquios capturados pela

nossa frota, principalmente raias, patas roxas e tintureiras. Já nos Açores a maioria dos desembarques são de

tubarões pelágicos e na Madeira de tubarões de profundidade.

No entanto muitos dos dados sobre a biologia e comportamento das populações de tubarões e raias nas

águas sobre jurisdição nacional, assim como da sua pesca e capturas são insuficientes dada a dificuldade da

sua recolha e pelo facto de as capturas feitas por barcos não portugueses na nossa zona económica exclusiva

não serem contabilizadas nos nossos dados.

A maioria destes dados e outros constam do relatório elaborado pela associação internacional WWF sobre

Tubarões e Raias a nível global e que espelha e atualiza as preocupações lançadas há 20 anos pela ONU com

o Plano de Ação Internacional para a gestão e conservação dos tubarões e raias, da FAO.

https://wwfeu.awsassets.panda.org/downloads/relatorio__tubaroes_e_raias_guardioes_do_oceano_em_cris

e.pdf

Este relatório aponta para um elevado número de evidências que atestam que a sobrepesca das espécies

de tubarões e raias está a conduzir para um declínio preocupante destas.

Devido às suas peculiaridades, biológicas, comportamentais e do seu ciclo de vida a generalidade dos

tubarões e raias é extremamente vulnerável às atividades humanas. Muitas espécies de tubarões têm

crescimentos populacionais lentos devido à baixa taxa de reprodução, uma consequência de atingirem a

maturidade sexual tardiamente, fatores que contribuem para uma dificuldade acrescida na recuperação das

populações.

É fundamental que se adotem medidas urgentes de gestão, proteção e recuperação das populações de

elasmobrânquios o que exige, no muito curto prazo, a elaboração e implementação de um Plano de Ação

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Nacional de Gestão e Conservação de tubarões e raias, que envolva os diferentes sectores com intervenção

nesta área e que seja efetivamente levado à prática. Este plano deve ter em conta o conhecimento adquirido

tanto a nível nacional como internacional e contribuir, especialmente, para inverter a situação de declínio das

espécies de Elasmobrânquios identificadas como mais ameaçadas pelos diversos estudos existentes.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – Crie uma equipa para elaborar o Plano de Ação Nacional para a Gestão e Conservação dos Tubarões e

Raias nas águas portuguesas que deverá estar concluído até ao primeiro trimestre de 2022;

2 – A equipa responsável pela elaboração do plano previsto no número anterior deverá ter na sua constituição

entidades representantes do setor das pescas, das universidades e investigação e do setor da conservação da

natureza;

3 – Proceda à implementação imediata do plano previsto no n.º 1 assim que esteja concluído, e que assegure

uma revisão periódica, em períodos de não mais do que quatro anos, com base nas conclusões e objetivos

atingidos, assim como, na evolução do conhecimento científico adquirido;

4 – Certifique que no plano constarão a necessidade de monitorização e vigilância constante, sendo definidas

e contratadas as ferramentas e as pessoas necessárias para esse efeito;

5 – Proceda a um programa regular de formação de pescadores, armadores, comercializadores e das

entidades fiscalizadoras, assim como institua um programa de educação científica baseada na participação dos

cidadãos em interligação com as entidades do sistema educativo e social nacional;

6 – Generalize, promova e apoie programas de observadores a bordo dos navios;

7 – Garanta que a proibição da captura, comércio e o consumo de espécies ameaçadas, bem como a

definição de áreas marinhas de proteção, incluindo aquelas que que sirvam de santuário com total interdição de

pesca e captura de espécies de tubarões e raias, são definidas com base em critérios científicos, nomeadamente

respeitante à dinâmica das populações alvo;

8 – Assegure que as limitações à pesca e captura de espécies de tubarões e raias não podem apenas obrigar

a frota de pesca nacional, mas devem ser estendidas a todas aquelas que operem na ZEE portuguesa;

9 – Desenvolva uma campanha geral de sensibilização que promova a redução do consumo de produtos

derivados de tubarões e raias.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1449/XIV/3.ª

POR UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL DIGNIFICANTE NO VALOR DE 900 EUROS

Exposição de motivos

Ensinou-nos recentemente a pandemia, enquanto indivíduos, pessoas e entidades, que o empobrecimento

de largas franjas da população coloca em risco a saúde de toda a sociedade. No contexto da luta contra a

COVID-19, ficou claro que as pessoas mais propensas à infeção pela doença SARS-CoV-2 (em termos de

dificuldades de acesso imediato a materiais de proteção, desemprego e desproteção social, condições de

habitabilidade, etc.) são as mais afetadas pela desigualdade social e a má redistribuição da riqueza do País. As

vítimas do vírus não são diferentes das vítimas de um sistema político que considera que o atual salário mínimo

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é digno, que forçou os mais desfavorecidos a deslocar-se em transportes sobrelotados no meio de uma

pandemia e confinou o país, sabendo que muitas famílias, nomeadamente as monoparentais e jovens, viviam

em quartos arrendados devido exatamente a rendimentos baixos e à precariedade laboral. A pandemia veio

exacerbar as desigualdades estruturais do País, como é o caso da precariedade laboral crónica, caucionada

pelos vários governos PS e PSD/CDS, dos salários indignos que continuam a auferir os trabalhadores, muitos

dos quais receberam o título de essenciais e que aguentaram o País durante o confinamento.

Portugal é dos países da UE com os salários mais baixos, tendo sido colocada pelo Eurostat na II Divisão no

ranking dos salários mínimos, num grupo de dez países, já afastado da III Divisão, onde se encontram os quatro

países que pagam menos aos seus trabalhadores (Bulgária, Letónia, Roménia e Hungria). Ademais, Portugal é

o quinto país da UE com mais pobreza entre quem trabalha, apenas atrás da Roménia, Espanha, Luxemburgo

e Itália. Em 2019 Portugal permanece o país onde um décimo (10,8%) dos trabalhadores está em risco de

pobreza, segundo o Relatório Conjunto sobre Emprego da Comissão Europeia e Conselho Europeu.

Em Portugal, a diferença entre salário mínimo e salário médio não é muito significativa, não porque o salário

mínimo seja alto, mas porque o salário médio acompanha o salário mínimo à medida que se verificam os

insuficientes aumentos do salário mínimo nacional. A promessa do governo de aumento do salário mínimo

nacional para 750 euros em 2023, embora em termos percentuais signifique um aumento irrepreensível, é

preciso recordar que ela tem como base um salário miserável, que obriga os trabalhadores e trabalhadoras a

sobreviver e com dificuldades em fazer face a despesas decorrentes de necessidades básicas de subsistência

e de acesso a bens de primeira necessidade. Para além disso, este aumento, tal como propõe o executivo

liderado pelo Primeiro-Ministro António Costa, permitiria a Portugal ultrapassar Grécia e Malta no ranking

europeu, mas ainda seria insuficiente para colocar o País na primeira divisão definida pelo Eurostat.

A Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de outubro de 2020, relativa a salários mínimos

adequados na União Europeia, afirmou, como prioridade máxima, a redução de disparidades salariais pela União

Europeia, realçando que, no caso de países em que o salário mínimo é instituído (no total, 21 países), como é

o caso de Portugal, estes «devem tomar as medidas necessárias para garantir que o valor dos salários mínimo

é estabelecido e atualizado de acordo com critérios que sejam adequados, com o objetivo de alcançar condições

decentes de trabalho e de vida»1. De acordo o número 2 deste artigo 5.º, os critérios são «o poder de compra

dos salários mínimos, tendo em conta o custo de vida e os impostos», «o nível geral do valor salarial bruto e a

sua distribuição», «a taxa de crescimento do valor salarial bruto» e «a evolução da produtividade do trabalho».

Neste diploma, torna-se evidente que a melhoria de condições de trabalho e de vida, em particular através

da adoção de salários mínimos com valores adequados e dignos, constitui uma vantagem não só para os

trabalhadores, mas também para as empresas na União Europeia. A erradicação das drásticas diferenças na

cobertura e na adequação dos salários mínimos contribui para criar uma maior equidade no mercado de trabalho

europeu, promover a melhoria da produtividade e contribuir para um maior progresso económico e social da

União, no seu todo. A Diretiva refere ainda que «a concorrência no mercado único deve basear-se na inovação

e na melhoria da produtividade, bem como em elevados padrões sociais».

Este imperativo de justiça social, inegavelmente presente na supracitada Diretiva, foi também reforçado no

discurso sobre o Estado da União da Presidente Ursula von der Leyen, em setembro de 2020, que afirmou: «A

verdade, contudo, é que para muitas pessoas o trabalho já não é compensador. O dumping salarial destrói a

dignidade do trabalho, penaliza os empresários que pagam salários dignos e falseia a concorrência no mercado

único. É por esta razão que a Comissão pretende apresentar uma proposta legislativa para ajudar os Estados-

Membros a criar um quadro europeu para o salário mínimo. Todas as pessoas devem ter acesso a salários

mínimos, quer através de convenções coletivas quer através de salários mínimos legais».

O caso de Espanha pode servir de referência próxima, na medida em que o aumento do salário mínimo

nacional espanhol (sueldo mínimo interprofesional – SMI) foi de 735,90 euros em 2018 para os 900 euros em

2019, uma subida substantiva e corajosa que melhorou a vida das trabalhadoras e trabalhadores e não pôs em

xeque a economia do País. Hoje, em 2021, o salário mínimo espanhol é de para 950 euros, um valor que

estagnou devido sobretudo à pandemia sanitária. Portugal tem aqui o exemplo do que pode ser feito quando

existe coragem política.

O aumento do salário mínimo nacional é a única e grande resposta imediata à pobreza e às assimetrias

1 Em: Salários mínimos adequados para os trabalhadores em todos os Estados-Membros – Portugal (europa.eu).

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estruturais da sociedade. É uma medida de justiça social e de dignificação dos contribuintes. Desta forma, o

governo português deve dar um passo maior nas suas propostas e assumir a vida dos cidadãos e cidadãos

deste país como objetivo primeiro de toda a e qualquer política e entender que a economia não é uma tabela de

Excel, mas a vida das pessoas.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, a Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira

recomenda ao Governo que:

1 – Reforce o combate à pobreza estrutural no País;

2 – Proceda ao aumento do salário mínimo nacional para o valor de 900 euros em 2022.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2021.

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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