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Sexta-feira, 8 de outubro de 2021 II Série-A — Número 14
XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 183/XIV: Altera os termos do exercício do mandato a meio tempo dos titulares das juntas de freguesia.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 14
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 183/XIV
ALTERA OS TERMOS DO EXERCÍCIO DO MANDATO A MEIO TEMPO DOS TITULARES DAS JUNTAS DE FREGUESIA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-
A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e
pelas Leis n.os 75/2013, de 12 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 71/2018, de 31 dezembro, que
estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos
municípios e das freguesias.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro
O artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[…]
1 – Em todas as juntas de freguesias o presidente pode exercer o mandato em regime de meio tempo.
2 – ................................................................................................................................................................. .
3 – ................................................................................................................................................................. :
a) (Revogada);
b) Pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro o presidente de junta nas freguesias com até 10 000
eleitores.
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................. .
5 – ................................................................................................................................................................. .
6 – ................................................................................................................................................................. .
7 – ................................................................................................................................................................. .
8 – O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de meio tempo é fixado
em metade de cada escalão estabelecido nas alíneas do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, na
sua redação atual.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro.
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8 DE OUTUBRO DE 2021
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Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2 – A presente lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2022.
Aprovado em 8 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.