O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

8

Repare-se no seguinte exemplo: O professor A, que é contratado por 16 horas, terá direito a contabilizar 30

dias; o professor B, que é contratado para 15 horas letivas, ou seja, menos 1 hora que o professor A, apenas

irá declarar 21 dias. Ou seja, menos 1 hora de atividade letiva semanal leva a um «desconto» de 9 dias de

declaração mensal. Isto significa que o professor B irá perder, num ano letivo, 108 dias para efeitos de

declaração para a segurança social, quando a diferença deveria residir, apenas, no valor do desconto efetuado,

logo, da eventual prestação a receber.

Esta questão já foi alvo de várias decisões judiciais, algumas recentes, nomeadamente do Tribunal

Administrativo e Fiscal de Sintra, cuja sentença condena o Ministério da Educação à contabilização de 30 dias

de trabalho para efeitos de prestações à Segurança Social durante a vigência do contrato a termo com horário

incompleto, reafirmando que «no caso dos docentes, e em sede contributiva, o horário incompleto não é

sinónimo de trabalho parcial».

Já o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga afirma ainda que «a profissão docente assume especificidades

que não podem ser subvalorizadas» e que «não se pode aplicar, nesta matéria, o disposto no artigo 150.º do

Código do Trabalho, nos termos do qual, o trabalho a tempo parcial é aquele que corresponde a um período

normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo incompleto em situação comparável».

Outro problema ocorre nos casos de professores que se encontram em duas escolas e a contabilização das

horas letivas, no conjunto de ambas, é igual ou superior a 16 horas. Como cada escola declara as suas horas

letivas, o docente acaba por não ter direito aos 30 dias. Por exemplo, um professor tem na escola A 10 horas

letivas, sendo-lhe declarados 14 dias, já na escola B tem 6 horas letivas e tem direito a 8,5 dias, ou seja, este

professor tem mais de 16 horas letivas, o que segundo as notas informativas referidas lhe daria direito a 30 dias

a declarar, mas só tem declarados 22,5 dias.

Isto significa que até dentro dos critérios discricionários impostos pelo IGeFE há discricionariedade entre

docentes que prestam o mesmo número de horas letivas. Parece ficar evidente que as regras criadas pela tutela

financeira, sem que tivesse havido qualquer alteração legal, decorrem, principalmente, de um objetivo

economicista que passa por se apoderar dos descontos efetuados pelos docentes sem, depois, lhes prestar o

devido apoio social, através das indispensáveis prestações nos termos em que a lei estabelece.

Há ainda milhares de alunos que estão sem professores e, por esse motivo, sem aulas, problema que se

sente em todo o país, mas que é particularmente preocupante nas regiões de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e

Algarve. No imediato, um dos fatores que mais contribui para a situação que se vive é, exatamente, o facto de

grande parte dos horários por preencher serem incompletos, a esmagadora maioria abaixo das 16 horas letivas.

Todas as dificuldades e injustiças que os professores contratados vivem apenas contribuem para o agravamento

deste problema, num contexto em que o Governo nada tem feito em termos práticos para o contrariar.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regulariza e clarifica o regime de contabilização do tempo de trabalho dos docentes em contrato

a termo resolutivo com horário incompleto.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário, cuja

contratação revista a modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos previstos no Decreto-

Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação atual, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância

e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 3.º

Declaração do tempo de trabalho

Aos docentes abrangidos pela presente lei, cujo contrato a termo resolutivo preveja a laboração em horário

Páginas Relacionadas
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 11 30 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1462/XIV/3.ª <
Pág.Página 30
Página 0031:
4 DE OUTUBRO DE 2021 31 Revisão da Convenção de Albufeira? O cumprime
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 11 32 Foi inclusivamente desencadeado um processo
Pág.Página 32
Página 0033:
4 DE OUTUBRO DE 2021 33 adequados face aos cenários futuros em que se prospetiva ma
Pág.Página 33