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Quinta-feira, 14 de outubro de 2021 II Série-A — Número 18

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 184/XIV:

Cria a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples, alterando o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro. Resolução:

Recomenda ao Governo que tome medidas para monitorização, despoluição, valorização e defesa da sustentabilidade do rio Paiva e afluentes.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 184/XIV

CRIA A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MARGENS MÁXIMAS DE COMERCIALIZAÇÃO PARA OS

COMBUSTÍVEIS SIMPLES, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 31/2006, DE 15 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 244/2015, 19 de outubro, 5/2018, de 2 de fevereiro, e 69/2018, de 27 de agosto, que

estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem

como ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à

organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro

Os artigos 8.º e 40.º-B do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Independentemente da declaração de situação de crise energética prevista nos números anteriores, por

razões de interesse público e por forma a assegurar o regular funcionamento do mercado e a proteção dos

consumidores, podem ser fixadas, excecionalmente, margens máximas em qualquer uma das componentes

comerciais que formam o preço de venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado.

4 – As margens máximas a que se refere o número anterior podem ser definidas para qualquer uma das

atividades da cadeia de valor dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado, sendo fixadas por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia, sob proposta da Entidade

Reguladora dos Serviços Energéticos e ouvida a Autoridade da Concorrência.

5 – As margens máximas a que se referem os números anteriores devem ser limitadas no tempo.

Artigo 40.º-B

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) A violação do disposto na portaria prevista no n.º 4 do artigo 8.º

2 – […].

3 – […].»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA MONITORIZAÇÃO, DESPOLUIÇÃO,

VALORIZAÇÃO E DEFESA DA SUSTENTABILIDADE DO RIO PAIVA E AFLUENTES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que tome as medidas urgentes necessárias à despoluição efetiva e total do rio Paiva, nomeadamente:

1 – As diligências necessárias, em conjunto com o município de Castro Daire, para assegurar a urgente

entrada em funcionamento da nova estação de tratamento de águas residuais (ETAR) do Arinho, desativando a

ETAR da Ponte Pedrinha.

2 – A disponibilização, com urgência, de apoios às autarquias locais para reabilitação e correção do

funcionamento de estações de tratamento de águas residuais dos concelhos abrangidos pelo rio, bem como

para requalificação e ampliação das redes municipais de saneamento de águas residuais, apoiando as

autarquias na melhoria e expansão da rede de saneamento, na construção e reabilitação de ETAR e na

consequente valorização ambiental, cultural e paisagística do rio Paiva e dos seus efluentes.

3 – O reforço dos meios humanos, técnicos e financeiros das entidades competentes em matéria de

avaliação, inspeção e fiscalização ambiental do rio Paiva e dos seus afluentes, para identificar e erradicar a

emissão de descargas ilegais de efluentes.

4 – A contratação uma equipa de guarda-rios para fiscalizar, vigiar e proteger os recursos hídricos e a

biodiversidade do rio Paiva e dos seus afluentes.

5 – O reforço das ações de monitorização e fiscalização na bacia hidrográfica do rio Paiva e dos seus

afluentes, de forma a evitar e a dissuadir as descargas ilegais de águas residuais, intensificando ações de

vigilância e aumentando a frequência e eficácia das ações de inspeção e fiscalização às entidades detentoras

de título de utilização de recursos hídricos desse rio, bem como às unidades industriais e explorações

agropecuárias da região.

6 – A recolha regular de amostras, com vista ao controlo de eventuais ultrapassagens de valores limite de

emissão estabelecidos por lei.

7 – A disponibilização de informação relativa a essas recolhas e respetivas análises, bem como informação

relativa ao plano de monitorização da qualidade da água do rio Paiva e dos seus afluentes, com reporte público,

incluindo informação sobre a origem das descargas poluentes, as ETAR em funcionamento em toda a bacia do

Paiva e o seu estado de manutenção.

8 – A prevenção e dissuasão de práticas ilícitas, através de campanhas de informação junto das populações

abrangidas pelo trajeto do rio, e afluentes, de modo geral, e empresas e instituições em particular.

9 – A identificação de todos os eventuais agentes poluidores desta linha de água e dos seus afluentes, a

verificação e/ou revisão das condições de licenciamento e de laboração dos mesmos.

10 – O desenvolvimento e aplicação de um plano de ação, com uma perspetiva integrada e ecossistémica,

para a despoluição e recuperação ambiental do rio Paiva e dos seus afluentes, das suas margens e respetivas

galerias ripícolas, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, o Instituto da Conservação da

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Natureza e das Florestas, as autarquias locais, instituições de ensino superior, associações de defesa do

ambiente e movimentos de cidadãos.

11 – O cumprimento do prazo de elaboração do Plano de Gestão da Zona Especial de Conservação do Rio

Paiva, onde devem constar as medidas e ações complementares de conservação dos habitats e espécies desta

área classificada, conforme o disposto no Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março.

12 – O desenvolvimento e aplicação de um plano de ação para a limpeza dos resíduos sólidos,

nomeadamente de plásticos das suas margens, para a despoluição do rio Paiva e dos seus afluentes e para o

controlo e combate à proliferação de espécies invasoras, operacionalizando um plano de ação para limpeza

desta linha de água e dos seus afluentes.

13 – O incentivo a um plano para a eliminação dos focos de poluição em articulação com todos os municípios

do vale do Paiva e organizações não governamentais.

14 – O levantamento das barreiras artificiais construídas entre a nascente do rio Paiva e o concelho de Castro

Daire no sentido de avaliar o seu impacto, remover as barreiras construídas ilegalmente e proceder à

renaturalização do curso de água garantindo o respeito pelo caudal ecológico.

15 – A promoção de medidas e ações de sensibilização e comunicação ambiental junto das comunidades

locais dirigidas às empresas, à comunidade escolar e população em geral sobre a importância da preservação

do rio Paiva e dos seus afluentes, no sentido de evitar práticas que conduzam à poluição das águas através de

descargas sem o devido tratamento ou da deposição de resíduos sólidos, nomeadamente de resíduos de

plástico nas margens dos cursos de água.

Aprovada em 1 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da república, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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