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Quarta-feira, 13 de outubro de 2021 II Série-A — Número 17
XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 782, 891, 913, 922 e 925/XIV/2.ª e 967 e 994/XIV/3.ª):
N.º 782/XIV/2.ª (Estabelece o regime de subsidiação aplicável à cabotagem marítima entre as ilhas dos Açores e entre estas e o continente): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 891/XIV/2.ª (Aprova a lei-quadro da atribuição da categoria das povoações): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 913/XIV/2.ª [Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro)]: — Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 922/XIV/2.ª (Altera o Código Penal, reforçando o combate à discriminação e aos crimes de ódio): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 925/XIV/2.ª (Regulamenta a carreira profissional dos Sapadores Florestais):
— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 967/XIV/3.ª (Procede à prorrogação do prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal e garante mecanismos de transparência neste processo, alterando a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro): — Vide parecer do Projeto de Lei n.º 913/XIV/2.ª N.º 994/XIV/3.ª (BE) — Estabelecimento de um prazo para comunicar o deferimento ou indeferimento do financiamento dos produtos de apoio a pessoas com deficiência (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril). Propostas de Lei (n.os 103 e 112/XIV/2.ª):
N.º 103/XIV/2.ª (Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais): — Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração do PSD e do PS, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 112/XIV/2.ª (Estabelece uma isenção de imposto do selo para as operações de reestruturação ou refinanciamento da dívida em moratória): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
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Projetos de Resolução (n.os 272, 290 e 343/XIV/1.ª, 668, 671, 684, 692, 694, 702, 708, 710, 721, 737, 738, 749, 750, 872, 874, 885 e 1028/XIV/2.ª e 1464 e 1472/XIV/3.ª):
N.º 272/XIV/1.ª (Necessidade de retomar as obras de requalificação da Escola Secundária João de Barros, Corroios): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto. N.º 290/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para a conclusão urgente das obras da Escola Secundária João de Barros. — Vide Projeto de Resolução n.º 272/XIV/1.ª N.º 343/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que proceda com urgência à requalificação da Escola EB 2, 3 Mário de Sá Carneiro, no concelho de Loures e que divulgue calendário de intervenções de remoção de fibras de amianto nos equipamentos escolares): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto. N.º 668/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que retome, com urgência, a reabilitação da Escola Secundária da Sertã do Agrupamento de Escolas da Sertã, do concelho de Sertã, distrito de Castelo Branco): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto. N.º 671/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que promova, com urgência, a reabilitação da Escola Secundária de Esmoriz, do concelho de Ovar, distrito de Aveiro): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto. N.º 684/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que cumpra a Resolução da Assembleia da República n.º 259/2018 e proceda à requalificação da Escola Secundária de Esmoriz, em Ovar): — Vide Projeto de Resolução n.º 671/XIV/2.ª N.º 692/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que promova, com urgência, a ampliação e reabilitação da Escola Secundária de Porto de Mós do Agrupamento de Porto de Mós, deste mesmo concelho, distrito de Leiria): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto. N.º 694/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de serem retomadas, com urgência, as obras de requalificação da Escola Secundária da Sertã): — Vide Projeto de Resolução n.º 668/XIV/2.ª N.º 702/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a requalificação da Escola Básica 2, 3 Júlio Brandão, em Vila Nova de Famalicão): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e
Desporto. N.º 708/XIV/2.ª [Pela reabilitação urgente da Escola Secundária de Esmoriz (Ovar)]: — Vide Projeto de Resolução n.º 671/XIV/2.ª N.º 710/XIV/2.ª (Pelo recomeço urgente das obras de requalificação da Escola Secundária da Sertã): — Vide Projeto de Resolução n.º 668/XIV/2.ª N.º 721/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que, com urgência, programe, agende e execute as necessárias obras para ampliação e requalificação da Escola Secundária de Porto de Mós): — Vide Projeto de Resolução n.º 692/XIV/2.ª N.º 737/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da Escola Básica 2, 3 Júlio Brandão, de Vila Nova de Famalicão): — Vide Projeto de Resolução n.º 702/XIV/2.ª N.º 738/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a urgente requalificação do edificado da Escola Secundária da Póvoa de Lanhoso): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto. N.º 749/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que cumpra a Resolução da Assembleia da República n.º 257/2018 e proceda à requalificação da Escola Secundária da Póvoa de Lanhoso): — Vide Projeto de Resolução n.º 738/XIV/2.ª N.º 750/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que promova, com urgência, a requalificação da Escola Secundária de Arganil): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto. N.º 872/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a urgente e imediata requalificação do edificado da Escola EB 2, 3/S Pedro Ferreiro em Ferreira do Zêzere): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto. N.º 874/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que proceda à imediata requalificação da Escola Básica 2, 3 e Secundária Pedro Ferreiro, de Ferreira do Zêzere): — Vide do Projeto de Resolução n.º 872/XIV/2.ª N.º 885/XIV/2.ª (Recomendação ao Governo para proceder à requalificação da Escola Básica 2, 3 e Secundária Pedro Ferreiro, em Ferreira do Zêzere): — Vide do Projeto de Resolução n.º 872/XIV/2.ª N.º 1028/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a conclusão das obras de requalificação da Escola Secundária da Sertã): — Vide Projeto de Resolução n.º 668/XIV/2.ª N.º 1464/XIV/3.ª (Deslocação do Presidente da República a Londres): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 1472/XIV/3.ª (BE) — Alarga a atribuição do passe social+ às pessoas com deficiência.
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PROJETO DE LEI N.º 782/XIV/2.ª
(ESTABELECE O REGIME DE SUBSIDIAÇÃO APLICÁVEL À CABOTAGEM MARÍTIMA ENTRE AS
ILHAS DOS AÇORES E ENTRE ESTAS E O CONTINENTE)
Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 782/XIV/2.ª, que visa estabelecer um regime de subsidiação aplicável à cabotagem marítima entre as ilhas
dos Açores e entre estas e o continente.
O Grupo Parlamentar do PSD tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos e ao abrigo do
disposto no n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e, ainda, do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República (doravante RAR).
A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites
impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.
A presente iniciativa deu entrada a 7 de abril de 2021, foi admitida e baixou, inicialmente, à Comissão
Parlamentar de Agricultura e Mar tendo sido redistribuída à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas
e Habitação no dia 26 de abril, com conexão àquela.
A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação é competente para a elaboração do
respetivo parecer.
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
A presente iniciativa pretende estabelecer um regime de subsidiação à cabotagem marítima entre as ilhas
dos Açores e entre estas e o continente.
Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que os proponentes assinalam que o sector de
transporte marítimo nos Açores é relevante para o desenvolvimento económico e social da região.
Os proponentes justificam que o serviço de transportes deve ser baseado em níveis de regularidade,
capacidade de oferta e preços adequados e que os custos estruturais e permanentes que este serviço acarreta
justificam a subsidiação.
Os proponentes mencionam ainda que existiu um financiamento anual da Comissão Europeia que teve um
importante impacto no serviço de transporte marítimo e que, tal experiência, permite evidenciar que a
subsidiação trará efeitos positivos.
Assim, os proponentes pretendem «estabelecer uma comparticipação anual pelo período de cinco anos, a
suportar pelo Orçamento da República, e revista e atualizada no final de cada período».
Sobre o teor da iniciativa:
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• O artigo 1.º estabelece o objeto da iniciativa.
• O artigo 2.º do projeto de lei corresponde às definições dos termos utilizados.
• O artigo 3.º versa sobre transportes na cabotagem insular.
• O artigo 4.º determina as condições que os armadores nacionais e comunitários que efetuem
transportes regulares de carga geral ou contentorizada entre o continente e a Região Autónoma
dos Açores (RAA) devem satisfazer.
• O artigo 5.º estabelece o modo de cálculo do subsídio à exploração.
• Os artigos 6.º e 7.º preveem a recolha, tratamento, informação e fiscalização da informação no
âmbito da aplicação deste regime.
• Os artigos 8.º e 9.º estabelecem o regime contraordenacional e a competência sancionatória,
respetivamente.
• O artigo 10.º prevê a entrada em vigor no início do ano de 2022.
3. Enquadramento jurídico nacional
A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta
matéria, no entanto, importa salientar a alínea e) do artigo 81.º da lei fundamental que «incumbe prioritariamente
ao Estado no âmbito económico e social, promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das
regiões autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito
nacional ou internacional», incumbência esta que é reforçada no n.º 1 do artigo 229.º ao se prever que «os
órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento
económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da
insularidade».
Por sua vez, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Estatuto) veio estabelecer,
na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, como um dos direitos da região, para além dos enumerados n.º 1 do artigo
227.º da Constituição, «o direito à justa compensação e à discriminação positiva com vista à atenuação dos
custos da insularidade e do carácter ultraperiférico da região». De igual modo, determinam as alíneas b), d) e f)
do artigo 3.º que a «região prossegue, através da ação dos órgãos de governo próprio», os objetivos de «reforço
da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses»; de «desenvolvimento económico
e social da região e o bem-estar e qualidade de vida das populações, baseados na coesão económica, social e
territorial e na convergência com o restante território nacional e com a União Europeia»; e de «atenuação dos
efeitos desfavoráveis da localização ultraperiférica da região, da insularidade e do isolamento».
O princípio da solidariedade, consagrado no artigo 12.º do referido Estatuto prevê que «nos termos da Lei de
Finanças das regiões autónomas, a região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das
desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes,
educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da região em espaços
económicos mais amplos, de dimensão nacional e internacional», constituindo obrigação do Estado assegurar
os encargos para garantia da efetiva universalidade das prestações sociais quando não for possível assegurá-
las na região, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
De referir, também, o princípio da continuidade territorial e ultraperiferia, previsto no artigo 13.º do Estatuto,
que determina que «os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da região, no exercício das
respetivas atribuições e competências, devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e
económicas entre portugueses, causadas pela insularidade e pelo afastamento da região e de todas e cada uma
das ilhas em relação aos centros de poder», sendo que a «condição ultraperiférica do arquipélago dos Açores
em relação aos territórios nacional e comunitário, caracterizada pela insularidade, pela reduzida dimensão e
relevo das ilhas, pelo clima e pela dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, deve
constituir um fator determinante na definição e condução da política interna e externa do Estado».
Em conexão com esta matéria, importa mencionar a experiência decorrente da liberalização da cabotagem,
ocorrida em 1 de janeiro de 1999, em resultado da aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3577/926 do Conselho,
de 7 de dezembro, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos
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internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima).
Esta situação veio justificar a reformulação do quadro legal vigente em Portugal, «adequando-o claramente
aos princípios consagrados na ordem jurídica comunitária, sem prejuízo da manutenção de obrigações de
serviço público, expressas num conjunto de regras claras, precisas e não discriminatórias, que os armadores
devem cumprir, por forma a assegurar a prestação de serviços de transporte marítimo regular, estável e fiável,
exigível pela natureza específica e ultraperiférica dos tráfegos insulares das regiões autónomas. Isto porque o
transporte marítimo representa para estas regiões um vetor de vital importância para a sua subsistência,
desenvolvimento, fixação e bem-estar das populações, pelo que o livre acesso à prestação destes serviços deve
ser efetuado no respeito pelos princípios regulamentares aplicáveis, por forma a garantir que as ilhas dos
referidos arquipélagos dos Açores e da Madeira, independentemente da sua dimensão e do tráfego que
gerarem, sejam adequada e eficazmente servidas».
Assim sendo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 7/2006, de 4 de janeiro, que veio estabelecer o regime jurídico
aplicável à cabotagem marítima. O artigo 2.º define «cabotagem nacional» como «o transporte de passageiros
e de mercadorias efetuado entre portos nacionais, abrangendo a cabotagem continental e a cabotagem insular;
«cabotagem continental» como o transporte marítimo de passageiros e de mercadorias realizado entre os portos
do continente; e «cabotagem insular» como o «transporte marítimo de passageiros e de mercadorias efetuado
entre os portos do continente e os portos das regiões autónomas, e vice-versa, entre os portos das regiões
autónomas e entre os portos das ilhas de cada uma das regiões autónomas».
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria, não se
encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições.
5. Apreciação dos requisitos formais
A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos constitucionais, regimentais e formais, como
mencionado na nota introdutória.
6. Análise de direito comparado
A política dos transportes é uma das políticas comuns da União Europeia (UE) há mais de 30 anos. Nos
termos do disposto no artigo 90.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os objetivos
dos tratados são prosseguidos no âmbito de uma política comum dos transportes. No que diz respeito ao
transporte marítimo, o n.º 2 do artigo 100.º do TFUE estipula que «o Parlamento Europeu e o Conselho,
deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer disposições adequadas para os
transportes marítimos e aéreos», aplicando o princípio da livre prestação de serviços e visando garantir o
respeito pelas regras da concorrência, constituindo ainda um elemento essencial da Política Marítima Integrada
(PMI).
Em 2009, na sua comunicação sobre os «Objetivos estratégicos e recomendações para a política comunitária
de transporte marítimo no horizonte de 2018», a Comissão Europeia identificou um conjunto de desafios para a
UE no setor dos transportes marítimos, designadamente no contexto de mercados globalizados e com uma
maior pressão concorrencial, os recursos humanos, prática e conhecimento especializado marítimo, o objetivo
de alcançar um transporte marítimo sem resíduos nem emissões, a exploração do potencial do transporte
marítimo a curta distância e a investigação e inovação marítimas.
O primeiro pacote legislativo para o setor marítimo remonta a 1986, sendo constituído pelo Regulamento
(CEE) n.º 4055/86, que visa abolir as restrições aplicáveis aos armadores comunitários, o Regulamento (CEE)
n.º 4057/86 relativo às práticas tarifárias desleais nos transportes marítimos e o Regulamento (CEE) n.º 4056/86,
que permite combater as medidas «protecionistas» dos países terceiros, tendo este sido revogado pelo
Regulamento (CE) n.º 1419/2006, que alargou o respetivo âmbito de forma a incluir os serviços de cabotagem
e os serviços internacionais de tramp.
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Relativamente aos serviços de cabotagem, o Regulamento (CEE) n.º 3577/9222, de 7 de dezembro de 1992,
referente à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-
Membros, garante que, dentro de um determinado Estado-Membro da UE, as companhias de navegação ou os
nacionais estabelecidos noutros Estados-Membros da UE tenham o direito de oferecer serviços de transporte
marítimo, desde que preencham todos os requisitos necessários à sua admissão à cabotagem nesse país. Este
regulamento estabelece, designadamente, que os Estados-Membros da UE podem sujeitar o direito de
prestação de serviços de transporte a obrigações de serviço público ou podem celebrar contratos de
fornecimento de serviços públicos no interesse da manutenção de serviços de cabotagem adequados entre o
continente e as respetivas ilhas e entre as próprias ilhas. Além disso, prevê que sempre que a abertura do
mercado à cabotagem resulte em problemas que ameacem a sobrevivência financeira das companhias de
navegação, a Comissão pode introduzir medidas de salvaguarda.
Na comunicação da Comissão sobre a interpretação do regulamento (CEE) n.º 3577/92 do Conselho, relativo
à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros
(cabotagem marítima), são alteradas e substituídas as anteriores comunicações interpretativas da Comissão de
2003 e 2006, esclarecendo-se o âmbito de aplicação do princípio da livre prestação de serviços no setor da
cabotagem marítima, definindo os seus beneficiários e enumerando os serviços abrangidos pelo regulamento.
Fornece ainda orientações sobre a aplicação, aos serviços de cabotagem marítima, do Regulamento (CE) n.º
1370/2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros.
Em matéria de auxílios estatais, a Comissão adotou, em 1997, um quadro jurídico que autorizava os Estados-
Membros a implementar mecanismos de auxílios estatais no setor marítimo, tendo este sido confirmado através
da comunicação da Comissão intitulada «Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes
marítimos», onde são especificadas as ajudas compatíveis, em especial as que visam promover a inscrição de
navios nos registos dos Estados-Membros ou o seu reingresso num registo sob pavilhão de um deles. Estas
orientações abrangem todos os auxílios concedidos aos transportes marítimos pelos Estados-Membros da UE
ou através de fundos públicos, incluindo todos os benefícios financeiros, sob qualquer forma, financiados pelas
autoridades públicas, alargando-se às empresas públicas e aos bancos controlados pelo Estado. Para cumprir
o objetivo de aumentar a competitividade das frotas da UE no mercado mundial dos serviços de transporte
marítimo, qualquer vantagem fiscal deve ser concedida associada à bandeira de um Estado-Membros da UE e
limitada às atividades de transporte marítimo.
Enquanto região ultraperiférica (RUP) da UE, a Região Autónoma dos Açores beneficia de regras adaptadas
no que diz respeito aos auxílios estatais com finalidade regional, às condições de acesso aos fundos estruturais
e aos programas horizontais da UE, tendo em vista apoiar o desenvolvimento económico e a criação de emprego
nestas regiões. Assim, o Regulamento (UE) n.º 651/2014, conhecido como o regulamento geral de isenção por
categoria (RGIC), declara certas categorias de auxílio estatal compatível com o mercado interno, em aplicação
dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. A isenção visa reduzir os encargos administrativos das autoridades
nacionais e locais e incentivar os governos da UE a direcionarem os auxílios para o crescimento económico sem
conferir aos beneficiários uma vantagem competitiva desleal. Abrange, entre outros, medidas de auxílios
regionais, auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas, auxílios a infraestruturas de
banda larga e a infraestruturas locais. O RGIC foi alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1084, que alargou
o seu âmbito de aplicação aos auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias.
No que concerne aos serviços portuários, em 2013, a Comissão apresentou um pacote de medidas para a
sua liberalização, através da comunicação intitulada «Portos: Um motor para o crescimento» e, em 2017, foi
adotado o Regulamento (UE) n.º 2017/352 que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras
comuns relativas à transparência financeira dos portos, tem por objetivo criar condições de concorrência
equitativas no setor, proteger os operadores portuários contra as incertezas e criar um clima mais propício a um
investimento público e privado eficiente. Este regulamento define as condições em que é aplicável o princípio
da livre prestação de serviços, nomeadamente, o tipo de exigências mínimas que podem ser impostas para fins
de segurança ou de proteção ambiental, as circunstâncias em que o número de operadoras pode ser limitado e
o respetivo procedimento de seleção. Introduz, igualmente, um novo mecanismo para a gestão de queixas e
litígios entre as partes interessadas do setor portuário, obrigando ainda todos os fornecedores de serviços
portuários a prestar aos trabalhadores uma formação adequada.
No âmbito do Quadro Financeiro Plurianual de 2021-2027, a Comissão Europeia consagrou as
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especificidades das regiões ultraperiféricas cobrindo um vasto leque de políticas, que inclui a coesão, a
investigação e as políticas de agricultura e pescas, nomeadamente com recurso ao novo instrumento InvestEU
e ao Mecanismo Interligar a Europa (MIE) que prevê um apoio reforçado nos cofinanciamentos a projetos na
área dos transportes nas regiões ultraperiféricas, incluindo portos marítimos e estradas urbanas.
Na sequência da pandemia provocada pela COVID-19, foram adotadas várias medidas para dar resposta às
dificuldades enfrentadas pelo setor marítimo:
– Orientações em matéria de proteção da saúde, repatriamento e formalidades de viagem dos marítimos,
passageiros e outras pessoas a bordo dos navios, que instam os Estado-Membros a criarem uma rede
de portos para mudanças rápidas de tripulação;
– Regulamento (UE) n.º 2020/698, de 25 de maio de 2020, que estabelece medidas específicas e temporárias
face ao surto de COVID-19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças
e autorizações e ao adiamento de certos controlos periódicos e formação contínua em determinados
domínios da legislação em matéria de transportes;
– Regulamento (UE) n.º 2020/697, de 25 de maio de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2017/352 para
permitir à entidade gestora de um porto ou à autoridade competente, maior flexibilidade na cobrança das
taxas de utilização da infraestrutura portuária neste contexto.
É importante ainda referir que, para fazer face às consequências económicas da crise pandémica, a
Comissão publicou um quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal, o qual foi atualizado várias vezes
a fim de ter em conta a evolução da situação, que permite aos Estados-Membros da UE prestar assistência às
empresas, para além das possibilidades disponíveis ao abrigo das atuais regras nesta matéria, o que levou à
adoção de uma série de medidas a nível de toda a economia e algumas medidas setoriais específicas.
Acresce que, o Parlamento Europeu aprovou, na sequência da pandemia e dos seus impactos nos
transportes, uma resolução sobre os transportes e o turismo em 2020 e nos anos seguintes, apelando a que se
apoiem os setores dos transportes e do turismo de forma célere a curto e a longo prazo, a fim de garantir a sua
sobrevivência e competitividade, tendo sido aprovados, desde março de 2020, várias resoluções legislativas
destinadas a combater os efeitos imediatos da pandemia neste setor, tal como é salientado na nota técnica da
iniciativa.
7. Consultas
Foram numa primeira fase solicitados pareceres aos Governos das regiões autónomas, e à Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores que se encontram em anexo, e cujos pareceres são desfavoráveis
à presente iniciativa. No âmbito da especialidade, a nota técnica apresenta ainda como entidades facultativas
para solicitação de parecer: Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT); Autoridade da Concorrência
(AdC) e Associação de Armadores da Marinha de Comércio.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
O modelo de transporte marítimo de mercadoria efetuado entre os portos do continente e os portos da RAA,
e vice-versa, entre os portos da RAA e entre os portos da RAA e da Região Autónoma da Madeira (RAM), opera
numa base comercial concorrencial e sem subsídios governamentais, exceto nas ligações entre as ilhas das
Flores e do Corvo para as quais existem obrigações de serviço público que são asseguradas por um contrato
de prestação de serviços celebrado entre o Fundo Regional de Coesão e um armador de tráfego local.
Dada a especificidade do transporte marítimo para e entre ilhas, o modelo da cabotagem insular instituído
pelo Decreto-Lei n.º 7/2006, de 4 de janeiro, considera o transporte marítimo de mercadorias entre os portos do
continente e os portos da RAA (e também da RAM) um serviço público, fixando um conjunto de obrigações que
se aplicam a qualquer armador que queira operar neste mercado, sem subsídios governamentais, conforme já
referido.
Na definição da necessidade de imposição deste serviço público foram tidos em conta diversos aspetos,
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como sejam: As dificuldades na desconsolidação dos contentores; a distância entre as ilhas; a rendibilidade do
serviço; a dependência e importância do abastecimento regular através do transporte marítimo; o desequilíbrio
nas trocas comerciais; o reduzido nível de movimentação de carga em certas ilhas; a carência de infraestruturas
e aspetos sociais, entre outros.
No âmbito do modelo atual dominam, por isso, os objetivos de natureza equitativa e de coesão social no
espaço regional, isto é, concetualmente o modelo visa garantir que todas as ilhas possam ser adequadas e
eficazmente servidas, independentemente da sua dimensão e do tráfego que possam gerar.
Analisando a iniciativa apresentada existem 5 pontos que nos merecem uma atenção particular:
1 – Objetivo
Esta iniciativa pretende criar subsídios, supostamente, para assegurar que no transporte marítimo de
mercadorias para a Região Autónoma dos Açores é praticado o mesmo frete para a mesma mercadoria
independentemente do porto ou ilha a que se destina, mas na realidade estas regras já se encontram previstas
no Decreto-Lei n.º 7/2006.
2 – Conteúdo
Da análise dos artigos desta iniciativa, conclui-se que à exceção do artigo 5.º, relativo ao subsídio à
exploração, os restantes artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 14.º são réplicas integrais de diversas normas do Decreto-
Lei n.º 7/2006, de 4 de janeiro, que regula o transporte marítimo de passageiros e de mercadorias na cabotagem
nacional, o que induz erradamente a interpretação de que a «cabotagem insular» na componente respeitante à
RAA deixaria de ser regulada pelo mencionado decreto-lei, passando a aplicar-se-lhe o que viesse a ser disposto
em resultado da eventual aprovação do Projeto de Lei n.º 782/XIV/2.ª, pelo que em alternativa à criação de um
novo diploma legal, podia ter se optado pela alteração do diploma em causa.
3 – Abrangência
O Projeto de Lei n.º 782/XIV/2.ª visa estabelecer o «Regime de subsidiação aplicável à cabotagem marítima
entre as ilhas dos Açores, e entre estas e o continente», isto é, a uma parte da «cabotagem insular» respeitante
à Região Autónoma dos Açores (RAA), ficando de fora do respetivo âmbito o transporte de passageiros e de
mercadorias efetuado entre os portos do continente e os portos da Região Autónoma da Madeira (RAM), e vice-
versa, entre os portos das duas regiões autónomas (Açores e Madeira), e entre os portos das ilhas da RAM.
Desde logo, não se percebe que o âmbito do Projeto de Lei n.º 782/XIV/2.ª, respeitando à RAA, não abranja
a cabotagem marítima entre portos desta e da RAM, e vice-versa, aliás o próprio parecer do Governo Regional
da Madeira «regista como imperativo que a criar-se um regime de subsidiação à cabotagem insular –
mercadorias e passageiros – tal se deve aplicar quer à Região Autónoma dos Açores como à Região Autónoma
da Madeira em regime de equivalência».
4 – Subsídio
Quanto ao mecanismo de indemnização de serviço público consagrado no artigo 5.º do Projeto de Lei n.º
782/XIV/2.ª, importa referir o seguinte:
• Não são estabelecidos critérios objetivos para a determinação do «frete justo», nem para o «custo real» do
transporte, fatores essenciais na determinação do subsídio a suportar pelo Estado;
• Dado que o regime de subsidiação previsto se aplica à «carga geral ou carga fracionada» transportada
interilhas, não se conclui da iniciativa legislativa que esta pretenda abranger os transportes efetuados por
armadores de tráfego local, cuja atividade (regulada pelo Decreto-Lei n.º 197/98, de 10 de julho) reveste
grande importância na RAA;
• Não se compreende como foi alcançado o montante global de 10 milhões de euros para as indemnizações
compensatórias aos armadores, dado que não é apresentado qualquer estudo de base que permita
conhecer o valor adequado de compensação, os seus cálculos e o efeito esperado no preço final das
mercadorias transportadas;
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• A alteração proposta não está vedada pelo Regulamento (CEE) n.º 3577/92, do Conselho, de 7 de
dezembro de1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes
marítimos internos nos Estados-Membros, pois este permite a compensação à realização de obrigações
de serviço público, desde que esta seja disponibilizada a todos os armadores comunitários, portanto a
todos os armadores que estejam dispostos a fazer essas obrigações de serviço público;
• A comparação com os auxílios concedidos ao transporte aéreo interilhas assegurado em Orçamento do
Estado não nos parece adequada dada a natureza e os enquadramentos legais existentes.
5 – Estudo
Acresce que o próprio Governo Regional dos Açores (GRA)considera que «o projeto de lei em análise não
satisfaz os interesses da Região Autónoma dos Açores, uma vez que não resolve os problemas da frequência
e regularidade no abastecimento das ilhas de menor dimensão. Com efeito, o projeto em causa centra-se na
questão do preço final do frete marítimo», mas exclui outros aspetos relevantes como a regularidade e a
frequência do frete marítimo que impacta nas empresas e na população de sobremaneira. E, conforme menciona
o parecer do GRA já se encontra prevista a realização de um estudo para a elaboração da definição de uma
visão estratégica para o modelo de transportes marítimos nos Açores, pelo que considera prematuro que se
parta para a subsidiação do modelo em vigor antes de concluído o referido estudo.
Além disso, esta subsidiação tal como é apresentada não tem por base a eficiência, quer em termos de
frequência e de tempos em trânsito na importação e na exportação, entre as ilhas e os portos do continente,
limitando-se a transcrever as condições existentes, ignorando possíveis melhorias das mesmas, que poderiam
contribuir para eliminar custos efetivos com impactos negativos para as atividades das empresas e por
consequência para a população açoriana.
Concluindo, qualquer discussão e aprovação desta iniciativa que reveste a pura e simples forma de
subsidiação do modelo vigente, e que não tem em conta «a cabotagem marítima entre portos desta e da RAM,
e vice-versa», que não tem conta o estudo estratégico do transporte marítimo nos Açores que se encontra em
elaboração, bem como não discute melhorias do modelo de operação, do modelo de governação e do modelo
de supervisão é, no nosso entendimento, extemporânea e não merece aprovação.
Reconhecendo, no entanto, a importância do transporte marítimo para as economias dos Açores e da
Madeira recomenda-se que o estudo em elaboração avalie o modelo de operação, o modelo de governação e o
modelo supervisão, que melhor responda à economia e à sociedade açorianas.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 782/XIV/2.ª, que pretende estabelecer o regime de subsidiação aplicável à cabotagem
marítima entre as ilhas dos Açores e entre estas e o continente, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD,
reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2021.
A Deputada autora do parecer, Lara Martinho — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PEV, na reunião da
Comissão de 13 de outubro de 2021.
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PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços e os pareceres rececionados.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 782/XIV/2.ª (PSD)
Estabelece o regime de subsidiação aplicável à cabotagem marítima entre as ilhas dos Açores e entre
estas e o continente
Data de admissão: 9 de abril de 2021.
Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Rita Nobre e Elodie Rocha (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Maria Leitão (DILP). Data: 5 de maio de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A presente iniciativa visa estabelecer um regime de subsidiação à cabotagem marítima entre as ilhas dos
Açores e entre estas e o continente.
Na exposição de motivos da iniciativa os seus autores destacam diversas especificidades da Região
Autónoma dos Açores, quando comparada a regiões autónomas de outros Estados-Membros, entre as quais o
facto de esta se encontrar visivelmente dependente de um sistema de transportes capaz de minimizar os
impactos da sua condição ultraperiférica, face a Portugal continental, e da dispersão das suas ilhas.
Mais se refere na exposição de motivos que «o sector de transporte marítimo neste arquipélago é um fator
muito relevante, crucial mesmo para o desenvolvimento económico e social, e para a coesão entre as suas
populações, bem como um contributo inalienável para a garantia do princípio da continuidade territorial».
Contudo, os proponentes da iniciativa chamam a atenção para as características das instalações portuárias,
para as frotas existentes, bem como para as condições climatéricas e marítimas daquela região.
É ainda assinalado que as especificidades da Região Autónoma dos Açores são reconhecidas pela União
Europeia, referindo-se que, entre 2007 e 2013, a região tinha beneficiado de um financiamento de 5 milhões de
euros, anuais, da Comissão Europeia, o qual se destinava à «melhoria do serviço de transporte marítimo de
cabotagem nos Açores».
Pelos motivos que se deixam expostos, os proponentes consideram que a comparticipação «à Região
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Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte
interilhas (…)», prevista no artigo 87.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro1, que aprovou o Orçamento do
Estado para 2021, é uma medida insuficiente, carecendo a Região Autónoma dos Açores de estímulos adicionais
que incentivem a continuidade e estabilidade da prestação do serviço de transportes atendendo, ademais, à
falta de competitividade desta região autónoma.
Assim, com a presente iniciativa os seus autores pretendem que se estabeleça «uma comparticipação anual
pelo período de cinco anos, a suportar pelo Orçamento da República, revista e atualizada no final de cada
período», motivo pelo qual apresentam a iniciativa em apreço.
Fazendo uma análise sucinta ao teor da iniciativa, a mesma é constituída por dez artigos, os quais regulam
o seguinte:
• Artigo 1.º – Estabelece o objeto da iniciativa;
• Artigo 2.º – Consagra as definições legais de «cabotagem nacional», «cabotagem continental» e
«cabotagem insular»;
• Artigo 3.º – Regulamenta o transporte de passageiros e de mercadorias na cabotagem insular;
• Artigo 4.º – Define as condições que devem ser observadas pelos armadores que efetuem transportes
regulares de carga geral ou contentorizada entre o continente e a Região Autónoma dos Açores;
• Artigo 5.º – Estabelece a forma como deverá ser calculado o subsídio à exploração, consagrando que «o
diferencial dos preços resultantes de e para as restantes ilhas deverá ser suportado pelo Estado»,
devendo a subsidiação ser inscrita no Orçamento do Estado de cada ano;
• Artigo 6.º – Norma referente a «Informação»;
• Artigo 7.º -Norma referente ao «Observatório de Informação»;
• Artigo 8.º – Norma referente às contraordenações aplicáveis no âmbito do regime previsto na iniciativa;
• Artigo 9.º – Atribui competência fiscalizadora ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP)2,
relativamente ao regime previsto na iniciativa;
• Artigo 10.º – Norma que estabelece a entrada em vigor do regime previsto na iniciativa, para o ano civil de
2022.
• Enquadramento jurídico nacional
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) «todos
os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, estatuindo ainda o seu n.º 2 que «ninguém
pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em
razão, nomeadamente do seu território de origem, situação económica e condição social».
Já no que respeita aos princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional, o n.º 1 do artigo 6.º
da lei fundamental prevê que «o Estado é unitário e que respeita na sua organização e funcionamento, o regime
autonómico insular e os princípios da subsidiariedade», estabelecendo a alínea g) do artigo 9.º como uma das
suas tarefas fundamentais, a promoçãoe o «desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo
em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira». Por sua vez,
o n.º 2 do artigo 225.º da Constituição estabelece que «a autonomia das regiões visa a participação democrática
dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como
o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses».
Acrescenta a alínea e) do artigo 81.º que «incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social,
promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e incentivar a sua
progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional», incumbência
esta que é reforçada no n.º 1 do artigo 229.º ao se prever que «os órgãos de soberania asseguram, em
cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas,
visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade». De referir, por fim, que os
1 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/IMTHome.aspx.
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poderes das regiões autónomas estão elencados no n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, remetendo-se para
os respetivos estatutos a correspondente definição.
Assim sendo, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores3 (Estatuto) veio estabelecer,
na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, como um dos direitos da região, para além dos enumerados no mencionado
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, «o direito à justa compensação e à discriminação positiva com vista à
atenuação dos custos da insularidade e do carácter ultraperiférico da região». De igual modo, determinam as
alíneas b), d) e f) do artigo 3.º que a «região prossegue, através da ação dos órgãos de governo próprio», os
objetivos de «reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses»; de
«desenvolvimento económico e social da região e o bem-estar e qualidade de vida das populações, baseados
na coesão económica, social e territorial e na convergência com o restante território nacional e com a União
Europeia»; e de «atenuação dos efeitos desfavoráveis da localização ultraperiférica da região, da insularidade
e do isolamento».
O princípio da solidariedade, consagrado no artigo 12.º do referido Estatuto prevê que «nos termos da Lei de
Finanças das Regiões Autónomas, a região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das
desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes,
educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da região em espaços
económicos mais amplos, de dimensão nacional e internacional», constituindo obrigação do Estado assegurar
os encargos para garantia da efetiva universalidade das prestações sociais quando não for possível assegurá-
las na região, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
De referir, também, o princípio da continuidade territorial e ultraperiferia, previsto no artigo 13.º do Estatuto,
que determina que «os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da região, no exercício das
respetivas atribuições e competências, devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e
económicas entre portugueses, causadas pela insularidade e pelo afastamento da região e de todas e cada uma
das ilhas em relação aos centros de poder», sendo que a «condição ultraperiférica do arquipélago dos Açores
em relação aos territórios nacional e comunitário, caracterizada pela insularidade, pela reduzida dimensão e
relevo das ilhas, pelo clima e pela dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, deve
constituir um fator determinante na definição e condução da política interna e externa do Estado».
Sem embargo de um maior desenvolvimento do tema, no plano da União Europeia, mais adiante
desenvolvido, no Ponto IV da presente nota técnica, cumpre aqui referir que , o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia4 prevê, na alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º, que podem ser compatíveis com o mercado
interno, os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico das regiões ultraperiféricas, previstas
no artigo 349.º deste Tratado, nas quais se inclui a Região Autónoma dos Açores. Também, o artigo 51.º do
Regulamento (UE) n.º 651/20145 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que consagra certas categorias de
auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do mencionado Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia, estabelece que os auxílios ao transporte aéreo e marítimo de passageiros
estão isentos da obrigação de notificação à Comissão Europeia, prévia à instituição ou à alteração de qualquer
auxílio, desde que cumpram determinados requisitos.
Em conexão com esta matéria, importa mencionar a experiência decorrente da liberalização da cabotagem,
ocorrida em 1 de janeiro de 1999, em resultado da aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3577/92 do Conselho,
de 7 de dezembro, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos
internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima)
Esta situação veio justificar a reformulação do quadro legal vigente em Portugal, «adequando-o claramente
aos princípios consagrados na ordem jurídica comunitária, sem prejuízo da manutenção de obrigações de
serviço público, expressas num conjunto de regras claras, precisas e não discriminatórias, que os armadores
devem cumprir, por forma a assegurar a prestação de serviços de transporte marítimo regular, estável e fiável,
exigível pela natureza específica e ultraperiférica dos tráfegos insulares das regiões autónomas. Isto porque o
transporte marítimo representa para estas regiões um vetor de vital importância para a sua subsistência,
desenvolvimento, fixação e bem-estar das populações, pelo que o livre acesso à prestação destes serviços deve
ser efetuado no respeito pelos princípios regulamentares aplicáveis, por forma a garantir que as ilhas dos
3 http://www.alra.pt/documentos/estatuto_pt.pdf. 4 Diploma consolidado retirado do portal oficial EUR-Lex. 5 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32014R0651.
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referidos arquipélagos dos Açores e da Madeira, independentemente da sua dimensão e do tráfego que
gerarem, sejam adequada e eficazmente servidas»6.
Assim sendo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 7/2006, de 4 de janeiro7 8, que veio estabelecer o regime jurídico
aplicável à cabotagem marítima. O artigo 2.º define «cabotagem nacional» como «o transporte de passageiros
e de mercadorias efetuado entre portos nacionais, abrangendo a cabotagem continental e a cabotagem insular;
«cabotagem continental» como o transporte marítimo de passageiros e de mercadorias realizado entre os portos
do continente; e «cabotagem insular» como o «transporte marítimo de passageiros e de mercadorias efetuado
entre os portos do continente e os portos das regiões autónomas, e vice-versa, entre os portos das regiões
autónomas e entre os portos das ilhas de cada uma das regiões autónomas».
A Lei n.º 75-B/2020 de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021, prevê no
artigo 87.º – Obrigações de serviço público aéreo interilhas na Região Autónoma dos Açores, que «em 2021, a
comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de
serviço público no transporte interilhas é de 10 052 445 €», procedendo o Governo à transferência do montante
previsto. Determina o artigo 88.º do mesmo diploma que «durante o primeiro trimestre de 2021, o Governo
publica a regulamentação necessária à execução do novo modelo do subsídio social de mobilidade aos cidadãos
beneficiários e assegura os respetivos meios financeiros, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o
continente e a Região Autónoma da Madeira, e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, nos termos
previstos no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 105/2019, de 6 de
setembro», que o republica.
Efetivamente, o n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, na sua redação atual,
estabelece que a apresentação dos documentos e comprovativos da elegibilidade pode ser feita «através da
internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e dos transportes».
A presente iniciativa, considerando que subsistem «assimetrias nos níveis de desenvolvimento económico e
social entre as várias ilhas e, consequentemente, um acesso desequilibrado e precário das populações aos bens
e serviços, com peso incontornável nas trocas comerciais e impacto direto e determinante no desenvolvimento
económico», entende como «adequado estabelecer uma comparticipação anual pelo período de cinco anos, a
suportar pelo Orçamento da República, e revista e atualizada no final de cada período». Para o efeito «será
inscrito anualmente no Orçamento do Estado o montante global de 10 milhões de euros, o qual será atualizado
em cada ano em função da execução do ano anterior, após validação do IMT, IP, dos dados da atividade, e
parecer da Autoridade da Concorrência (AdC)9 sobre a correta formulação de preços pelos operadores, em linha
com o princípio da livre e sã concorrência».
A terminar importa mencionar que o IMT, IP é um instituto público integrado na administração indireta do
Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, enquanto a AdC é uma entidade
administrativa independente, criada em 2003, com poderes transversais sobre a economia portuguesa para a
aplicação das regras de concorrência, em coordenação com as entidades reguladoras setoriais.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) sobre iniciativas e petições, não se
verificou a existência de qualquer iniciativa pendente versando sobre matéria idêntica ou conexa.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da AP não se verificou a existência de qualquer iniciativa ou petição,
6 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 7/2006, de 4 de janeiro. 7 Versão consolidada. 8 O Decreto-Lei n.º 7/2006, de 4 de janeiro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2015, de 30 de julho. 9 http://www.concorrencia.pt/vPT/Paginas/HomeAdC.aspx.
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versando sobre matéria idêntica ou conexa, nas últimas duas Legislaturas (XII e XIII).
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, ao abrigo e
nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República10 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por
força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
bem como dos Grupos Parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do Regimento.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Nota-se que a redação do n.º 1 do artigo 8.º é demasiado ampla no que respeita à definição do que são
contraordenações no âmbito desta iniciativa; por razões de segurança jurídica – e porque estamos perante
direito sancionatório -, é aconselhável que sejam identificadas as condutas concretas que consubstanciam
contraordenações.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 e foi admitido a 9 de abril de 2021, tendo baixado para
discussão na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª). No mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na sessão plenária do dia 14 de abril. No dia 26 de abril
de 2021 a iniciativa foi redistribuída à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), com
conexão à 7.ª Comissão.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta
no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.
O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece o regime de subsidiação aplicável à cabotagem
marítima entre as ilhas dos Açores e entre estas e o continente» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-
se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, embora possa ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada em apreciação na
especialidade a possibilidade de o iniciar pelo substantivo, eliminando o verbo que o antecede, como
recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal11.
Assim, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, coloca-se à consideração da Comissão a seguinte
redação para o título:
«Regime de subsidiação aplicável à cabotagem marítima entre as ilhas dos Açores e entre estas e o
continente».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
10 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 11 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.
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Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar no início do ano civil de 2022, nos termos do artigo
10.º deste projeto de lei, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início
de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Contudo, para não deixar quaisquer dúvidas, a redação
da norma pode ser alterada para a data – concreta – de 1 de janeiro de 2022.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
A Política dos transportes12 é uma das políticas comuns da União Europeia (UE) há mais de 30 anos. Nos
termos do disposto no artigo 90.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE13), os objetivos
dos Tratados são prosseguidos no âmbito de uma política comum dos transportes. No que diz respeito ao
transporte marítimo14, o n.º 2 do artigo 100.º do TFUE estipula que «o Parlamento Europeu e o Conselho,
deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer disposições adequadas para os
transportes marítimos e aéreos», aplicando o princípio da livre prestação de serviços e visando garantir o
respeito pelas regras da concorrência, constituindo ainda um elemento essencial da Política Marítima Integrada15
(PMI).
Em 2009, na sua Comunicação sobre os objetivos estratégicos e recomendações para a Política Comunitária
de Transporte Marítimo no Horizonte de 201816, a Comissão Europeia identificou um conjunto de desafios para
a UE no setor dos transportes marítimos, designadamente no contexto de mercados globalizados e com uma
maior pressão concorrencial, os recursos humanos, prática e conhecimento especializado marítimo, o objetivo
de alcançar um transporte marítimo sem resíduos nem emissões, a exploração do potencial do transporte
marítimo a curta distância e a investigação e inovação marítimas.
O primeiro pacote legislativo para o setor marítimo remonta a 1986, sendo constituído pelo Regulamento
(CEE) n.º 4055/8617. que visa abolir as restrições aplicáveis aos armadores comunitários, o Regulamento (CEE)
n.º 4057/8618, relativo às práticas tarifárias desleais nos transportes marítimos e o Regulamento (CEE) n.º
4056/8619, que permite combater as medidas «protecionistas» dos países terceiros, tendo este sido revogado
pelo Regulamento (CE) n.º 1419/200620, que alargou o respetivo âmbito de forma a incluir os serviços de
cabotagem e os serviços internacionais de tramp.
Relativamente aos serviços de cabotagem, o Regulamento (CEE) n.º 3577/9221, de 7 de dezembro de 1992,
referente à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-
Membros, garante que, dentro de um determinado Estado-Membro da UE, as companhias de navegação ou os
nacionais estabelecidos noutros Estados-Membros da UE tenham o direito de oferecer serviços de transporte
marítimo, desde que preencham todos os requisitos necessários à sua admissão à cabotagem nesse país. Este
Regulamento estabelece, designadamente, que os Estados-Membros da UE podem sujeitar o direito de
prestação de serviços de transporte a obrigações de serviço público ou podem celebrar contratos de
fornecimento de serviços públicos no interesse da manutenção de serviços de cabotagem adequados entre o
continente e as respetivas ilhas e entre as próprias ilhas. Além disso, prevê que sempre que a abertura do
mercado à cabotagem resulte em problemas que ameacem a sobrevivência financeira das companhias de
12 https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/123/politica-comum-dos-transportes-panoramica. 13 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF. 14 https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/124/transportes-maritimos-abordagem-estrategica. 15 https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/121/politica-maritima-integrada-da-uniao-europeia. 16 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52009DC0008&from=PT. 17 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:31986R4055. 18 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:31986R4057. 19 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:31986R4056. 20 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32006R1419. 21 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM%3Al24065.
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navegação, a Comissão pode introduzir medidas de salvaguarda.
Na Comunicação da Comissão sobre a Interpretação do Regulamento (CEE) n.º 3577/92 do Conselho,
relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-
Membros (cabotagem marítima)22, são alteradas e substituídas as anteriores comunicações interpretativas da
Comissão de 2003 e 2006, esclarecendo-se o âmbito de aplicação do princípio da livre prestação de serviços
no setor da cabotagem marítima, definindo os seus beneficiários e enumerando os serviços abrangidos pelo
regulamento. Fornece ainda orientações sobre a aplicação, aos serviços de cabotagem marítima, do
Regulamento (CE) n.º 1370/200723, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de
passageiros.
Em matéria de auxílios estatais, a Comissão adotou, em 1997, um quadro jurídico que autorizava os Estados-
Membros a implementar mecanismos de auxílios estatais no setor marítimo, tendo este sido confirmado através
da comunicação da Comissão intitulada «Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes
marítimos»24, onde são especificadas as ajudas compatíveis, em especial as que visam promover a inscrição
de navios nos registos dos Estados-Membros ou o seu reingresso num registo sob pavilhão de um deles. Estas
orientações abrangem todos os auxílios concedido aos transportes marítimos pelos Estados-Membros da UE
ou através de fundos públicos, incluindo todos os benefícios financeiros, sob qualquer forma, financiados pelas
autoridades públicas, alargando-se às empresas públicas e aos bancos controlados pelo Estado. Para cumprir
o objetivo de aumentar a competitividade das frotas da UE no mercado mundial dos serviços de transporte
marítimo, qualquer vantagem fiscal deve ser concedida associada à bandeira de um Estado-Membros da UE e
limitada às atividades de transporte marítimo.
Enquanto região ultraperiférica25 (RUP) da UE, a Região Autónoma dos Açores beneficia de regras
adaptadas no que diz respeito aos auxílios estatais com finalidade regional26, às condições de acesso aos fundos
estruturais e aos programas horizontais da UE, tendo em vista apoiar o desenvolvimento económico e a criação
de emprego nestas regiões. Assim, o Regulamento (UE) n.º 651/201427, conhecido como regulamento geral de
isenção por categoria (RGIC), declara certas categorias de auxílio estatal compatível com o mercado interno,
em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. A isenção visa reduzir os encargos administrativos das
autoridades nacionais e locais e incentivar os governos da UE a direcionarem os auxílios para o crescimento
económico sem conferir aos beneficiários uma vantagem competitiva desleal. Abrange, entre outros, medidas
de auxílios regionais, auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas, auxílios a
infraestruturas de banda larga e a infraestruturas locais. O RGIC foi alterado pelo Regulamento (UE) n.º
2017/108428 que alargou o seu âmbito de aplicação aos auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias.
No que concerne aos serviços portuários, em 2013, a Comissão apresentou um pacote de medidas para a
sua liberalização, através da comunicação intitulada «Portos: Um motor para o crescimento»29 e, em 2017, foi
adotado o Regulamento (UE) n.º 2017/35230 que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e
regras comuns relativas à transparência financeira dos portos, tem por objetivo criar condições de concorrência
equitativas no setor, proteger os operadores portuários contra as incertezas e criar um clima mais propício a um
investimento público e privado eficiente. Este regulamento define as condições em que é aplicável o princípio
da livre prestação de serviços, nomeadamente, o tipo de exigências mínimas que podem ser impostas para fins
de segurança ou de proteção ambiental, as circunstâncias em que o número de operadoras pode ser limitado e
o respetivo procedimento de seleção. Introduz, igualmente, um novo mecanismo para a gestão de queixas e
litígios entre as partes interessadas do setor portuário, obrigando ainda todos os fornecedores de serviços
portuários a prestar aos trabalhadores31 uma formação adequada.
22 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A52014DC0232. 23 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32007R1370. 24 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52004XC0117(01). 25 https://ec.europa.eu/regional_policy/pt/policy/themes/outermost-regions/. 26 https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/101/auxilios-estatais-com-finalidade-regional. 27 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32014R0651. 28 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32017R1084. 29 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52013DC0295. 30 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32017R0352 A COM (2013) 296 foi objeto de apreciação por parte da Assembleia da República – parecer CAE. 31 No que diz respeito às condições de trabalho, cumpre referir a Diretiva 1999/63/CE e a Diretiva 1999/95/CE, a Diretiva 2012/32/UE relativa ao nível mínimo de formação e a Diretiva (UE) 2019/1159 relativa ao reconhecimento mutuo dos certificados. Além disso, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (CTM), cuja aplicação é feita através da Diretiva 2009/13/CE e que altera a referida Diretiva 1999/63/CE.
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No âmbito do Quadro Financeiro plurianual de 2021-202732, a Comissão Europeia consagrou as
especificidades das regiões ultraperiféricas cobrindo um vasto leque de políticas, que inclui a coesão, a
investigação e as políticas de agricultura e pescas, nomeadamente com recurso ao novo instrumento InvestEU33
e ao Mecanismo Interligar a Europa34 (MIE) que prevê um apoio reforçado nos cofinanciamentos a projetos na
área dos transportes nas regiões ultraperiféricas, incluindo portos marítimos e estradas urbanas.
Na sequência da pandemia provocada pela COVID-19, foram adotadas várias medidas para dar resposta às
dificuldades enfrentadas pelo setor marítimo:
Orientações em matéria de proteção da saúde, repatriamento e formalidades de viagem dos marítimos,
passageiros e outras pessoas a bordo dos navios35, que instam os Estados-Membros a criarem uma rede
de portos para mudanças rápidas de tripulação;
Regulamento (UE) n.º 2020/69836, de 25 de maio de 2020, que estabelece medidas específicas e
temporárias face ao surto de COVID-19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados
certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de certos controlos periódicos e formação contínua
em determinados domínios da legislação em matéria de transportes;
Regulamento (UE) n.º 2020/69737, de 25 de maio de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2017352 para
permitir à entidade gestora de um porto ou à autoridade competente, maior flexibilidade na cobrança das
taxas de utilização da infraestrutura portuária neste contexto.
Cumpre ainda referir que, para fazer face às consequências económicas da crise pandémica38, a Comissão
publicou um quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal39, o qual foi atualizado várias vezes a fim
de ter em conta a evolução da situação, que permite aos Estados-Membros da UE prestar assistência às
empresas, para além das possibilidades disponíveis ao abrigo das atuais regras nesta matéria, o que levou à
adoção de uma série de medidas a nível de toda a economia e algumas medidas setoriais específicas.
Acresce, o Parlamento Europeu aprovou, na sequência da pandemia e dos seus impactos nos transportes,
uma resolução sobre os transportes e o turismo em 2020 e nos anos seguintes40, apelando a que se apoiem os
setores dos transportes e do turismo de forma célere a curto e a longo prazo, a fim de garantir a sua
sobrevivência e competitividade, tendo sido aprovados, desde março de 2020, várias resoluções legislativas
destinadas a combater os efeitos imediatos da pandemia neste setor.
V. Consultas e contributos
Regiões autónomas
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 9 de abril de 2021, a audição dos órgãos de governo
próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias,
nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º
da Constituição.
Os pareceres, se e quando forem enviados, serão disponibilizados na página da iniciativa.
Consultas facultativas
Atendendo à matéria em causa, a Comissão poderá, se assim o deliberar, solicitar parecer às seguintes
32 https://ec.europa.eu/regional_policy/pt/policy/themes/outermost-regions/#1. 33 https://europa.eu/investeu/home_en. Esta Iniciativa foi objeto de apreciação por parte da Assembleia da República – parecer CAE. 34 Regulamento (UE) n.º 1316/2013 que cria o Mecanismo Interligar a Europa. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM%3A3207_2. 35 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52020XC0414%2801%29&qid=1607017066793. 36 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32020R0698. 37 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32020R0697. 38 Comunicação da Comissão «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19». Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A52020XC0320%2803%29. 39 https://ec.europa.eu/competition/state_aid/what_is_new/covid_19.html. 40 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2020-0169_PT.html.
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entidades:
(i) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT).
(ii) Autoridade da Concorrência (AdC).
(iii) Associação de Armadores da Marinha de Comércio.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
De acordo com a informação constante na ficha de avaliação prévia de impacto de Género (AIG) da iniciativa,
junta pelos autores, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade
das categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género
———
PROJETO DE LEI N.º 891/XIV/2.ª
(APROVA A LEI-QUADRO DA ATRIBUIÇÃO DA CATEGORIA DAS POVOAÇÕES)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I. Considerandos
A 30 de junho de 2021 deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 891/XIV/2.ª, com o
objetivo de regular a atribuição da categoria das povoações, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista.
Tratando-se de uma lei-quadro tem valor reforçado, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, dado
que será pressuposto normativo necessário de outras leis.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a 1 de julho de 2021, o projeto de lei em
apreço baixou à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder
Local (CAPMADPL), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de elaboração e
aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.
A presente iniciativa retoma a tradição legislativa da Lei n.º 11/82, de 2 de junho, sobre o regime de criação
e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações, atualizando-a,
designadamente quanto aos indicadores e às tipologias de equipamentos que habilitam à elevação de
determinada povoação a vila ou a cidade.
Pretendem os autores «repor em vigor um regime jurídico que permita corresponder às aspirações locais de
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reconhecimento do perfil de cada povoação, atualizando os critérios que, nalguns casos, já se encontravam
datados, correspondendo a uma reflexão empreendida há quase quatro décadas».
A presente proposta reconhece ainda a titularidade histórica da categoria de vila a todas as povoações que
sejam ou tenham sido sede de concelho, em virtude de carta de foral, «ultrapassando uma dúvida que nalguns
pontos do País se tem gerado».
Quanto aos critérios de elevação, para além de se prever a necessidade de ponderação da realidade
geográfica, demográfica, social, cultural, ambiental e económica da povoação e a sua evolução recente, da
história e a identidade cultural local e os pareceres emitidos pelos órgãos das autarquias locais respetivas,
propõe esta iniciativa uma atualização dos critérios aplicáveis a vilas e cidades.
Esta proposta prevê a auscultação obrigatória dos órgãos das autarquias respetivas nas iniciativas de
elevação a vila ou a cidade.
Paralelamente à presente iniciativa foram apresentados pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista as
seguintes iniciativas:
– Projeto de Lei n.º 892/XIV/2.ª (PS) – Elevação da povoação de Barcouço à categoria de vila;
– Projeto de Lei n.º 893/XIV/2.ª (PS) – Elevação da povoação de Boliqueime à categoria de vila;
– Projeto de Lei n.º 894/XIV/2.ª (PS) – Elevação da vila de Almancil à categoria de cidade.
II. Opinião do Deputado autor do parecer
A atribuição da categoria de vila a uma povoação não tem valor jurídico, ou seja, não é geradora de direitos
ou obrigações, pelo que daí não resultam quaisquer impactos administrativos. Sem embargo, este tipo de
atribuição que assume natureza simbólica, sempre fez e continua a fazer sentido, devendo ser interpretado
como o reconhecimento da evolução de uma determinada povoação, do peso da sua história ou outra
circunstância, fatores que a comunidade lhe atribui justa relevância, sendo encarados, igualmente, como um
reforço da sua identidade. Aliás, exatamente por essas razões, é comum assistir-se por todo o país a
comemorações solenes e festivas do dia da atribuição da categoria de vila a uma povoação ou de cidade a uma
vila.
No presente momento, inexiste no ordenamento jurídico nacional uma lei habilitante sobre esta temática, cujo
vazio importa suprir, dotada de critérios objetivos ajustados à realidade do País e à transformação que sofreu
nas últimas décadas.
III. Conclusões
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram na mesa da Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 891/XIV/2.ª, com o objetivo de regular a atribuição da categoria das povoações,
nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei respeita os requisitos formais previstos na CRP e no RAR.
Neste sentido a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder
Local é de parecer de que o projeto de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos formais, constitucionais e
regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário, deve ser remetido para discussão em plenário, nos
termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.
Palácio de São Bento, 13 de outubro de 2021.
O Deputado autor do parecer, Jorge Paulo Oliveira — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, do PCP, do CDS-PP
e do IL, na reunião da Comissão de 13 de outubro de 2021.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 891/XIV/2.ª (PS)
Aprova a lei-quadro da atribuição da categoria das povoações
Data de admissão: 1 de julho de 2021.
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Maria Leitão, Luísa Colaço, Maria João Godinho e Filomena Romano de Castro (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN), João Oliveira (BIB) e Susana Fazenda (DAC). Data: 22 de setembro de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A presente iniciativa determina o regime jurídico da atribuição da categoria das povoações, na sequência da
revogação da Lei n.º 11/82, de 2 de junho, operada pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime
jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica.
O respetivo articulado integra 15 artigos, organizados da seguinte forma:
– Artigo 1.º (Objeto).
– Artigo 2.º (Forma de elevação): Lei no caso de povoações localizadas no território do continente; decreto
legislativo regional em relação às povoações localizadas no território das regiões autónomas.
– Artigo 3.º (Avaliação do contexto local): O órgão com competência legislativa deve ter em conta:
a) A realidade geográfica, demográfica, social, cultural, ambiental e económica da povoação e a sua
evolução recente;
b) A história e a identidade cultural local;
c) Os pareceres emitidos pelos órgãos das autarquias locais respetivas.
– Artigo 4.º (Reconhecimento da categoria histórica de vila).
– Artigo 5.º (Elevação à categoria de vila): Apenas as povoações que contem com um número de eleitores,
em aglomerado populacional contínuo, superior a 3000 e revelem atividade cívica e cultural regular e
atividade económica local relevante nos setores primário, secundário e terciário podem ser elevadas à
categoria de vila. Dos indicadores elencados, importa verificar a existência de pelo menos metade dos
seguintes:
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a) Serviços públicos administrativos autárquicos ou da administração central;
b) Centro de saúde, posto de assistência médica ou farmácia;
c) Serviços de proteção social, designadamente a cidadãos seniores ou com deficiência;
d) Associação de moradores ou de residentes, casa do povo, casa dos pescadores, associações culturais
ou recreativas historicamente enraizadas;
e) Pavilhão desportivo ou equipamento de desportos coletivos de prática informal;
f) Estação de serviços postais;
g) Estabelecimentos comerciais de restauração;
h) Estabelecimento de ensino básico ou secundário;
i) Agência bancária;
j) Parques ou jardins públicos.
– Artigo 6.º (Elevação à categoria de cidade): Apenas as vilas que contem um número de eleitores, em
aglomerado populacional contínuo, superior a 7500 eleitores e que correspondam a núcleos de
urbanização intensa podem ser elevadas à categoria de cidade. Dos indicadores elencados, importa
verificar a existência de pelo menos metade dos seguintes:
a) Serviços públicos administrativos da administração central;
b) Instalações hospitalares com serviço de urgências ou de atendimento permanente;
c) Corporação de bombeiros sapadores ou voluntários;
d) Auditório, biblioteca, centro cultural, museu ou centro interpretativo;
e) Estádio ou parque desportivo multidesportivo;
f) Estabelecimentos comerciais de hotelaria;
g) Estabelecimento de ensino superior;
h) Estabelecimento de ensino pré-primário, creches e infantários;
i) Rede de transportes públicos coletivos;
j) Parque empresarial ou industrial;
k) Centro tecnológico ou de investigação.
– Artigo 7.º (Ponderação excecional de critérios): Permite exceções ao disposto nos artigos 5.º e 6.º
– Artigo 8.º (Participação das autarquias locais): Consagra designadamente a obrigatoriedade de
auscultação dos órgãos dos municípios e das freguesias em cujo território se encontram as povoações.
– Artigo 9.º (Limites temporais): Proíbe a tramitação dos procedimentos legislativos de elevação a vilas ou
cidades nos seis meses anteriores à data marcada para a realização, a nível nacional, de quaisquer
eleições de órgãos de soberania, de Deputados ao Parlamento Europeu, das assembleias legislativas das
regiões autónomas ou dos órgãos do poder local.
– Artigo 10.º (Denominação da povoação).
– Artigo 12.º (Heráldica autárquica).
– Artigo 13.º (Aplicação às regiões autónomas).
– Artigo 14.º (Produção de efeitos).
– Artigo 15.º (Entrada em vigor): Primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
• Enquadramento jurídico nacional
A atribuição da categoria de vila ou cidade a uma povoação não implica quaisquer alterações de caráter
administrativo ou jurídico, traduzindo-se antes num reconhecimento da evolução de um determinado aglomerado
populacional e da sua história. Muito embora sejam caso raro, há vilas em Portugal que apesar de cumprirem
todos os parâmetros para ser cidade sempre recusaram a mudança, como é o caso de Sintra, Cascais ou Ponte
de Lima.
Sobre o enquadramento jurídico da matéria relativa à elevação de vila e de cidade importa começar por referir
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os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 12.º do Código Administrativo de 19361 que estabeleciam que «têm categoria
de vila todas as povoações que forem sedes do concelho», sendo que «a categoria de cidade só poderá ser
conferida às vilas de população superior a 20 000 habitantes, com notável incremento industrial e comercial,
servidas por grandes vias de comunicação e dotadas de instalações urbanas de água, luz e esgotos». Por sua
vez, o artigo 9.º determinava que a competência para a criação de novas freguesias pertencia à Assembleia
Nacional e ao governo.
Já após a entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa de 1976 e na sequência da
apresentação de múltiplas iniciativas relativas à elevação de vila a cidade, foi publicada a Lei n.º 11/82, de 2 de
junho2, que aprovou o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da
categoria das povoações. Este diploma teve origem nos Projetos de Lei n.os 48/II3 – Regime de criação e extinção
das autarquias locais, sua delimitação e fixação da categoria das povoações, e 143/II – Regime de criação de
freguesias e municípios e fixação da categoria das povoações, apresentados respetivamente pelos Grupos
Parlamentares (GP) do Partido Comunista Português e dos Partido Social Democrata, do Centro Democrático
Social e do Partido Popular Monárquico. Estas iniciativas foram aprovadas por unanimidade, com a ausência da
UDP.
Nos termos dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de junho, competia à Assembleia da República legislar
sobre a designação e a determinação da categoria das povoações, que na apreciação das respetivas iniciativas
legislativas deveria ter em consideração os índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos;
razões de ordem histórica; os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões
administrativas e financeiras da alteração pretendida; e os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do
poder local.
Relativamente à elevação à categoria de vila, o artigo 12.º do mencionado diploma determinava que uma
povoação só poderia ser elevada à categoria de vila quando contasse com um número de eleitores, em
aglomerado populacional contínuo, superior a 3000 e possuísse, pelo menos, metade dos seguintes
equipamentos coletivos: posto de assistência médica; farmácia; casa do povo, dos pescadores, de espetáculos,
centro cultural ou outras coletividades; transportes públicos coletivos; estação dos CTT; estabelecimentos
comerciais e de hotelaria; estabelecimento que ministre escolaridade obrigatória; e agência bancária. Também
importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitetónica poderiam justificar uma ponderação diferente
dos mencionados requisitos e justificar a elevação a vila ou cidade.
Já no caso da elevação à categoria de cidade, o artigo 13.º estabelecia como requisitos a existência de um
número de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 8000 e de, pelo menos, metade dos
seguintes equipamentos coletivos: instalações hospitalares com serviço de permanência; farmácias; corporação
de bombeiros; casa de espetáculos e centro cultural; museu e biblioteca; instalações de hotelaria;
estabelecimento de ensino preparatório e secundário; estabelecimento de ensino pré-primário e infantários;
transportes públicos, urbanos e suburbanos; e parques ou jardins públicos.
Em 2012, no âmbito da reorganização administrativa das freguesias, foi aprovada a Lei n.º 22/2012, de 30
de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, diploma que
revogou a Lei n.º 11/82, de 2 de junho. Com esta revogação criou-se um vazio normativo em matéria de elevação
à categoria de vila e de cidade.
De mencionar que nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa4,
as regiões autónomas são pessoas coletivas territoriais que têm o poder de definir nos respetivos estatutos,
nomeadamente, a elevação de povoações à categoria de vilas ou cidades. Assim sendo, a Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou o Decreto Legislativo Regional n.º 14/81/A, de 14 de julho,
alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2003/A, de 24 de junho, diploma que veio regular a matéria da
atribuição da categoria de vila às freguesias da região. Por sua vez, a Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira aprovou o Decreto Legislativo Regional n.º 16/86/M, de 1 de setembro, que estabeleceu
o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação da categoria das povoações, e que
segundo o respetivo preâmbulo veio adaptar a Lei n.º 11/82, de 2 de junho, à especificidade da Região Autónoma
1 Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 A Lei n.º 11/82, de 2 de junho, foi alterada pela Lei n.º 8/93, de 5 de março. Este diploma revogou os artigos 8.º, 9.º e 12.º do Código Administrativo. 3 Todos os trabalhos preparatórios podem ser consultados no sítio na Internet do Parlamento. 4 Diploma consolidado retirado do sítio da Assembleia da República.
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da Madeira5. Tendo esta lei sido «significativamente alterada pela Lei n.º 8/93, de 5 de março, e justificando-se
nova intervenção do legislador regional ao abrigo do disposto na parte final do n.º 2 do seu artigo 13.º6, que
considere a singularidade do condicionalismo geográfico e populacional da região», foi o mencionado diploma
revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/M, de 3 de março, retificado pela Declaração de Retificação
n.º 34/94, de 31 de março.
Segundo a Pordata7 existem atualmente em Portugal 581 vilas8 e 159 cidades9, sendo que, desde 2011 e
2012, respetivamente, não é criada qualquer vila ou cidade. Efetivamente, datam da XI Legislatura os últimos
nove casos de elevação às categorias de vilas ou cidades pela Assembleia da República, concretizadas através
das Leis n.os 32/2011, 33/2011, 34/2011 e 35/2011, de 17 de junho, 38/2011, 39/2011, 40/2011, 41/2011 e
42/2011, de 22 de junho, diplomas que elevaram as vilas de Albergaria-a-Velha (Albergaria-a-Velha) e de Alfena
(Valongo) à categoria de cidade, e as povoações de Terrugem (Sintra), Ferrel (Peniche), Sobrosa (Paredes),
Roriz (Santo Tirso), Cruz Quebrada-Dafundo (Oeiras), Aguçadoura (Póvoa de Varzim) e Santa Eulália (Vizela)
à categoria de vila.
De acordo com a exposição de motivos da presente iniciativa, «apesar de revogado em 2012, o regime
jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de elevação de povoações a vilas, que até aí se
encontrava plasmado na Lei n.º 11/82, de 2 de junho, a Assembleia da República conserva intocadas as suas
competências legislativas sobre a matéria, sendo que o presente «projeto de lei visa atualizar os critérios e
disciplinar algumas matérias conexas que não constavam da versão em vigor em 2012, não se tratando de uma
mera reposição em vigor do regime então revogado».
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre
a mesma matéria, não se encontra pendente qualquer petição. Propondo a passagem de povoação a vila ou de
vila a cidade foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas na Legislatura em curso:
– Projeto de Lei n.º 892/XIV/2.ª (PS) – Elevação da povoação de Barcouço à categoria de vila;
– Projeto de Lei n.º 893/XIV/2.ª (PS) – Elevação da povoação de Boliqueime à categoria de vila;
– Projeto de Lei n.º 894/XIV/2.ª (PS) – Elevação da vila de Almancil à categoria de cidade.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na XIII Legislatura não foram apresentadas iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), ao abrigo e nos
termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição10 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República (Regimento), que consagra o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por
5 Nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 11/82, de 2 de junho, «a presente lei aplica-se às regiões autónomas», sendo que as «adaptações a introduzir por decreto das respetivas assembleias regionais deverão respeitar os princípios da presente lei». 6 Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março, «a aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que lhe introduza as adaptações decorrentes do condicionalismo geográfico e populacional». 7 https://www.pordata.pt/Home. 8 https://www.pordata.pt/Municipios/Vilas-53. 9 https://www.pordata.pt/Municipios/Cidades-51. 10 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.
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força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento
em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não
infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
Tratando-se de uma lei-quadro tem valor reforçado, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, dado
que será pressuposto normativo necessário de outras leis.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 30 de junho de 2021. Foi admitido e baixou para discussão na
generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder
Local (13.ª) a 1 de julho por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido ainda
anunciado nesse mesmo dia.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário11 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas
que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título do projeto de lei – Aprova a lei-quadro da atribuição da categoria das povoações – traduz
sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora,
em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade
ou em redação final.
Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada a possibilidade de o
iniciar pelo substantivo, eliminando o verbo que o antecede, como recomendam, sempre que possível, as regras
de legística formal:
– Lei-quadro da atribuição da categoria das povoações.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A iniciativa prevê a sua data de entrada em vigor «no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação» (artigo
15.º), estando, assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os
atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação». No artigo 14.º estatui-se ainda que a sua publicação não prejudica os
procedimentos em curso da elevação de vilas e cidades.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e
11 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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França.
ALEMANHA
A Alemanha é um Estado federal composto por 16 estados (Länder). Estes estão administrativamente
divididos em Kreisen (ou Landkreisen) e kreisfreie Städte (cidades mais populosas, com grau de autonomia
equivalente aos Kreisen). Os Kreisen dividem-se em Gemeinden (ou Kommune), a forma menor de organização
administrativa do Estado.
Os Kreisen e os Gemeinden têm previsão no artigo 28 da Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland12
(Constituição federal). Na versão inglesa da Constituição disponível no mesmo portal, são traduzidos por
counties e municipalities, respetivamente.
O referido artigo 28 da Constituição federal contém a base do poder local, cuja regulação é da competência
dos Estados. Assim, não há lei federal que regule a criação de cidades, tendo cada um dos Länder autonomia
para tal.
Tomando como exemplo o estado de Brandemburgo, a matéria é regulada na lei estadual
Kommunalverfassung des Landes Brandenburg (BbgKVerf)13, nostermos da qual têm a designação de «cidade»
(Stadt) as povoações que a adquiram com base em legislação anterior. Além disso, apedido, o governo estadual
poderá conceder a designação de «cidade» aos municípios (Gemeinden) que tenham caráter urbano, em termos
populacionais, do tipo de povoação e das suas características culturais e económicas [§9 (2)].
ESPANHA
A Constituição espanhola dedica o seu Título VIII à organização territorial do Estado, cujo artigo 137.º dispõe
que o Estado organiza-se territorialmente em municípios14, em províncias15 e em comunidades autónomas16 que
se constituam. Todas estas entidades gozam de autonomia para a gestão dos seus respetivos interesses.
No domínio da administração local, a Constituição concede uma especial relevância aos municípios ao
garantir-lhes a sua autonomia ao mesmo tempo que estabelece que o seu governo corresponde aos seus
respetivos ayuntamientos (câmaras municipais), constituídos pelos alcaldes (presidentes) e pelos concejales
(vereadores), sendo estes eleitos pelos residentes do município mediante sufrágio universal, livre e secreto
(artigo 140.º).
Quanto às províncias, estas são entidades locais com personalidade jurídica própria, determinada por
agrupamento de municípios e divisão territorial para o cumprimento das atividades do Estado. Qualquer
alteração dos limites das províncias será aprovada pelas Cortes Gerais mediante lei orgânica. O governo e a
administração autónoma das províncias estão atribuídos a diputaciones ou outras corporações de caráter
representativo. Podem ser criados grupos de municípios diferentes da província. Nos arquipélagos, as ilhas17
terão além disso a sua administração própria em forma de cabildos18 ou consejos (artigo 141.º).
No exercício do direito à autonomia reconhecido no artigo 2.º da Constituição, as províncias limítrofes com
características históricas, culturais e económicas, os territórios insulares e as províncias com entidade regional
histórica poderão ter um governo próprio e constituírem-se em comunidades autónomas, nos termos do previsto
no citado Título VIII da Constituição e nos respetivos estatutos.
A iniciativa do processo autonómico corresponde a todas as diputaciones interessadas ou ao órgão
interinsular correspondente a dois terços dos municípios cuja população represente, pelo menos, a maioria do
censo eleitoral de cada província ou ilha. Estes requisitos devem ser cumpridos no prazo de seis meses desde
o primeiro acordo adotado.
As entidades que constituem a administração local estão previstas na Ley 7/1985, de 2 de abril, Reguladora
12 Diploma consolidado disponível no portal oficial gesetze-im-internet.de, consultado a 12/07/2021. 13 Disponível em https://bravors.brandenburg.de/gesetze/bbgkverf, consultado a 12/07/2021. 14 Existem 8117 municípios que constituem a entidade básica da organização territorial do Estado criando meios de participação dos cidadãos nos assuntos públicos. 15 O território espanhol é composto por 50 províncias. 16 Atualmente, existem 17 Comunidades Autónomas, cujos estatutos podem ser consultados aqui. 17 Existem 11 ilhas – 4 ilhas baleares e 7 ilhas canárias. 18 São instituições públicas de referência em cada una das ilhas e são autênticos governos insulares.
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de las Bases del Régimen Local19 que regula as instituições do governo local e as respetivas competências. No
desenvolvimento desta lei, as Comunidades Autónomas aprovaram a sua legislação tendo em conta as
especificidades do seu território e a distribuição da população em cada Comunidade Autónoma.
Nos termos da presente lei, as entidades locais compreendem: (i) o município; (ii) a província; (iii) a ilha nos
arquipélagos Baleares e Canárias, e bem assim, (iv) as comarcas ou outras entidades20 que agrupem vários
municípios, instituídas pelas comunidades autónomas em conformidade com a presente lei e os
correspondentes estatutos de autonomia; (v) as áreas metropolitanas21; e as (vi) mancomunidades de
municípios22. Estas últimas entidades locais que terão os poderes administrativos que lhes sejam reconhecidos
pelas respetivas leis das comunidades autónomas (artigo 4.º ,2). O procedimento para criar comarcas, áreas
metropolitanas e entidades de âmbito territorial inferior ao município é estabelecido pelas leis das comunidades
autónomas, nos termos do definido pela Ley Reguladora de las Bases del Regimén Local (artigos 42.º a 44.º),
para o qual a própria lei habilita as comunidades autónomas (disposição adicional 1.ª).
De acordo com o disposto na Constituição e na legislação em vigor, as entidades locais no âmbito das suas
competências têm plena capacidade jurídica para realizar diversos serviços, nomeadamente adquirir, possuir,
reivindicar, tributar ou alienar todo o tipo de bens, celebrar contratos, interpor recursos e intentar as ações
previstas nas leis.
O município é a entidade local básica da organização territorial do Estado, com capacidade jurídica e plena
capacidade para o cumprimento dos seus fins. São elementos do município o território, a população e a
organização (artigo 11.º). A área municipal é o território em que o município exerce as suas competências. Cada
município pertence a uma só província.
O artigo 13.º da aludida Ley 7/1985, de 2 de abril, Reguladora de las Bases del Régimen Local, prevê medidas
que incidam de forma direta na estrutura municipal – criação de novos municípios e a fusão de municípios
limítrofes. A criação ou extinção de municípios, assim como a alteração do seu território, regulam-se pela
legislação das comunidades autónomas sobre o regime local, sem que a alteração do território possa em caso
algum modificar os limites das províncias. Neste caso, requerem audição dos municípios interessados e parecer
emitido pelo Conselho de Estado ou pelo órgão consultivo superior dos conselhos dos governos das
comunidades autónomas, caso exista, assim como um relatório da Administração que exerça a tutela financeira,
ao mesmo tempo do pedido deste parecer é dado conhecimento à administração geral do Estado.
A criação de novos municípios só pode realizar-se sobre a base de núcleos de populações territorialmente
distintos de, pelo menos, 5000 habitantes, e sempre que os municípios resultantes sejam financeiramente
sustentáveis, e com recursos suficientes para o cumprimento das suas competências e não implique uma
diminuição na qualidade dos serviços que venham a ser prestados.
Sem prejuízo das competências das comunidades autónomas, o Estado, atendendo a critérios geográficos,
sociais, económicos e culturais pode estabelecer medidas que favoreçam a fusão de municípios com o fim de
melhorar a capacidade de gestão dos assuntos públicos locais. Independentemente da sua população, os
municípios contíguos da mesma província poderão acordar a sua agregação mediante um acordo, sem prejuízo
do procedimento previsto na legislação autonómica. O novo município resultante da agregação não poderá
desagregar-se senão decorridos dez anos.
O Real Decreto Legislativo 781/1986, de 18 de abril, que aprova o Texto Refundido de las disposiciones
legales vigentes en materia de Régimen Local, que vem regulamentar a supracitada Ley 7/1985, de 2 de abril,
Reguladora de las Bases del Régimen Local, estabelece nos artigos 38.º a 45.º, as regras de constituição,
modificação, extinção, atribuições e competências das entidades locais de âmbito territorial inferior ao municipal.
Na sequência da revisão constitucional de 2011, o artigo 135.º da Constituição espanhola passou a consagrar
a estabilidade orçamental como princípio orientador de toda a atuação da administração pública. Assim, foi
aprovada a Ley Orgánica 2/2012, de 27 de abril, de Estabilidad Presupuestaria e Sostenibilidad Financeira e
que exigiu a adaptação de leis básicas em matéria de administração local de modo a adequá-las aos princípios
da estabilidade orçamental, sustentabilidade financeira ou eficiência no uso dos recursos públicos locais.
19 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as referências relativas à legislação de Espanha devem considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário. 20 Atualmente são 81 – localizadas na Catalunha (41), Aragão (32), País Basco (7), Castilha e Leão. 21 Existem 3, situadas na Catalunha (1) e Comunidade Valenciana (2). 22 Uma mancomunidad é uma associação de municípios, que gozam de personalidade jurídica própria para o cumprimento dos seus fins, podendo existir sem limite de tempo ou criada unicamente por um período de tempo determinado para a realização de uma ou mais atividades concretas. Atualmente, existem 1018 que afetam 6190 municípios, ou seja 76% do total dos municípios.
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Consequentemente procedeu-se a uma profunda revisão de um conjunto de disposições relativas ao estatuto
da administração local, tendo neste âmbito sido aprovada em 2013 a Ley 27/2013, de 27 de dezembro, de
racionalización y sostenibilidad de la Administración Local. Um dos objetivos da reforma aprovada por esta lei
prendeu-se com a intenção de reduzir o número de entidades locais e de clarificar as competências municipais
a fim de evitar duplicações de competências de outras administrações e de diminuir, desta forma, o gasto
público. Para facilitar a fusão de municípios, passou a exigir-se que a deliberação fosse tomada com maioria
simples, ao invés de maioria absoluta como vinha sendo requerido. Passou a exigir-se um mínimo de 5000
habitantes para a criação de novos municípios e prova de sustentabilidade financeira. O leque de competências
próprias passou a estar associado ao número de habitantes.
FRANÇA
A divisão administrativa francesa compreende nos termos do artigo 72 da Constituição23, «les communes,
les départements, les régions, les collectivités à statut particulier et les collectivités d'outre-mer». A criação de
qualquer outra collectivité territoriale é feita através de lei, ocupando, se for o caso, o lugar de alguma das
existentes. Estas são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais
lato designado por collectivités territoriales e que constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos
na vida local, garantindo a expressão da sua diversidade. As collectivités territoriales são pessoas coletivas de
direito público, com competências próprias, poder deliberativo, executivo e regulamentar.
As communes são o nível mais antigo e mais próximo dos cidadãos dentro da organização territorial da
França. Em 1789, aquando da sua criação, sucederam às antigas paróquias. O maire, eleito pelo conselho
municipal, é tanto representante do Estado no município (tem poderes em matéria de estado civil e de polícia
administrativa) quanto titular do poder executivo local (prepara e executa as decisões do conselho municipal).
São atualmente cerca de 36 000.
Os départaments foram igualmente criados em 1789. Eram originalmente circunscrições da ação do Estado
(representado pelo préfet) e apenas em 1871 se tornaram collectivités territoriales, sendo atualmente 101, 96
dos quais na França metropolitana. Os «conselhos departamentais» são eleitos pelos eleitores de cada cantão
e são totalmente renovados a cada seis anos.
As régions são de criação mais recente. Eram, na década de 1960, meros estabelecimentos públicos,
circunscrições de ação regional destinadas a dar coerência à política do Estado, num patamar superior ao do
département. A partir de 1982 passaram a ser reconhecidas como autoridade local, tendo os conseils régionaux
sido eleitos por sufrágio universal pela primeira vez em 1986. Existem, atualmente, 12 regiões.
A administração das collectivités territoriales sobre um determinado território é distinta da do Estado. A
repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a distinguir, dentro do possível, as
que dizem respeito ao Estado e as que são reservadas às collectivités territoriales. Concorrem com o Estado na
administração e organização do território, no desenvolvimento económico, social, sanitário, cultural e científico,
assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito de estufa e na melhoria da qualidade de vida.
A partir de 2008 iniciou-se a modificação da legislação relativa à organização territorial do país, simplificando-
a, por forma a reforçar a democracia local e tornar o território mais atrativo.
A Lei n.º 2010-1563, de 16 de dezembro, que procede à reforma das collectivités territoriales, define as
grandes orientações e o calendário de aplicação da reforma da organização territorial. Procede à
complementaridade de funcionamento entre as diversas entidades territoriais, designadamente através da
criação de um conseiller territorial, que tem assento tanto no département como na région. De forma simplificada,
visa pôr fim à concorrência de funções, às despesas redundantes, à criação, fusão e extinção de entidades
territoriais. Este diploma foi, em parte, revogado pela Lei n.º 2013-403 de 17 de maio de 2013, relativa à eleição
dos conselheiros departamentais, municipais e comunitários, modificando o calendário eleitoral.
Os conseillers territoriaux com assento, ao mesmo tempo, no conseil regional e no conseil général du
département são eleitos por voto uninominal, a duas voltas, por um período de seis anos. São as entidades que
contribuem para uma melhor adaptação da repartição das competências às especificidades locais. Seis meses
após a sua eleição elaboram um esquema regional que define e otimiza a repartição das competências entre a
region e os départements.
23 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a França são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário.
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A clarificação das competências das collectivités territoriales e a coordenação dos seus atores são as bases
em que assenta a Lei n.º 2014-58, de 27 de janeiro de 2014, que aprova a modernização da ação pública
territorial e a afirmação das metrópoles.
A cláusula geral de competência (CCG) consiste na capacidade geral de intervenção que a collectivité
territoriale beneficia, no âmbito do exercício das suas competências, sem que seja necessária a especificação
das mesmas. Assenta na concretização dos assuntos da collectivité ou no interesse público local24.
Prosseguindo o objetivo de clarificar as competências das collectivités territoriales, a Lei n.º 2015-991, de 7
de agosto de 2015, que aprova a nova organização territorial da República (NOTRe), mantém o princípio da
especialização das competências das régions e dos départements, corolário da supressão da cláusula geral de
competência.
À luz deste princípio, as régions e os départements só podem agir no quadro das competências que lhes são
atribuídas pelo presente diploma, evitando, desta forma, a interferência do Estado ou outras collectivités
territoriales.
Paralelamente, o princípio das competências partilhadas é mantido no que respeita às competências que
revestem um carácter geral. Desta forma, as competências em matéria de cultura, desporto, turismo, promoção
das línguas regionais e educação popular são partilhados entre as communes, os départements, as régions e
as collectivités à statut particulier.
De um modo geral, a nova definição das competências contemplada nesta última lei confere às régions e
aos départements um papel da maior responsabilidade e reforço da intercommunalité e melhora a transparência
e a gestão das collectivités territoriales.
O Código Geral das Coletividades Territoriais, que foi modificado pelas leis acima mencionadas e do qual
constam os princípios gerais que regulam a descentralização da organização administrativa territorial local,
precisa as competências de cada coletividade territorial. O sítio Internet do governo dedicado às coletividades
territoriais disponibiliza um quadro com a repartição de competências25 entre estas coletividades, apresentando-
as de acordo com as principais áreas de atuação das colétivités térritoriales.
A Direction de l’information légale et administrative – Vie Publique dispõe de informação relevante sobre o
assunto.
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias
Regiões autónomas
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 1 de julho de 2021, a audição dos órgãos de Governo
próprios das regiões autónomas, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos
do artigo 142.º do Regimento, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Os respetivos pareceres
serão disponibilizados no sítio eletrónico da Assembleia da República, mais especificamente na página
eletrónica da presente iniciativa.
Outras consultas obrigatórias
Ao abrigo do disposto no artigo 141.º do Regimento, a Comissão competente promoveu a consulta da
Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
Está disponível para consulta o parecer da ANMP na página na internet da iniciativa, que conclui no seguinte
sentido: «Inexistindo atualmente na nossa ordem jurídica legislação enquadradora desta matéria, afigura-se-nos
oportuna a presente iniciativa legislativa.»
24 Esta cláusula tinha sido, em parte, suprimida com a reforma de 16 de dezembro de 2010, mas foi restaurada pela Lei de n.º 2014-58, de 27 de janeiro de 2014. A Lei n.º 2015-991, de 7 de agosto de 2015, extingue, novamente, a referida cláusula no que respeita aos départements e às régions, substituindo-a por competências especificadas, sendo aplicada unicamente às communes. 25 O quadro encontra-se atualizado a novembro de 2019.
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VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
De acordo com a informação constante na ficha de avaliação prévia de impacto de Género (AIG), junta pelo
autor, verifica-se que a iniciativa legislativa, atendendo à totalidade das categorias e indicadores analisados, tem
uma valoração neutra.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não parece suscitar qualquer questão
relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.
VII. Enquadramento bibliográfico
SOARES, Manuel Pereira – A dificuldade em definir cidade: atualidade da discussão à luz de contributos
recentes. Cadernos Metrópole (Em linha). V. 21, n.º 45 (mai./ago. 2019), p. 647-668. (Consult. 2 jul. 2021).
Disponível em:
https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=135313&img=22575&save=true.
Resumo: O artigo aborda a questão da definição de cidade. Começa por recorrer a alguns dos contributos
teóricos que, ao longo dos anos, foram sendo dados para essa discussão, convocando alguns dos sociólogos
que se debruçaram sobre o tema. Tenta, em seguida, perceber como é definida a cidade de acordo com as suas
diferentes realidades. Critérios como os da dimensão e densidade parecem estar presentes em todas as
tentativas de definição, mas não são suficientes para conseguir consenso para uma definição única, que parece
não ser possível encontrar, sendo claro que a funcionalidade toma uma importância crescente como
complemento para essa discussão. O autor explora o caso concreto da realidade portuguesa, e a dicotomia
cidade/vila, tão presente no contexto nacional.
———
PROJETO DE LEI N.º 913/XIV/2.ª
[PRORROGA O PRAZO DO PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE
ILEGAL (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO)]
PROJETO DE LEI N.º 967/XIV/3.ª
(PROCEDE À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS
URBANAS DE GÉNESE ILEGAL E GARANTE MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA NESTE PROCESSO,
ALTERANDO A LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO)
Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer conjunto
Índice
Parte I – Considerandos
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Parte II – Consultas e contributos
Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte IV – Conclusões
Parte V – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 913/XIV/2.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD),
subscrita por dezasseis Deputados, que visa prorrogar o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas
de génese ilegal, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro. Foi apresentado à Assembleia
da República no dia 15 de julho de 2021 e admitido no dia 16 do mesmo mês, tendo baixado à Comissão de
Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, competente em razão da matéria, em conexão com a 13.ª
Comissão, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do
n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
No que diz respeito ao Projeto de Lei n.º 967/XIV/3.ª, trata-se de uma iniciativa do Grupo Parlamentar do
partido Pessoas-Animais-Natureza, subscrita por três Deputados, que propõe proceder à prorrogação do prazo
do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal e garantir mecanismos de transparência neste
processo, alterando a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro. No dia 1 de outubro de 2021 foi apresentado à Assembleia
da República, tendo sido admitido no dia 4 desse mês e, na mesma data, baixado à Comissão de Ambiente,
Energia e Ordenamento do Território, competente em razão da matéria, em conexão com a 13.ª Comissão, por
determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo
16.º do Regimento da Assembleia da República.
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 167.º («Iniciativa da lei e do referendo»), e o Regimento
da Assembleia da República, no artigo 119.º («Iniciativa»), definem os termos da subscrição e da apresentação
à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto
na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos
parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do
RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, as iniciativas em análise no presente parecer
assumem a forma de projetos de lei.
De acordo com a nota técnica, de 30 de agosto de 2021 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º
do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 913/XIV/2.ª cumpre os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, por se encontrar redigido sob a forma de artigos e ser precedido de
uma breve justificação ou exposição de motivos. O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no
n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando
que a iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal. No entanto, sublinha que, em caso
de aprovação, este deve ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou de
redação final, sugerindo o seguinte: «Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de
génese ilegal, alterando a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro». É ainda referido que os limites à admissão das
iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, uma vez que o projeto de lei não parece
infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das modificações a introduzir
na ordem legislativa.
Relativamente ao Projeto de Lei n.º 967/XIV/3.ª, a nota de admissibilidade refere que a «apresentação desta
iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da
Assembleia da República».
Considerando o disposto nos artigos 3.º do Projeto de Lei n.º 913/XIV/2.ª e 4.º do Projeto de Lei n.º
967/XIV/2.ª, importa atestar a conformidade do início de vigência definido com o estabelecido no n.º 1 do artigo
2.º da lei formulário («vigência»), de acordo com o qual «os atos legislativos e os outros atos de conteúdo
genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no
1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação, estas iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição e devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em nos termos da alínea c)
do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 913/XIV/2.ª (PSD) é composto por três artigos, conforme
segue:
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro
Artigo 3.º Entrada em vigor
O articulado do Projeto de Lei n.º 967/XIV/3.ª (PAN) integra quatro preceitos, nos termos seguintes:
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro
Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro
Artigo 4.º Entrada em vigor
2. Objeto, conteúdo e motivação
O Projeto de Lei n.º 913/XIV/2.ª propõe prorrogar o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de
génese ilegal (AUGI), procedendo à sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que cria o processo de
reconversão das AUGI (artigo 1.º).
Da exposição de motivos resulta que, embora o prazo estabelecido na Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, para
conclusão dos processos de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal tenha terminado dia 30 de junho
de 2021, permanecem «casos em aberto que necessitam de mais tempo para resolver problemas e assuntos
pendentes». Neste contexto, é feita menção a um relatório da Direção-Geral do Território (DGT), de janeiro de
2020, que identifica os seguintes fatores passíveis de motivar a demora na conclusão dos processos de
reconversão das AUGI:
a) A dimensão das AUGI;
b) Incompatibilidade da AUGI com os planos municipais incidentes na área da AUGI;
c) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública condicionadoras das soluções para a
reconversão;
d) Riscos naturais ou antrópicos condicionadores das soluções para a reconversão;
e) O tipo de modalidade da reconversão urbanística escolhida para AUGI, designadamente, se a mesma
depende mais da iniciativa do município ou dos comproprietários;
f) A situação das infraestruturas existentes e da execução das infraestruturas em falta ou deficitárias;
g) A situação das comparticipações devidas pelos proprietários e cedências para a realização das
infraestruturas em falta ou deficitárias;
h) A situação do licenciamento das edificações ilegais da AUGI;
i) A formação e funcionamento dos órgãos de administração das AUGI;
j) Fatores etários dos comproprietários ou dos membros da Comissão de Administração.
Assim, o Grupo Parlamentar do PSD propõe que devem as AUGI dispor de comissão de administração
validamente constituída até 31 de dezembro de 2024 e de título de reconversão até 31 de dezembro de 2026 e
que as câmaras municipais podem delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a
iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de dezembro de 2024 (alteração do artigo 56.º
da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro).
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Do articulado resulta, também, a alteração dos artigos 4.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, no
sentido de permitir que, nos processos de reconversão por iniciativa municipal, se possa optar pela reconversão
através da delimitação de unidades de execução.
Os autores defendem, ainda, a integração na lei do dever de elaboração do levantamento das AUGI e a
respetiva remessa para a plataforma eletrónica SI-AUGI, bem como a apresentação anual à Assembleia da
República pela Direção-Geral do Território de um relatório do estado das AUGI (alteração do artigo 56.º-A da
Lei n.º 91/95, de 2 de setembro).
O Projeto de Lei n.º 967/XIV/3.ª visa proceder à prorrogação do prazo do processo de reconversão das áreas
urbanas de génese ilegal e garantir mecanismos de transparência neste processo, alterando a Lei n.º 91/95, de
2 de setembro.
O Grupo Parlamentar do PAN sublinha a urgência de assegurar a reconversão das AUGI, cuja manutenção
«não cumpre plenamente o direito à habitação consagrado na Constituição da República Portuguesa e na Lei
de Bases da Habitação», considerando preocupante o facto de o prazo legal para o fim da reconversão das
AUGI ter terminado no dia 30 de junho de 2021, quando «este processo está longe de estar concluído».
Neste sentido, pretende garantir a prorrogação deste prazo, permitindo que as AUGI disponham de comissão
de administração validamente constituída até 31 de dezembro de 2023 e de título de reconversão até 30 de
junho de 2026, podendo as câmaras municipais delimitar as AUGI até 31 de dezembro de 2023 (alteração do
artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro).
Do artigo 3.º deste projeto de lei resulta o aditamento de dois preceitos à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro,
prevendo o artigo 57.º-B a criação de um gabinete de apoio aos processos de reconversão e o artigo 57.º-C a
elaboração pela Direção-Geral do Território de um relatório de monitorização destes processos, a apresentar
anualmente à Assembleia da República.
A iniciativa em análise propõe, também, a promoção de um plano de formação dirigido aos municípios e aos
trabalhadores em funções públicas da administração central do Estado e das autarquias locais, que capacite a
intervenção nos processos de reconversão urbanística de áreas de génese ilegal e promova a disseminação de
boas práticas para a resolução célere destes processos (alteração ao artigo 56.º-B da Lei n.º 91/95, de 2 de
setembro).
3. Enquadramento jurídico
Considerando o objeto dos projetos de Lei n.ºs 913/XIV/2.ª (PSD) e 967/XIV/3.ª (PAN), importa atentar no
ordenamento jurídico português e considerar os seguintes diplomas em vigor:
• Constituição da República Portuguesa, em concreto, o estabelecido nos artigos 65.º («Habitação e
urbanismo»), n.os 1 e 2 – alíneas c) e d);
• Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada e republicada, por último, pela Lei n.º 70/2015, de 16 de julho, que
estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal
(AUGI), mormente os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 8.º, 10.º, 18.º, 31.º, 56.º-A e 57.º;
• Regulamento n.º 104/2018, de 12 de fevereiro de 2018, que aprova os termos e condições para o
levantamento dos processos de reconversão de áreas de génese ilegal (AUGI) e cria a plataforma
eletrónica SI-AUGI;
• Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, que cria o 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
e Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, que regulamenta este decreto-lei.
4. Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa
Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), verificou-se
que, sobre matéria idêntica ou conexa à considerada no Projeto de Lei n.º 913/XIV/2.ª (PSD), se encontram
pendentes as seguintes iniciativas legislativas:
• Projeto de Lei n.º 872/XIV/2.ª (BE) – Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de
génese ilegal (sexta alteração á Lei n.º 91/95, de 2 de setembro);
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• Projeto de Lei n.º 880/XIV/2.ª (PCP) – Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de
génese ilegal (sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro).
5. Antecedentes parlamentares
Na 2.ª Sessão Legislativa da presente Legislatura, foi apreciada a Petição n.º 152/XIV/2.ª – Prorrogação do
prazo para reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).
PARTE II – Consultas e contributos
A nota técnica refere que, em conformidade com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da
República, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Consta da nota técnica que, a 2 de junho de 2021, a 11.ª Comissão promoveu as seguintes audições sobre
a lei e os processos de reconversão das AUGI:
• Câmaras Municipais do Barreiro, Castelo Branco, Loures, Matosinhos, Odemira, Odivelas, Seixal,
Sesimbra, Sintra e Vila Franca de Xira – audição conjunta, a requerimento do Grupo Parlamentar do BE;
• Prof.ª Dr.ª Alexandra Paio (ISCTE) e Prof.ª Dr.ª Isabel Raposo (FAUL) – audição conjunta, a requerimento
do Grupo Parlamentar do PSD;
• Diretora-Geral da Direção-Geral do Território – audição a requerimento do Grupo Parlamentar do BE.
PARTE III – Opinião do Deputado autor do parecer
Sendo de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia
da República, o relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço.
PARTE IV – Conclusões
A Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, em reunião realizada no dia 13 de outubro
de 2021, aprova a seguinte parecer:
1 – O Projeto de Lei n.º 913/XIV/2.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD),
visa prorrogar o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, procedendo à sexta
alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.
2 – O Projeto de Lei n.º 967/XIV/3.ª (PAN), que procede à prorrogação do prazo do processo de reconversão
das áreas urbanas de génese ilegal e garante mecanismos de transparência neste processo, alterando a Lei n.º
91/95, de 2 de setembro, é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza.
3 – As iniciativas legislativas em análise no presente parecer reúnem os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para serem apreciadas e votadas em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 13 de outubro de 2021.
O Deputado relator, Fernando Paulo Ferreira — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 13 de outubro de 2021.
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PARTE V – Anexos
Nota técnica, datada de 30 de agosto de 2021 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento
da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 913/XIV/2.ª (PSD)
Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (sexta alteração à
Lei n.º 91/95, de 2 de setembro)
Data de admissão: 16 de julho de 2021.
Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN); Filipa Paixão e Maria João Godinho (DILP); Luís correia da Silva (BIB); Isabel Gonçalves (DAC). Data:30 de agosto de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A iniciativa em apreço visa prorrogar os prazos do processo de reconversão urbanística estabelecido pela
Lei n.º 91/95, de 2 de setembro (regime excecional para a legalização das áreas urbanas de génese ilegal –
AUGI) que foi já objeto de cinco alterações, por dificuldades surgidas na conversão dos territórios.
O projeto de lei é composto por quatro artigos, sendo o artigo 2.º que estabelece a alteração dos artigos 4.º,
31.º, 33.º, 56.º-A e 57.º da Lei acima mencionada.
Visa-se a consagração de novos prazos: Até 31 de dezembro de 2024 para constituição das comissões de
administração e até 31 de dezembro de 2026 para exigibilidade do título de reconversão.
• Enquadramento jurídico nacional
O n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição)1 dispõe que «Todos têm direito,
para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que
1 Diploma consolidado disponível no portal oficial da Assembleia da República, em https://www.parlamento.pt/.
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preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar». Nos termos do n.º 2 da mesma norma, «Para assegurar
o direito à habitação, incumbe ao Estado», entre outros, «Estimular a construção privada, com subordinação ao
interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada» [alínea c)], ou «Incentivar e apoiar as iniciativas
das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a
fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução» [alínea d)].
O Tribunal Constitucional tem vindo a perfilhar o entendimento nos termos do qual, no direito à habitação
previsto no artigo 65.º, destaca-se uma dimensão social, que impõe uma atuação ao legislador no sentido da
sua concretização. Exemplo disso pode ser encontrado no Acórdão n.º 374/022, de 26/09/2002, referente ao
Processo n.º 321/01, que dispõe: «O ‘direito à habitação’ aí previsto foi já objeto de ponderação pelo Tribunal
Constitucional, que o tem entendido na sua caracterização de direito fundamental de natureza social, como um
direito a prestações, de conteúdo não determinável ao nível das opções constitucionais, a pressupor, antes, uma
tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinário, cuja efetividade está dependente da reserva do
‘possível’, em termos políticos, económicos e sociais (assim, por exemplo, os Acórdãos n.os 130/92, 381/93,
60/99, 508/99, 649/99 e 29/2000, publicados no Diário da República, II Série, de 24 de julho de 1992, 6 de
outubro de 1993, 30 de março de 1999, 17 de março, 24 de fevereiro e 8 de março de 2000, respetivamente).
O cidadão não é, por conseguinte, titular de um direito imediato e uma prestação efetiva, já que este direito não
é diretamente aplicável, nem exequível por si mesmo. O preceito constitucional, escreveu um autor, não
consubstancia uma regra de imediata consecução, já que se limita a consagrar um princípio orientador de
legislação ordinária e a meta para que deverá tender a ação do Estado, das regiões autónomas e das autarquias
locais (cfr. Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, 3.ª ed., Coimbra, 2001, pág. 177).»
Por seu lado, no Acórdão n.º 457/013, de 23 de outubro de 2001, referente ao processo n.º 189/97, acolheu
o Tribunal Constitucional o seguinte entendimento: «Quanto à alegada violação do direito à habitação previsto
no artigo 65.º da Constituição, é igualmente manifesta a sua improcedência. É que – como se refere na decisão
recorrida – ‘desta disposição não resulta que cada cidadão possa construir a sua habitação onde quiser e da
forma que lhe convenha (..), passando por cima do que a lei ordinária dispõe quanto às obras de construção
civil, de reconstrução, ampliação, alteração ou reparação das edificações’».
As AUGI correspondem a aglomerados de construções, assentes na divisão informal de terrenos, que se
caracterizam pela ausência de ordenamento urbano e pela prevalência do interesse dos proprietários sobre o
interesse público urbanístico.
A Lei n.º 91/95, de 2 de setembro4, alterada e republicada, por último, pela Lei n.º 70/2015, de 16 de julho,
estabeleceu o regime jurídico das AUGI. De acordo com o respetivo artigo 1.º, consideram-se AUGI:
1 – «Os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando
legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à
data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro, e que, nos respetivos planos municipais
de ordenamento do território (PMOT), estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável, sem prejuízo
do disposto no artigo 5.º» (n.º 2);
2 – «Os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
46673, de 29 de novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas»
(n.º 3).
Nos termos do artigo 3.º da referida lei, os proprietários ou coproprietários das construções integradas nas
AUGI têm o dever de as legalizar e de proceder à reconversão urbanística do solo (n.º 1), o que implica o dever
de «conformar os prédios que integram a AUGI com o alvará de loteamento ou com o plano de pormenor de
reconversão», bem como «o dever de comparticipar nas despesas de reconversão» (n.º 3).
A reconversão urbanística é normalmente efetuada através da aprovação de um loteamento urbano e,
eventualmente, através da aprovação de um plano de pormenor, os quais visam dotar, tanto quanto possível, o
aglomerado construtivo das caraterísticas próprias da cidade, como sejam, vias de circulação ordenadas,
espaços de estacionamento, infraestruturas, equipamentos, espaços verdes, entre outros (artigos 4.º, 18.º e
31.º).
2 Acórdão disponível no portal do Tribunal Constitucional, em www.tribunalconstitucional.pt. 3 Acórdão disponível no portal do Tribunal Constitucional, em www.tribunalconstitucional.pt. 4 Diploma consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico, disponível em www.dre.pt. Todas as referências legislativas deverão considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário.
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«O prédio ou prédios integrados na mesma AUGI ficam sujeitos a administração conjunta, assegurada pelos
respetivos proprietários ou comproprietários» (artigo 8.º, n.º 1). Às comissões de administração conjunta cabe,
entre outras competências, a de «Aprovar o projeto de reconversão a apresentar à câmara municipal, na
modalidade de pedido de loteamento» [artigo 10.º, n.º 2, alínea d)]. Estas comissões constituem os interlocutores
necessários das câmaras municipais, de modo a consensualizar soluções, através da promoção ativa da
participação dos principais interessados na reconversão dos aglomerados urbanos.
O artigo 56.º-A prevê a obrigação de os municípios comunicarem à Direção-Geral do Território e à comissão
de coordenação e desenvolvimento regional respetiva, um levantamento rigoroso e exaustivo dos processos de
reconversão ainda em curso, com vista à enunciação e elaboração de medidas adequadas à conclusão dos
respetivos processos (n.º 1), bem como, a obrigação da Direção-Geral do Território de publicitar no seu sítio da
Internet um relatório com o diagnóstico dos processos de reconversão das AUGI e de definir eventuais medidas
que devam ser adotadas para a sua conclusão (n.º 3). Na sequência da reconversão, é emitido um título de
reconversão urbanística, cujo prazo de emissão, nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 91/95, tem o seu término a
30 de junho de 2021.
O Regulamento n.º 104/2018, de 12 de fevereiro de 2018, aprovou os termos e as condições para o
levantamento dos processos de reconversão de AUGI e criou a plataforma eletrónica SI-AUGI, incumbindo ainda
a Direção-Geral do Território da realização e tratamento de inquéritos a ser dirigidos a todos os municípios
portugueses, para serem preenchidos com as AUGI em reconversão presentes no seu território. Os
procedimentos de reconversão urbanística foram igualmente objeto de vários regulamentos municipais,
nomeadamente, nos municípios de Lisboa5, Loures6, Almada7, Sintra8, entre outros.
Por fim, cumpre ainda fazer referência ao «1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação»,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho9. Nos termos do artigo 2.º deste diploma, o «1.º Direito é
um programa de apoio público à promoção de soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições
habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma
habitação adequada». Assenta numa dinâmica promocional predominantemente dirigida à reabilitação do
edificado e ao arrendamento. Aposta também em abordagens integradas e participativas que promovam a
inclusão social e territorial, mediante a cooperação entre políticas e organismos setoriais, entre as
administrações central, regional e local e entre os setores público, privado e cooperativo. A Portaria n.º 230/2018,
de 17 de agosto10, procedeu à regulamentação do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, definindo o modelo e
os elementos essenciais para efeito da apresentação ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP
(IHRU, IP), das candidaturas à concessão de apoios ao abrigo desse programa.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
De acordo com a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) sobre a mesma matéria, encontram-se em
condições de agendamento para Plenário, na fase da generalidade, as seguintes iniciativas legislativas:
– Projeto de Lei n.º 872/XIV/2.ª (BE) – Prorroga o prazo do processo de reconversão das Áreas urbanas de
génese ilegal (sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro);
– Projeto de Lei n.º 880/XIV/2.ª (PCP) – Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de
génese ilegal (sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro).
5 Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal do Município de Lisboa, na versão atualmente em vigor. 6 Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal do Município de Loures, na versão atualmente em vigor. 7 Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal do Município de Almada, na versão atualmente em vigor. 8 Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal do Município de Sintra, na versão atualmente em vigor, com as alterações introduzidas pelo Aviso n.º 14574/2016, de 11 de novembro. 9 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 25/2018, de 2 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro e pela Lei n.º 12/2021, de 10 de março. 10 Alterada pela Portaria n.º 41/2021, de 22 de fevereiro.
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Consultada a mesma base de dados a pesquisa devolveu o seguinte antecedente:
– Petição n.º 152/XIV/2.ª – Prorrogação do prazo para reconversão das áreas urbanas de génese ilegal
(AUGI) – concluída em 02/12/2020.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao
abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição11 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos
formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não
infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 15 de julho de 2021. Foi admitido e baixou para discussão na
generalidade à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª) com conexão com a
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) a 16
de julho, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido ainda anunciado a 20
do mesmo mês.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário12 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas
que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título do projeto de lei – «Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese
ilegal (sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se
conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto
de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Assim, segundo as regras de legística
formal «o título de um ato de alteração deve identificar o diploma alterado»13, por questões informativas e no
sentido de tornar clara a matéria objeto do ato normativo.
Todavia, pretendendo a iniciativa alterar a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, deve o número de ordem de
alteração e respetivo elenco de alterações constar da norma sobre o objeto (artigo 1.º), o que aliás já se verifica
(sendo neste caso a sua sexta alteração), não havendo necessidade de fazer também essa menção no título.
Assim, sugere-se a seguinte alteração ao título:
– Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, alterando a Lei n.º
91/95, de 2 de setembro.
11 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 12 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 13 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.
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Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A iniciativa prevê a sua data de entrada em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação» (artigo 4.º), estando,
assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos
«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio
dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.
ESPANHA
Nos termos dos articulos 148 e 14914 da Constituição espanhola, as matérias do urbanismo, habitação e
ordenamento do território são da competência conjunta do Estado e das comunidades autónomas, podendo os
estatutos destas atribuir-lhes essa competência em exclusivo. Relativamente à matéria específica em causa nas
iniciativas objeto da presente nota técnica, dá-se abaixo nota da situação na Catalunha, cujo estatuto lhe atribui
em exclusivo as competências em matéria de urbanismo (artículo 149.5 da Ley Orgánica 6/2006, de 19 de julio,
de reforma del Estatuto de Autonomía de Cataluña) e que é uma das regiões espanholas em que mais se fez
sentir o fenómeno a construção de núcleos habitacionais clandestinos.
Em 2009, a Catalunha aprovou a Ley 3/2009, de 10 de marzo, de regularización y mejora de urbanizaciones
con déficits urbanísticos, com a que se pretendeu dar resposta à existência de urbanizações precárias com
grandes deficiências ao nível das infraestruturas e fornecimento de serviços. Como pode ler-se no preâmbulo
daquela lei, estas urbanizações surgiram essencialmente nos anos 60 e 70, em terrenos rústicos e com o
objetivo principal de acomodar residências secundárias, embora geralmente de características muito modestas.
O desenvolvimento destas áreas deveu-se ao aumento do poder de compra e da capacidade de deslocação por
meios próprios de grande parte da população, que pretendia uma segunda residência. Progressivamente, estas
áreas passaram a destinar-se sobretudo a residências principais e embora muitas dessas urbanizações tenham
sido regularizadas a longo dos anos, fruto do empenho dos proprietários e dos municípios, muitas outras não o
foram, por variadas razões. O legislador catalão pretendeu assim, com a aprovação daquela lei, facilitar essa
regularização, quando possível, e dentro de determinados critérios, fixados na mesma lei.
Um dos critérios para a legalização destas urbanizaciones con déficits urbanísticos prende-se com a sua
data de criação, que tem de ter ocorrido entre 1956 e 1981 (mais precisamente entre a entrada em vigor da Ley
del Suelo y Ordenación Urbana de 12 de mayo de 1956 e a entrada em vigor da Ley 9/1981, de 18 de noviembre,
de Protección de la Legalidad Urbanística, ambas já revogadas, sendo que esta última também visava regular
urbanizaciones desarrolladas en la clandestinidade, como se refere no respetivo preâmbulo).
De referir ainda que a Ley 3/2009 prevê a criação de uma Junta Evaluadora de Obras de Urbanización, com
o objetivo de facilitar a resolução de eventuais divergências na aplicação da lei, na correção e conclusão das
obras de urbanização executadas e na resposta pelos municípios. Tem funções consultivas e é composta por
representantes do departamento responsável pelo urbanismo, das entidades representativas dos municípios e
das entidades representativas dos proprietários.
É também criado um regime de apoio financeiro aos municípios e proprietários que apenas abrange as
urbanizações que reunissem as condições necessárias e já tivessem iniciado o processo de regularização antes
da entrada em vigor da lei.
14 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as referências relativas à legislação de Espanha devem considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário.
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Relativamente às urbanizações que não seja possível regularizar ao abrigo desta lei, remete-se para a lei
geral e prevê-se que poderão, designadamente, ser reduzidas ou extintas, gradual ou imediatamente.
ITÁLIA
De acordo com as pesquisas feitas, a partir da segunda metade do Século XX houve em Itália um crescimento
exponencial da construção à margem das regras urbanísticas, sendo de destacar a aprovação de três leis, nas
décadas de 1980, 1990 e 2000, que visaram regularizar essas situações.
A primeira e mais completa foi a Legge 28 febbraio 1985, n. 47-Norme in materia di controllo dell'attivita'
urbanistico-edilizia, sanzioni, recupero e sanatoria delle opere edilizie15, a segunda a Legge 23 dicembre 1994,
n. 724 – Misure di razionalizzazione della finanza pubblica (artigo 39) e a última a Legge 24 novembre 2003, n.
326 Conversione in legge, con modificazioni, del decreto-legge 30 settembre 2003, n. 269, recante disposizioni
urgenti per favorire lo sviluppo e per la correzione dell'andamento dei conti pubblici (artigo 32 do decreto-legge).
Estas leis têm âmbitos de aplicação temporal diferentes e preveem quer processos de regularização formal
(sanatoria – casos em que a construção cumpre critérios substantivos mas com falta de algum requisito formal,
como a licença de construção, por exemplo), quer verdadeiras amnistias (condono – que abrange aspetos
formais e substanciais).
A referida Legge 28 febbraio 1985, n. 47-Norme in materia di controllo dell'attivita' urbanistico-edilizia,
sanzioni, recupero e sanatoria delle opere ediliziei prevê também especificamente a recuperação de
aglomerados habitacionais clandestinos (insediamenti abusivi), determinando, no seu artigo 29, que cabe às
regiões regulamentar, por instrumentos próprios, no prazo de 90 dias, instrumentos gerais de planeamento
urbano destinados à recuperação de núcleos urbanos ilegais existentes em 1 de outubro de 1983, tendo em
conta os seguintes princípios básicos: alcançar uma urbanização adequada; respeitar interesses históricos,
artísticos, arqueológicos, paisagísticos, ambientais, hidrogeológicos; alcançar uma integração territorial e urbana
racional do núcleo. Devem ainda os instrumentos regionais definir outras regras, como os critérios e prazos a
serem cumpridos pelos municípios para identificação dos núcleos ilegais; os critérios a serem tidos em conta
pelos municípios nos casos em que os núcleos ilegais estejam implantados em áreas sísmicas; os critérios para
a formação de associações de proprietários; o programa financeiro para implementação de medidas de natureza
plurianual; ou a definição dos custos de urbanização e dos métodos de pagamento dos mesmos tendo em conta
o tipo de construção, o uso pretendido, a localização e as contribuições dos proprietários.
Tomando como exemplo a região de Lazio, foram aprovadas ao longo dos anos três leis regionais nesta
matéria: a Legge Regione Lazio n. 28/1980 – Norme concernenti l’abusivismo edilizio ed il recupero dei nuclei
edilizi sorti spontaneamente16; a Legge Regione Lazio n. 59/1995 – Subdelega ai Comuni di funzioni
amministrative in materia di tutela ambientale e modifiche successive17; e a Legge Regione Lazio n. 12/2004 –
Disposizioni in materia degli illeciti edilizi.
Pode ler-se no portal da Amministrazione di Roma Capitale18 na Internet que, desde meados da década de
1970, a mesma tem vindo a proceder à recuperação urbana das áreas periféricas caracterizadas por uma
construção não autorizada generalizada. Em Roma, a regularização destes bairros clandestinos (que designam
como «antigos núcleos de edificações ilegais» – «nuclei di edilizia ex abusiva») está sujeita à aprovação de
planos de recuperação urbana para cada núcleo, de acordo com as diretrizes definidas pela câmara municipal
(aprovadas pela Deliberazione Consiglio Comunale n. 122 del 21 dicembre 2009), uma das quais visa incentivar
a participação direta dos cidadãos na recuperação dos seus bairros.
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias
Deverá ser promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do Regimento, a consulta da Associação
15 Diploma consolidado retirado do portal oficial gazzettaufficiale.it. Todas as referências relativas à legislação de Itália devem considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário. 16https://www.consiglio.regione.lazio.it/consiglio regionale/?vw=leggiregionalidettaglio&id=9070&sv=vigente, consultada em 30/06/1971. 17https://www.consiglio.regione.lazio.it/consiglio-regionale/?vw=leggiregionalidettaglio&id=2173&sv=storico, consultada em 30/06/1971. 18 http://www.urbanistica.comune.roma.it/toponimi/toponimi-stato.html, consultado em 30/06/2021.
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Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
• Consultas facultativas
No dia 2 de junho deste ano, a 11.ª Comissão promoveu as seguintes audições sobre a lei e os processos
de reconversão das AUGI:
– Câmaras Municipais do Barreiro, Castelo Branco, Loures, Matosinhos, Odemira, Odivelas, Seixal,
Sesimbra, Sintra e Vila Franca de Xira – audição conjunta, a requerimento do Grupo Parlamentar do BE;
– Especialistas: Prof.ª Dr.ª Alexandra Paio (ISCTE) e Prof.ª Dr.ª Isabel Raposo (FAUL) – audição conjunta, a
requerimento do Grupo Parlamentar do PSD;
– Diretora-Geral da Direção-Geral do Território – audição a requerimento do Grupo Parlamentar do BE.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
A ficha de Avaliação de Impacto de Género (AIG) obrigatória para todas as iniciativas legislativas conforme
decorre da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, encontra-se em anexo à presente iniciativa. De acordo com os
proponentes, a redação do projeto de lei em apreciação não tem qualquer influência no género, pelo que lhe
atribuem uma valoração globalmente neutra.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não parece suscitar qualquer questão relacionada com
a linguagem discriminatória em relação ao género.
• Impacto orçamental
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa
VII. Enquadramento bibliográfico
COSTA, David Carvalho Teixeira da – As Áreas Urbanas de Génese Ilegal (Em linha): contributos para um
modelo de avaliação de desempenho urbanístico. (Lisboa): Instituto Superior Técnico, 2008. (Consult. 30 de
junho 2021). Disponível em:
https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=117681&img=2074&save=true.
Resumo: A presente tese de mestrado pretende medir a distância de performance urbanística entre um bairro
de génese ilegal e um bairro planeado, de forma a identificar setores críticos de intervenção no âmbito das ações
de reconversão, permitindo a conceção de novas metodologias que funcionem como apoio à decisão nas
intervenções a efetuar para diminuir essa distância. O autor analisa os principais desvios e omissões da Lei
91/95, de 2 de setembro, em busca de ineficiências que justifiquem a morosidade da sua aplicação, realizando
um balanço dos doze anos da sua vigência.
LOPES, Dulce – Áreas Urbanas de Génese Ilegal: Problemas suscitados por um regime legal excecional que
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teima em perpetuar-se no tempo: A propósito do Ac. Rel. Lisboa, de 08/02/2018, Proc. N.º 15101/15.2T8LRS-
A-2. DeLegibus (Em linha). N.º 0 (2020), p. 265-291. (Consult. 30 de julho 2021). Disponível em:
https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=135240&img=22423&save=true.
Resumo: «O presente comentário analisa a intersecção entre regimes jurídicos das áreas urbanas de génese
ilegal e das áreas de reabilitação urbana, visando a clarificação das responsabilidades administrativas e
financeiras em cada um deles, tendo por mote o caso concreto apreciado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.»
PAQUETE, André Filipe Martins Vítor – Reconversão de áreas urbanas de génese ilegal na Área
Metropolitana de Lisboa (Em linha): sucessos e insucessos das distintas abordagens. Lisboa: [s.n.], 2019.
(Consult. 30 de julho 2021). Disponível em:
https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=135241&img=22424&save=true.
Resumo: «O conceito de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) está ligado ao desrespeito da legislação
portuguesa referente ao planeamento e ordenamento do território, contudo, esta questão das AUGI é de
natureza complexa e de difícil solução, sobretudo devido a condicionantes do solo, que impossibilitam, em
alguns casos, a reconversão de certas AUGI, sendo que, estes casos considerados irresolúveis. Nesta
dissertação de mestrado será analisada a situação das AUGI na Área Metropolitana de Lisboa (AML),
procurando saber as causas para o aparecimento destes assentamentos ilegais na segunda metade do século
XX e de que forma os municípios utilizaram a promulgação da Lei n.º 91/95, vulgarmente conhecida como lei
das AUGI, como modo de combate ao aparecimento de novos assentamentos urbanos ilegais e para legalização
dos já existentes e ainda de que modo em contexto internacional, o fenómeno dos clandestinos avançou,
procurando identificar semelhanças e diferenças com o caso nacional. Para tal, esta dissertação procurou
conhecer a realidade dos municípios da AML e da sua filosofia de reconversão das AUGI, através de fontes
bibliográficas e de entrevista a departamentos das algumas autarquias, de maneira a ter um contacto mais direto
com esta realidade a nível nacional.»
PATRÍCIO, Pedro Miguel Matos – Contribuição para uma proposta de qualificação das áreas urbanas de
génese ilegal (Em linha). [Lisboa]: Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, 2011.
(Consult. 30 de junho 2013). Disponível em:
https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=117680&img=2132&save=true.
Resumo: O autor procede ao enquadramento e evolução histórica das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI)
no urbanismo em Portugal e à análise da sua situação real em território municipal, identificando os fatores que
levaram ao seu aparecimento. Para além disso, faz um levantamento de todas as características das AUGI nos
dias de hoje, nomeadamente do seu funcionamento, carências, problemas e população. No fundo visa
quantificar e qualificar todos os aspetos que fizeram das AUGI um fenómeno clandestino e problemático a
diversos níveis e, na maior parte dos casos, esquecido pelas próprias entidades competentes que, pela
incapacidade de meios para o resolver, optam por adiar o problema, não obstante a existência de um quadro
legal aplicável.
A referida dissertação tem como objetivo principal contribuir para a conceção de uma proposta de qualificação
urbana das AUGI, para que estes aglomerados urbanos se tornem funcionais e capazes de dar às populações
neles residentes uma qualidade de vida que até então não tinham.
PAULO, Andreia Filipa Pereira – Reconversão e qualificação de áreas urbanas génese ilegal (Em linha): O
caso da vertente Sul de Odivelas. Lisboa: [s.n.], 2019. (Consult. 30 de julho 2021). Disponível em:
https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=135243&img=22425&save=true.
Resumo: «No presente trabalho são abordadas temáticas relacionadas com as áreas urbanas de génese
ilegal (AUGI) e suas características. Estuda-se a reconversão urbanística de uma destas áreas na Área
Metropolitana de Lisboa e os principais contributos para a sua promoção. Sendo uma problemática com algumas
décadas, com uma lei visando a sua reconversão em vigor desde 1995 e com sucessivas revisões, face ao seu
âmbito e dimensão sócio urbanística, com incidência na gestão urbanística e na qualidade de vida dos
residentes, ainda importa o seu estudo.
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Tem-se como objetivo conhecer e analisar este tipo de áreas, para desta forma perceber quais as principais
características e problemáticas que definem as AUGI, identificando fragilidades e potencialidades, com a
finalidade de serem linhas guia para as propostas a apresentar. O caso de estudo é a vertente Sul de Odivelas,
com foco principal no Bairro do Vale do Forno. Este local de intervenção foi escolhido pelas suas características
e problemáticas e pelo dinamismo dos seus atores. Através da sua caracterização, identificaram-se as principais
fragilidades e potencialidades, e propuseram-se uma estratégia e um projeto de qualificação do espaço urbano
que possa contribuir para promover e apoiar o processo de reconversão desta área.»
RAMOS, Vítor – Áreas urbanas de génese ilegal, sentido para o caos?. CEDOUA: Revista do Centro de
Estudos de Direito do Ordenamento do Urbanismo e do Ambiente. Coimbra. ISSN 0874-1093. A. 9, n.º 5 (2002),
p. 157-165. Cota: RP – 375.
Resumo: O autor começa por fazer o enquadramento da construção clandestina em Portugal desde a década
de sessenta, com particular relevo para as zonas metropolitanas de Lisboa e Porto. Em seguida, debruça-se
sobre o conceito de áreas urbanas de génese ilegal e sobre a implementação e aplicação da Lei n.º 91/95, de 2
de setembro.
RODRIGUES, António José – Loteamentos ilegais: áreas urbanas de génese ilegal: AUGI. 3.ª ed. Coimbra:
Almedina, 2005. 135 p. ISBN 972-40-2606-X. Cota: 28.46 – 835/2005.
Resumo: O autor apresenta as suas anotações e comentários à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com as
alterações introduzidas pelas Leis n.º 165/99, de 14 de setembro, e n.º 64/2003, de 23 de agosto. Os comentários
inseridos pelo autor resultam de novos estudos e investigações sobre matéria do direito do urbanismo, da troca
de opiniões com colegas, conservadores do registo predial, notários e outros juristas, o que possibilitou efetuar
novos desenvolvimentos sobre questões que têm vindo a ser objeto de algumas interpretações controversas,
permitindo também aperfeiçoar alguns conceitos, designadamente sobre a natureza de lotes urbanos e de
parcelas em avos. Para o efeito, o autor socorreu-se de algumas opiniões doutrinais e de jurisprudência a
propósito de questões semelhantes tratadas noutro contexto, mas que lhe pareceram adequadas ao tema,
desenvolvendo novos comentários aos artigos em apreciação.
———
PROJETO DE LEI N.º 922/XIV/2.ª
(ALTERA O CÓDIGO PENAL, REFORÇANDO O COMBATE À DISCRIMINAÇÃO E AOS CRIMES DE
ÓDIO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira deu entrada, em 1 de setembro de 2021, do Projeto de Lei
n.º 922/XIV/2.ª (Altera o Código Penal, reforçando o combate à discriminação e aos crimes de ódio).
Este projeto foi apresentado à Assembleia da República nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 119.º n.º 1 do Regimento da Assembleia da
República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
O projeto de lei em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
para emissão do respetivo parecer, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República datado
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de 2 de setembro de 2021.
I b) Objetivos do projeto de lei
O projeto de lei sub judice visa proceder a alterações do Código Penal, tendo em vista reforçar o combate à
discriminação e aos crimes de ódio, criando uma agravante geral aplicável a todos os crimes, de forma a que o
juiz, no momento da determinação da medida da pena, deva considerar a motivação (discriminatória ou de ódio)
subjacente à prática da infração criminal. Propõe igualmente a transformação dos crimes de injúria e difamação
em crimes semipúblicos, quando forem motivados por ódio ou discriminação.
A autora do projeto justifica-o, na respetiva exposição de motivos, desde logo com o facto de «os
comportamentos motivados pelo ódio e pela discriminação, pese embora não se(rem) legalmente tipificados
como condutas criminosas no ordenamento jurídico português, (serem) uma realidade frequente na nossa
sociedade contemporânea».
Acresce que, no entender da Deputada proponente, se verifica uma lacuna legislativa no ordenamento
português, em virtude de o crime de injúria racial só poder ser considerado nos termos do disposto no artigo
240.º do Código Penal («Discriminação e incitamento ao ódio e à violência») e não ser, portanto, dotado de
previsão autónoma. Além do que, nos termos da mesma exposição de motivos, «não existe uma regra geral
estipulando que um motivo racista constitui uma circunstância agravante», limitando-se o artigo 71.º, n.º 2, alínea
c), do Código Penal a estatuir genericamente que o juiz «deve considerar os sentimentos manifestados no
cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram».
Em apoio da leitura crítica do conteúdo atual da ordem jurídica portuguesa a este respeito, são referidas
diversas decisões judiciais (consideradas «paradigmáticas») como a proferida pelo Tribunal de Loures sobre o
homicídio de Bruno Candé ou a proferida pelo Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de Sintra sobre o
chamado «caso da Esquadra de Alfragide».
I c) Descrição sumária dos conteúdos do projeto de lei
Em vista dos objetivos acima referidos, o projeto de lei em apreço propõe alterações aos artigos 132.º
(Homicídio Qualificado) e 188.º (Procedimento Criminal) do Código Penal e propõe também o aditamento de um
novo artigo 71.º-A (Agravação por motivos de ódio ou discriminação).
A alteração ao artigo 188.º consiste no aditamento de uma nova alínea c) em que se promove a alteração da
natureza dos crimes de difamação e injúria, que constituem crimes particulares, transformando-os em crimes
semipúblicos, quando os factos que se reconduzem ao ilícito criminal tiverem sido praticados com uma
motivação discriminatória.
No artigo 132.º, n.º 2, alínea f), elimina-se o atual desfasamento entre os motivos determinantes do ódio
nesta norma e os que constam do artigo 240.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2017, de
23 de agosto, que acrescentou ao elenco dos preconceitos determinantes de ódio a «deficiência física ou
psíquica». E, tal como é referido na exposição de motivos, «esta desconformidade entre as duas normas é
particularmente relevante quando se tem em conta a remissão levada a cabo pela alínea e) do n.º 1 do artigo
155.º do Código Penal para a alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º do mesmo diploma».
Finalmente, no novo artigo agora aditado prevê-se a criação de uma agravante geral aplicável em relação a
todos os crimes, quando «os factos praticados forem determinados por ódio racial, religioso, político ou
fundamentados na cor, deficiência física ou psíquica, origem étnica ou nacional, sexo, orientação sexual ou
identidade de género da vítima».
I d) Opinião do Deputado relator
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, o signatário do presente
relatório entende, neste parecer, não manifestar a sua opinião política pessoal sobre o Projeto de Lei n.º
922/XIV/3.ª, reservando-a para a respetiva discussão em sessão plenária.
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PARTE II – Conclusões
1 – A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira deu entrada, em 1 de setembro de 2021, do Projeto de
Lei n.º 922/XIV/2.ª (Altera o Código Penal, reforçando o combate à discriminação e aos crimes de ódio).
2 – O Projeto de Lei n. 922/XIV/2.ªvisa proceder a alterações do Código Penal, tendo em vista reforçar o
combate à discriminação e aos crimes de ódio, criando uma agravante geral aplicável a todos os crimes, de
forma a que o juiz, no momento da determinação da medida da pena, deva considerar a motivação
(discriminatória ou de ódio) subjacente à prática da infração criminal. Propõe igualmente a transformação dos
crimes de injúria e difamação em crimes semipúblicos, quando forem motivados por ódio ou discriminação.
3 – Tendo em conta o exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
é de parecer que o Projeto de Lei n.º 922/XIV/2.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 13 de outubro de 2021.
O Deputado relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,
na reunião de 13 de outubro de 2021.
PARTE III – Anexo
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 922/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira)
Altera o Código Penal, reforçando o combate à discriminação e aos crimes de ódio.
Data de admissão: 2 de setembro de 2021.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
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Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro e Sandra Rolo (DILP), João Sanches (BIB), Lurdes Sauane (DAPLEN), Gonçalo Sousa Pereira e Margarida Ascensão (DAC). Data:17 de setembro de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A iniciativa legislativa sub judice promove a alteração do Código Penal1, com o objetivo de reforçar o combate
à discriminação e aos crimes de ódio, através da criação de uma agravante geral aplicável em relação a todos
os crimes, de forma a que o juiz, no momento da determinação da medida da pena, deva considerar a motivação
(discriminatória ou de ódio) subjacente à prática da infração criminal; em complemento, propõe a transformação
dos crimes de injúria e difamação em crimes semipúblicos, quando o forem motivados por ódio ou discriminação.
Para justificar a presente intervenção legislativa, refere a proponente que «os comportamentos motivados
pelo ódio e pela discriminação, pese embora não sejam legalmente tipificados como condutas criminosas no
ordenamento jurídico português, são uma realidade frequente na nossa sociedade contemporânea» e, sobre a
forma como é criminalizada a discriminação racial no ordenamento jurídico português, cita a análise feita pelo
projeto de investigação científica COMBAT2 3, do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, em
que são delineadas as fraquezas e insuficiências do Código Penal quanto ao tratamento da discriminação e do
discurso de ódio, explicitando que «a discriminação é criminalizada, de forma explicita, em três preceitos do
Código Penal: no artigo 240.º e, por qualificação, na alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º e no n.º 2 do artigo 145.º»,
ou seja, «a qualificação do crime por motivação de ‘ódio racial’ ou ‘gerado pela cor, origem étnica ou nacional’
está prevista para os crimes de homicídio e ofensa à integridade física»4, mas já não para os crimes de
difamação e injúria: estes não estão sujeitos a esta qualificação (por motivo de «ódio racial»); além de que o
crime de injúria racial só pode ser considerado segundo o disposto no artigo 240.º do Código Penal, ou seja, se
cumprir os requisitos de «publicidade» e «incitação», ficando excluída do âmbito desta norma «qualquer conduta
que, mesmo preenchendo uma das alíneas do n.º 2 (…), ocorra numa interação entre agressor e vítima que não
seja em público ou que, tendo lugar em público, não seja apta à divulgação»5.
Em detalhada exposição de motivos, são citadas decisões judiciais «paradigmáticas» – como as proferidas
em junho de 2021, pelo coletivo de juízes do Tribunal de Loures, que condenou Evaristo Marinho pelo homicídio,
motivado por ódio racial, do ator português Bruno Candé, e em maio de 2019, pelo Tribunal Coletivo do Juízo
Central Criminal de Sintra (e posteriormente confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa) quanto aos 17
agentes da Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial da Divisão da Amadora da PSP, num caso que ficou
conhecido como «o caso da esquadra de Alfragide» que, apesar da condenação, refletiu «alguma insensibilidade
dos magistrados (…), mas também evidentes falhas legislativas que não permitem ao juiz o reconhecimento
dessa motivação (racial) em diversos tipos de ilícitos» -, bem como recomendações de organismos nacionais e
uma análise comparada dos ordenamentos jurídicos de vários Estados europeus, segundo a qual – pode ler-se
– «é possível concluir-se no sentido de existir uma clara preferência generalizada pela via da não autonomização
dos crimes de ódio na legislação penal. Pelo contrário, vários ordenamentos jurídicos optam pela agravação de
todas as ofensas criminais motivadas por ódio e discriminação».
Concretamente, as alterações ora propostas incidem sobre os artigos 132.º (Homicídio qualificado) e 188.º
(Procedimento criminal) do Código Penal e aditam um artigo novo – o artigo 71.º-A (Agravação por motivos de
ódio ou discriminação).
1 Ligação para o diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). 2 «O combate ao racismo em Portugal: uma análise de políticas públicas e legislação antidiscriminação» – https://combat.ces.uc.pt/. 3 https://ces.uc.pt/pt/investigacao/projetos-de-investigacao/projetos-financiados/combat. 4 Esta qualificação atende a um tipo de culpa que revelaria especial perversidade ou censurabilidade, dependendo da ponderação das circunstâncias nas quais os factos tiveram lugar assim como a atitude do agente nelas expressas. 5 A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), em parecer datado de fevereiro de 2020, indicou, precisamente, como lacuna legislativa, «o caso dos crimes de difamação e injúria (artigos 180.º e 181.º do CP), para os quais o ordenamento jurídico português não prevê um agravamento da pena no caso de serem praticados com motivação discriminatória, seja por via de um tipo penal qualificado ou de uma agravante específica», recordando ainda que «é sempre possível o reconhecimento da motivação por via da aplicação do artigo 71.º do CP (agravante geral), mas que esse caminho raramente é adotado pelo juiz no momento da aplicação da pena».
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No novo artigo prevê-se a criação de uma agravante geral aplicável em relação a todos os crimes, quando
«os factos praticados forem determinados por ódio racial, religioso, político ou fundamentados na cor, deficiência
física ou psíquica, origem étnica ou nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de género da vítima»6.
No artigo 188.º do Código Penal, através da proposta de aditamento de uma nova alínea – a alínea c) –,
promove-se a alteração da natureza dos crimes de difamação e injúria, que constituem crimes particulares,
transformando-os em crimes semipúblicos, quando os factos que se reconduzem ao ilícito criminal tiverem sido
praticados com uma motivação discriminatória.
Por último, no artigo 132.º – alínea f) do n.º 2 – visa-se eliminar um desfasamento entre os motivos
determinantes do ódio nesta norma e aqueles que constam do artigo 240.º do Código Penal, na redação
introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, que promoveu um alargamento dos preconceitos
determinantes de ódio e acrescentou ao elenco «deficiência física ou psíquica». E, tal como é referido na
exposição de motivos, «esta desconformidade entre as duas normas é particularmente relevante quando se tem
em conta a remissão levada a cabo pela alínea e) do n.º 1 do artigo 155.º do Código Penal para a alínea f) do
n.º 2 do artigo 132.º do mesmo diploma».
A requerente conclui dizendo que «estas alterações, embora insuficientes, poderão assinalar um
compromisso efetivo do legislador em desmantelar a institucionalização do racismo na sociedade portuguesa e
garantir o cumprimento do Plano de Ação da União Europeia contra o Racismo 2020-2025»7, no qual pode ler-
se que «embora a luta contra o racismo exija uma intervenção firme numa multiplicidade de domínios, a proteção
oferecida pela lei é crucial. Um sistema abrangente de proteção contra a discriminação requer, antes de mais,
uma aplicação eficaz do quadro jurídico, a fim de garantir o respeito na prática dos direitos e obrigações
individuais. Implica também assegurar que não há lacunas nesta proteção».
O projeto de lei em apreço compõe-se de quatro artigo preambulares: O primeiro definidor do respetivo
objeto; os segundo e terceiro contendo alterações ao Código Penal; e o quarto fixando o início da vigência da
lei cuja aprovação se preconiza.
• Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da República Portuguesa8 no seu artigo 13.º, inserido no Título I – Princípios gerais, da Parte
I – Direitos e deveres fundamentais, consagra expressamente o princípio da igualdade, da seguinte forma: «1.
Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado,
beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência,
sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação
económica, condição social ou orientação sexual».
Defendem Jorge Miranda e Rui Medeiros que «A igualdade aqui proclamada é a igualdade perante a lei, dita
por vezes igualdade jurídico-formal, e ela abrange, naturalmente, quaisquer direitos e deveres existentes na
ordem jurídica portuguesa. (…) Conceitos distintos entrelaçam-se no Estado de direito democrático. Porque
todos têm a mesma dignidade social (outra maneira de referir a dignidade de pessoa humana, base da
República), a lei tem de ser igual para todos. Mas, porque há desigualdades de facto (físicas, económicas,
geográficas, etc.), importa que o poder público e a sociedade civil criem ou recriem as oportunidades e as
condições que a todos permitam usufruir dos mesmos direitos e cumprir os mesmos deveres».9
Notam os mesmos autores que «O sentido primário da fórmula constitucional é negativo: Consiste na
vedação de privilégios e de discriminações. Privilégios são situações de vantagem não fundadas e
discriminações situações de desvantagem; ao passo que discriminações positivas são situações de vantagem
fundadas, desigualdades de direito em resultado de desigualdades de facto e tendentes à superação destas e,
por isso, em geral, de carácter temporário. (…). Não se trata, de resto, apenas de proibir discriminações. Trata-
se também de proteger as pessoas contra discriminações (…); de as proteger, se necessário por via penal e,
eventualmente, com direito à reparação à face dos princípios gerais de responsabilidade»10.
6 Cfr. artigo 71.º-A do Código Penal, constante do artigo 3.º do projeto de lei. 7 Acessível em: A Union of Equality: EU anti-racism action plan 2020–2025 – Comissão Europeia (europa.eu). 8 Todas as referências à Constituição são feitas para o site da Assembleia da República. 9 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada. Coimbra: Coimbra Editora, 2005. 3 tomos. ISBN 972-32-1308-7 (Tomo I), pág. 120. 10 Idem, págs. 120 e 121.
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A proibição de discriminações é, igualmente, concretizada na expressão direta do postulado básico da
dignidade da pessoa humana vertida no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição: «A todos são reconhecidos os
direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom
nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal
contra quaisquer formas de discriminação».
Do elenco das tarefas fundamentais do Estado constante no artigo 9.º da Constituição e da força jurídica dos
preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias prescrita no n.º 1 do artigo 18.º da
Constituição, e, consequentemente, da sua imediata vinculação e aplicação pelas entidades públicas e privados,
entidades e indivíduos, extrai-se que o Estado assume o papel de interventor na sociedade.
Dessa posição interventiva do Estado, como sustenta Jorge Reis Novais11, emergem três deveres estatais
dos direitos fundamentais:
– «O dever de respeitar continua a traduzir-se essencialmente num dever de abstenção, de não interferência
nas esferas de autonomia, de liberdade e de bem-estar dos particulares garantidas pelos direitos fundamentais;
essa continua a ser a sua dimensão principal.»;
– O «dever estatal de proteção, ele deixa de estar focado na estrita proteção e segurança da propriedade
privada e da liberdade negativa individual, para se alargar a todos os direitos fundamentais. Todos eles, e
precisamente porque o são, sejam de liberdade ou sociais, individuais ou coletivos, de defesa ou de prestação,
o Estado está obrigado a proteger, desde logo porque, assumindo o monopólio do uso da força coerciva legítima,
fica obrigado à proteção geral da vida, segurança, bem-estar, liberdade e propriedade dos particulares.»;
– O «dever de promoção é aplicável a todos os direitos fundamentais, de acordo com o postulado segundo
o qual o Estado social se deve preocupar com as questões da efetividade, da igualdade real, fáctica, com as
condições de efetivo acesso aos bens jus fundamentalmente protegidos, e não apenas com a sua mera garantia
jurídico-formal».
Sublinhe-se ainda o «Âmbito e sentido dos direitos fundamentais», previsto no artigo 16.º da Constituição e
que estipula o seguinte: «1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer
outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional. 2. Os preceitos constitucionais e legais
relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração
Universal dos Direitos do Homem» (DUDH).
O artigo 2.º da DUDH consagra o princípio da igualdade da seguinte forma: «Todos os seres humanos podem
invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente
de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de
fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no
estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou
território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.»
Comumente «são entendidos como crimes deódio, todos os crimes contra as pessoas motivados pelo facto
de a vítima pertencer a determinada raça, etnia, cor, origem nacional ou territorial, sexo, orientação sexual,
identidade de género, religião, ideologia, condição social, física ou mental.
Caracterizam-se por não serem determinados especificamente contra determinado indivíduo, mas antes
genericamente contra o grupo a que esse indivíduo pertence. O dano à sociedade que os mesmos causam é
por isso muito maior, uma vez que, para além de atingirem a vítima, causam também danos à comunidade,
levando a que a mesma se sinta ameaçada pelo crime. Por esse motivo a lei portuguesa reprime severamente
os crimes de ódio» (APAV)12.
O artigo 240.º do Código Penal pune a discriminação e incitamento à violência contra pessoa ou grupo de
pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual,
identidade de género ou deficiência física ou psíquica.
E o artigo 132.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal considera homicídio qualificado, punível com a pena máxima
de 25 anos de prisão, o facto de este ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor,
origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima.
11 NOVAIS, Jorge Reis – Direitos sociais, teoria jurídica dos direitos sociais enquanto direitos fundamentais. 1.ª ed. Coimbra:Coimbra Editora, 2010. ISBN 978-972-32-1805-3, págs. 257, 259 e 262. 12 https://apav.pt/uavmd/index.php/pt/intervencao/crimes-de-odio, sítio da APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.
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O n.º 2 do artigo 145.º do Código Penal, no âmbito da «Ofensa à integridade física qualificada», estipula que
«são suscetíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as
circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º».
O artigo 50.º do Código de Processo Penal13 contempla as normas relativas à «Legitimidade em
procedimento dependente de acusação particular»: «1 – Quando o procedimento criminal depender de acusação
particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituem
assistentes e deduzam acusação particular. 2 – O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer
diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em
todos os atos processuais em que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre
autonomamente das decisões judiciais».
O artigo 188.º do Código Penal é relativo ao procedimento criminal pelos crimes previstos no capítulo dos
crimes contra a honra, entre os quais se inserem os crimes de ódio. O procedimento depende de acusação
particular, ressalvados os casos: do artigo 184.º; e do artigo 187.º, sempre que o ofendido exerça autoridade
pública; em que é suficiente a queixa ou a participação.
O direito de acusação particular pelo crime previsto no artigo 185.º (Ofensa à memória de pessoa falecida)
cabe às pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 113.º (Titulares do direito de queixa), pela ordem neste
estabelecida.
A Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, «Estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate
à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem».
Esta lei consagra os níveis mínimos de proteção e não prejudica as disposições mais favoráveis
estabelecidas noutra legislação, devendo prevalecer o regime jurídico que melhor garanta a não discriminação
(artigo 5.º).
A sua aplicação é acompanhada pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR)14,
que funciona junto do Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP).
A CICDR «recomenda a adoção das medidas legislativas regulamentares e administrativas que considere
adequadas para prevenir práticas discriminatórias por motivos baseados na origem racial e étnica, cor,
nacionalidade, ascendência e território de origem e formular recomendações ao Governo sobre qualquer
questão relacionada»; «presta às vítimas de discriminação a informação necessária para a defesa dos seus
direitos»; «solicita informações e pareceres, bem como a realização das diligências probatórias que considere
necessárias às autoridades policiais ou a outros órgãos ou serviços da administração direta ou indireta do
Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, para efeitos de instrução dos processos de
contraordenação», e «elabora e publicita um relatório anual15 sobre a situação da igualdade e da discriminação
racial, incluindo informação recolhida sobre práticas discriminatórias e sanções aplicadas, bem como a avaliação
do impacto de medidas tomadas sobre homens e mulheres, para este efeito articulando com a Comissão para
a Cidadania e a Igualdade de Género e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego»; entre outras
competências (artigo 8.º da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto).
A alteração do artigo 240.º do Código Penal — Discriminação e incitamento ao ódio e à violência — está
prevista no Plano Nacional de Combate ao Racismo e Discriminação 2021-2025 e pretende ser alargada a «todo
o tipo de discriminação», quer aconteça quer aconteça na Internet ou fora dela.
Foi publicado, em Diário da República, no dia 28 de julho de 2021, o primeiro Plano Nacional de Combate ao
Racismo e à Discriminação 2021-2025 – Portugal contra o racismo, depois de ter sido aprovado em Conselho
de Ministros, a 15 de julho. O mesmo consta da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2021.
No preâmbulo da referida resolução, o Governo afirma que «O Programa do XXII Governo Constitucional16
reconheceu a luta contra as desigualdades, através da promoção de «mais e melhores oportunidades para
todos, sem discriminações», como um dos seus quatro desafios estratégicos pela coesão social e nacional.
Assumiu que «Portugal continua a ter problemas de racismo e xenofobia que precisam de ser mais bem
conhecidos, enfrentados e combatidos».
E ainda que «O Governo reconhece que, não obstante o quadro legal existente, continuam a registar-se
13 Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro e sucessivas alterações (ver lista completa no sítio da PGDL em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=199&tabela=leis). 14 https://www.cicdr.pt/-/comissao-para-a-igualdade-e-contra-a-discriminacao-racial. 15 https://www.cicdr.pt/documents/57891/0/Relat%C3%B3rio+Anual+2020+-+CICDR.pdf/522f2ed5-9ca6-468e-b05d-f71e8711eb12. 16 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/documento?i=programa-do-xxii-governo-constitucional, sítio oficial do XXII Governo Constitucional.
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fenómenos de racismo e de discriminação que violam direitos fundamentais consagrados na Constituição da
República Portuguesa, assentes em estereótipos baseados em ideias, mitos e teorias fundadas na pretensa
superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa origem étnica ou nacionalidade, geradores
de discriminações diretas e indiretas, incluindo numa perspetiva intersecional, e que refletem os processos
históricos que os originaram, como a escravatura e o colonialismo, e que perpetuaram modelos de discriminação
estruturais».
A autora da iniciativa indica que «segundo o barómetro APAV-INTERCAMPUS sobre Discriminação e Crimes
de Ódio (2019)17, 97% dos inquiridos conhece ou já ouviu falar dos conceitos de discriminação, crime de ódio
ou violência discriminatória e 35% afirmou já ter sido vítima ou conhecer alguém que já foi vítima de
discriminação, crime de ódio ou violência discriminatória».
Como referido ainda na iniciativa, é de registar o projeto de investigação científica COMBAT18, do Centro de
Estudos Sociais da Universidade de Coimbra: «O combate ao racismo em Portugal: uma análise de políticas
públicas e legislação antidiscriminação»19, que decorreu entre 1 de junho de 2016 a 30 de abril de 2020.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se encontram
pendentes as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa:
– Projeto de Lei n.º 795/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira)20 – Altera o artigo 250.º do
Código de Processo Penal, para uma abordagem na identificação de suspeitos que salvaguarde os direitos
processuais e as liberdades fundamentais das pessoas racializadas, limitando a discricionariedade policial
baseada em estereótipos raciais;
– Projeto de Resolução n.º 1439/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) – Recomenda ao
Governo a implementação de políticas públicas para um combate eficaz aos crimes de ódio em Portugal;
– Projeto de Resolução n.º 1454/XIV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas de combate
ao racismo, à xenofobia e à discriminação étnico-racial.
Foi identificada a seguinte petição pendente sobre matéria conexa com a da iniciativa legislativa em
apreciação:
– Petição n.º 187/XIV/2.ª – Contra o ódio e a agressão gratuita na Internet (em apreciação).
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a mesma base de dados, verifica-se que, na anterior Legislatura, foram apresentadas as
seguintes iniciativas legislativas relativas a matéria idêntica ou conexa com a iniciativa legislativa em apreço:
– Proposta de Lei n.º 61/XIII/2.ª (GOV) – Estabelece o regime jurídico da prevenção, proibição e combate da
discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem (Deu
origem à Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto)21;
– Proposta de Lei n.º 90/XIII/2.ª (GOV) – Procede à quadragésima terceira alteração ao Código Penal,
17 https://apav.pt/apav_v3/images/pdf/Barometro_APAV_Intercampus_DCO_2019.pdf, sítio da APAV. 18 https://ces.uc.pt/pt/investigacao/projetos-de-investigacao/projetos-financiados/combat. 19 https://combat.ces.uc.pt/. 20 Ligação para o projeto de lei retirada do sítio na Internet da Assembleia da República (https://www.parlamento.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para iniciativas pendentes ou antecedentes parlamentares são feitas para o sítio na Internet da Assembleia da República 21 Revogou a Lei n.º 134/99, de 28 de agosto (Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica),bem como a Lei n.º 18/2004, de 11 de maio (Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e tem por objetivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica).
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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quinta alteração ao Código da Execução das Penas
e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, à primeira alteração à Lei
de vigilância eletrónica, aprovada pela Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro e à segunda alteração à Lei da
Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Deu origem à Lei n.º
94/2017, de 23 de agosto);
– Projeto de Lei n.º 470/XIII/2.ª (CDS-PP) – Reforça o regime sancionatório aplicável à discriminação em
razão da deficiência, alterando o artigo 240.º do Código Penal (Deu origem à Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto);
– Projeto de Lei n.º 471/XIII/2.ª (BE) – Altera o Código Penal, reforçando o combate à discriminação racial
[Em 2017-07-19 na reunião plenária n.º 109: Rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos
a favor do BE, do PCP, do PEV e do PAN – DAR I série n.º 109, 2017/07/20, da 2.ª Sessão Legislativa da XIII
Legislatura (pág. 89-89)],
– Projeto de Resolução n.º 1434/XIII/3.ª (PS) – Consagra o dia 21 março como Dia Nacional para a
Eliminação da Discriminação Racial (Deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 140/2018, de 22
de junho – DR I Série n.º 119/XIII/2, 2017/06/22).
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, ao abrigo e nos
termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição22 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por
força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do Regimento.
Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada em 1 de setembro de 2021, foi admitido e, por despacho de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades de garantias (1.ª), em 2 de setembro, tendo sido anunciado na
reunião da Comissão Permanente dia 9 de setembro.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o Código Penal, reforçando o combate à discriminação e
aos crimes de ódio» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º
2 do artigo 7.º dada Lei n.º 74/98, de 11 de novembro23, conhecida como «lei formulário», embora, em caso de
aprovação, possa ser aperfeiçoado.
Considerando que visa introduzir alterações ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23
de setembro, o título do projeto de lei faz menção a esse facto, como recomendam as regras de legística formal,
mas não indica as alterações anteriores. As informações relativas ao número de ordem de alteração, assim
como aos diplomas alteradores constam do artigo 1.º (Objeto).
A exigência de indicar o número de ordem de alteração e de elencar os diplomas que procederam a
22 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 23 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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alterações anteriores, o que a iniciativa não faz no artigo 1.º, relativo ao objeto, resulta do disposto no n.º 1 do
artigo 6.º da lei formulário. De acordo com esta norma, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações (…)».
Há que ter em conta, contudo, que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um
Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente. Em
face do exposto, atendendo ao elevado número de alterações sofrida por este código, por motivos de segurança
jurídica e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não indicar o
número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a modificações anteriores.
Assim, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento do título da presente iniciativa:
– Reforça o combate à discriminação e aos crimes de ódio, alterando o Código Penal.
No que respeita à entrada em vigor, a mesma ocorrerá, segundo o artigo 4.º do projeto de lei «no primeiro
dia do mês seguinte ao da sua publicação», em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação, a iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do
Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Dispõe o artigo 2.º do Tratado da União Europeia24 (TUE) que «a União funda-se nos valores do respeito
pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos
direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Dispõe ainda o artigo 3.º que a
União tem por objetivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos».
Nos termos do artigo 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia25 (TFUE), na «definição e
execução das suas políticas e ações, a União tem por objetivo combater a discriminação em razão do sexo, raça
ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.»
Dispõe o artigo 21.º n.º 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia26 que «é proibida a
discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características
genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza,
nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.»
A Presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, no seu Discurso sobre o Estado da União de
202027 referiu que «os progressos na luta contra o racismo e o ódio são frágeis – conquistam-se muito a custo,
mas perdem-se muito facilmente. Portanto, é altura de mudar. Construir uma União verdadeiramente antirracista
– que passe da condenação à ação», demonstrando a importância dos direitos fundamentais no seio da União
Europeia (UE).
Concretizando a defesa dos Direitos Fundamentais na UE, a Comissão Europeia adotou, em 2020, o Plano
de ação da UE contra o racismo 2020-202528, referindo que «a discriminação em razão da raça ou origem étnica
é proibida na União Europeia e, no entanto, continua a existir na nossa sociedade. Não basta ser contra o
racismo. Temos de atuar contra ele». Com efeito, com a aprovação da Diretiva 2000/43/CE29 (Diretiva da
Igualdade Racial), que visou combater a discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica, tornou
24 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_2&format=PDF. 25 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF. 26 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12016P/TXT&from=FR. 27 https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/SPEECH_20_1655. 28 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52020DC0565. 29 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32000L0043 Portugal já transpôs esta diretiva.
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proibida na UE a discriminação direta e indireta, o assédio, a instrução no sentido de discriminar e os atos de
retaliação. No entanto, apesar de constar expressamente proibido nos diplomas legais, mais de metade dos
europeus considerou que esse tipo de discriminação era ainda generalizado no seu país30.
Igualmente neste contexto, a Comissão Europeia lançou, em 2020, a Estratégia da UE para a Igualdade de
Género 2020-202531 [COM(2020) 15232]onde definiu um conjunto de ações-chave como pôr fim à violência e
aos estereótipos baseados no género, assegurar a igualdade de participação e de oportunidades no mercado
de trabalho e ainda alcançar um equilíbrio de género na tomada de decisões e na política.
Preconizou, ainda, a União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ
2020-202533 na qual estabeleceu um conjunto de ações específicas como o combate à discriminação contra as
pessoas LGBTIQ e a construção de sociedades inclusivas para as pessoas LGBTIQ.
De referir que, mesmo com a adoção de várias estratégias e planos no âmbito da defesa dos direitos
fundamentais, «a proteção oferecida pela lei é crucial. Um sistema abrangente de proteção contra a
discriminação requer, antes de mais, uma aplicação eficaz do quadro jurídico, a fim de garantir o respeito na
prática dos direitos e obrigações individuais»34.
Com efeito, no relatório35 elaborado em 2021 pela Comissão Europeia sobre a aplicação da diretiva igualdade
racial36 e da diretiva igualdade no emprego37, é destacado que apesar das diretivas preverem, por exemplo, a
inversão do ónus da prova38, para atenuar as dificuldades associadas à prova de alegações de discriminação,
algumas partes interessadas indicaram que os órgãos jurisdicionais nacionais nem sempre aplicavam as regras
de forma correta ou coerente e que, na prática, o nível de prova exigido podia ainda variar. No que respeita às
sanções a aplicar aquando da violação de disposições legais que proíbem a discriminação, refere o relatório
que «os Estados-Membros devem prever sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis a violações
das disposições nacionais que proíbem a discriminação, em conformidade com as diretivas, apesar das diretivas
não imporem medidas específicas, deixando aos Estados-Membros a liberdade de decidirem quais as soluções
mais adequadas para alcançar os objetivos prosseguidos»39, podendo estas soluções assumir diversas formas,
tais como uma multa, uma indemnização ou a imposição de sanções penais.
Neste âmbito da proteção jurídica, importa destacar a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho40, relativa
à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia. O objetivo desta
decisão-quadro foi estabelecer que, certas manifestações graves de racismo e xenofobia, teriam de ser puníveis
com sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas em toda a União Europeia, incentivando uma
melhorada cooperação judiciária nesta área.
Em 2014, a Comissão Europeia elaborou um relatório41 sobre a aplicação desta decisão-quadro, sublinhando
que alguns países da UE não transpuseram integralmente e/ou de forma correta todas as disposições da
decisão-quadro, acrescentando que continuavam a existir lacunas em relação à abordagem adotada a respeito
da motivação racista e xenófoba dos crimes, à responsabilidade das pessoas coletivas e à competência
jurisdicional.
De referir, igualmente, neste contexto, a Diretiva 2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho42, que
estabeleceu normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade,
independentemente da sua nacionalidade ou estatuto de residência, reforçando as medidas nacionais existentes
com normas mínimas aplicáveis à escala da União Europeia43.
Em 2021, no contínuo trabalho de defesa dos direitos fundamentais na UE, foi adotado o Regulamento (UE)
30 Eurobarómetro 2019 – Discriminação na EU. 31 https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/IP_20_358. 32 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52020DC0152. 33 https://ec.europa.eu/transparency/documents-register/detail?ref=COM(2020)698&lang=pt. 34 Plano de ação da UE contra o racismo 2020-2025. 35 https://ec.europa.eu/transparency/documents-register/detail?ref=COM(2021)139&lang=pt. 36 Diretiva 2000/43/CE do Conselho. 37 Diretiva 2000/78/CE do Conselho. 38 Se o demandante provar factos constitutivos de uma presunção prima facie de discriminação, cabe ao demandado provar que não se verificou qualquer violação do princípio da igualdade de tratamento. 39 Artigo 15.º da Diretiva Igualdade Racial; artigo 17.º da Diretiva Igualdade no Emprego. 40 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32008F0913. 41 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A52014DC0027. 42 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32012L0029 Portugal já transpôs esta diretiva. 43 Esta diretiva substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI da União Europeia relativa ao estatuto da vítima em processo penal (2001/220/JAI).
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2021/692, do Parlamento Europeu e do Conselho44, que criou o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e
Valores. Com este programa, pretendeu-se proteger e promover os direitos e valores consagrados nos Tratados
da União Europeia45, na Carta dos Direitos Fundamentais e nas convenções internacionais aplicáveis em
matéria de direitos humanos. Concretamente, pretendeu proteger e promover os valores da UE, promover os
direitos, a não discriminação e a igualdade, incluindo a igualdade de género, e fomentar a integração da
perspetiva de género e a integração da não discriminação.
Acresce que, em fevereiro de 2021, a Comissão publicou um roteiro46 para uma proposta de inclusão do
discurso do ódio e do crime de ódio na lista de crimes da UE, para os quais seria possível a harmonização do
direito penal substantivo de acordo com o artigo 83 (1) do TFUE. A Comissão tenciona apresentar uma iniciativa
para uma decisão do Conselho que reconheça o discurso do ódio e os crimes de ódio como crimes da UE que,
uma vez adotada, daria competência à Comissão para propor, numa segunda fase, legislação substantiva (ou
seja, uma diretiva) que harmonizasse a definição e as penas para o discurso do ódio e os crimes de ódio47.
Por fim, cumpre realçar que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia48 desempenha, nesta
sede, um papel relevante, concretizando um acompanhamento sobre a proteção dos direitos fundamentais na
UE, elaborando relatórios e estudos nesta sede. Em 2020, a Agência dos Direitos Fundamento da UE elaborou
o seu relatório49 no qual concluiu, entre outras considerações, que «dezanove anos após a adoção da Diretiva
relativa à igualdade racial e 11 anos após a adoção da Decisão-Quadro relativa ao racismo e à xenofobia, vários
Estados-Membros ainda não transpuseram nem aplicaram corretamente a legislação comunitária relevante.»
• Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha,
Croácia e Irlanda. Dá-se, ainda, nota da situação no Reino Unido.
ALEMANHA
No articulado do Strafgesetzbuch (StGB)50 (Código Penal) não existe a noção de crime de ódio, no entanto,
o n.º 2 do §46 estatui que, na determinação da medida da pena, o tribunal deve avaliar todas as circunstâncias
que depuserem a favor do agente ou contra ele.
Neste contexto, devem ser considerados:
– Os motivos e objetivos do agente, em particular racistas, xenófobos, antissemitas ou outros desumanos;
– A atitude do agente e a vontade utilizada na prática da infração;
– O grau de violação do dever;
– A natureza da execução e os efeitos culposos do facto;
– A vida anterior do agente, as suas condições pessoais e situação económica e;
– O seu comportamento pós-crime, nomeadamente os seus esforços para reparar os danos e para alcançar
um acordo com a parte lesada.
Os n.os (1) e (2) do §130 do mesmo código disciplinam a instigação pública a um crime contra a paz pública,
nos seguintes termos:
(1) Quem, de forma adequada a perturbar a paz pública,
1 – Incitar ao ódio, apelar a medidas violentas ou arbitrárias contra um grupo nacional, racial, religioso ou
44 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32021R0692. 45 http://eur-lex.europa.eu/summary/glossary/treaties.html. 46 https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12872-Discurso-de-odio-&-crimes-de-odio-inclusao-na-lista-de-cri mes-da-UE_pt. 47 https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/. 48 https://fra.europa.eu/en. 49 https://fra.europa.eu/sites/default/files/fra_uploads/fra-2019-fundamental-rights-report-2019_en.pdf. 50 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Ministério Federal da Justiça e da Proteção dos Consumidores, Gabinete Federal de Justiça acessível em https://www.gesetze-im-internet.de. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas respeitantes à Alemanha são feitas para o referido portal.
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origem étnica, partes da população ou indivíduos devido à sua integração a um dos grupos ou parte da
população mencionados, ou
2 – Violar a dignidade humana por injúria ou difamação de um dos grupos, partes da população ou
indivíduos por pertencerem a um dos grupos ou partes da população supra identificados,
incorre numa pena de prisão 3 meses a 5 anos.
(2) É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, quem:
1 – Distribuir ou divulgar por escrito, reprodução de som ou imagem ou por outro meio de tecnologia de
informação ou comunicação ao público ou ceder, fornecer ou disponibilizar a menores de 18 anos material
que,
a) incita ao ódio contra um dos grupos referidos no número 1, partes da população ou indivíduos devido
à sua inclusão nesses mesmos grupos;
b) apela a medidas violentas ou arbitrárias contra uma pessoa ou grupo de pessoas referidas na alínea
a) ou,
c) viola a dignidade humana de uma pessoa ou grupo de pessoas referidas na alínea a) através da
injúria ou difamação.
2 – Produzir, obter, fornecer, deter, anunciar ou compromete-se a importar ou exportar o conteúdo previsto
nas alíneas a) a c) do número anterior para os fins aí indicados ou facilitar a sua utilização a outra pessoa.
CROÁCIA
O n.º 21 do artigo 87.º da Kazneni zakon (KZ)51 (Código Penal) positiva a definição de crime de ódio como
aquele que é cometido por causa da raça, cor, religião, nacionalidade ou origem étnica, língua, deficiência,
género, orientação sexual ou identidade de género de outra pessoa. Tal comportamento é qualificado como
circunstância agravante se este código não prescrever expressamente punição mais severa.
Além do conceito de crime de ódio, existem outros preceitos do mesmo código que aludem a crimes de ódio
e, consequentemente, ao agravamento da duração das penas ou a prescrição de outros efeitos:
– No homicídio qualificado, o agente quando pratica tal facto por egoísmo, vingança, ódio ou outros motivos
torpes é punido com pena de prisão com duração não inferior a 10 anos ou pena de prisão de longa
duração (n.º 4 do artigo 111.º);
– No crime de mutilação genital feminina, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos (n.º 3 do
artigo 116.º);
– No crime de ofensa à integridade física, o infrator incorre numa pena de prisão de 1 a 3 anos (n.º 2 do artigo
117.º);
– No crime de ofensa à integridade física grave, a punição consiste numa pena de prisão de 3 a 8 anos (n.º
2 do artigo 118.º);
– No crime de ofensa à integridade física particularmente grave, a duração da pena de prisão é de 3 a 10
anos (n.º 2 do artigo 119.º);
– No crime de coação, trata-se de um crime público (n.º 2 do artigo 138.º);
– No crime de ameaça: o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos (n.º 3 do artigo 139.º);
– Nos crimes graves contra a liberdade sexual, a pena de prisão é de 3 a 10 anos (n.º 4 do artigo 154.º);
– No crime de distúrbio: o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos (n.º 2 do artigo 324.º);
– No crime de incitação pública à violência e ao ódio (artigo 325.º):
• Quem, através da imprensa, rádio, televisão ou meios informáticos, disponibilizar ao público folhetos,
imagens ou outros materiais incitando publicamente à violência ou ao ódio direcionados a um grupo
de pessoas ou a um indivíduo por causa da raça, religião, nacionalidade ou origem étnica, língua,
51 Diploma consolidado retirado do portal oficial zakon.hr (legislação consolidada croata). Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Croácia são feitas para o referido portal.
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território de origem, cor, género, orientação sexual, identidade de género, deficiência ou qualquer outra
caraterística, é punido com pena de prisão até 3 anos. A tentativa é punível (n.os 1 e 5);
• Quem fundar ou liderar um grupo de 3 ou mais pessoas para a prática deste ato incorre numa pena de
prisão de 6 meses a 5 anos (n.º 2);
• Quem fizer parte de tais grupos, a sua sanção é a pena de prisão até 1 ano (n.º 3);
• Quem louvar publicamente, negar ou reduzir significativamente o crime de genocídio, crimes de
agressão, crimes contra a humanidade ou crimes de guerra, dirigidos a um grupo de pessoas ou a um
indivíduo devido à sua raça, religião, nacionalidade ou origem étnica, território de origem, cor, de forma
adequada para incitar à violência ou ao ódio contra tal grupo ou membros desse grupo é punido com
pena de prisão até 3 anos. A tentativa é punível (n.os 4 e 5).
Por sua vez, os n.os 1 a 3 do artigo 43.º-A da Zakon o kaznenom postupku (ZKP) (Código de Processo Penal
– texto consolidado) estabelece que, o órgão competente pela avaliação individual da vítima deve realizá-la em
cooperação com as autoridades, organizações ou instituições para a assistência e apoio às vítimas do crime e,
inclui a apreciação quanto à necessidade da aplicabilidade de medidas especiais para a sua proteção.
A avaliação individual da vítima deve ter em consideração as suas caraterísticas pessoais, o tipo ou natureza
do crime e as circunstâncias da sua prática, sendo que esta deve compreender, especialmente, as vítimas de
terrorismo, crime organizado, tráfico de seres humanos, violência de género, violência doméstica, violência
sexual e exploração sexual ou crime de ódio e vítimas com deficiência.
IRLANDA
Presentemente, neste país o único dispositivo que aborda a matéria dos crimes de ódio é o Prohibition of
Incitement to Hatred Act, 198952 (Lei da Proibição ao Incitamento do Ódio, de 1989).
Como resulta do seu preâmbulo são proibidos os atos ao incitamento ao ódio por causa da raça, religião,
nacionalidade ou orientação sexual e, nas suas normas são decididas matérias como:
– Os conceitos inerentes à interpretação/aplicação deste diploma (seção 1);
– A identificação das ações suscetíveis de incitar ao ódio (seções 2 e 3);
– A preparação e posse de material que pode incitar ao ódio (seção 4);
– As exceções (seção 5);
– As penas (seção 6);
– As infrações cometidas por pessoas coletivas (seção 7);
– Os procedimentos por ou com o consentimento do Procurador-Geral da República (seção 8);
– A investigação e o confisco (seção 9);
– Os poderes de detenção (seção 10) e;
– A perda ou destruição de bens relacionados com a infração (seção 11).
Através de informações divulgadas pela Oireachtas (Assembleia Nacional), em concreto numa das
perguntas53 aos membros do Governo e respetiva resposta, uma nova legislação contra o crime de ódio e
incitamento ao ódio, sendo um dos objetivos previstos no Justice Plan 202154 (Plano de Justiça para 2021).
REINO UNIDO
A punibilidade dos crimes de ódio neste país encontra-se materializada em vários diplomas, a saber:
As seções 28 a 32 do Crime and Disorder Act 199855 (Lei do Crime e da Desordem, de 1998) preceituam
sobre os crimes raciais e religiosos em Inglaterra e País de Gales.
52 Acessível em http://www.irishstatutebook.ie/, consultado no dia 13/09/2021. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Croácia são feitas para o referido portal, salvo indicação em contrário. 53 Em https://www.oireachtas.ie/en/debates/question/2021-05-25/488/, consultado no dia 13/09/2021. 54 Disponível em http://www.justice.ie/en/JELR/Department_of_Justice_Action_Plan_2021.pdf/Files/Department_of_Justice_Action_Plan_2 021.pdf, pág. 14, consultado no dia 13/09/2021. 55 Diploma consolidado retirado do portal oficial legislation.gov.uk (legislação consolidada do Reino Unido). Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a este país são feitas para o referido portal.
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Os quais, segundo os n.os (4) e (5) da seção 28 incluem no seu âmbito a raça, cor, nacionalidade (cidadania)
ou origem étnica e, os crimes religiosos aludem às crenças religiosas ou à sua falta, bem como sobre as suas
consequências jurídicas.
As infrações podem emergir de agressões (seção 29), da destruição de bens ou do seu dano (seção 30), de
comportamentos contrários à ordem pública (medo e incitamento à violência) (seção 31) e do assédio (seção
32), estas seções prescrevem, igualmente, as punições.
Relativamente à Escócia, vem a seção 33 da mesma lei introduzir uma nova seção, a 50A ao Criminal Law
(Consolidation) (Scotland) Act 1995 [Código Penal (Escócia), de 1995 – texto consolidado], esta disposição
disciplina o assédio racial, no seu n.º (5) são estatuídas as respetivas consequências jurídicas.
Note-se que, o n.º 6 desta seção dispõe que os comportamentos sancionáveis nesta norma abrangem o
discurso, o assédio que tenha como fundamento a raça, cor, nacionalidade (cidadania) ou étnica ou território de
origem.
As Partes III e 3A do Public Order Act 1986 (Lei da Ordem Pública, de 1986 – texto consolidado) regulam os
crimes de ódio por causa da cor, raça, nacionalidade (cidadania) ou origem étnica ou território de origem, da
crença religiosa ou da sua falta e da orientação sexual, conforme definições positivadas nas seções 17, 29A e
29AB.
Organizações internacionais
A Assembleia Geral das Nações Unidas adotou:
– A International Convention on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination56 (Convenção
Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial57);
– O International Covenant on Civil and Political Rights58 (Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos59) e;
– Os Principles relating to the Status of National Institutions (The Paris Principles) [Princípios relativos ao
estatuto das instituições nacionais de promoção e proteção dos direitos humanos (Princípios de Paris)60].
O Conselho da Europa assinou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem61.
Segundo o Relatório da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI) do Conselho da
Europa62, publicado a 2 de outubro de 2018, conclui que as normas contidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º
e no n.º 2 do artigo 145.º do Código Penal «preveem um agravamento da pena para o homicídio e ofensas
corporais por motivos baseados na raça, religião, cor, origem étnica ou nacionalidade, género ou orientação
sexual. Contudo, não existe uma regra geral estipulando que um motivo racista constitui uma circunstância
agravante (…). O artigo 71.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal, por sua vez, dispõe somente que o juiz «deve
considerar os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram».
A OSCE (Organização para a Segurança e Cooperação na Europa) dedica recursos e esforços para
promover a tolerância e a não discriminação que fomentam um sentido de segurança mais forte nos seus
Estados participantes.
A OSCE define crime de ódio «como qualquer ato criminoso, nomeadamente contra pessoas ou bens, no
qual as vítimas ou o alvo do crime são selecionados em razão da sua ligação (real ou percecionada), laços,
afiliação, apoio ou associação reais ou supostas a um determinado grupo»63. Veja-se a tal propósito o opúsculo
Racist and Xenophobic Hate Crime64.
56 Acessível em https://www.ohchr.org/EN/ProfessionalInterest/Pages/CERD.aspx, consultada no dia 13/09/2021. 57 Disponível na língua portuguesa, cfr. Lei n.º 7/82, de 29 de abril, em https://dre.pt/application/conteudo/606769, págs. 1067 e ss. 58.Em https://www.ohchr.org/en/professionalinterest/pages/ccpr.aspx. 59 Disponível na língua portuguesa, cfr. Lei n.º 29/78, de 12 de junho, em https://dre.pt/application/conteudo/426144. 60 Disponível na língua portuguesa em https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/principiosparis.pdf, consultados no dia 13/09/2021. 61 Em https://www.echr.coe.int/documents/convention_por.pdf, consultada no dia 13/09/2021. 62 Em https://rm.coe.int/fifth-report-on-portugal-portuguese-translation-/16808de7db, consultada no dia 14/09/2021. 63 Hate Crimes in the OSCE Region: Incidents and Responses – Annual Report for 2006 – OSCE. 64 https://www.osce.org/files/f/documents/4/4/496318.pdf.
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V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias e facultativas
Em 15 de setembro de 2021, a Comissão solicitou contributo escrito das seguintes entidades: Conselho
Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Comissão para a
Igualdade e Contra a Discriminação Racial.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
iniciativa na Internet.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de Avaliação prévia de Impacto de Género da presente iniciativa,
em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra
do impacto de género.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
VII. Enquadramento bibliográfico
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE APOIO À VÍTIMA – Posição da APAV sobre a necessidade de
reconhecimento da motivação nos crimes de ódio (Em linha). Lisboa: APAV, 2019. (Consult. 7 setembro
2021). Disponível em:
https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=136025&img=23708&save=true.
Resumo: Neste documento, a APAV apresenta a sua posição relativamente aos crimes de ódio, indicando
que «na esteira desse entendimento temos defendido duas posições fundamentais: a de necessidade de
alteração legislativa para fazer constar no rol das circunstâncias agravantes de diversos tipos penais a motivação
fruto de preconceito ou ódio e a necessidade de reconhecimento já desde o início do processo dessa motivação
quer seja para fins de registo quer seja para reforçar a prevenção desse tipo de criminalidade.» Relativamente
aos crimes de ódio, refere «o caso da Cova da Moura» em que «a decisão judicial reflete alguma insensibilidade
dos magistrados que não é incomum no sistema como um todo – relativamente a crimes cometidos com
motivação ‘racial’, mas também evidentes falhas legislativas que não permitem ao juiz o reconhecimento dessa
motivação em diversos tipos de ilícitos. Essa combinação de fatores acabou por ‘apagar’ da condenação os
matizes racistas (nesse caso específico a afrofobia) do episódio de violência policial dirigido contra jovens
negros.» Ainda, a APAV aponta que «relativamente ao aventado problema legislativo, o ordenamento jurídico
português não conta com a previsão de circunstâncias agravantes por motivação de ódio e/ou preconceito.» Por
fim, é explicado que «o não reconhecimento da motivação racial que porventura subjaza aos crimes, seja pela
insensibilidade dos magistrados seja pelas falhas legislativas apontadas, traz como consequência a não
contabilização desses casos como crimes de ódio, o que ajuda a perpetuação do problema crónico de não-
reconhecimento dessas formas de violência e que tem por consequência a invisibilidade dos crimes de ódio em
Portugal.»
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ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE APOIO À VÍTIMA – Recomendações para políticas públicas e
alterações legislativas para uma maior eficácia no combate ao fenómeno dos crimes de ódio (Em linha).
Lisboa: APAV, 2020. (Consult. 7 setembro 2021). Disponível em:
https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=136030&img=23714&save=true.
Resumo: Nesta obra, a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima apresenta recomendações para políticas
públicas e alterações legislativas para uma maior eficácia no combate aos crimes de ódio. Reconhece que o
Estado português, em parceria com organizações da sociedade civil, no que respeita aos crimes de ódio, tem
reunido esforços para o combate destes tipos de crime. Na prossecução, refere que os crimes de ódio serão
sempre atos criminosos cometidos por motivos discriminatórios contra pessoas ou bens. Chama ainda a atenção
que este fenómeno, devido à escassez de jurisprudência, é ainda pouco visível em Portugal. No final da sua
exposição, a associação recomenda a adoção de seis medidas que considera eficazes contra os crimes de ódio.
CONSELHO DA EUROPA. Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância – Relatório da ECRI sobre
Portugal (Em linha): (quinto ciclo de controlo) adotado em 19 de junho de 2018, publicado em 2 de outubro
de 2018. Estrasburgo: Conselho da Europa, 2018. (Consult. 7 setembro 2021). Disponível em:
https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=136029&img=23713&save=true.
Resumo: Os temas do racismo, homofobia e transfobia são abordados no presente relatório. Indica que
Portugal como Estado-Membro do Conselho da Europa, reforçou a sua legislação contra os crimes de ódio em
2017, adotou «uma nova lei antidiscriminação com regras progressistas sobre o ónus da prova». Mostra que
Portugal tem vindo a fazer consideráveis progressos, sendo raros os comentários racistas, homofóbicos ou
transfóbicos, os quais são condenados publicamente. No entanto, apresenta questões preocupantes que ainda
existem apesar do progresso alcançado. O relatório termina com a apresentação de algumas recomendações,
nomeadamente, as seguintes: «As autoridades deveriam ampliar o espetro da legislação antidiscriminação,
alinhando-a com o Protocolo n.º 12 à CEDH, (…). Deveriam também reforçar a educação em matéria de direitos
humanos, (…). A polícia e o Ministério Público deveriam adotar uma definição lata do crime de ódio, intensificar
as suas interações com as pessoas e os grupos expostos ao racismo e à intolerância e incentivá-los a apresentar
queixas. (…) As autoridades deveriam utilizar mais o seu sistema de indicadores de integração para avaliar e
melhorar as suas políticas de integração. (…) As autoridades devem promover o respeito pelas pessoas LGBT,
oferecer maior assistência aos jovens LGBT (…)».
CONSELHO DA EUROPA. Comissário dos Direitos do Homem – Memorando sobre o combate ao racismo
e à violência contra mulheres em Portugal (Em linha). Estrasburgo: Conselho da Europa, 2021. (Consult. 7
setembro 2021). Disponível em:
https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=136024&img=23707&save=true.
Resumo: «O memorando aborda o crescimento do racismo e a persistência da discriminação racial no País,
assim como a resposta das autoridades portuguesas a essa situação. Abrange igualmente o problema
persistente da violência contra mulheres e da violência doméstica, bem como as medidas tomadas pelas
autoridades portuguesas para combater tais fenómenos».
RODRÍGUEZ MAESO, Silvia – Direito, estado e sociedade (Em linha): uma análise da legislação de
combate ao racismo em Portugal. Coimbra: COMBAT, 2020. (Consult. 7 setembro 2021). Disponível em:
https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134156&img=21232&save=true.
Resumo: «20 anos após a promulgação da lei que proíbe e sanciona a discriminação racial (Lei n.º 134/99,
de 28 de agosto) em Portugal, e 15 anos volvidos da transposição da Diretiva Europeia de Igualdade Racial
2000/43/CE para a ordem jurídica nacional (Lei n.º 18/2004, de 11 de maio), considera-se urgente a abertura de
um debate público sobre implementação e efetivação desta legislação. Como tal, o projeto COMBAT teve como
um dos seus principais objetivos colmatar um vazio que persiste ao analisar o racismo em Portugal: O papel da
legislação no combate à discriminação racial».
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UNIÃO EUROPEIA. Agência dos Direitos Fundamentais – Hate crime recording and data collection
practice across the EU (Em linha). Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2018. (Consult. 7
setembro 2021). Disponível em:
https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=136022&img=23706&save=true.
Resumo: O presente relatório fornece uma visão geral das práticas relacionadas com crimes de ódio
praticados nos 28 países da União Europeia. Aborda o assunto da aplicação da lei e como as agências europeias
cooperam com as organizações da sociedade civil. As informações aqui reunidas baseiam-se no trabalho de
campo realizado pela UE, pelos Estados-Membros e pela FRA – Agência dos Direitos Fundamentais da União
Europeia, através da recolha e registos de dados. Este relatório visa auxiliar os investigadores da polícia, polícia
e agentes que trabalham com crimes de ódio, fornecendo para o efeito dados e informações detalhadas dos
respetivos registos. É ainda um recurso para melhorar as agências fiscalizadoras, assim como melhorar os
sistemas de registo de crimes de ódio, identificar lacunas e inconsistências.
UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Uma união da igualdade (Em linha): Plano de ação da UE
contra o racismo 2020-2025. Bruxelas: Comissão Europeia, 2020. (Consult. 7 setembro 2021). Disponível em:
https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=136020&img=23705&save=true.
Resumo: O presente documento, elaborado pela Comissão Europeia, afirma que «o racismo atenta contra
os valores que estão no cerne da União Europeia». Declara que é uma responsabilidade de todos o
aprofundamento da luta contra o racismo na UE. «As instituições europeias, os Estados-Membros e as agências
da União, em parceria com as organizações da sociedade civil, os parceiros sociais e o setor privado, devem
trabalhar em conjunto para realizar progressos concretos no sentido de eliminar este flagelo das nossas
sociedades». «A Comissão convida todos os intervenientes e partes interessadas pertinentes a encetarem um
diálogo aberto, honesto e contínuo que contribua para desenvolver e aplicar estratégias de luta contra o racismo.
No âmbito deste diálogo, as instituições europeias e os Estados-Membros precisam de privilegiar uma
abordagem nova na forma como interagem com a sociedade civil e assegurar que as vozes das pessoas de
minorias étnicas ou raciais se fazem ouvir». Na prossecução, apresenta ações para combater o racismo e
assegura que todas as ações apresentadas neste documento serão objeto de acompanhamento.
Nota: Atendendo ao tema em análise, não é possível apresentar toda a bibliografia relevante disponível na
coleção da Biblioteca, destacando-se neste contributo apenas alguns dos documentos mais recentes nesta área.
Para uma informação bibliográfica mais exaustiva deverá ser consultado o catálogo da Biblioteca Passos
Manuel.
———
PROJETO DE LEI N.º 925/XIV/2.ª
(REGULAMENTA A CARREIRA PROFISSIONAL DOS SAPADORES FLORESTAIS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
O Deputado João Azevedo, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), e a Deputada não inscrita
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Cristina Rodrigues tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º
925/XIV/2.ª, que regulamenta a carreira profissional dos sapadores florestais, ao abrigo e nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição, bem como, da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de setembro de 2021. Por despacho do Presidente da
Assembleia da República, foi admitido e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias (1.ª), com conexão à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) e à Comissão de Administração Pública,
Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), a 9 de setembro, tendo sido anunciado em
reunião do Plenário no mesmo dia.
A iniciativa reúne os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 120.º, no n.º 1 do
artigo 123.º e no artigo 124.º, todos do RAR, ainda não estando a sua discussão em plenário agendada.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa legislativa visa atribuir aos sapadores florestais que exerçam funções em autarquias
locais e entidades intermunicipais, bem como em órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado,
o estatuto remuneratório aplicável ao pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, previsto no
Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril1 2, e que é já aplicado aos trabalhadores da Força de Sapadores
Bombeiros Florestais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), por via do artigo
6.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, que procede à aplicação aos bombeiros municipais das categorias
e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores.
Com efeito, é proposto o aditamento de um novo artigo – o artigo 6.º-A – ao Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2
julho, que aplicará aos sapadores florestais que exerçam as funções nas entidades supramencionadas o
estatuto remuneratório previsto nos artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril.
Conforme consta da nota técnica da iniciativa, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, os
proponentes justificam a sua iniciativa, salientando que o sapador florestal é «um trabalhador especializado com
perfil e formação específica», que representa «uma força inigualável em matéria de defesa da floresta contra
incêndios», quer no seu combate efetivo, quer como meio de prevenção, pelo que, segundo advogam, é
necessário reforçar o reconhecimento da importância da sua função.
Alegam que o estatuto profissional destes trabalhadores não é adequado às exigências e à responsabilidade
das suas funções, defendendo que lhes deve ser atribuído um estatuto remuneratório ajustado à realidade e
riscos da sua atividade. A este propósito, alertam que estes profissionais «auferem o salário mínimo nacional,
sendo os únicos agentes de proteção civil que se encontram nesta situação», não lhes sendo atribuído nenhum
subsídio de risco, apesar da perigosidade associada ao desempenho das suas funções.
A iniciativa legislativa em apreço contém três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto,
o segundo que adita um novo artigo ao Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 julho, e o último que determina o início de
vigência da lei que vier a ser aprovada.
I. c) Enquadramento legal
A primeira definição legal de sapador florestal foi materializada no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 179/99,
de 21 de maio3, segundo o qual, «O sapador florestal é um trabalhador especializado, com perfil e formação
específica adequados ao exercício das funções de prevenção dos incêndios florestais através de ações de
silvicultura preventiva, nomeadamente da roça de matos e limpeza de povoamentos, da realização de fogos
controlados, da manutenção e beneficiação da rede divisional, linhas quebra-fogo e outras infraestruturas».
Determinava o n.º 2 da mesma norma que, «(o) sapador florestal exerce ainda as funções:
1 Decreto-lei que «Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local». 2 Ligação para o decreto-lei retirada do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico. 3 Ato normativo que cria equipas de sapadores florestais e regulamenta a sua atividade, este foi objeto de alterações legislativas operadas pelo Decreto-Lei n.º 94/2004, de 22 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 38/2006, de 20 de fevereiro. A sua revogação ocorreu por força do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio.
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a) De vigilância das áreas a que se encontra adstrito;
b) De apoio ao combate aos incêndios florestais e às subsequentes operações de rescaldo;
c) De sensibilização do público para as normas de conduta em matéria de ações de prevenção, do uso do
fogo e da limpeza das florestas, nomeadamente através da sua demonstração».
A Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, refere no seu artigo 4.º os
objetivos a serem prosseguidos pela política florestal, um dos quais era assegurar a proteção da floresta contra
agentes bióticos e abióticos, nomeadamente contra os incêndios [alínea h)] e, de acordo com o artigo 21.º, no
qual são identificadas as ações com caráter prioritário a desenvolver pelo Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, em particular a alínea c) que alude ao reforço e expansão do corpo
especializado de sapadores florestais.
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho,4 (Lei de Bases da Proteção
Civil), os sapadores florestais, de acordo com as competências próprias que lhes são reconhecidas, fazem parte
do grupo de agentes de proteção civil, sendo que, conforme resulta do n.º 2 do artigo 1.º da mesma lei, a
atividade de proteção civil tem natureza permanente, multidisciplinar e plurissectorial.
Vem o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho (texto consolidado), expressar na alínea ll) do n.º 1 do artigo
3.º que os sapadores florestais constituem um dos elementos da rede de infraestruturas de apoio ao combate,
bem como explicitar as diferentes tarefas a realizar por aqueles como o acompanhamento das queimadas (no
n.º 2 do artigo 27.º), enquanto componente do sistema de vigilância móvel (n.º 1 do artigo 33.º) e, a sua
intervenção nas operações de rescaldo (n.º 3 do artigo 35.º).
Hodiernamente, o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no
território continental português encontra-se vertido no Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro (texto consolidado),
no seu articulado são decididas, entre outras, matérias como:
▪ A noção e as funções do sapador florestal (artigo 3.º);
▪ A sua formação (artigo 4.º);
▪ A noção de equipa de sapadores florestais como unidade de base de operação (artigo 5.º);
▪ A constituição de um agrupamento de equipas de sapadores florestais, de uma brigada e respetivo
planeamento e orientação técnica (artigos 6.º, 6.º-A e 6.º-B);
▪ O equipamento individual e coletivo das equipas de sapadores florestais (artigo 7.º);
▪ As entidades titulares de equipas de sapadores florestais (artigo 9.º);
▪ O regime jurídico de emprego privado com as entidades titulares das respetivas equipas de sapadores,
exceto quando os sapadores florestais exerçam funções nas autarquias locais, entidades intermunicipais,
órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, sendo nestas situações o vínculo de
emprego público regulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho [texto consolidado] (artigo 10.º);
▪ A obrigação em prestar serviço público quando as equipas de sapadores florestais são beneficiárias do
apoio financeiro (artigo 16.º);
▪ As obrigações das entidades titulares de equipas de sapadores florestais (artigo 18.º);
▪ O apoio financeiro para formação profissional, aquisição de equipamento e funcionamento das equipas de
sapadores florestais (artigo 19.º).
Relativamente ao Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, objeto da iniciativa legislativa sub judice, o n.º 1 do
artigo 1.º conjugado com os artigos 2.º, 3.º e 4.º estatuem a aplicação aos bombeiros municipais das categorias
e remunerações delimitadas para os bombeiros sapadores no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril (texto
consolidado).
Este decreto-lei alude, igualmente, à aplicação do regime da carreira dos bombeiros sapadores aos
bombeiros e sapadores florestais das seguintes entidades:
4 Disponível no sítio de Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal, salvo indicação em contrário.
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– Da força especial de proteção civil da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) criada
pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril (texto consolidado) [alínea a) do n.º 2 do artigo
1.º conjugado com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho];
– Da Força de Sapadores Bombeiros Florestais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP
(ICNF, IP) prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março (texto consolidado) [alínea
b) do n.º 2 do artigo 1.º conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho];
– Das autarquias locais e das entidades intermunicipais [alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º conjugado com os
n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho].
Em conformidade com o preceituado no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, os
assistentes operacionais e assistentes técnicos do ICNF, IP, das autarquias locais e das entidades
intermunicipais que se encontrem a desempenhar funções inerentes ao conteúdo funcional previsto no Anexo
III do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, devidamente certificadas podem ser integrados, mediante
procedimento concursal, na carreira de sapadores bombeiros florestais.
Importa mencionar outros dispositivos com relevância para a profissão de sapador florestal:
– A Portaria n.º 90/2012, de 30 de março, nos termos da alínea r) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 2.º, a profissão
de sapador florestal é uma profissão regulamentada na área da agricultura e das florestas, sendo da
competência da Autoridade Florestal Nacional, isto é, do Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, IP5, o reconhecimento das qualificações profissionais;
– A Lei n.º 9/2009, de 4 de março (texto consolidado) preconiza o sistema de reconhecimento mútuo de
habilitações profissionais;
I. d) Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, sobre a
mesma matéria, só se encontra pendente o Projeto de Resolução n.º 1361/XIV/2.ª (Deputada não inscrita
Cristina Rodrigues)6 – Garante a valorização e dignificação dos Sapadores Florestais e a melhoria das suas
condições de trabalho.
• Antecedentes parlamentares
Na XIV Legislatura, com objeto idêntico, foi apreciado o Projeto de Resolução 452/XIV/1.ª (BE) – Valorização
das equipas de sapadores florestais, que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 237/2016,
que «Recomenda ao Governo a valorização das equipas de sapadores florestais».
I. e) Consultas
Em 15 de setembro de 2021, a Comissão promoveu a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura,
do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página desta
iniciativa na Internet.
5 Como resulta do n.º 3, in fine, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março (texto consolidado). 6 Ligação para o projeto de resolução retirada do sítio na Internet da Assembleia da República (https://www.parlamento.pt/ ). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para iniciativas pendentes ou antecedentes parlamentares são feitas para o sítio na Internet da Assembleia da República.
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PARTE II – Opinião do Deputado relator
O relator signatário do presente relatório reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre
o Projeto de Lei n.º 925/XIV/2.ª [Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e João Azevedo (PS)] a qual é, de
resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – Conclusões
1 – O Deputado João Azevedo, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), e a Deputada não inscrita
Cristina Rodrigues tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º
925/XIV/2.ª, que regulamenta a carreira profissional dos sapadores florestais;
2 – O projeto de lei em apreço visa atribuir aos sapadores florestais que exerçam funções em autarquias
locais e entidades intermunicipais, bem como em órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado,
o estatuto remuneratório aplicável ao pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, previsto no
Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, e que é já aplicado aos trabalhadores da Força de Sapadores
Bombeiros Florestais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), por via do artigo
6.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, que procede à aplicação aos bombeiros municipais das categorias
e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores;
3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 925/XIV/2.ª [N insc. Cristina Rodrigues e João Azevedo (PS)] reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 13 de outubro de 2021.
O Deputado relator, Francisco Pereira Oliveira — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,
na reunião de 13 de outubro de 2021.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do RAR.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 925/XIV/2.ª [Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e João Azevedo (PS)]
Regulamenta a carreira profissional dos sapadores florestais
Data de admissão: 9 de setembro de 2021.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
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V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Sandra Rolo e Belchior Lourenço (DILP), e Vanessa Louro (DAC). Data: 20 de setembro de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
O projeto de lei sub judice visa atribuir aos sapadores florestais que exerçam funções em autarquias locais e
entidades intermunicipais, bem como em órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, o
estatuto remuneratório aplicável ao pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, previsto no
Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril1 2, e que é já aplicado aos trabalhadores da Força de Sapadores
Bombeiros Florestais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), por via do artigo
6.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, que procede à aplicação aos bombeiros municipais das categorias
e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores.
Com esse intento, é proposto o aditamento de um novo artigo – o artigo 6.º-A – ao Decreto-Lei n.º 86/2019,
de 2 julho, que aplicará aos sapadores florestais que exerçam as funções nas entidades supra mencionadas o
estatuto remuneratório previsto nos artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril.
Justificando a sua iniciativa, os proponentes salientam que o sapador florestal é «um trabalhador
especializado com perfil e formação específica», que representa «uma força inigualável em matéria de defesa
da floresta contra incêndios», quer no seu combate efetivo, quer como meio de prevenção, pelo que, segundo
advogam, é necessário reforçar o reconhecimento da importância da sua função.
Alegam que o estatuto profissional destes trabalhadores não é adequado às exigências e à responsabilidade
das suas funções, defendendo que lhes deve ser atribuído um estatuto remuneratório ajustado à realidade e
riscos da sua atividade. A este propósito, alertam que estes profissionais «auferem o salário mínimo nacional,
sendo os únicos agentes de Proteção Civil que se encontram nesta situação», não lhes sendo atribuído nenhum
subsídio de risco, apesar da perigosidade associada ao desempenho das suas funções.
A iniciativa legislativa em apreço contém três artigos preambulares: O primeiro definidor do respetivo objeto,
o segundo que adita um novo artigo ao Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 julho, e o último que determina o início de
vigência da lei que vier a ser aprovada.
• Enquadramento jurídico nacional
A primeira definição legal de sapador florestal foi materializada no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 179/99,
de 21 de maio3, segundo o qual, «O sapador florestal é um trabalhador especializado, com perfil e formação
específica adequados ao exercício das funções de prevenção dos incêndios florestais através de ações de
silvicultura preventiva, nomeadamente da roça de matos e limpeza de povoamentos, da realização de fogos
controlados, da manutenção e beneficiação da rede divisional, linhas quebra-fogo e outras infraestruturas».
Determinava o n.º 2 da mesma norma que, «O sapador florestal exerce ainda as funções:
a) De vigilância das áreas a que se encontra adstrito;
b) De apoio ao combate aos incêndios florestais e às subsequentes operações de rescaldo;
c) De sensibilização do público para as normas de conduta em matéria de ações de prevenção, do uso do
1 Decreto-lei que «Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local». 2 Ligação para o Decreto-Lei retirada do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico. 3 Ato normativo que cria equipas de sapadores florestais e regulamenta a sua atividade, este foi objeto de alterações legislativas operadas pelo Decreto-Lei n.º 94/2004, de 22 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 38/2006, de 20 de fevereiro. A sua revogação ocorreu por força do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio.
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fogo e da limpeza das florestas, nomeadamente através da sua demonstração.»
A Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, refere no seu artigo 4.º os
objetivos a serem prosseguidos pela política florestal, um dos quais era assegurar a proteção da floresta contra
agentes bióticos e abióticos, nomeadamente contra os incêndios [alínea h)] e, de acordo com o artigo 21.º, no
qual são identificadas as ações com caráter prioritário a desenvolver pelo Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, em particular a alínea c) que alude ao reforço e expansão do corpo
especializado de sapadores florestais.
No Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI), concretizado no anexo à Resolução
do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio, são prescritos os cinco eixos estratégicos4 e respetivos
objetivos, ações e os indicadores/metas a desenvolver no seu âmbito:
– O ponto 3.3.1.2 – Coordenação e responsabilidades das ações de vigilância e deteção – explana a noção
de sapador florestal5, referia a avaliação permanente e monitorização do programa de sapadores
florestais, sendo esta tarefa assumida por uma estrutura nuclear a criar na Direção-Geral de Recursos
Florestais (DGRF)6, com a colaboração de instituições de ensino superior, apresentando periodicamente
o ponto de situação aos níveis municipal, distrital e nacional;
– O 1.º eixo estratégico – Aumento da resiliência do território aos incêndios florestais reconhecia como
indicador/meta no objetivo operacional – Implementar programa de redução de combustíveis e, na ação
a desenvolver um programa de fogo controlado em ações preventivas, reduzindo os fatores que
favorecem a propagação dos incêndios – a formação e credenciação até 2012 de 20 técnicos por ano e
capacitação até àquele ano de 80% das equipas de sapadores florestais7;
– O 3.º eixo estratégico – Melhoria da eficácia do ataque e da gestão dos incêndios, na ação a desenvolver
– Aumentar o número de equipas de sapadores tinha como indicador/meta a criação anual de 20 equipas
de sapadores florestais até 2012 e, a formação de 40 brigadas até ao mesmo ano8.
Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 77/2006, de 14 de novembro, aprova a Estratégia Nacional para as Florestas
(ENF) mencionava que, «a colaboração entre bombeiros e sapadores florestais pode potenciar o esforço de
extinção e rescaldo durante a noite, aproveitando todo o trabalho e experiência de redução de combustíveis feito
pelos sapadores, por vezes com a utilização do próprio fogo»9 e, no ponto 3.8.1- Matriz de responsabilidades e
indicadores é reiterada a criação anual de 20 equipas de sapadores florestais até 2012 e formação até essa
data de 80% das equipas na utilização do fogo controlado. Em 2020 existirão 500 equipas de sapadores
florestais10.
Este normativo foi revogado pelo n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro,
que, no seu anexo, atualiza e aprova a Estratégia Nacional para as Florestas (ENF), atualmente, em vigor.
À semelhança da anterior ENF é, igualmente, assinalada a existência de sapadores florestais, nos seguintes
termos:
«A partir deste conhecimento pode concluir-se que a colaboração entre bombeiros, sapadores florestais,
equipas privadas de prevenção e combate a incêndios e demais agentes envolvidos no Dispositivo Especial de
Combate aos Incêndios Florestais, pode potenciar o esforço de extinção e rescaldo durante a noite, aproveitando
todo o trabalho e experiência de redução de combustíveis feito pelos sapadores, por vezes com a utilização do
próprio fogo»11 e,
4 Indicados na pág. 3513 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio. 5 Conforme pág. 3519 do mesmo documento. 6 A entidade que lhe sucedeu foi a Autoridade Florestal Nacional instituída pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 29 de junho, retificado pelas Declarações de Retificação n.os 50/2008, de 27 de agosto e 55/2008, de 1 de outubro, sendo este serviço central, por força do disposto na alínea h) do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, objeto de extinção, sendo as suas atribuições integradas no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP. 7 Conforme pág. 3533 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio. 8 Pág. 3537 do mesmo documento. 9 Conforme pág. 6736 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro. 10 Págs. 6761 e 6762 do mesmo documento. 11 Na pág. 692-(19) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro.
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«O aumento da área intervencionada pelas equipas de sapadores florestais, como consequência do aumento
progressivo do número de equipas e da sua eficácia, deverá contribuir para a diminuição do risco de incêndio
nas áreas mais sensíveis. A integração e coordenação de 500 equipas de sapadores florestais de diferentes
entidades públicas ou privadas, com e sem financiamento do Estado, deve constituir, de per se, um objetivo a
atingir em 2020.»12, bem como no objetivo estratégico A: Minimização de riscos de incêndio de agentes bióticos
nocivos13, concretamente:
Objetivos específicos Indicadores de
resultado Metas Instrumento
A1.5. Aumentar área de
intervenção das equipas
de sapadores florestais
Aumento percentual
da área
intervencionada, face
a 2010
25% até 2020
50% até 2030
Fundo Florestal Permanente
(FFP)14
Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural
(FEADER)15
A1.6. Aumentar o número
de equipas de sapadores
florestais
Aumento do número
de equipas de
sapadores florestais
500 até 2020 FFP
A1.7. Integrar o trabalho
das equipas de
sapadores florestais
N.º de equipas de
sapadores florestais
que trabalham em
conjunto por ano
20 até 2015
Mais 20, por
ano, até 2030
FFP
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho16 (Lei de Bases da Proteção
Civil), os sapadores florestais, de acordo com as competências próprias que lhes são reconhecidas, fazem parte
do grupo de agentes de proteção civil, sendo que, conforme resulta do n.º 2 do artigo 1.º da mesma lei, a
atividade de proteção civil tem natureza permanente, multidisciplinar e plurissectorial.
Vem o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho (texto consolidado), expressar na alínea ll) do n.º 1 do artigo
3.º que os sapadores florestais constituem um dos elementos da rede de infraestruturas de apoio ao combate,
bem como explicitar as diferentes tarefas a realizar por aqueles como o acompanhamento das queimadas (no
n.º 2 do artigo 27.º), enquanto componente do sistema de vigilância móvel (n.º 1 do artigo 33.º) e, a sua
intervenção nas operações de rescaldo (n.º 3 do artigo 35.º).
Hodiernamente, o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no
território continental português encontra-se vertido no Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro (texto consolidado),
no seu articulado são decididas, entre outras, matérias como:
▪ A noção e as funções do sapador florestal (artigo 3.º);
▪ A sua formação (artigo 4.º);
▪ A noção de equipa de sapadores florestais como unidade de base de operação (artigo 5.º);
▪ A constituição de um agrupamento de equipas de sapadores florestais, de uma brigada e respetivo
planeamento e orientação técnica (artigos 6.º, 6.º-A e 6.º-B);
12 De acordo com a pág. 692-(38) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro. 13 Conforme a pág. 692-(53) do mesmo documento. 14 Este instrumento financeiro foi criado pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, dois dos seus objetivos são, segundo as alíneas a) e b) do artigo 2.º do mesmo decreto-lei, a promoção, através dos incentivos adequados, o investimento, gestão e ordenamento florestais, nas suas distintas valências, incluindo a valorização e expansão do património florestal, e apoiar os respetivos instrumentos de ordenamento e gestão e, o apoio às ações de prevenção dos fogos florestais. Como resulta do artigo 7.º do novo Regulamento do Fundo Florestal Permanente aprovado no anexo à Portaria n.º 77/2015, de 16 de março (texto consolidado), a prática dos diversos atos de administração e gestão do fundo pertencem à esfera de competências adstritas ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP). 15 Este fundo foi instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho (Regulamento FEADER) (texto consolidado), disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A02013R1305-20210625, consultado no dia 15/09/2021. 16 Disponível no sítio de Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal, salvo indicação em contrário.
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▪ O equipamento individual e coletivo das equipas de sapadores florestais (artigo 7.º)
▪ As entidades titulares de equipas de sapadores florestais (artigo 9.º);
▪ O regime jurídico de emprego privado com as entidades titulares das respetivas equipas de sapadores,
exceto quando os sapadores florestais exerçam funções nas autarquias locais, entidades intermunicipais,
órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, sendo nestas situações o vínculo de
emprego público regulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho (texto consolidado) (artigo 10.º);
▪ A obrigação em prestar serviço público quando as equipas de sapadores florestais são beneficiárias do
apoio financeiro (artigo 16.º)
▪ As obrigações das entidades titulares de equipas de sapadores florestais (artigo 18.º);
▪ O apoio financeiro para formação profissional, aquisição de equipamento e funcionamento das equipas de
sapadores florestais (artigo 19.º).
O montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais é, em conformidade com
os n.os 1, 2 e 5 do Despacho n.º 1550/2021, de 9 de fevereiro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática,
para o ano de 2021, de 45 000 € por equipa e, para as entidades intermunicipais detentoras de brigada ou
brigadas de sapadores florestais que prestem exclusivamente serviço público, durante todo o ano, esse valor é
de 60 000€ por equipa, sendo que este apoio corresponde aos trabalhos de serviço público realizados num
período de 110 e 230 dias de trabalho, respetivamente, segundo normas e orientação do ICNF, IP.
Note-se que, como dispõem os n.os 3 e 4 do mesmo despacho, a atribuição do apoio obedece às regras aí
decididas e o financiamento deste apoio é garantido pelo Fundo Florestal Permanente (FFP).
Relativamente ao Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, objeto da iniciativa legislativa sub judice, o n.º 1 do
artigo 1.º conjugado com os artigos 2.º, 3.º e 4.º estatuem a aplicação aos bombeiros municipais das categorias
e remunerações delimitadas para os bombeiros sapadores no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril (texto
consolidado).
Este decreto-lei alude, igualmente, a aplicação do regime da carreira dos bombeiros sapadores aos
bombeiros e sapadores florestais das seguintes entidades:
– Da força especial de proteção civil da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) criada
pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril (texto consolidado) [alínea a) do n.º 2 do artigo
1.º conjugado com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho];
– Da Força de Sapadores Bombeiros Florestais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP
(ICNF, IP) prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março (texto consolidado) [alínea
b) do n.º 2 do artigo 1.º conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho];
– Das autarquias locais e das entidades intermunicipais [alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º conjugado com os
n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho].
Em conformidade com o preceituado no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, os
assistentes operacionais e assistentes técnicos do ICNF, IP, das autarquias locais e das entidades
intermunicipais que se encontrem a desempenhar funções inerentes ao conteúdo funcional previsto no Anexo
III do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, devidamente certificadas podem ser integrados, mediante
procedimento concursal, na carreira de sapadores bombeiros florestais.
Importa mencionar outros dispositivos com relevância para a profissão de sapador florestal:
– A Resolução da Assembleia da República n.º 26/2004, de 2 de março, que institui o Dia Nacional do
Sapador Florestal;
– A Portaria n.º 90/2012, de 30 de março, nos termos da alínea r) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 2.º, a profissão
de sapador florestal é uma profissão regulamentada na área da agricultura e das florestas, sendo da
competência da Autoridade Florestal Nacional, isto é, do Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, IP17, o reconhecimento das qualificações profissionais;
– A Lei n.º 9/2009, de 4 de março (texto consolidado), preconiza o sistema de reconhecimento mútuo de
habilitações profissionais;
17 Como resulta do n.º 3, in fine, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março (texto consolidado).
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– A Resolução da Assembleia da República n.º 237/2016, de 12 de dezembro, recomenda ao Governo a
valorização das equipas de sapadores florestais;
– Resolução da Assembleia da República n.º 8/2018, de 15 de janeiro, recomenda ao Governo o pagamento
do tempo de serviço extra às equipas de sapadores florestais.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, sobre a
mesma matéria, só se encontra pendente o Projeto de Resolução n.º 1361/XIV/2.ª (Deputada não inscrita
Cristina Rodrigues)18 – Garante a valorização e dignificação dos Sapadores Florestais e a melhoria das suas
condições de trabalho.
• Antecedentes parlamentares
Na XIII Legislatura, com objeto idêntico, foram apreciadas as seguintes iniciativas:
– Projeto de Resolução n.º 1147/XIII/3.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo o pagamento do tempo extra
de serviço às equipas de Sapadores Florestais, que deu origem à Resolução da Assembleia da República
n.º 8/2018, que «Recomenda ao Governo o pagamento do tempo de serviço extra às equipas de
sapadores florestais»;
– Projeto de Resolução 452/XIV/1.ª (BE) – Valorização das equipas de sapadores florestais, que deu origem
à Resolução da Assembleia da República n.º 237/2016, que «Recomenda ao Governo a valorização das
equipas de sapadores florestais».
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e pelo Deputado
João Azevedo, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º
daConstituição19 e do 119.º do Regimento da Assembleia da República(Regimento), que consagram o poder
de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do Regimento.
Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a forma de projeto de lei,
em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previsto
no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não
infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, incluindo o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como norma-travão. Com efeito, do disposto na
presente iniciativa, designadamente no artigo 2.º do articulado, poderá resultar, um aumento das despesas do
Estado. Todavia, esta situação encontra-se salvaguardada, já que, em conformidade com o respetivo artigo 3.º,
a lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
18 Ligação para o projeto de resolução retirada do sítio na Internet da Assembleia da República (https://www.parlamento.pt/ ). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para iniciativas pendentes ou antecedentes parlamentares são feitas para o sítio na Internet da Assembleia da República. 19 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.
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O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de setembro de 2021. Por despacho do Presidente da
Assembleia da República, foi admitido e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias (1.ª), com conexão à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) e à Comissão de Administração Pública,
Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), a 9 de setembro, tendo sido anunciado em
reunião do Plenário no mesmo dia.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa que «Regulamenta a carreira profissional dos sapadores florestais»
traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,
de 11 de novembro, conhecida como lei formulário.
O disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário20, estabelece que «Os diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Todavia, desta
disposição normativa parece não decorrer a necessidade de o número de ordem de alteração constar do título
da iniciativa.
Face ao exposto, e considerando que a presente iniciativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de
julho, e que o título não menciona esse facto, em conformidade com as regras de legística formal, não indicando,
de igual modo, no artigo 1.º o número de ordem da respetiva alteração (primeira alteração), sugere-se que, em
sede de especialidade ou de redação final, se pondere a adoção do título «Reforça a proteção dos sapadores
florestais, alterando o Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, que procede à aplicação aos bombeiros municipais
das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores».
Propõe-se ainda que o número de ordem de alteração do diploma alterado passe a constar do artigo 1.º
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando «em vigor com o Orçamento do Estado
subsequente à sua aprovação», conforme previsto no artigo 3.º da iniciativa e no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
Itália.
ESPANHA
Nos termos do n.º 2 do artículo 45 da Constitución Española21, «(l)os poderes públicos velarán por la
utilización racional de todos los recursos naturales, con el fin de proteger y mejorar la calidad de la vida y
defender y restaurar el medio ambiente, apoyándose en la indispensable solidaridad colectiva». Pese embora a
competência exclusiva do Estado em matéria de proteção do meio ambiente decorrente da legislação básica
«sobre montes, aprovechamientos forestales y vías pecuarias» (23.º do n.º 1 do artículo 149), pode verificar-se
20 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 21 Diplomas consolidados retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.
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a possibilidade de medidas de proteção adicionais por parte das Comunidades Autónomas (n.º 9 do artículo
148), no quadro dos respetivos estatutos e lei orgânica aprovada para esse fim.
A Ley 7/1985, de 2 de abril, Reguladora de las Bases del Régimen Local, refere a este propósito no artículo
25 que os municípios verificam entre as suas competências próprias, responsabilidades no quadro da polícia
local, proteção civil, prevenção e extinção de incêndios, sendo ainda de relevar as disposições aplicáveis a
«Cuerpos de Bomberos», constantes da Disposición final tercera, onde se refere que «(e)l personal de las
Policías Municipales y de los Cuerpos de Bomberos gozará de unEstatuto específico, aprobado
reglamentariamente, teniendo en cuenta respecto de los primeros la Ley de Fuerzas y Cuerpos de Seguridad
del Estado».
Também a Ley 43/2003, de 21 de noviembre, de Montes, refere no capítulo22 relativo as incêndios florestais
que a Administração Geral do Estado e as Comunidades Autónomas organizam coordenadamente os
programas de prevenção de incêndios em função das especificidades, sendo de relevar o disposto no n.º 4 do
artículo 44, relativo ao exercício das «Fuerzas y los Cuerpos de Seguridad del Estado, así como las instituciones
autonómicas y locales». O n.º 5 do artigo supracitado refere ainda as disposições relativas à constituição de
grupos de voluntários que colaboram nas atividades de prevenção e extinção de incêndios.
Adicionalmente, releva-se também a Ley 17/2015, de 9 de julio,del Sistema Nacional de Protección Civil,
que refere no seu artículo 3 que o Sistema Nacional de Protección Civil integra a atividade de proteção civil das
Administrações Públicas, no âmbito das suas competências, com o objetivo de garantir uma resposta
coordenada e eficiente de todo o sistema. No quadro dos serviços públicos de intervenção e assistência em
emergências de proteção civil, constante do artículo 17, incluem-se os denominados «Servicios de Prevención,
Extinción de Incendios y Salvamento, y de Prevención y Extinción de Incendios Forestales», assim como os
«Técnicos Forestales y los Agentes Medioambientales».
No quadro do poder autónomo, cumpre aludir ao exemplo da comunidade autónoma da Andalucia, onde é
possível mencionar a Ley 5/1999, de 29 de junio, de Prevención y Lucha Contra los Incendios Forestales, em
que se relevam o quadro das competências adstritas às «Entidades Locales» (artículo 8), o papel dos «Agentes
de Medio Ambiente y funcionarios adscritos al Plan de Emergencia por Incendios Forestales» (artículo 12) e o
papel dos «Agrupaciones de Defensa Forestal», constituídos no âmbito da Ley 2/1992, de 15 de junio, Forestal
de Andalucía e do respetivo regulamento23.
No caso da comunidade autonómica de Madrid, podemos também fazer referência à Ley 1/2002, de 27 de
marzo, por la que se crea el Cuerpo de Agentes Forestales de la Comunidad de Madrid», enquanto corpo
enquadrado no universo das «Administracion Especial», nos termos da alínea b) do n.º 1 do artículo 32 da Ley
1/1986, de 10 de abril, de la Función Pública de la Comunidad de Madrid. As funções do «Cuerpo de Agentes
Forestales» constam do seu artículo 5.
ITÁLIA
Com a reorganização das funções policiais e da absorção do organismo «Corpo forestale dello Stato»,
decorrente do Decreto Legislativo 19 agosto 2016, n.º 177, verificou-se a atribuição de competências desse
organismo ao corpo «Arma dei carabinieri», sendo de relevar as competências, constantes do artigo 7.º, na área
de vigilância, prevenção e proteção da paisagem e dos ecossistemas (respetivamente, nas alíneas b), c), g), h),
i), l), p), r), v) e z) do n.º 2 do artigo 7.º). Para aprofundamento do quadro legal atinente à prevenção de incêndios,
cumpre também relevar a Legge 21 novembre 2000, n.º 353, Legge-quadro in materia di incendi boschivi.
A estrutura do Corpo nazionale dei vigili del fuoco, integrada na «Arma dei carabinieri», encontra-se definida
nos termos do Decreto Legislativo 8 marzo 2006, n.º 13924, em linha com o disposto no artigo 11.º da Legge 29
luglio 2003, n.º 22925.
Para efeitos da matéria constante da iniciativa legislativa em apreço, importa relevar que algumas regiões26
22 Capítulo III (Incendios forestales) do Título IV (Conservación e protección de montes). 23 Artigos 29.º e seguintes, do Decreto 208/1997, de 9 de septiembre, por el que se aprueba el Reglamento Forestal de Andalucía. 24 Riassetto delle disposizioni relative alle funzioni ed ai compiti del Corpo nazionale dei vigili del fuoco, a norma dell'articolo 11 della legge 29 luglio 2003, n. 229. 25 Artigo 11.º (Riassetto delle disposizioni relative al Corpo nazionale dei vigili del fuoco) da Legge 29 luglio 2003, n.º 229Interventi in materia di qualita' della regolazione, riassetto normativo e codificazione. – Legge di semplificazione 2001. 26 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Associazone Nazionale Vigili del Fuoco del Corpo Nazionale. (Consultado em 17 de setembro de 2021). Disponível em https://www.anvvf.it/wpwork/strutture-sul-territorio/.
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têm seu próprio corpo de polícia florestal, respetivamente Val d'Aosta e as províncias de Bolzano e Trento27,
desempenhando estes as funções outrora atribuídas ao «Corpo forestale dello Stato».
As disposições relativas às tarefas do Corpo nazionale dei vigili del fuoco encontram-se definidas no Capitulo
III do Decreto Legislativo 8 marzo 2006, n.º 139 (artigos 13.º a 23.º). As disposições gerais relativas ao
funcionamento e ao vínculo laboral destes trabalhadores encontram-se definidas nos termos dos artigos 6.º e
7.º do diploma supracitado, sendo que o regime de progressão dos trabalhadores em regime de voluntariado
encontra-se definido nos artigos 8.º a 12.º
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias e facultativas
Em 15 de setembro de 2021, a Comissão promoveu a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura,
do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página desta
iniciativa na Internet.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de Avaliação prévia de Impacto de Género da presente iniciativa,
em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra
do impacto de género.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
———
PROJETO DE LEI N.º 994/XIV/3.ª
ESTABELECIMENTO DE UM PRAZO PARA COMUNICAR O DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DO
FINANCIAMENTO DOS PRODUTOS DE APOIO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (QUARTA ALTERAÇÃO
AO DECRETO-LEI N.º 93/2009, DE 16 DE ABRIL)
Exposição de motivos
O sistema de atribuição de produtos de apoio, criado pelo Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, tem como
objetivo atribuir, de forma gratuita, a pessoas com deficiência ou com uma incapacidade temporária, produtos,
equipamentos ou sistemas técnicos especialmente adaptados que previnam, compensem, atenuem ou
27 Artigo 5.º do Decreto Legislativo 8 marzo 2006, n.º 139.
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neutralizem a sua limitação funcional.
Trata-se de um dispositivo de importância fundamental para todas as pessoas com deficiência ou
incapacidade temporária que necessitam de produtos de apoio ou que apresentam dificuldades específicas,
suscetíveis, em conjugação com os fatores do meio que lhe possa limitar ou dificultar a atividade e a participação,
em condições de igualdade e inclusão tendo em consideração o contexto de vida da pessoa.
Todavia, para que assim seja efetivamente, é necessário que o acesso aos produtos de apoio se processe
com a rapidez requerida pela condição dos/as requerentes, e que as exigências burocráticas sejam apenas as
estritamente necessárias. Nesse sentido, o Bloco de Esquerda propôs na XIII Legislatura que as entidades
referidas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, tivessem um prazo de 60 dias para comunicar
o deferimento ou indeferimento do financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo sistema de atribuição
de produtos de apoio.
O avanço assim conseguido estava longe de produzir todos os efeitos pretendidos já que as pessoas tinham
de esperar muitos meses pelos produtos de apoio indispensáveis para que a sua vida quotidiana tivesse a
dignidade e a qualidade que é exigível e, por isso, foi proposto um aditamento ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de
16 de abril que postulava que as entidades financiadoras tivessem um prazo de 30 dias, a partir da data do
deferimento do financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo presente decreto-lei, para proceder à
transferência do financiamento para o requerente ou para entregar o produto de apoio requerido. Contudo, esta
alteração em vigor a partir de 2020/04/01, deixou cair na sua redação final o prazo de 60 dias para comunicar o
deferimento ou indeferimento do financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo sistema de atribuição de
produtos de apoio anteriormente legislado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma visa estabelecer o prazo de 60 dias para a comunicação do diferimento ou indeferimento
dos produtos de apoios abrangidos pelo sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência
e a pessoas com incapacidade temporária, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de
abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de março, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pela
Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril
É aditado o artigo 11.º-B ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-B
Prazo para comunicação da decisão
As entidades mencionadas no artigo 11.º, têm o prazo de 60 dias para comunicar o deferimento ou
indeferimento do financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo presente decreto-lei.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de outubro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Diana Santos — José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —
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Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 103/XIV/2.ª
(ALTERA A LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO E O REGIME APLICÁVEL À
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)
Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração do PSD e do
PS, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 9 de julho de 2021, após
discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.
2 – Em 30 de junho de 2021, a Comissão solicitou o parecer das seguintes entidades: Conselho Superior da
Magistratura (e aditamento), Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução, Conselho dos Oficiais de Justiça, Associação Sindical dos Juízes
Portugueses, Sindicato dos Magistrados do Ministério, Sindicato dos Oficiais de Justiça e Sindicato dos
Funcionários Judiciais.
3 – Em 11 de outubro de 2021, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou propostas de substituição da
iniciativa em apreciação. Na mesma data, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de substituição.
4 – Na reunião de 13 de outubro de 2021, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,
com exceção do PAN e do DURP do CH, procedeu-se à discussão e votação na especialidade da proposta de
lei e das propostas de alteração apresentadas.
5 – Intervieram na discussão que antecedeu a votação as Sr.as e os Srs. Deputados Mónica Quintela (PSD),
que apresentou as propostas de alteração do seu grupo parlamentar, as quais versavam sobre duas matérias –
o alargamento do catálogo de competências dos tribunais centrais e sua harmonização com o Estatuto do
Ministério Público quanto às competências do DCIAP e sobre o desdobramento do TCIC com maior aproximação
da justiça aos cidadãos, alargando-se a sua jurisdição ao resto do país e estabelecendo-se regras de resolução
de conflitos de competências –, Isabel Almeida Rodrigues (PS) – que justificou a proposta do PS com a
necessidade de completar a referência à competências do TCIC e, comentando as propostas do PSD, defendeu
que a lógica da proposta de lei reunia um grande consenso entre os diversos atores judiciários, atentas as
vantagens da resolução dos problemas identificados no funcionamento do TCI, pelo que o seu Grupo
Parlamentar não acompanhava nem a proposta de alteração do catálogo das competências, que colocaria em
causa a repartição de competências, nem a de desdobramento, que contrariava a lógica de o TCIC ser a
exceção, em razão da complexidade e expressão territorial, e não a regra – e António Filipe (PCP), que observou
que as propostas do PSD obedeciam a uma lógica diversa da que presidira ao debate na generalidade, motivo
por que não as acompanharia, uma vez que dele decorrera o consenso de manter o TCIC, absorvendo o TIC
de Lisboa, com a vantagem não só de evitar a fulanização da justiça como de não meramente aumentar o
número de juízes, sem um movimento processual que o justificasse.
Em declaração de voto, a final, a Sr.ª Deputada Mónica Quintela (PSD) lembrou os pareceres das entidades
consultadas e a conclusão de que a opção da proposta de lei era apenas uma de muitas possíveis, outras
parecendo até mais favoráveis, devendo ser agora equacionadas na especialidade por poderem efetivamente
servir melhor o interesse público, com menos ónus e potenciando a aproximação dos cidadãos aos tribunais.
Declarou que a abstenção do seu Grupo Parlamentar quanto à opção seguida se devera não a uma
concordância com a atual situação, mas à convicção de que as propostas do PSD serviriam melhor o interesse
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público, os fins da justiça e os cidadãos.
6 – Da votação resultou o seguinte:
– Propostas de substituição do PSD para as normas relativas ao desdobramento do Tribunal Central de
Instrução Criminal – Artigos 1.º, 2.º, 2.º-A, 2.º-B, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º preambulares e para os artigos 83.º
e 116.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, bem como para os Anexos da lei e do Decreto-Lei
n.º 49/2014, de 27 de janeiro – rejeitadas com votos contra do PS e do PCP, a favor do PSD e abstenções
do BE, CDS-PP e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira;
– Proposta de substituição do PSD sobre o alargamento das competências dos tribunais centrais – Alínea h)
do artigo 120.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, cuja redação, por proposta do oral do PS,
foi incluída na alínea f) da lei em vigor, com a seguinte redação «Corrupção, peculato, recebimento
indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em negócio, bem como de
prevaricação punível com pena superior a dois anos» – aprovada com votos a favor do PS, do PSD, do
PCP e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do BE e do CDS-PP;
– Aditamento do seguinte inciso ao corpo do n.º 1 «pertencentes à área de competência de diferentes
tribunais da relação» – aprovado com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do BE, do PCP, do
CDS-PP e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira;
– Remanescente do artigo 120.º – rejeitado com votos contra do PS, a favor do PSD e abstenções do BE,
do PCP, do CDS-PP e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira;
– Proposta do PS de substituição do artigo 116.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário – aprovada
com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e abstenções do BE, do CDS-PP e da Deputada não inscrita
Joacine Katar Moreira. O artigo 2.º preambular foi adaptado à aprovação desta proposta;
– Articulado remanescente da Proposta de Lei n.º 103/XIV/2.ª (GOV), que não foi objeto de propostas de
alteração – aprovado com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD, do BE, do CDS-PP e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 103/XIV/2.ª (GOV) e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de São Bento, 13 de outubro de 2021.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
ANEXO
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PS
Artigo 1.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) Décima oitava alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de
julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de janeiro, 10/94,
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de 5 de maio, 44/96, de 3 de setembro, 81/98, de 3 de dezembro, 143/99, de 31 de agosto, 3-B/2000, de 4 de
abril, 42/2005, de 29 de agosto, 26/2008, de 27 de junho, 52/2008, de 28 de agosto, 63/2008, de 18 de novembro,
37/2009, de 20 de julho, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 9/2011, de 12 de abril, 114/2017, de 29 de dezembro,
67/2019, de 27 de agosto, e 2/2020, de 31 de março.
Artigo 2.º
[…]
1 – Os artigos 83.º, 116.º, 120.º e os Anexos I e III da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada
pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 83.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) O Tribunal Central de Instrução Criminal do Norte;
f) O Tribunal Central de Instrução Criminal do Sul.
4 – […].
5 – […].
Artigo 116.º
[…]
Os tribunais centrais de instrução criminal têm as competências definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo
120.º
Artigo 120.º
[…]
1 – A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em
comarcas pertencentes à área de competência de diferentes tribunais da Relação, cabe aos tribunais centrais
de instrução criminal, quanto aos seguintes crimes:
a) Violações do direito internacional humanitário;
b) […];
c) […];
d) Tráfico de pessoas e associação criminosa para o tráfico;
e) Tráfico internacional de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores de droga e associação
criminosa para o tráfico;
f) Tráfico internacional de armas e associação criminosa para o tráfico;
g) Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
h) Corrupção, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em
negócio, bem como de prevaricação punível com pena superior a dois anos;
i) [Anterior alínea h)];
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j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)];
m) Crimes de mercado de valores mobiliários;
n) Crimes previstos na lei do cibercrime.
2 – Cabe ainda aos tribunais centrais de instrução criminal:
a) A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer nos
municípios de Lisboa e do Porto;
b) A competência relativamente a crimes a que se refere o número anterior quando a atividade criminosa
ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência dentro da área de competência dos Tribunais
da Relação de Lisboa e do Porto.
3 – [Redação da proposta de lei].
4 – [Redação da proposta de lei].
5 – A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe
aos tribunais centrais de instrução criminal.
6 – [Redação da proposta de lei].
7 – Se a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes quer à área de competência territorial
do Tribunal Central de Instrução Criminal do Norte, quer à área de competência territorial do Tribunal
Central de Instrução Criminal do Sul, é competente o tribunal da área onde ocorreram a maioria dos
crimes ou, se o número de crimes for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de
qualquer dos crimes.
Anexo I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)
Tribunal da Relação de Guimarães
Área de competência:
Comarcas: […]
Tribunal da Relação do Porto
Área de competência:
Comarcas: […]
Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução de Penas do Porto e Tribunal Central
de Instrução Criminal do Norte
Tribunal da Relação de Coimbra
Área de competência:
Comarcas: […]
Tribunais de competência territorial alargada: […]
Tribunal da Relação de Lisboa
Área de competência:
Comarcas: […]
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Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal da Propriedade Intelectual, Tribunal da Concorrência,
Regulação e Supervisão, Tribunal Marítimo, Tribunal de Execução das Penas dos Açores, Tribunal de Execução
das Penas de Lisboa e Tribunal Central de Instrução Criminal do Sul
Tribunal da Relação de Évora
Área de competência:
Comarcas: […]
Tribunais de competência territorial alargada: […]
Anexo III
(a que se refere o n.º 4 do artigo 83.º)
Tribunais de Execução das Penas
[…]
Tribunal Marítimo
[…]
Tribunal da Propriedade Intelectual
[…]
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
[…]
Tribunal Central de Instrução Criminal do Norte
Sede: Porto
Área de competência: Comarcas de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda,
Leiria, Porto, Porto Este, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu
Tribunal Central de Instrução Criminal do Sul
Sede: Lisboa
Área de competência: Comarcas dos Açores, Beja, Évora, Faro, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste,
Madeira, Portalegre, Santarém e Setúbal»
2 – A Subsecção V da Secção V do Capítulo V da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela
Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a designar-se: «Tribunais centrais de instrução
criminal».
Artigo 2.º-A
Alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de janeiro
O artigo 65.º e os Mapas III e IV dos anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de janeiro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 65.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
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78
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Tribunal de Instrução Criminal do Norte;
j) Tribunal de Instrução Criminaldo Sul.
Anexos
[…]
Mapa III
Tribunais judiciais de primeira instância
[…]
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
[…]
Juízos de competência especializada
[…]
Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa.
Área de competência territorial: Município de Lisboa.
Juízes: 5
Juízo de Família e Menores de Lisboa.
Área de competência territorial: Município de Lisboa.
Juízes: 8
[…]
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
[…]
Juízos de competência especializada
[…]
Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto.
Área de competência territorial: Município do Porto.
Juízes: 3
Juízo de família e menores do Porto.
Área de competência territorial: Município do Porto.
Juízes: 5
[…]
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Mapa IV
Tribunais de competência territorial alargada
[…]
Tribunal Central de Instrução Criminal do Norte
Sede: Porto
Tribunal da Relação competente: Porto
Área de competência territorial: Comarcas de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra,
Guarda, Leiria, Porto, Porto Este, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu
Juízes: 5
Tribunal Central de Instrução Criminal do Sul
Sede: Lisboa
Tribunal da relação competente: Lisboa
Área de competência territorial: Açores, Beja, Évora, Faro, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira,
Portalegre, Santarém e Setúbal
Juízes: 9».
Artigo 2.º-B
Alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
O artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na
sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 45.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) Tribunais centrais de instrução criminal.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].»
Artigo 3.º
Extinção dos Juízos de Instrução Criminal de Lisboa e do Porto
São extintos os Juízos de Instrução Criminal de Lisboa e do Porto.
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Artigo 4.º
[…]
1 – Os juízes colocados nos Juízos de Instrução Criminal de Lisboa e do Porto à data da respetiva extinção
consideram-se colocados, respetivamente, no Tribunal Central de Instrução Criminal do Sul e no Tribunal
Central de Instrução Criminal do Norte.
2 – […].
3 – À data da respetiva extinção, os oficiais de justiça que exercem funções nos Juízos de Instrução Criminal
de Lisboa e do Porto passam a exercer funções, respetivamente, no Tribunal Central de Instrução Criminal do
Sul e no Tribunal Central de Instrução Criminal do Norte.
Artigo 5.º
[…]
1 – Os processos que se encontrem pendentes nos Juízos de Instrução Criminal de Lisboa e do Porto, à
data de entrada em vigor da presente lei, transitam, respetivamente, para o Tribunal Central de Instrução
Criminal do Sul e para o Tribunal Central de Instrução Criminal do Norte, mantendo-se na titularidade dos
juízes que nestes tribunais sejam colocados nos termos do artigo anterior, sem que haja lugar à redistribuição
dos processos que lhes estejam atribuídos.
2 – Os processos que se encontrem pendentes no Tribunal Central de Instrução Criminal, à data de entrada
em vigor da presente lei, transitam para o Tribunal Central de Instrução Criminal do Sul, mantendo-se na
titularidade dos juízes que naquela data se mostrem colocados nesse tribunal, sem que haja lugar à
redistribuição dos processos que lhes estejam atribuídos.
3 – […].
Artigo 7.º
[…]
[Eliminado].
Artigo 8.º
[…]
São revogadas as alíneas e) do n.º 1 do artigo 84.º e g) do n.º 1 do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 49/2014,
de 27 de março, na sua redação atual.
Palácio de São Bento, 11de outubro de 2021.
Os Deputados do PSD.
——
O artigo 116.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,
na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
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81
«Artigo 116.º
[…]
O tribunal central de instrução criminal tem competência definida nos termos dos números 1, 2 e 5 do artigo
120.º»
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2021.
As Deputadas e Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Décima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de
agosto, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica
n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de
dezembro, e pelas Leis n.os 19/2019, de 19 de fevereiro, 27/2019, de 28 de março, 55/2019, de 5 de agosto, e
107/2019, de 9 de setembro;
b) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de
27 de dezembro, pela Lei n.º 19/2019, de 19 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2019, de 9 de setembro, que
regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e que estabelece o
regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário
Os artigos 116.º e 120.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26
de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 116.º
[…]
O Tribunal Central de Instrução Criminal tem competência definida nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo
120.º
Artigo 120.º
[…]
1 – A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em
comarcas pertencentes à área de competência de diferentes tribunais da Relação, cabe ao tribunal central de
instrução criminal, quanto aos seguintes crimes:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
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f) Corrupção, peculato, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em
negócio, bem como de prevaricação punível com pena superior a dois anos;
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […].
2 – Cabe ainda a um tribunal central de instrução criminal:
a) A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer no município
de Lisboa;
b) A competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a atividade criminosa
ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do Tribunal da Relação de Lisboa.
3 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a competência dos juízos de instrução criminal
da sede dos tribunais da relação abrange a respetiva área de competência relativamente aos crimes a que se
refere o n.º 1, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do
mesmo tribunal da relação.
4 – [Anterior n.º 3].
5 – A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe
a um tribunal central de instrução criminal e à unidade orgânica de instrução criminal militar dos juízos de
instrução criminal do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.
6 – [Anterior n.º 5].»
Artigo 3.º
Extinção do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa
É extinto o Juízo de Instrução Criminal de Lisboa.
Artigo 4.º
Juízes e oficiais de justiça
1 – Os juízes colocados no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa à data da respetiva extinção consideram-
se colocados no Tribunal Central de Instrução Criminal.
2 – Os juízes a que se refere o número anterior e que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm
preferência absoluta no primeiro movimento judicial que tenha lugar após a entrada em vigor da presente lei,
relativamente à totalidade dos juízos de instrução criminal.
3 – À data da respetiva extinção, os oficiais de justiça que exercem funções no Juízo de Instrução Criminal
de Lisboa passam a exercer funções no Tribunal Central de Instrução Criminal.
Artigo 5.º
Transição de processos
1 – Os processos que se encontrem pendentes no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, à data de entrada
em vigor da presente lei, transitam para o Tribunal Central de Instrução Criminal, mantendo-se na titularidade
dos juízes que neste tribunal sejam colocados nos termos do artigo anterior, sem que haja lugar à redistribuição
dos processos que lhes estejam atribuídos.
2 – Os processos que se encontrem pendentes no Tribunal Central de Instrução Criminal, à data de entrada
em vigor da presente lei, mantêm-se na titularidade dos juízes que naquela data se mostrem colocados nesse
tribunal, sem que haja lugar à redistribuição dos processos que lhes estejam atribuídos.
3 – Os aspetos não regulados nos números anteriores, designadamente as medidas tendentes ao equilíbrio
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das pendências, a operar nas distribuições subsequentes à transição de processos, são objeto de deliberação,
consoante o caso, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 6.º
Execução
No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do
Ministério Público e a Direção-Geral da Administração da Justiça adotam as providências necessárias à
execução da presente lei.
Artigo 7.º
Alteração dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março
Os Mapas III e IV anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual, são alterados
com a redação constante do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação
atual.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia 4 de janeiro de 2022.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 6.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação
da presente lei.
Palácio de São Bento, em 13 de outubro de 2021.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
Anexo
(a que se refere o artigo 7.º)
«ANEXO
[…]
MAPA III
[…]
[…]
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
[…]
Juízos de competência especializada
[…]
Juízo local de pequena criminalidade de Lisboa.
Área de competência territorial: Município de Lisboa.
Juízes: 5
Juízo de Família e Menores de Lisboa.
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Área de competência territorial: Município de Lisboa.
Juízes: 8
[…]
MAPA IV
Tribunais de competência territorial alargada
[…]
Tribunal Central de Instrução Criminal
[…]
Juízes: 9.
[…].»
———
PROPOSTA DE LEI N.º 112/XIV/2.ª
(ESTABELECE UMA ISENÇÃO DE IMPOSTO DO SELO PARA AS OPERAÇÕES DE
REESTRUTURAÇÃO OU REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA EM MORATÓRIA)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
• Nota introdutória
O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 112/XIV/2.ª (GOV) – Estabelece
uma isenção de imposto do selo para as operações de reestruturação ou refinanciamento da dívida em
moratória.
A iniciativa é apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro,
pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e refere ter
sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 9 de setembro de 2021, conforme o disposto no n.º 2 do artigo
123.º do RAR e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no
n.º 1 do artigo 120.º do RAR, cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,
uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma
disposição regimental.
Para cumprimento da lei formulário sugere-se o seguinte título:
– Isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento dos créditos em
moratória, operadas nos termos do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
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Nesta fase do processo legislativo a proposta de lei em análise não levanta mais questões relativamente ao
cumprimento da lei formulário.
A proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que a tenha fundamentado, como previsto
no n.º 3, do artigo 124.º do Regimento, e na exposição de motivos não são referidas pelo Governo quaisquer
consultas que tenha realizado sobre a mesma.
A presente iniciativa deu entrada a 13 de setembro de 2021, a 14 de setembro foi admitida e baixou à
Comissão de Orçamento e Finanças. A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para o dia 15 de
outubro de 2021.
• Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Segundo a exposição de motivos apresentada pelo Governo na proposta de lei, a pandemia COVID-19 trouxe
graves problemas de liquidez às famílias e às empresas. Em resposta a esta situação o Governo aprovou o
Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias,
empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades
da economia social. «Em particular, no que se refere à designada moratória pública bancária prevê-se, atual e
designadamente, a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas e a suspensão do pagamento das
prestações de capital e de juros, para os particulares e para as empresas que operam nos setores mais afetados
pela pandemia, até 30 de setembro de 2021».
Foi igualmente adotado o Decreto-Lei n.º 63/2021, de 28 de julho, agindo, segundo indica o Governo na
proposta de lei, proactivamente perante eventuais riscos de solvência, nomeadamente prevendo a concessão
de garantias públicas, por parte das entidades participantes do Sistema de Garantia Mútua, aos créditos em
moratória nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação
atual. Pretende-se apoiar os setores mais afetados pela pandemia, cujas empresas sejam consideradas viáveis,
«fomentando a reestruturação ou refinanciamento desses créditos ou possibilitando a concessão de
empréstimos adicionais para cobrir necessidades de liquidez».
A proposta de lei em análise propõe a isenção do imposto do selo sobre as referidas operações de
reestruturação ou refinanciamento dos créditos em moratória abrangidos pelos nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, excluindo do âmbito da isenção proposta, os
empréstimos adicionais contraídos para cobrir necessidades de liquidez.
De acordo com o Governo a proposta de lei considera «as motivações económicas e sociais que estão na
base daquelas alterações legislativas, com foco na proteção do tecido produtivo» acautelando, «em
consonância, o impacto fiscal associado aos mecanismos previstos para a operacionalização da linha de
garantias públicas».
• Enquadramento legal e antecedentes
A nota técnica, anexa a este parecer, elaborada pelos serviços apresenta uma extensa e cuidada análise ao
enquadramento legal no que diz respeito ao enquadramento jurídico nacional e ao enquadramento internacional,
pelo que se sugere a sua consulta.
Sobre matéria conexa a esta proposta de lei foi identificado o Projeto de Lei n.º 717/XIV/2.ª (PCP) –
Estabelece a prorrogação e alargamento das moratórias bancárias, que deu origem à Lei n.º 50/2021, de 30 de
julho – Prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
Foi consultada a base de dados da Atividade Parlamentar e não se identificaram quaisquer iniciativas
legislativas ou petições pendentes sobre esta matéria.
Até à elaboração deste parecer deu entrada na Comissão parecer da DECO sobre a proposta de lei.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
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iniciativa em análise, remetendo a mesma para a reunião plenária.
PARTE III – Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças conclui o seguinte:
1 – O Governo, no âmbito do poder de iniciativa, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei
n.º 112/XIV/2.ª – Estabelece uma isenção de imposto do selo para as operações de reestruturação ou
refinanciamento da dívida em moratória;
2 – A presente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários
à sua tramitação e para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República;
3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 13 de outubro de 2021.
A Deputada autora do parecer, Vera Braz — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do CH e do IL,
na reunião da Comissão de 13 de outubro de 2021.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica referente à Proposta de Lei n.º 112/XIV/2.ª
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 112/XIV/2.ª (GOV)
Estabelece uma isenção de imposto do selo para as operações de reestruturação ou refinanciamento
da dívida em moratória
Data de admissão: 2 de julho de 2021.
Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Belchior Lourenço (DILP), Rafael Silva (DAPLEN) e Joana Coutinho (DAC). Data: 7 de outubro de 2021.
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I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
Na exposição de motivos da iniciativa, o proponente começa por explicar que a pandemia de COVID-19
provocou constrangimentos de liquidez às empresas que colocaram em risco a sua recuperação e viabilidade,
tendo sido necessário aprovar legislação que obstasse a esses efeitos.
Nesse contexto, salienta a aprovação do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março1, e ainda do Decreto-Lei
n.º 63/2021, de 28 de julho2, este último prevendo, segundo refere, medidas de reforço da solvência das
empresas viáveis em determinados setores particularmente afetados pela pandemia.
O proponente destaca a previsão legal de concessão de garantias públicas aos créditos em moratória, por
parte das entidades participantes do Sistema de Garantia Mútua, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, mais fazendo notar que as operações de reestruturação ou
refinanciamento que cumpram os requisitos para beneficiarem de garantias públicas, «visam permitir o
alargamento do período de carência de capital e da extensão do prazo de maturidade dos créditos, por forma a
permitir um faseamento mais gradual na retoma das obrigações creditícias».
Neste contexto, considerando que em sede de imposto do selo, (i) nos termos da verba 17.1 da Tabela Geral
do Imposto do Selo (TGIS) anexa ao Código do Imposto do Selo (CIS)3, a prorrogação do prazo de um contrato
de crédito é considerada uma nova concessão de crédito para efeitos de incidência deste imposto, e que (ii) nos
termos da verba 10, a prestação de garantia, quando não seja considerada materialmente acessória e
simultânea da operação de crédito que garante, poderá ser igualmente sujeita a este imposto, o proponente
pretende, através da presente iniciativa, introduzir isenção de imposto do selo aos factos tributários previstos
nas mencionadas verbas 10 e 17.1 da TGIS, nas situações que consubstanciem operações de reestruturação
ou refinanciamento dos créditos em moratória, operadas nos termos da legislação supra citada, i.e. dos n.os 4 e
5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
De acordo com a iniciativa, excluem-se do âmbito da isenção proposta, os empréstimos adicionais contraídos
para cobrir necessidades de liquidez.
• Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da República Portuguesa (Constituição)4 refere no seu artigo 103.º que «(o) sistema fiscal
visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa
dos rendimentos e da riqueza», sendo que a criação de impostos, através de lei, deve determinar a sua
incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
Em linha com o ali disposto, a Lei Geral Tributária5, aprovada em anexo6 ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 12 de
dezembro, na sua redação atual, define os fins da tributação no âmbito do seu artigo 5.º, sendo que os seus
objetivos e limites elencados no artigo 7.º estabelecem que «(a) tributação favorecerá o emprego, a formação
do aforro e o investimento socialmente relevante».
Incindido a temática da tributação no âmbito do imposto do selo, o CIS, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99,
de 11 de setembro, na sua redação atual, refere no seu artigo 1.º que «(o) imposto do selo incide sobre todos
os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral
do imposto do selo, incluindo as transmissões gratuitas de bens», sendo as isenções aplicáveis definidas no seu
Capítulo II. O Capítulo III do diploma supracitado define os termos do valor tributável, resultantes da respetiva
1 (Versão Consolidada) «Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19». 2 «Procede à criação do Fundo de Capitalização de Empresas». 3 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Portal das Finanças (consultado em 28 de setembro de 2021). Disponível em https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/selo/Pages/codigo-do-imposto-do-selo-indice.aspx. 4 Todas as referências à Constituição Portuguesa são feitas para o site da Assembleia da República. 5 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Portal das Finanças (consultado em 29 de setembro de 2021). Disponível em https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/Pages/lei-geral-tributaria-indice.aspx. 6 Disponível no sítio de Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal, salvo indicação em contrário
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TGIS. Para efeitos da matéria em apreço na presente iniciativa legislativa, cumpre fazer referência, no âmbito
da referida tabela geral, ao disposto nas seguintes verbas:
• A verba 107 da TGIS, relativas às garantias prestadas, onde se considera a prorrogação do prazo de
contrato como uma nova operação; e
• A verba 17.18 da TGIS, onde se define que a prorrogação do prazo de um contrato de concessão de crédito
é considerada como uma nova concessão de crédito para efeitos de incidência deste tributo, o que se
traduz em um novo fator gerador de imposto.
Os entendimentos relativos às verbas supracitadas têm implicações ao nível do quadro de medidas de
resposta à pandemia da COVID-19, nomeadamente no que concerne ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de
março, onde se inclui a designada moratória pública bancária. Este mecanismo, inicialmente aprovado até 30
de setembro de 20209 e funcionando enquanto medida de proteção e apoio à liquidez e tesouraria, tinha como
propósito o diferimento do cumprimento de obrigações dos beneficiários perante o sistema financeiro, conforme
refere o n.º 2 do seu artigo 1.º, através da previsão de proibição da revogação das linhas de crédito contratadas
e a prorrogação ou suspensão dos créditos até final do respetivo período. O mecanismo da moratória, aplicável
às entidades beneficiárias constantes do artigo 3.º, abrange as medidas de apoio a exposições creditícias
contratadas junto das instituições10 referenciadas no seu artigo 4.º
Relativamente ao regime especial da concessão de garantia mútua, este mecanismo encontra-se
enquadrado nos termos do artigo 13.º11, onde se define a possibilidade de concessão de garantias a
beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista. O
lançamento de linhas de crédito com garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua ou pelo Fundo de
Contragarantia Mútuo, visaram assegurar o reforço da tesouraria e liquidez das empresas, atenuando os efeitos
da redução da atividade económica provocada pela crise pandémica e pelas medidas necessárias à sua
contenção.
Estas garantias, assim como as garantias, a título excecional e temporário, para fazer face aos impactos
económicos resultantes da pandemia da COVID-19, «(…) que tenham como beneficiárias empresas, incluindo
para apoio, até 31 de dezembro de 2021, a processos de reestruturação ou refinanciamento de operações de
créditos anteriormente contratadas, desde que exista o reconhecimento, pela sociedade gestora, do seu
relevante interesse para apoio à recuperação económica e financeira dessas empresas» passaram a integrar o
objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), nos termos artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de
julho, na sua redação atual, sendo-lhes aplicadas, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no
Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, que regula a atividade das sociedades de garantia mútua, na sua redação
atual12. Releva-se ainda que, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º supracitado, que «(o)s atos necessários à
execução e ao registo da reestruturação ou refinanciamento das operações que sejam objeto de garantia pelo
Fundo de Contragarantia Mútuo nos termos dos n.os 4 e 5 estão isentos de tributação emolumentar do registo
predial, comercial e automóvel e de outros encargos legais».
O Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, foi alterado pela Lei n.º 8/2020, de 10 de abril13, pelo Decreto-
7 «Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente – sobre o respetivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato». 8 «Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título exceto nos casos referidos na verba 17.2, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato(…)». 9 Prazo de vigência prorrogado de forma genérica até 31 de março de 2021, através do Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, tendo sido posteriormente prorrogado até 30 de setembro de 2021 (Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro) e novamente até 31 de dezembro de 2021 (Lei n.º 50/2021, de 30 de julho). 10 As instituições previstas no n.º 4 do artigo 2.º 11 Artigo alterado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março e pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2021, de 28 de julho. 12 Diploma alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2001, de 30 de janeiro, 309-A/2007, de 7 de setembro, 157/2014, de 24 de outubro e 100/2015, de 2 de junho. 13 «Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19».
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Lei n.º 26/2020, de 16 de junho14, pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho15, pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de
29 de setembro16, pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro17, pelo Decreto-Lei n.º 107/2020, de 31 de
dezembro18, pelo Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março19, pelo já citado Decreto-Lei n.º 63/2021, de 28 de
julho20e pela Lei n.º 50/2021, de 30 de julho21. Adicionalmente, para efeitos de regulamentação do presente
diploma, cumpre fazer referência à Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril, na sua redação atual, ao Despacho n.º
5503-B/2020, de 13 de maio, à Resolução n.º 145/2002, de 18 de maio (prorrogada pela Resolução n.º 54/2021,
de 10 de março), ao Despacho n.º 7073-A/2020, de 10 de julho, ao Despacho 7522/2020, de 30 de julho, ao
Despacho n.º 8029-A/2020, de 17 de agosto, ao Despacho n.º 588/2021, de 14 de janeiro, o Despacho n.º
4799/2021, de 13 de maio, ao Despacho n.º 6070-B/2021, de 21 de junho, ao Despacho n.º 6560-A/2021, de 5
de julho, ao Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de agosto e ao Despacho n.º 7719/2021, de 6 de agosto.
Para efeitos da matéria em apreço, cumpre detalhar adicionalmente os termos constantes da Circular n.º
6/2020, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)22, relativa ao tratamento em sede de imposto do selo das
prorrogações e suspensões operadas no âmbito da moratória excecional de proteção de créditos. No âmbito
desta circular, é referido, face ao entendimento perfilhado por este organismo em matérias conexas, que «(…)
só existirá verdadeiramente uma prorrogação (geradora de um novo facto tributário) quando o novo prazo
constitua um aditamento ao prazo anteriormente fixado com produção de efeitos apenas após o termo deste
(efeitos ex nunc), caso em que será devido imposto do selo como se de um contrato inteiramente novo se
tratasse». A AT refere ainda que, pela mesma lógica, «(…) esta situação diferencia-se das situações em que
ocorre uma substituição do prazo inicial por um prazo diferente, ou seja, em que ocorre uma verdadeira alteração
do prazo do contrato com efeitos retroativos (efeitos ex tunc), caso em que apenas será devido Imposto do Selo
quando ao novo prazo corresponder uma taxa superior à taxa correspondente ao prazo originário, sendo o
imposto liquidado sobre o valor (inicial) mutuado tendo apenas em conta o diferencial de taxas (se existir)».
Neste sentido, as determinações do presente despacho verificaram diferentes consequências em função das
prorrogações operadas, respetivamente:
• Na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março – as prorrogações operadas
«(…) cujo procedimento de adesão tenha iniciado antes de terminado o prazo inicialmente contratado,
deverão ser tratadas, para efeitos de imposto do selo, como uma alteração do prazo inicial do contrato
com efeitos retroativos (efeitos ex tunc), sendo, como tal, apenas devido imposto do selo das verbas
17.1.1 a 17.1.3 ou 17.2.1 a 17.2.3 da TGIS quando ao novo prazo corresponder uma taxa superior à taxa
correspondente ao prazo originário, sendo o imposto liquidado sobre o valor (inicial) mutuado tendo
apenas em conta o diferencial de taxas (se existir)»;
• Na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março – as suspensões operadas
nos créditos com prazo de utilização determinado ou determinável «(…) deverão ser todas tratadas para
efeitos de Imposto do Selo como uma alteração do prazo inicial do contrato com efeitos retroativos (efeitos
ex tunc), sendo, como tal, apenas devido imposto do selo das verbas 17.1.1 a 17.1.3 ou 17.2.1 a 17.2.3
da TGIS quando ao novo prazo corresponder uma taxa superior à taxa correspondente ao prazo originário,
sendo o imposto liquidado sobre o valor (inicial) mutuado tendo apenas em conta o diferencial de taxas
(se existir)»;
• Na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março – a capitalização dos juros
vencidos durante o período da prorrogação nos créditos com prazo de utilização determinado ou
determinável não deverá dar lugar a novo imposto do selo das verbas 17.1.1 a 17.1.3 ou 17.2.1 a 17.2.3
da TGIS; e
14 «Altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado». 15 «Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas». 16 «Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19». 17 «Orçamento do Estado para 2021». 18 «Altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19». 19 «Prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19». 20 «Procede à criação do Fundo de Capitalização de Empresas». 21 «Prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março». 22 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Portal das Finanças (consultado em 28 de setembro de 2021). Disponível em https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/at/Pages/default-0.aspx.
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• No n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março – a prorrogação das garantias, não
deverá estar sujeita a imposto do selo da verba 10 da TGIS na medida em que sejam materialmente
acessórias dos contratos prorrogados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 10-J/2020, de 26 de março.
No seguimento da publicação do Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, supracitado, e conforme decorre
do objeto definido na alínea a) do seu artigo 1.º, procedeu-se à prorrogação dos períodos de carência de capital
e extensão de maturidade das operações de crédito contratadas, ao abrigo das linhas abrangidas pelo referido
diploma, entre 27 de março de 2020 e a data de entrada em vigor do mesmo, as quais não se encontram
abrangidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual. Em função do
disposto, através da Circular n.º 3/2021, de 20 de abril, procedeu-se à aplicação, por razões de equidade fiscal
e com as devidas adaptações, do enquadramento fiscal, em sede de imposto do selo, vertido na Circular n.º
6/2020, de 7 de abril, à prorrogação dos períodos de carência de capital e extensão de maturidade de operações
de crédito, realizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada consulta à base dados da Atividade Parlamentar (AP), não foram identificadas iniciativas ou
petições pendentes com objeto idêntico.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Sobre matéria diretamente conexa, identificamos o Projeto de Lei n.º 717/XIV /2.ª (PCP) – Estabelece a
prorrogação e alargamento das moratórias bancárias, que deu origem à Lei n.º 50/2021, de 30 de julho –
Prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, aprovada com os
votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas
Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do PS.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa legislativa em análise foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,
plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República (Regimento).23 Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2
do artigo 119.º do Regimento.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro,24 conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento e no n.º 2 do
artigo 13.º da lei formulário, e ainda pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares. Foi aprovada em
Conselho de Ministros a 9 de setembro do 2021, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do
artigo 200.º da Constituição.
A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,
uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma
disposição regimental.
A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que
23 As ligações para a Constituição, o Regimento e a lei formulário são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 24 Quanto ao ministro competente, consta ainda uma assinatura manuscrita, em substituição do Ministro de Estado e das Finanças.
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eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3, do artigo 124.º do Regimento), e na exposição de motivos não
são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-Lei n.º
274/2009, de 2 de outubro).
A presente iniciativa legislativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1
do artigo 120.º do Regimento.
A proposta de lei em apreciação deu entrada a 13 de setembro de 2021. Foi admitida e baixou para discussão
na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) a 14 de setembro, por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República. Foi anunciada em sessão plenária no dia 16 de setembro.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece uma isenção de imposto do selo para as operações
de reestruturação ou refinanciamento da dívida em moratória» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-
se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei
formulário25.
Sugere-se apenas que, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, possa ter uma redação
mais próxima da redação da norma (artigo 1.º) sobre o objeto, e que, caso se pretenda tornar o título mais
conciso, seja analisada a possibilidade de o iniciar pelo substantivo, eliminando o verbo que o antecede, como
recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal26, por exemplo da seguinte forma:
– Isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento dos créditos em
moratória, operadas nos termos do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei
formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.
ESPANHA
Nos termos do artículo 827 da Ley 58/2003, de 17 de diciembre, General Tributaria, refere a regulação, por
lei, da matéria de «(…) (l)a condonación de deudas y sanciones tributarias y la concesión de moratorias y
quitas». O cenário de pandemia decorrente da COVID-19 promoveu um extenso quadro de apoios estatais, onde
25 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 26 DUARTE, [et al.] – Legística: Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 200. 27 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências. legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.
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se incluíram medidas como a disponibilização de liquidez através de créditos com aval público e regimes de
moratórias, sendo possível relevar, no quadro legal espanhol, os seguintes diplomas:
• O Real Decreto-ley 8/2020, de 17 de marzo,de medidas urgentes extraordinarias para hacer frente al
impacto económico y social del COVID-19;
• O Real Decreto-ley 25/2020, de 3 de julio, de medidas urgentes para apoyar la reactivación económica y el
empleo, nomeadamente no que concerne ao Fondo de apoyo a la solvencia de empresas estratégicas,
especialmente dirigidos a empresas com problemas de liquidez e sem acesso a fontes de financiamento;
• O Real Decreto-ley 34/2020, de 17 de noviembre, de medidas urgentes de apoyo a la solvencia empresarial
y al sector energético, y en materia tributaria, nomeadamente no que concerne à ampliação dos períodos
de carência e de vencimento de dívida com aval público.
Para além dos diplomas supracitados, o período de renovação desta tipologia de mecanismos enquadrou-se
no âmbito do Real Decreto-ley 5/2021, de 12 de marzo,de medidas extraordinárias de apoyo a la solvência
empresarial en respuesta a la pandemia de la COVID-19, onde se verifica a possibilidade de renegociação de
dívidas de particulares e empresas, sendo de relevar as linhas gerais28 do código de boas práticas, documento
este aprovado através do Acordo do Conselho de Ministros de 11 de mayo. Os critérios de elegibilidade para
efeitos de adesão ao regime renegociação de dívidas de particulares e empresas constam do seu artículo 3,
sendo que as definições relativas à linha de restruturação da denominada «Deuda financiera COVID» são
elencadas no Título II do diploma. Neste quadro, releva-se o disposto no n.º 3 do artículo 6, onde se define e
elegibilidade dos agentes económicos requerentes, nos termos do Real Decreto-ley 34/2020, de 17 de
noviembre, supracitado.
No quadro da matéria em apreço, releva-se ainda a Disposición final primera, que promove a alteração ao
Real Decreto Legislativo 1/1993, de 24 de septiembre, onde define o quadro de isenções fiscais aplicáveis às
operações de extensão dos prazos de vencimento desta tipologia de operações. Em função do quadro de
autonomia das Comunidades Autónomas de Espanha, releva-se ainda, a título de exemplo, o Decreto-ley
6/2021, de 4 de junio29, no âmbito da Comunidade Autónoma das Canárias.
Organizações internacionais
FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL (FMI)
No âmbito do Policy Tracker30, um levantamento de informação levado a cabo pelo Fundo Monetário
Internacional (FMI)31, são disponibilizados os dados relativos às respostas económicas dadas por 197 países,
nomeadamente ao nível do quadro de medidas de resposta à pandemia da COVID-19.
No âmbito da matéria em apreço, cumpre relevar os países onde foram comunicadas as soluções de
prorrogação de pagamentos em modelo de moratórias, sendo possível identificar esta tipologia de mecanismos
nos seguintes países: Alemanha, Andorra, Angola, Azerbaijão, Barbados, Bahrain, Bósnia e Herzegovina,
Bulgária, Cabo Verde, Chipre, Costa Rica, Croácia, Eslovénia, Espanha, Geórgia, Grécia, Honduras, Hong
Kong, Hungria, India, Itália, Irlanda Jordânia, Luxemburgo, Malawi, Malásia, Maldivas, Malta, Mauritânia,
Montenegro, Namíbia, Nicarágua, Países Baixos, Panamá, Portugal, República Checa, Reino Unido, Sri Lanka,
Tailândia, Timor-Leste e Tunísia.
28 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Instituto de Crédito Oficial (consultado em 29 de setembro de 2021). Disponível em https://www.ico.es/web/guest/el-gobierno-aprueba-un-c%C3%B3digo-buenas-pr%C3%A1cticas-para-coordinaci%C3%B3n-con-entidades-financieras-de-medidas-de-refuerzo-de-solvencia-de-aut%C3%B3nomos-y-empresas. 29 «Decreto-ley 6/2021, de 4 de junio, por el que se regula, en el ámbito de la Comunidad Autónoma de Canarias, la concesión de la ‘Línea COVID de ayudas directas a personas autónomas y empresas’ prevista en el Título I del Real Decreto-ley 5/2021, de 12 de marzo, de medidas extraordinarias de apoyo a la solvencia empresarial en respuesta a la pandemia de la COVID-19, financiada por el Gobierno de España». 30 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Fundo Monetário Internacional (consultado em 29 de setembro de 2021). Disponível em https://www.imf.org/en/Topics/imf-and-covid19/Policy-Responses-to-COVID-19. 31 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Fundo Monetário Internacional (consultado em 29 de setembro de 2021). Disponível em https://www.imf.org/en/Home.
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V. Consultas e contributos
• Consultas facultativas
Atendendo à natureza da matéria tratada na presente iniciativa, será de ponderar ouvir ou obter contributo
escrito do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais.
Poderá ainda ser pertinente recolher contributo da Associação Fiscal Portuguesa (AFP) e de associações
empresariais como a Associação Nacional das Pequenas de Médias Empresas (ANPME), a PME Portugal –
Associação das PME – Pequenas e Médias Empresas de Portugal, a Associação Empresarial de Portugal (AEP)
e a Confederação Empresarial de Portugal (CIP).
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O proponente juntou à proposta de lei a respetiva ficha de avaliação de impacto de género (AIG). De acordo
com a informação constante desse documento, a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
• Impacto orçamental
Na medida em que consagra uma isenção, em caso de aprovação, a iniciativa terá impacto orçamental.
Contudo, os dados disponíveis não permitem determinar ou quantificar esse impacto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 272/XIV/1.ª
(NECESSIDADE DE RETOMAR AS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA JOÃO
DE BARROS, CORROIOS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 290/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A CONCLUSÃO
URGENTE DAS OBRAS DA ESCOLA SECUNDÁRIA JOÃO DE BARROS
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência,
Juventude e Desporto
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os projetos de resolução foram aprovados na generalidade na reunião plenária de 1 de outubro de 2021,
com os votos a favor dos Deputados do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das
Deputas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção dos Deputados do PS.
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2 – Baixaram na mesma data à Comissão, para apreciação na especialidade.
3 – A discussão e a votação da iniciativa na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 12 de
outubro de 2021, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do BE, do
CDS-PP, do PEV e do IL e ausentes os Deputados do PCP e do PAN.
4 – Não houve lugar a intervenções iniciais.
5 – Foi apresentada uma proposta de texto final para votação na especialidade com o texto seguinte:
Recomenda ao Governo a conclusão urgente das obras de requalificação da Escola Secundária João de
Barros, no concelho do Seixal.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que tome todas as medidas necessárias, do ponto de vista financeiro e administrativo, para a conclusão
urgente das obras de requalificação da Escola Secundária João de Barros, no concelho do Seixal.
6 – Este texto foi aprovado com os votos a favor dos Deputados do PSD, do BE, do CDS-PP, do PEV e do
IL e a abstenção dos Deputados do PS, registando-se a ausência dos Deputados do PCP e do PAN.
7 – Anexa-se o texto final respetivo.
Palácio de São Bento, em 12 de outubro de 2021,
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Texto final
Recomenda ao Governo a conclusão urgente das obras de requalificação da Escola Secundária
João de Barros, no concelho do Seixal
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que tome todas as medidas necessárias, do ponto de vista financeiro e administrativo, para a conclusão
urgente das obras de requalificação da Escola Secundária João de Barros, no concelho do Seixal.
Palácio de São Bento, em 12 de outubro de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 343/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA COM URGÊNCIA À REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA
EB 2, 3 MÁRIO DE SÁ CARNEIRO, NO CONCELHO DE LOURES E QUE DIVULGUE CALENDÁRIO DE
INTERVENÇÕES DE REMOÇÃO DE FIBRAS DE AMIANTO NOS EQUIPAMENTOS ESCOLARES)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência,
Juventude e Desporto
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Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O projeto de resolução foi aprovado na generalidade na reunião plenária de 01 de outubro de 2021, com
os votos a favor dos Deputados do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção dos Deputados do PS.
2 – Baixou na mesma data à Comissão, para apreciação na especialidade.
3 – A discussão e a votação da iniciativa na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 12 de
outubro de 2021, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do BE, do
CDS-PP, do PEV e do IL e ausentes os Deputados do PCP e do PAN.
4 – Não houve lugar a intervenções iniciais.
5 – Foi apresentada uma proposta de texto final para votação na especialidade com o texto seguinte:
– Recomenda ao Governo que proceda com urgência à requalificação da Escola EB 2, 3 Mário de Sá
Carneiro, no concelho de Loures e que divulgue o calendário de intervenções de remoção de fibras de amianto
nos equipamentos escolares.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1. Proceda com urgência às obras de requalificação da Escola Básica Mário Sá Carneiro, garantindo
igualmente, em articulação com a comunidade educativa, a satisfação das necessidades diárias
identificadas, em particular, procedendo desde logo à remoção urgente das estruturas de fibrocimento e
outros materiais que contêm amianto (MCA).
2. Concretize, em conformidade com a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro:
a) O levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos escolares que contêm
fibrocimento e outros materiais contendo amianto (MCA), na sua construção, bem como as
entidades responsáveis pela inventariação dos materiais, metodologias utilizadas e datas de cada
levantamento;
b) A publicação da listagem final do referido levantamento;
c) A divulgação do plano calendarizado de intervenções e ações corretivas a promover, incluindo a
remoção dos materiais que contêm fibras de amianto presente nos edifícios, instalações e
equipamentos escolares que integram a listagem suprarreferida, devendo constar ainda a
identificação das respetivas prioridades de intervenção.
6 – Este texto foi aprovadocom os votos a favordos Deputados do PSD, do BE, do CDS-PP, do PEV e do
IL e a abstenção dos Deputados do PS, registando-se a ausência dos Deputados do PCP e do PAN.
7 – Anexa-se o texto final respetivo.
Palácio de São Bento, em 12 de outubro de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Texto final
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Proceda com urgência às obras de requalificação da Escola Básica Mário Sá Carneiro, garantindo
igualmente, em articulação com a comunidade educativa, a satisfação das necessidades diárias identificadas,
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em particular, procedendo desde logo à remoção urgente das estruturas de fibrocimento e outros materiais que
contêm amianto (MCA).
2 – Concretize, em conformidade com a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro:
a) O levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos escolares que contêm fibrocimento e
outros materiais contendo amianto (MCA), na sua construção, bem como as entidades responsáveis pela
inventariação dos materiais, metodologias utilizadas e datas de cada levantamento;
b) A publicação da listagem final do referido levantamento;
c) A divulgação do plano calendarizado de intervenções e ações corretivas a promover, incluindo a remoção
dos materiais que contêm fibras de amianto presente nos edifícios, instalações e equipamentos escolares que
integram a listagem suprarreferida, devendo constar ainda a identificação das respetivas prioridades de
intervenção.
Palácio de São Bento, em 12 de outubro de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 668/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE RETOME, COM URGÊNCIA, A REABILITAÇÃO DA ESCOLA
SECUNDÁRIA DA SERTÃ DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DA SERTÃ, DO CONCELHO DE SERTÃ,
DISTRITO DE CASTELO BRANCO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 694/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE NO SENTIDO DE SEREM RETOMADAS, COM
URGÊNCIA, AS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DA SERTÃ)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 710/XIV/2.ª
(PELO RECOMEÇO URGENTE DAS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DA
SERTÃ)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1028/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A CONCLUSÃO DAS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA
SECUNDÁRIA DA SERTÃ)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência,
Juventude e Desporto
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os projetos de resolução foram aprovados na generalidade na reunião plenária de 1 de outubro de 2021,
com os votos a favor dos Deputados do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção dos Deputados do PS.
2 – Baixaram na mesma data à Comissão, para apreciação na especialidade.
3 – A discussão e a votação da iniciativa na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 12 de
outubro de 2021, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do BE, do
CDS-PP, do PEV e do IL e ausentes os Deputados do PCP e do PAN.
4 – Não houve lugar a intervenções iniciais.
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5 – Foi apresentada uma proposta de texto final para votação na especialidade com o texto seguinte:
– Recomenda ao Governo que retome, com urgência, a reabilitação da Escola Secundária da Sertã do
Agrupamento de Escolas da Sertã, do concelho de Sertã, distrito de Castelo Branco.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que retome com urgência a intervenção de requalificação acordada e proceda à cabimentação dos
recursos financeiros necessários à execução do projeto de ampliação e reforço estrutural do edifício principal da
Escola Secundária da Sertã.
6 – Este texto foi aprovadocom os votos a favordos Deputados do PSD, do BE, do CDS-PP, do PEV e do
IL e a abstenção dos Deputados do PS, registando-se a ausência dos Deputados do PCP e do PAN.
7 – Anexa-se o texto final respetivo.
Palácio de São Bento, em 12 de outubro de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Texto final
Recomenda ao Governo que retome, com urgência, a reabilitação da Escola Secundária da Sertã do
Agrupamento de Escolas da Sertã, do concelho de Sertã, distrito de Castelo Branco
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que retome com urgência a intervenção de requalificação acordada e proceda à cabimentação dos
recursos financeiros necessários à execução do projeto de ampliação e reforço estrutural do edifício principal da
Escola Secundária da Sertã.
Palácio de São Bento, em 12 de outubro de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 671/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA, COM URGÊNCIA, A REABILITAÇÃO DA ESCOLA
SECUNDÁRIA DE ESMORIZ, DO CONCELHO DE OVAR, DISTRITO DE AVEIRO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 684/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA A RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º
259/2018 E PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE ESMORIZ, EM OVAR)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 708/XIV/2.ª
[PELA REABILITAÇÃO URGENTE DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE ESMORIZ (OVAR)]
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência,
Juventude e Desporto
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II SÉRIE-A — NÚMERO 17
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Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os projetos de resolução foram aprovados na generalidade na reunião plenária de 1 de outubro de 2021,
com os votos a favor dos Deputados do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção dos Deputados do PS.
2 – Baixaram na mesma data à Comissão, para apreciação na especialidade.
3 – A discussão e a votação da iniciativa na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 12 de
outubro de 2021, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do BE, do
CDS-PP, do PEV e do IL e ausentes os Deputados do PCP e do PAN.
4 – Não houve lugar a intervenções iniciais.
5 – Foi apresentada uma proposta de texto final para votação na especialidade com o texto seguinte:
– Recomenda ao Governo que cumpra a Resolução da Assembleia da República n.º 259/2018 e proceda à
requalificação urgente da Escola Secundária de Esmoriz, em Ovar.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que cumpra a Resolução da Assembleia da República n.º 259/2018 e proceda à requalificação urgente
da Escola Secundária de Esmoriz, em Ovar.
6 – Este texto foi aprovadocom os votos a favordos Deputados do PSD, do BE, do CDS-PP, do PEV e do
IL e a abstenção dos Deputados do PS, registando-se a ausência dos Deputados do PCP e do PAN.
7 – Anexa-se o texto final respetivo.
Palácio de São Bento, em 12 de outubro de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Texto Final
Recomenda ao Governo que cumpra a Resolução da Assembleia da República n.º 259/2018 e
proceda à requalificação urgente da Escola Secundária de Esmoriz, em Ovar
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que cumpra a Resolução da Assembleia da República n.º 259/2018 e proceda à requalificação urgente
da Escola Secundária de Esmoriz, em Ovar.
Palácio de São Bento, em 12 de outubro de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 692/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA, COM URGÊNCIA, A AMPLIAÇÃO E REABILITAÇÃO
DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE PORTO DE MÓS DO AGRUPAMENTO DE PORTO DE MÓS, DESTE
MESMO CONCELHO, DISTRITO DE LEIRIA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 721/XIV/2.ª
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(RECOMENDA AO GOVERNO QUE, COM URGÊNCIA, PROGRAME, AGENDE E EXECUTE AS
NECESSÁRIAS OBRAS PARA AMPLIAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE
PORTO DE MÓS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência,
Juventude e Desporto
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os projetos de resolução foram aprovados na generalidade na reunião plenária de 1 de outubro de 2021,
com os votos a favor dos Deputados do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção dos Deputados do PS.
2 – Baixaram na mesma data à Comissão, para apreciação na especialidade.
3 – A discussão e a votação da iniciativa na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 12 de
outubro de 2021, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do BE, do
CDS-PP, do PEV e do IL e ausentes os Deputados do PCP e do PAN.
4 – Não houve lugar a intervenções iniciais.
5 – Foi apresentada uma proposta de texto final para votação na especialidade com o texto seguinte:
– Recomenda ao Governo que promova, com urgência, a ampliação e reabilitação da Escola Secundária de
Porto de Mós, do Agrupamento de Porto de Mós, distrito de Leiria.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que realize com urgência a intervenção de ampliação e requalificação da Escola Secundária de Porto
de Mós e proceda à cabimentação dos recursos financeiros necessários.
6 – Este texto foi aprovadocom os votos a favordos Deputados do PSD, do BE, do CDS-PP, do PEV e do
IL e a abstenção dos Deputados do PS, registando-se a ausência dos Deputados do PCP e do PAN.
7 – Anexa-se o texto final respetivo.
Palácio de São Bento, em 12 de outubro de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Texto final
Recomenda ao Governo que promova, com urgência, a ampliação e reabilitação da Escola
Secundária de Porto de Mós, do Agrupamento de Porto de Mós, distrito de Leiria
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que realize com urgência a intervenção de ampliação e requalificação da Escola Secundária de Porto
de Mós e proceda à cabimentação dos recursos financeiros necessários.
Palácio de São Bento, em 12 de outubro de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 702/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2, 3 JÚLIO BRANDÃO, EM
VILA NOVA DE FAMALICÃO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 737/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2, 3 JÚLIO
BRANDÃO, DE VILA NOVA DE FAMALICÃO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência,
Juventude e Desporto
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os projetos de resolução foram aprovados na generalidade na reunião plenária de 1 de outubro de 2021,
com os votos a favor dos Deputados do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção dos Deputados do PS.
2 – Baixaram na mesma data à Comissão, para apreciação na especialidade.
3 – A discussão e a votação da iniciativa na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 12 de
outubro de 2021, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do BE, do
CDS-PP, do PEV e do IL e ausentes os Deputados do PCP e do PAN.
4 – Não houve lugar a intervenções iniciais.
5 – Foi apresentada uma proposta de texto final para votação na especialidade com o texto seguinte:
– Recomenda ao Governo a requalificação da Escola Básica 2, 3 Júlio Brandão, em Vila Nova de Famalicão.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, em colaboração com a escola, e demais comunidade educativa, projete, materialize e calendarize
os termos de uma intervenção urgente e profunda na EB 2, 3 Júlio Brandão de Vila Nova de Famalicão, de modo
a resolver os seus visíveis problemas infraestruturais e conceptuais, há muitos anos legitimamente denunciados.
6 – Este texto foi aprovado, com votos a favordos Deputados do PSD, do BE, do CDS-PP, do PEV e do IL
e a abstenção dos Deputados do PS, registando-se a ausência dos Deputados do PCP e do PAN.
7 – Anexa-se o texto final respetivo.
Palácio de São Bento, em 12 de outubro de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Texto final
Recomenda ao Governo a requalificação da Escola Básica 2, 3 Júlio Brandão, em Vila Nova de
Famalicão
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, em colaboração com a escola, e demais comunidade educativa, projete, materialize e calendarize
os termos de uma intervenção urgente e profunda na EB 2, 3 Júlio Brandão de Vila Nova de Famalicão, de modo
a resolver os seus visíveis problemas infraestruturais e conceptuais, há muitos anos legitimamente denunciados.
Palácio de São Bento, em 12 de outubro de 2021.
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O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 738/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE REQUALIFICAÇÃO DO EDIFICADO DA ESCOLA
SECUNDÁRIA DA PÓVOA DE LANHOSO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 749/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA A RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º
257/2018 E PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DA PÓVOA DE LANHOSO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência,
Juventude e Desporto
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os projetos de resolução foram aprovados na generalidade na reunião plenária de 1 de outubro de 2021,
com os votos a favor dos Deputados do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção dos Deputados do PS.
2 – Baixaram na mesma data à Comissão, para apreciação na especialidade.
3 – A discussão e a votação da iniciativa na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 12 de
outubro de 2021, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do BE, do
CDS-PP, do PEV e do IL e ausentes os Deputados do PCP e do PAN.
4 – Não houve lugar a intervenções iniciais.
5 – Foi apresentada uma proposta de texto final para votação na especialidade com o texto seguinte:
– Recomenda ao Governo que cumpra a Resolução da Assembleia da República n.º 257/2018 e proceda à
urgente requalificação da Escola Secundária da Póvoa de Lanhoso.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que cumpra a Resolução da Assembleia da República n.º 257/2018 e proceda à urgente requalificação
da Escola Secundária da Póvoa de Lanhoso.
6 – Este texto foi aprovado,com votos a favordos Deputados do PSD, do BE, do CDS-PP, do PEV e do IL
e a abstenção dos Deputados do PS, registando-se a ausência dos Deputados do PCP e do PAN.
7 – Anexa-se o texto final respetivo.
Palácio de São Bento, em 12 de outubro de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Texto final
Recomenda ao Governo que cumpra a Resolução da Assembleia da República n.º 257/2018 e
proceda à urgente requalificação da Escola Secundária da Póvoa de Lanhoso
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
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Governo que cumpra a Resolução da Assembleia da República n.º 257/2018 e proceda à urgente requalificação
da Escola Secundária da Póvoa de Lanhoso.
Palácio de São Bento, em 12 de outubro de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 750/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA, COM URGÊNCIA, A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA
SECUNDÁRIA DE ARGANIL)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência,
Juventude e Desporto
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O projeto de resolução foi aprovado na generalidade na reunião plenária de 1 de outubro de 2021, com
os votos a favor dos Deputados do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção dos Deputados do PS.
2 – Baixou na mesma data à Comissão, para apreciação na especialidade.
3 – A discussão e a votação da iniciativa na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 12 de
outubro de 2021, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do BE, do
CDS-PP, do PEV e do IL e ausentes os Deputados do PCP e do PAN.
4 – Não houve lugar a intervenções iniciais.
5 – Foi apresentada uma proposta de texto final para votação na especialidade com o texto seguinte:
– Recomenda ao Governo que promova, com urgência, a requalificação da Escola Secundária de Arganil.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
a) Assuma com caráter de urgência o processo de requalificação da Escola Secundária de Arganil, com vista
a garantir a qualidade do serviço público de educação;
b) Assegure e aloque os meios financeiros necessários à execução das obras de requalificação da Escola
Secundária de Arganil, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário para o efeito;
c) Assegure a participação e o envolvimento de todos os membros da comunidade escolar na definição e
monitorização da execução do projeto.
6 – Este texto foi aprovado,com votos a favor dos Deputados do PSD, do BE, do CDS-PP, do PEV e do IL e
a abstenção dos Deputados do PS, registando-se a ausência dos Deputados do PCP e do PAN.
7 – Anexa-se o texto final respetivo.
Palácio de São Bento, em 12 de outubro de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
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Texto final
Recomenda ao Governo que promova, com urgência, a requalificação da Escola Secundária de
Arganil
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Assuma com caráter de urgência o processo de requalificação da Escola Secundária de Arganil, com
vista a garantir a qualidade do serviço público de educação;
2 – Assegure e aloque os meios financeiros necessários à execução das obras, incluindo a possibilidade de
recurso a financiamento comunitário para o efeito;
3 – Assegure a participação e o envolvimento de todos os membros da comunidade escolar na definição e
monitorização da execução do projeto.
Palácio de São Bento, em 12 de outubro de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 872/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE E IMEDIATA REQUALIFICAÇÃO DO EDIFICADO DA
ESCOLA EB 2,3/S PEDRO FERREIRO EM FERREIRA DO ZÊZERE)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 874/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À IMEDIATA REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA
2,3 E SECUNDÁRIA PEDRO FERREIRO, DE FERREIRA DO ZÊZERE)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 885/XIV/2.ª
(RECOMENDAÇÃO AO GOVERNO PARA PROCEDER À REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2,3
E SECUNDÁRIA PEDRO FERREIRO, EM FERREIRA DO ZÊZERE)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência,
Juventude e Desporto
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os projetos de resolução foram aprovados na generalidade na reunião plenária de 1 de outubro de 2021,
com os votos a favor dos Deputados do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção dos Deputados do PS.
2 – Baixaram na mesma data à Comissão, para apreciação na especialidade.
3 – A discussão e a votação da iniciativa na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 12 de
outubro de 2021, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do BE, do
CDS-PP, do PEV e do IL e ausentes os Deputados do PCP e do PAN.
4 – Não houve lugar a intervenções iniciais.
5 – Foi apresentada uma proposta de texto final para votação na especialidade com o texto seguinte:
– Recomenda ao Governo que proceda à imediata requalificação da Escola Básica 2, 3 e Secundária Pedro
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II SÉRIE-A — NÚMERO 17
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Ferreiro, de Ferreira do Zêzere.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que proceda à imediata requalificação da Escola Básica 2, 3 e Secundária Pedro Ferreiro, de Ferreira
do Zêzere, envolvendo a comunidade educativa na definição e monitorização da execução do projeto.
6 – Este texto foi aprovado,com votos a favordos Deputados do PSD, do BE, do CDS-PP, do PEV e do IL
e a abstenção dos Deputados do PS, registando-se a ausência dos Deputados do PCP e do PAN.
7 – Anexa-se o texto final respetivo.
Palácio de São Bento, em 12 de outubro de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Texto final
Recomenda ao Governo que proceda à imediata requalificação da Escola Básica 2, 3 e Secundária
Pedro Ferreiro, de Ferreira do Zêzere
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que proceda à imediata requalificação da Escola Básica 2, 3 e Secundária Pedro Ferreiro, de Ferreira
do Zêzere, envolvendo a comunidade educativa na definição e monitorização da execução do projeto.
Palácio de São Bento, em 12 de outubro de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1464/XIV/3.ª
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A LONDRES)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por S.
Ex.ª o Presidente da República, para o período compreendido entre os dias 21 e 22 de outubro do corrente ano,
tendo em vista a sua deslocação a Londres, no Reino Unido, para o encerramento da Exposição Paula Rego.
Palácio de São Bento, 12 de outubro de 2021.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1472/XIV/3.ª
ALARGA A ATRIBUIÇÃO DO PASSE SOCIAL+ ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
As pessoas com deficiência têm despesas acrescidas face às pessoas sem deficiência que estão calculadas
pelo Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra. Estes custos, dependendo do tipo e grau de
incapacidade variam entre os 4000 e os 27 000 euros anuais.
É da mais elementar justiça que estes custos sejam compensados, nomeadamente através do dispêndio dos
gastos nas despesas gerais. O direito à mobilidade deve ser assegurado para todos e todas as cidadãs, e o
caminho que tem sido feito de redução tarifária tem tido um impacto positivo no acesso aos transportes públicos.
No entanto, não tem tido em conta a realidade de todas as pessoas.
Na verdade, as pessoas com mobilidade condicionada, em Portugal, não beneficiam de descontos, nem de
isenções nos títulos de transporte, por isso mesmo pagam como se pudessem usar toda a rede de transportes
e todos os serviços disponíveis aos demais cidadãos, mas a situação real não é essa.
Dentro dos transportes acessíveis, nomeadamente autocarros, são demasiado frequentes as avarias dos
equipamentos, ou inclusive a remoção dos mesmos, fazendo com que estes deixem de ser acessíveis. Também
nos próprios comboios as queixas se avolumam, sendo que nos acessos a estações (de comboio ou de metro)
a situação não é diferente.
Dada a inexistência de redes de transporte completamente acessíveis em cadeira de rodas e outros meios
alternativos de locomoção, impedindo a quem se desloca dessa forma a utilização da totalidade da rede, propõe-
se os títulos de transporte a preços reduzidos sejam também atribuídos às pessoas com deficiência.
Por outro lado, é necessário que as infraestruturas correspondam às necessidades das pessoas com
deficiência, e cumpram os regulamentos existentes.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Alargue a atribuição do Passe Social+ aos beneficiários do Complemento da Prestação Social para a
Inclusão, e que possa ser obtido, também, por via online;
2 – Alargue a atribuição do Passe Social+ às pessoas com deficiência motora, física ou orgânica que, por
motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional
de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60%, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades, desde
que tal deficiência lhe dificulte a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de
compensação, incluindo próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso ou utilização
dos transportes públicos coletivos convencionais, e que possa ser obtido, também, por via online;
3 – Se comprometa à adaptação de todas as infraestruturas de transportes públicos sob sua alçada às
necessidades das pessoas com deficiência.
Palácio de São Bento, 13 de outubro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Diana Santos — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.