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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de medidas concretas que permitam

alterar esta realidade.

Ainda neste sentido, refira-se que, segundo dados recentes da Pordata, a idade média das mulheres para o

primeiro filho era, em 2020, 30,7 anos (era de 28 anos em 1997 e de 30 anos em 2007). O adiamento da

maternidade é crucial na evolução da fecundidade.

O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para uma tendência de diminuição da

população residente em Portugal até 2060, atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no caso

de um cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE 3 prevê 6,3 milhões de

pessoas no ano de 2060. É esperado um continuado e forte envelhecimento da população, sendo que, entre

2012 e 2060, o índice de envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo o

cenário mais otimista do INE prevê uma regressão demográfica no País.

Dados de 2021 confirmam as projeções do INE. De acordo com os resultados preliminares dos Censos 2021,

Portugal tem hoje menos 214 286 pessoas do que em 2011. No primeiro semestre de 2021, a natalidade atingiu

o valor mais baixo dos últimos 30 anos: nasceram apenas cerca de 37 000 bebés, o valor mais baixo desde

1989.

O CDS tem vindo sempre a dedicar toda a atenção à política da família e, em concreto, dos problemas que

afetam a natalidade.

Na nossa perspetiva, o papel do Estado, nesta matéria, é o de focar políticas na promoção de um ambiente

que permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que efetivamente

corresponde aos dados conhecidos.

Sabemos que será difícil, num horizonte temporal de 10 anos, alcançar níveis próximos do indicador de

substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Mas sabemos também que não há alternativa a este objetivo,

criando um ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas em diversos domínios

(nomeadamente políticas fiscal, educativa, de segurança social e de habitação) e, sobretudo, garantindo uma

atuação não contraditória por parte do Estado.

O relatório elaborado em 2007 assumiu quatro grandes linhas de intervenção política: eliminação das

discriminações negativas que afetam a família; flexibilização laboral no sentido de promover uma melhor

articulação entre família e trabalho; envolvimento dos avós numa lógica de solidariedade intergeracional;

promoção da responsabilidade social das empresas.

Qualquer política demográfica para ter sucesso terá de ter sempre uma visão multidisciplinar e abrangente a

todas as áreas e, nesse sentido, apresentamos as seguintes propostas.

II. Determinação de situação de insuficiência económica, com vista à isenção das taxas moderadoras

na área da saúde

O CDS entende que é de elementar justiça que cada filho conte também para a determinação do rendimento

do agregado familiar, quando está em causa o reconhecimento ou não da situação de insuficiência económica

para isenção do pagamento de taxas moderadoras na saúde. Na verdade, também aqui não se pode equivaler

em termos de capacidade económica um casal sem filhos, de um casal que aufere o mesmo rendimento, mas

tem 3 filhos.

O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, procedeu a uma revisão das taxas moderadores devidas

pela realização das prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e das categorias de utentes

do SNS que delas estão isentas. Nos termos do artigo 6.º daquele diploma consideram-se em situação de

insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou

inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS). Por seu turno, o n.º 3 do mesmo artigo

estabelece que «a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos

rendimentos do agregado familiar» são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças, da saúde e da segurança social.

O Governo estabeleceu através da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, as regras da capitação,

tendo estabelecido no seu artigo 4.º que o valor do rendimento médio do agregado familiar é apurado mediante

a consideração do conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem em função da capitação

correspondente ao número de sujeitos passivos, a quem incumbe a direção do agregado familiar nos termos do

artigo 13.º do Código de IRS.