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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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«O aumento da área intervencionada pelas equipas de sapadores florestais, como consequência do aumento

progressivo do número de equipas e da sua eficácia, deverá contribuir para a diminuição do risco de incêndio

nas áreas mais sensíveis. A integração e coordenação de 500 equipas de sapadores florestais de diferentes

entidades públicas ou privadas, com e sem financiamento do Estado, deve constituir, de per se, um objetivo a

atingir em 2020.»12, bem como no objetivo estratégico A: Minimização de riscos de incêndio de agentes bióticos

nocivos13, concretamente:

Objetivos específicos Indicadores de

resultado Metas Instrumento

A1.5. Aumentar área de

intervenção das equipas

de sapadores florestais

Aumento percentual

da área

intervencionada, face

a 2010

25% até 2020

50% até 2030

Fundo Florestal Permanente

(FFP)14

Fundo Europeu Agrícola de

Desenvolvimento Rural

(FEADER)15

A1.6. Aumentar o número

de equipas de sapadores

florestais

Aumento do número

de equipas de

sapadores florestais

500 até 2020 FFP

A1.7. Integrar o trabalho

das equipas de

sapadores florestais

N.º de equipas de

sapadores florestais

que trabalham em

conjunto por ano

20 até 2015

Mais 20, por

ano, até 2030

FFP

Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho16 (Lei de Bases da Proteção

Civil), os sapadores florestais, de acordo com as competências próprias que lhes são reconhecidas, fazem parte

do grupo de agentes de proteção civil, sendo que, conforme resulta do n.º 2 do artigo 1.º da mesma lei, a

atividade de proteção civil tem natureza permanente, multidisciplinar e plurissectorial.

Vem o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho (texto consolidado), expressar na alínea ll) do n.º 1 do artigo

3.º que os sapadores florestais constituem um dos elementos da rede de infraestruturas de apoio ao combate,

bem como explicitar as diferentes tarefas a realizar por aqueles como o acompanhamento das queimadas (no

n.º 2 do artigo 27.º), enquanto componente do sistema de vigilância móvel (n.º 1 do artigo 33.º) e, a sua

intervenção nas operações de rescaldo (n.º 3 do artigo 35.º).

Hodiernamente, o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no

território continental português encontra-se vertido no Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro (texto consolidado),

no seu articulado são decididas, entre outras, matérias como:

▪ A noção e as funções do sapador florestal (artigo 3.º);

▪ A sua formação (artigo 4.º);

▪ A noção de equipa de sapadores florestais como unidade de base de operação (artigo 5.º);

▪ A constituição de um agrupamento de equipas de sapadores florestais, de uma brigada e respetivo

planeamento e orientação técnica (artigos 6.º, 6.º-A e 6.º-B);

12 De acordo com a pág. 692-(38) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro. 13 Conforme a pág. 692-(53) do mesmo documento. 14 Este instrumento financeiro foi criado pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, dois dos seus objetivos são, segundo as alíneas a) e b) do artigo 2.º do mesmo decreto-lei, a promoção, através dos incentivos adequados, o investimento, gestão e ordenamento florestais, nas suas distintas valências, incluindo a valorização e expansão do património florestal, e apoiar os respetivos instrumentos de ordenamento e gestão e, o apoio às ações de prevenção dos fogos florestais. Como resulta do artigo 7.º do novo Regulamento do Fundo Florestal Permanente aprovado no anexo à Portaria n.º 77/2015, de 16 de março (texto consolidado), a prática dos diversos atos de administração e gestão do fundo pertencem à esfera de competências adstritas ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP). 15 Este fundo foi instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho (Regulamento FEADER) (texto consolidado), disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A02013R1305-20210625, consultado no dia 15/09/2021. 16 Disponível no sítio de Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal, salvo indicação em contrário.

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