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Sexta-feira, 24 de setembro de 2021 II Série-A — Número 6

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 951 e 952/XIV/3.ª): N.º 951/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera o Código da Publicidade por forma a tornar obrigatória a advertência do potencial de criar dependência nos jogos sociais, tais como Euromilhões, raspadinhas, totobola/totoloto e lotarias.

N.º 952/XIV/3.ª (PAN) — Limita a publicidade a jogos e apostas e aprova medidas de defesa do consumidor e de promoção da literacia sobre os riscos associados ao jogo, procedendo à décima quinta alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro.

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PROJETO DE LEI N.º 951/XIV/3.ª ALTERA O CÓDIGO DA PUBLICIDADE POR FORMA A TORNAR OBRIGATÓRIA A ADVERTÊNCIA DO

POTENCIAL DE CRIAR DEPENDÊNCIA NOS JOGOS SOCIAIS, TAIS COMO EUROMILHÕES, RASPADINHAS, TOTOBOLA/TOTOLOTO E LOTARIAS

Exposição de motivos

Em Portugal os jogos sociais, tais como o «Euromilhões», «raspadinhas», «totobola/ totoloto» e lotarias, são

comuns. Segundo a Sinopse Estatística de 20191, relativa ao Jogo e Internet, elaborada pelo Serviço de

Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), na avaliação do contexto geral da

população, entre 2016 e 2017, verificou-se que 51,1% dos homens recorrem aos referidos jogos e 45,4% das

mulheres também. Nesta sinopse, o SICAD faz avaliação de jogo patológica, estando este presente em todas

as faixas etárias desde os 15 aos 74 anos, no entanto, com maior prevalência entre os 35 e os 44 anos.

Também, em 2018, Pedro Morgado e Daniela Vilaverde, no estudo «Scratching the surface of a neglected

threat: huge growth of Instant Lottery in Portugal»2, identificaram um aumento significativo do dinheiro gasto

pelos portugueses em raspadinhas. Os autores distinguem as raspadinhas dos restantes jogos pois consideram

que estas têm características que favorecem a ocorrência de comportamentos aditivos ou patológicos. Essas

características são a fácil acessibilidade, o preço e o conhecimento imediato do resultado o que gera uma

sensação de gratificação imediata.

Segundo o referido estudo, os portugueses gastaram quase 1,6 mil milhões de euros em raspadinhas, o que

dá uma média de 4,4 milhões por dia, por contraposição a Espanha em que no mesmo ano se gastou 600

milhões de euros, mesmo tendo uma população muito superior a Portugal. Conclui-se também que se verificou

um aumento substancial quando comparado com os dados relativos ao ano de 2010, em que foram gastos 100

milhões de euros neste jogo.

Pedro Morgado, em entrevista ao Expresso3, referiu ainda que Portugal é o país da Europa onde se gasta

mais dinheiro em raspadinhas per capita, ou seja, este valor corresponde a mais do dobro da média europeia.

Outros dos pontos relevantes no estudo já enunciado é que estes jogos não sendo devidamente

regulamentados produzem vários efeitos negativos na sociedade. Os autores referem ainda que a

regulamentação é urgente e Pedro Morgado, na já referida entrevista, refere que especificamente «No caso das

raspadinhas, não há quaisquer mecanismos para proteger as pessoas.»

Também o Conselho Económico e Social está preocupado com os efeitos socioeconómicos que este tipo de

jogos pode ter para a sociedade, tendo inclusivamente anunciado já este ano que iria avançar com um estudo

sobre esta matéria. Segundo Francisco Assis4, que preside ao Conselho, «O que nos levou a avançar com a

realização desse estudo é o facto de haver indícios muito claros de que estamos perante um gravíssimo

problema social e até um gravíssimo problema de saúde mental, que afecta já uma parte não despicienda da

população portuguesa. Evidentemente que isto nos preocupa». Para além disso reconheceu ainda que «Há um

risco real para a saúde mental de alguns portugueses e para a situação socioeconómica de muitos mais».

Acresce que as pessoas que se encontram numa situação de maior vulnerabilidade são as mais afetadas,

são pessoas com poucos recursos económicos e são pessoas mais velhas que acabam por usar as

«raspadinhas» como forma de distração.

Tudo isto leva Pedro Morgado a defender que se deve apostar na prevenção e, como tal, deve haver uma

maior divulgação de informação sobre os riscos associados, assim como também alerta para a necessidade de

regulamentar a publicidade a estes jogos.

Em suma, este projeto pretende colocar a atenção nas pessoas que sofrem de perturbação de jogo patológico

e priorizá-las, assim como a necessidade de prevenir que mais pessoas venham a sofrer dessa patologia.

Assim, propomos que apenas seja possível publicitar este tipos de jogos depois das 22h30 e até às 7 horas;

1http://www.sicad.pt/BK/EstatisticaInvestigacao/Documents/2021/SinopseEstatistica19_jogoInternet_PT.pdf 2 https://www.thelancet.com/action/showPdf?pii=S2215-0366%2820%2930039-0 3https://expresso.pt/sociedade/2020-02-20-Estudo-revela-que-raspadinhas-estao-a-tornar-se-vicio-preocupante-em-Portugal-e-apela-a-nova-regulamentacao 4https://www.tsf.pt/portugal/sociedade/nova-raspadinha-do-patrimonio-e-um-erro-ces-teme-promocao-de-injustica-social-13732198.html

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propõe-se ainda a revogação da alínea que excluía os jogos sociais do Estado da proibição de se fazer

publicidade de jogos e apostas a menos de 250 metros em linha reta de escolas ou outras infraestruturas

destinadas à frequência de menores; assim como se propõe que, à semelhança do que acontece com as

embalagens de tabaco, os boletins destes jogos tenham também uma advertência quanto ao facto de serem

passíveis de criar dependência.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código da Publicidade por forma a tornar obrigatória a advertência do potencial de

criar dependência nos jogos sociais tais como Euromilhões, raspadinhas, totobola/totoloto e lotarias.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Publicidade

É alterado o artigo 21.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, que aprovou o Código da Publicidade, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de março, pelo Decreto-Lei

n.º 6/95, de 17 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 61/97, de 25 de março, pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de julho, pelo

Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 51/2001, de 15 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º

332/2001, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 224/2004, de 4 de

dezembro, pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, pela Lei n.º

8/2011, de 11 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e pela Lei n.º 30/2019, de 23 de abril, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – A publicidade de jogos e apostas deve ser efetuada de forma socialmente responsável, respeitando,

nomeadamente, a proteção dos menores, bem como de outros grupos vulneráveis e de risco, privilegiando o

aspeto lúdico da atividade dos jogos e apostas e não menosprezando os não jogadores, não apelando a aspetos

que se prendam com a obtenção fácil de um ganho, não sugerindo sucesso, êxito social ou especiais aptidões

por efeito do jogo, nem encorajando práticas excessivas de jogo ou aposta, sendo proibida a publicidade a jogos e apostas entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código da Publicidade

É aditado o artigo 21.º-A ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, que aprovou o Código da Publicidade, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de março, pelo Decreto-Lei

n.º 6/95, de 17 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 61/97, de 25 de março, pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de julho, pelo

Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 51/2001, de 15 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º

332/2001, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 224/2004, de 4 de

dezembro, pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, pela Lei n.º

8/2011, de 11 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e pela Lei n.º 30/2019, de 23 de abril, o qual

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tem a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

Advertência geral de potencial de criar dependência

1 – Para efeito do presente diploma, entende-se por «Potencial de criar dependência» o potencial de um jogo

ou apostas criar dependência, que se traduz num estado que afeta a capacidade de um indivíduo controlar o

seu comportamento, habitualmente por oferecer um efeito de recompensa ou um alívio dos sintomas de

privação, ou ambos.

2 – Cada boletim de jogo ou apostas deve contar advertências gerais e mensagens informativas, alertando

para os impactos do seu sobreuso.

3 – Cada boletim individual de jogo ou aposta deve apresentar a seguinte advertência geral: «Jogar pode

provocar dependência e afetar a sua saúde mental.»

4 – A advertência geral referida no número anterior deve:

a) Ser impressa em corpo negro Helvética sobre fundo branco, em minúsculas, com exceção da primeira

letra e das exigências gramaticais, e com o tamanho de letra que assegure que o texto ocupa o maior espaço

possível da superfície reservada para advertência geral e a mensagem informativa;

b) Cobrir 20% das superfícies em que são impressas, na frente e no verso.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação do presente diploma.

Palácio de São Bento, 24 de setembro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 952/XIV/3.ª LIMITA A PUBLICIDADE A JOGOS E APOSTAS E APROVA MEDIDAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE PROMOÇÃO DA LITERACIA SOBRE OS RISCOS ASSOCIADOS AO JOGO, PROCEDENDO À

DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA PUBLICIDADE, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 23 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

Um estudo da autoria de Daniela Vilaverde e de Pedro Morgado1 revela-nos que em Portugal, em média,

cada pessoa gasta 160 euros por ano em raspadinhas (i.e. nas lotarias instantâneas enquadradas pelo Decreto-

Lei n.º 314/94, de 23 de dezembro), o que faz de Portugal o país da Europa onde mais dinheiro per capita se

gasta neste tipo de jogo – representando mais do dobro da média europeia. Esta realidade, de acordo com este

estudo, fica a dever-se a diversos fatores, de entre os quais se destacam a falta de literacia sobre os riscos de

adição associados à prática destes jogos e a existência de um contributo da publicidade e da comunicação social

que passam a ideia de que este é um tipo de jogo em que se pode ganhar muito com pouco, sem informar de

1 DANIELA VILAVERDE e de PEDRO MORGADO (2020), «Scratching the surface of a neglected threat: huge growth of Instant Lottery in Portugal», in The Lancet, vol. 7, n.º 3.

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forma isenta sobre os potenciais riscos.

Acresce a esta situação, o fator altruísta de quem joga por associar o jogo ao apoio de causas social

reconhecidas como válidas e que no seu conjunto, traçam uma mensagem que assenta apenas na dimensão

mais positiva destas práticas sem atentarem para o risco de desenvolvimento de comportamentos de adição.

De acordo com os dados2 publicados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos últimos anos tem-se

assistido a um aumento exponencial em publicidade dos jogos sociais – a maioria dela na televisão. Se em 2014

o valor destes gastos era de 17 milhões e 311 mil euros, em 2019 esse valor ascendia a 28 milhões e 442 mil

euros, o que se traduz num aumento de gastos na ordem dos 64%.

Estes números são preocupantes, uma vez que, de acordo com o Serviço de Intervenção dos

Comportamentos Aditivos e das Dependências3, o jogo é hoje validado no plano científico como uma patologia

aditiva sem substância, que envolve circuitos e regiões cerebrais (e concomitante disfunção), tipicamente

envolvidos nos comportamentos aditivos e dependências decorrentes do uso continuado de substâncias

psicoativas.

Tendo em conta os riscos associados ao jogo e às apostas, a necessidade de se aprofundar o conhecimento

sobre a magnitude do jogo patológico associado às lotarias instantâneas, e com o objetivo de promover a

literacia dos cidadãos para estes riscos e de assegurar que a sua publicidade é efetuada de forma socialmente

responsável e com a adequada salvaguarda da proteção das crianças e jovens, com o presente projeto de lei o

Grupo Parlamentar do PAN, seguindo algumas das recentes recomendações da DECO, pretende introduzir um

conjunto de seis alterações ao Código da Publicidade ao qual se juntam duas medidas complementares de

prevenção dos riscos de comportamentos aditivos associados ao jogo e às apostas.

Em primeiro lugar, propomos que, tal como hoje já sucede com as bebidas alcoólicas, passe a haver a

restrição de publicidade a jogos e apostas, na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos,

de forma a que não haja promoção desta atividade em períodos em que a audiência de crianças e jovens é

maior. Em segundo lugar, propomos que, relativamente à publicidade de jogos e apostas na internet, as

entidades promotoras passem a ter de disponibilizar um mecanismo que permita a autoexclusão dos respetivos

destinatários ou potenciais destinatários. Uma medida que, visando não só proteger o consumidor, pode reforçar

os direitos e a proteção das pessoas mais vulneráveis a comportamentos aditivos. Em terceiro lugar, tendo em

vista a prevenção dos riscos de comportamentos aditivos associados ao jogo e às apostas e reforçar a literacia

dos consumidores sobre tais riscos, propomos que a respetiva publicidade passe a ser obrigatoriamente

acompanhada de uma advertência para os riscos do uso excessivo do jogo e das apostas, sob a forma de

mensagem informativa. Em quarto lugar, propomos que se clarifique que as limitações de publicidade aplicáveis

às crianças e jovens se aplicam também à publicidade na internet, através de sítios ou redes sociais, ou em

aplicações móveis destinadas a dispositivos que utilizem a internet. Em quinto lugar, propõe-se uma clarificação

no sentido de que as limitações legais de publicidade aos jogos e apostas, que atualmente estão consagradas

no Código da Publicidade, se passem a aplicar também às raspadinhas (i.e. às lotarias instantâneas

enquadradas pelo Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de dezembro).

Paralelamente, prevemos duas medidas complementares de prevenção dos riscos de comportamentos

aditivos associados ao jogo e às apostas, a concretizar durante o ano de 2022. Por um lado, seguindo os bons

exemplos nacionais e internacionais referentes ao suicídio e à violência doméstica, propomos que o Governo

promova, junto dos órgãos de comunicação social e com o envolvimento da Entidade Reguladora para a

Comunicação Social, a elaboração e a adoção de um código de conduta sobre a cobertura informativa de

obtenção de ganhos em jogos e apostas. Por outro lado, propomos que o Governo promova a aprovação de um

plano nacional de combate aos comportamentos aditivos associados ao jogo. Uma medida importante, tendo

em conta não só a necessidade de medidas específicas e autónomas para o combate a estes comportamentos

aditivos, mas também o facto de ter cessado a vigência do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos

Aditivos e das Dependências 2013-2020 sem que se conheça um plano para o período subsequente. Até ao

momento, existem apenas linhas orientadoras do plano para o período 2021-2030, mas que têm uma

abrangência a todas as dependências e não limitada a esta que defendemos. Propomos ainda que, no âmbito

deste plano, se sigam as recomendações de Daniela Vilaverde e de Pedro Morgado e se proceda à elaboração

2 Dados disponíveis em: https://www.scml.pt/sobre-nos/documentacao/. 3 Serviço de Intervenção dos Comportamentos Aditivos e das Dependências (2017), Linhas de Orientação Técnica para a Intervenção em Comportamentos Aditivos e Dependências sem Substância – Perturbação do Jogo.

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de estudo epidemiológico sobre a magnitude do jogo patológico associado às lotarias instantâneas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei limita a publicidade a jogos e apostas e aprova medidas de defesa do consumidor e de

promoção da literacia sobre os riscos associados ao jogo, procedendo para o efeito à décima quinta alteração

do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, e alterado pelos Decretos-

Leis n.os 74/93, de 10 de março, 6/95, de 17 de janeiro, e 61/97, de 25 de março, pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de

julho, pelos Decretos-Leis n.os 275/98, de 9 de setembro, 51/2001, de 15 de fevereiro, e 332/2001, de 24 de

dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 224/2004, de 4 de dezembro, pela Lei n.º

37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, pelo

Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e pela Lei n.º 30/2019, de 23 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Publicidade

É alterado o artigo 21.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro,

na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – A publicidade de jogos e apostas, nomeadamente a lotarias instantâneas enquadradas pelo Decreto-Lei

n.º 314/94, de 23 de dezembro, deve ser efetuada de forma socialmente responsável, respeitando,

nomeadamente, a proteção dos menores, bem como de outros grupos vulneráveis e de risco, privilegiando o

aspeto lúdico da atividade dos jogos e apostas e não menosprezando os não jogadores, não apelando a aspetos

que se prendam com a obtenção fácil de um ganho, não sugerindo sucesso, êxito social ou especiais aptidões

por efeito do jogo, nem encorajando práticas excessivas de jogo ou aposta.

2 – É expressamente proibida a publicidade de jogos e apostas que tenha como destinatários menores ou

que utilize menores enquanto intervenientes na mensagem, nomeadamente na internet, através de sítios ou

redes sociais ou em aplicações móveis destinadas a dispositivos que utilizem a internet.

3 – […].

4 – […].

5 – Nos locais onde decorram eventos destinados a menores ou nos quais estes participem enquanto

intervenientes principais, bem como nas comunicações comerciais e na publicidade desses eventos, não devem

existir menções, explícitas ou implícitas, a jogos e apostas ou a empresas cuja atividade principal seja a dos

jogos e apostas.

6 – […].

7 – É ainda proibida a publicidade a jogos e apostas, na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas

e 30 minutos, sendo considerada a hora oficial do local de origem da emissão.

8 – As entidades promotoras de jogos e apostas devem assegurar relativamente à publicidade na internet,

realizada através de sítios ou redes sociais, ou em aplicações móveis destinadas a dispositivos que utilizem a

internet, a criação e disponibilização de mecanismos que permitam a autoexclusão dos respetivos destinatários

ou potenciais destinatários, nos termos a definir pelos membros do Governo responsáveis pela área do turismo

e da defesa do consumidor.

9 – A publicidade de jogos e apostas é obrigatoriamente acompanhada de uma advertência para os riscos

do uso excessivo do jogo e das apostas, sob a forma de mensagem informativa a definir pelos membros do

Governo responsáveis pela área do turismo e da defesa do consumidor.

10 – (Anterior n.º 7.)»

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Artigo 3.º

Código de conduta para a cobertura informativa de ganhos em jogos e apostas

Durante o ano de 2022, o Governo promove, junto dos órgãos de comunicação social e com o envolvimento

da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a elaboração e a adoção de um código de conduta sobre

a cobertura informativa de obtenção de ganhos em jogos e apostas.

Artigo 4.º

Plano nacional de combate aos comportamentos aditivos associados ao jogo

Durante o ano de 2022, o Governo aprova um plano nacional de combate aos comportamentos aditivos

associados ao jogo, que inclua designadamente uma campanha nacional para a sensibilização para os riscos

do jogo e das apostas e a elaboração de um estudo epidemiológico sobre a magnitude do jogo patológico

associado às lotarias instantâneas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de setembro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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