O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

14

Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou

da escola não agrupada.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 28.º

(…)

1 – A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa destas situações:

a) 1. ª prioridade – Docentes providos em quadros de agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas

a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;

b) 2.ª prioridade – Docentes providos nos quadros de zona pedagógica e docentes de carreira vinculados a

agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do continente que pretendem exercer transitoriamente

funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente.

c) ..................................................................................................................................................................... .

d) (Revogada.)

2 – O previsto na alínea b) do número anterior aplica-se aos docentes de carreira vinculados a agrupamentos

de escolas e escolas não agrupadas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que pretendam exercer

transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Os docentes referidos na alínea a) do n.º 1, bem como os providos nos quadros de zona pedagógica que

não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são sujeitos à aplicação do disposto na alínea

b) do artigo 18.º

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Aos docentes referidos na alínea a) do n.º 1, bem como os providos nos quadros de zona pedagógica,

que possuam qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em que se encontram

providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar preferência, ocupando horário.

10 – O previsto no número anterior não se aplica quando existam outros docentes providos nesses grupos

de recrutamento, também candidatos a mobilidade interna e abrangidos pelas mesmas situações, por colocar e

que tenham manifestado a mesma preferência.

Artigo 29.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – A indicação dos docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é desencadeado pelo órgão

de direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mediante a identificação dos docentes, de

acordo com as seguintes regras:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

Páginas Relacionadas
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 11 30 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1462/XIV/3.ª <
Pág.Página 30
Página 0031:
4 DE OUTUBRO DE 2021 31 Revisão da Convenção de Albufeira? O cumprime
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 11 32 Foi inclusivamente desencadeado um processo
Pág.Página 32
Página 0033:
4 DE OUTUBRO DE 2021 33 adequados face aos cenários futuros em que se prospetiva ma
Pág.Página 33