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Segunda-feira, 4 de outubro de 2021 II Série-A — Número 11
XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 975 a 983/XIV/3.ª):
N.º 975/XIV/3.ª (PCP) — Aprova medidas de combate à carência de professores e educadores na escola pública.
N.º 976/XIV/3.ª (PCP) — Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais anos de serviço até 2023.
N.º 977/XIV/3.ª (PCP) — Contabilização do tempo de trabalho dos docentes contratados a termo com horário incompleto para efeitos de Segurança Social.
N.º 978/XIV/3.ª (PCP) — Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário.
N.º 979/XIV/3.ª (PCP) — Abertura de um processo negocial para a eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente
N.º 980/XIV/3.ª (PCP) — Abertura de um concurso interno extraordinário garantindo a inclusão de todos os horários no
procedimento de mobilidade interna.
N.º 981/XIV/3.ª (BE) — Moratória aos despedimentos em empresas com lucros.
N.º 982/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados, modificando as normas respeitantes à duração e organização do estágio.
N.º 983/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera o Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, estendendo a sua aplicação aos estágios que correspondam a trabalho independente. Projetos de Resolução (n.os 1462 e 1463/XIV/3.ª):
N.º 1462/XIV/3.ª (PSD) — Novas soluções para a gestão da bacia hidrográfica do Tejo.
N.º 1463/XIV/3.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que garanta o direito inalienável das crianças à presença de figura significativa das crianças nos momentos de transição dos contextos educativos.
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PROJETO DE LEI N.º 975/XIV/3.ª
APROVA MEDIDAS DE COMBATE À CARÊNCIA DE PROFESSORES E EDUCADORES NA ESCOLA
PÚBLICA
Exposição de motivos
A falta de professores e educadores na escola pública tem vindo a ser sinalizada e vivida de uma forma
particularmente preocupante em determinados grupos de recrutamento de docentes.
O PCP tem dado voz a esta justa preocupação em múltiplas ocasiões, tendo apresentado soluções
concretas, como o Projeto de Lei n.º 631/XIV/2.ª, rejeitado em Plenário da Assembleia da República pelo PS,
PSD e CDS-PP a 20 de janeiro de 2021.
É certo e sabido que, face aos custos de vida, à permanente instabilidade e aos baixos salários, muitos
destes trabalhadores acabam por não aceitar a colocação em horários incompletos de escolas que ficam longe
das suas residências. Apesar disso, o Governo PS, na senda de governos anteriores, nada tem feito para
resolver efetivamente esta situação.
Aliás, considerando o número de horários em concurso de contratação de escola no dia 21 de setembro, dos
1855 publicitados, 1694 correspondem a grupos de recrutamento. Destes, 1517 são constituídos por 8 ou mais
horas e deveriam ter sido preenchidos através da reserva de recrutamento. Isto não aconteceu por falta de
candidatos ou não aceitação, em muitos casos devido ao baixo número de horas.
A contratação de escola dificilmente será a solução para este problema se não existem professores no
sistema ou se os poucos disponíveis não aceitarem horários a que correspondem salários inferiores às despesas
de deslocação e fixação fora da área de residência familiar.
Refira-se que o número total de horas a concurso (só dos grupos de recrutamento), à mesma data, era de
24 456 e o número médio de horas dos horários correspondentes a grupos de recrutamento era de 14,4 horas.
A FENPROF, a partir destes dados, estima que mais de 100 000 alunos ainda não tenham os professores
todos. Os grupos que previsivelmente terão mais problemas em matéria de falta de professores, considerada a
dimensão relativa das necessidades de cada um, serão os seguintes: 550 (informática), 420 (geografia), 410
(filosofia), 510 (física e química), 520 (biologia e geologia) e 400 (história). À semelhança dos últimos anos, as
regiões de Lisboa e Algarve são as mais afetadas pela escassez de docentes.
No entanto, o Ministro da Educação tem vindo a público afirmar que há mais professores. Este retrato idílico
pouco tem a ver com a realidade, pois tudo aponta para que as escolas estejam a receber os alunos, no início
do ano letivo 2021/22, com menos professores que no início do ano anterior.
É de notar que, apesar do número de vinculações ter crescido mais do que o número de aposentações, tal
não se traduz em aumento do número de docentes no sistema: Os que vinculavam já nele se encontravam,
embora em regime de contratação a termo. Além disso, pesam ainda duas questões: em primeiro lugar, mesmo
havendo um aumento no número de docentes dos quadros, com o envelhecimento aumenta também o número
dos que já estavam e continuam nos quadros, mas estarão em situação de doença; em segundo lugar, o número
de aposentações tem vindo a crescer, com ritmo acelerado a partir de 2019. A previsão é que o número aumente
de ano para ano e que, até final da década, saiam mais de metade dos atuais professores.
A carência de professores e educadores é um problema para o qual contribuem múltiplos fatores,
relacionados, designadamente, com formação inicial, acesso à profissão e valorização da carreira, num quadro
de necessidade de criação de condições de atratividade para a profissão docente. O rejuvenescimento da
profissão docente é urgente e necessário, bem como a existência de medidas que possam suprimir carências
que serão geradas pela aposentação de milhares de professores e educadores a breve trecho.
O PCP reafirma que há questões de fundo que apenas serão superadas por via da valorização da profissão
docente e da alteração do regime de seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e
ensinos básico e secundário.
No entanto, podem e devem ser tomadas medidas concretas, no imediato – como a possibilidade de
completar os horários incompletos ou a criação de incentivos para a deslocação e fixação de docentes em áreas
carenciadas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
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Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um conjunto de medidas de combate à carência de professores, educadores e técnicos
especializados nos estabelecimentos públicos de educação e ensino.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
A presente lei aplica-se a todos os professores, educadores e técnicos especializados, com contrato a termo
resolutivo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de julho, na sua redação atual, que aprovou
o novo regime de recrutamento e mobilidade pessoal docente do ensino básico e secundário e de formadores e
técnicos especializados.
Artigo 3.º
Reforço do crédito horário
É autorizado o reforço do crédito horário, de acordo com as necessidades sinalizadas pelas escolas, de
acordo com as suas reais necessidades, com vista entre outros, ao apoio educativo, à coadjuvação de aulas, a
tutorias e a atividade a desenvolver no âmbito do EMAEI, a considerar na componente letiva.
Artigo 4.º
Preenchimento dos horários incompletos
As escolas podem, sem necessidade de autorização superior, completar todos os horários incompletos que
não foram preenchidos, com a atribuição de atividade letiva, designadamente a prevista no artigo anterior.
Artigo 5.º
Fusão das horas decorrentes da aplicação do n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente
1 – As escolas podem, sem necessidade de autorização superior, fundir num só horário, até ao limite das 25
horas semanais, os horários de 5 horas decorrentes da aplicação do n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto da Carreira
Docente.
2 – O previsto no presente artigo aplica-se aos horários correspondes à educação pré-escolar e ao 1.º ciclo
do ensino básico.
Artigo 6.º
Limites mínimos para a vigência dos horários temporários
Os horários temporários passam a ser celebrados com uma vigência mínima de 3 meses ou 90 dias, sem
necessidade de autorização superior para o efeito.
Artigo 7.º
Complemento de alojamento
A todos os docentes contratados e técnicos especializados cuja escola de provimento esteja localizada a
uma distância igual ou superior a 50 km da residência habitual é atribuído um complemento mensal de
alojamento, correspondente a 50% do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo ou,
em alternativa, o disposto no artigo seguinte.
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Artigo 8.º
Complemento de deslocação
A todos os docentes contratados e técnicos especializados cuja escola de provimento esteja localizada a
uma distância igual ou superior a 50 km da residência habitual é atribuído um complemento de deslocação,
efetuado com recurso ao reembolso, de acordo com o previsto na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro:
a) Do valor das passagens, no caso da utilização de transportes coletivos, ou
b) Do valor do número de quilómetros percorridos, no caso da utilização de viatura própria.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do
Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021,
considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico, incluindo a possibilidade de recurso a
financiamento comunitário.
Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2021.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe— Alma Rivera —
Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — João Dias — Duarte Alves.
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PROJETO DE LEI N.º 976/XIV/3.ª
VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE TODOS OS DOCENTES COM CINCO OU MAIS ANOS DE
SERVIÇO ATÉ 2023
Exposição de motivos
A precariedade laboral é um grave problema que destrói a vida de milhares de trabalhadores, sendo um dos
traços mais marcantes da exploração a que a política de direita tem sujeitado os trabalhadores.
O direito ao trabalho e à segurança no emprego previsto na Constituição, assegurando que a um posto de
trabalho permanente corresponda um vínculo de trabalho efetivo, tem de ser cabalmente cumprido. É urgente,
além disso, erradicar todas as formas de precariedade.
O Governo PSD/CDS-PP, aprofundando o caminho de governos anteriores, foi responsável por sucessivas
alterações à legislação laboral sempre com o objetivo de generalização da precariedade, degradação das
condições de trabalho e tentativa de liquidação de direitos laborais e sociais. Foi assim em geral e foi assim
também na educação.
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que alterou o «regime de recrutamento e
mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário», o Governo PSD/CDS-PP basicamente impõe
o recurso à precariedade.
Colocando a «existência de uma necessidade do sistema educativo» a ser definida apenas «quando no final
de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual completo e
sucessivo», o então Governo consagrou a instabilidade como norma, travando o acesso ao quadro de milhares
de professores.
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Confrontando a visão decorrente do texto constitucional de que a um posto de trabalho permanente tem de
corresponder um vínculo efetivo, PSD e CDS-PP optaram por prolongar por cinco anos um quadro brutal de
instabilidade profissional, familiar e pessoal com impactos negativos na organização do sistema educativo e
degradação da qualidade pedagógica.
Não obstante a introdução de algumas melhorias na chamada «norma-travão» durante a XIII Legislatura,
como a redução para três anos do tempo de serviço exigido, esta norma, tal como se encontra prevista, continua
a ser um flagrante obstáculo à vinculação do pessoal docente aos quadros, pois os requisitos impostos levam a
que sejam muitos os que ficam afastados da possibilidade de vincularem. Como tal, a norma legal atualmente
em vigor é manifestamente insuficiente para pôr cobro ao reiterado abuso no recurso à contratação a termo.
A este respeito, são de observar os números da aplicação desta norma relativos aos concursos externos
para os anos 2019-2020 e 2020-2021 e fazer a comparação do primeiro para o segundo concurso. Quanto a
2019-2020, os 542 docentes que ingressaram nos quadros (em mais de 30 mil candidatos iniciais) precisaram
de acumular, em média, 15 anos de serviço docente para o conseguir. Assim, diz a norma que não são
considerados precários os vínculos a termo de 22 mil candidatos com 3 ou mais anos de serviço, mais de 10 mil
com 10 ou mais anos, cerca de 4 mil com mais de 15 e 1500 com mais de 20 anos de serviço. A precariedade,
essa, viu chegar às escolas mais de 7 mil professores contratados, considerando apenas os horários anuais e
completos até 31 de dezembro de 2019.
Ora, em 2020-2021, a precariedade ainda aumentou. Dos cerca de 35 mil candidatos ao concurso externo,
apenas 872 conseguiram ingressar no quadro e precisaram, em média, de ter quase 46 anos de idade e
dezasseis anos e meio de tempo de serviço prestado. Quanto aos não colocados, passam a ser quase 25 mil
com 3 ou mais anos de serviço, quase 12 mil com 10 ou mais anos, cerca de 5 mil com 15 ou mais anos e mais
de 1800 com 20 ou mais anos de serviço. Desta vez, contando apenas até à terceira reserva de recrutamento,
foram contratados em horário anual e completo mais de 9 mil docentes.
Num contexto em que, até final da década, se prevê que saiam das escolas por aposentação mais de metade
dos atuais professores, o PCP considera que cada ano que passa sem que esta questão se resolva
estruturalmente por inação do Governo PS é um ano perdido no que respeita à necessária e urgente
implementação de políticas de recrutamento que contribuam para o rejuvenescimento da profissão e para o
combate ao problema da falta de professores.
O PCP propõe uma medida de efetivo combate à precariedade docente, prevendo a abertura de todos os
procedimentos concursais para uma vinculação extraordinária, na modalidade de concurso externo, já em 2022,
a todos os docentes com 10 ou mais anos de serviço (mediante a criação de condições para que a presente lei
produza efeitos em 2022 considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico) e, em 2023, para
todos os docentes com 5 ou mais anos de serviço, sem prejudicar as vinculações que surjam pelo mecanismo
da designada norma-travão, no âmbito do concurso externo ordinário.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê a abertura dos procedimentos concursais necessários à vinculação extraordinária de
docentes, na modalidade de concurso externo, de acordo com o previsto nos artigos 23.º e seguintes do Decreto-
Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Vinculação de todos os docentes com 10 ou mais anos de serviço
São vinculados os docentes com 10 ou mais anos de serviço, independentemente do grupo de recrutamento,
que nos últimos quatro anos tenham completado pelo menos 365 dias nos estabelecimentos públicos de
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.
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Artigo 3.º
Vinculação de docentes com cinco ou mais anos de serviço
Em 2023, com efeitos a partir de 1 de setembro, são vinculados os docentes com cinco ou mais anos de
serviço, independentemente do grupo de recrutamento, que nos últimos quatro anos tenham completado pelo
menos 365 dias nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na
dependência do Ministério da Educação.
Artigo 4.º
Aplicação do regime geral
O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de
junho, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Regulamentação
O previsto na presente lei é regulamentado no prazo de 60 dias após a sua publicação, sendo obrigatória,
nos termos do artigo 350.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, a negociação, para esse efeito, com as estruturas
sindicais.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do
Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022,
considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2021.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias —
Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 977/XIV/3.ª
CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO DOS DOCENTES CONTRATADOS A TERMO COM
HORÁRIO INCOMPLETO PARA EFEITOS DE SEGURANÇA SOCIAL
Exposição de motivos
O recurso abusivo e sistemático à precariedade para dar resposta a necessidades permanentes das escolas
leva a que existam milhares de professores contratados em Portugal. O PCP defende que os professores
contratados têm o direito ao trabalho com vínculos estáveis, a um salário digno e igual ao dos professores do
quadro que têm o mesmo tempo de serviço.
Se a situação de um professor contratado já é fortemente marcada pelos vínculos precários e por injustiças
várias, no caso dos docentes contratados com horário incompleto ocorre uma injustiça adicional que tem de ser
revertida e que o atual Governo PS teima em manter.
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Nos últimos anos, as escolas e a Segurança Social têm contabilizado de forma errada os dias de trabalho
dos professores contratados para horário incompleto, quer pela incorreta informação, por parte das escolas,
quanto à duração efetiva do horário do professor (sendo só contabilizadas as horas letivas e aplicada uma
incorreta proporcionalidade que tem por referência as 35 horas de trabalho semanal, que não compreendem,
apenas, a componente letiva da atividade docente), quer pelo facto de se estar a considerar que o docente é
contratado em regime de tempo parcial, o que não corresponde à realidade.
A contabilização de todo o tempo de trabalho é fator essencial no acesso a prestações sociais,
nomeadamente por via da formação dos respetivos prazos de garantia, e no montante de tais prestações.
O Estatuto de Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, previsto
no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua atual redação (adiante designado por ECD), e o regime de
recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos
especializados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, definem, entre outras, as regras de
contratação docente.
Os horários existentes nas escolas, completos ou incompletos, são preenchidos por professores de carreira
e professores contratados, em limite, anualmente, através dos diversos mecanismos previstos na legislação.
Por força do previsto no ECD, é claro que o regime de trabalho parcial não se aplica aos docentes em regime
de contrato a termo com horário incompleto, desde logo porque tal regime implica o acordo do trabalhador,
devendo este, para poder aplicar-se a redução pretendida, ter horário completo de trabalho, i.e., 35 horas
semanais.
Note-se que o número 1 do artigo 76.º do ECD que «o pessoal docente em exercício de funções é obrigado
à prestação de 35 horas semanais de serviço» e que «o horário semanal dos docentes integra uma componente
letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho».
No horário do professor apenas é obrigatório o registo das horas correspondentes à duração da respetiva
prestação semanal de trabalho, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual e da
participação em reuniões que resultem de necessidades ocasionais de natureza pedagógica. Ou seja, nem todas
as horas de trabalho são registadas no horário. Assim, importa referir que o horário é só considerado incompleto
relativamente à componente letiva, pois no que concerne à componente não letiva o professor encontra-se
disponível para serviço a tempo completo.
Considera-se componente não letiva a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a
nível do estabelecimento de educação ou de ensino. O facto de um professor ter um horário incompleto não
significa que este professor apenas trabalhe horas letivas que lhe forem atribuídas, pois, a estas, há que
acrescentar as horas não letivas de estabelecimento e as de trabalho individual.
Por exemplo, um professor com um horário incompleto de 16 h letivas tem de juntar a estas as horas de
reuniões de conselhos de turma, como as de departamento, e, também, outra atividade de escola, como, por
exemplo, o atendimento a pais ou a participação em ações de formação contínua a que esteja obrigado, só para
dar alguns exemplos. Estas são horas que ficam para além das 16 letivas para que foi contratado, mas que não
podem deixar de ser contabilizadas. O mesmo em relação à componente de trabalho individual, que deverá ser
proporcionalmente calculada, tendo em conta a duração da sua componente letiva.
Assim, o tempo de trabalho é contabilizado para aqueles docentes de acordo com o previsto nos números 3
e 4 do artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na redação atual que procede à
Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Em dezembro de 2018, o Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, enviou para as escolas a Nota
Informativa n.º 12/IGeFE/2018 que clarificava a aplicação das alterações ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011,
de 3 de janeiro, operadas pelo Decreto-Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho, onde se consideravam os
professores contratados em horário incompleto como contratados a tempo parcial. Abusiva e ilegalmente,
considerava-se que um docente com horário completo teria direito a 30 dias a declarar à Segurança Social,
enquanto um professor com horário incompleto apenas poderia declarar 1 dia por cada 5 horas de trabalho.
Posteriormente, já em 2 de abril de 2019, o IGeFE enviou um aditamento à citada nota informativa, onde,
após uma grande arbitrariedade nas declarações enviadas à segurança social pelas escolas, se afirma que
apenas os docentes que tenham uma componente letiva semanal com 16 ou mais horas têm direito a declarar
os 30 dias. Para horários abaixo das 16 horas letivas é feita uma regra de três simples para contabilizar a
componente não letiva do professor, chegando-se, por essa via, a um determinado número de dias a declarar.
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Repare-se no seguinte exemplo: O professor A, que é contratado por 16 horas, terá direito a contabilizar 30
dias; o professor B, que é contratado para 15 horas letivas, ou seja, menos 1 hora que o professor A, apenas
irá declarar 21 dias. Ou seja, menos 1 hora de atividade letiva semanal leva a um «desconto» de 9 dias de
declaração mensal. Isto significa que o professor B irá perder, num ano letivo, 108 dias para efeitos de
declaração para a segurança social, quando a diferença deveria residir, apenas, no valor do desconto efetuado,
logo, da eventual prestação a receber.
Esta questão já foi alvo de várias decisões judiciais, algumas recentes, nomeadamente do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Sintra, cuja sentença condena o Ministério da Educação à contabilização de 30 dias
de trabalho para efeitos de prestações à Segurança Social durante a vigência do contrato a termo com horário
incompleto, reafirmando que «no caso dos docentes, e em sede contributiva, o horário incompleto não é
sinónimo de trabalho parcial».
Já o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga afirma ainda que «a profissão docente assume especificidades
que não podem ser subvalorizadas» e que «não se pode aplicar, nesta matéria, o disposto no artigo 150.º do
Código do Trabalho, nos termos do qual, o trabalho a tempo parcial é aquele que corresponde a um período
normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo incompleto em situação comparável».
Outro problema ocorre nos casos de professores que se encontram em duas escolas e a contabilização das
horas letivas, no conjunto de ambas, é igual ou superior a 16 horas. Como cada escola declara as suas horas
letivas, o docente acaba por não ter direito aos 30 dias. Por exemplo, um professor tem na escola A 10 horas
letivas, sendo-lhe declarados 14 dias, já na escola B tem 6 horas letivas e tem direito a 8,5 dias, ou seja, este
professor tem mais de 16 horas letivas, o que segundo as notas informativas referidas lhe daria direito a 30 dias
a declarar, mas só tem declarados 22,5 dias.
Isto significa que até dentro dos critérios discricionários impostos pelo IGeFE há discricionariedade entre
docentes que prestam o mesmo número de horas letivas. Parece ficar evidente que as regras criadas pela tutela
financeira, sem que tivesse havido qualquer alteração legal, decorrem, principalmente, de um objetivo
economicista que passa por se apoderar dos descontos efetuados pelos docentes sem, depois, lhes prestar o
devido apoio social, através das indispensáveis prestações nos termos em que a lei estabelece.
Há ainda milhares de alunos que estão sem professores e, por esse motivo, sem aulas, problema que se
sente em todo o país, mas que é particularmente preocupante nas regiões de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e
Algarve. No imediato, um dos fatores que mais contribui para a situação que se vive é, exatamente, o facto de
grande parte dos horários por preencher serem incompletos, a esmagadora maioria abaixo das 16 horas letivas.
Todas as dificuldades e injustiças que os professores contratados vivem apenas contribuem para o agravamento
deste problema, num contexto em que o Governo nada tem feito em termos práticos para o contrariar.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regulariza e clarifica o regime de contabilização do tempo de trabalho dos docentes em contrato
a termo resolutivo com horário incompleto.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário, cuja
contratação revista a modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos previstos no Decreto-
Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação atual, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância
e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 3.º
Declaração do tempo de trabalho
Aos docentes abrangidos pela presente lei, cujo contrato a termo resolutivo preveja a laboração em horário
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incompleto, o tempo a declarar para os efeitos previstos no artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011,
de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança
Social, na sua redação atual, corresponde a 30 dias.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 – Aos contratos a termo resolutivo assinados antes da entrada em vigor da presente lei, o previsto no artigo
3.º da presente lei reporta efeitos à data da sua assinatura.
Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2021.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias; —
Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 978/XIV/3.ª
PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE JUNHO, QUE
ESTABELECE O REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE DOS ENSINOS
BÁSICO E SECUNDÁRIO
Exposição de motivos
A educação é um direito fundamental e uma condição determinante para a emancipação individual e coletiva
da juventude, da população em geral e dos trabalhadores em particular. É condição para o desenvolvimento
económico e social do País. A sua concretização é inseparável da existência de uma escola pública,
democrática, de qualidade, inclusiva e gratuita para todos. Uma escola conquista de Abril e pilar do regime
democrático.
Nestes moldes, a escola pública só pode existir com professores qualificados, valorizados, em número
adequado, com os seus direitos respeitados e com condições de trabalho que assegurem o cumprimento da Lei
de Bases do Sistema Educativo e da Constituição da República Portuguesa.
O PCP defende que o reconhecimento e valorização dos direitos dos professores têm de ser o caminho a
seguir, sendo urgente pôr fim a décadas de opções políticas de sucessivos governos que têm promovido
diversos ataques à escola pública por intermédio de ataques aos seus trabalhadores.
O Governo PSD/CDS-PP, prosseguindo e aprofundando opções desastrosas de governos anteriores,
introduziu sucessivas alterações à legislação laboral com o objetivo de generalizar a precariedade, degradar as
condições de trabalho e liquidar direitos laborais e sociais. A este respeito, é preciso lembrar que PSD e CDS-
PP foram responsáveis pelo agravamento do recurso ilegal à precariedade, pela manutenção dos cortes nos
salários e remunerações dos docentes da escola pública, impuseram instabilidade profissional, emocional e
pessoal na vida de milhares de famílias e, assim, fragilizaram a própria escola pública enquanto instrumento de
emancipação social e cultural do País e do povo.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que procede à revisão do regime legal de
concursos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, foram corrigidos alguns pontos negativos do
diploma anterior. Apesar disso, continuam a existir muitas normas gravosas para os docentes que o PCP
defende terem de ser alteradas.
O PCP nunca deixou de intervir e batalhar para que o atual regime de concursos fosse alterado. Já nesta
mesma legislatura, o PCP apresentou para esse efeito o Projeto de Lei n.º 658/XIV/2.ª, rejeitado pelo PS, PSD,
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10
CDS-PP e IL em abril de 2021. Na Legislatura anterior, o PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 607/XIII/3.ª,
rejeitado pelo PSD, PS e CDS-PP, na sequência de baixa à então Comissão de Educação e Ciência, sem
votação, durante a qual o PCP propôs a realização de uma audição pública, em cujo debate se conheceu
concordância generalizada das várias estruturas sindicais com as propostas apresentadas.
A estabilização do corpo docente depende fundamentalmente da definição das condições a partir das quais
se torna obrigatória a vinculação. O PCP defende que o combate à precariedade tem de passar por uma solução
para a situação dos professores contratados e propõe a abertura de vagas a concurso nacional por lista
graduada em função de todas as necessidades manifestadas pelas escolas para horários completos que se
verifiquem durante três anos consecutivos.
O PCP defende que o sistema deve evoluir no sentido da vinculação automática, através do ingresso nos
quadros e, subsequentemente, na carreira de todos os docentes que perfaçam três anos de serviço. A realidade
tem comprovado que a designada «norma-travão» não impede e tem mesmo promovido o abuso no recurso à
contratação a termo, fomentando a precariedade entre os docentes. Além disso, os demais requisitos de
verificação cumulativa acabam por tornar a norma de aplicação muito reduzida, promovendo, ao contrário do
que supostamente seria o seu objetivo, a manutenção e até aumento da precariedade. Os números da aplicação
desta norma relativos aos concursos externos para os anos 2019-2020 e 2020-2021 assim o comprovam de
forma muito evidente.
As necessidades permanentes do sistema educativo têm sido preenchidas por intermédio da contratação
anual de professores que vão continuando fora dos quadros e da carreira docente. Isto significa que, apesar de
existir um significativo conjunto de necessidades permanentes no sistema educativo, manifestado ao nível de
escola, de agrupamento ou de região, essas mesmas necessidades não têm conduzido à consequente abertura
de vagas de quadro nos concursos gerais de colocação e recrutamento de professores.
O PCP defende também que é preciso garantir que o critério de ordenação da graduação profissional não
seja violado, aquando da inclusão dos docentes dos quadros nas prioridades dos concursos interno e de
mobilidade interna, evitando casos de tratamento desigual entre docentes. A transparência e a previsibilidade
de procedimentos nesta matéria são fundamentais também para a própria estabilidade da vida pessoal e
profissional dos docentes.
O PCP entende que só um concurso público, nacional, ordenado por lista graduada com base em critérios
objetivos e transparentes pode garantir o funcionamento estável e digno da escola pública.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado
pelos Decretos-Leis n.º 146/2013, de 22 de outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de 7 de março, e
n.º 28/2017, de 15 de março, e pelas Leis n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril, e n.º
114/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos
ensinos básico e secundário.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 36.º, 39.º, 42.º 43.º e 50.º do
Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Lei n.º 146/2013, de 22 de
outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de 7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março e pelas Leis
n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril, e n.º 114/2017, de 29 de dezembro, passam a ter
a redação seguinte:
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«Artigo 5.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O ingresso na carreira é feito através do preenchimento de qualquer vaga aberta em quadro de zona
pedagógica ou quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 6.º
(…)
1 – Os concursos de pessoal docente são abertos anualmente.
2 – Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades
temporárias são abertos os seguintes concursos:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
3 – (Revogado.)
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 8.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores aos grupos para os quais possuem habilitação
profissional.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – (NOVO) Os docentes de carreira podem apresentar candidatura a todas as vagas de quadro abertas a
concurso, bem como àquelas que resultarem da recuperação automática de vagas, de quadro de agrupamento
de escolas, escolas não agrupadas e de quadro de zona pedagógica.
Artigo 9.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Os docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica são obrigados no procedimento
concursal de mobilidade interna a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
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12
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – (NOVO) Considera-se horário completo os horários a partir das vinte horas;
8 – Os candidatos à contratação a termo resolutivo previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º podem
manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes:
a) Horário completo;
b) Horários entre quinze e dezanove horas;
c) Horários entre oito e catorze horas.
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – (Revogado.)
12 – (NOVO) É permitido ao candidato indicar, para cada uma das respetivas preferências, mais do que uma
duração previsível de contrato, desde que respeite o previsto no número 10.
Artigo 10.º
(…)
1 – Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade – Docentes de carreira que pretendam a mudança de lugar de quadro;
b) 2.ª prioridade – Docentes de carreira que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores
de habilitação profissional adequada.
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
2 – O número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que, pertencendo aos quadros das Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores, pretendam mudar para um quadro de zona pedagógica ou para um quadro
de agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente.
3 – Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao
concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade – Docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 18.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – (NOVO) As sanções previstas no n.º 1 não são aplicadas, desde que ocorra alguma das seguintes
situações:
a) Doença do próprio ou de familiar;
b) Alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato;
c) No caso de colocações simultâneas ou próximas;
d) Incompatibilidade do horário a praticar relativamente a outro já previamente atribuído.
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4 – (NOVO) O previsto no número anterior pode ser comprovado através de qualquer meio admitido no
direito.
Artigo 19.º
(…)
1 – A dotação das vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, de acordo com a proposta
apresentada pelos respetivos órgãos de gestão, e dos quadros de zona pedagógica, é fixada por portaria do
membro do Governo responsável pela área da educação.
1 – (NOVO) Sempre que um agrupamento de escolas ou escola não agrupada recorra, em determinado
grupo de recrutamento, por um período de três anos consecutivos, a um número de docentes que exceda o que
está fixado para a respetiva dotação de quadros, há lugar à abertura de vagas em número correspondente ao
excedente verificado.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 22.º
(….)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – (Revogado.)
3 – Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se
ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao agrupamento de escolas ou escola não
agrupada de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar.
Artigo 23.º
(…)
Para efeitos dos concursos externo, são consideradas:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) As vagas não preenchidas pelo concurso interno.
Artigo 26.º
(…)
Para efeitos de necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os
docentes são ordenados de acordo com a graduação profissional e na seguinte sequência:
a) Docentes providos nos quadros de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas a quem não é
possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica e docentes de carreira dos agrupamentos
de escolas ou escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro
agrupamento de escolas ou em escola não agrupada;
d) (Revogada.)
e) ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 27.º
(…)
1 – As necessidades temporárias, estruturadas em horários completos e incompletos, são recolhidas pelas
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Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou
da escola não agrupada.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 28.º
(…)
1 – A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa destas situações:
a) 1. ª prioridade – Docentes providos em quadros de agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas
a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;
b) 2.ª prioridade – Docentes providos nos quadros de zona pedagógica e docentes de carreira vinculados a
agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do continente que pretendem exercer transitoriamente
funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente.
c) ..................................................................................................................................................................... .
d) (Revogada.)
2 – O previsto na alínea b) do número anterior aplica-se aos docentes de carreira vinculados a agrupamentos
de escolas e escolas não agrupadas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que pretendam exercer
transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente.
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Os docentes referidos na alínea a) do n.º 1, bem como os providos nos quadros de zona pedagógica que
não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são sujeitos à aplicação do disposto na alínea
b) do artigo 18.º
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – Aos docentes referidos na alínea a) do n.º 1, bem como os providos nos quadros de zona pedagógica,
que possuam qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em que se encontram
providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar preferência, ocupando horário.
10 – O previsto no número anterior não se aplica quando existam outros docentes providos nesses grupos
de recrutamento, também candidatos a mobilidade interna e abrangidos pelas mesmas situações, por colocar e
que tenham manifestado a mesma preferência.
Artigo 29.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – A indicação dos docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é desencadeado pelo órgão
de direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mediante a identificação dos docentes, de
acordo com as seguintes regras:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
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Artigo 36.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os candidatos não colocados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º e os docentes
providos nos quadros de zona pedagógica não colocados na mobilidade interna integram a reserva de
recrutamento, com vista à satisfação de necessidades surgidas após a mobilidade interna e a contratação inicial.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 39.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – ................................................................................................................................................................. .
16 – ................................................................................................................................................................. .
17 – A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se por via da aplicação referida no número anterior, até
ao 2.º dia útil seguinte ao da comunicação da seleção.
18 – ................................................................................................................................................................. .
19 – ................................................................................................................................................................. .
20 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 42.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação não
pode exceder o limite de 3 anos ou 1095 dias de serviço prestado.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – (Revogado.)
8 – (Revogado.)
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – (NOVO) O contrato destinado à substituição temporária vigora ainda até 31 de agosto no caso de não
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retorno do titular do horário ou sempre que este regresso ocorra após 31 de maio.
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – ................................................................................................................................................................. .
16 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 42.º-A
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – É considerado «equiparado a horário anual» aquele que corresponde à colocação obtida, através da
reserva de recrutamento, até ao final do primeiro período e que se prolongue até ao fim do ano escolar.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 43.º
(…)
1 – Os docentes contratados são remunerados pelo índice correspondente ao escalão da carreira em que
estariam integrados face ao tempo de serviço efetivamente prestado, sendo a retribuição mensal respetiva
calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 44.º
(…)
1 – (Revogado.)
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – (Revogado.)
Artigo 50.º
(…)
1 – A contratação de pessoal docente em regime de contratação de trabalho a termo resolutivo depende de
despacho de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação de
acordo com as necessidades suscitadas pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
2 – A contratação prevista no número anterior não pode ser utilizada para a supressão das necessidades
permanentes dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.»
Artigo 3.º
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decreto-Lei n.º
132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, n.º 83-
A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de 7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março, e pelas Leis n.º 80/2013, de
28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril, e n.º 114/2017, de 29 de dezembro, os seguintes artigos:
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«Artigo 19.º-A
Definição das necessidades permanentes
Na determinação das necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas,
são tidos em conta, entre outros, os seguintes critérios:
a) O número de horas de redução da componente letiva de que os docentes já providos nos quadros
beneficiam, nos termos do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente;
b) Existência de turmas reduzidas em função da integração nestas de alunos apoiados por medidas de
suporte à aprendizagem e à inclusão ou outros critérios pedagógicos considerados pertinentes;
c) O número efetivo de turmas;
d) O desdobramento de turmas nos termos legalmente previstos;
e) Os cargos de natureza pedagógica atribuídos a docentes e dos quais resulte a redução de componente
letiva.
Artigo 46.º
Âmbito de Aplicação da permuta
1 – Aos docentes colocados nos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e opositores
aos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º pode ser autorizada a permuta, desde que os
permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento e com igual
duração e o mesmo número de horas de componente letiva.
2 – Os docentes colocados no concurso de contratação inicial podem permutar entre si, desde que se
encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento, com horário anual e completo.
3 – A permuta autorizada entre docentes colocados nos concursos interno e externo vigora obrigatoriamente
por período correspondente a quatro anos escolares, sem prejuízo da perda da componente letiva que ocorra
no seu período de duração.
4 – O disposto na parte final do número anterior obriga a que o docente que perde a componente letiva seja
opositor ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º
5 – A permuta dos docentes opositores ao procedimento de mobilidade interna e colocados no concurso de
contratação inicial vigora pelo período correspondente às respetivas colocações.
6 – A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.
7 – Verificado o decurso do prazo previsto no n.º 3, a permuta dos docentes de carreira consolida-se, caso
não haja oposição declarada dos permutantes e desde que ambos permaneçam em exercício efetivo de funções.
Artigo 47.º
Procedimento da permuta
1 – O pedido de permuta, com o acordo expresso dos interessados, deve ser apresentado ao Diretor-Geral
da Administração Escolar no prazo de 10 dias, contados a partir da data da publicação das listas definitivas de
colocação dos concursos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou da comunicação da decisão de colocação
em mobilidade prevista no n.º 5 do referido artigo.
2 – O requerimento de permuta é instruído com declaração de consentimento dos diretores dos
agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas permutadas.
3 – A decisão sobre o pedido de permuta é proferida pelo Diretor-Geral da Administração Escolar no prazo
de cinco dias, contados a partir da data de receção do requerimento.
4 – Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no número anterior, a pretensão dos requerentes
considera-se tacitamente deferida.
5 – O deferimento dos pedidos é comunicado pelo Diretor-Geral da Administração Escolar aos diretores dos
agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dos docentes permutantes.
6 – Não é admitida a desistência da permuta após o seu deferimento.»
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Artigo 4.º
Reposicionamento remuneratório
1 – O Governo, através do Ministério da Educação procede, no prazo de 30 dias da aprovação da presente
lei, ao levantamento de todos os docentes que não se encontrem no escalão remuneratório correspondente ao
tempo de serviço efetivamente prestado.
2 – O Governo, através do Ministério da Educação, procede até ao final do ano letivo subsequente à
aprovação da presente lei, ao reposicionamento no escalão correspondente ao tempo de serviço efetivamente
prestado de todos os docentes que se encontrem na situação a que se refere o número anterior.
Artigo 5.º
Criação de Grupos de Recrutamento
1 – Sem prejuízo de todos os processos de criação de grupos de recrutamento em curso, são criados os
grupos de recrutamento nas áreas consideradas como técnicas especiais e que correspondem ao
desenvolvimento de funções efetivamente docentes.
2 – É criado o grupo de recrutamento de intervenção precoce.
3 – No âmbito da educação artística é criado o grupo de recrutamento de teatro e expressão dramática.
4 – Estes grupos de recrutamento já serão considerados nos concursos a realizar para o ano letivo de
2022/2023.
2 – Para efeitos do previsto no presente artigo é obrigatória a negociação coletiva com as estruturas sindicais.
Artigo 6.º
Redução do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica
O Governo procede, no prazo de 90 dias, à revisão do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica
com vista à sua redução, realizando para o efeito os indispensáveis processos negociais com as estruturas
sindicais.
Artigo 7.º
Norma Revogatória
1 – São revogados o número 3 do artigo 6.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 22.º, a alínea
d) do artigo 26.º, a alínea d) do n.º 1 e o n.os 3 e 4 do artigo 28.º, os n.os 4 e 5 do artigo 29.º, os n.os 4 a 8 do
artigo 42.º, os n.os 2 e 3 do artigo 43.º e os n.os 1 e 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho,
alterado e republicado pelos Decretos-Leis n.º 146/2013, de 22 de outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º
9/2016, de 7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março, e pelas Leis n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016,
de 28 de abril, e 114/2017, de 29 de dezembro.
2 – É revogada a Portaria n.º 172/2017, de 30 de junho.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do
Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021,
considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2021.
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Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias —
Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 979/XIV/3.ª
ABERTURA DE UM PROCESSO NEGOCIAL PARA A ELIMINAÇÃO DA IMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA
DE VAGAS PARA A PROGRESSÃO AOS 5.º E 7.º ESCALÕES DA CARREIRA DOCENTE
Exposição de motivos
O despacho, publicado anualmente, que fixa o número de vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões, por
aplicação do disposto nos n.os 3, alínea b), e 4 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), tem impacto
direto no desenvolvimento da carreira dos docentes, pelo que é obrigatória a negociação com as organizações
representativas dos professores e educadores.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, que procedeu à décima alteração ao Estatuto
da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, passou a ser
obrigatória para o acesso ao 5.º escalão, a observação de aulas e a obtenção de vaga, no 5.º e nos 7.º escalões.
A isto acrescem outros requisitos já anteriormente previstos, como a avaliação de desempenho de menção
qualitativa não inferior a bom e a frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de
formação especializada.
Para o PCP, a imposição administrativa de vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões é meramente um
mecanismo economicista que apenas serve para dificultar a progressão e impedir a maioria dos docentes de
atingir os escalões superiores, gerador de enormes injustiças e, ao invés de promover a cooperação e a
interajuda, antes promove uma competição pouco saudável, sendo fator de conflitualidade.
É possível constatar que, com a aplicação de tal requisito, o número de docentes retidos nos 4.º e 6.º escalões
por sua direta consequência disparou de 534 (em 2018) para 2021 (em 2020), o que significa um aumento de
278,5%.
Se observarmos o que sucede no 6.º escalão, podemos verificar que, em 2018, a retenção abrangeu 382
docentes para, em 2019, disparar para 1627, isto é, um aumento de 326%. Se, em 2020, o número de docentes
retidos neste escalão baixou ligeiramente, para 1343, importa assinalar que nesse número se encontram 577
docentes que já tinham sido retidos em 2019. Significa isto que estes professores e educadores acumularam
mais dois anos de prejuízo na sua progressão. Além disso, uma vez que a retenção no escalão ocorre durante
a aplicação dos Decretos-Leis n.os 36/2019, de 15 de março, e 65/2019, de 20 de maio, grande parte do tempo
de serviço a recuperar nos termos fixados na legislação referida será consumida sem que daí resulte qualquer
retorno positivo para o docente ao nível do desenvolvimento da carreira ou algum benefício quanto à sua
ordenação relativa nas listas de graduação para progressão aos 5.º ou 7.º escalões.
A injustiça aumenta se considerarmos que nas regiões autónomas pura e simplesmente não existem estes
obstáculos administrativos ao direito à progressão, como no caso da Região Autónoma dos Açores, ou, quando
existem, como na Região Autónoma da Madeira, têm vindo a ser anulados com a fixação anual de um número
de vagas igual ao de candidatos à progressão.
Significa isto que a existência de vagas para progressão para os docentes em exercício de funções no
continente, associada às quotas na avaliação, se torna claramente num elemento de desestabilização do
trabalho nas escolas, promovendo mau ambiente e desgaste, além de aumentar visivelmente a falta de
atratividade da profissão docente.
O PCP considera que têm de ser tomadas medidas para corrigir as injustiças geradas e que deve
rapidamente ocorrer um processo negocial com as estruturas sindicais com vista à consagração das soluções
que resolvam o problema enunciado.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 11
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Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei determina a abertura de um processo negocial, nos termos do artigo 351.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a negociação do despacho
que, por força do previso no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo 139-A/90, de 28
de abril, na sua redação atual, fixa o número de vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões, por aplicação do
disposto nos n.º 3 e na alínea b) e 4 do artigo 37.º do ECD.
2 – A presente lei prevê ainda a abertura de um processo negocial com as estruturas sindicais para a revisão
do ECD no sentido da eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões.
Artigo 2.º
Processo de negociação coletiva do despacho de fixação de vagas para 2022
1 – O processo de negociação coletiva do despacho previsto no n.º 1 artigo anterior deve ter em conta os
seguintes critérios:
a) A fixação para o ano de 2022, de um número de vagas correspondente ao de candidatos aos 5.º e 7.º
escalões;
b) A produção de efeitos da progressão decorrente da abertura de vaga, a 1 de janeiro de 2022, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
2 – O tempo de serviço recuperado por um docente ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 36/2019,
de 15 de março, e 65/2019, de 20 de maio, que tenha sido utilizado para efeitos da sua ordenação na lista de
graduação de candidatos à obtenção de vaga para progressão, transita para o escalão para o qual progride,
salvo quanto aos quantitativos que hajam sido exclusivamente utilizados para garantir o cumprimento, até 31 de
dezembro de 2021, do requisito de tempo de serviço imposto a essa progressão, sem o qual aquele docente
não poderia ser candidato à obtenção de vaga aberta nos termos do despacho previsto no presente artigo.
Artigo 2.º
Processo de negociação coletiva para revisão do ECD e eliminação das vagas para os 5.º e 7.º
escalões
O Governo, até ao fim de 2022, procede à abertura de um processo negocial com as estruturas sindicais
para a revisão do ECD no sentido da eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos
5.º e 7.º escalões.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do
Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022,
considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2021.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias —
Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.
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4 DE OUTUBRO DE 2021
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PROJETO DE LEI N.º 980/XIV/3.ª
ABERTURA DE UM CONCURSO INTERNO EXTRAORDINÁRIO GARANTINDO A INCLUSÃO DE
TODOS OS HORÁRIOS NO PROCEDIMENTO DE MOBILIDADE INTERNA
Exposição de motivos
No concurso para o ano 2021/2022 e sem que tivesse sido aprovada qualquer alteração ao regime legal em
vigor, entendeu o Governo PS, através do Aviso n.º 4493-A/2021, de 10 de março, e ao arrepio da negociação
com as organizações representativas dos docentes, insistir na alteração de procedimentos relativos ao tipo de
horários a considerar para efeitos do concurso de mobilidade interna que vinham sendo aplicados nos anos
anteriores.
Novamente, o Ministério da Educação (ME) insiste numa opção já derrotada no Parlamento de considerar
apenas os horários completos para efeitos de mobilidade interna. Recorde-se que, em 2017, o Ministério
resolveu aplicar ao concurso de mobilidade interna desse ano, com as consequências desastrosas.
Foram muitos os professores que viram a sua vida ficar de pernas para o ar, colocados a centenas de
quilómetros das suas áreas de residência e das escolas onde vinham prestando funções. Além da
desorganização pessoal e profissional que essa alteração implicou, os docentes ainda tiveram de assistir ao
facto de muitos dos seus colegas menos graduados acabarem por obter colocação em escolas muito mais
próximas e para as quais tinham também sido candidatos. A indignação levou a fortes protestos dos professores
e educadores prejudicados pela opção do Governo.
A intervenção do PCP foi determinante para que, com a aplicação da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, que
procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, o Ministério tenha sido obrigado a terminar a
plurianualidade de todas as colocações obtidas em 2017 em sede de mobilidade interna e a considerar todos
os horários disponíveis, completos e incompletos, no concurso de 2018.
Um dos argumentos a que o Governo ia lançando mão era uma suposta poupança do sistema. No entanto,
os números relativos ao ano letivo de 2017/2018, ano de realização do único concurso interno em que o
ministério considerou apenas horários completos na mobilidade interna, demonstram que tiveram de ocorrer
mais 1692 contratações do que no ano letivo seguinte, quando foi obrigado a considerar todos os horários,
completos e incompletos.
O PCP considera que a insistência do ministério numa opção anteriormente rejeitada na Assembleia da
República apenas perturba a tranquilidade das escolas e do sistema educativo, transtornando brutalmente a
vida de centenas ou mesmo milhares de professores e educadores.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a abertura de um concurso interno antecipado nos termos da alínea c) n.º 1 do artigo
6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, com as especificidades constantes do
artigo 2.º
Artigo 2.º
Concurso interno antecipado
1 – Podem ser candidatos ao concurso interno previsto no artigo anterior os docentes a que se refere o artigo
22.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
2 – Para efeito do número anterior são considerados no âmbito do concurso de mobilidade interna todos os
horários, completos e incompletos, recolhidos pela Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta
do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 11
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Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do
Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022,
considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2021.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias —
Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 981/XIV/3.ª
MORATÓRIA AOS DESPEDIMENTOS EM EMPRESAS COM LUCROS
Exposição de motivos
A 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde qualificou a emergência de saúde pública
ocasionada pela COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública.
A crise pandémica é também uma crise económica e social que exige medidas capazes de assegurar às
famílias que o rendimento proveniente do seu trabalho – muitas das vezes o único que assegura as
necessidades do agregado – será protegido e o seu emprego garantido.
A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 53.º o preceito constitucional da segurança
no emprego que proíbe os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. E mesmo o
despedimento baseado nos chamados «motivos económicos» ou objetivos não é livre, estando antes balizado
por um conjunto de regras e procedimentos que enquadram as causas que fundamentam a legitimidade do
despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho.
Numa relação laboral, o trabalhador encontra-se juridicamente subordinado ao empregador e, na maior parte
dos casos, economicamente dependente dos rendimentos do trabalho. Um trabalhador que foi despedido, isto
é, que perdeu involuntariamente o seu emprego, em virtude de uma decisão extintiva unilateral da entidade
empregadora perdeu, em regra, o seu principal, por vezes único, meio de sustento.
Até hoje mantêm-se em vigor as alterações legislativas realizadas no período da troika ao Código do Trabalho
com o objetivo de desequilibrar em favor dos empregadores a regulação do trabalho, de precarizar e reduzir o
custo do trabalho e de facilitar e embaratecer o despedimento. O Bloco de Esquerda já apresentou inúmeras
vezes iniciativas legislativas para eliminar essas regras, tendo o PS e a direita votado contra tais reversões,
perpetuando assim as normas de embaratecimento e facilitação de despedimento.
Desde março de 2020 que, apesar das medidas governamentais para a manutenção do emprego, Portugal
assiste a milhares de despedimentos e de cessações de contratos precários. Muitos destes despedimentos são
camuflados ora pelo termo do prazo dos contratos a prazo (que não estavam protegidos pelas contrapartidas às
medidas de proteção do emprego), ora por uma figura que, não sendo nova, tem vindo a ser frequentemente
utilizada pelos empregadores e que consiste na proposta de revogação por acordo, sob proposta da entidade
patronal. Exemplo disso é o que tem acontecido no setor da banca, em que os trabalhadores são pressionados
– constituindo, na maioria das vezes, verdadeiras situações de assédio – a aceitar a revogação por suposto
acordo, sob a espada do despedimento coletivo. Leal Amado, em 2013, qualificava já esta figura como «um
autêntico despedimento negociado» afirmando ainda que «no nosso ordenamento, a revogação do contrato
tende a funcionar como uma verdadeira válvula de escape ao serviço do empregador».
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Esta situação é ainda mais escandalosa em grandes empresas com lucros. Na realidade, empresas como a
Galp, BCP, Santander, Altice/Meo ou Ikea, para dar apenas alguns exemplos, que tiveram crescimento líquido
de receitas e de lucros em 2020, aproveitaram a situação de crise pandémica para operarem uma reestruturação
com o objetivo de substituir trabalhadores com direitos por trabalhadores precários e em outsourcing. Noutros
casos, as empresas alegaram que não estavam a despedir por estarem a descartar precários ou trabalhadores
em outsourcing, que não tinham por isso vínculo direito, mas intermediado. Apesar da crise e da situação
particularmente vulnerável para os trabalhadores, as medidas para proteção do emprego foram insuficientes
nestes casos.
Assim, importa proteger o emprego e reconstruir direitos do trabalho, garantir rendimentos, pondo termo a
decisões oportunistas de empresas com lucros, sem razões objetivas para extinguirem contratos, que apenas
fragilizam a posição do conjunto dos trabalhadores numa espiral de retrocesso global de direitos e proteções.
Não faz sentido que empresas com lucros possam despedir, particularmente neste contexto de pandemia. Além
disso, este tipo de restrição ou moratória é também uma garantia de que as situações de revogação por acordo
não estão associadas ao fantasma do despedimento coletivo futuro, que tem sido um instrumento de chantagem
patronal neste contexto, e que as revogações apenas acontecem como efetivas manifestações de vontade
bilateral, já que a ameaça de qualquer forma de despedimento por iniciativa do empregador deixará de ser
possível durante este período.
Neste sentido, sem prejuízo de iniciativas de caráter mais permanente que já foram apresentadas e que
voltaremos a debater, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei com o objetivo de intervir
extraordinariamente numa matéria essencial criando um regime excecional de proteção do emprego que impede
a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, nas empresas que apresentam lucros, durante
o ano de 2022.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece um regime excecional de proteção do emprego, por força dos impactos
económicos e financeiros da contração da atividade económica decorrente da pandemia da doença COVID-19,
que impede a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador durante o ano de 2022.
2 – A presente lei aplica-se aos contratos individuais e coletivos de trabalho do setor público e privado; aos
trabalhadores que se encontrem ao serviço de qualquer outra entidade que esteja em relação de domínio ou de
grupo com o empregador sujeito ao regime excecional aqui previsto, bem como às situações em que se
comprove a existência de características de contrato de trabalho na relação entre a pessoa que presta uma
atividade e outra ou outras que dela beneficiam, nos termos e para os efeitos do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009,
de 14 de setembro.
3 – A presente lei aplica-se também aos contratos de trabalho celebrados com uma entidade para satisfazer
necessidades permanentes de entidades terceiras, que assumem cumulativamente a posição de empregador
para os efeitos previstos na presente lei.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas necessidades permanentes,
designadamente, o fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza, manutenção industrial e
transportes.
Artigo 2.º
Proibição de despedimento e de cessação de contrato
1 – Durante o ano de 2022, o empregador que tenha registado um resultado líquido positivo no período
contabilístico respeitante ao ano de 2021 não pode fazer cessar contratos de trabalho nas modalidades de
despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por
inadaptação, previstos, respetivamente, nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, bem como de
iniciar os respetivos procedimentos até ao final do ano de 2022.
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2 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos contratos de trabalho que tenham cessado por
iniciativa do trabalhador, por motivo de morte, de reforma por velhice ou invalidez, de despedimento por facto
imputável ao trabalhador ou por verificação do seu termo, nos casos em que tenha sido celebrado para
substituição direta de trabalhador temporariamente impedido de trabalhar.
3 – O dever de manutenção dos postos de trabalho será verificado trimestralmente, de forma oficiosa até ao
final de 2022, designadamente com base na informação prestada pelo ISS, IP.
Artigo 3.º
Regulamentação
A regulamentação do disposto na presente lei anterior é feita por diploma próprio que o governo aprovará no
prazo de 60 dias após a publicação desta lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2022.
Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —
Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —
Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 982/XIV/3.ª
ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, MODIFICANDO AS NORMAS RESPEITANTES
À DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO ESTÁGIO
Exposição de motivos
Nos termos do artigo 195.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, o estágio visa a «formação dos advogados
estagiários através do exercício da profissão sob a orientação do patrono, tendo em vista o aprofundamento dos
conhecimentos profissionais e o apuramento da consciência deontológica, em termos a definir pelo conselho
geral». Este tem a duração máxima de 18 meses, contados da data de inscrição até à realização da prova de
agregação, e possui duas fases. A primeira fase, nos termos do n.º 3 do artigo 195.º, tem a duração mínima de
seis meses e destina-se a «habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos
essenciais para a prática de atos próprios da profissão» e a segunda fase, de acordo com o n.º 4, visa «uma
formação alargada, complementar e progressiva dos advogados estagiários através da vivência da profissão,
baseada no relacionamento com os patronos tradicionais, intervenções judiciais em práticas tuteladas, contactos
com a vida judiciária e demais serviços relacionados com a atividade profissional, assim como o aprofundamento
dos conhecimentos técnicos e apuramento da consciência deontológica mediante a frequência de ações de
formação temática e participação no regime do acesso ao direito e à justiça no quadro legal vigente».
Durante a primeira fase, o estagiário deve frequentar sessões de formação disponibilizadas pelos centros de
estágio, onde se inclui obrigatoriamente deontologia profissional, prática processual civil e prática processual
penal.
No entanto, as duas últimas áreas mencionadas são já lecionadas pelas instituições de ensino superior nas
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licenciaturas em direito, pelo que a obrigatoriedade de frequentar aquelas durante a primeira fase de estágio
constitui simplesmente uma duplicação de conteúdos, forçando os estagiários a ser avaliados duas vezes sobre
as mesmas matérias, algo para o qual não vemos justificação.
Em consequência, entendemos que, durante o período de estágio, deve ser garantindo o ensino de
deontologia profissional e do regime do acesso ao direito e à justiça, matérias inovadoras sobre o qual os
estagiários nunca foram objeto de avaliação, devendo a formação incluir igualmente outros temas relevantes
para a prática jurídica, mas que são pouco abordadas ao nível da licenciatura.
Para além disto, é importante recordar que, apesar do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que estabelece
as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, ter consagrado a
obrigatoriedade do pagamento do subsídio mensal de estágio, a Ordem dos Advogados emitiu um parecer1, em
julho de 2012, sobre a aplicação daquele diploma, no qual entende que «os estágios de acesso à profissão de
advogado estão excluídos, dado que os atos próprios da profissão do advogado são, pela sua própria natureza,
atos que correspondem a ‘trabalho independente’», pelo que «o estágio de formação e de aprendizagem sobre
o saber fazer e praticar esses atos também está necessariamente excluído».
Em consequência, aquilo que se verifica é que muitos dos estágios em advocacia não são remunerados,
tendo os estagiários por isso que suportar todos os custos associados, nomeadamente transportes e
alimentação. Esta situação é particularmente grave nos casos em que estes estão a estagiar deslocados do seu
local de residência dado que têm que suportar igualmente custos com alojamento. Tal acaba por ser frequente,
na medida em que em determinados locais do País é difícil encontrar patrono, tendo os estagiários que se
deslocar para as grandes cidades, onde o custo de vida é mais elevado, para o conseguir.
A estes custos acrescem, ainda, os valores a pagar à Ordem os Advogados durante o período do estágio,
que totalizam 1500 €, divididos da seguinte forma: 700 € a pagar no ato da inscrição, 300 € a pagar até 5 dias
úteis antes do termo da primeira fase do estágio e 500 € a pagar até 30 dias úteis antes da data designada para
a realização da prova escrita que integra a prova de agregação2.
Se tivermos em conta que o estágio tem a duração de 18 meses, facilmente se compreende que os
estagiários ficam numa situação bastante precária e instável, porque, apesar de não receberem qualquer valor
a título de remuneração, ainda têm que suportar custos elevados com a sua formação.
Face ao exposto, propomos uma alteração à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, que aprova o Estatuto da
Ordem dos Advogados, eliminando a primeira fase de estágio e, em consequência, reduzindo a sua duração
dos atuais 18 para 12 meses. O estágio deve ser essencialmente prático, por forma a preparar os estagiários
para o exercício da profissão, devendo por isso ser focado no relacionamento com os patronos, em intervenções
judiciais e contactos com a vida judiciária, complementada com formação em áreas relevantes para esta prática,
como a deontologia profissional, o regime do acesso ao direito e à justiça ou ações de formação temáticas, que
não representem uma duplicação de conteúdos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, que aprova o Estatuto da Ordem
dos Advogados, modificando as normas respeitantes ao período de estágio.
Artigo 2.º
Alteração da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro
São alterados os artigos 85.º, 195.º e 196.º da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, que aprova o Estatuto da
Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime
jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º
1 Pode ser consultado em https://portal.oa.pt/advogados/pareceres-da-ordem/processo-legislativo/2012/parecer-da-oa-sobre-a-aplicacao-do-decreto-lei-n%C2%BA-662011-de-1-de-junho/. 2 Deliberação do Conselho Geral n.º 1142/2018 de 16/10/2018, https://portal.oa.pt/media/125793/deliberacao-1142-2018-16-10-2018-alteracao-tabela-emolumentos.pdf.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 11
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15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro, alterado pela Lei n.º 23/2020, de
6 de julho, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 85.º
[…]
1 – .................................................................................................................................................................... .
2 – [Revogado.]
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 195.º
Duração do estágio e prova de agregação
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O estágio tem início, pelo menos, uma vez em cada ano civil, em data a fixar pelo Conselho Geral, e a
duração máxima de 12 meses, contados da data de inscrição até à realização da prova referida no n.º 6.
3 – O estágio destina-se a habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e
deontológicos essenciais para a prática de atos próprios da profissão e visa uma formação alargada,
complementar e progressiva dos advogados estagiários através da vivência da profissão, baseada no
relacionamento com os patronos tradicionais, intervenções judiciais em práticas tuteladas, contactos com a vida
judiciária e demais serviços relacionados com a atividade profissional, assim como a participação no regime do
acesso ao direito e à justiça no quadro legal vigente.
4 – Na fase inicial do estágio é garantido aos advogados estagiário formação em deontologia profissional e
no regime do acesso ao direito e à justiça, a qual pode ser complementada mediante a frequência de ações de
formação temáticas, para aprofundamento dos conhecimentos técnicos e apuramento da consciência
deontológica.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – O estágio termina com a realização da prova de agregação, na qual são avaliados os conhecimentos
adquiridos, dependendo a atribuição do título de advogado de aprovação nesta prova, resultante da ponderação
das suas várias componentes, nos termos do regulamento de estágios, que define, entre outros aspetos, a
estrutura da prova de agregação.
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – Cabe ao conselho geral propor a regulamentação do modelo concreto de formação durante o estágio,
estrutura orgânica dos serviços de formação e respetivas competências, sistema de avaliação contínua, regime
de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por outras instituições e
organização e realização da prova de agregação.
10 – O estágio é remunerado.
Artigo 196.º
[…]
1 – O advogado estagiário pode, sempre sob orientação do patrono, praticar os seguintes atos próprios da
profissão:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
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a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2021.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 983/XIV/3.ª
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 66/2011, DE 1 DE JUNHO, ESTENDENDO A SUA APLICAÇÃO AOS
ESTÁGIOS QUE CORRESPONDAM A TRABALHO INDEPENDENTE
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, veio estabelecer as regras a que deve obedecer a realização de
estágios profissionais, incluindo os que tenham como objetivo a aquisição de uma habilitação profissional
legalmente exigível para o acesso ao exercício de determinada profissão.
Nos termos desta lei, conforme estabelece o artigo 2.º, o estágio profissional «consiste na formação prática
em contexto de trabalho que se destina a complementar e a aperfeiçoar as competências do estagiário, visando
a sua inserção ou reconversão para a vida ativa de forma mais célere e fácil ou a obtenção de uma formação
técnico-profissional e deontológica legalmente obrigatória para aceder ao exercício de determinada profissão».
Em suma, a realização de estágio é precedida da celebração de um contrato de estágio entre o estagiário e
a entidade promotora. No que diz respeito à duração, este não pode ter duração superior a 12 meses, salvo
tratando-se de estágio obrigatório para aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para o
acesso ao exercício de determinada profissão, em que aquele prazo pode ser prorrogado até ao limite máximo
de 18 meses. Por fim, relativamente à remuneração, estabelece o artigo 8.º que, durante o decurso do período
de estágio, a entidade promotora paga ao estagiário um subsídio mensal de estágio, cujo valor não pode ser
inferior ao valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS).
No entanto, encontram-se excluídos do âmbito de aplicação deste diploma, nos termos do previsto no n.º 2
do artigo 1.º, os estágios curriculares; os estágios profissionais extracurriculares que sejam objeto de
comparticipação pública; os estágios profissionais regulados pelos Decretos-Leis n.os 18/2010, de 19 de março,
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e 65/2010, de 11 de junho; os estágios cuja realização seja obrigatória para o ingresso ou acesso a determinada
carreira ou categoria no âmbito de uma relação jurídica de emprego público e os estágios que correspondam a
trabalho independente.
Aquilo que se verifica é que algumas entidades têm recusado a celebração de um contrato de estágio e, em
consequência, o pagamento de qualquer remuneração, alegando que estão em causa situações de trabalho
independente, estando, portanto, incluídos na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º do diploma acima mencionado.
Veja-se o caso da Ordem dos Advogados Portugueses que, em julho de 2012, emitiu um parecer sobre a
aplicação do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho1.
Considera a Ordem dos Advogados que «os estágios de acesso à profissão de advogado estão excluídos,
dado que os atos próprios da profissão do advogado são, pela sua própria natureza, atos que correspondem a
‘trabalho independente’», pelo que «como o trabalho independente está excluído da aplicação do Decreto-Lei
n.º 66/2011, o estágio de formação e de aprendizagem sobre o saber fazer e praticar esses atos também está
necessariamente excluído».
Ora, a total ausência do pagamento de uma retribuição, em particular no caso dos estágios de longa duração,
coloca os estagiários em situação de enorme precariedade e instabilidade que, durante mais de um ano, são
obrigados a custear todas as suas despesas, nomeadamente com alimentação e transportes, o que faz com
que estes ainda tenham que pagar para trabalhar.
Esta situação é especialmente grave nos casos em que o estágio profissional é obrigatório, uma vez que
nestes casos os estagiários necessitam de fazer esta formação para o acesso ao exercício de determinada
profissão, acabando por ser forçados a aceitar estágios não remunerados.
Sabemos que o Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, representou um passo importante no sentido de
evitar a prestação de trabalho não remunerado, através do recurso a estágios profissionais.
No entanto, a exclusão da sua aplicação aos estágios que correspondam a trabalho independente tem sido,
na nossa opinião, interpretada de forma abusiva, perpetuando a ocorrência destas situações.
Não podemos esquecer que os estagiários estão em formação, pelo que, na generalidade dos casos,
recebem orientações muito concretas dos seus orientadores. Por isso, regra geral, os estagiários não praticam
atos de forma independente, como praticam aqueles que estão já habilitados ao exercício da profissão. Por isso,
aprender a praticar esses atos e executá-los de forma autónoma são conceitos diferentes.
Face ao exposto, propomos uma alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, com o intuito de garantir
a sua aplicação aos estágios que correspondam a trabalho independente.
Sabemos que podem existir situações em que os orientadores não dispõem de recursos económicos que
lhes permitam contratar um estagiário e que este facto pode condicionar o acesso destes à profissão, em
particular nos casos em que o estágio tem como objetivo a aquisição de uma habilitação profissional legalmente
exigível para o acesso ao exercício de determinada profissão.
Sendo esta situação particularmente evidente no caso dos advogados estagiários, propomos que, após
audição da Ordem dos Advogados e demais associações do sector, o Governo proceda à criação de uma
medida financiada pelo IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP aplicável aos estágios sob
orientação da Ordem dos Advogados, ajustada às especificidades da profissão, com procedimento simplificado
e cujo valor não pode ser inferior ao valor correspondente ao indexante dos apoios sociais.
Isto porque consideramos que a medida Estágios ATIVAR.PT, prevista na Portaria n.º 206/2020, de 27 de
agosto, não é adequada para o caso concreto, na medida em que, para além de ser burocrática, tem limitações
que não podem existir nestes casos.
Por um lado, de acordo com a medida, apenas estão abrangidos, em regra, os jovens com idade menor ou
igual a 30 anos. Uma vez que neste caso o estágio é obrigatório, o limite máximo de idade pode ter como
consequência a exclusão automática dos candidatos que já ultrapassaram aquela idade, pelo que consideramos
que nestes casos não deveria haver limite máximo. Por outro lado, a medida Estágios ATIVAR.PT tem a duração
de 9 meses, não prorrogáveis, tendo neste caso o estágio a duração de 18 meses.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues
apresenta o seguinte projeto de lei:
1 Pode ser consultado em https://portal.oa.pt/advogados/pareceres-da-ordem/processo-legislativo/2012/parecer-da-oa-sobre-a-aplicacao-do-decreto-lei-n%C2%BA-662011-de-1-de-junho/.
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, estendendo a sua aplicação
aos estágios que correspondam a trabalho independente.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho
São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que estabelece as regras a que
deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, os quais passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ; e
e) [Revogado.]
Artigo 2.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – [Revogado.]»
Artigo 3.º
Estágios sob orientação da Ordem dos Advogados
O Governo, ouvindo a Ordem dos Advogados e demais associações do sector, procede à criação de uma
medida financiada pelo IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, aplicável aos estágios sob
orientação da Ordem dos Advogados, ajustada às especificidades da profissão, com procedimento simplificado
e cujo valor não pode ser inferior ao valor correspondente ao indexante dos apoios sociais.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2021.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1462/XIV/3.ª
NOVAS SOLUÇÕES PARA A GESTÃO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO TEJO
A gestão da bacia hidrográfica do Tejo está anacrónica e tem de ser repensada atendendo aos problemas
de hoje e aos desafios do futuro. Assumindo uma visão sistémica e prospetiva, olhando aos recursos existentes
em território nacional, devemos encontrar uma nova geração de soluções para melhor acautelar os interesses
de Portugal.
São várias as ameaças que incidem sobre o rio Tejo e que prejudicam as populações que vivem ao longo do
seu curso, havendo uma progressiva redução do seu valor ecológico e económico. A vulnerabilidade da posição
geográfica a jusante de Espanha não tem sido devidamente acautelada e as ameaças sucedem-se: redução
dos caudais em períodos críticos, recorrentes episódios de poluição, proliferação de espécies exóticas, perda
de serviços dos ecossistemas, riscos acrescidos face ao prolongamento da vida útil da central nuclear de
Almaraz com armazenamento de resíduos perigosos junto ao rio.
Há também a considerar os impactos relacionados com as alterações climáticas que poderão reduzir ainda
mais a disponibilidade hídrica. No futuro, a água será cada vez mais um recurso crítico, alvo de disputas
transfronteiriças, sendo certo que os consumos continuarão a crescer.
Por outro lado, em território nacional, tem havido uma ausência de visão estratégica sobre como proteger e
valorizar os recursos hídricos ao longo da bacia hidrográfica. A dependência em relação a Espanha acentuou-
se e o cumprimento da Convenção de Albufeira tornou-se o último reduto em casos de crise.
Faltaram investimentos na gestão hidrológica ao longo das últimas décadas e o Tejo tem estado condenado
ao fatalismo de políticas públicas incapazes de se adaptarem a novos paradigmas, não se observando reformas
ou mudanças que invertam o curso dos problemas. Derivado desta realidade, setores como a agricultura e o
turismo sofrem consequências negativas e não podem potenciar os recursos do Tejo para criar mais riqueza e
emprego numa lógica de economia verde.
O grande rio ibérico
O rio Tejo tem sido vital ao longo da nossa história, seja em termos de abastecimento de água, irrigação,
navegabilidade, comércio, produção de energia, pesca, turismo, apenas para referir alguns dos usos mais
óbvios. O seu curso prolonga-se por cerca 1100 km, dos quais apenas 230 km correm em Portugal. A bacia
hidrográfica cobre uma superfície de cerca de 80 629 km2 dos quais 24 800 km2 são em Portugal (29,8%). São
abrangidos 94 concelhos, embora cerca de uma dezena marginalmente. Da Região Alentejo são tocados 20
concelhos, 30 da Região Centro e 44 da Região de Lisboa e Vale do Tejo.1
No que diz respeito ao armazenamento de água, existe uma evolução histórica e condicionalismos
geográficos que devem ser considerados. Espanha construiu um conjunto de barragens ao longo do Século XX
que foram potenciadas para finalidades de abastecimento público, aproveitamento hidroelétrico e produção
agrícola. No curso médio que antecede a entrada do rio em Portugal existem diversas barragens como
Valdecañas e Cedillo que asseguram também a gestão dos caudais. Em território nacional, no designado curso
baixo do rio, temos as barragens de Fratel (1973) e de Belver (1952). Na bacia hidrográfica temos afluentes
relevantes como o rio Zêzere que acolhe barragens como Castelo de Bode, Cabril e Bouçã. Portugal tem uma
capacidade reduzida para intervir na gestão dos caudais, dispondo de armazenamento limitado, estando
vulnerável face aos objetivos hidrológicos de Espanha.
No outro extremo destaca-se a existência de um grande estuário, de enorme produtividade e relevância
ecológica, mas que tem como caraterística a penetração das águas salinas até montante do Cartaxo/Valada do
Ribatejo, em função das marés e dos caudais (reduzidos) que chegam a partir de Espanha. O avanço da cunha
salina é um problema que tende a acentuar-se e que ameaça a produção agrícola na lezíria ribatejana. Todos
estes problemas estão relacionados e só com uma abordagem integrada será possível a redução das
vulnerabilidades.
1 Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo. 2012. Relatório Técnico. Parte 2 – Caracterização e diagnóstico da Região Hidrográfica. ARH Tejo.
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Revisão da Convenção de Albufeira?
O cumprimento da Convenção de Albufeira2 tem estado em risco, acumulando-se os episódios de redução
de caudais por parte de Espanha, em função dos seus interesses hidrológicos, afetando Portugal. Mas o
problema não está tanto nos volumes globais que transitam a fronteira num período mensal ou semanal, mas
sim a crescente volatilidade com que a gestão da água é feita nesses períodos, alternando momentos em que
o rio tem reduções drásticas dos seus níveis com outros em que há uma intensificação significativa. Estas
flutuações têm impactos ecológicos e socioeconómicos que estão cada vez mais visíveis.
Mais recentemente há a acrescentar um elemento de volatilidade à gestão dos recursos hídricos e que se
refere à produção de eletricidade num contexto de preços em máximos históricos no mercado ibérico. As
barragens do Tejo, no lado espanhol, têm sido geridas de modo a potenciar a comercialização de eletricidade
levando a momentos de maior retenção de água e outros de maior turbinagem que afetam os caudais numa
época de forte estiagem (verão de 2021). Os impactos têm sido fortemente sentidos em território português. Um
exemplo prende-se com a barragem de Valdecañas, em Cáceres, gerida pela Iberdrola, sendo que o governo
espanhol, em agosto de 2021, abriu um processo de averiguações face à gravidade da situação.
Verifica-se um quadro cada vez mais disruptivo que condiciona o propósito da Convenção de Albufeira. De
referir que, a 16 de junho de 2020, a Assembleia da República recomendou ao Governo a revisão da Convenção
de Albufeira, para defesa do rio Tejo e demais bacias hidrográficas dos rios internacionais e seus afluentes
(Resolução da Assembleia da República n.º 28/2020). Em termos específicos foram apresentadas 13
recomendações a seguir e que resultaram da concertação de posições de vários partidos com assento
parlamentar. Houve um amplo consenso sobre a necessidade de se rever esta Convenção para melhor se
defenderem os interesses de Portugal.
Passado um ano sobre estas recomendações, o Grupo Parlamentar do PSD questionou o governo3 sobre o
seu cumprimento. Em resposta foi reconhecido que «Na perspetiva de Portugal seria desejável a densificação
do regime de caudais em Cedillo, designadamente com a adoção de um caudal mínimo diário, mais consentâneo
com as necessidades ambientais. Na perspetiva de Espanha, contudo, os efeitos das alterações climáticas já
se refletem nas afluências naturais do Tejo à entrada de Portugal (albufeira de Cedillo), com uma redução de
26% no período 1980-2011, facto que será um argumento a considerar em qualquer negociação. Portugal
permanece empenhado em insistir com Espanha para abertura de um processo negocial visando a alteração
dos regimes de caudais no Tejo».
Há que reconhecer que Portugal terá sempre uma posição negocial muito sensível neste dossier face ao
posicionamento e interesses de Espanha. A Diretiva-Quadro da Água e o contexto de integração europeia
permite uma reivindicação de interesses nacionais à luz de valores ecológicos. Contudo, e numa perspetiva
realista face às pressões que se intensificam também do outro lado da fronteira, Portugal não pode ficar
dependente de um instrumento que está cada vez mais ineficaz para assegurar o interesse estratégico nacional.
Se a realidade atual já é alarmante, os cenários futuros podem trazer ocorrências ainda mais disruptivas. Há
que encontrar outras soluções para além das vias diplomáticas que têm de ser mantidas e reforçadas. Portugal
precisa de maior controlo na gestão hidrográfica do Tejo e de reduzir a vulnerabilidade face a Espanha e à
intensificação dos impactos das alterações climáticas.
Um novo ciclo de planeamento
No período de 2022-2027 entrará em vigor o 3.º ciclo de planeamento hidrológico de Portugal Continental,
que integrará a revisão dos Planos de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), incluindo para a Região
Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH 5). Importa referir que há um vasto conhecimento acumulado
referente à região hidrográfica do Tejo e que os documentos preparatórios do novo PGRH abordam a
generalidade dos problemas que carecem de resposta em sede de planeamento. Foram feitos extensos
diagnósticos e identificadas as Questões Significativas da Gestão da Água (QSiGA)4 a considerar no futuro
plano.
2 Convenção sobre a Cooperação para a Proteção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas. 3 Pergunta n.º 1848/XIV/2.ª, de 15 de abril de 2021 (PSD). 4 Plano de Gestão da Região Hidrográfica Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A). 2019. Questões Significativas da Gestão da Água (QSIGA).
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Foi inclusivamente desencadeado um processo de consulta pública que decorreu entre 22 de dezembro de
2019 e 15 de setembro de 2020. Apesar da importância do assunto, durante estes 9 meses apenas foram
recebidas 9 participações públicas5, o que evidencia as limitações do procedimento e reflete a ausência de uma
discussão mais mobilizadora. Poderemos vir a ter um plano de grande qualidade técnica, mas que será
insuficiente para assegurar o compromisso político em torno dos grandes desafios estratégicos do Tejo.
Uma visão mais alargada e participada
A abertura deste novo ciclo de planeamento deve ser uma oportunidade para refletir sobre os problemas e
para envolver e mobilizar os mais diversos agentes na discussão sobre a gestão estratégica do Tejo. Há a
salientar os seguintes pontos:
• A variabilidade de caudais verificada no leito do Tejo, com episódios de escoamento quase nulo na época
estival, gera efeitos negativos nos ecossistemas e nas atividades humanas como a agricultura ou a indústria;
• A incapacidade de regularizar caudais no troço português no leito do Tejo, pela inexistência de barragens
com albufeiras de dimensão adequada;
• A necessidade de estabelecer um caudal ecológico, desiderato previsto na Convenção de Albufeira, mas
ainda não concretizado, e que conduziria ao estabelecimento de um caudal mínimo instantâneo a cumprir por
Espanha;
• A bacia do Tejo integra áreas agrícolas das mais importantes a nível nacional;
• O contrato de concessão da barragem de Cabril terminará em 2022 e poderá ser viável utilizar a água
armazenada na sua albufeira para ajudar a regularizar os caudais do Tejo, através de uma transferência de
água do Zêzere, com entrega a montante de Fratel;
• O aquífero da bacia do Tejo/Sado, com a sua enorme produtividade e capacidade de regularização intra-
anual e inter-anual, pode dar um contributo para a resiliência das disponibilidades de água na bacia do Tejo, se
abrangido numa gestão integrada de águas superficiais/subterrâneas;
• Na 3.ª Conferência das partes, da Convenção sobre a cooperação para a proteção e o aproveitamento
sustentável das águas das bacias hidrográficas luso-espanholas, realizada em 20 de julho de 2015 foi
mandatada a Comissão para a Aplicação e Desenvolvimento da Convenção de Albufeira (CADC), para
desenvolver um projeto com o objetivo de melhorar a informação sobre o estado das massas de água, com o
fim de cumprir as obrigações da Convenção de Albufeira e os objetivos ambientais da Diretiva-Quadro da Água
• A dimensão internacional do rio Tejo, reforçada pela existência da Diretiva-Quadro da Água, exige uma
diplomacia ativa nas diferentes instâncias;
• Existem modelos de gestão, alguns até de sucesso assinalável no cumprimento de objetivos semelhantes,
quer em Portugal, quer no estrangeiro.
Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento
da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:
1 – Avalie a solução de reforçar os caudais do rio Tejo utilizando o rio Zêzere e a barragem do Cabril, com
entrega a construir até montante da barragem de Fratel, devendo a Agência Portuguesa do Ambiente apresentar
um estudo de viabilidade no prazo de um ano.
2 – Apresente os estudos referentes à utilização do rio Ocreza como reserva estratégica de água, incluindo
cenários de localização como o da anteriormente proposta barragem de Alvito, discutindo publicamente as suas
potencialidades e impactos.
3 – Promova uma gestão integrada das águas superficiais e subterrâneas, assegurando o uso sustentável
dos aquíferos, bem como a reutilização de águas residuais urbanas numa lógica de economia circular.
4 – Prepare um programa de restauro das funções ecológicas do rio Tejo, a ser apresentado no prazo de um
ano, assegurando o seu financiamento plurianual.
5 – Articule com governo espanhol e com o envolvimento da União Europeia o desenvolvimento de estudos
de adaptação às alterações climáticas das bacias hidrográficas partilhadas, definindo caudais ecológicos
5 https://participa.pt/pt/consulta/3-ciclo-pgrh-qsiga-da-regiao-hidrografica-do-tejo-e-ribeiras-do-oeste-rh5a.
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adequados face aos cenários futuros em que se prospetiva maior escassez.
6 – Crie um grupo de trabalho, num prazo de três meses, para apresentar um modelo de constituição de uma
nova entidade responsável pela gestão e valorização dos recursos hídricos da bacia do Tejo e das ribeiras do
Oeste, numa lógica de fins múltiplos, complementar à ARH Tejo, envolvendo agentes nacionais, regionais e
locais, de natureza pública e privada.
Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2021.
Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Catarina Rocha Ferreira — Bruno Coimbra — Emília Cerqueira
— João Moura — Isaura Morais — Duarte Marques — Cláudia André — Hugo Martins de Carvalho — Hugo
Oliveira — Paulo Leitão — Nuno Carvalho — Rui Cristina — Filipa Roseta — António Lima Costa — António
Topa — João Marques — José Silvano — Emídio Guerreiro — Pedro Pinto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1463/XIV/3.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O DIREITO INALIENÁVEL DAS CRIANÇAS À
PRESENÇA DE FIGURA SIGNIFICATIVA DAS CRIANÇAS NOS MOMENTOS DE TRANSIÇÃO DOS
CONTEXTOS EDUCATIVOS
Exposição de motivos
Na Orientação n.º 25/2020, de 13/05/2020, com atualização a 09/09/2021, sobre o assunto «COVID-19
Medidas de Prevenção e Controlo em Creches, Creches familiares e Amas» (https://www.dgs.pt/normas-
orientacoes-e-informacoes/orientacoes-e-circulares-informativas/orientacao-n-0252020-de-13052020-
pdf.aspx), são definidas as condições de funcionamento da resposta social das creches no atual contexto de
desconfinamento.
Compreendendo a importância de garantir, em todos os contextos, as medidas de prevenção e controlo de
infeção por SARS-CoV-2, questionamos a atual exigência referida na alínea c) do ponto 9 da respetiva norma,
que refere que «à chegada e saída da creche, as crianças devem ser entregues/recebidas individualmente pelo
seu encarregado de educação, ou pessoa por ele designada, à porta do estabelecimento, evitando, sempre que
possível, a circulação dos mesmos dentro da creche», na medida em que não só a fase de desconfinamento
em que nos encontramos é completamente diferente daquela que deu origem à atual norma, como toda a
sociedade portuguesa começa a regressar a uma maior normalidade. Por esta razão, não se aceita que nestas
faixas etárias, onde o papel de vinculação é tão essencial, se mantenha a exigência de entregar as crianças à
porta do estabelecimento de educação.
Já anteriormente, o PAN tinha apresentado o seu Projeto de Resolução n.º 608/XIV/1.ª, que recomendava
ao Governo que garantisse o acompanhamento das crianças que ingressam pela primeira vez no pré-escolar
ou no 1.º ciclo.
De facto, o início do ano letivo, para as crianças que ingressam pela primeira vez no sistema educativo, ou
que transitam de escola nos primeiros anos de vida, é frequentemente marcado por receios, expectativas,
ansiedades e angústias, por parte tanto das crianças como dos pais e encarregados de educação.
É reconhecida a necessidade de estar atento ao bem-estar das crianças e responder às necessidades
emocionais, físicas e cognitivas das mesmas, uma vez que o desenvolvimento e a aprendizagem são
indissociáveis. Ora, uma criança que entra num lugar novo, entra também num estado de alerta natural. E, neste
estado, a presença das suas figuras de referência é fundamental para a realização de uma «separação» segura
e para a disponibilidade de estabelecimento de novas relações securizantes, essenciais para a integração, bem-
estar e aprendizagem das crianças.
Conforme tem sido referido por diversos especialistas nas áreas da psicologia e educação, é recomendável
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a entrada na escola dos pais/outro significativo indicado pela família nestes momentos de transição e integração,
facilitando os processos de adaptação e a construção de pontes com novos entes significativos, através da
confiança transmitida pela presença securizante dos pais/mães/outros significativos neste processo inicial.
A sociedade portuguesa demonstrou a sua capacidade para adotar os mecanismos de proteção sanitária.
Os pais e encarregados de educação são os primeiros interessados em que sejam cumpridas as regras de
proteção dos seus filhos; as instituições têm já bem instituídos os procedimentos de controle sanitário eficazes
e treinados, pelo que não existe nenhuma razão atual para manter a mesma exigência que se impunha no início
desta crise ou em momentos de novas vagas onde ainda não tínhamos a maior parte da população vacinada.
Como refere o Referencial-Escolas-2021-2022_versao_final.pdf (min-saude.pt), as crianças parecem ser tão
suscetíveis à infeção quanto os adultos, apesar de apresentarem geralmente formas ligeiras da doença ou serem
completamente assintomáticas. As novas variantes do SARS-CoV-2 parecem apresentar um grau de
transmissibilidade mais elevado mas idêntico tanto em crianças como em adultos. Portanto, não se compreende
que se desconfine toda a sociedade, mas se mantenham regras e limitações tão excessivas na entrada das
crianças em contexto educativo.
Sabemos que o risco maior está, isso sim, na possibilidade de aparecimento de novas variantes, e que as
medidas devem estar essencialmente focadas na entrada das mesmas no país e na sua deteção rápida na
comunidade. Também sabemos que o risco maior está nas condições de arejamento e ventilação dentro dos
espaços fechados. E parece-nos que deve ser neste tipo de preocupações que se deve incidir com toda a
determinação.
Compreende-se que sejam implementadas e mantidas regras de proteção, prevenção e controlo de infeção
adequadas à realidade sanitária atual, mas não se compreende que haja exigências tão desiguais de medidas
nestes equipamentos e nos restantes setores da sociedade, principalmente quando não houve até agora, em
fases bem mais preocupantes da pandemia, a defesa de que as crianças fossem focos de maior risco de infeção.
Por outro lado, estando Portugal numa fase de desconfinamento situado na zona verde da matriz de risco,
não se compreende a manutenção da alínea c) do ponto 9 da referida norma da DGS, uma vez que não se
justifica no atual cenário, que causa enorme angústia nos pais e encarregados de educação bem como
sofrimento emocional das crianças, principalmente nas situações em que estas entram pela primeira vez para
um equipamento educativo, onde não foram ainda estabelecidas relações de segurança e vinculação com as
novas figuras de referência.
Neste momento, exige-se um equilíbrio entre aquelas que são as exigências sanitárias de facto essenciais e
os outros fatores de bem estar emocional e afetivo das crianças, particularmente em faixas etárias tão precoces
e essenciais ao melhor desenvolvimento das crianças.
Neste sentido, o PAN alerta para a importância de ser revista e alterada esta norma no seu ponto 9,
auscultando, se necessário, profissionais da saúde infantil, da saúde pública e da psicologia nesta revisão que
é urgente, minimizando o impacto desta separação num período de transição tão essencial na vida das crianças.
Consideramos que todas as outras medidas de testagem dos profissionais, de higienização e demais
medidas contempladas na norma são suficientes para garantir o controle do risco de infeção. Mas entendemos
que, no caso da entrega das crianças, poderão e deverão ser encontradas formas alternativas de assegurar que
encarregados de educação e crianças poderão fazer da melhor forma a transição segura para as novas figuras
de referência.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Solicite à DGS, a revisão com carácter de urgência, da norma da DGS n.º 025/2020 (atualizada a 9 de
setembro de 2021), garantindo o direito inalienável das crianças à presença de figura significativa das mesmas
nos momentos de transição para os contextos educativos.
Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.