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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

12

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – (NOVO) Considera-se horário completo os horários a partir das vinte horas;

8 – Os candidatos à contratação a termo resolutivo previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º podem

manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes:

a) Horário completo;

b) Horários entre quinze e dezanove horas;

c) Horários entre oito e catorze horas.

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – (Revogado.)

12 – (NOVO) É permitido ao candidato indicar, para cada uma das respetivas preferências, mais do que uma

duração previsível de contrato, desde que respeite o previsto no número 10.

Artigo 10.º

(…)

1 – Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade – Docentes de carreira que pretendam a mudança de lugar de quadro;

b) 2.ª prioridade – Docentes de carreira que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores

de habilitação profissional adequada.

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

2 – O número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que, pertencendo aos quadros das Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores, pretendam mudar para um quadro de zona pedagógica ou para um quadro

de agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente.

3 – Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao

concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade – Docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – (NOVO) As sanções previstas no n.º 1 não são aplicadas, desde que ocorra alguma das seguintes

situações:

a) Doença do próprio ou de familiar;

b) Alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato;

c) No caso de colocações simultâneas ou próximas;

d) Incompatibilidade do horário a praticar relativamente a outro já previamente atribuído.

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