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4 DE OUTUBRO DE 2021

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, estendendo a sua aplicação

aos estágios que correspondam a trabalho independente.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho

São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que estabelece as regras a que

deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, os quais passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ; e

e) [Revogado.]

Artigo 2.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – [Revogado.]»

Artigo 3.º

Estágios sob orientação da Ordem dos Advogados

O Governo, ouvindo a Ordem dos Advogados e demais associações do sector, procede à criação de uma

medida financiada pelo IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, aplicável aos estágios sob

orientação da Ordem dos Advogados, ajustada às especificidades da profissão, com procedimento simplificado

e cujo valor não pode ser inferior ao valor correspondente ao indexante dos apoios sociais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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