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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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CDS-PP e IL em abril de 2021. Na Legislatura anterior, o PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 607/XIII/3.ª,

rejeitado pelo PSD, PS e CDS-PP, na sequência de baixa à então Comissão de Educação e Ciência, sem

votação, durante a qual o PCP propôs a realização de uma audição pública, em cujo debate se conheceu

concordância generalizada das várias estruturas sindicais com as propostas apresentadas.

A estabilização do corpo docente depende fundamentalmente da definição das condições a partir das quais

se torna obrigatória a vinculação. O PCP defende que o combate à precariedade tem de passar por uma solução

para a situação dos professores contratados e propõe a abertura de vagas a concurso nacional por lista

graduada em função de todas as necessidades manifestadas pelas escolas para horários completos que se

verifiquem durante três anos consecutivos.

O PCP defende que o sistema deve evoluir no sentido da vinculação automática, através do ingresso nos

quadros e, subsequentemente, na carreira de todos os docentes que perfaçam três anos de serviço. A realidade

tem comprovado que a designada «norma-travão» não impede e tem mesmo promovido o abuso no recurso à

contratação a termo, fomentando a precariedade entre os docentes. Além disso, os demais requisitos de

verificação cumulativa acabam por tornar a norma de aplicação muito reduzida, promovendo, ao contrário do

que supostamente seria o seu objetivo, a manutenção e até aumento da precariedade. Os números da aplicação

desta norma relativos aos concursos externos para os anos 2019-2020 e 2020-2021 assim o comprovam de

forma muito evidente.

As necessidades permanentes do sistema educativo têm sido preenchidas por intermédio da contratação

anual de professores que vão continuando fora dos quadros e da carreira docente. Isto significa que, apesar de

existir um significativo conjunto de necessidades permanentes no sistema educativo, manifestado ao nível de

escola, de agrupamento ou de região, essas mesmas necessidades não têm conduzido à consequente abertura

de vagas de quadro nos concursos gerais de colocação e recrutamento de professores.

O PCP defende também que é preciso garantir que o critério de ordenação da graduação profissional não

seja violado, aquando da inclusão dos docentes dos quadros nas prioridades dos concursos interno e de

mobilidade interna, evitando casos de tratamento desigual entre docentes. A transparência e a previsibilidade

de procedimentos nesta matéria são fundamentais também para a própria estabilidade da vida pessoal e

profissional dos docentes.

O PCP entende que só um concurso público, nacional, ordenado por lista graduada com base em critérios

objetivos e transparentes pode garantir o funcionamento estável e digno da escola pública.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado

pelos Decretos-Leis n.º 146/2013, de 22 de outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de 7 de março, e

n.º 28/2017, de 15 de março, e pelas Leis n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril, e n.º

114/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos

ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 36.º, 39.º, 42.º 43.º e 50.º do

Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Lei n.º 146/2013, de 22 de

outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de 7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março e pelas Leis

n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril, e n.º 114/2017, de 29 de dezembro, passam a ter

a redação seguinte:

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