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27 DE OUTUBRO DE 2021

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relatório e decide do seu ulterior destino, nos termos e condições previstos no artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de

23 de agosto.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Nos casos em que não tenham sido pagas as despesas e coimas referidas no n.º 2, sem prejuízo das

situações de vulnerabilidade social que, de forma comprovada, impeçam o pagamento, bem como quando não

estejam preenchidas as condições previstas no n.º 3, nem seja reclamada a entrega dos animais nos prazos

fixados, podem as câmaras municipais dispor dos animais, encaminhando-os para adoção, nos termos previstos

no artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.

6 – […].»

Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

É aditado o artigo 20.º-A ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Matilhas

1 – Sempre que se verifique necessidade de controlo de matilhas, as câmaras municipais devem criar

parques destinados ao controlo, manutenção e alojamento de matilhas, devendo os animais ser previamente

esterilizados.

2 – Os parques referidos no número 1 deverão ser instalados em terrenos ao ar livre, sendo a respetiva área

devidamente delimitada, dotada de abrigos e componentes naturais que permitam refúgio aos cães, e com a

extensão necessária à convivência dos diversos grupos sem perigo de ataque entre si.

3 – A eventual impossibilidade imediata de recolher e instalar os animais em parques de matilhas, não

prejudica a obrigação de promover a imediata esterilização daqueles, de forma a evitar o nascimento de mais

ninhadas e o aumento do número de animais que compõem a matilha.

4 – As câmaras municipais deverão assegurar os cuidados com a alimentação e saúde a prestar aos animais

alojados em parques de matilhas, e, bem assim, devendo promover a reabilitação desses animais através de

treinos adequados para posterior encaminhamento para adoção ou inserção em programas de animais

comunitários.»

Artigo 7.º

Normas regulamentares

O Governo deverá, no prazo de 30 dias, proceder à alteração da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril,

adequando-a às alterações ora introduzidas aos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês imediatamente seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de outubro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês Sousa Real — Nelson Silva.

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