O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

92

se incluíram medidas como a disponibilização de liquidez através de créditos com aval público e regimes de

moratórias, sendo possível relevar, no quadro legal espanhol, os seguintes diplomas:

• O Real Decreto-ley 8/2020, de 17 de marzo,de medidas urgentes extraordinarias para hacer frente al

impacto económico y social del COVID-19;

• O Real Decreto-ley 25/2020, de 3 de julio, de medidas urgentes para apoyar la reactivación económica y el

empleo, nomeadamente no que concerne ao Fondo de apoyo a la solvencia de empresas estratégicas,

especialmente dirigidos a empresas com problemas de liquidez e sem acesso a fontes de financiamento;

• O Real Decreto-ley 34/2020, de 17 de noviembre, de medidas urgentes de apoyo a la solvencia empresarial

y al sector energético, y en materia tributaria, nomeadamente no que concerne à ampliação dos períodos

de carência e de vencimento de dívida com aval público.

Para além dos diplomas supracitados, o período de renovação desta tipologia de mecanismos enquadrou-se

no âmbito do Real Decreto-ley 5/2021, de 12 de marzo,de medidas extraordinárias de apoyo a la solvência

empresarial en respuesta a la pandemia de la COVID-19, onde se verifica a possibilidade de renegociação de

dívidas de particulares e empresas, sendo de relevar as linhas gerais28 do código de boas práticas, documento

este aprovado através do Acordo do Conselho de Ministros de 11 de mayo. Os critérios de elegibilidade para

efeitos de adesão ao regime renegociação de dívidas de particulares e empresas constam do seu artículo 3,

sendo que as definições relativas à linha de restruturação da denominada «Deuda financiera COVID» são

elencadas no Título II do diploma. Neste quadro, releva-se o disposto no n.º 3 do artículo 6, onde se define e

elegibilidade dos agentes económicos requerentes, nos termos do Real Decreto-ley 34/2020, de 17 de

noviembre, supracitado.

No quadro da matéria em apreço, releva-se ainda a Disposición final primera, que promove a alteração ao

Real Decreto Legislativo 1/1993, de 24 de septiembre, onde define o quadro de isenções fiscais aplicáveis às

operações de extensão dos prazos de vencimento desta tipologia de operações. Em função do quadro de

autonomia das Comunidades Autónomas de Espanha, releva-se ainda, a título de exemplo, o Decreto-ley

6/2021, de 4 de junio29, no âmbito da Comunidade Autónoma das Canárias.

Organizações internacionais

FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL (FMI)

No âmbito do Policy Tracker30, um levantamento de informação levado a cabo pelo Fundo Monetário

Internacional (FMI)31, são disponibilizados os dados relativos às respostas económicas dadas por 197 países,

nomeadamente ao nível do quadro de medidas de resposta à pandemia da COVID-19.

No âmbito da matéria em apreço, cumpre relevar os países onde foram comunicadas as soluções de

prorrogação de pagamentos em modelo de moratórias, sendo possível identificar esta tipologia de mecanismos

nos seguintes países: Alemanha, Andorra, Angola, Azerbaijão, Barbados, Bahrain, Bósnia e Herzegovina,

Bulgária, Cabo Verde, Chipre, Costa Rica, Croácia, Eslovénia, Espanha, Geórgia, Grécia, Honduras, Hong

Kong, Hungria, India, Itália, Irlanda Jordânia, Luxemburgo, Malawi, Malásia, Maldivas, Malta, Mauritânia,

Montenegro, Namíbia, Nicarágua, Países Baixos, Panamá, Portugal, República Checa, Reino Unido, Sri Lanka,

Tailândia, Timor-Leste e Tunísia.

28 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Instituto de Crédito Oficial (consultado em 29 de setembro de 2021). Disponível em https://www.ico.es/web/guest/el-gobierno-aprueba-un-c%C3%B3digo-buenas-pr%C3%A1cticas-para-coordinaci%C3%B3n-con-entidades-financieras-de-medidas-de-refuerzo-de-solvencia-de-aut%C3%B3nomos-y-empresas. 29 «Decreto-ley 6/2021, de 4 de junio, por el que se regula, en el ámbito de la Comunidad Autónoma de Canarias, la concesión de la ‘Línea COVID de ayudas directas a personas autónomas y empresas’ prevista en el Título I del Real Decreto-ley 5/2021, de 12 de marzo, de medidas extraordinarias de apoyo a la solvencia empresarial en respuesta a la pandemia de la COVID-19, financiada por el Gobierno de España». 30 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Fundo Monetário Internacional (consultado em 29 de setembro de 2021). Disponível em https://www.imf.org/en/Topics/imf-and-covid19/Policy-Responses-to-COVID-19. 31 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Fundo Monetário Internacional (consultado em 29 de setembro de 2021). Disponível em https://www.imf.org/en/Home.

Páginas Relacionadas
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 102 Governo que cumpra a Resolução da Assemble
Pág.Página 102
Página 0103:
13 DE OUTUBRO DE 2021 103 Texto final Recomenda ao Governo que promov
Pág.Página 103