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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Assim e segundo as regras de legística

formal «o título de um ato de alteração deve identificar o diploma alterado»6, por questões informativas e no

sentido de tornar clara a matéria objeto do ato normativo.

A presente iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro. Faz menção ao número

de ordem de alteração na norma sobre o objeto (artigo 1.º), pelo que não se justifica manter essa referência no

título (até por a lei não obrigar a tal), podendo este ficar mais sucinto.

Assim sugere-se a seguinte alteração ao título: «Obrigatoriedade de instalação de sistema de deteção de

incêndio em explorações pecuárias (altera o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro)»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série

do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O projeto de lei prevê no seu artigo 3.º a entrada em vigor «n.º 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação»,

estando, assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que dispõe que os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa, dispõe (artigo 3.º) que, no prazo de 90 dias após a sua publicação, o Governo procede à sua

regulamentação.

III. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

• A União Europeia não regula o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, concretamente,

em explorações pecuárias, recaindo sob os Estados-Membros essa competência de exigir que as obras

de construção civil sejam concebidas e realizadas de modo a não comprometer a segurança de pessoas,

animais ou bens, e a não degradar o ambiente.

• No entanto, uma vez que a construção dos edifícios obedece a regras específicas que permitam manter um

nível de proteção adequado contra adversidades diferenciadas, nomeadamente tendo em conta o risco de

incêndio, os produtos utilizados na sua construção devem cumprir os requisitos necessários.

• Nesse sentido, a UE adotou o Regulamento (UE) n.º 305/20117, que estabelece as condições harmonizadas

para a comercialização dos produtos de construção e revoga a Diretiva 89/106/CEE, do Conselho8.

• Nesta sede, dispõe o Anexo I sobre vários os requisitos básicos das obras de construção, referindo-se o n.º

2 à segurança contra incêndio, permitindo que, caso este ocorra, as estruturas impeçam a deflagração e

propagação de fogo e fumo na obra em causa e adjacentes, os ocupantes possam abandonar o local ou

serem salvos por outros meios e que a segurança das equipas de socorro esteja acautelada.

• Neste contexto, destaca-se ainda o Regulamento (CE) n.º 765/20089, que estabelece os requisitos de

acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o

Regulamento (CEE) n.º 339/9310, e que define as regras relativas à acreditação de organismos de

avaliação da conformidade que realizem atividades de avaliação de conformidade, assim como prevê um

quadro para fiscalização do mercado de produtos, garantindo que estes cumprem os requisitos que

asseguram um elevado nível de proteção do interesse público em diversos domínios, nomeadamente

6 DUARTE, D., SOUSA PINHEIRO, A. [et al.], Legística. Coimbra: Almedina, 2002, P. 201. 7 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32011R0305&rid=1 8 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX%3A31989L0106 9 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32008R0765&rid=1 10 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:31993R0339

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