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8 DE OUTUBRO DE 2021

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Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro

É alterado o artigo 17.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que aprova o Estatuto da Vítima, o qual passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º (…)

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – A vítima de violência sexual, violência baseada no género ou violência em relações de intimidade pode

escolher o sexo da pessoa que lhe irá realizar o exame ou perícias.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 987/XIV/3.ª

INCLUI A NOMEAÇÃO DE ADVOGADO EM ESCALAS DE PREVENÇÃO PARA AS VÍTIMAS

ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS

Exposição de motivos

Exige-se que o Estado assegure mecanismos eficazes que proporcionem às vítimas de crimes especialmente

violentos o apoio necessário para a sua recuperação, que fomente a denúncia destes crimes e que lhes seja facilitado o acesso à justiça. Infelizmente, a intervenção das vítimas de violência sexual, de violência baseada no género ou de violência em relações de intimidade no procedimento penal traduz-se frequentemente na sua vitimação secundária.

Criminologicamente, após a vitimação dita primária, ou seja, a prática do crime e respetivas consequências diretas na vítima, esta pode ainda experienciar uma segunda forma de vitimação no contacto com as instâncias estatais, como no «decurso do processo penal e nas relações que a vítima mantém com os operadores judiciários»1. Este tipo de vitimação é desencadeado pelas respostas das diversas entidades que compõem o sistema de justiça criminal, como o Ministério Público, a polícia, o juiz ou até os profissionais de saúde.

São exemplos da vitimação secundária o «(…) da falta de atenção e dedicação prestada pelos profissionais judiciais, portanto um tratamento pessoal não adequado que conduzirá a um agravamento da situação psicológica que experiência; maximização da sua vulnerabilidade e sentimento de culpabilização resultantes do sofrimento do crime; duração excessiva dos procedimentos penais; e repetidas deslocações àquelas entidades»2. De acordo com a APAV, este tipo de comportamento tende a exacerbar a fragilidade da vítima, bem como a intensificar os efeitos nefastos do trauma. Pelo contrário, as vítimas que obtêm um tratamento

1 SOUTO DE MOURA, José Adriano – As vítimas de crimes: Contributo para um debate transdisciplinar, inRevistadoMinistérioPúblico, ano 26, número 103, Editorial Minerva, Lisboa, julho/setembro 2005. 2 RIBEIRO, Helena Isabel de Jesus (2013) – A vitimização secundária no crime de abuso sexual de menores.

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