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Quinta-feira, 16 de setembro de 2021 II Série-A — Número 2
XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 938 a 941/XIV/3.ª):
N.º 938/XIV/3.ª (PCP) — Altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação, reforçando os direitos dos trabalhadores (décima sétima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho). N.º 939/XIV/3.ª (PCP) — Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores (décima sétima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 940/XIV/3.ª (PCP) — Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos. N.º 941/XIV/3.ª (PCP) — Repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, elimina a caducidade da contratação coletiva e regula a sucessão de convenções
coletivas de trabalho (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). Projeto de Resolução n.º 1450/XIV/3.ª (PAN):
Recomenda ao Governo que promova a implementação do YES! Fund em todas as instituições de ensino superior nacionais. Proposta de Resolução n.º 26/XIV/2.ª (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia que altera o Quadro de Rotas estabelecido pelo Acordo sobre Transporte Aéreo, assinado em Lisboa, em 3 de outubro de 2018): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
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PROJETO DE LEI N.º 938/XIV/3.ª
ALTERA O REGIME DO DESPEDIMENTO COLETIVO E DO DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO
POSTO DE TRABALHO E REVOGA O DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO, REFORÇANDO OS
DIREITOS DOS TRABALHADORES (DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE
FEVEREIRO QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)
Exposição de motivos
As alterações às leis laborais promovidas por sucessivos Governos, e de forma particularmente grave pelo
Governo PSD/CDS-PP, representaram um retrocesso civilizacional profundo e a aposta num caminho de
desvalorização do trabalho e de ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores.
A revisão do Código do Trabalho em 2012 representou a imposição do trabalho gratuito, com a eliminação
de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório, extorquindo milhões de euros
aos trabalhadores, promovendo a eliminação de mais de 90 mil postos de trabalho e extinguindo feriados
nacionais.
A opção foi diminuir salários, designadamente com o corte para metade no pagamento do trabalho em dias
de descanso, feriados e horas extraordinárias; agravar e generalizar o banco de horas; prolongar o horário de
trabalho e pôr em causa a articulação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar; promover o aumento
da precariedade designadamente com a facilitação do contrato de trabalho de muito curta duração e a eliminação
de obrigações de informação à ACT facilitando a arbitrariedade; atacar a contratação coletiva, invocando uma
falsa descentralização e procurando impor a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de
trabalho acordados entre associações sindicais e associações patronais.
Outra dimensão incontornável desse ataque aos direitos dos trabalhadores foi a promoção dos
despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de despedimento sem justa causa, admitindo o
despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto de trabalho, a par da redução do valor
das indemnizações.
A alteração das regras do despedimento por inadaptação e por extinção do posto de trabalho visou alargar
a subjetividade e a arbitrariedade, deixando nas mãos do patronato o poder para despedir quando quiser e quem
quiser. No despedimento por extinção do posto de trabalho, passou a ser a entidade patronal a escolher, por
critérios selecionados por si, quem quer despedir e deixa de ser obrigatória a colocação em posto de trabalho
compatível, mesmo que ele exista na empresa.
No despedimento por inadaptação, passou a ser fundamento para despedir a redução da «produtividade»
ou da «qualidade» do trabalho prestado. Tendo em conta que é a entidade patronal que avalia a dita quebra da
«produtividade ou da qualidade», facilmente se percebe que se trata de um despedimento por razões subjetivas
e sem justa causa.
Para além de facilitar os despedimentos, a alteração ao Código do Trabalho ofereceu ao patronato
indemnizações por despedimento a preço de «saldo». Na verdade, o valor que os trabalhadores recebem de
indemnização, em caso de despedimento, passou de 30 dias para 20 dias por cada ano de trabalho com o limite
de 12 anos de casa. Isto é, um trabalhador com 30 anos de casa passou a receber apenas por 12 anos de
trabalho, e o Governo discutiu a possibilidade de a indemnização passar a ser, em vez de 20, 8 a 12 dias de
indemnização por cada ano de trabalho.
Ao facilitar os despedimentos, PSD e CDS-PP não aumentaram o emprego como ardilosamente defendiam,
mas antes agravaram o desemprego. A dimensão das alterações gravosas do Código do Trabalho tornou bem
evidente que o objetivo de PSD e CDS-PP foi a imposição de uma estratégia de substituição de trabalhadores
com direitos por trabalhadores sem direitos.
Estas alterações, em confronto com a Constituição, serviram apenas o objetivo de agravamento da
exploração, o empobrecimento e o afundamento do País.
O PCP apresentou já propostas de reposição dos montantes e regras de cálculo nas compensações por
cessação e despedimento, tais como a garantia do critério de um mês de retribuição base e diuturnidades por
cada ano completo de antiguidade, sem qualquer limite máximo de anos, para cálculo da compensação por
despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho e por inadaptação.
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O momento que o País tem enfrentado confirma a urgência de se travarem os despedimentos, como o PCP
tem defendido. Em 2020, de acordo com os dados da DGERT, foram mais de 7500 os trabalhadores despedidos
com recurso ao despedimento coletivo. Até julho deste ano foram submetidos 230 processos de despedimento
coletivo, envolvendo mais de 2500 trabalhadores.
Com a presente iniciativa, o PCP propõe:
▪ A alteração dos critérios e requisitos para o despedimento coletivo e para o despedimento por extinção do
posto de trabalho, no sentido de limitar os respetivos critérios;
▪ A revogação do despedimento por inadaptação;
▪ O agravamento do quadro contraordenacional do despedimento coletivo e do despedimento por extinção
do posto de trabalho;
▪ A reposição do prazo de um ano para impugnação do despedimento;
▪ A garantia de que, no caso de ilicitude do despedimento, a indemnização em substituição da reintegração
corresponda a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração, não podendo ser inferior a
três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da decisão final do processo;
▪ A garantia de que o recebimento pelo trabalhador de quaisquer importâncias pela cessação do contrato de
trabalho não afasta o direito a impugnar a ilicitude do despedimento, com todas as consequências
decorrentes da declaração da ilicitude;
▪ A alteração dos critérios de cálculo da compensação, em que o cálculo é feito sobre a retribuição e não
apenas sobre a retribuição base, a revogação dos limites do montante da compensação a pagar e o
afastamento da presunção de aceitação do despedimento pela aceitação da compensação pelo
trabalhador;
▪ A obrigação da entidade patronal fazer prova da garantia do pagamento dos respetivos créditos dos
trabalhadores, nomeadamente através de fiança ou de depósito bancário, dando disso conhecimento a
todas as entidades que participam no processo;
▪ No caso do despedimento coletivo propõe-se o aumento do prazo para dez dias úteis da constituição da
comissão representativa dos trabalhadores em despedimento coletivo;
▪ No caso do despedimento por extinção do posto de trabalho propõe-se o afastamento do despedimento
sempre que exista posto de trabalho compatível para colocação dos trabalhadores.
O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas concretas
e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao serviço do
povo e do País, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos
trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera os requisitos exigidos para o despedimento coletivo e para o despedimento por extinção
do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação, procedendo à décima sétima alteração à Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho
Os artigos 359.º, 360.º a 364.º, 366.º, 368.º a 371.º, 387.º, 389.º e 391.º, da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
com as alterações introduzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei
n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014,
de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 8/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro,
Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 8/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018,
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de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º 18/2021, de 8
de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 359.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente:
a) Motivos de mercado – redução da atividade da empresa provocada pela diminuição da procura de bens
ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 360.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... ;
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... .
3 – Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica a intenção de proceder ao
despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, os quais podem designar,
de entre eles, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da comunicação, uma comissão representativa com
o máximo de três ou cinco membros consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no presente
artigo.
Artigo 361.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir cada qual por
peritos nas reuniões de negociação.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1
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ou 3.
Artigo 362.º
(…)
1 – O serviço competente do ministério responsável pela área laboral participa na negociação prevista no
artigo anterior, com vista a promover a instrução substantiva e procedimental e a conciliação dos interesses das
partes.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa do serviço referido no n.º 1, podem ser requeridos
documentos ao empregador para prova da motivação invocada.
4 – A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa do serviço referido no n.º 1 os serviços regionais
do emprego e da formação profissional e da segurança social indicam as medidas a aplicar, nas
respetivas áreas, de acordo com o enquadramento legal das soluções que sejam adotadas.
5 – [Novo] Terminada a fase de informação e consulta, os serviços do ministério responsável pela
área laboral, emitem parecer no prazo de 15 dias, sobre a existência de fundamento substancial para o
despedimento coletivo.
6 – Constitui contraordenação muito grave o impedimento à participação do serviço competente na
negociação referida no n.º 1.
Artigo 363.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) [Revogado.]
b) [Revogado.]
c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade até 10 anos;
d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade superior a 10 anos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato
de trabalho é efetuado, no máximo, até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo
347.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores
económicos.
6 – [Novo] Nos termos do número anterior,deve a entidade empregadora fazer prova da garantia do
pagamento dos respetivos créditos dos trabalhadores, nomeadamente através de fiança ou de depósito
bancário, dando conhecimento às entidades referidas no n.º 3 aquando do envio da ata e da relação.
7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 364.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 366.º
(…)
1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês
de retribuição e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade.
2 – [Revogado.]
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – [Revogado.]
5 – [Revogado.]
6 – [Revogado.]
7 – [Novo] A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição e diuturnidades.
8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 368.º
(…)
1 – O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se
verifiquem os seguintes requisitos:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo, contratos de trabalho a tempo parcial ou
contratos de prestação de serviços para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e
exigíveis por efeito da cessação de trabalho.
2 – Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional
idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por
referência aos respetivos titulares, os critérios a seguir indicados, pela ordem estabelecida:
a) Menor antiguidade no posto de trabalho;
b) Menor antiguidade na categoria profissional;
c) Categoria profissional de classe inferior;
d) Menor antiguidade na empresa;
e) Menos impacto na vida do trabalhador.
3 – A subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto
de trabalho, a entidade patronal não disponha de outro que seja compatível com a categoria do
trabalhador.
4 – O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido
transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho
anterior, com a garantida da mesma retribuição, salvo se este também tiver sido extinto.
5 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento com violação do disposto nos n.º 1, 2 ou 4.
Artigo 369.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
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b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
2 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no número
anterior.
Artigo 370.º
(…)
1 – Nos 15 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos
trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical
respetiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos
invocados, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º ou os critérios a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo,
bem como as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento.
2 – Qualquer trabalhador envolvido ou entidade referida no número anterior pode, nos cinco dias úteis
posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspetiva do ministério
responsável pela área do emprego a verificação dos fundamentos substanciais e os requisitos previstos nas
alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 368.º, informando simultaneamente do facto o empregador.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 371.º
(…)
1 – Decorridos 30 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou, sendo caso disso,
a contar da receção do relatório a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo ou do termo do prazo para o seu envio,
o empregador profere, por escrito, decisão de despedimento fundamentada de que notifica os
trabalhadores.
2 – Da decisão de despedimento consta:
a) O motivo da extinção do posto de trabalho;
b) A confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º, com justificação de inexistência de
alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto de trabalho extinto ou menção da recusa de
aceitação das alternativas propostas;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis
por efeito da cessação do contrato de trabalho, e prova da garantia do pagamento dos créditos vigente na
data de cessação do contrato, nomeadamente através de fiança ou depósito bancários;
e) ..................................................................................................................................................................... .
3 – [Novo] Na falta de verificação de todos os requisitos e fundamentos substanciais constantes nos
artigos anteriores, a decisão de extinção do posto de trabalho é ilícita.
4 – O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas no
n.º 1 do artigo 369.º e, bem assim, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área
laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
a) [Revogado.]
b) [Revogado.]
c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade até 10 anos;
d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade superior a 10 anos.
5 – O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato
de trabalho deve ser efetuado, no máximo, até ao termo do prazo de aviso prévio.
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6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no
presente artigo.
Artigo 387.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A ação de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 389.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
2 – [Revogado.]
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 391.º
(…)
1 – Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar, até ao termo da discussão em audiência final
de julgamento, por uma indemnização correspondente a um mês de retribuição e diuturnidades por cada
ano de antiguidade ou fração de ano, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito
todo o tempo decorrido até ao transito em julgado da sentença.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho
É aditado à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, um novo artigo 387.º-A com
a seguinte redação:
«Artigo 387.º-A
Irrenunciabilidade do direito à impugnação do despedimento
O recebimento, pelo trabalhador, de quaisquer importâncias pela cessação do contrato de trabalho,
não prejudica o direito a impugnar a ilicitude do despedimento, com todas as consequências decorrentes
da declaração da ilicitude.»
Artigo 4.º
Norma Revogatória
São revogados os artigos 373.º a 380.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,
Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014,
de 25 de agosto, Lei n.º 8/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril,
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Lei n.º 8/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º
90/2019, de 4 de setembro, Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º 18/2021, de 8 de abril.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de setembro de 2021.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Jerónimo de
Sousa — João Dias — Alma Rivera — Duarte Alves — Bruno Dias — Ana Mesquita.
———
PROJETO DE LEI N.º 939/XIV/3.ª
REDUZ PARA 35 HORAS O LIMITE MÁXIMO DO HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO PARA TODOS
OS TRABALHADORES (DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE
APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)
Exposição de motivos
A origem do 1.º de Maio, Dia Internacional do Trabalhador, é indissociável da luta pelas 8 horas de trabalho.
Desde 1886 que a luta dos trabalhadores ergueu bem alto a bandeira das «8 horas para trabalhar, 8 horas para
descansar, 8 horas para a família e lazer».
Uma luta que se reveste de uma profunda atualidade no tempo que vivemos.
Os trabalhadores portugueses e as suas organizações representativas têm tido como uma das grandes
referências na sua ação a redução progressiva do tempo de trabalho, sem redução remuneratória nem perda
de outros direitos conquistados, consagrados quer por via legal quer por via convencional, através da
contratação coletiva.
Os avanços civilizacionais nos domínios técnico e científico permitem que hoje se possa produzir mais, com
melhor qualidade, maior eficácia e em menos tempo, pelo que não é compreensível que esses avanços não se
traduzam na melhoria das condições de trabalho e de vida.
Aliás, neste domínio importa distinguir progresso científico de conquista social. Na verdade, o progresso
científico e tecnológico das últimas décadas não se tem traduzido em conquista social, pois não tem tido
expressão efetiva na melhoria das condições de vida e de trabalho.
Os avanços técnicos e científicos têm permitido a concentração da riqueza nos grupos económicos e
financeiros, mas não têm representado melhoria das condições de articulação da vida familiar, pessoal e
profissional dos trabalhadores. Pelo contrário, nos últimos anos tem aumentado o número de trabalhadores que
laboram aos sábados, domingos e feriados, que laboram por turnos, e cujos horários de trabalho têm sido
desregulados através de mecanismos diversos, nomeadamente de bancos de horas.
Importa relembrar que o Governo PSD/CDS-PP não só aumentou o período normal de trabalho para os
trabalhadores da Administração Pública, como desferiu simultaneamente um ataque sem precedentes à
contratação coletiva, de forma a facilitar a desregulação do horário de trabalho no setor privado, com vista a
agravar a exploração dos trabalhadores de ambos os sectores e promover a concentração de riqueza por parte
dos grandes grupos económicos. O Governo minoritário do PS em convergência com o PSD e o CDS-PP não
só não assegurou a revogação dessas normas gravosas, como para além de as manter introduziu novos
elementos negativos para os trabalhadores.
Foi reposto o horário de trabalho das 35 horas na Administração Pública, que nunca deveria ter sido posto
em causa, mas falta o estabelecimento do horário máximo semanal das 35 horas para os trabalhadores que
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ainda não o têm, quer no sector público, quer no sector privado.
A redução do horário de trabalho para as 35 horas semanais colocaria a necessidade de mais 440 mil
trabalhadores para cumprir as mesmas horas de trabalho anuais, com igual produtividade; e em simultâneo cada
trabalhador faria menos 240 horas de trabalho por ano.
O PCP demonstra que a aproximação entre o setor público e o setor privado deve radicar no objetivo de
valorização do trabalho e reforço dos direitos de todos, construindo um rumo de progresso e justiça social.
Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista a reduzir os limites de duração do trabalho, a presente lei procede à alteração dos artigos 203.º,
210.º e 211.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Lei
n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º
47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de
25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril,
Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º
90/2019, de 4 de setembro, Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º 18/2021, de 8 de abril.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Os artigos 203.º, 210.º e 211.º do anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«SUBSECÇÃO II
(…)
Artigo 203.º
(…)
1 – O período normal de trabalho não pode exceder as sete horas por dia e as trinta e cinco horas por
semana.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos
trabalhadores ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
5 – ................................................................................................................................................................... .
.........................................................................................................................................................................
Artigo 210.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período
normal de trabalho é de trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.
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Artigo 211.º
(…)
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo
trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e duas horas, num período de referência estabelecido
em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num
período de referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Garantia de direitos
Da redução do tempo de trabalho prevista na presente lei não pode resultar a redução do nível remuneratório
para os trabalhadores ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
Artigo 4.º
Comunicação
Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao disposto na
presente lei, devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os
trabalhadores envolvidos, e ser afixadas em local bem visível com a antecedência mínima de sete dias
relativamente ao início da sua aplicação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no início do ano civil seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto
no n.º 2.
2 – Entre a publicação e a entrada em vigor da presente lei tem de se verificar um prazo mínimo de 6 meses.
Palácio de São Bento, 16 de setembro de 2021.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Jerónimo de
Sousa — João Dias — Alma Rivera — Duarte Alves — Bruno Dias — Ana Mesquita.
———
PROJETO DE LEI N.º 940/XIV/3.ª
REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO REGIME DE TRABALHO NOTURNO E POR
TURNOS
Exposição de motivos
O horário de trabalho, a sua fixação e cumprimento, o respeito pelos tempos de descanso, as respetivas
condições de pagamento e de compensação e a sua articulação com a vida pessoal e familiar são matérias que
assumem uma enorme atualidade. Nos dias de hoje, estas matérias são alvo de ataque por parte do patronato
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e justificam a mais firme e corajosa luta e reivindicação dos trabalhadores.
Em 1866, a Associação Internacional dos Trabalhadores apresentou a reivindicação universal dos três 8x8x8
– oito horas de trabalho diário, oito para lazer, convívio familiar e cultura, oito para dormir e descansar – que
esteve na base da criação de nova uma jornada de trabalho que constituiu o marco histórico de uma sociedade
mais justa e socialmente saudável.
A este avanço civilizacional, o capital foi resistindo e respondendo com instrumentos ardilosos para tornear
e afastar a lei, transformando todo o período normal de trabalho em tempo de trabalho efetivo, eliminando
pausas, inventando as mais diversas «flexibilizações» e aumentando por esta via a intensidade e ritmos de
trabalho.
Depois do percurso histórico de lutas que conquistaram as 8 horas diárias de trabalho e 40 horas semanais
em cinco dias, os trabalhadores enfrentam desde há vários anos o desafio de resistir à regressão de direitos.
Sob a capa da urgência na melhoria da competitividade que nunca passará por aí, sucessivas alterações à
legislação laboral resultaram sempre em degradação dos direitos dos trabalhadores, corporizando novos
conceitos, que apenas recuperam velhas ideias de desumanização do trabalho (adaptabilidades, bancos de
horas, entre outros).
É incontestável que o trabalho diurno é o trabalho adequado ao ser humano, e que o trabalho noturno, de
uma maneira geral, é causa de graves danos. Porque o organismo funciona em estado de desativação,
investigações científicas mostraram já que o trabalho noturno exige um esforço suplementar; que o sono em
estado de reativação diurna é um sono mais curto (cerca de 2 ou 3 horas a menos do que o sono de noite) e de
uma qualidade menor; e que o trabalho noturno provoca perturbações de sono, vigílias frequentes. e outras
perturbações neuro-psíquicas, irritabilidade, agressividade, esgotamentos, astenia, tendências depressivas.
Um estudo realizado na Dinamarca junto de 7000 mulheres, e publicitado pela Associação de Luta contra o
Cancro e pelos sindicatos, revela que o risco de desenvolver um cancro no seio é cerca de 50% mais elevado
nas mulheres com idades compreendidas entre os 30 e os 54 anos tendo trabalhado de noite pelo menos metade
do ano, do que nas mulheres da mesma idade trabalhando durante o dia; e que nas mulheres tendo trabalhado
de noite durante 6 anos, o risco sobe para 70%.
Tais investigações científicas vieram dar razão aos que contestaram a diretiva da União Europeia e a
Convenção da OIT que, em nome da igualdade, impuseram o levantamento na indústria da proibição do trabalho
noturno das mulheres.
O princípio e a lei devem, pois, partir da afirmação da excecionalidade do trabalho noturno.
O conceito de trabalho noturno deve ser clarificado, fixando esse período das 20 horas às 7 horas do dia
seguinte; bem como deve estabelecer-se, relativamente ao trabalho noturno, que ainda mais nesse caso não
deve ser praticada a adaptabilidade dos horários de trabalho. A média deve ser apenas semanal para as
atividades que não envolvam especial penosidade.
Na organização do trabalho por turnos, importa fixar algumas regras que impeçam abusos na aplicação do
sistema de turnos 3x8; estabelecer para este sistema a redução semanal do horário de trabalho. Nos casos de
dias de descanso rotativos, importa estabelecer a periodicidade no seu gozo ao sábado e domingo; estabelecer
ciclos curtos para a equipa noturna e criar para os trabalhadores noturnos mais um intervalo de descanso, além
do já consagrado, no período de especial sonolência.
Sem prejuízo da reposição das condições de pagamento das indemnizações por despedimentos, garantindo
condições mais favoráveis aos trabalhadores, propõe-se que, no imediato, o subsídio de turno seja contabilizado
para efeitos do cálculo de compensação por despedimento.
Uma atenção especial deve ser dada às normas que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores,
determinando-se exames necessários, com uma periodicidade de 6 meses. Por tudo o que foi acima citado,
para além das regras especiais que protegem os menores e a maternidade, impõem-se exames e garantias
especiais para as mulheres, nomeadamente através do rastreio do cancro da mama.
Com este projeto de lei, o PCP reconhece as características penosas específicas deste regime de trabalho
e propõe medidas de limitação, salvaguarda e reparação dos seus efeitos:
• Limitação do trabalho noturno e por turnos às situações que sejam, técnica e socialmente justificadas,
desde que sejam garantidas condições de segurança, de proteção da saúde, de garantia de proteção da
maternidade e paternidade, de infraestruturas e serviços sociais compatíveis com este tipo de horários de
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trabalho e sejam fixadas por negociação e contratação coletiva subsídios e compensações adequadas
aos trabalhadores abrangidos;
• Clarificação do conceito de trabalho noturno retomando a sua fixação com início às 20 horas e até às 7
horas; não aplicação de mecanismos de desregulamentação do horário de trabalho relativamente ao
horário de trabalho noturno e por turnos;
• Limitar o recurso ao sistema de turnos 3x8 e estabelecer mesmo para este sistema a redução semanal do
horário de trabalho;
• Estabelecer periodicidade no gozo dos dias de descanso rotativos mesmo ao sábado e domingo;
• Obrigatoriedade de realização de exames médicos necessários, cuja periodicidade dever ser de 6 meses;
• Estabelecimento do valor mínimo de subsídio de turno;
• Reconhecimento do direito a uma antecipação da idade de reforma para o regime de trabalho por turnos,
devido ao desgaste e penosidade deste tipo de prestação de trabalho;
• Reconhecimento do direito a uma bonificação no cálculo da pensão de reforma com um acréscimo à taxa
global de formação em mais 0,2% por cada ano de trabalho em regime de turnos ou noturno;
• Estabelecimento ao aumento da taxa social única a pagar pelas entidades patronais que recorram ao
trabalho por turnos ou noturno;
• Reconhecimento do direito a sair do regime de turnos, passando para o horário diurno, após trabalhar 20
anos neste regime ou quando o trabalhador tiver 55 anos de idade de trabalho em regime de turnos, sem
perda do subsídio que usufrui à data, sem prejuízo das condições mais favoráveis consagradas nos
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime de organização dos tempos de trabalho, em regime de trabalho noturno e por
turnos, define a retribuição relativa ao trabalho por turnos e facilita a idade da reforma para os trabalhadores em
regime de trabalho por turnos, procedendo à décima sétima alteração do Código do Trabalho, e altera o artigo
161.º, n.º 2, da Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 34/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O disposto na presente lei, aplica-se aos trabalhadores em regime de trabalho noturno e por turnos, no
âmbito das relações laborais contempladas pelo Código do Trabalho e instrumentos de regulamentação coletiva
de trabalho.
2 – A presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho noturno e por turnos
previsto na Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e posteriores
alterações, salvo se a sua previsão for mais favorável ao trabalhador.
Artigo 3.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 225.º, 238.º e 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
(…)
1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário
de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas, de horário concentrado ou
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detrabalho por turnos, até um ano após o parto e/ou enquanto a trabalhadora estiver a amamentar.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 74.º
(…)
1 – Os menores são dispensados de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de
adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo afetar
a saúde ou segurança no trabalho.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 220.º
(…)
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – [Novo] O trabalho por turnos só pode ser prestado, nos casos devidamente justificados e
fundamentados, nomeadamente, nos casos em que o trabalho, pela sua natureza, não possa sofrer
interrupções ou se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para
a sua viabilidade.
3 – [Novo] O trabalhador não pode ser obrigado a prestar trabalho por turnos, sem antes ter dado o
seu acordo por escrito.
4 – [Novo] A entidade patronal que organize um regime de trabalho por turnos deve ter um registo
onde conste a justificação daquele regime e um registo separado dos trabalhadores incluídos em cada
turno.
5 – [Novo] Cabe à entidade patronal a prova da necessidade da organização do trabalho por turnos.
6 – [Novo] Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os. 2, 3 e 4 deste artigo.
Artigo 221.º
(…)
1 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse
os limites máximos do período normal de trabalho.
2 – Os turnos, incluindo os regimes de escalas rotativas, devem ser organizados de acordo com os
interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores, ouvidos os representantes eleitos pelos
trabalhadores para a área da segurança e saúde no trabalho e mediante parecer obrigatório da comissão
de trabalhadores, nos termos do disposto nos artigos 425.º e 426.º do Código do Trabalho ou, na falta
desta, às associações sindicais representativas dos trabalhadores.
3 – [Novo] Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos devem ser formalmente, prestadas
informações sobre:
a) O regime de trabalho por turnos e suas consequências para a saúde do trabalhador;
b) Os Serviços de Segurança e Saúde existentes na empresa e seu funcionamento;
c) Informação jurídico-legal do regime do trabalho por turnos.
4 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar 6 horas de trabalho diário e deve ser
interrompido para pausa e/ou refeição por um período mínimo de 30 minutos, de modo a que o
trabalhador não preste mais de 4 horas consecutivas de trabalho, salvo se for aplicável regime mais
favorável ao trabalhador previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
5 – [Novo] O intervalo para pausa e/ou refeição, previsto no número anterior, é considerado como
prestação efetiva de trabalho.
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6 – [Novo] Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos não é aplicável horário organizado de
acordo com qualquer regime de adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado.
7 – [Novo] A organização dos turnos deve ser comunicada e afixada no início de cada ano civil.
8 – [Anterior n.º 4.]
9 – Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não
podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo
207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de
descanso em cada período de seis dias, e um sábado e domingo completos em cada período de quatro
semanas, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.
10 – [Novo] A cada período de 5 anos em trabalho por turnos, o trabalhador pode optar por trabalho
em regime de horário diurno fixo por período igual.
11 – [Novo] O trabalhador em regime de trabalho por turnos, após trabalhar 20 anos neste regime ou
atingindo os 55 anos de idade, pode optar por um regime de trabalho em horário fixo diurno, sem perda
do subsídio de turno constante do artigo 266.º-A e, sem prejuízo das condições mais favoráveis
consagradas nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
12 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 222.º
(…)
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – [Novo] O trabalhador que presta trabalho por turnos deve ser previamente submetido a um exame
médico que determine a sua aptidão física e psíquica para o trabalho em regime de turnos.
3 – [Novo] O empregador deve promover, com a periodicidade de 6 meses, a realização de exames de
saúde adequados para avaliar, com regularidade, a aptidãoo física e psíquica do trabalhador para o
exercício do trabalho por turnos, bem como a repercussão destes e das condições em que são
prestados.
3 – A entidade patronal deve assegurar que os meios de proteção e prevenção em matéria de segurançaa e
saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores, adequados
ao trabalho por turnos, e se encontrem disponíveis a qualquer momento.
4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 223.º
(…)
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – O período de trabalho noturno pode ser determinado, no sentido mais favorável ao trabalhador, por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior,
considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7
horas do dia seguinte.
Artigo 225.º
(…)
1 – A entidade patronal deve assegurar exames de saúde, com a periodicidade de 6 meses, que sejam
gratuitos e sigilosos ao trabalhador noturno destinados a avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador
para o exercício do trabalho noturno, bem como a repercussão destes e das condições em que são
prestados, a realizar antes da sua colocação e posteriormente a intervalos regulares e no mínimo anualmente.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
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6 – ...................................................................................................................................................................
7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 238.º
(…)
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – [Novo] O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de férias
suplementar, por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos.
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 366.º
(…)
1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês
de retribuição, incluindo o subsídio de turno e diuturnidades por cada ano completo ou fração de
antiguidade.
2 – [Revogado.]
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – [Revogado.]
5 – [Revogado.]
6 – [Revogado.]
7 – [Novo] Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
8 – [Novo] A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base, incluindo o subsídio
de turno e diuturnidades.
9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo»
Artigo 4.º
Alteração à Lei de Trabalho em Funções Públicas
O n.º 2 do artigo 161.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 161.º
(…)
1 – O trabalho por turnos é pago, com acréscimo remuneratório relativamente ao pagamento de trabalho
prestado em regime de horário fixo, sem prejuízo de condições mais favoráveis previstas em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
2 – Ao acréscimo referido no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 266.º-A do Código do Trabalho.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Código do Trabalho
São aditados ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual,
os artigos 266.º-A e 266.º-B com a seguinte redação:
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«Artigo 266.º-A
Pagamento de trabalho por turnos
1 – O trabalho por turnos é pago, no mínimo, com acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de trabalho
prestado em regime de horário fixo, sem prejuízo de condições mais favoráveis previstas em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
2 – O pagamento do acréscimo de trabalho por turnos é acumulável com o pagamento do acréscimo por
trabalho noturno, sempre que o turno implique trabalho noturno, nos termos do artigo 223.º do Código do
Trabalho.
3 – O pagamento do acréscimo de trabalho por turnos ou noturno não afasta o pagamento da remuneração
devida por trabalho suplementar.
4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 266.º-B
Antecipação da idade da reforma
1 – O trabalhador em regime de turnos, tem direito a um regime específico de reforma antecipada a definir
em legislação especial.
2 – O regime previsto no número anterior deve prever:
a) A redução da idade de reforma e bonificação no cálculo da pensão de reforma com um acréscimo à taxa
global de formação em mais 0,2% por cada ano de prestação de trabalho em regime de trabalho por turnos;
b) A adaptação das disposições relativas à base de incidência da taxa social única, a pagar em contribuições
para a Segurança Social pelas entidades patronais, aumentando o seu valor proporcionalmente aos custos
acrescidos para a segurança social resultantes do previsto na alínea anterior, devendo ser incluído no seu
cálculo e apuramento a retribuição relativa ao trabalho por turnos.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
2 – As disposições da presente lei que impliquem o aumento da despesa do Estado, entram em vigor com o
Orçamento de Estado posterior à sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de setembro de 2021.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Jerónimo de
Sousa — João Dias — Alma Rivera — Duarte Alves — Bruno Dias — Ana Mesquita.
———
PROJETO DE LEI N.º 941/XIV/3.ª
REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL DO TRABALHADOR, ELIMINA A
CADUCIDADE DA CONTRATAÇÃO COLETIVA E REGULA A SUCESSÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS
DE TRABALHO (DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º
7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
Ao longo da XIII Legislatura, como de resto desde 2003, o PCP trouxe por diversas vezes à Assembleia da
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República a discussão dos direitos inscritos na contratação coletiva e o próprio direito de contratação coletiva,
com o objetivo de acabar com a caducidade dos contratos coletivos e repor o princípio do tratamento mais
favorável ao trabalhador.
Estas normas gravosas foram introduzidas pelo Governo PSD/CDS-PP em 2003, pioradas pelo Governo PS
de maioria absoluta em 2009, agravadas pelo Governo PSD/CDS-PP em 2012, agravamento que foi mantido
pelo Governo minoritário do PS com o apoio do PSD e do CDS-PP.
É inaceitável que se tenha introduzido a norma da caducidade das convenções coletivas e se tenha permitido
o estabelecimento de condições laborais piores que as previstas na lei pondo em causa o princípio do tratamento
mais favorável ao trabalhador.
A caducidade significa que em cada negociação, foi dada a possibilidade às associações patronais de,
recusando-se a negociar, fazerem caducar os contratos coletivos de trabalho para pôr em causa os direitos que
estes consagram. Foi-lhes dada a possibilidade de fazerem chantagem sobre os trabalhadores e os seus
sindicatos, colocando-os perante a falsa alternativa entre a caducidade ou o acordo para a redução de direitos.
Foi afirmado que estas normas iriam dinamizar a contratação coletiva, mas a realidade é o contrário: menos
contratos, menos trabalhadores envolvidos. Passaram 16 anos e nunca mais a contratação coletiva atingiu os
níveis existentes antes destas normas gravosas do Código do Trabalho terem sido impostas.
Foi publicada a declaração de caducidade de dezenas de convenções coletivas, mas as consequências
nefastas não ficaram por aí porque em contratos negociados e publicados foram condicionados e amputados
direitos. E o problema não ficou lá atrás no tempo, todos os anos se repete a chantagem das associações
patronais.
Hoje persistem tentativas patronais para impor a eliminação de feriados municipais, o corte de pausas de 10
minutos essenciais à saúde dos trabalhadores, a redução a um quarto do pagamento do trabalho extraordinário,
em dias feriados e de folga, o corte para metade do valor do pagamento do trabalho noturno, a fixação
generalizada da desregulação dos horários, ou o corte no subsídio de apoio aos filhos que há muito existe no
sector têxtil.
A última alteração ao Código do Trabalho juntou à causa de caducidade a possibilidade da mesma se verificar
aquando da extinção de uma associação sindical ou de uma associação patronal outorgante de uma convenção
coletiva, excetuando-se os casos em que a extinção de associação patronal ou de associação sindical seja
voluntária e com o intuito de fazer caducar a convenção coletiva.
Consequentemente, sempre que se não prove que o intuito da dissolução da associação patronal foi a
extinção da convenção coletiva, haverá caducidade desta.
Como forma de salvaguardar os direitos dos trabalhadores, defende o PCP que é dever do Estado promover
e garantir o direito de contratação coletiva reconhecido às associações sindicais e às associações patronais
sendo que a caducidade da contratação coletiva deve ocorrer unicamente por acordo das partes que a outorgam.
Para além disto, a referida alteração ao Código do Trabalho deixou fixado o presente envenenado da
arbitragem obrigatória, mas os direitos dos trabalhadores não podem ficar sujeitos à discricionariedade da
decisão de colégios arbitrais. A solução exige o fim da caducidade, assegurar que um contrato só seja
substituído por outro contrato livremente negociado. É isso que o PCP propõe com esta iniciativa legislativa.
A luta reivindicativa, organizada a partir dos locais de trabalho, está na origem da contratação coletiva.
Sobretudo depois da Revolução de Abril, representou um sinal de progresso nas relações laborais, mas também
de aprofundamento da democracia participativa. A contratação coletiva tem um papel estruturante na regulação
do trabalho, é um instrumento de consagração de direitos conquistados com a luta e simultaneamente condição
para o desenvolvimento e progresso do País.
O direito de negociação e contratação coletiva é reconhecido aos trabalhadores na Constituição e integra o
elenco de direitos fundamentais consagrados em convenções internacionais.
Os direitos dos trabalhadores, a valorização do trabalho e dos trabalhadores, representam uma dimensão
essencial para o desenvolvimento e o futuro do País. Se há lição que se tira dos últimos anos é a de que a
defesa, reposição e conquista de direitos, indispensável para a melhoria das condições de vida dos
trabalhadores e do povo constitui ao mesmo tempo um fator decisivo para o crescimento económico e a criação
de emprego.
Se há lição que se pode tirar é que a política de agravamento da exploração e empobrecimento, de cortes
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de salários, de pensões e de outros direitos sociais foi, não só uma política de injustiça social, mas também de
recessão, desemprego e afundamento do País.
Urge por isso, a rejeição total desse caminho e a revogação dessas medidas. Pelos direitos dos
trabalhadores, para distribuir a riqueza criada de forma mais justa, mas também para criar mais emprego, para
estimular o desenvolvimento económico é preciso revogar as normas gravosas da legislação laboral.
Por isso mesmo, neste projeto de lei o PCP propõe a reposição do princípio do tratamento mais favorável e
a proibição da caducidade dos contratos coletivos de trabalho.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14
de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de
agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei
n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de
23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de
setembro, Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º 18/2021, de 8 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Os artigos 3.º, 476.º, 500.º, 502.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, na redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
(…)
1 – Aos contratos de trabalho aplicam-se:
a) As normas legais sobre regulamentação de trabalho;
b) Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
c) Os usos laborais que não contrariem a lei e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
d) O princípio da boa-fé.
2 – As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes de direito inferiores, salvo na parte
em que estas estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.
3 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho podem ser afastadas por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador,
salvo quando delas resultar o contrário.
4 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual de
trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário.
5 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições
de trabalho.
6 – As normas dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato
de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.
Artigo 476.º
(…)
As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes inferiores salvo na parte em que estas, sem
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oposição daquelas, estabeleçam um tratamento mais favorável para o trabalhador.
Artigo 500.º
Denúncia de convenção coletiva
Qualquer das partes pode denunciar a convenção coletiva com efeitos no termo de cada período de vigência,
mediante comunicação dirigida à outra parte, acompanhada da respetiva proposta negocial.
Artigo 502.º
Cessação da vigência de convenção coletiva
1 – A convenção coletiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.
2 – [Revogado.]
3 – [Revogado.]
4 – Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.
5 – A revogação não prejudica os direitos decorrentes da convenção, continuando o respetivo regime a
aplicar-se aos contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respetivas renovações.
6 – [Revogado.]
7 – [Revogado.]
8 – [Revogado.]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do
Trabalho, e os artigos 447.º, n.º 9, 456.º, n.º 3, 497.º, 501.º, os números 2, 3, 6, 7 e 8 do artigo 502.º, n.º 2 do
artigo 512.º e artigo 513.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na
sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de setembro de 2021.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Jerónimo de
Sousa — João Dias — Alma Rivera — Duarte Alves — Bruno Dias — Ana Mesquita.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1450/XIV/3.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A IMPLEMENTAÇÃO DO YES! FUND EM TODAS AS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR NACIONAIS
Exposição de motivos
A Global Platform for Higher Education in Emergencie, anteriormente designada como Higher Education for
Syrian Students, foi fundada em 2013 pelo Dr. Jorge Sampaio na sequência da crise humanitária que se vivia
na Síria e tem-se assumido como um mecanismo de resposta rápida para o ensino superior nas emergências,
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permitindo assegurar a continuidade dos estudos a jovens oriundos de países afetados por conflitos, estudantes
refugiados e estudantes em risco ou forçados à deslocação.
O trabalho meritório desta plataforma garantiu, desde 2014, mais de 650 bolsas de estudo anuais e permitiu
a 135 bolseiros, maioritariamente sírios, concluírem licenciaturas, mestrados ou doutoramentos e foi
reconhecido pela Assembleia da República com a aprovação, por unanimidade, de um voto de congratulação
pela ação da plataforma e pelos primeiros doutoramentos de sírios em Portugal1. Conforme referiu o Dr. Jorge
Sampaio na sua última intervenção pública2, os 7 anos de existência da plataforma têm «mostrado o quanto
esta tem sido duplamente benéfica, não só para os estudantes, que assim encontram um horizonte de futuro
para as suas vidas, como para as comunidades de acolhimento que, desta forma, se renovam, dinamizam e
reforçam o seu potencial criativo, produtivo e de inovação».
No passado dia 20 de junho de 2021, Dia Mundial do Refugiado, a Global Platform for Higher Education in
Emergencie anunciou, em colaboração com a European Students’ Union, o lançamento, no ano letivo
2021/2022, do YES! Fund, um programa que incentiva cada estudante a entregar 1 euro/dólar/libra no momento
da sua matrícula anual para apoio a medidas de resposta para o ensino superior nas emergências e que serão
aplicadas por equipas YES! Fund em cada instituição de ensino superior.
A luta por respostas rápidas para o ensino superior nas emergências foi uma das últimas do percurso
humanista de Jorge Sampaio, que faleceu no passado dia 10 de setembro de 2021. Tendo sido o YES! Fund
um dos últimos projetos que trouxe a público e em que mais se empenhou, consideramos que uma forma de
honrar o seu legado passa por assegurar que são tomadas medidas no sentido de garantir a implementação do
YES! Fund em todas as instituições de ensino superior nacionais e a criação de medidas europeias e globais de
resposta rápida para o ensino superior nas emergências – incluindo a garantia de uma dimensão europeia e
progressivamente global ao YES! Fund.
A presente iniciativa também fará com que o nosso país dê um contributo significativo para que se atinja a
meta de 15by30 fixada pelo ACNUR, que visa assegurar que até 2030 15% das mulheres e homens jovens
refugiados (ou seja, 500 000 refugiados) possam aceder ao ensino superior.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que promova, em articulação com a
Global Platform for Higher Education in Emergencie, a implementação do YES! Fund em todas as instituições
de ensino superior público, incentivando junto destas instituições a criação de uma equipa YES! Fund.
Palácio de São Bento, 16 de setembro de 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 26/XIV/2.ª
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E
POPULAR DA ARGÉLIA QUE ALTERA O QUADRO DE ROTAS ESTABELECIDO PELO ACORDO SOBRE
TRANSPORTE AÉREO, ASSINADO EM LISBOA, EM 3 DE OUTUBRO DE 2018)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
1 Voto de congratulação disponível na seguinte ligação: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheActividadeParlam entar.aspx?BID=111921&ACT_TP=VOT. 2 Disponível na seguinte ligação: https://www.publico.pt/2021/08/26/opiniao/opiniao/solidariedade-1975228.
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Parte III – Conclusões
PARTE I – Considerandos
1 – Nota prévia
O Governo apresentou, a 26 de agosto de 2021, de acordo com o que está previsto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º da Constituição da República, a Proposta de Resolução n.º 26/XIV/2.ª que visa aprovar o Acordo
entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia que altera o Quadro de Rotas
estabelecido pelo Acordo sobre Transporte Aéreo, assinado em Lisboa, em 3 de outubro de 2018.
2 – Âmbito da iniciativa
Esta proposta de resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática
e Popular da Argélia que altera o Quadro de Rotas estabelecido pelo Acordo sobre Transporte Aéreo, assinado
em Lisboa, em 3 de outubro de 2018, visa «aproveitar o potencial crescimento dos fluxos económicos e turísticos
entre os dois países».
O Acordo foi visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de agosto de 2021 e foi assinado pelo
Primeiro-Ministro e pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
3 – Análise da iniciativa
Segundo a proposta em análise, O Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a
República Democrática e Popular da Argélia foi assinado em Lisboa em 31 de maio de 2005 e aprovado pelo
Decreto n.º 26/2005, de 13 de dezembro
De acordo com a iniciativa, a assinatura deste Acordo justifica-se pela necessidade de organizar, de uma
forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais, bem como promover, da forma mais ampla
possível, a cooperação internacional nesse domínio e simultaneamente contribuir para fomentar o
desenvolvimento dos serviços aéreos regulares entre e para além dos territórios de Portugal e da Argélia.
De igual modo, estabelece-se que a alteração visada no acordo teve por base a vontade mútua em aproveitar
o potencial crescimento dos fluxos económicos e turísticos entre os dois países, já que tal alteração «permitirá
a exploração, pelas empresas de transporte aéreo designadas, de dois pontos no território da outra parte», o
que poderá promover o incremento das ligações aéreas internacionais e consequente competitividade do setor.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A autora do presente parecer exime-se de, nesta sede, manifestar a sua opinião, a qual é de «elaboração
facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 26 de agosto de 2021, a Proposta de Resolução n.º
26/XIV/2.ª, que visa aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da
Argélia que altera o Quadro de Rotas estabelecido pelo Acordo sobre Transporte Aéreo, assinado em Lisboa,
em 3 de outubro de 2018.
2 – Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que
a Proposta de Resolução n.º 26/XIV/2.ª está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da
República.
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Palácio de São Bento, 14 de setembro de 2021.
ADeputada autora do parecer, Alexandra Vieira — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.