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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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Artigo 389.º

Conceito de animal

Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por animal qualquer animal vertebrado.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 109.º-A ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, com

a seguinte redação:

«Artigo 109.º-A

Perda de animais que sejam vítimas de crimes

São declarados perdidos a favor do Estado os animais que sejam vítimas de crimes quando, pelas

circunstâncias do caso, se mostrar comprometida, em definitivo, a convivência entre o animal e o seu detentor,

agente do crime, ou quando exista fundado risco da prática de factos semelhantes aos que motivaram a

condenação.»

Artigo 4.º

Alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro

É alterada a epígrafe do Capítulo IX da Secção IV do Título III do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro

da de «Perda de instrumentos, produtos e vantagens» para «Perda de animais, instrumentos, produtos e

vantagens», contendo os artigos 109.º a 112.º-A.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de outubro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 1002/XIV/3.ª

ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS

PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 139-

A/90, DE 28 DE ABRIL

Exposição de motivos

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, determina no seu artigo 54.º os critérios relativos à

aquisição de outras habilitações por docentes profissionalizados com licenciatura.

Vem o mesmo, na sua atual redação, determinar que «a aquisição por docentes profissionalizados,

integrados na carreira, do grau académico de mestre em domínio diretamente relacionado com a área científica

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