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4 DE OUTUBRO DE 2021

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Nos últimos anos, as escolas e a Segurança Social têm contabilizado de forma errada os dias de trabalho

dos professores contratados para horário incompleto, quer pela incorreta informação, por parte das escolas,

quanto à duração efetiva do horário do professor (sendo só contabilizadas as horas letivas e aplicada uma

incorreta proporcionalidade que tem por referência as 35 horas de trabalho semanal, que não compreendem,

apenas, a componente letiva da atividade docente), quer pelo facto de se estar a considerar que o docente é

contratado em regime de tempo parcial, o que não corresponde à realidade.

A contabilização de todo o tempo de trabalho é fator essencial no acesso a prestações sociais,

nomeadamente por via da formação dos respetivos prazos de garantia, e no montante de tais prestações.

O Estatuto de Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, previsto

no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua atual redação (adiante designado por ECD), e o regime de

recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos

especializados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, definem, entre outras, as regras de

contratação docente.

Os horários existentes nas escolas, completos ou incompletos, são preenchidos por professores de carreira

e professores contratados, em limite, anualmente, através dos diversos mecanismos previstos na legislação.

Por força do previsto no ECD, é claro que o regime de trabalho parcial não se aplica aos docentes em regime

de contrato a termo com horário incompleto, desde logo porque tal regime implica o acordo do trabalhador,

devendo este, para poder aplicar-se a redução pretendida, ter horário completo de trabalho, i.e., 35 horas

semanais.

Note-se que o número 1 do artigo 76.º do ECD que «o pessoal docente em exercício de funções é obrigado

à prestação de 35 horas semanais de serviço» e que «o horário semanal dos docentes integra uma componente

letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho».

No horário do professor apenas é obrigatório o registo das horas correspondentes à duração da respetiva

prestação semanal de trabalho, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual e da

participação em reuniões que resultem de necessidades ocasionais de natureza pedagógica. Ou seja, nem todas

as horas de trabalho são registadas no horário. Assim, importa referir que o horário é só considerado incompleto

relativamente à componente letiva, pois no que concerne à componente não letiva o professor encontra-se

disponível para serviço a tempo completo.

Considera-se componente não letiva a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a

nível do estabelecimento de educação ou de ensino. O facto de um professor ter um horário incompleto não

significa que este professor apenas trabalhe horas letivas que lhe forem atribuídas, pois, a estas, há que

acrescentar as horas não letivas de estabelecimento e as de trabalho individual.

Por exemplo, um professor com um horário incompleto de 16 h letivas tem de juntar a estas as horas de

reuniões de conselhos de turma, como as de departamento, e, também, outra atividade de escola, como, por

exemplo, o atendimento a pais ou a participação em ações de formação contínua a que esteja obrigado, só para

dar alguns exemplos. Estas são horas que ficam para além das 16 letivas para que foi contratado, mas que não

podem deixar de ser contabilizadas. O mesmo em relação à componente de trabalho individual, que deverá ser

proporcionalmente calculada, tendo em conta a duração da sua componente letiva.

Assim, o tempo de trabalho é contabilizado para aqueles docentes de acordo com o previsto nos números 3

e 4 do artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na redação atual que procede à

Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Em dezembro de 2018, o Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, enviou para as escolas a Nota

Informativa n.º 12/IGeFE/2018 que clarificava a aplicação das alterações ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011,

de 3 de janeiro, operadas pelo Decreto-Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho, onde se consideravam os

professores contratados em horário incompleto como contratados a tempo parcial. Abusiva e ilegalmente,

considerava-se que um docente com horário completo teria direito a 30 dias a declarar à Segurança Social,

enquanto um professor com horário incompleto apenas poderia declarar 1 dia por cada 5 horas de trabalho.

Posteriormente, já em 2 de abril de 2019, o IGeFE enviou um aditamento à citada nota informativa, onde,

após uma grande arbitrariedade nas declarações enviadas à segurança social pelas escolas, se afirma que

apenas os docentes que tenham uma componente letiva semanal com 16 ou mais horas têm direito a declarar

os 30 dias. Para horários abaixo das 16 horas letivas é feita uma regra de três simples para contabilizar a

componente não letiva do professor, chegando-se, por essa via, a um determinado número de dias a declarar.

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