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27 DE OUTUBRO DE 2021

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seguir, ao nível profissional, os governantes portugueses desde 1976, beneficiando ou não dos efeitos de

trampolim profissional, porta giratória e/ou benefício direto. Revelam-se neste livro 233 casos concretos de um

fenómeno sistemático, incluindo a mais recente vaga de recrutamento de ex-governantes. Mérito e competência

ou pagamento de favores, movimentação de influências e partilha de informação privilegiada? Mais: a tradição

do clientelismo partidário na atribuição de altos cargos diretivos; a proliferação de condecorações a políticos e

empresários ligados a casos de corrupção ou negócios ruinosos, sob uma lógica de autopromoção da casta; e

a consagração da mentira como instrumento político, gerando repulsa nos cidadãos que se afastam cada vez

mais das urnas de voto. As grandes causas da presente crise de credibilidade da classe política e,

consequentemente, do regime democrático».

———

PROJETO DE LEI N.º 999/XIV/3.ª

RECONHECE E REGULA A FIGURA DO ANIMAL COMUNITÁRIO, REDUZ O PRAZO DE

RECLAMAÇÃO DOS ANIMAIS NÃO IDENTIFICADOS RECOLHIDOS NOS CRO, E ATRIBUI AO ESTADO

O ENCARGO COM OS PROGRAMAS DE ESTERILIZAÇÃO DE ANIMAIS ERRANTES OU

COMUNITÁRIOS, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2016, DE 23 DE AGOSTO, À

DÉCIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO, À SEGUNDA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 82/2019, DE 27 DE JUNHO, E À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

314/2003, DE 17 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, veio inaugurar entre nós um novo paradigma de controlo e gestão da

população animal, abolindo a occisão (ou abate) de animais errantes como medida de recurso comum e

acolhendo estratégias efetivas e éticas como sejam o fomento da esterilização e a promoção de campanhas de

adoção de animais errantes e abandonados.

Para o efeito, o Estado assumiu o compromisso social de assegurar a concretização desses objetivos, em

colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-governamentais de

ambiente e de proteção animal, tal como estabelece o artigo 2.º da citada lei, sob a epígrafe «Deveres do

Estado».

Na verdade, é ao Estado e às autarquias locais que compete zelar pelo respeito e proteção dos animais em

estado de errância ou abandono e adotar as medidas adequadas a garantir um destino condigno aos mesmos,

em conformidade com o respetivo estatuto de seres sensíveis expressamente reconhecido pelo Código Civil.

Como é sabido, o edifício jurídico em vigor consagra aos chamados animais de companhia um regime

privilegiado face aos animais utilizados para outros fins, mercê da especial relação de proximidade afetiva e

emocional com os humanos, ao ponto de lhes reservar tutela penal exclusiva contra maus-tratos e morte dolosa

e injustificada, pese embora não acompanhemos esta opção do legislador, que no entender do PAN, deve

estender a proteção contra os maus-tratos e o abandono a todos os animais (pelo menos os animais sencientes,

da classe dos vertebrados).

Não obstante, é inegável a importância social que os animais de companhia, em particular os gatos e os

cães, representam nas sociedades modernas atuais, cultural e habitualmente considerados e tratados como

autênticos membros das famílias e das comunidades onde estão inseridos.

O exposto inclui necessariamente aqueles gatos e aqueles cães que, sem possuírem um detentor único e

definido, se fixam num território limitado do espaço público e aí permanecem integrados na comunidade local,

sendo mantidos e acarinhados por moradores e coletividades, como tal, estabelecendo uma relação de

dependência destes.

No caso específico dos gatos, a referida Lei n.º 27/2016, previu expressamente a concretização de

programas de captura, esterilização e devolução (CED) como forma de gestão da população de gatos em estado

de errância, dispondo, no seu artigo 4.º o seguinte:

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