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27 DE OUTUBRO DE 2021

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com o cargo de membro de um órgão legislativo ou executivo, nacional ou regional, em Estado estrangeiro.

Os Deputados não podem, também, prestar qualquer aconselhamento jurídico ou profissional a empresas

de caráter financeiro ou económico, nas suas relações ou disputas com o Estado.

A Corte Costituzionale, mediante sentença63 de 21 de outubro de 2011, declarou a ilegalidade dos artigos 1

a 4 desta lei, por não preverem a incompatibilidade entre o exercício simultâneo do cargo de Deputado e o de

presidente da câmara de uma autarquia com mais de 20 000 habitantes.

Existem ainda outras proibições da acumulação do mandato parlamentar com outros cargos previstas em

disposições específicas de várias leis.

Em particular, a Legge 27 marzo 2004, n. 78, Disposizioni concernenti i membri del Parlamento europeo eletti

in Italia, in attuazione della decisione 2002/772/CE, del Consiglio, aditou um artigo 5-bis à Legge 24 gennaio

1979, n. 18, Elezione dei membri del Parlamento europeo spettanti all'Italia, no qual se prevê a incompatibilidade

entre o cargo de Deputado ao Parlamento Europeu e o de Deputado ou Senador.

De igual modo, com o Decreto-Legge 13 agosto 2011, n. 138, Ulteriori misure urgenti per la stabilizzazione

finanziaria e per lo sviluppo, foi acrescentada às incompatibilidades já existentes a de exercício simultâneo do

cargo de Deputado ou Senador e de presidente de província ou da câmara de municípios com mais de 15 000

habitantes (artigo 13, n.º 3).

Caso um Deputado ou Senador se encontre, ou venha a encontrar-se no decurso do mandato, numa das

situações de incompatibilidade previstas, deve, dentro de prazos diversos consoante o tipo de incompatibilidade,

optar por um dos cargos.

V. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou à iniciativa, a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), dando assim cumprimentos

à Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, conforme deliberado na súmula n.º 67, de 20 de junho de 2018, da

Conferência de Líderes

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

O título da iniciativa utiliza a expressão «Deputados e Deputadas». Considerando que a adoção de vários

substantivos no título pode colocar em causa as respetivas concisão e clareza, e uma vez que os diplomas que

o presente projeto de lei visa alterar – e o próprio texto do projeto de lei – fazem referência a «Deputados», não

parece fazer sentido utilizar uma expressão diversa, por uma questão de coerência.

VI. Enquadramento bibliográfico

CONSELHO DA EUROPA. GRECO – Prévention de la corruption des parlementaires, des juges et des

procureurs [Em linha]: Rapport d’évaluation: Portugal. Strasbourg: Conseil de l’Europe, 2016 (Consult. 5

julho 2021). Disponível na Intranet da AR:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=119148&img=2060&save=true.

Resumo: O presente relatório aborda questões relacionadas com os princípios éticos, regras deontológicas

e conflitos de interesses; interdição ou limitação de algumas atividades; declarações de património, de

ordenados, de passivos e de interesses e faz uma avaliação da aplicação das regras em vigor e da sensibilização

para estas temáticas.

63 Disponível em: https://www.gazzettaufficiale.it/eli/id/2011/10/26/011C0665/s1

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