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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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• No n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março – a prorrogação das garantias, não

deverá estar sujeita a imposto do selo da verba 10 da TGIS na medida em que sejam materialmente

acessórias dos contratos prorrogados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei

n.º 10-J/2020, de 26 de março.

No seguimento da publicação do Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, supracitado, e conforme decorre

do objeto definido na alínea a) do seu artigo 1.º, procedeu-se à prorrogação dos períodos de carência de capital

e extensão de maturidade das operações de crédito contratadas, ao abrigo das linhas abrangidas pelo referido

diploma, entre 27 de março de 2020 e a data de entrada em vigor do mesmo, as quais não se encontram

abrangidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual. Em função do

disposto, através da Circular n.º 3/2021, de 20 de abril, procedeu-se à aplicação, por razões de equidade fiscal

e com as devidas adaptações, do enquadramento fiscal, em sede de imposto do selo, vertido na Circular n.º

6/2020, de 7 de abril, à prorrogação dos períodos de carência de capital e extensão de maturidade de operações

de crédito, realizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base dados da Atividade Parlamentar (AP), não foram identificadas iniciativas ou

petições pendentes com objeto idêntico.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Sobre matéria diretamente conexa, identificamos o Projeto de Lei n.º 717/XIV /2.ª (PCP) – Estabelece a

prorrogação e alargamento das moratórias bancárias, que deu origem à Lei n.º 50/2021, de 30 de julho –

Prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, aprovada com os

votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas

Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do PS.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento).23 Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2

do artigo 119.º do Regimento.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro,24 conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento e no n.º 2 do

artigo 13.º da lei formulário, e ainda pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares. Foi aprovada em

Conselho de Ministros a 9 de setembro do 2021, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do

artigo 200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

23 As ligações para a Constituição, o Regimento e a lei formulário são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 24 Quanto ao ministro competente, consta ainda uma assinatura manuscrita, em substituição do Ministro de Estado e das Finanças.

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