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Quinta-feira, 29 de outubro de 2021 II Série-A — Número 28

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 920/XIV/2.ª e 1004 a 1007/XIV/3.ª): N.º 920/XIV/2.ª [Revoga o «Cartão do Adepto», pela não discriminação e estigmatização de cidadãos em recintos desportivos (quarta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 1004/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera o Código da Publicidade, impedido a divulgação de anúncios que facilitem o exercício por outra pessoa de prostituição. N.º 1005/XIV/3.ª (PAN) — Altera a carreira de enfermagem, repondo a justiça e valorizando trabalhadores essenciais ao Serviço Nacional de Saúde e ao país, alterando diversos diplomas. N.º 1006/XIV/3.ª (PAN) — Aprova um regime excecional de avaliação do desempenho dos profissionais das carreiras de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde para o biénio de 2019-2020, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. N.º 1007/XIV/3.ª (BE) — Melhora o sistema de identificação da aptidão funcional dos equídeos e introduz a possibilidade de serem registados como animais de companhia (primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto).

Propostas de Resolução (n.os 30 a 33/XIV/3.ª): N.º 30/XIV/3.ª (GOV) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Centro-Africana sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Bangui, em 8 de dezembro de 2019. N.º 31/XIV/3.ª (GOV) — Aprova o acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia, e os seus Estados-Membros, e a República de Singapura feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018. N.º 32/XIV/3.ª (GOV) — Aprova a alteração ao Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre os Estados-Membros da União Económica e Monetária, feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2021 e em 8 de fevereiro de 2021. N.º 33/XIV/3.ª (GOV) — Aprova a alteração ao Acordo relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de Resolução entre os Estados-Membros da União Económica e Monetária, feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2021 e 8 de fevereiro de 2021.

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PROJETO DE LEI N.º 920/XIV/2.ª (*)

[REVOGA O «CARTÃO DO ADEPTO», PELA NÃO DISCRIMINAÇÃO E ESTIGMATIZAÇÃO DE

CIDADÃOS EM RECINTOS DESPORTIVOS (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO)]

Exposição de motivos

Em 2004, motivado pela organização do Campeonato Europeu de futebol, o Governo de então apresentou

uma proposta de lei à Assembleia da República que veio a dar origem à Lei n.º 16/2004, de 11 de maio,

aprofundando a legislação então existente e dando enquadramento jurídico para «medidas preventivas e

punitivas a adotar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto». Nessa lei, destacavam-se

novidades, tais como a criação de um registo obrigatório para grupos organizados de adeptos, ainda que

estivessem constituídos como associações nos termos gerais de direito.

Em 2009, o Governo em funções decide apresentar novo enquadramento, sendo aprovada a Lei n.º 39/2009,

de 30 de julho, alargando o âmbito do «regime jurídico do combate à violência no desporto» também «ao

combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a

realização dos mesmos com segurança.», desenvolvendo metodologias e mecanismos. Nesta lei, em adição à

violência, são aprofundadas as proibições relacionadas com o racismo, xenofobia, intolerância nos espetáculos

desportivos, bem como com todas as formas de discriminação, visando melhorar o combate a estes nefastos

fenómenos.

Em 2013 ocorre nova alteração legislativa, surgindo a Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, com densificações de

competências, obrigações e metodologias e com a criação da figura do ponto de contacto para a segurança.

É já em 2019 que surge um novo enquadramento jurídico, a Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, onde se

destaca a criação da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD), concentrando

e reforçando poderes antes em outros organismos, e a recuperação de uma ideia original da legislação de 2004,

que em 2009 tinha sido descartada, mas bastante reforçada, o comumente conhecido «Cartão do Adepto»,

oficialmente «Cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos».

A Iniciativa Liberal recusa a estigmatização de grupos, seja em que contexto for, incluindo o do desporto. É

inaceitável haver registos obrigatórios que condicionem as liberdades de circulação, associação e expressão na

vida social, para além de redundantes. A IL opõe-se fortemente à obrigação de alguém se registar numa base

de dados do Estado para poder ter acesso a uma determinada zona de um recinto desportivo ou poder aceder

às zonas visitantes em recintos de outros clubes. Além disso, não se percebe como é possível querer aplicar

em Portugal uma medida que se mostrou totalmente ineficaz nos vários países europeus em que foi aplicada

nos últimos 15 anos.

Cumpre referir o estudo de 2018 publicado pela RAND, Violent and Antisocial Behaviours at Football Events

and Factors Associated with these Behaviours: A rapid evidence assessment, que se baseia em diversos estudos

para analisar as abordagens para prevenir e responder a fenómenos de violência no desporto e a sua eficácia.

Entre as medidas que os autores consideraram comprovadamente ineficazes, destacam-se os mecanismos de

registos de espetadores – como o cartão do adepto, que a legislação portuguesa hoje prevê. A análise não

considera a realidade portuguesa, mas a de outros países europeus – Itália e Países Baixos – pelo que se

considera que os resultados podem e devem ser tidos em conta na legislação portuguesa.

Uma medida ineficaz e cujo espírito contraria o que consta da «Convenção do Conselho da Europa sobre

uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e

Outras Manifestações Desportivas», conforme já alertou a APDA. Esta é uma conceção que, para além de

demonstrar um entendimento irrealista de que todos os equipamentos desportivos nacionais têm condições

iguais, mistura diferentes realidades de clubes, cria castas de adeptos, complica as deslocações a jogos fora,

estigmatiza cidadãos através da burocratização do desporto e dificulta a vivência do desporto em família.

Esta cronologia e resenha histórica demonstra um permanente desejo do legislador em aprofundar o combate

à violência no desporto, não deixando de ser um reconhecimento da falência desse objetivo desde 2004. É, por

isso, natural que se questione se o âmbito e caminho destas propostas têm sido os corretos. A cada novo

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processo de alteração legislativa as restrições aumentam, sempre com o foco nos adeptos, não visando outros

atores do fenómeno desportivo, muitas vezes catalisadores do ambiente conflituoso que origina episódios de

violência. O histórico legislativo demonstra igualmente uma insistência no combate e não na prevenção e um

foco a jusante, ignorando soluções a montante, nomeadamente na promoção do fair play nas camadas mais

jovens, futuros atores do fenómeno desportivo.

O presente projeto de lei pretende acabar com o já referido «Cartão do Adepto», o qual tem merecido forte

oposição pública de adeptos de dezenas de clubes. Para a Iniciativa Liberal já há o único cartão de adepto que

é necessário. É simples, seguro e todos o têm: é o cartão de cidadão. A par do bilhete de jogo, deve ser o único

cartão necessário.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único representante do partido Iniciativa Liberal

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a igualdade de tratamento entre adeptos, para tal procedendo à quarta alteração à Lei

n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os

52/2013, de 25 de julho, e 113/2019, de 11 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

O artigo 16.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos

1 – […].

2 – O acesso e a permanência nas zonas referidas, em cada espetáculo desportivo, são reservados apenas

aos adeptos detentores de título de ingresso válido.

3 – [Revogado.]

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea r) do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 16.º-A e o n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho,

na sua redação atual;

b) A Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de outubro de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim Figueiredo.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 29 de outubro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 8 (2021.09.29)].

———

PROJETO DE LEI N.º 1004/XIV/3.ª

ALTERA O CÓDIGO DA PUBLICIDADE, IMPEDIDO A DIVULGAÇÃO DE ANÚNCIOS QUE FACILITEM

O EXERCÍCIO POR OUTRA PESSOA DE PROSTITUIÇÃO

Exposição de motivos

Em Portugal, as informações disponíveis sobre as pessoas na prostituição são limitadas pois existem poucos

estudos neste âmbito, não existindo nenhum a nível nacional.

No entanto, de acordo com o Estudo diagnóstico sobre as mulheres no sistema de prostituição em Lisboa,

cuja investigadora responsável é Maria José da Silveira Núncio, do ISCSP ULisboa (Instituto de Intervenção e

Políticas Sociais) e a entidade gestora é a Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres1, os dados

recolhidos revelam, nomeadamente:

• O predomínio de mulheres na prostituição e de homens enquanto compradores de sexo;

• A vulnerabilidade socioeconómica das mulheres e a influência desta vulnerabilidade na entrada e

permanência no sistema de prostituição;

• A preponderância da insuficiência económica para a permanência no sistema de prostituição;

• A relevância das questões da baixa autoestima e autoconceito, tanto para a entrada no sistema de

prostituição, quanto para a dificuldade de saída do mesmo;

• A prevalência de contextos familiares violentos (com vitimação ou exposição a diferentes tipos de violência);

• A prevalência de contextos comunitários socioeconomicamente débeis e de ambientes de exclusão social;

• A reduzida qualificação escolar (herdada da família de origem) e profissional e o predomínio de percursos

de trabalho marcados pela indiferenciação, precariedade e desemprego;

• A prevalência de relações afetivas marcadas pela dependência e pela toxicidade;

• A consciência do estigma social que impende sobre a prostituição;

• A existência de diferentes fatores diferenciadores de valorização das mulheres, associados a estereótipos

como a nacionalidade e/ou etnia ou as características físicas ou psicossociais;

• O reconhecimento de violência associada ao sistema de prostituição: violência dos compradores de sexo,

dos proxenetas, das entidades públicas, da sociedade global e da própria atividade prostitucional;

• A referência a formas de aliciamento para prostituição internacional.

De acordo com os testemunhos recolhidos para a elaboração da obra Tráfico de mulheres em Portugal para

1 Cfr. https://exitprostitution.org/prostituicao-em-portugal/estudo-diagnostico-mulheres-sistema-prostituicao-lisboa/

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fins de exploração sexual, de Boaventura de Sousa Santos, Conceição Gomes, Madalena Duarte e Maria Ioannis

Baganha2, para além da questão da nacionalidade, foi igualmente mencionada a idade das mulheres. Assim,

refere-se que «as mulheres têm, em regra, menos de 35 anos. A experiência dos/as entrevistados/as também

sugere que estas são mulheres jovens, com idades cada vez mais baixas. A juventude das mulheres prende-se

com a exigência dos clientes e, por conseguinte, dos proxenetas, levando a que, crescentemente, surjam

situações que envolvem menores e se preveja que esse cenário se possa agravar.»

De facto, existem estudos que apontam os 14 anos como a idade média para a entrada das raparigas na

prostituição (Ekberg, 2002).34

Depois, os estudos também demonstram que o sistema da prostituição cresce e multiplica-se à custa de

mulheres e raparigas migrantes, que perfazem a maioria das pessoas na prostituição em países europeus, como

se pode ver em Assessing how large is the market for prostitution in the European Union de Philippe Adair e

Oksana Nezhyvenko.5

Traçando a ligação entre migração, tráfico de seres humanos e exploração sexual, a Brussels’ Call – Apelo

de Bruxelas, sublinha que 65% do tráfico na UE conduz à exploração sexual e 95% das pessoas exploradas são

mulheres, representando as mulheres migrantes em média 84% das mulheres prostituídas na UE.6

Infelizmente, temos assistido a uma certa hierarquização das mulheres, segundo a raça e/ou etnia, na medida

em que quem procura serviços sexuais normalmente procura alguém «exótico», o que leva a que, em diversos

países ocidentais, as mulheres prostituídas sejam, na sua grande maioria, de diversas pertenças culturais que

não as predominantes no País.7

Em consequência, no sistema de prostituição, as mulheres são vendidas e diferentemente valorizadas, em

função da sua idade, aparência, cor de pele e características étnicas (Barry, 1995).8 Tal fica bem patente na

própria categorização apresentada nos anúncios classificados publicados em vários jornais nacionais, com

imagens e textos de incentivo à prática da prostituição.

De facto, de acordo com o Estudo diagnóstico sobre as mulheres no sistema de prostituição em Lisboa9, já

mencionado, as principais dimensões e características dos anúncios são os estereótipos relativos à sexualidade,

como a hipervalorização de determinadas características físicas e/ou psicossociais, a associação entre as

características e as origens nacionais e/ou étnicas das mulheres e a preferência por determinadas práticas

sexuais; a tolerância e validação social relativamente à exacerbação do desejo sexual dos homens; a submissão

da sexualidade das mulheres à dos homens e a objetificação e degradação das mulheres (do seu corpo e da

sua sexualidade).

A este propósito, é importante recordar a Deliberação 39/CONT-I/201010, do Conselho Regulador da Entidade

Reguladora para a Comunicação Social, de novembro de 2010, que resulta de um procedimento de

averiguações decorrente de participações que deram entrada na ERC relativas à publicação de anúncios

classificados em vários órgãos de imprensa com imagens e textos de alegado cariz sexual e pornográfico e

incentivo a práticas de prostituição.

Conforme consta do Relatório, as denúncias assentam «no pressuposto de que a prostituição é uma forma

de exploração do ser humano, mesmo que exercida sem coação de terceiros, e que se deve lutar contra a

tentação de equipará-la a um trabalho. Refletem ainda a convicção de que os anúncios a serviços de prostituição

contribuem para a normalização da atividade, o que não é aceitável, tendo em vista um plano mais alargado de

luta contra a exploração sexual.»

2 Cfr. Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração sexual, Boaventura de Sousa Santos [et al.] – Lisboa: CIG – Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, 2008, que pode ser consultado em: https://www.cig.gov.pt/siic/pdf/2014/estudotraficomulheresptfinsexploracaosexual.pdf 3 Cfr. Monica O’Connor e Grainne Healy, The Links between Prostitution and Sex Trafficking: A Briefing Handbook, 2006, que pode ser consultado em: https://ec.europa.eu/anti-trafficking/sites/default/files/the_links_between_prostitution_and_sex_trafficking_a_briefing_handbook_en_1.pdf 4 https://brusselscall.eu/resources/#citations 5 Pode ser consultado em: https://hal.archives-ouvertes.fr/hal-01672872/document 6 https://brusselscall.eu/resources/#citations 7 Neste sentido, Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração sexual, Boaventura de Sousa Santos.. [et al.] – Lisboa: CIG – Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, 2008, que pode ser consultado em: https://www.cig.gov.pt/siic/pdf/2014/estudotraficomulheresptfinsexploracaosexual.pdf 8 Pode ser consultado em: https://psycnet.apa.org/record/1995-97016-000 9 Pode ser consultado em: https://exitprostitution.org/prostituicao-em-portugal/estudo-diagnostico-mulheres-sistema-prostituicao-lisboa/ 10 Pode ser consultada em: https://www.erc.pt/download/YToyOntzOjg6ImZpY2hlaXJvIjtzOjM5OiJtZWRpYS9kZWNpc29lcy9vYmplY3RvX29mZmxpbmUvMTQ1OC5wZGYiO3M6NjoidGl0dWxvIjtzOjI0OiJkZWxpYmVyYWNhby0zOWNvbnQtaTIwMTAiO30=/deliberacao-39cont-i2010

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Uma das preocupações da ERC constantes deste Relatório prende-se com o facto de que esta publicidade

pode indiciar situações de lenocínio e envolver menores. Menciona a ERC que «a análise do discurso dos

anúncios e dos sites de internet referidos nos mesmos (promotores) permitiu identificar fortes indícios da

existência de organizações envolvidas na promoção de serviços sexuais». Ainda, dos casos analisados um em

particular «levanta preocupações específicas em relação ao carácter legal dos serviços oferecidos, indiciando

possíveis práticas que possam envolver menores», uma vez que este mencionava as expressões «Rapazinho!!

Lindo jovenzinho!! Puto sedutor!!»

Finalmente, a ERC menciona o facto de que a forma como são colocados os anúncios, com recurso a

imagens, pode ser chocante para alguns públicos, uma vez que «representam na sua esmagadora maioria

mulheres em poses sensuais ou com motivos sexuais, de lingerie ou com outras roupas de cariz sensual e

intimista». Sobre isto, a ERC conclui que «O facto de a Lei de Imprensa não remeter para o conceito de públicos

sensíveis não significa, naturalmente, que os periódicos possam publicar todas as mensagens, escritas ou

visuais, sem atender à repercussão que as mesmas podem ter em determinados públicos, nomeadamente em

crianças. A responsabilidade social que impende sobre os órgãos de comunicação social escritos implica

também uma preocupação em proteger os chamados «públicos sensíveis».

Ora, acompanhamos as preocupações da ERC, quer ao nível da possibilidade de estes anúncios poderem

ter na sua génese situações de lenocínio ou envolverem menores, quer ao nível da necessidade de proteger os

públicos sensíveis.

E acompanhamos também as preocupações daqueles que, junto da ERC, denunciaram a existência destes

anúncios, por vários motivos.

Em primeiro lugar, porque a prostituição é um sistema financiado pelos compradores de sexo e explorado

por proxenetas. É a normalização do abuso e da violência contra as mulheres e constitui a causa e a

consequência da desigualdade de género.

Isto porque é baseado na desigualdade sexual entre mulheres e homens, uma vez que é a sexualidade das

mulheres que, por norma, é vista como subordinada e na desigualdade económica entre mulheres e homens,

pois são elas quem mais sofrem com a pobreza.

De facto, é inegável a feminização da pobreza. O desemprego afeta principalmente as mulheres e são estas

as mais atingidas pelo trabalho precário e informal. Os setores de atividades onde se verifica o predomínio de

mulheres são normalmente mal remunerados e as mulheres continuam a receber menos do que os homens,

mesmo quando exercem as mesmas funções. Por fim, as mulheres continuam a ser vistas como principais

cuidadoras da família, podendo ter a seu cargo vários dependentes, e são as principais protagonistas do trabalho

não remunerado, nomeadamente o trabalho doméstico e do cuidado dos filhos.

Depois, consideramos que a sua existência não é compatível com os compromissos internacionais que

constituem os principais referenciais de direitos humanos, aos quais Portugal se encontra vinculado,

nomeadamente a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres

(CEDAW), Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem,

Plataforma de Acção de Pequim, Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), Convenção dos Direitos da

Criança e Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças,

Prostituição Infantil e Pornografia Infantil.

Destacamos a Recomendação Geral n.º 38 da Convenção CEDAW que incide sobre o tráfico de mulheres e

crianças no contexto da migração global e identifica os compradores de sexo e a procura como responsáveis

diretos pela existência de tráfico para fins de exploração sexual.

Ao nível da União Europeia, importa mencionar que a Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de fevereiro

de 2014, sobre a exploração sexual e prostituição e o seu impacto na igualdade de género11, considera a

prostituição como uma forma de escravidão incompatível com a dignidade humana e com os direitos humanos

fundamentais, na medida em que esta reduz todos os atos íntimos ao seu valor monetário e diminui o ser humano

ao nível de mercadoria ou de um objeto a ser usado pelo cliente. E que, o lenocínio está intimamente ligado ao

crime organizado e que este, o tráfico de pessoas, o crime extremamente violento e a corrupção florescem à

sombra da prostituição, pelo que a legalização desta beneficia principalmente os proxenetas que serão capazes

de se transformar em «homens de negócios».

11 Pode ser consultada em https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-7-2014-0162_EN.html?redirect

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Esta Resolução menciona, também, que existem várias ligações entre a prostituição e o tráfico de seres

humanos, reconhecendo que a prostituição alimenta o tráfico de mulheres vulneráveis, incluído menores de

idade, tendo, a grande maioria, entre os 13 e os 25 anos.

Importa, também, mencionar o Terceiro relatório da Comissão Europeia sobre os progressos alcançados na

luta contra o tráfico de seres humanos (2020)12, o qual destaca que o «tráfico de seres humanos para exploração

sexual é uma forma de violência contra as mulheres, com origem na desigualdade entre homens e mulheres».

Refere, também, que «A maioria dos Estados-Membros afirma ter tomado medidas específicas para abordar

padrões fundamentais e tendências emergentes no âmbito do tráfico para exploração sexual. Estas medidas

incluem a identificação e apoio das vítimas, através de um apoio social baseado, por exemplo, em programas

de saída13, reintegração social e profissional14 ou serviços de saúde sexual para as vítimas de tráfico exploradas

na prostituição.»

Ainda, não podemos ignorar o impacto da prostituição na igualdade entre mulheres e homens, principalmente

nos mais jovens. Devemos recordar que vivemos numa sociedade onde comportamentos normais são

suficientes para desculpabilizar agressores sexuais. Uma sociedade onde as raparigas aprendem a ouvir e a

conviver, desde tenra idade, com assédio sexual.

No entanto, qualquer avanço que se faça, nomeadamente ao nível da educação sexual, está, na nossa

opinião, a ser posto em causa pela existência da aceitação de situações que normalizam a compra de sexo. Se

admitirmos que o consentimento pode ser comprado prejudicamos o seu reconhecimento como algo

indispensável para uma sexualidade vivida com respeito e igualdade.

E é esta mensagem errada que estamos a passar aos jovens quando admitimos a colocação de anúncios na

imprensa que incitem à prostituição.

Como bem menciona a Resolução do Parlamento Europeu acima mencionada15, qualquer política em matéria

de prostituição tem impacto na obtenção da igualdade de género, afeta a compreensão das questões de género

e transmite mensagens e normas à sociedade, incluindo aos mais jovens. Acrescenta, também, que o modelo

da igualdade, que criminaliza a compra de sexo, investe em programas de saída do sistema da prostituição e

aposta numa educação sexual focada no consentimento, teve um efeito dissuasor do tráfico de seres humanos

na Suécia, sendo um modelo cada vez mais apoiado pela população, especialmente pelos jovens, o que

demonstra que a legislação trouxe uma mudança de atitudes.

Face ao exposto, propomos uma alteração ao Código da Publicidade, proibindo a divulgação de anúncios

que facilitem o exercício, por outra pessoa, de prostituição.

Consideramos que esta medida contribuirá para uma mudança de atitudes e comportamentos, o que

permitirá caminhar no sentido de eliminar a discriminação das mulheres que ainda subsiste em diversos níveis,

e construir uma sociedade igualitária, justa e solidária.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, que aprova o Código da

Publicidade, na sua redação atual, proibindo a divulgação de anúncios que facilitem o exercício por outra pessoa

de prostituição.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Publicidade

É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, que aprova o Código da Publicidade,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de março, Decreto-Lei n.º 6/95, de17 de janeiro, Decreto-Lei n.º 61/97,

de 25 de março, Lei n.º 31-A/98, de 14 de julho, Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de setembro, Decreto-Lei n.º

12 Pode ser consultado em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52020DC0661&from=EN 13 Por exemplo, em França, Irlanda e Malta 14 Por exemplo, em Espanha e França. 15 Pode ser consultada em: https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-7-2014-0162_EN.html?redirect

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51/2001, de 15 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 332/2001, de 24 de dezembro, Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto,

Decreto-Lei n.º 224/2004, de 4 de dezembro, Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26

de março, Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e Lei n.º 30/2019, de 23 de

abril, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Facilitem o exercício por outra pessoa de prostituição;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de outubro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 1005/XIV/3.ª

ALTERA A CARREIRA DE ENFERMAGEM, REPONDO A JUSTIÇA E VALORIZANDO

TRABALHADORES ESSENCIAIS AO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E AO PAÍS, ALTERANDO

DIVERSOS DIPLOMAS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, em conformidade com o disposto no artigo 101.º da Lei n.º

12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime legal da carreira especial de enfermagem, bem como

os respetivos requisitos de habilitação profissional, dotando-a dos mecanismos que, àquela data, se afiguravam

adequados à natureza da profissão e à especificidade do seu exercício.

A par do referido diploma, e na mesma data, foi também aprovado o Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de

setembro, o qual veio definir o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas

empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço

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Nacional de Saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão

profissional e de diferenciação técnico-científico.

Como resulta claro da análise comparativa dos dois diplomas, optou-se por regular de forma igual ambas as

carreiras, com exceção das matérias referentes ao recrutamento, remunerações e posições remuneratórias,

cuja regulação para os enfermeiros abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, foi remetida

para a celebração por instrumentos de regulamentação coletiva, e das matérias referentes à avaliação de

desempenho e o exercício de funções de chefia e de direção, as quais simplesmente não constavam do referido

diploma.

Acontece que tal opção legislativa levou à criação de uma situação de desigualdade entre os enfermeiros

que exercem funções ao abrigo de contratos de trabalho em funções públicas (cuja carreira é regulada pelo

Decreto-Lei n.º 248/2009) e os enfermeiros que exercem funções ao abrigo de contratos de trabalho, regulados

pelo Código do Trabalho, as quais não foram resolvidas com a celebração dos Instrumentos Parcelares de

Transitórios Aplicáveis ao Enfermeiros em Regime de Contrato de Trabalho em 2015 (publicado no Boletim do

Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2015) e em 2018 (publicado no Boletim do Trabalho e

Emprego, n.º 11, de 22 de março de 2018), ao abrigo dos quais se determinou, em termos genéricos, a extensão

da aplicação do regime jurídico aplicável aos enfermeiros em regime de contrato de trabalho em funções públicas

aos enfermeiros em regime de contrato de trabalho.

Desde logo porque, sem prejuízo da consequente equiparação de todos os enfermeiros, independentemente

do vínculo jurídico ao abrigo do qual exercem funções, nomeadamente em termos de níveis remuneratórios e

posições remuneratórias e em termos de avaliação do desempenho dos enfermeiros (o que, por sua vez, implica

a aplicação do disposto no artigo nos artigos 156.º a 158.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas),

aquando da entrada em vigor do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, nenhum dos

hospitais, EPE, signatários daqueles instrumentos aplicaram o procedimento ali referido no sentido de promover

as devidas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório relativamente aos enfermeiros com

contrato individual de trabalho.

A fundamentar tal omissão foi invocado, pelos referidos hospitais, EPE, o argumento de que, não obstante

nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2009 já se previsse que a progressão na categoria e a promoção na carreira

seria regulada por instrumentos de regulamentação coletiva, o facto de estes apenas terem sido celebrados, o

facto de o último em 2018 (ainda que com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2018), o seu regime apenas se

aplicaria para o futuro. Mais se invocou que, para além disso, atenta à natureza dos instrumentos de

regulamentação coletiva, o regime neles definido apenas se aplicaria aos enfermeiros filiados nas respetivas

associações sindicais outorgantes.

Tais argumentos levaram a que enfermeiros que, desde o mesmo dia, exercem o mesmo conteúdo funcional,

em cumprimento dos mesmos deveres, no mesmo estabelecimento de prestação de cuidados de saúde,

continuem a ser tratados de forma diferente sem fundamento para tal, estando neste momento posicionados em

duas posições remuneratórias distintas – o que é manifestamente inconstitucional – e que enfermeiros que

entenderam exercer o seu direito fundamental de não se filiar em associações sindicais continuem, até hoje,

sem ter o seu regime remuneratório e o regime de avaliação de desempenho devidamente regulados, atenta a

alegada inaplicabilidade do regime definido nos instrumentos de regulamentação coletiva.

Assim sendo, e porque nenhuma norma da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que regula os regimes de

vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, nem da Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, impede a extensão do

regime definido nos diplomas de carreiras especiais, como é o caso do disposto no Decreto-Lei n.º 248/2009,

de 22 de setembro, a trabalhadores não vinculados ao abrigo de contratos de trabalho em funções públicas,

desde que o objeto – a carreira especial – seja objetivamente a mesma, importa proceder à aprovação de um

regime especial aplicável à carreira de enfermagem, independentemente do vínculo jurídico ao abrigo da qual a

mesma é exercida e da instituição em que é exercida. Tal deve incluir os enfermeiros que exercem funções ao

abrigo de contratos individuais de trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em

regime de gestão e financiamento privados, integrados no Serviço Nacional de Saúde, e também os que

exercem funções em estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde dependentes de outros

ministérios, ou por eles tutelados, no âmbito dos quais se encontre prevista a carreira de enfermagem, bem

como nas instituições particulares de solidariedade social que intervenham na atividade do Serviço Nacional de

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10

Saúde ao abrigo de acordos de gestão, acordos de cooperação ou convenções.

Por outro lado, e reconhecendo-se a relevância da profissão, importa reconhecer um regime especial de

penosidade, mais se atualizando o regime mantido até ao momento em vigor pelo artigo 28.º do Decreto-Lei n.º

248/2009, de 22 de setembro, assim se reduzindo o número de diplomas aplicáveis.

Finalmente, e porque na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, verifica-

se que, por força do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, conjugado com o disposto nos

artigos 18.º e 18.º-A dos Decreto-Lei n.º 247/2009 e Decreto-Lei n.º 248/2009, ambos de 22 de setembro, com

a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que determinou a transição dos enfermeiros

que, até àquela data, se encontravam integrados nas categorias subsistentes de Enfermeiro-Chefe e de

Enfermeiro-Supervisor, para a categoria de Enfermeiro Gestor, fazendo depender o acesso ao exercício de

funções de direção à seleção por procedimento concursal ao qual podem aceder todos os enfermeiros gestores,

tal regime leva a uma desqualificação dos enfermeiros que, até àquela transição, vinham exercendo as funções

respeitantes à categoria de enfermeiro supervisor. Tal coloca-os a exercer o mesmo conteúdo funcional que os

enfermeiros que, até àquela transição, vinham exercendo funções de enfermeiro chefe, bem como de outros

enfermeiros que até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, detinham a categoria de enfermeiro a exercer

funções de chefia, em comissão de serviço.

Ainda no que se refere aos enfermeiros que, aquando da entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 71/2019

se encontravam designados e a exercer funções de chefia, importa definir um prazo máximo à abertura do

procedimento concursal que permita o seu acesso à carreira de gestor, de forma a impedir que se repita um

fenómeno semelhante ao que se verificou no acesso à categoria de Enfermeiro Principal.

Finalmente procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 242/2011, de 21 de junho, e da Portaria n.º 245/2013,

de 5 de agosto, de forma a adequar os referidos diplomas às alterações nas categorias levadas a cabo pelo

Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.

Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e observado o procedimento fixado no artigo

470.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Atualmente os enfermeiros da Região Autónoma da Madeira, fruto do esforço conjunto dos sindicatos, dos

conselhos de administração do SESARAM, do Governo Regional e da sua Assembleia Regional, resolveram a

generalidade das situações penalizadoras na carreira de enfermagem, sendo restituído o correto

posicionamento entre enfermeiros bem como a justiça, através do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/M.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à:

a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2010,

de 11 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da carreira especial

de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional.

b) Primeira alteração à Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho, que adapta o subsistema de avaliação do

desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28

de dezembro, aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem estabelecida pelo Decreto-Lei

n.º 248/2009, de 22 de setembro.

c) Primeira alteração à Portaria n.º 245/2013, de 5 de agosto, que regulamenta a composição, as

competências e a forma de funcionamento da direção de enfermagem nos serviços e estabelecimentos de saúde

que integram o Serviço Nacional de Saúde.

d) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que procedeu à alteração do Decreto-Lei

n.º 247/2009, de 22 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.

e) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, que estabelece os princípios e regras

aplicáveis às unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde.

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f) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, que estabelece o número de posições

remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, identifica os respetivos níveis da tabela

remuneratória única, define as regras de transição para a nossa carreira e identifica as categorias que se

mantêm como subsistentes;

g) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, que procede à primeira alteração ao Decreto-

Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, fixando o montante do suplemento remuneratório devido aos trabalhadores

enfermeiros que, quando integrados na categoria de enfermeiro, desenvolvam o conteúdo funcional reservado

aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista, incluindo os abrangidos pelo Decreto-Lei n.º

247/2009, de 22 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 10.º-A, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 18.º-A, 18.º-B e 18.º-C e 21.º do Decreto-Lei n.º 248/2009,

de 22 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 – O presente decreto-lei aplica-se aos enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem cuja

relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.

2 – O regime da carreira especial de enfermagem definido pelo presente decreto-lei é também aplicável aos

enfermeiros que exercem funções, ao abrigo de contratos individuais de trabalho, nas entidades públicas

empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integrados no Serviço

Nacional de Saúde.

3 – O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos Enfermeiros que exercem funções em

estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde dependentes de outros ministérios, ou por eles

tutelados, no âmbito dos quais se encontre prevista a carreira de enfermagem, bem como nas instituições

particulares de solidariedade social que intervenham na atividade do Serviço Nacional de Saúde ao abrigo de

acordos de gestão, acordos de cooperação ou convenções.

Artigo 6.º

[…]

1 – [...]

2 – [...]

3 – As áreas e domínios de exercício profissional são objeto de definição em instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho, sem prejuízo das competências definidas pela Ordem dos Enfermeiros, podendo

desenvolver-se nos domínios de intervenção nas áreas de assessoria, gestão, prestação de cuidados, formação

e investigação.

Artigo 7.º

[...]

1 – […].

2 – Sem prejuízo dos deveres deontológicos da profissão, bem como do conteúdo funcional inerente à

respetiva categoria, os enfermeiros exercem a sua atividade com plena responsabilidade profissional e

autonomia técnico-científica, através do exercício das funções assumidas, cooperando com outros profissionais

cuja ação seja complementar à sua, podendo coordenar equipas multidisciplinares de trabalho constituídas,

sendo responsáveis pelos atos relacionados com o exercício das atividades praticadas por outros profissionais

sob a sua responsabilidade e direção.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o número total de postos de trabalho correspondentes à

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categoria de enfermeiro especialista não deve ser inferior a 35% do número total de postos de trabalho de

enfermagem, devendo esse número ser contabilizado de acordo com as dotações seguras estabelecidas pela

Ordem dos Enfermeiros para enfermeiros especialistas, no domínio de intervenção da prestação de cuidados

existentes no mapa de pessoal, e ser determinado em função das necessidades específicas dos respetivos

serviços ou estabelecimentos e segundo decisão dos Conselhos de Administração.

4 – […].

5 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou

estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro gestor, é determinada em função do conteúdo funcional

da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou estabelecimento

de saúde, devendo existir pelo menos um enfermeiro gestor por unidade ou serviço, podendo o número de

enfermeiros gestores ser acrescido de 1, por cada intervalo de 30 enfermeiros na unidade funcional/serviço, e

sempre que tal se justifique.

6 – Os enfermeiros gestores podem acumular a gestão de duas ou mais unidades ou serviços, apenas no

caso de as mesmas, individualmente, não completarem o número mínimo de enfermeiros previstos no número

anterior, caso contrário, um enfermeiro gestor só poderá exercer funções numa unidade ou serviço.

7 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do presente artigo, considera-se que o número total de enfermeiros de

que o serviço ou estabelecimento carece para o desenvolvimento das respetivas atividades corresponde no

mínimo ao número de enfermeiros definido como dotação segura em norma aprovada pela Ordem dos

Enfermeiros.

Artigo 10.º-A

[...]

[…]

a) […]

b) Prestar cuidados de enfermagem diferenciados e complexos, dentro da sua área de especialidade, ao

longo do ciclo de vida e nos três níveis de prevenção, incluindo vigilância de utentes sem patologia associada,

prescrição e/ou realização de meios complementares de diagnóstico, prescrição de medicação não sujeita a

receita médica e prescrição de ajudas técnicas, documentando apropriadamente todas as intervenções e

informações relevantes para a garantia da continuidade e qualidade dos cuidados e para a avaliação da sua

eficiência.

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Coordenar a supervisão clínica de enfermeiros especialistas em contexto de formação profissional da sua

área de especialidade, mediante pagamento de suplementos remuneratório e valoração para efeitos de

progressão de carreira em termos a definir em diploma próprio;

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […].

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3 – […].

4 – A admissão para a categoria de enfermeiro gestor faz-se de entre enfermeiros especialistas, com três

anos de exercício de funções na especialidade e com formação superior na área de gestão em saúde, com

prioridade para enfermeiros especialistas com competências acrescidas avançadas na área de gestão

acreditadas pela Ordem dos Enfermeiros.

5 – No caso de enfermeiros especialistas que se encontrem em cargos de gestão sem os requisitos definidos

no número anterior, será dado um prazo excecional de 3 anos para a apresentação da acreditação de

Competência Acrescida Avançada em Gestão, emitida pela Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 13.º

[...]

1 – […].

2 – O procedimento concursal previsto no número anterior observa os termos previstos na Portaria n.º 125-

A/2019, de 30 de abril, com as necessárias adaptações.

3 – Sempre que o procedimento concursal se destinar à ocupação de postos de trabalho numa entidade

pública empresarial ou numa parceria em saúde, a competência para a abertura do procedimento é do respetivo

conselho de administração, atento o regime estatutário aplicável, podendo o mesmo destinar-se ao recrutamento

dos trabalhadores necessários ao preenchimento dos postos de trabalho previstos no mapa de pessoal, por

tempo indeterminado ou a termo, consoante a natureza permanente ou transitória da atividade, de entre

trabalhadores com o título profissional adequado, com ou sem prévio vínculo de emprego público.

4 – [Revogado.]

5 – [Anterior n.º 3.]

6 – Os procedimentos concursais destinados à mudança de categorias estão sujeitos a uma periodicidade

mínima de 4 em 4 anos, salvo se for necessário proceder à sua abertura antes desse prazo.

Artigo 15.º

[...]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – À alteração de posicionamento remuneratório dos enfermeiros referidos no n.º 2 do artigo 2.º do presente

diploma aplica-se o regime aplicável aos enfermeiros com vínculo público, nomeadamente o disposto nos artigos

46.º a 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, até 2014, e do disposto nos artigos 156.º a 158.º da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a partir de 2014.

Artigo 17.º

[...]

1 – O período normal de trabalho da carreira especial de enfermagem é de 35 horas semanais, organizadas

de segunda-feira a domingo.

2 – Os enfermeiros têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso

complementar, devendo, em cada período de quatro semanas, os dias de descanso coincidirem com o sábado

e o domingo.

3 – A aferição da duração do período normal de trabalho deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas.

4 – São considerados, para efeitos de obrigatoriedade, na organização dos horários de trabalho, todos os

feriados nacionais e municipais que recaiam em dias úteis, exceto relativamente aos enfermeiros que exerçam

funções em horário rotativo, relativamente aos quais se consideram, para efeitos de obrigatoriedade, os feriados

nacionais e municipais que recaiam aos sábados e domingos.

5 – Os enfermeiros podem trabalhar por turno e/ou jornada contínua, tendo direito a um intervalo de trinta

minutos de refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho

efetivamente prestado, para além de dois outros períodos de descanso de 15 minutos cada que não podem

coincidir com o início ou o fim dos turnos, nem acumulados ao intervalo para refeição.

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6 – Os enfermeiros com idade superior a 50 anos poderão, se o requererem, ser dispensados do trabalho

noturno e por turnos.

7 – Os enfermeiros que exerçam funções em unidades de internamento de psiquiatria e de doentes

exclusivamente do foro oncológico têm direito a beneficiar de redução no horário de trabalho de uma hora

semanal por cada triénio de exercício efetivo, até ao limite de 30 horas semanais, sem perda de regalias.

8 – São aplicáveis a todos os enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que

prestam funções, as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 62/1979, de 30 de março, que não colidam com o

presente decreto-lei.

9 – O horário deve estar disponível com uma antecedência de 30 dias antes do início do novo período.

Artigo 18.º

[...]

1 – Exercem funções de direção os enfermeiros gestores que, até à entrada em vigor do Decreto-Lei 71/2019,

de 27 de maio, eram titulares da categoria subsistente de Enfermeiro Supervisor.

2 – Em caso de inexistência de um número suficiente de enfermeiros gestores que satisfaçam os requisitos

previstos no número anterior, podem ainda exercer funções de direção, na sequência de procedimento

concursal, desenvolvido nos termos do número seguinte, os enfermeiros gestores com pelo menos três anos de

antiguidade nessa categoria.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna e conveniência de

serviço, o exercício de funções de direção previsto no número anterior é cumprido em regime de comissão de

serviço, com a duração de três anos, renovável uma única vez.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Revogado.]

7 – [Revogado.]

8 – [Revogado.]

9 – [Revogado.]

10 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 18.º -A

[...]

1 – Para efeitos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o procedimento concursal é obrigatoriamente publicado

na bolsa de emprego público e na página eletrónica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, durante

10 dias úteis, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra

caracterizado no mapa de pessoal, da composição do júri e dos métodos de seleção, que incluem,

necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […]

6 – […].

Artigo 18.º-B

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

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d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) Assegurar um processo justo, permanente e transparente de avaliação, que possibilite a progressão na

carreira;

k) [Anterior alínea j)].

Artigo 18.º-C

[...]

O exercício das funções a que se refere o artigo anterior confere o direito à remuneração correspondente à

remuneração base do trabalhador, acrescida de um suplemento remuneratório de (euro) 300, sem prejuízo das

atualizações salariais gerais anuais, a abonar nos termos do n.º 4 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 21.º

[…]

1 – A avaliação de desempenho dos trabalhadores que integrem a carreira especial de enfermagem, incluindo

os enfermeiros referidos no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, rege-se por sistema adaptado do Sistema

Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP), a estabelecer em

diploma próprio.

2 – [Revogado.]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, os artigos 17.º-A, 30.º,

31.º e 32.º, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Modalidades de prestação de trabalho

1 – Para além das modalidades de prestação de trabalho aplicáveis aos trabalhadores com vínculo público,

é ainda aplicável à carreira especial de enfermagem, a modalidade do horário acrescido, com a duração de

quarenta e duas horas semanais.

2 – A modalidade de horário acrescido pode ser adotada quando o funcionamento dos serviços o exija,

mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da Saúde, até a um máximo de 30% do

número total de enfermeiros constante do mapa de pessoal do serviço ou estabelecimento.

3 – A esta modalidade de trabalho corresponde um acréscimo remuneratório de 37% da remuneração base,

o qual só é devido em situação de prestação efetiva de trabalho.

4 – A adoção desta modalidade depende de aceitação expressa por escrito do enfermeiro, manifestando a

disponibilidade para o efeito.

5 – A modalidade de horário pode deixar de ser adotada com fundamento em deficiente cumprimento das

obrigações do enfermeiro, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades

que o determinaram, com uma antecedência de 60 dias à sua produção de efeitos.

6 – Os enfermeiros podem renunciar à adoção do horário acrescido mediante aviso prévio de seis meses.

7 – A remuneração prevista no número 3 deste artigo releva para efeitos de pagamento dos subsídios de

férias e de Natal, bem como para efeitos de cálculo de aposentação ou reforma.

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8 – Este regime confere um acréscimo de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação ou reforma.

9 – Aos enfermeiros com idade superior a 55 anos que venham praticando este regime há, pelo menos, cinco

anos, será concedida, se a requererem, a redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal,

até que o mesmo perfaça trinta e cinco horas, sem perda de regalias.

Artigo 30.º

Regime de férias

1 – À carreira especial de enfermagem aplica-se o regime de férias aplicável aos trabalhadores com vínculo

público, nomeadamente o disposto no n.º 4 do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os enfermeiros que exerçam funções em unidades de

internamento de psiquiatria e de doentes exclusivamente do foro oncológico terão direito, ao fim de um ano de

trabalho efetivo nestes serviços, a um período adicional de férias de cinco dias úteis, a gozar no ano seguinte,

entre 1 de janeiro e 31 de maio, ou entre 1 de outubro e 31 de dezembro, o que não releva para efeitos de

atribuição de subsídio de férias.

Artigo 31.º

Regime de mobilidade

O regime de mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável a todos os enfermeiros,

incluindo os previstos no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, nos termos previstos no Estatuto do Serviço

Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro.

Artigo 32.º

Limites de idade para passagem à aposentação ou reforma

1 – A passagem à aposentação ou reforma dos enfermeiros está sujeita ao limite de idade de 60 anos.

2 – Os enfermeiros que atingirem o limite fixado no número anterior sem terem completado 36 anos de

serviço, podem requerer a permanência no exercício efetivo de funções até completarem 36 anos de serviço,

não podendo, porém, ultrapassar os 70 anos de idade.»

Artigo 4.º

Alteração à Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho

O artigo 9.º da Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A avaliação do desempenho dos enfermeiros com a categoria de enfermeiro e de enfermeiro especialista

é efetuada pelo enfermeiro gestor, como primeiro avaliador, sendo o segundo avaliador, o enfermeiro gestor

que, na unidade, exerce funções de direção.

7 – A avaliação do desempenho dos enfermeiros com a categoria de enfermeiro gestor é efetuada pelo

enfermeiro gestor que na unidade exerce funções de direção, como primeiro avaliador, sendo o segundo

avaliador o enfermeiro que, no conjunto das unidades, exerce funções de direção.

8 – A avaliação do desempenho dos enfermeiros gestores que exercem funções de direção é efetuada pelo

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enfermeiro que, noutro conjunto das unidades, exerce funções de direção, como primeiro avaliador, sendo o

segundo avaliador o enfermeiro gestor que exerce funções de direção na unidade na qual a sua se integra.

9 – A avaliação do desempenho dos enfermeiros gestores que exercem funções de direção no conjunto das

unidades é efetuada pelo enfermeiro diretor ou, nas situações em que este não exista, por um enfermeiro

especialmente designado para o efeito pelo órgão máximo de gestão, preferencialmente com funções de

coordenação geral de enfermagem, com experiência na área da avaliação de pessoal e dos cuidados de

enfermagem.

10 – […].

11 – […].

12 – [Revogado.]

13 – [Revogado.]

14 – [Revogado.]

15 – […].

16 – Cada enfermeiro gestor designado em funções de direção que exerce funções de segundo avaliador

deve ter a seu cargo a avaliação, designadamente, do grupo de enfermeiros a quem, nos termos da alínea d)

do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, lhe compete coordenar funcionalmente.»

Artigo 5.º

Alteração à Portaria n.º 245/2013, de 5 de agosto

Os artigos 2.º e 5.º da Portaria n.º 245/2013, de 5 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – A direção de enfermagem é composta por todos os trabalhadores da instituição que estejam integrados

na carreira especial de enfermagem com a categoria de enfermeiro gestor.

2 – A direção de enfermagem integra ainda, enquanto existirem, os enfermeiros que, nos termos do disposto

no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, se encontravam nomeados, à data da sua entrada em

vigor, em regime de comissão de serviço ou detivessem um contrato em comissão de serviço para o exercício

de funções de direção ou chefia.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

18

j) […]

k) […]

l) […]

m) [Revogada.]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

1 – Os artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Transitam ainda para a categoria de enfermeiro gestor ou de enfermeiro especialista todos os enfermeiros

detentores de tal título à data de 31 de maio de 2019 e cuja transição não se verificou devido ao facto de estarem

a exercer funções de interesse público, nomeadamente funções de membros de gabinete ou funções de direção.

5 – Os enfermeiros detentores de título de enfermeiro especialista devem ser, no prazo máximo de um ano,

colocados em serviços adequados ao exercício e melhor proveito da sua especialidade, cumprindo os rácios

previstos e dotações seguras da Ordem dos Enfermeiros.

6 – [Anterior n.º 3.]

7 – [Anterior n.º 4.]

8 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 11.º

[…]

1 – [Antigo corpo do artigo.]

2 – O procedimento de seleção para a categoria de enfermeiro gestor previsto no número anterior deve ser

aberto no prazo máximo de 6 meses finda a respetiva comissão de serviço ou o respetivo prazo do contrato em

comissão de serviço para o exercício de funções de direção ou chefia, ou no prazo máximo de três anos a contar

da entrada em vigor do presente decreto-lei.»

2 – O Anexo I do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

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19

«Anexo I

[…]

Categoria de enfermeiro gestor de estruturas intermédias

Níveis remuneratórios da tabela única 42 46 50 54 57 60 62

Categoria de enfermeiro gestor de Unidade Funcional

Níveis remuneratórios da tabela única 37 41 45 49 52 55 57

Categoria de enfermeiro especialista

Níveis remuneratórios da tabela única 23 27 30 33 36 39 42 45 48 51 54

Categoria de enfermeiro

Níveis remuneratórios da tabela única […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […]

»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 9.º-A

Estatuto de risco e penosidade

Os profissionais das carreiras de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde têm direito a um estatuto de

risco e penosidade que preveja designadamente matérias como a existência de um suplemento remuneratório

por risco e penosidade, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira e a majoração de dias de

descanso por anos de trabalho.»

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro

O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O disposto no n.º 2 do presente artigo não se aplica ao mapa de pessoal de enfermagem, sendo permitido

às unidades de saúde a que se refere o presente capítulo desenvolver processos de recrutamento abertos a

enfermeiros que já detenham vínculo de emprego público, para preencher os lugares que se encontrem vagos,

sendo aplicável aos enfermeiros recrutados o disposto no n.º 1 do presente artigo».

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

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20

«Artigo 5.º

Reposicionamento remuneratório

1 – […].

2 – […].

3 – O reposicionamento na primeira posição remuneratória da tabela remuneratória prevista no número

anterior não é considerado como alteração de posicionamento remuneratório.

4 – [Anterior n.º 3.]»

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O disposto no presente artigo aplica-se aos postos de trabalho, correspondentes ao levantamento do

número de enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista, entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de maio

de 2019, exerciam as funções a que se referem o número 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de

setembro, e o número 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, sendo-lhes também

reconhecido o direito à transição prevista no número 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio,

na sua redação atual, com efeitos a 1 de junho de 2019.»

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 12, 23 e 14 do artigo 9.º das Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho;

b) A alínea m) do n.º 5 do artigo 5.º da Portaria n.º 245/2013, de 5 de agosto;

c) Os artigos 43.º a 57.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro;

d) O Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de

novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.

Artigo 13.º

Disposição transitória

1 – A redação dada pela presente lei ao n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro,

ao n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 11 de novembro, e ao n.º 2 do artigo 15.º e ao n.º 1 do

artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, têm natureza interpretativa.

2 – A redação dada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro,

tem natureza interpretativa, produzindo efeitos à data de entrada em vigor deste.

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21

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 29 de outubro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 1006/XIV/3.ª

APROVA UM REGIME EXCECIONAL DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS PROFISSIONAIS DAS

CARREIRAS DE ENFERMAGEM DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE PARA O BIÉNIO DE 2019-2020,

NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

Desde março de 2020 que se vive em Portugal uma crise sanitária, provocada pela doença COVID-19,

declarada pela Organização Mundial de Saúde como pandemia e crise internacional.

Tal situação exigiu esforços redobrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e uma total reestruturação da

organização dos serviços e da prestação de cuidados de saúde, para que o SNS tivesse, como tem tido até ao

momento, uma resposta capaz e adequada no combate à pandemia.

Na sequência dessa reestruturação e reorganização, os objetivos traçados no âmbito do SIADAP para o

biénio de 2019-2020 sofreram diversas e sucessivas alterações, aos quais os profissionais tiveram de se adaptar

e dar resposta, com especial impacto na carreira profissional de enfermagem.

Estes profissionais não querem ser apelidados de heróis, querem sim ter o justo reconhecimento do seu

esforço e dedicação, bem como ver garantidos os seus direitos à compensação de todo o trabalho, tempo e

responsabilidade que assumiram para proteger a saúde das pessoas e o funcionamento do SNS.

São, pois, estas as razões que justificam plenamente que no âmbito do presente diploma se consagre, a

título excecional, independentemente do vínculo e da existência de avaliação, a atribuição de quatro (4) pontos

no biénio de 2019-2020 aos trabalhadores das carreiras de enfermagem do SNS, tal como já foi feito na Região

Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/M.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação de um regime excecional de avaliação do desempenho dos profissionais

das carreiras de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde para o biénio de 2019-2020, no âmbito da pandemia

da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Regime excecional de avaliação do desempenho do biénio de 2019-2020, no âmbito da pandemia da

doença COVID-19

1 – Na avaliação de desempenho do biénio de 2019-2020 são atribuídos quatro (4) pontos aos profissionais

das carreiras de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde, independentemente do vínculo e da existência de

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avaliação.

2 – Caso haja lugar, no biénio referido no número anterior, à atribuição de mais do que quatro (4) pontos, em

consequência de requerimento de avaliação por ponderação curricular, é essa a pontuação que releva.

3 – Para efeito do disposto nos números anteriores, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do

que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam

para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 29 de outubro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 1007/XIV/3.ª

MELHORA O SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DA APTIDÃO FUNCIONAL DOS EQUÍDEOS E INTRODUZ

A POSSIBILIDADE DE SEREM REGISTADOS COMO ANIMAIS DE COMPANHIA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 123/2013, DE 28 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

O sistema de identificação e registo dos equídeos nascidos, ou introduzidos, em Portugal foi criado com o

intuito de trazer maior clareza e transparência à utilização de equinos, asininos e muares em território nacional.

O Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, veio estabelecer as regras que constituem esse sistema,

garantindo a execução e o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de

6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho, referente aos métodos para

identificação de equídeos.

O Registo Nacional de Equídeos, criado pelo Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, é parte integrante

do sistema de identificação e registo, sendo composto por documentos de identificação de equídeos (DIE), ou

passaportes, nos quais constam dados que permitem caracterizar e identificar inequivocamente os animais e

conhecer a sua aptidão funcional. No entanto, este registo apresenta limitações que devem ser ultrapassadas

para garantir maior proteção dos equídeos em Portugal.

Uma das limitações do sistema tem que ver o facto de em muitas situações de registo a informação sobre a

aptidão funcional do animal está ausente da base de dados do registo nacional de equídeos. Noutras situações,

quando a informação existe, esta não se encontra atualizada. A falta de informação, ou falta de atualização da

informação sobre a aptidão funcional dos equídeos, contribui para a desproteção destes animais, uma vez que

estes podem ficar suscetíveis a abusos ao serem utilizados em funções para as quais não estão aptos.

Neste sentido, importa melhorar o sistema de identificação e registo de equídeos que está em vigor. Para

isso, é necessário, por um lado, garantir que os equinos, asininos e muares são apenas utilizados de acordo

com a aptidão funcional que consta do respetivo DIE ou passaporte. Por outro lado, importa atribuir ao detentor

do animal a responsabilidade de assegurar a mudança da aptidão funcional do equídeo junto da entidade

competente – a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) –, sempre que se justifique essa alteração.

Outro aspeto do sistema de identificação e registo que é necessário melhorar é a possibilidade de os

equídeos serem registados como animais de companhia. O sistema em vigor não permite que essa aptidão

funcional conste do DIE ou passaporte do animal, ignorando a realidade de muitos titulares de cavalos ou outros

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equídeos que os detêm como animais de companhia. Esta é uma alteração da maior relevância uma vez que a

impossibilidade de registo dos equídeos como animais de companhia traduz-se na sua exclusão do regime de

proteção estabelecido no Título IV do Código Penal, relativo aos crimes contra animais de companhia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a melhoria do sistema de identificação da aptidão funcional dos equídeos (equinos,

asininos e muares) e introduz a possibilidade de os equídeos serem registados como animais de companhia,

procedendo, para o efeito, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto

Os artigos 8.º, 22.º e o Anexo III do Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – [Novo] Em caso de mudança de aptidão funcional do equídeo, ou de outra alteração ao DIE, o detentor

deve assegurar a atualização do Anexo I do Regulamento [CE] n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de

2008.

5 – [Anterior n.º 4] Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, o detentor, deve enviar o DIE ou Passaporte à

DGAV indicando todas as alterações a efetuar, e, em caso de novo titular, o detentor deve enviar o nome

e endereço do novo titular, bem como documento comprovativo que ateste essa mudança, para envio ao novo

titular.

6 – [Novo] O equídeo deve ser apenas utilizado de acordo com a aptidão funcional constante do respetivo

DIE ou Passaporte.

Artigo 22.º

[…]

1 – A instrução ou a investigação dos processos de contraordenação compete à DGAV ou aos órgãos de

polícia criminal.

2 – A competência referida no n.º anterior é atribuída à entidade que em primeiro lugar procedeu à abertura

de instrução ou levantou o auto de notícia.

3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de alimentação e veterinária ou

ao diretor do respetivoórgão de polícia criminal.

Anexo III

[…]

[…]

1. […]

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24

2. […]

3. […]

4. […]

5. […]

6. […]

7. […]

8. […]

9. […]

10. […]

11. […]

12. […]

13. [Novo] Aptidão para companhia.

14. [Anterior número 13.]

15. [Anterior número 14.]

16. [Anterior número 15.]

17. [Anterior número 16.]

18. [Anterior número 17.]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de outubro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —

Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 30/XIV/3.ª

APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA

SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA, ASSINADO EM BANGUI, EM 8 DE DEZEMBRO DE

2019

A República Portuguesa e a República Centro-Africana assinaram em Bangui, em 8 de dezembro de 2019,

o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa, com vista a fortalecer as relações bilaterais de cooperação

entre os dois países.

A cooperação inclui uma série de áreas, como sejam o diálogo estratégico sobre a política de defesa, a

partilha de experiências ao nível da educação, formação e treino castrenses, a partilha de conhecimentos ao

nível de geografia e cartografia militares, bem como a troca de informações tout court, acautelando-se ainda a

participação em exercícios militares e em operações de manutenção de paz. Serão também trabalhadas

questões no âmbito da igualdade de género.

Assim, este acordo enquadra o relacionamento entre os Estados no domínio da defesa, prevendo várias

formas de cooperação, como sejam, consultas políticas e estratégicas de alto nível, troca de pontos de vista e

experiências entre os peritos na área da defesa e reuniões de representantes das instituições militares,

procurando, ainda, garantir a participação em cursos, seminários, conferências ou simpósios organizados pelas

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partes, ou a formação através de estágios.

Por fim, prevê-se que a cooperação possa também passar pela cessão de equipamentos militares ou pelo

apoio na aquisição dos mesmos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Centro-Africana sobre Cooperação no Domínio

da Defesa, assinado em Bangui, em 8 de dezembro de 2019, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas

portuguesa e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de outubro de 2021.

Pel'O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,

Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

Anexo

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA

SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA

Preâmbulo

A República Portuguesa e a República Centro-Africana, doravante designadas coletivamente por «as Partes»

e individualmente por «a Parte»:

Considerando os laços de amizade e cooperação existentes entre a República Portuguesa e a República

Centro-Africana;

Desejosos de afirmar os laços de amizade entre os dois Estados no domínio da defesa;

Guiados pelo desejo de estabelecer a cooperação neste domínio com base nos princípios de igualdade,

respeito mútuo pela soberania, integridade territorial e não ingerência;

Reafirmando o seu compromisso com os princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas;

Desejosos de contribuir para a paz e a segurança internacional,

Acordam as seguintes disposições:

Artigo 1.º

Objeto

1. O presente Acordo tem por objeto proporcionar um quadro de cooperação entre as Partes no domínio da

defesa.

2. No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a agir em conjunto para promover, fomentar

e desenvolver a cooperação no domínio da defesa, em conformidade com o seu Direito Interno e com os seus

compromissos internacionais.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente Acordo, os termos ou expressões:

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a) Estado de origem designa a Parte que envia o Pessoal, materiais e equipamentos ao Estado de

acolhimento;

b) Estado de acolhimento designa a Parte que acolhe no seu território o pessoal, materiais e equipamentos

do Estado de origem;

c) Pessoal designa o pessoal militar ou civil, bem como os estagiários e os seus acompanhantes enviados

por uma das Partes e que estejam presentes no território da outra Parte no âmbito do presente Acordo, excluindo

os nacionais e residentes permanentes do Estado de acolhimento;

d) Cooperação designa as atividades organizadas pelas Partes no âmbito do presente Acordo;

e) Integração ou intercâmbio de quadros/pessoal designa a colocação à disposição de peritos militares ou

civis e a sua utilização no Estado de acolhimento.

Artigo 3.º

Áreas de cooperação

1. A cooperação entre as Partes será desenvolvida nas seguintes áreas:

a) Diálogo estratégico sobre política de defesa;

b) Educação, formação e treino militares;

c) Geografia e cartografia militares;

d) Saúde militar;

e) Operações de manutenção de paz;

f) Indústria e tecnologias de defesa;

g) Exercícios militares;

h) Informações militares;

i) Comunicações e sistemas de informação;

j) Questões de género e o papel das mulheres tanto na prevenção de conflitos, quanto na consolidação da

paz.

2. As Partes podem acordar outras áreas de cooperação no âmbito do presente Acordo.

Artigo 4.º

Formas de cooperação

1. A cooperação entre as Partes concretiza-se através das seguintes formas:

a) Consultas político e estratégicas de alto nível;

b) Troca de conhecimentos e de experiências entre peritos no domínio da defesa;

c) Intercâmbio de observadores e/ou participação em exercícios militares organizados por uma ou outra

Parte;

d) Reuniões de representantes de instituições militares;

e) Intercâmbio de conferencistas e participação em cursos, seminários, conferências e simpósios

organizados pelas Partes;

f) Troca de informações multissectoriais e uso de suas capacidades em áreas de interesse comum, em

conformidade com o Direito Interno das Partes;

g) Admissão de estagiários em centros, escolas ou institutos de formação de qualquer uma das Partes, em

função das necessidades expressas;

h) Integração ou intercâmbio de quadros em instituições militares de qualquer uma das Partes;

i) Cessão de equipamentos militares ou apoio à aquisição de equipamentos militares.

2. A implementação da cooperação prevista no presente Acordo pode ser desenvolvida através da

celebração de instrumentos de implementação específicos.

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Artigo 5.º

Implementação da cooperação

As condições e modalidades de implementação dos objetivos referidos no Artigo 4º do presente Acordo serão

definidos em projetos, planos de atividades, contratos ou por via diplomática entre os representantes das Partes,

devidamente autorizados.

Artigo 6.º

Acompanhamento da implementação da cooperação

1. É criada uma Comissão Técnica Conjunta encarregada de coordenar, acompanhar e avaliar as ações de

cooperação militar, garantindo o respeito das disposições constantes no presente Acordo.

2. Esta comissão reunir-se-á alternadamente na República Centro-Africana e em Portugal a cada dois anos.

3. A comissão técnica conjunta reúne especialistas das duas Partes, cujo número depende da área de

cooperação a ser desenvolvida. A lista de especialistas é transmitida antecipadamente à Parte anfitriã, pela via

diplomática.

4. A presidência é assegurada por representantes nomeados pelos Ministros responsáveis pela Defesa.

5. Esta comissão redige os projetos de cooperação específicos e elabora os planos de atividades.

6. Os termos de referência e funcionamento da comissão técnica conjunta são determinados de comum

acordo entre as Partes.

7. No âmbito da execução de suas atribuições, a comissão pode recorrer, conforme necessário, a

especialistas civis e/ou militares de cada uma das Partes.

Artigo 7.º

Proteção da informação

A proteção da informação classificada trocada entre as Partes, os seus representantes ou entidades legais,

resultantes de acordos ou contratos de cooperação celebrados ou a celebrar, será regulada por um acordo

bilateral sobre proteção mútua da informação classificada, em vigor entre as Partes.

Artigo 8.º

Estatuto do pessoal

1. Durante a sua permanência no território do Estado de acolhimento, o Pessoal envolvido na implementação

do presente Acordo permanecerá sujeito às suas autoridades civis ou militares através de sua representação

diplomática.

2. O Pessoal de uma das Partes presente no território da outra Parte no âmbito da implementação do

presente Acordo não pode, em circunstância alguma, estar associado à preparação ou à execução de uma

operação de guerra, nem a ações de manutenção e restauração da ordem ou da segurança pública, nem intervir

nessas operações.

3. No âmbito do intercâmbio de Pessoal entre as unidades das forças armadas das Partes realizadas no

âmbito do presente Acordo, o Pessoal em questão estará sujeito às regras em vigor na unidade de acolhimento.

Artigo 9.º

Exercício do direito de jurisdição e de disciplina

1. O Pessoal de cada Parte deve respeitar o Direito Interno da outra Parte. Cada Parte informa o seu Pessoal

em conformidade.

2. As autoridades do Estado de acolhimento têm o direito de exercer jurisdição nacional sobre as pessoas

que o visitam pelas infrações cometidas no território deste Estado e puníveis pelo seu Direito Interno.

3. As atividades do Pessoal podem ser interrompidas se este violar o Direito Interno do Estado de

acolhimento.

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28

4. Em caso de prisão, detenção ou encarceramento de Pessoal do Estado de origem no território do Estado

de acolhimento, este último informará prontamente as autoridades competentes do Estado de origem, indicando

o local e as razões para a prisão, detenção ou encarceramento.

5. As autoridades competentes do Estado de acolhimento informam o respetivo superior hierárquico do

Estado de origem da conduta que considerarem passível de sanções disciplinares. No caso de comportamento

passível de sanção, as autoridades do Estado de origem informam as autoridades do Estado de acolhimento da

natureza das eventuais sanções antes de sua aplicação.

Artigo 10.º

Contencioso e regularização de danos

1. Por qualquer dano causado e resultante de atividades relacionadas com a implementação do presente

Acordo, exceto por negligência grave ou dolo, cada Parte renuncia a qualquer pedido de indemnização contra a

outra Parte, assim como contra o seu Pessoal.

2. Nos casos de negligência grave ou dolo, a Parte à qual o infrator pertence assegura a reparação do

prejuízo sofrido pela outra Parte.

3. O montante das indemnizações por reparação de danos causados a terceiros como resultado de um

procedimento de resolução amigável entre as Partes é repartido da seguinte forma:

a) Quando o dano for imputável a uma única Parte, essa Parte assegurará a liquidação total das

indeminizações;

b) Quando o dano for imputável às duas Partes ou quando não for possível atribuir responsabilidade a

nenhuma das Partes, o montante das indeminizações é repartido igualmente pelas Partes.

4. As indemnizações por reparação de danos causados a terceiros na sequência de um processo

contencioso são suportadas pela Parte considerada culpada por decisão judicial nas proporções aí fixadas.

5. O Estado de acolhimento deve assistir o Estado de origem em qualquer ação que envolva terceiros.

Artigo 11.º

Serviços médicos

O Pessoal terá acesso a serviços médicos nas seguintes modalidades:

a) Os cuidados médicos e dentários serão pagos pelo Estado de acolhimento da mesma maneira e nas

mesmas condições dos tratamentos do seu próprio Pessoal;

b) O Estado de origem reserva-se o direito de enviar o seu Pessoal doente a instituições médicas privadas,

às suas custas;

c) Antes do início do programa de intercâmbio, o Estado de origem tem a obrigação de garantir a aptidão

médica de seu Pessoal;

d) Cada Parte suportará todas as despesas efetivas com o transporte e evacuação de seu Pessoal doente,

ferido e com o repatriamento de defuntos.

Artigo 12.º

Aspetos financeiros

1. O intercâmbio de delegações entre as Partes será feito com base na reciprocidade e de acordo com as

seguintes disposições:

a) O Estado de origem suportará os custos da viagem internacional, bem como as ajudas de custo diárias

e outras despesas;

b) O Estado de acolhimento suporta, a título gracioso, as despesas de acomodação e de deslocação no seu

próprio território, as refeições no local do evento, a menos que as Partes acordem de outra forma,

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nomeadamente pela partilha de custos, em função da natureza da atividade e com base na reciprocidade;

2. No caso de estágios e de cursos de formação em centros, escolas ou institutos, a assunção dos encargos

financeiros decorrentes de estadias prolongadas efetuar-se-á com base em negociações bilaterais ou sob o

princípio da compensação pelos encargos assumidos por uma das Partes em benefício de estagiários da outra

Parte no seu território.

Artigo 13.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada

amigavelmente, por negociação entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 14.º

Revisão

1. O presente Acordo pode ser objeto de revisão a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes,

por escrito e por via diplomática.

2. As emendas entrarão em vigor em conformidade com o disposto no Artigo 17º do presente Acordo.

Artigo 15.º

Suspensão

1.Cada Parte pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo face à ocorrência de

uma impossibilidade temporária à sua execução.

2. A suspensão do presente Acordo, bem como o termo da mesma, devem ser notificados, por escrito e pela

via diplomática, à outra Parte.

3. A suspensão da aplicação do presente Acordo produzirá efeitos no prazo de trinta (30) dias após a data

da receção da notificação da mesma.

Artigo 16.º

Vigência e denúncia

1. O presente Acordo é concluído por um período de cinco (5) anos, tacitamente renovável por novos

períodos de um (1) ano, exceto se uma das Partes notificar a outra, por escrito e por via diplomática, da sua

intenção de o denunciar, seis meses antes do fim do período de vigência em curso.

2. A denúncia do presente Acordo não prejudica direitos ou obrigações resultantes da sua implementação,

anteriores à denúncia, salvo se as duas Partes acordarem em contrário.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor (30) trinta dias após a data de receção da última das notificações, por

escrito e por via diplomática, relativas ao cumprimento dos requisitos internos, em conformidade com o Direito

Interno de cada Parte.

Artigo 18.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado

das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do Artigo 102.º da Carta das Nações

Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento, indicando o número de

registo atribuído.

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Feito em Bangui, em 8 de dezembro de 2019, em dois originais, nas línguas portuguesa e francesa, todos os

textos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa Pela República Centro-Africana

João Gomes Cravinho

Ministro da Defesa Nacional

Marie Noëlle Koyara

Ministra da Defesa Nacional e da Reconstrução das

Forças Armadas

ACCORD ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA RÉPUBLIQUE CENTRAFRICAINE

RELATIF À LA COOPÉRATION EN MATIÈRE DE DÉFENSE

Préambule

La République Portugaise et la République Centrafricaine, ci-après désignées conjointement les «Parties» et

séparément la «Partie»:

Considérant les liens d’amitié et de coopération existant entre la République Portugaise et la République

Centrafricaine;

Désireux de réaffirmer les liens d’amitié entre les deux États dans le cadre de la défense;

Guidés par la volonté d’établir la coopération dans ledit cadre sur la base des principes d’égalité, de respect

mutuel de souveraineté, d’intégrité territoriale et de non-ingérence.

Réaffirmant leur attachement aux principes et objectifs de la Charte des Nations Unies;

Soucieuses de contribuer à la paix et à la sécurité internationale;

Sont convenues des dispositions qui suivent:

Article 1

Objet

1. Le présent Accord a pour but de fournir un cadre de coopération entre les Parties dans le domaine de la

défense.

2. Aux termes du présent Accord, les Parties s’engagent à agir de concert pour promouvoir, favoriser et

développer la coopération dans le domaine de la défense, conformément à leurs Droit Interne et à leurs

engagements internationaux.

Article 2

Definitions

Au sens du présent Accord, les termes ou expressions:

a) État d’origine désigne la Partie qui envoie le Personnel, les matériels et les équipements dans l’Etat

d’accueil;

b) État d’accueil désigne la Partie qui accueille sur son territoire le Personnel, les matériels et les équipements

de l’État d’origine;

c) Personnel désigne le personnel militaire ou civil ainsi que les stagiaires et leurs accompagnateurs envoyés

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par l’une des Parties et qui sont présents sur le territoire de l’autre Partie dans le cadre du présent Accord à

l’exclusion des ressortissants et des résidents permanents de l’État d’accueil;

d)Coopération désigne les activités organisées par les Parties dans le cadre du présent Accord;

e) Intégration ou échange de cadre /Personnel désigne la mise à disposition des experts militaires ou civils

et l’exercice de leur emploi dans l’État d’accueil.

Article 3

Domaines de coopération

1. La coopération entre les Parties est envisagée dans les domaines suivants :

a. Dialogue stratégique sur la politique de défense;

b. Éducation, formation et entrainement militaires;

c. Géographie et cartographie militaires;

d. Santé militaire;

e. Opérations de maintien de la paix;

f. Industrie et technologies de défense;

g. Exercices militaires;

h. Informations militaires;

i. Communications et systèmes d’information;

j. Questions de genre et le rôle des femmes autant à la prévention des conflits qu'à la consolidation de la

paix.

2. Les Parties peuvent convenir d'autres domaines de coopération dans le cadre du présent Accord.

Article 4

Formes de coopération

1. La coopération entre les Parties est mise en œuvre sous les formes suivantes:

a) Consultations politiques et stratégiques de haut niveau;

b) Échange de vues et d'expériences entre les experts en matière de défense;

c) Échange d'observateurs et/ou participation à des exercices militaires organisés par l’une ou l’autre des

Parties;

d) Réunions des représentants des institutions militaires;

e) Échanges de conférenciers et participation à des cours, séminaires, conférences et symposiums organisés

par les Parties;

f) Échanges d'informations multisectorielles et utilisation de leurs capacités dans des domaines d'intérêt

commun, conformément aux Droit Interne des Parties;

g) Admission des stagiaires dans les centres, écoles ou instituts de formation de l’une ou de l’autre des

Parties, en fonction des besoins exprimés;

h) Intégration ou échange de cadres dans les institutions militaires de l’une ou l’autre des Parties;

i) Cession des équipements militaires ou l’appui à l’acquisition des équipements militaires.

2. La mise en œuvre de la coopération prévue par le présent Accord peut être développée au moyen

d'instruments d'exécution spécifiques.

Article 5

Mise en œuvre de la coopération

Les conditions et modalités de mise en œuvre des objectifs cités à l’article 4 du présent Accord seront définies

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dans des projets, plans d’activités, contrats ou par la voie diplomatique entre les représentants des Parties

dument habilités.

Article 6

Suivi de la mise en œuvre de la coopération

1. Il est créé une commission technique paritaire chargée de coordonner, suivre et évaluer les actions de

coopération militaire, en veillant aux respects des dispositions prises dans le présent Accord.

2. Cette commission se réunira alternativement en République Centrafricaine et au Portugal chaque deux

ans.

3. La commission technique paritaire regroupe les experts des deux Parties dont le nombre est fonction du

domaine de la coopération à développer. La liste des experts est transmise au préalable à la Partie qui reçoit,

par voie diplomatique.

4. La présidence est assurée par des représentants désignées par des ministres en charge de la défense.

5. Cette commission rédige les projets de coopération particulier et élabore les plans d’activités.

6. Le mandat et fonctionnement de la commission technique paritaire sont déterminés d’un commun accord

par les Parties.

7. Dans le cadre de l’exécution de ses attributions, la commission peut faire appel en tant que de besoins à

des experts civils et /ou militaires de chacune des Parties.

Article 7

Protection de l’information

La protection d'information classifiée échangée entre les Parties, leurs représentants ou entités légales,

résultante d'accords ou contrats de coopération conclus ou à conclure, sera réglée par un accord bilatéral relatif

à la protection mutuelle d'information classifiée, en vigueur entre les Parties.

Article 8

Statut du personnel

1. Durant leur séjour sur le territoire de l’État d’accueil, le Personnel concerné par la mise en œuvre du

présent Accord reste soumis à leurs autorités civiles ou militaires par la voie de leur représentation diplomatique.

2. Le Personnel de l’une des Parties présent sur le territoire de l’autre Partie dans le cadre de la mise en

œuvre du présent Accord ne peut en aucun cas être associé à la préparation ou à l’exécution d’opération de

guerre ni à des actions de maintien ou de rétablissement de l’ordre ou de la sécurité publique ni intervenir dans

ces opérations.

3. Dans le cadre d’échanges du Personnel entre les unités des forces armées des Parties effectuées dans

le cadre du présent Accord, le Personnel concerné est soumis aux règles en vigueur dans l’unité d’accueil.

Article 9

Exercice du droit de juridiction et de discipline

1. Le Personnel de chaque Partie est tenu de respecter le Droit Interne de l’autre Partie. Chaque Partie

informe son Personnel à cet effet.

2. Les autorités de l’État d’accueil ont le droit d’exercer leur juridiction nationale sur les personnes en visite

pour toutes infractions commises sur le territoire de cet État et sanctionnés par son Droit Interne.

3. Les activités du Personnel peuvent être interrompues s’il viole le Droit Interne de l’Etat d’accueil.

4. Au cas où un Personnel de l’État d’origine est arrêté, détenu ou incarcéré sur le territoire de l’Etat d’accueil,

ce dernier en informe sans délais les autorités compétentes de l’Etat d’origine en précisant le lieu, les motifs de

l’arrestation, de la détention ou de l’incarcération.

5. Les autorités compétentes de l’État d’accueil informent le supérieur hiérarchique concerné de l’État

d’origine des comportements qu’elles considèrent comme passibles de sanctions disciplinaires. En cas de

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comportement passible de sanction, les autorités de l’État d’origine informent les autorités de l’État d’accueil de

la nature des sanctions éventuelles avant leurs applications.

Article 10

Contentieux et reglement des dommages

1. Pour tout dommage causé et résultant des activités liées à la mise en œuvre du présent Accord, excepté

pour faute lourde ou intentionnelle, chaque Partie renonce à toute demande d’indemnités à l’encontre de l’autre

Partie ainsi qu’à l’encontre de son Personnel.

2. En cas de faute lourde ou intentionnelle, la Partie dont relève l’auteur de la faute assure la réparation du

préjudice subi par l’autre Partie.

3. La charge des indemnités versées pour réparation des dommages causés à des tiers à la suite d’une

procédure de règlement à l’amiable entre les Parties est repartie ainsi qu’il suit:

a) Lorsque le dommage est imputable à une seule Partie, cette Partie assure le règlement total des

indemnités;

b) Lorsque le dommage est imputable aux deux Parties ou quand il n’est pas possible d’en attribuer la

responsabilité à l’une ou l’autre des Parties, le montant des indemnités est reparti à parts égales entre les Parties.

4. Les indemnités pour la réparation des dommages causés à des tiers à la suite d’une procédure

contentieuse sont à la charge de la Partie reconnue coupable par décision judiciaire dans les proportions qu’elle

a fixées.

5. L’État d’accueil assiste l’État d’origine pour toute action qu’engageraient les tiers.

Article 11

Services medicaux

Le Personnel aura accès aux services médicaux selon les modalités ci-après:

a) Les soins médicaux et dentaires seront pris en charge par l’État d’accueil de la même manière et dans les

mêmes conditions des traitements que le Personnel de l’État d’accueil;

b) L’État d’origine se réserve le droit d’envoyer son Personnel malade dans les institutions médicales privées

et cela, à sa charge;

c) Avant le début du programme d’échange, l’État d’origine a l’obligation de s’assurer de l’aptitude médicale

de son Personnel;

d) Chaque Partie supporte toutes les dépenses réelles actives au transport et à l’évacuation de son Personnel

malade, blessé et au rapatriement des défunts.

Article 12

Dispositions financieres

1. L'échange des délégations des Parties se fera sur la base de la réciprocité et selon les dispositions

suivantes:

a) L’Étatd’origine prend à sa charge les frais de déplacement international ainsi que ceux liés au per diem

et autres dépenses;

b) L’État d’accueil prend en charge, à titre gracieux, les frais d'hébergement, de déplacement sur son propre

territoire, les repas sur le lieu de l'événement, sauf si les Parties en conviennent autrement, notamment par le

partage des coûts, en fonction de la nature de l’activité et sur la base de la réciprocité;

2. Pour les stages et formations dans les centres, écoles ou institutions, la prise en charge financière liée au

séjour prolongé, se fera sur la base de négociations bipartites ou sur le principe de compensation des frais

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engagés par l’une des Parties au profit des stagiaires de l’autre sur son territoire.

Article 13

Reglement des differends

Tout différend né de l’interprétation ou de l’application du présent Accord est résolu à l’amiable, par voie de

négociation entre les Parties, par la voie diplomatique.

Article 14

Amendement

1. Le présent Accord peut être amendé à tout moment par acceptation mutuelle des Parties, par écrit et par

voie diplomatique.

2. Les amendements entreront en vigueur conformément aux dispositions de l’article 17 du présent Accord.

Article 15

Suspension

1. Chaque Partie peut suspendre l'application de tout ou partie du présent Accord en cas de survenance d'une

impossibilité temporaire à son exécution.

2. La suspension et la fin de la suspension du présent Accord doivent être notifiées, par écrit et par voie

diplomatique, à l'autre Partie.

3. La suspension de l'application du présent Accord se produira à l'échéance de trente (30) jours suivant la

date de réception de la notification.

Article 16

Durée et dénonciation

1. Le présent Accord est conclu pour une durée de cinq (5) ans, renouvelable par tacite reconduction pour de

nouvelles périodes d’un (1) an, à moins que l’une des Parties ne notifie à l’autre, par écrit et par la voie

diplomatique, son intention d’y mettre fin, six mois avant l’expiration du période en cours.

2. La dénonciation du présent Accord n’affecte pas les droits ou obligations résultant de son exécution

préalablement à cette dénonciation, sauf si les deux Parties en conviennent autrement.

Article 17

Entrée en vigueur

Le présent Accord entre en vigueur trente (30) jours après la réception de la dernière des notifications, par

écrit e par la voie diplomatique, relatives à l’accomplissement des procédures juridiques internes, conformément

au Droit Interne de chaque Partie.

Article 18

Enregistment

La Partie sur le territoire de laquelle le présent Accord est signé le fait enregistrer, le plus tôt possible après

son entrée en vigueur, auprès du Secrétariat de l’Organisation des Nations Unies, conformément à l’article 102

de la Charte des Nations Unies. Elle notifie également à l’autre Partie l’accomplissement de cette procédure et

indique le numéro dudit enregistrement.

Fait à Bangui, le 8 décembre 2019, en deux originaux en langues portugaise et française, tous les textes

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faisant également foi.

Pour la République Portugaise Pour la République Centrafricaine

João Gomes Cravinho

Ministre de la Défense Nationale

Marie Noëlle Koyara

Ministre de la Défense Nationale et de la Reconstruction

de l’Armée

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 31/XIV/3.ª

APROVA O ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA, E OS SEUS

ESTADOS-MEMBROS, E A REPÚBLICA DE SINGAPURA FEITO EM BRUXELAS, EM 19 DE OUTUBRO

DE 2018

O Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a

República de Singapura, por outro, feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018, tem por objetivo manter entre

as partes um diálogo abrangente e promover a cooperação em múltiplos setores de interesse comum, tendo em

vista o reforço das suas relações bilaterais. Entre outros, este instrumento inclui cláusulas-políticas-padrão da

União Europeia sobre os direitos humanos, o Tribunal Penal Internacional, armas de destruição maciça, armas

ligeiras e de pequeno calibre e a luta contra o terrorismo. Engloba também a cooperação noutros domínios,

nomeadamente saúde, ambiente, alterações climáticas, energia, fiscalidade, educação e cultura, trabalho,

emprego e questões sociais, ciência e tecnologia e transportes. Este instrumento incide, ainda, em matérias de

cooperação judiciária, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, criminalidade organizada e

corrupção.

O presente Acordo constitui um instrumento adicional na relação entre as partes que, baseando-se nos

princípios do Estado de direito e da boa governação, procura promover um progresso económico e social

baseado no respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos e liberdades fundamentais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um

lado, e a República de Singapura, por outro, feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018, cujo texto, na versão

autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de outubro de 2021

Pel'O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,

Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

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Anexo

ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA

E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,

E A REPÚBLICA DE SINGAPURA, POR OUTRO

A União Europeia, a seguir designada «a União», e o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República

Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República

Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República

de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a

República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República

Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da

Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia

e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros», por um lado,

e a República de Singapura, por outro, a seguir designadas conjuntamente «as Partes»:

Considerando as relações tradicionais de amizade entre as Partes e os estreitos laços históricos, políticos e

económicos que as unem;

Considerando a importância especial atribuída pelas Partes à natureza abrangente das suas relações

mútuas;

Considerando que o presente Acordo constitui para as Partes um elemento de uma relação mútua mais

ampla e coerente que abrange, designadamente, acordos dos quais ambas são signatárias;

Reafirmando o empenhamento das Partes no respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos

humanos e liberdades fundamentais, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem

das Nações Unidas e noutros instrumentos internacionais sobre direitos humanos de que são partes

contratantes;

Reafirmando a adesão das Partes aos princípios do Estado de Direito e da boa governação e o seu desejo

de promover o progresso económico e social em prol das respetivas populações, tendo em conta os princípios

do desenvolvimento sustentável e a necessidade de proteger o ambiente;

Reafirmando o desejo das Partes de reforçar a cooperação em matéria de estabilidade, justiça e segurança

a nível internacional como condição básica para promover o desenvolvimento socioeconómico sustentável, a

erradicação da pobreza e a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio;

Expressando o seu empenho total na luta contra todas as formas de terrorismo e na criação de instrumentos

internacionais eficazes para garantir a sua erradicação, em conformidade com os instrumentos pertinentes do

Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), designadamente a Resolução n.º 1373 do CSNU;

Considerando que a União adotou um Plano global de Ação de Luta contra o Terrorismo em 2001, atualizado

em 2004, e tomou uma vasta gama de medidas subsequentes; que, na sequência dos ataques de Madrid, o

Conselho Europeu emitiu uma importante Declaração sobre a Luta contra o Terrorismo, em 25 de março de

2004; que, em dezembro de 2005, a União adotou igualmente uma Estratégia da UE de Luta contra o Terrorismo;

Reafirmando que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional no seu conjunto não

devem ficar impunes e que importa assegurar a sua repressão penal efetiva através da adoção de medidas a

nível nacional e da intensificação da colaboração no plano internacional;

Considerando que o funcionamento de forma equitativa e independente do Tribunal Penal Internacional

constitui um contributo importante para a paz e a justiça internacional;

Considerando que o Conselho Europeu identificou a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos

vetores como uma importante ameaça à segurança internacional, tendo adotado, em 12 de dezembro de 2003,

uma Estratégia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça; que, em 17 de novembro de 2003, o

Conselho da União Europeia havia já adotado uma política da União que prevê a integração de políticas de não

proliferação nas relações da União com países terceiros; que a adoção por consenso da Resolução n.º 1540 do

CSNU sublinha o empenho de toda a comunidade internacional na luta contra a proliferação de armas de

destruição maciça e respetivos vetores. Este compromisso da comunidade internacional foi reiterado pela

adoção da Resolução n.º 1673 e da Resolução n.º 1810 do CSNU;

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Considerando que o Conselho Europeu declarou que as armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC)

constituem uma ameaça crescente para a paz, a segurança e o desenvolvimento e que, em 16 de dezembro de

2005, adotou uma Estratégia de Luta contra a Acumulação Ilícita e o Tráfico de Armas Ligeiras e de Pequeno

Calibre e Respetivas Munições. Nesta Estratégia, o Conselho Europeu sublinhou a necessidade de assegurar

uma abordagem global e coerente da segurança e da política de desenvolvimento;

Reconhecendo a importância do Acordo de Cooperação de 7 de março de 1980 entre a Comunidade

Económica Europeia e a Indonésia, a Malásia, as Filipinas, Singapura e a Tailândia, países membros da

Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), e dos subsequentes protocolos de adesão;

Reconhecendo a importância da intensificação das relações entre as Partes no intuito de aprofundar a

cooperação, bem como a vontade comum de consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações em domínios

de interesse comum com base na igualdade, no respeito pelo ambiente natural e no benefício mútuo;

Confirmando o seu desejo de reforçar, em plena conformidade com as atividades empreendidas num quadro

regional, a cooperação ente a União e a República de Singapura, com base em valores comuns e no benefício

mútuo;

Confirmando o seu desejo de reforçar a compreensão entre a Ásia e a Europa com base na igualdade, no

respeito pelas normas culturais e políticas da outra Parte e na aceitação da divergência de pontos de vista;

Confirmando o seu desejo de reforçar as suas relações comerciais através da conclusão de um acordo de

comércio livre;

Observando que as disposições do Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do Título V da Parte III do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes

Contratantes distintas e não como membros da União, a menos que a União, juntamente com o Reino Unido

e/ou a Irlanda tenham notificado conjuntamente Singapura de que o Reino Unido e/ou a Irlanda estão vinculados

como membros da União nos termos do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em

relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre

o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e/ou a Irlanda cessarem de estar vinculados como

membros da União nos termos do artigo 4.º-A do Protocolo n.º 21, a União, conjuntamente com o Reino Unido

e/ou a Irlanda, informarão de imediato Singapura de qualquer alteração da sua posição, permanecendo nesse

caso vinculados pelas disposições do Acordo por direito próprio. O mesmo se aplica à Dinamarca nos termos

do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo a esses Tratados;

acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Natureza e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Princípios gerais

1. O respeito pelos princípios democráticos, o Estado de Direito e os direitos humanos fundamentais, tal

como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais

pertinentes em matéria de direitos humanos dos quais as Partes sejam partes contratantes presidem às políticas

internas e externas de ambas as Partes e constituem um elemento essencial do presente Acordo.

2. As Partes confirmam os seus valores comuns tal como expressos na Carta das Nações Unidas.

3. As Partes confirmam o seu empenhamento na promoção do desenvolvimento sustentável, na cooperação

para fazer face aos desafios colocados pelas alterações climáticas e pela globalização e na consecução dos

Objetivos de Desenvolvimento do Milénio.

4. As Partes reafirmam a importância que atribuem aos princípios da boa governação, ao Estado de Direito,

incluindo a independência do poder judicial, e à luta contra a corrupção.

5. As Partes acordam em cooperar no âmbito do presente Acordo em conformidade com as respetivas

disposições legislativas, normativas e regulamentares internas.

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Artigo 2.º

Objetivos da cooperação

Tendo em vista reforçar as suas relações bilaterais, as Partes decidem manter um diálogo abrangente e

promover o aprofundamento da cooperação entre si em setores de interesse comum.

Esses esforços visarão, nomeadamente:

a) Estabelecer uma cooperação em todas as instâncias e organizações regionais e internacionais

pertinentes;

b) Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra o terrorismo e a criminalidade transnacional;

c) Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra os crimes mais graves com repercussão

internacional;

d) Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e

respetivos vetores e o armazenamento e comércio ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre em todos os

seus aspetos;

e) Garantir condições favoráveis e promover o incremento e o desenvolvimento das trocas comerciais entre

as Partes em benefício mútuo;

f) Estabelecer uma cooperação em todos os domínios de interesse comum ligados ao comércio e ao

investimento, a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento e eliminar os obstáculos nestes setores,

de uma maneira coerente e complementar com as iniciativas regionais UE-ASEAN atuais e futuras;

g) Estabelecer uma cooperação nos domínios da justiça, da liberdade e da segurança, nomeadamente no

que respeita ao Estado de direito e à cooperação jurídica, à proteção de dados, à migração, à introdução

clandestina e tráfico de seres humanos, à luta contra a criminalidade organizada transnacional, o

branqueamento de capitais e as drogas ilícitas;

h) Estabelecer uma cooperação em todos os demais setores de interesse mútuo, designadamente

alfândegas, política macroeconómica e instituições financeiras, no domínio fiscal, política industrial e pequenas

e médias empresas, sociedade da informação, ciência e tecnologia, energia, transportes, educação e cultura,

ambiente e recursos naturais, saúde e estatísticas;

i) Intensificar a participação atual e incentivar a participação futura da República de Singapura nos

programas de cooperação da União com a Ásia;

j) Reforçar a imagem e a visibilidade de cada Parte na região da outra Parte;

k) Estabelecer um diálogo regular com o objetivo de reforçar a compreensão mútua das respetivas

sociedades e de promover a sensibilização para diferentes pontos de vista a nível cultural, religioso e societal

tanto na Ásia como na Europa.

TÍTULO II

Cooperação bilateral, regional e internacional

Artigo 3.º

Cooperação nas organizações regionais e internacionais

1. As Partes comprometem-se a trocar pontos de vista e a cooperar no âmbito de instâncias e organizações

regionais e internacionais como as Nações Unidas, o diálogo ASEAN-UE, o Fórum Regional ASEAN, a Cimeira

Ásia-Europa (ASEM) e a Organização Mundial do Comércio (OMC), sempre que considerem que esse

intercâmbio e cooperação são benéficos para ambas as Partes.

2. As Partes acordam igualmente em promover a cooperação nestes domínios entre grupos de reflexão,

universidades, organizações não governamentais, empresas e meios de comunicação social, através da

organização de seminários, conferências e outras atividades, desde que essa cooperação se baseie no

consentimento mútuo.

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Artigo 4.º

Cooperação bilateral e regional

1. Relativamente a cada domínio de diálogo e de cooperação no âmbito do presente Acordo e atribuindo a

devida atenção às questões que se integram na cooperação bilateral, ambas as Partes acordam em realizar as

atividades conexas a nível bilateral ou regional ou combinando ambos os quadros. Na escolha do quadro

adequado, as Partes procurarão maximizar o impacto sobre todas as partes interessadas e reforçar a

participação dos parceiros da UE e da ASEAN, tirando o melhor partido possível dos recursos disponíveis, tendo

em conta a viabilidade política e institucional e garantindo a coerência com outras atividades em que participem

parceiros da União e da ASEAN.

2. As Partes podem, eventualmente, decidir alargar o apoio financeiro a atividades de cooperação nos

domínios abrangidos pelo Acordo ou com ele relacionados, em conformidade com os respetivos procedimentos

e recursos financeiros. Esta cooperação pode incluir, em especial, a organização de programas de formação,

grupos de trabalho e seminários, intercâmbios de peritos, estudos e outras ações decididas pelas Partes.

TÍTULO III

Cooperação em matéria de estabilidade, justiça, segurança e desenvolvimento a nível internacional

Artigo 5.º

Cooperação na luta contra o terrorismo

As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo, no respeito pelo Estado de direito e pelas

obrigações respetivas ao abrigo da Carta das Nações Unidas, as resoluções pertinentes do Conselho de

Segurança das Nações Unidas e o direito internacional, incluindo as disposições aplicáveis no domínio dos

direitos humanos e dos refugiados e o direito internacional humanitário. Neste contexto, e tendo em conta a

Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo das Nações Unidas, que figura na Resolução n.º 60/288 da

Assembleia Geral da ONU, de 8 de setembro de 2006, bem como a Declaração Conjunta UE-ASEAN sobre

cooperação na luta contra o terrorismo, de 28 de janeiro de 2003, as Partes acordam em cooperar na prevenção

e erradicação de atos terroristas, nomeadamente através do seguinte:

a) No contexto da aplicação integral da Resolução n.º 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas

e de outras resoluções das Nações Unidas, convenções e instrumentos internacionais pertinentes;

b) Intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respetivas redes de apoio, em conformidade com

o direito nacional e internacional aplicável;

c) Intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e os métodos a utilizar para combater o terrorismo,

incluindo nos domínios técnicos e da formação, bem como intercâmbio de experiências em matéria de prevenção

do terrorismo;

d) Cooperação no sentido de aprofundar o consenso internacional sobre a luta contra o terrorismo e

respetivo quadro normativo, bem como de chegar o mais rapidamente possível a um acordo sobre a Convenção

Geral sobre o Terrorismo Internacional de forma a complementar os instrumentos de combate ao terrorismo

existentes no âmbito das Nações Unidas;

e) Promoção da cooperação entre os Estados-Membros da ONU para aplicar a Estratégia Global de Luta

Contra o Terrorismo das Nações Unidas através de todos os meios adequados;

f) Intercâmbio de melhores práticas no domínio da proteção dos direitos humanos na luta contra o

terrorismo;

As Partes acordam em que a cooperação prevista no presente artigo se desenvolverá em conformidade com

as respetivas disposições legislativas, normativas e regulamentares internas.

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Artigo 6.º

Cumprimento das obrigações internacionais para punir crimes graves com repercussão

internacional

1. As Partes reafirmam que os crimes mais graves que preocupam toda a comunidade internacional não

devem ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva deve ser assegurada através da adoção de medidas

a nível nacional e em conformidade com as obrigações internacionais respetivas, mediante a cooperação com

os tribunais internacionais criados para o efeito.

2. As Partes consideram que a criação e o funcionamento eficaz destes tribunais constituem um

desenvolvimento significativo em prol da paz e da justiça internacionais. As Partes acordam em cooperar a fim

de partilhar experiências e conhecimentos técnicos sobre as adaptações jurídicas necessárias para concretizar

e cumprir as respetivas obrigações internacionais.

3. As Partes reconhecem a importância do Tribunal Penal Internacional no contexto da luta contra a

impunidade e acordam em prosseguir o diálogo sobre o seu funcionamento de uma forma equitativa e

independente.

Artigo 7.º

Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça

1. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, tanto a

nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à

segurança internacionais.

2. As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas

de destruição maciça e respetivos vetores, assegurando o respeito integral e a aplicação, a nível nacional, das

obrigações que lhes incumbem em virtude dos tratados e acordos internacionais sobre desarmamento e não

proliferação, bem como de outras resoluções das Nações Unidas aplicáveis e instrumentos internacionais de

que sejam Partes Contratantes. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do

presente Acordo.

3. As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de

destruição maciça e respetivos vetores através do seguinte:

a) Adoção, por cada Parte, de medidas com vista a assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, e aplicar

plenamente todos os outros instrumentos internacionais relevantes para a luta contra a proliferação de armas

de destruição maciça; e

b) Introdução de um sistema nacional eficaz de controlo das exportações, que permita controlar as

exportações e o trânsito das mercadorias relacionadas com armas de destruição maciça, bem como a utilização

final dos bens/tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, e que preveja meios

jurídicos ou administrativos eficazes de execução, incluindo medidas preventivas e sanções efetivas em caso

de infração aos controlos das exportações.

4. No âmbito da cooperação, as Partes acordam em manter um diálogo regular sobre questões relacionadas

com a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça. Este diálogo pode realizar-se numa base

regional.

Artigo 8.º

Armas ligeiras e de pequeno calibre

1. As Partes reconhecem que o fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno

calibre e respetivas munições, bem como a sua acumulação excessiva e disseminação incontrolada continuam

a representar uma séria ameaça para a paz e a segurança internacionais.

2. As Partes acordam em observar e cumprir integralmente as suas obrigações respetivas em matéria de

luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, ao abrigo dos

acordos internacionais de que são partes contratantes e das resoluções pertinentes do CSNU, bem como os

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compromissos que assumiram no quadro de outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como

o Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas

Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus aspetos.

3. As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, complementaridade e sinergia dos

seus esforços, em conformidade com as suas obrigações internacionais, para combater o tráfico de armas

ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, a nível mundial, regional, sub-regional e nacional,

acordando em estabelecer um diálogo político regular a fim de acompanhar e consolidar este compromisso.

TÍTULO IV

Cooperação em matéria de comércio e investimento

Artigo 9.º

Princípios gerais

1. As Partes encetarão um diálogo bilateral em matéria de comércio e investimento com vista a reforçar e

fazer avançar o sistema de comércio multilateral e as trocas comerciais bilaterais entre as Partes.

2. Para esse efeito, as Partes concretizarão a sua cooperação em matéria de comércio e investimento

através de um acordo de comércio livre. O referido acordo será um acordo específico que dará execução às

disposições comerciais do presente Acordo e constituirá parte integrante das relações bilaterais globais e do

quadro institucional comum, tal como referido no artigo 43.º, n.º 3.

3. As Partes podem desejar desenvolver as suas relações comerciais e de investimento, contemplando,

nomeadamente, os domínios seguidamente referidos nos artigos 10.º a 16.º

Artigo 10.º

Questões sanitárias e fitossanitárias

As Partes podem discutir e trocar informações sobre os procedimentos em matéria de legislação, certificação

e inspeção, em especial no âmbito do Acordo sobre a aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias incluído

no anexo 1A do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, de 15 de abril de 1994.

A cooperação neste domínio pode abranger nomeadamente o seguinte:

a) Discussão de questões bilaterais sanitárias e fitossanitárias apresentadas por uma Parte;

b) Intercâmbio de informações sobre questões sanitárias e fitossanitárias;

c) Promoção da utilização de normas internacionais sempre que estas existam; e

d) Criação de um mecanismo de diálogo sobre as melhores práticas em matéria de normas, procedimentos

de ensaio e de certificação e avaliação das normas regionais ou nacionais para a sua equivalência.

Artigo 11.º

Obstáculos técnicos ao comércio (OTC)

As Partes comprometem-se a promover a utilização de normas internacionais e a colaborar e trocar

informações sobre normas, procedimentos de avaliação da conformidade e regulamentação técnica, em

especial no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (OTC).

Artigo 12.º

Alfândegas

1. As Partes acordam em partilhar experiências e examinar as possibilidades de simplificar os procedimentos

de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros, assegurar a transparência das disposições

regulamentares em matéria aduaneira e comercial, desenvolver a cooperação aduaneira e mecanismos eficazes

de assistência, procurando assegurar uma convergência de pontos de vista e uma ação conjunta no âmbito de

iniciativas internacionais relevantes, incluindo em matéria de facilitação das trocas comerciais.

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2. As Partes velarão em especial por reforçar a dimensão segurança do comércio internacional,

esforçando-se por estabelecer um equilíbrio entre facilitação das trocas comerciais e luta contra a fraude e as

irregularidades.

Artigo 13.º

Investimento

As Partes podem incentivar o desenvolvimento de um ambiente atrativo e estável para o investimento

recíproco através de um diálogo coerente que permita melhorar a compreensão e a cooperação em matéria de

investimento, explorar mecanismos administrativos para facilitar os fluxos de investimento e promover um regime

de investimento estável, transparente, aberto e não discriminatório para os investidores.

Artigo 14.º

Política de concorrência

As Partes promoverão a instauração e a aplicação efetiva de regras de concorrência, bem como a divulgação

de informações, a fim de promover a transparência e a segurança jurídica para as empresas que operam nos

mercados respetivos.

Artigo 15.º

Serviços

As Partes podem estabelecer um diálogo coerente com vista, nomeadamente, ao intercâmbio de informações

sobre os respetivos quadros normativos, à promoção do acesso aos respetivos mercados, à promoção do

acesso às fontes de capital e tecnologia, à promoção do comércio no setor dos serviços entre ambas as regiões

e nos mercados de países terceiros.

Artigo 16.º

Proteção da propriedade intelectual

As Partes atribuem importância aos direitos de propriedade intelectual1, reconhecendo a importância

crescente de que se revestem para a criação de produtos, serviços e tecnologias inovadores nos respetivos

países, e comprometem-se a continuar a cooperar e a proceder ao intercâmbio de informações não confidenciais

sobre atividades e projetos acordados em conjunto a fim de promover, proteger e fazer respeitar esses direitos,

designadamente através da sua aplicação efetiva e eficaz no contexto aduaneiro.

1 Para efeitos do presente artigo, a expressão «direitos de propriedade intelectual» refere-se a: a) Todas as categorias de propriedade intelectual que constituem o objeto das Secções 1 a 7 da Parte II do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, constante do anexo 1C do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, de 15 de abril de 1994, a saber:

i) direitos de autor e direitos conexos; ii) patentes; iii) marcas comerciais; iv) desenhos e modelos; v) configurações (topografias) de circuitos integrados; vi) indicações geográficas; vii) proteção de informações não divulgadas; e

b) Direitos de proteção das variedades vegetais. No caso da União, para efeitos do presente Acordo, o termo «patentes» inclui os direitos decorrentes de certificados complementares de proteção.

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TÍTULO V

Cooperação no domínio da justiça, liberdade e segurança

Artigo 17.º

Estado de direito e cooperação jurídica

1. No âmbito da cooperação em matéria de justiça, liberdade e segurança, as Partes atribuem especial

importância à promoção do Estado de direito e ao reforço das instituições a todos os níveis, especialmente nos

domínios da aplicação da lei e da administração da justiça.

2. A cooperação entre as Partes incluirá ainda o intercâmbio de informações relativas aos sistemas jurídicos

e à legislação.

Artigo 18.º

Proteção de dados

1. As Partes acordam em estabelecer um diálogo com o objetivo de melhorar o nível de proteção dos dados

pessoais, tendo em conta os princípios e práticas internacionais mais exigentes, designadamente os constantes

das diretrizes das Nações Unidas sobre o tratamento informatizado dos dados pessoais (Resolução n.º 45/95,

de 14 de dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas).

2. A cooperação em matéria de proteção de dados pessoais pode incluir, designadamente, o intercâmbio de

informações e conhecimentos.

Artigo 19.º

Migração

1. As Partes reiteram a importância de uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os respetivos

territórios.

2. As Partes estabelecerão um mecanismo de diálogo sobre questões relacionadas com a migração,

incluindo a migração legal e ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos e questões

relacionadas com a proteção internacional para as pessoas que dela necessitam. Tal diálogo deverá basear-se

numa agenda, em condições e em questões mutuamente acordadas.

3. Cada Parte pode, se o considerar adequado, incluir as questões relacionadas com a migração nas suas

estratégias de desenvolvimento económico e social, em função da sua posição enquanto país de origem, de

trânsito e/ou de destino dos migrantes.

4. A cooperação entre as Partes deverá assentar numa avaliação das suas necessidades específicas,

realizada no âmbito de uma consulta entre as Partes. As Partes acordam em que esta cooperação se

desenvolverá em conformidade com as disposições e as políticas legislativas, normativas e regulamentares

internas e da União. Essa cooperação pode, designadamente, centrar-se no seguinte:

a) Causas profundas da migração;

b) Evolução e implementação das obrigações de cada Parte no âmbito do direito internacional em matéria

de migração, incluindo em matéria de proteção internacional para as pessoas que dela necessitam;

c) Regras em matéria de admissão, bem como direitos e estatuto das pessoas admitidas, tratamento

equitativo, educação, formação e integração dos não nacionais residentes em situação legal, bem como medidas

contra o racismo e a xenofobia;

d) Definição de uma política eficaz de prevenção contra a imigração ilegal, a introdução clandestina de

migrantes e o tráfico de seres humanos, que contemple as formas de combater as redes e organizações

criminosas de passadores e traficantes e a proteção das vítimas desse tráfico;

e) Regresso, em condições humanas e dignas, de pessoas que residam ilegalmente no território de um país,

incluindo a promoção do seu regresso voluntário;

f) Questões consideradas de interesse comum em matéria de vistos e de segurança dos documentos de

viagem;

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g) Questões consideradas de interesse comum em matéria de controlos nas fronteiras.

5. No âmbito da cooperação com vista a prevenir e controlar a imigração ilegal, as Partes acordam

igualmente no seguinte:

a) A República de Singapura readmitirá os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-

Membro, a pedido deste último e sem outras formalidades, logo que a nacionalidade tenha sido determinada; e

b) Os Estados-Membros readmitirão os seus nacionais ilegalmente presentes no território da República de

Singapura, a pedido desta última e sem outras formalidades, logo que a nacionalidade tenha sido determinada.

Os Estados-Membros e a República de Singapura proporcionarão igualmente aos seus nacionais os

documentos de identidade necessários para o efeito. Quando a pessoa a readmitir não possuir documentos ou

outras provas da sua nacionalidade, as representações diplomáticas e consulares competentes da Parte em

cujo território a pessoa em causa deva ser readmitida (o Estado-Membro em causa ou a República de Singapura)

devem, mediante pedido da outra Parte (a República de Singapura ou o Estado-Membro em causa), entrevistar

a pessoa a fim de determinar a sua nacionalidade.

6. As Partes acordam em encetar negociações, a pedido, com vista à conclusão de um acordo entre a União

e a República de Singapura que reja a readmissão de nacionais da República de Singapura e dos

Estados-Membros, de nacionais de outros países e de apátridas.

Artigo 20.º

Luta contra a criminalidade organizada

As Partes acordam em cooperar na luta contra a criminalidade organizada e a corrupção. Esta cooperação

visa especialmente implementar e promover, sempre que aplicável, as normas e os instrumentos internacionais

pertinentes, como a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e a

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

Artigo 21.º

Cooperação na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

1. As Partes reconhecem a necessidade de envidar esforços e cooperar para evitar que os seus sistemas

financeiros sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas, em

conformidade com as recomendações pertinentes do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).

2. As Partes procederão ao intercâmbio de conhecimentos especializados em domínios como a elaboração

e a aplicação de regulamentação e o bom funcionamento das normas e dos mecanismos mais adequados.

3. Em especial, a cooperação permitirá, na medida do possível, o intercâmbio de informações e dos

conhecimentos especializados pertinentes sobre a adoção de normas adequadas para combater o

branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo equivalentes às normas adotadas pelos organismos

internacionais ativos neste domínio, como o GAFI.

Artigo 22.º

Cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas

1. As Partes cooperarão a fim de assegurar uma abordagem equilibrada baseada numa coordenação eficaz

entre as autoridades competentes, incluindo, consoante o caso, dos setores da saúde, justiça, administração

interna e alfândegas, com o objetivo de reduzir a oferta, o tráfico e a procura de droga e os efeitos nocivos da

toxicodependência para os indivíduos e a sociedade no seu conjunto. As Partes envidarão igualmente esforços

conjuntos para assegurar uma maior eficácia na prevenção do desvio de precursores de drogas.

2. As Partes acordam nas modalidades de cooperação para atingir esses objetivos. As ações basear-se-ão

em princípios acordados em comum, em consonância com as convenções internacionais pertinentes, a

Declaração Política e a Declaração Especial sobre as orientações para a redução da procura de droga,

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aprovadas no âmbito da Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de junho

de 1998, e a Declaração Política e o Plano de Ação sobre Cooperação Internacional para uma Estratégia

Integrada e Equilibrada de Combate ao Problema Mundial da Droga, adotados na 52.a sessão da Comissão dos

Estupefacientes das Nações Unidas, em março de 2009.

3. As Partes procederão ao intercâmbio de conhecimentos especializados em domínios como a elaboração

de legislação e de políticas nacionais, criação de instituições nacionais e de centros de informação, formação

do pessoal, investigação em matéria de drogas e prevenção do desvio de precursores utilizados para o fabrico

ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

TÍTULO VI

Cooperação noutros domínios

Artigo 23.º

Cooperação em matéria de direitos humanos

1. As Partes acordam em cooperar, quando mutuamente acordado, na promoção e proteção eficaz dos

direitos humanos, incluindo na aplicação dos instrumentos internacionais de defesa dos direitos humanos de

que ambas sejam partes contratantes.

2. Essa cooperação pode incluir, nomeadamente:

a) Promoção dos direitos humanos e educação neste domínio;

b) Reforço das instituições nacionais e regionais competentes em matéria de direitos humanos;

c) Instauração de um diálogo abrangente e construtivo sobre direitos humanos;

d) Cooperação no âmbito das instituições das Nações Unidas que se ocupam dos direitos humanos.

Artigo 24.º

Cooperação em matéria de serviços financeiros

As Partes empenhar-se-ão em desenvolver a cooperação no domínio dos serviços financeiros sobre

questões de interesse mútuo no âmbito dos respetivos programas e legislações e, se for caso disso, em

conformidade com as disposições pertinentes do acordo de comércio livre referido no artigo 9.º, n.º 2. Esta

cooperação realizar-se-á entre as autoridades reguladoras e de supervisão financeira da União e da República

de Singapura sobre questões de regulação e de supervisão financeira. As autoridades reguladoras e de

supervisão financeira consultar-se-ão a fim de determinar os meios mais apropriados para concretizar a

cooperação.

Artigo 25.º

Diálogo sobre política económica

1. As Partes acordam em cooperar para promover o intercâmbio de informações sobre as respetivas

tendências e políticas económicas, bem como a partilha de experiências no que respeita à coordenação das

políticas económicas no contexto da cooperação e integração económicas regionais.

2. As Partes esforçar-se-ão por aprofundar o diálogo entre as respetivas autoridades sobre questões

económicas, que, consoante acordado, pode contemplar aspetos como a política monetária, a política

orçamental (incluindo a política fiscal), as finanças públicas, a estabilização macroeconómica e a dívida externa.

Artigo 26.º

Cooperação no domínio fiscal

1. No intuito de reforçar e desenvolver as atividades económicas tendo simultaneamente em conta a

necessidade de desenvolver um quadro normativo adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a

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aplicar, em conformidade com os n.os 2 e 3, os princípios da boa governação no domínio fiscal.

2. Para o efeito, e em conformidade com as respetivas competências, as Partes reconhecem a importância

de combater as práticas fiscais por elas reconhecidas como prejudiciais, intensificarão a cooperação

internacional no domínio fiscal a fim de lutar contra a evasão fiscal e aplicarão a norma acordada a nível

internacional em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais, que consta do

Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, de 2008, com vista a permitir a

aplicação efetiva das respetivas normas fiscais.

3. As Partes acordam em que a aplicação desses princípios tem especialmente lugar no âmbito de acordos

fiscais bilaterais, atuais ou futuros, entre a República de Singapura e os Estados-Membros.

Artigo 27.º

Cooperação em matéria de política industrial e PME

1. Tendo em conta as respetivas políticas e objetivos económicos, as Partes acordam em promover a

cooperação em matéria de política industrial em todos os domínios que consideram adequados, tendo

nomeadamente em vista melhorar a competitividade das pequenas e médias empresas (PME).

2. Essa cooperação consistirá no seguinte:

a) Intercâmbio de informações e experiências sobre a criação de condições favoráveis à melhoria da

competitividade das PME;

b) Promoção da responsabilidade social e da responsabilização das empresas, bem como incentivo a

práticas empresariais responsáveis, incluindo o consumo e a produção sustentáveis. Esta cooperação será

complementada por uma perspetiva consumidores, designadamente no tocante a informações sobre os

produtos e ao papel dos consumidores no mercado;

c) Promoção de contactos entre os agentes económicos, incentivo aos investimentos conjuntos e à criação

de empresas comuns e de redes de informação, nomeadamente através dos programas horizontais da União já

existentes, em especial a fim de encorajar a transferência de tecnologias imateriais e materiais entre parceiros;

e

d) Facilitação do acesso ao financiamento, divulgação de informações e promoção da inovação.

3. As Partes incentivarão o reforço das relações entre os respetivos setores privados no âmbito de fóruns

novos ou existentes, incluindo mecanismos destinados a assistir ambas as Partes a promover a

internacionalização das PME.

Artigo 28.º

Sociedade da informação

1. Reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) constituem um elemento

essencial da vida moderna, de importância vital para o desenvolvimento económico e social, as Partes

esforçar-se-ão por coordenar as respetivas políticas neste domínio com vista à promoção do desenvolvimento

económico.

2. A cooperação neste domínio centrar-se-á, nomeadamente, no seguinte:

a) Participação no diálogo regional global sobre os diferentes aspetos da sociedade da informação,

especialmente as políticas relativas às comunicações eletrónicas e às melhores práticas regulamentares em

setores que incluem, por exemplo, a concessão de licenças para serviços de telecomunicações; o tratamento

de novos serviços de comunicações, como serviços de Voz sobre Protocolo Internet; a eliminação das

mensagens eletrónicas não solicitadas («spam»); a gestão das atividades do operador dominante e o reforço da

transparência e da eficiência da entidade de tutela;

b) Interconexão e interoperabilidade das redes e serviços das Partes;

c) Normalização e divulgação de novas tecnologias da informação e da comunicação;

d) Promoção da cooperação entre as Partes no domínio das TIC;

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e) Cooperação em projetos de investigação conjuntos no domínio das TIC;

f) Aspetos de segurança da sociedade da informação, tal como acordado mutuamente; e

g) Avaliação da conformidade dos equipamentos de telecomunicações, incluindo de radiodifusão;

Artigo 29.º

Cooperação nos setores do audiovisual e dos meios de comunicação

As Partes acordam em promover a cooperação nos setores do audiovisual e dos meios de comunicação em

geral. As atividades de cooperação incluirão, nomeadamente:

a) Intercâmbio de pontos de vista sobre a política audiovisual e dos meios de comunicação;

b) Organização conjunta de eventos de interesse mútuo;

c) Atividades de formação conjuntas; e

d) Facilitação das coproduções audiovisuais e início das discussões sobre acordos de coprodução neste

setor.

Artigo 30.º

Cooperação científica e tecnológica

1. As Partes acordam em incentivar, desenvolver e facilitar a cooperação em domínios de interesse mútuo

nos setores da ciência, tecnologia e inovação, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e

regulamentares.

2. Os objetivos dessa cooperação são os seguintes:

a) Incentivar o intercâmbio de informações sobre políticas e programas nos setores da ciência, da tecnologia

e da inovação;

b) Promover relações duradouras entre as comunidades científicas, os centros de investigação, as

universidades e as indústrias das Partes;

c) Apoiar a formação e a mobilidade dos investigadores e estudantes de estabelecimentos do ensino

superior.

3. Sob reserva de uma discussão entre as Partes, e em consulta com os organismos de financiamento da

investigação de cada país, a cooperação pode assumir a forma de projetos conjuntos de investigação e/ou

intercâmbios, reuniões, seminários e formação de cientistas e estudantes de estabelecimentos de ensino

superior através de programas de mobilidade internacional, prevendo a máxima divulgação possível dos

resultados da investigação.

4. No âmbito desta cooperação, as Partes incentivarão a participação dos respetivos estabelecimentos de

ensino superior, centros de investigação e setores produtivos, em especial as PME.

5. As Partes acordam em envidar todos os esforços para aumentar a sensibilização para as possibilidades

de cooperação científica e tecnológica oferecidas pelos respetivos programas.

Artigo 31.º

Energia

1. As Partes esforçar-se-ão por melhorar a cooperação no setor da energia com o intuito de:

a) Diversificar as fontes de energia e desenvolver formas de energia inovadoras e renováveis numa base

comercial;

b) Assegurar uma utilização racional da energia, nomeadamente promovendo a gestão da procura;

c) Promover as transferências de tecnologia com vista a uma utilização eficiente da energia;

d) Lutar contra as alterações climáticas, nomeadamente através da fixação dos preços do carbono;

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e) Reforçar as capacidades, nomeadamente através de eventuais ações de formação, e promover o

investimento no setor da energia com base em regras transparentes, não discriminatórias e compatíveis com o

mercado;

f) Promover a concorrência no mercado da energia.

2. Para esses efeitos, as Partes esforçar-se-ão por promover os contactos entre as entidades responsáveis

pela planificação energética e fomentar a investigação conjunta entre as universidades e institutos de

investigação, especialmente no âmbito dos fóruns regionais pertinentes. As Partes procurarão ainda explorar

novas possibilidades de intensificar a cooperação em matéria de salvaguardas e segurança nucleares, no

respeito pelos respetivos quadros normativos e políticas existentes. No que respeita ao artigo 34.º e às

Conclusões da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, que decorreu em Joanesburgo em 2002,

as Partes podem procurar abordar a questão da relação entre o acesso a serviços energéticos a preços

comportáveis e o desenvolvimento sustentável. Estas atividades podem ser promovidas em cooperação com a

Iniciativa «Energia» da União Europeia, lançada na referida Cimeira.

Artigo 32.º

Transportes

1. As Partes acordam em continuar a reforçar, de comum acordo, a sua cooperação em todos os domínios

pertinentes da política de transportes, com vista a melhorar a circulação de mercadorias e passageiros, promover

a proteção e segurança, combater a pirataria e os ataques à mão armada contra navios, promover a proteção

do ambiente e normas de funcionamento rigorosas e aumentar a eficácia dos seus sistemas de transportes.

As Partes recordam o disposto no artigo 1.º, n.º 5, e reafirmam que a cooperação em todos os domínios

pertinentes no setor dos transportes será regida pelas suas respetivas disposições legislativas, normativas e

regulamentares internas.

2. A cooperação entre as Partes ao abrigo do n.º 1 visa promover:

a) O intercâmbio de informações sobre as respetivas políticas no setor dos transportes, em especial no que

respeita aos transportes urbanos e à interconexão e interoperabilidade das redes de transporte multimodal, bem

como à gestão das estradas, caminhos-de-ferro e aeroportos;

b) A utilização de sistemas globais de navegação por satélite, com especial destaque para as questões

regulamentares, industriais e de desenvolvimento do mercado que se revistam de interesse mútuo;

c) Um diálogo no domínio dos transportes aéreos, tendo em vista o reforço da cooperação em matéria de

política de aviação e o lançamento de ações conjuntas no domínio dos serviços de transporte aéreo através,

nomeadamente, da negociação e da aplicação de acordos. As Partes comprometem-se ainda a desenvolver as

suas relações e, quando adequado, estudar a possibilidade de um futuro acordo global sobre os serviços aéreos.

As Partes procurarão igualmente, sempre que tal seja mutuamente vantajoso, reforçar a cooperação técnica e

regulamentar em domínios como a segurança da aviação, gestão do tráfego aéreo, incluindo a «ecologização»

da gestão do tráfego aéreo, a aplicação do direito da concorrência e a regulamentação económica do setor dos

transportes aéreos, com vista a apoiar a convergência regulamentar e a eliminação dos obstáculos à atividade

empresarial, bem como a reforçar o diálogo sobre questões ambientais no setor da aviação, como a utilização

de instrumentos de mercado na luta contra o aquecimento do planeta, nomeadamente através do regime de

comércio de emissões. Nesta base, as Partes explorarão as possibilidades de estreitar a cooperação no setor

da aviação civil;

d) Um diálogo no domínio dos serviços de transporte marítimo tendo em vista o acesso sem restrições aos

mercados e aos tráfegos marítimos internacionais numa base comercial e não discriminatória, o apoio de

compromissos para o desmantelamento gradual dos sistemas de reserva de carga existentes, a não introdução

de cláusulas de partilha de carga, a concessão do direito de estabelecimento a empresas prestadoras de

serviços de transporte marítimo, incluindo serviços auxiliares, o tratamento nacional para o acesso aos serviços

auxiliares e portuários de embarcações que arvoram a bandeira da outra Parte ou exploradas por nacionais ou

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por empresas da outra Parte e o direito de organizar serviços de transporte porta a porta; e

e) A aplicação de normas em matéria de segurança e de prevenção da poluição, nomeadamente no que

respeita ao transporte marítimo e à aviação, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis de

que as Partes são signatárias, incluindo a cooperação nas instâncias internacionais adequadas, com vista a

assegurar a melhoria da aplicação da regulamentação internacional.

Artigo 33.º

Educação e cultura

1. As Partes acordam em promover uma cooperação no domínio da educação e da cultura que respeite

devidamente a sua diversidade, a fim de melhorar a compreensão mútua e o conhecimento das respetivas

culturas.

2. As Partes esforçam-se por adotar as medidas adequadas para promover intercâmbios culturais e realizar

iniciativas conjuntas em diversos domínios culturais, incluindo a organização conjunta de eventos culturais.

Neste contexto, as Partes acordam igualmente em continuar a apoiar as atividades da Fundação Ásia-Europa.

3. As Partes acordam em realizar consultas e cooperar nas instâncias internacionais pertinentes, como a

Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a fim de perseguir objetivos comuns

e promover a diversidade cultural.

4. As Partes privilegiarão igualmente a adoção de medidas destinadas a estabelecer laços permanentes

entre os respetivos organismos especializados e a promover o intercâmbio de informações, de conhecimentos,

de estudantes, de peritos, de jovens e jovens trabalhadores, bem como de recursos técnicos, tirando partido das

facilidades proporcionadas pelos programas da União Europeia no Sudeste Asiático nos setores do ensino e da

cultura, bem como da experiência acumulada por ambas as Partes nesses domínios.

5. As Partes fomentarão o reforço da cooperação e dos intercâmbios entre as respetivas instituições

educativas, a fim de promover a compreensão e o conhecimento mútuos e o reconhecimento das suas culturas,

economias e sistemas sociais. As Partes procurarão, em especial, facilitar a mobilidade de estudantes e

académicos no quadro do programa Erasmus Mundus ou de outros programas similares.

Artigo 34.º

Ambiente e recursos naturais

1. As Partes acordam na necessidade de preservar e gerir de forma sustentável os recursos naturais e a

diversidade biológica, enquanto elementos essenciais do desenvolvimento das gerações atuais e futuras.

2. A implementação dos resultados da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento

de 1992, da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de 2002 e da Conferência das Nações Unidas

sobre Desenvolvimento Sustentável de 2012 deve ser tida em conta em todas as atividades empreendidas pelas

Partes ao abrigo do presente Acordo.

3. As Partes procurarão prosseguir a sua cooperação em matéria de proteção do ambiente, nomeadamente

através do intercâmbio de boas práticas em domínios tais como:

a) Alterações climáticas e eficiência energética;

b) Tecnologias ambientais e limpas, em especial tecnologias seguras e sustentáveis;

c) Reforço das capacidades em matéria de negociação e aplicação de acordos multilaterais no domínio do

ambiente;

d) Ambiente costeiro e marinho;

e) Luta contra a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo e promoção de uma gestão florestal

sustentável.

Artigo 35.º

Emprego e assuntos sociais

1. As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio do emprego e dos assuntos sociais, incluindo a

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cooperação em matéria de coesão regional e social, higiene e segurança no trabalho, igualdade de género,

dignidade no trabalho e diálogo social, com vista a reforçar a dimensão social da globalização.

2. As Partes reafirmam a necessidade de apoiar o processo de globalização, benéfico para todos, e de

promover o pleno emprego produtivo e o trabalho digno enquanto elementos essenciais do desenvolvimento

sustentável e da redução da pobreza, conforme consagrado na Resolução n.º 60/1 da Assembleia Geral das

Nações Unidas, de 24 de outubro de 2005, e na Declaração Ministerial da fase de alto nível da sessão de fundo

do Conselho Económico e Social das Nações Unidas de 2006 (Conselho Económico e Social das Nações Unidas

E/2006/L.8 de 5 de julho de 2006) e previsto na Declaração da Organização Mundial do Trabalho (OIT) sobre

Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008. As Partes deverão ter em linha de conta as características

e a natureza diversa das respetivas situações económicas e sociais.

3. Em conformidade com as suas obrigações enquanto membros da OIT e com a Declaração desta

Organização relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e o seu Seguimento, aprovada pela

Conferência Internacional do Trabalho na sua 86.a sessão, em 1998, as Partes comprometem-se a respeitar,

promover e aplicar efetivamente os princípios relativos aos direitos fundamentais no trabalho, nomeadamente:

a) Liberdade de associação e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;

b) Eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c) Abolição efetiva do trabalho infantil; e

d) Eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional.

As Partes reiteram o compromisso de aplicar efetivamente as convenções da OIT que a República de

Singapura e os Estados-Membros da União Europeia ratificaram respetivamente. As Partes prosseguirão os

esforços no sentido de ratificar e aplicar efetivamente as convenções fundamentais da OIT e procederão ao

intercâmbio de informações a este respeito. As Partes ponderarão também a possibilidade de ratificar e aplicar

efetivamente outras convenções da OIT, tendo em conta as circunstâncias nacionais. As Partes procederão ao

intercâmbio de informações a este respeito.

4. As Partes podem iniciar atividades de cooperação em benefício mútuo que podem incluir,

designadamente, programas e projetos específicos definidos de comum acordo, bem como um diálogo,

cooperação e iniciativas sobre temas de interesse comum de âmbito bilateral ou multilateral, nomeadamente no

âmbito da ASEM, ASEAN-UE e OIT.

Artigo 36.º

Saúde

1. As Partes acordam em cooperar no setor da saúde a fim de melhorar as condições sanitárias,

nomeadamente no que se refere às principais doenças transmissíveis, como o VIH/SIDA, a gripe aviária e outras

gripes com potencial pandémico, às principais doenças não transmissíveis e seus fatores de risco,

designadamente através do intercâmbio de informações e da colaboração na despistagem precoce, prevenção

e controlo, bem como através de acordos internacionais em matéria de saúde.

2. Em função dos recursos disponíveis, a cooperação pode ter lugar através de:

a) Projetos relativos à epidemiologia das principais doenças transmissíveis e não transmissíveis;

b) Intercâmbios, bolsas e programas de formação;

c) Programas e projetos para melhorar os serviços de saúde e as condições sanitárias;

d) Partilha de informações e colaboração científica em matéria de regulamentação de medicamentos e de

dispositivos médicos; e

e) Promoção da aplicação plena e atempada de acordos internacionais no domínio da saúde como o

Regulamento Sanitário Internacional e a Convenção-Quadro sobre o Controlo do Tabaco.

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Artigo 37.º

Estatísticas

As Partes acordam em promover, em consonância com as atividades de cooperação estatística existentes

entre a União e a ASEAN, a harmonização de métodos e práticas estatísticos, incluindo a recolha e a divulgação

de dados estatísticos que lhes permitam utilizar, numa base reciprocamente aceitável, estatísticas relativas ao

comércio de bens e serviços, investimento direto estrangeiro e, de forma mais geral, a qualquer outro domínio

abrangido pelo presente Acordo que se preste à recolha, tratamento, análise e divulgação de dados estatísticos.

Artigo 38.º

Sociedade civil

As Partes reconhecem o potencial contributo de uma sociedade civil organizada para o processo de diálogo

e de cooperação previstos no âmbito do presente Acordo e esforçar-se-ão por incentivar um diálogo efetivo com

a sociedade civil organizada.

TÍTULO VII

Meios de cooperação

Artigo 39.º

Recursos para a cooperação

1. Em conformidade com os respetivos recursos e regulamentação, as Partes acordam em disponibilizar os

recursos adequados, nomeadamente financeiros, a fim de concretizar os objetivos de cooperação definidos no

presente Acordo.

2. As Partes incentivarão o Banco Europeu de Investimento a prosseguir as operações na República de

Singapura, de acordo com os seus procedimentos e critérios de financiamento.

Artigo 40.º

Cooperação para o desenvolvimento de países terceiros

1. As Partes acordam em trocar informações sobre as respetivas políticas de ajuda ao desenvolvimento,

com vista a estabelecer um diálogo regular sobre os objetivos dessas políticas e sobre os respetivos programas

de ajuda ao desenvolvimento de países terceiros.

2. As Partes promoverão igualmente ações conjuntas destinadas a prestar assistência técnica e favorecer o

desenvolvimento dos recursos humanos nos países menos desenvolvidos no Sudeste Asiático e noutras

regiões.

TÍTULO VIII

Quadro institucional

Artigo 41.º

Comité Misto

1. As Partes decidem criar um Comité Misto ao abrigo do presente Acordo, composto por representantes de

ambas as Partes de nível suficientemente elevado, ao qual incumbirá:

a) Garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do presente Acordo;

b) Definir prioridades relativamente aos objetivos do presente Acordo;

c) Formular recomendações para promover a realização dos objetivos do presente Acordo.

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2. O Comité Misto reúne-se, por norma, pelo menos de dois em dois anos, em Singapura e em Bruxelas,

alternadamente, numa data a fixar de comum acordo. O Comité Misto é copresidido por um representante de

cada Parte. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto é estabelecida de comum acordo entre as

Partes. As Partes podem igualmente convocar reuniões extraordinárias do Comité Misto de comum acordo.

3. O Comité Misto pode criar subcomités especializados para o assistirem no desempenho das suas

funções. Esses subcomités devem apresentar relatórios pormenorizados das suas atividades ao Comité Misto

em cada uma das suas reuniões.

4. O Comité Misto adota, em conformidade com o presente artigo, o seu regulamento interno e exerce as

suas funções por consenso. O Comité Misto determina, no seu regulamento interno, as modalidades aplicáveis

à realização de consultas, tal como previstas no artigo 44.º, e procura acordar numa língua de trabalho comum.

5. O Comité Misto discutirá, se adequado e mutuamente acordado, o funcionamento e a aplicação de

qualquer acordo específico, tal como referido no artigo 43.º, n.º 3.

TÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 42.º

Cláusula evolutiva

1. As Partes podem, de comum acordo, alargar o âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar o nível da

cooperação, nomeadamente complementando-o através da celebração de acordos ou protocolos sobre setores

ou atividades específicas.

2. No que respeita à aplicação do presente Acordo, qualquer das Partes pode apresentar sugestões a fim

de alargar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua execução.

Artigo 43.º

Outros acordos

1. Sem prejuízo das disposições aplicáveis do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer ações realizadas no seu âmbito

afetam de modo algum os poderes dos Estados-Membros para desenvolverem atividades de cooperação

bilateral com a República de Singapura ou para celebrar, se for caso disso, novos acordos de parceria e

cooperação com a República de Singapura.

2. O presente Acordo não afeta a aplicação ou o cumprimento dos compromissos assumidos por cada Parte

nas suas relações com terceiros.

3. Não obstante o disposto no artigo 9.º, n.º 2, as Partes podem completar o presente Acordo mediante a

celebração de acordos específicos em qualquer domínio de cooperação por ele abrangido. Esses acordos

específicos farão parte integrante das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e

integrar-se-ão num quadro institucional comum.

Artigo 44.º

Incumprimento do Acordo

1. Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por

força do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, exceto em casos de especial

urgência, essa Parte deve procurar, devendo a outra Parte aceitar, proceder a consultas com vista a chegar a

uma solução mutuamente satisfatória para a questão. Tais consultas podem realizar-se sob os auspícios do

Comité Misto, previsto no artigo 41.º, que pode resolver a questão por meio de uma recomendação ou de

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qualquer outra forma mutuamente aceitável para as Partes.

2. Em casos de especial urgência, a medida adequada a adotar deve ser imediatamente notificada à outra

Parte. A pedido da outra Parte, serão realizadas consultas durante um período máximo de 15 dias com vista a

encontrar uma solução mutuamente satisfatória para a questão. Decorrido esse período, pode ser aplicada uma

medida adequada.

3. Na seleção das medidas adequadas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento

do presente Acordo ou de qualquer acordo específico. Estas medidas devem ser imediatamente notificadas à

outra Parte e ser objeto de consultas no Comité Misto, se a outra Parte o solicitar.

4. As Partes acordam em que, para efeitos da interpretação correta e da aplicação prática do presente

Acordo, a expressão «medidas adequadas» referida no presente artigo designa a suspensão ou a não execução

temporária de obrigações ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer acordo específico referido no artigo 9.º,

n.º 2, e no artigo 43.º, n.º 3, ou qualquer outra medida recomendada pelo Comité Misto. As medidas adequadas

devem ser conformes ao direito internacional e proporcionais ao incumprimento das obrigações ao abrigo do

presente Acordo. Além disso, as Partes acordam em que a expressão «casos de especial urgência» referida

nos n.os 1 e 2 significa:

a) Denúncia do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional; ou

b) Violação de um elemento essencial do Acordo, tal como descrito no artigo 1.º, n.º 1, e no artigo 7.º, n.º 2.

Artigo 45.º

Facilidades

A fim de facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes deverão proporcionar as garantias

e facilidades necessárias à execução das funções.

Artigo 46.º

Aplicação territorial

O presente Acordo aplica-se ao território em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições previstas nesses Tratados, por um lado, e ao território

da República de Singapura, por outro.

Artigo 47.º

Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa a União ou os seus Estados-Membros ou a União

e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências, por um lado, e a República de

Singapura, por outro.

Artigo 48.º

Divulgação de informações

Nenhuma disposição do presente Acordo deve ser interpretada no sentido de exigir que qualquer das Partes

preste informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de

segurança.

Artigo 49.º

Entrada em vigor e vigência

1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tiverem

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notificado reciprocamente do cumprimento das formalidades jurídicas necessárias para esse efeito.

2. O presente Acordo é celebrado por um período de cinco anos. Será automaticamente prorrogado por

períodos sucessivos de um ano, exceto se a República de Singapura, por um lado, ou a União e os seus

Estados-Membros, por outro, notificar a outra Parte por escrito, seis meses antes do termo de qualquer período

subsequente de um ano, da sua intenção de não prorrogar o Acordo.

3. As alterações ao presente Acordo são introduzidas mediante acordo entre as Partes. Essas alterações só

produzem efeitos após a notificação pela última Parte do cumprimento de todas as

formalidades necessárias.

4. O presente Acordo pode ser denunciado mediante notificação por escrito, quer pela República de

Singapura, por um lado, quer pela União e os seus Estados-Membros, por outro, à outra Parte. A denúncia

produz efeitos seis meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.

Artigo 50.º

Declarações e Cartas de Acompanhamento

As Declarações Comuns e a Carta de Acompanhamento do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 51.º

Notificações

As notificações apresentadas em conformidade com o artigo 49.º são enviadas ao Secretariado-Geral do

Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da República de

Singapura, respetivamente.

Artigo 52.º

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena,

espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa,

polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência na

interpretação do presente Acordo, as Partes devem submeter a questão à apreciação do Comité Misto.

Declaração Comum relativa ao artigo 44.º (Incumprimento do Acordo)

As Partes acordam em que a «violação de um elemento essencial do Acordo» referida no artigo 44.º, n.º 4,

alínea b), se refere a casos particularmente excecionais de incumprimento sistemático, grave e substancial das

obrigações previstas no artigo 1.º, n.º 1, e no artigo 7.º, n.º 2.

Declaração Comum relativa ao artigo 52.º (Textos que fazem fé)

Em caso de divergência de interpretação do presente Acordo, deve ser tido em conta o facto de o Acordo ter

sido negociado em língua inglesa.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 32/XIV/3.ª

APROVA A ALTERAÇÃO AO TRATADO QUE CRIA O MECANISMO EUROPEU DE ESTABILIDADE

ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA, FEITO EM BRUXELAS, EM 27

DE JANEIRO DE 2021 E EM 8 DE FEVEREIRO DE 2021

O Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) foi estabelecido em outubro de 2012, através de um tratado

internacional multilateral entre os Estados-Membros da União Económica e Monetária (UEM), constituindo um

instrumento essencial à preservação da estabilidade da área do euro. Com o Acordo que altera o Tratado que

cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade, após decisão de revisão dos Chefes de Estado e de Governo, na

Cimeira do Euro, em dezembro de 2018, procura-se tornar o MEE mais eficaz e adequado às necessidades

atuais da UEM.

O Acordo procede, ainda, à revisão do conjunto de instrumentos para assistência financeira, a título cautelar,

de forma a possibilitar uma ação atempada e mais eficaz na resposta a crises económicas e financeiras e

aumenta o nível de mutualização do Fundo Único de Resolução, permitindo reforçar o potencial de utilização do

mecanismo de apoio comum.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo que altera o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre o Reino da

Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de

Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a

República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a

República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República

da Finlândia, feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2021 e em 8 de fevereiro de 2021, cujo texto, na versão

autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de outubro de 2021.

Pel'O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,

Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

Anexo

ACORDO QUE ALTERA O TRATADO QUE CRIA O MECANISMO EUROPEU DE ESTABILIDADE

ENTRE O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A

REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA

LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES

BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A

REPÚBLICA ESLOVACA E A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA

Preâmbulo

As Partes Contratantes, o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a

Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de

Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República de Malta,

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o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a

República Eslovaca e a República da Finlândia (a seguir designados «Estados-Membros da área do euro» ou

«os Signatários»):

Reconhecendo o acordo para mobilizar fundos e proporcionar um mecanismo de apoio financeiro para efeitos

da utilização do Fundo Único de Resolução («FUR»), pertencente ao Conselho Único de Resolução («CUR»)

criado nos termos do Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de

2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de

certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de

Resolução e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/20101;

Reconhecendo o contributo fundamental do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) para a gestão de

crises, ao proporcionar um apoio atempado e eficaz à estabilidade dos Estados-Membros da área do euro;

Tendo acordado num pacote abrangente para reforçar ainda mais a União Económica e Monetária,

Visando um maior desenvolvimento do MEE para reforçar a resiliência e as capacidades de resolução de

crises na área do euro, sem deixar de respeitar plenamente o direito da União Europeia;

Recordando que, na Cimeira do Euro de 29 de junho de 2018 em formato inclusivo, os Chefes de Estado e

de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro declararam que o MEE constituirá o mecanismo de

apoio comum para o FUR e será reforçado com base nos elementos indicados na carta do presidente do

Eurogrupo de 25 de junho de 2018;

Recordando ainda que, na Cimeira do Euro de 14 de dezembro de 2018 em formato inclusivo, os Chefes de

Estado e de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro aprovaram os termos de referência desse

mecanismo de apoio comum e uma ficha descritiva da reforma do MEE e que, na Cimeira do Euro de 21 de

junho de 2019, em formato inclusivo, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é

o euro tomaram nota do amplo acordo alcançado sobre a revisão do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de

Estabilidade;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade

O Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade é alterado do seguinte modo:

A — O preâmbulo é alterado do seguinte modo:

1) O considerando (4) passa a ter a seguinte redação:

«(4) A escrupulosa observância do quadro jurídico estabelecido pela União Europeia, do quadro

integrado para a supervisão orçamental e macroeconómica, em especial do Pacto de Estabilidade e

Crescimento, do quadro aplicável aos desequilíbrios macroeconómicos e das regras relativas à governação

económica da União Europeia, deverá continuar a ocupar a primeira linha na defesa contra crises de

confiança que afetem a estabilidade da área do euro».

2) São inseridos os seguintes considerandos:

«(5-A) Na Cimeira do Euro de 29 de junho de 2018 em formato inclusivo, os Chefes de Estado e de

Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro declararam que o MEE constituirá o mecanismo de

apoio comum para o Fundo Único de Resolução ('FUR') e será reforçado com base nos elementos indicados

na carta do presidente do Eurogrupo de 25 de junho de 2018. Na Cimeira do Euro de 14 de dezembro de

2018 em formato inclusivo, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro

1 JO L 225 de 30.7.2014, p. 1.

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aprovaram os termos de referência desse mecanismo de apoio comum a ser proporcionado pelo MEE, bem

como uma ficha descritiva sobre a reforma do MEE. Esta ficha descritiva de reforma do MEE prevê a criação

do mecanismo de apoio comum ao FUR, o mais tardar até ao termo do período de transição. Prevê também

uma maior eficácia dos instrumentos de assistência financeira a título cautelar para os membros do MEE

com sólidas bases económicas que possam ser afetados por um choque adverso que escape ao seu controlo.

Em consonância com a posição comum sobre a futura cooperação entre a Comissão Europeia e o MEE, em

anexo à ficha descritiva da reforma do MEE no que respeita à avaliação da elegibilidade ao abrigo da linha

de crédito cautelar, consoante o âmbito exato dos critérios de elegibilidade, a Comissão Europeia e o MEE

desempenharão os seus papéis respetivos em conformidade com o direito da União Europeia, o presente

Tratado e as orientações do MEE. A ficha descritiva da reforma do MEE prevê também a aplicação de uma

margem adicional caso um membro do MEE que tenha beneficiado de assistência financeira a título cautelar

ao abrigo do MEE deixe de cumprir a condicionalidade inerente à sua concessão após ter mobilizado fundos,

a menos que esse incumprimento se deva a acontecimentos fora do controlo do Governo. A referida ficha

descritiva salienta ainda que a condicionalidade continua a ser um princípio subjacente ao presente Tratado

e a todos os instrumentos do MEE, mas que é necessário adaptar as condições exatas a cada instrumento.

(5-B) A posição comum sobre a futura cooperação entre o MEE e a Comissão Europeia define o acordo

sobre as novas modalidades de cooperação quer no âmbito dos programas de assistência financeira, quer

fora dos mesmos. A Comissão Europeia e o MEE partilham objetivos comuns e desempenharão funções

específicas relacionadas com a gestão de crises na área do euro, com base no direito da União Europeia e

no presente Tratado. Por conseguinte, as duas instituições colaborarão estreitamente entre si no que diz

respeito às medidas de gestão de crises do MEE, assegurando uma governação eficiente na prossecução

da estabilidade financeira, com recurso a conhecimentos especializados. A Comissão Europeia assegura a

coerência com o direito da União Europeia, nomeadamente com o quadro de coordenação das políticas

económicas. Por seu turno, o MEE procede a uma análise e avaliação na perspetiva de um mutuante. A

posição comum sobre a cooperação futura será plenamente integrada num memorando de cooperação,

como previsto no artigo 13.º, n.º 8, quando as alterações ao presente Tratado entrarem em vigor.»

3) No considerando (7), é aditada a seguinte frase:

«Os membros do MEE reconhecem o atual diálogo entre o Diretor Executivo e o Parlamento Europeu».

4) No considerando (8), a terceira frase passa a ter a seguinte redação:

«Espera-se dos Estados-Membros da área do euro que solicitem assistência financeira ao MEE que,

sempre que adequado, dirijam um pedido análogo ao FMI».

5) É inserido o seguinte considerando:

«(9-A) Os Estados-Membros da União Europeia cuja moeda não é o euro e que tenham estabelecido uma

estreita cooperação com o Banco Central Europeu (BCE), nos termos do Regulamento (UE) n.º 1024/2013

do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no

que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito2, deverão conceder

linhas de crédito paralelas para o FUR, juntamente com o MEE. Esses Estados-Membros participarão no

mecanismo de apoio comum em condições equivalentes ('Estados-Membros participantes'). Os

representantes dos Estados-Membros participantes deverão ser convidados a assistir às reuniões do

Conselho de Governadores e do Conselho de Administração, na qualidade de observadores, nas quais sejam

discutidas questões relacionadas com o mecanismo de apoio comum, e deverão dispor do mesmo acesso à

informação. Convém estabelecer modalidades adequadas para a partilha de informações e a coordenação

em tempo útil entre o MEE e os Estados-Membros participantes. Deverá ser possível convidar representantes

do Conselho Único de Resolução ('CUR') a participar, na qualidade de observadores e numa base ad hoc,

2 JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

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72

nas reuniões do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração nas quais seja discutido o

mecanismo de apoio financeiro.»

6) O considerando (10) passa a ter a seguinte redação:

«(10) Em 20 de junho de 2011, os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União

Europeia autorizaram as Partes Contratantes no presente Tratado a solicitar à Comissão Europeia e ao BCE

que desempenhem as atribuições nele previstas. Reconhece-se que as funções atribuídas à Comissão

Europeia e ao BCE ao abrigo do presente Tratado não comportam um poder de decisão próprio e que as

atribuições prosseguidas por essas duas instituições com base no referido Tratado apenas vinculam o MEE».

7) No considerando (11), são aditadas as seguintes frases:

«Após a introdução das referidas CAC a partir de 1 de janeiro de 2013, os membros do MEE

comprometem-se a introduzir CAC que prevejam a possibilidade de votação por agregação simples (a seguir

designadas 'CAC simples') até 2022. As modalidades jurídicas pormenorizadas serão acordadas no âmbito

do Comité Económico e Financeiro, tendo em conta os requisitos constitucionais nacionais, para que todas

as CAC simples sejam aplicadas por todos os membros do MEE nos novos títulos de dívida pública da área

do euro, em moldes que assegurem que o seu impacto jurídico seja idêntico».

8) São inseridos os seguintes considerandos:

«(11-A) A pedido de um membro do MEE e quando adequado, o MEE pode facilitar o diálogo entre esse

membro do MEE e os seus investidores privados a título voluntário, informal, não vinculativo, temporário e

confidencial.

(11-B) O MEE deverá prestar apoio de estabilidade unicamente aos membros do MEE cuja dívida seja

considerada sustentável e cuja capacidade de reembolso ao MEE seja comprovada. A avaliação da

sustentabilidade da dívida e da capacidade de reembolso será efetuada de forma transparente e previsível,

permitindo ao mesmo tempo uma margem discricionária suficiente. Essas avaliações serão efetuadas pela

Comissão Europeia, em articulação com o BCE, o MEE e, sempre que adequado e possível, em conjunto

com o FMI, em consonância com o presente Tratado, o direito da União Europeia e o memorando de

cooperação celebrado nos termos do artigo 13.º, n.º 8. Se essa colaboração não redundar numa posição

comum, a Comissão Europeia procederá à avaliação global da sustentabilidade da dívida pública, ao passo

que o MEE avaliará a capacidade de o membro do MEE em causa reembolsar o MEE.»

9) O considerando (12) passa a ter a seguinte redação:

«(12) Em casos excecionais, a participação, adequada e proporcionada, por parte do setor privado, de

acordo com a prática do FMI, é considerada nos casos em que o apoio de estabilidade seja prestado

acompanhado por condicionalidade, sob a forma de um programa de ajustamento macroeconómico».

10) No considerando (13), é aditada a seguinte frase:

«Os empréstimos concedidos pelo MEE ao CUR no quadro do mecanismo de apoio devem beneficiar do

estatuto de credor privilegiado, em moldes semelhantes aos dos demais empréstimos do MEE».

11) O considerando (14) passa a ter a seguinte redação:

«(14) Os Estados-Membros da área do euro apoiarão a equivalência entre o estatuto de credor do MEE

e o dos outros Estados que concedam empréstimos a título bilateral em coordenação com o MEE,

nomeadamente em relação com os empréstimos concedidos ao CUR no quadro do mecanismo de apoio».

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12) São inseridos os seguintes considerandos:

«(15-A) O artigo 2.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ('TFUE') estabelece que

os Estados-Membros da União Europeia devem coordenar as suas políticas económicas de acordo com

disposições determinadas no referido Tratado. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, e do artigo 121.º do TFUE, os

Estados-Membros da União Europeia devem coordenar as suas políticas económicas no seio do Conselho

da União Europeia. Por conseguinte, o MEE não deverá ter como finalidade a coordenação das políticas

económicas entre os membros do MEE, sendo que o direito da União Europeia prevê as disposições

necessárias para esse efeito. O MEE respeita os poderes conferidos pelo direito da União Europeia às

instituições e aos órgãos da União.

(15-B) Os membros do MEE reconhecem que uma tomada de decisões célere e eficiente ao abrigo do

mecanismo de apoio e a coordenação com os Estados-Membros participantes que, a par do MEE, participam

no financiamento do mecanismo de apoio ao FUR é determinante para assegurar a eficácia desse

mecanismo de apoio comum e das resoluções financiadas pelo mesmo, conforme se depreende dos termos

de referência do mecanismo de apoio comum aprovados pelos Chefes de Estado e de Governo dos Estados-

Membros cuja moeda é o euro na Cimeira do Euro em formato inclusivo realizada em 14 de dezembro de

2018. Os termos de referência preveem critérios para os desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio,

incluindo nomeadamente os princípios de último recurso e de neutralidade orçamental a médio prazo, da

plena conformidade com o Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito

e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo

Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/20103 ('RMUR') e com a Diretiva

2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um

enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento

e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE,

2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010 e

(UE) n.° 648/20124 ('DRRB'), bem como a manutenção das regras. Os termos de referência preveem que o

MEE deve decidir sobre a utilização do mecanismo de apoio, em regra, no prazo de 12 horas a contar do

pedido formulado pelo CUR, prazo esse prorrogável pelo Diretor Executivo até 24 horas em casos

excecionais, nomeadamente no caso de uma operação de resolução particularmente complexa, sem deixar

de respeitar os requisitos constitucionais nacionais.»

13) O considerando 16 passa a ter a seguinte redação:

«(16) A independência do Diretor Executivo e do pessoal do MEE é reconhecida pelo presente Tratado.

Esta deverá ser exercida de forma a preservar, sempre que pertinente e conforme previsto no presente

Tratado, a coerência com o direito da União Europeia, cuja aplicação é supervisionada pela Comissão

Europeia.»

14) O considerando (17) passa a ter a seguinte redação:

«(17) O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente, nos termos do artigo 273.º do TFUE, para

conhecer dos litígios entre as Partes Contratantes, ou entre estas e o MEE, em matéria de interpretação e

aplicação do presente Tratado.

(18) O MEE estabelecerá sistemas de alerta adequados, com o objetivo de assegurar que recebe

atempadamente os reembolsos devidos ao abrigo do apoio à estabilidade ou do mecanismo de apoio. A

supervisão pós-programa será levada a cabo pela Comissão Europeia, em articulação com o BCE, e pelo

Conselho da União Europeia no âmbito do enquadramento previsto por força dos artigos 121.º e 136.º do

TFUE».

3 JO L 225 de 30.7.2014, p. 1 4 JO L 173 de 12.6.2014, p. 190

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B — O articulado é alterado do seguinte modo:

15) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Objetivos

1. O MEE tem como missão mobilizar fundos e prestar apoio à estabilidade, sob rigorosa

condicionalidade, adequada ao instrumento financeiro escolhido, em benefício de membros do MEE que

estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, se tal for indispensável para

salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu conjunto e dos seus Estados-Membros.

Quando relevante para se preparar a nível interno e para lhe permitir desempenhar devida e atempadamente

as funções que lhe são atribuídas pelo presente Tratado, o MEE pode acompanhar e avaliar a situação

macroeconómica e financeira dos seus membros, incluindo a sustentabilidade da sua dívida pública, e

proceder a uma análise das informações e dos dados pertinentes. Para o efeito, o Diretor Executivo colabora

com a Comissão Europeia e o BCE a fim de assegurar a plena coerência com o quadro de coordenação das

políticas económicas previsto no TFUE.

2. O MEE pode disponibilizar o mecanismo de apoio ao CUR, para permitir ao FUR apoiar a aplicação

dos instrumentos de resolução e o exercício dos poderes de resolução do CUR, conforme consagrados no

direito da União Europeia.

3. Para esses efeitos, o MEE fica autorizado a reunir fundos através da emissão de instrumentos

financeiros ou da celebração de acordos ou convénios financeiros ou de outra natureza com os membros do

MEE, instituições financeiras ou terceiros.

4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a condicionalidade aplicada deve ser adequada ao instrumento de

assistência financeira escolhido, como previsto no presente Tratado.»

16) No artigo 4.º, n.º 4, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do n.º 3 do presente artigo, recorre-se a um procedimento urgente de votação quando

tanto a Comissão Europeia como o BCE concluírem que a não adoção urgente de uma decisão de concessão

ou execução de assistência financeira, tal como definida nos artigos 13.º a 18.º, comprometeria a

sustentabilidade económica e financeira da área do euro.»

17) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 4, é aditada a seguinte frase:

«Os representantes dos Estados-Membros participantes que participem, a par do MEE, no financiamento

do mecanismo de apoio ao FUR são igualmente convidados a assistir às reuniões do Conselho de

Governadores, na qualidade de observadores, aquando da discussão de questões relacionadas com o

mecanismo de apoio comum.»;

b) O n.º 6 é alterado do seguinte modo:

i) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) O cancelamento do fundo de reserva de emergência e a transferência do seu conteúdo de volta ao

fundo de reserva e/ou capital realizado, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, o levantamento da suspensão da

aplicação do artigo 18.º-A, n.º 6, primeiro parágrafo, a alteração da maioria de votos necessária para a

adoção de uma decisão relativamente aos empréstimos e respetivos desembolsos ao abrigo do mecanismo

de apoio no âmbito do procedimento urgente de votação e a definição das circunstâncias em que o reexame

deve ter lugar no futuro, nos termos do artigo 18.º-A, n.º 6, terceiro parágrafo»;

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ii) A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f) A concessão de apoio à estabilidade pelo MEE, incluindo a condicionalidade de política económica

prevista no memorando de entendimento a que se refere o artigo 13.º, n.º 3, ou o artigo 14.º, n.º 2, a escolha

de instrumentos e a determinação dos termos financeiros e das condições, nos termos dos artigos 12.º a

18.º»;

iii) É inserida a seguinte alínea:

«f-A) A alteração dos critérios de elegibilidade para a assistência financeira a título cautelar

estabelecidos no anexo III, nos termos do artigo 14.º, n.º 1;»;

iv) A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g) A atribuição i) ao Diretor Executivo e ii) à Comissão Europeia, em articulação com o BCE, da função

de negociar em conjunto a condicionalidade de política económica associada à assistência financeira, nos

termos do artigo 13.º, n.º 3»;

v) É inserida a seguinte alínea:

«g-A) A concessão de um mecanismo de apoio, nos termos do artigo 18.º-A, n.º 1, primeiro parágrafo,

a alteração dos critérios para a aprovação dos empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de

apoio previstos no anexo IV, nos termos do artigo 18.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, a determinação de

qualquer dos elementos indicados no artigo 18.º-A, n.º 1, terceiro parágrafo, e a decisão de fazer cessar ou

manter esse mecanismo de apoio nos termos do artigo 18.º-A, n.os 1 e 8»;

vi) A alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h) As alterações à política de fixação de juros e às orientações sobre a fixação dos mesmos em

matéria de assistência financeira ou do mecanismo de apoio ao FUR, nos termos do artigo 20.º»;

vii) A alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j) A definição das modalidades de transferência dos apoios concedidos pelo FEEF para o MEE,

incluindo a constituição de uma parcela adicional de capital autorizado, nos termos do artigo 40.º»;

18) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

a) Ao n.º 3 é aditada a seguinte frase:

«Os representantes dos Estados-Membros participantes que participem, a par do MEE, no

financiamento do mecanismo de apoio ao FUR são igualmente convidados a assistir às reuniões do

Conselho de Administração, na qualidade de observadores, aquando da discussão de questões

relacionadas com o mecanismo de apoio comum.»;

b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. O Conselho de Administração pode convidar outras pessoas, incluindo representantes de

instituições ou organizações, a assistir a reuniões na qualidade de observadores, numa base ad hoc.»

19) Ao artigo 7.º, n.º 4, é aditado o seguinte período:

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«O Diretor Executivo e o pessoal do MEE respondem apenas perante o MEE e exercem as suas funções

com total independência.»

20) O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

a) É inserido o seguinte número:

«1-A. «O MEE pode disponibilizar o mecanismo de apoio ao FUR, sem prejuízo do direito da União

Europeia e das competências das instituições e dos órgãos da União Europeia. Os empréstimos ao abrigo

do mecanismo de apoio só podem ser concedidos a título de último recurso e na medida em que sejam

neutros do ponto de vista orçamental a médio prazo»;

b) Ao n.º 3 é aditada a seguinte frase:

«A votação por agregação simples aplica-se a todos os novos títulos de dívida pública da área do euro,

com prazo de vencimento superior a um ano, emitidos em ou após 1 de janeiro de 2022»;

c) É aditado o seguinte número:

«4. No exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente Tratado, a Comissão Europeia

velará por que as operações de assistência financeira asseguradas pelo MEE ao abrigo do presente

Tratado sejam, quando relevante, consentâneas com o direito da União Europeia, em especial com as

medidas de coordenação das políticas económicas previstas no TFUE».

21) O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i) o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1. «Um membro do MEE pode dirigir um pedido de apoio à estabilidade ao Presidente do Conselho

de Governadores. Esse pedido deve indicar o instrumento ou instrumentos de assistência financeira a

considerar. Após receção do pedido, o presidente do Conselho de Governadores incumbe i) o Diretor

Executivo e ii) a Comissão Europeia, em articulação com o BCE, em conjunto, do seguinte:»;

ii) a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Da avaliação da sustentabilidade da dívida pública e da capacidade de reembolso do apoio à

estabilidade. Esta avaliação deve ser realizada de forma transparente e previsível, mas que permita

simultaneamente uma margem discricionária suficiente. Sempre que adequado e possível, essa avaliação

deverá ser realizada em conjunto com o FMI»;

b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Com base no pedido do membro do MEE e nas avaliações referidas no n.º 1 do presente artigo,

numa proposta do Diretor Executivo baseada nessas avaliações e, se aplicável, nas avaliações positivas

referidas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, o Conselho de Governadores pode decidir conceder, em princípio, o

apoio à estabilidade ao membro do MEE em causa, sob a forma de um instrumento de assistência

financeira.»;

c) No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

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«3. Se for adotada uma decisão nos termos do n.º 2 que não seja relativa a uma linha de crédito a título

cautelar sujeita a condições, o Conselho de Governadores incumbe i) o Diretor Executivo e ii) a Comissão

Europeia, em articulação com o BCE, em conjunto e, sempre que possível, igualmente com o FMI, de

negociar em conjunto um Memorando de Entendimento com o membro do MEE em causa que especifique

a condicionalidade associada ao instrumento de assistência financeira. O conteúdo do memorando de

entendimento deve refletir a gravidade dos problemas a abordar e o instrumento de assistência financeira

escolhido. O Diretor Executivo deve preparar uma proposta de acordo relativo ao mecanismo de assistência

financeira, incluindo os termos financeiros e as condições, bem como a escolha dos instrumentos, a adotar

pelo Conselho de Governadores.»;

d) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. O Memorando de Entendimento é assinado pela Comissão Europeia e pelo Diretor Executivo em

nome do MEE, sob reserva do cumprimento prévio das condições fixadas no n.º 3 e da aprovação pelo

Conselho de Governadores.»;

e) O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

«7. i) O Diretor Executivo e ii) a Comissão Europeia, em articulação com o BCE e, sempre que possível,

igualmente com o FMI, ficam incumbidos de monitorizar em conjunto a observância da condicionalidade

associada ao instrumento de assistência financeira.»;

f) É aditado o seguinte número:

«8. Sob reserva da aprovação prévia pelo Conselho de Administração de comum acordo, o MEE pode

celebrar com a Comissão Europeia um memorando de cooperação que descreva pormenorizadamente a

cooperação entre o Diretor Executivo e a Comissão Europeia no desempenho das funções que lhes são

atribuídas nos termos dos n.os 1, 3 e 7 do presente artigo e referidas no artigo 3.º, n.º 1».

22) O artigo 14.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

Assistência financeira do MEE a título cautelar

1. Os instrumentos de assistência financeira a título cautelar do MEE prestam apoio aos membros deste

último com sólidas bases económicas suscetíveis de serem afetados por um choque adverso fora do seu

controlo. O Conselho de Governadores pode decidir conceder assistência financeira a título cautelar a um

membro do MEE cuja dívida pública seja sustentável, sob a forma de uma linha de crédito a título cautelar sujeita

a condições ou sob a forma de uma linha de crédito com condições mais rigorosas, nos termos do artigo 12.º,

n.º 1, sob reserva do cumprimento dos critérios de elegibilidade a aplicar a cada tipo de assistência, conforme

previsto no anexo III.

O Conselho de Governadores pode decidir alterar os critérios de elegibilidade aplicáveis à assistência

financeira a título cautelar do MEE e alterar o anexo III em conformidade. Essa alteração entra em vigor logo

que os membros do MEE notifiquem o depositário da conclusão dos seus procedimentos nacionais aplicáveis.

2. A condicionalidade associada a uma linha de crédito a título cautelar sujeita a condições deve consistir

no cumprimento contínuo dos critérios de elegibilidade previstos no anexo III, a que se compromete o membro

do MEE em causa no pedido que assinou nos termos do artigo 13.º, n.º 1, no qual salienta as suas principais

intenções estratégicas ('Carta de Intenções'). Quando receber essa Carta de Intenções, o Presidente do

Conselho de Governadores incumbe a Comissão Europeia de avaliar se as intenções estratégicas constantes

da referida carta são plenamente consentâneas com as medidas de coordenação das políticas económicas

previstas no TFUE, nomeadamente com todos os atos do direito da União Europeia, incluindo qualquer parecer,

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advertência, recomendação ou decisão dirigida ao membro do MEE em causa. Em derrogação do disposto no

artigo 13.º, n.os 3 e 4, não é negociado qualquer Memorando de Entendimento.

3. A condicionalidade associada a uma linha de crédito com condições mais rigorosas deve ser descrita em

pormenor no Memorando de Entendimento, nos termos do artigo 13.º, n.º 3, e ser consentânea com os critérios

de elegibilidade previstos no anexo III.

4. Os termos financeiros e as condições da assistência financeira do MEE a título cautelar devem ser

especificados no acordo relativo ao instrumento de assistência financeira a título cautelar, a assinar pelo Diretor

Executivo.

5. O Conselho de Administração adota as orientações específicas aplicáveis de execução da assistência

financeira do MEE a título cautelar.

6. O Conselho de Administração deve ponderar periodicamente e, pelo menos, de seis em seis meses, ou

depois de o membro do MEE ter beneficiado de fundos pela primeira vez (através de um empréstimo ou uma

compra no mercado primário), um relatório nos termos do artigo 13.º, n.º 7. Em relação a uma linha de crédito a

título cautelar sujeita a condições, o relatório deve verificar se continuam a ser cumpridos os critérios de

elegibilidade referidos no n.º 2 do presente artigo ao passo que em relação a linha de crédito com condições

mais rigorosas, o relatório deve verificar o cumprimento das condições estratégicas especificadas no

Memorando de Entendimento. Se o relatório concluir que o membro do MEE continua a cumprir os critérios de

elegibilidade aplicáveis à linha de crédito a título cautelar sujeita a condições, ou a cumprir a condicionalidade

associada a uma linha de crédito com condições mais rigorosas, a referida linha de crédito deve ser mantida, a

menos que o Diretor Executivo ou qualquer diretor solicite uma decisão do Conselho de Administração de

comum acordo quanto à manutenção ou não da linha de crédito.

7. Se o relatório elaborado nos termos do n.º 6 do presente artigo concluir, que o membro do MEE deixou

de cumprir os critérios de elegibilidade aplicáveis à linha de crédito a título cautelar sujeita a condições, ou de

cumprir a condicionalidade associada à linha de crédito com condições mais rigorosas, o acesso à linha de

crédito é descontinuado, a menos que o Conselho de Administração decida, de comum acordo, mantê-lo. Se o

membro do MEE tiver previamente beneficiado de fundos, é aplicada uma margem adicional em conformidade

com as orientações sobre a fixação de juros a adotar pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo 20.º,

n.º 2, salvo se o Conselho de Administração entender, com base no relatório, que o incumprimento se deve a

acontecimentos fora do controlo do membro do MEE. Se a linha de crédito não for mantida, pode ser solicitada

e concedida outra forma de assistência financeira, em conformidade com as regras aplicáveis por força do

presente Tratado.».

23) No artigo 15.º, o n.° 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Se aplicável, o Conselho de Administração decide de comum acordo, sob proposta do Diretor

Executivo e após ter recebido um relatório deste último e da Comissão Europeia, nos termos do artigo 13.º,

n.º 7, da disponibilização das parcelas da assistência financeira subsequentes à primeira».

24) No artigo 16.º, o n.° 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. O Conselho de Administração decide de comum acordo, sob proposta do Diretor Executivo e após

ter recebido um relatório deste último e da Comissão Europeia, nos termos do artigo 13.º, n.º 7, da

disponibilização das parcelas da assistência financeira subsequentes à primeira.».

25) No artigo 17.º, o n.° 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. O Conselho de Administração decide de comum acordo, sob proposta do Diretor Executivo e após

ter recebido um relatório deste último e da Comissão Europeia, nos termos do artigo 13.º, n.º 7, da

disponibilização da assistência financeira a um Estado-Membro beneficiário através de operações no

mercado primário.».

26) É inserido o seguinte artigo:

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«Artigo 18.º-A

Mecanismo de apoio

1. Com base num pedido relativo a um mecanismo de apoio formulado pelo CUR e sob proposta do

Diretor Executivo, o Conselho de Governadores pode decidir disponibilizar um mecanismo de apoio ao CUR

que englobe todas as utilizações possíveis do FUR, conforme consagradas no direito da União Europeia,

mediante salvaguardas adequadas.

O anexo IV prevê os critérios aplicáveis à aprovação de empréstimos e respetivos desembolsos ao abrigo

do mecanismo de apoio. O Conselho de Governadores pode decidir alterar os critérios para a aprovação de

empréstimos e desembolsos e alterar o anexo IV em conformidade. Essa alteração entra em vigor logo que

os membros do MEE notifiquem o depositário da conclusão dos seus procedimentos nacionais aplicáveis.

O Conselho de Governadores determina os principais termos e condições financeiras aplicáveis ao

mecanismo de apoio, o seu limite nominal e suas eventuais adaptações, as disposições relativas ao

procedimento de verificação da conformidade com a condição de manutenção das regras para a resolução

bancária e às consequências do mecanismo de apoio e da sua utilização, bem como as condições em que

o Conselho de Governadores pode decidir fazer cessar o mecanismo de apoio e ainda as condições e os

prazos em que o Conselho de Governadores pode decidir continuar a aplicar o mecanismo de apoio nos

termos do n.º 8.

2. O mecanismo de apoio assume a forma de uma linha de crédito renovável ao abrigo da qual podem

ser concedidos empréstimos.

3. Os termos e as condições financeiras pormenorizadas do mecanismo de apoio devem ser

especificados num acordo relativo a esse mecanismo celebrado com o CUR, a aprovar pelo Conselho de

Administração de comum acordo e a assinar pelo Diretor Executivo.

4. O Conselho de Administração adota e reexamina periodicamente as orientações pormenorizadas

sobre as modalidades de execução do mecanismo de apoio, nomeadamente os procedimentos destinados

a assegurar a rápida adoção de decisões nos termos do n.º 5.

5. Com base num pedido de empréstimo por parte do CUR, contendo todas as informações pertinentes

e respeitando simultaneamente os requisitos de confidencialidade do direito da União Europeia, numa

proposta do Diretor Executivo e numa avaliação da capacidade de reembolso do CUR, e, se aplicável, em

avaliações da Comissão Europeia e do BCE efetuadas nos termos do n.º 6, o Conselho de Administração

decide de comum acordo, norteado pelos critérios estabelecidos no anexo IV, sobre os empréstimos e os

respetivos desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio. O Conselho de Administração pode decidir, de

comum acordo, delegar no Diretor Executivo a função prevista no presente número por um prazo e até um

montante determinado, em conformidade com as regras especificadas nas orientações adotadas pelo

Conselho de Administração.

6. Em derrogação do artigo 4.º, n.º 3, recorre-se a um procedimento urgente de votação quando a

Comissão Europeia e o BCE concluírem, em avaliações separadas, que a não adoção urgente de uma

decisão do Conselho de Administração sobre os empréstimos e os respetivos desembolsos ao abrigo do

mecanismo de apoio, nos termos do primeiro período do n.º 5 do presente artigo, comprometeria a

sustentabilidade económica e financeira da área do euro. A adoção dessa decisão de comum acordo pelo

procedimento urgente exige uma maioria qualificada de 85% dos votos expressos. O disposto no presente

número não se aplica se, e enquanto, estiverem a decorrer procedimentos relativos à manutenção das regras

para a resolução bancária nos termos do n.º 8 do presente artigo e das disposições conexas adotadas pelo

Conselho de Governadores.

Caso se recorra ao procedimento urgente referido no primeiro parágrafo, é efetuada uma transferência

para um fundo de reserva de emergência, a fim de constituir uma reserva específica para cobrir os riscos

decorrentes dos empréstimos e dos respetivos desembolsos aprovados ao abrigo desse procedimento

urgente. O Conselho de Administração pode decidir, de comum acordo, cancelar o fundo de reserva de

emergência e transferir o respetivo montante de volta para o fundo de reserva e/ou capital realizado.

Uma vez utilizado este procedimento urgente de votação por duas vezes, é suspensa a aplicação do

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disposto no primeiro parágrafo até que o Conselho de Governadores decida levantar essa suspensão.

Quando decidir levantar essa suspensão, o Conselho de Governadores reexamina a maioria de votos

necessária para adotar uma decisão ao abrigo do referido procedimento e determina as circunstâncias em

que o reexame deve ter lugar no futuro, podendo decidir alterar o presente número em conformidade, sem

descer o limiar de votação. Essa alteração entra em vigor logo que os membros do MEE notifiquem o

depositário da conclusão dos seus procedimentos nacionais aplicáveis.

7. O MEE deve instaurar um sistema de alerta adequado para garantir que sejam recebidos em tempo

útil os reembolsos devidos ao abrigo do mecanismo de apoio.

8. O mecanismo de apoio e a sua utilização nos termos do presente artigo estão subordinados à condição

de manutenção das regras para a resolução bancária. Se esta condição não for preenchida, é desencadeada

uma análise exaustiva, sendo necessária uma decisão do Conselho de Governadores para a manutenção

do mecanismo de apoio. O Conselho de Governadores determina, nos termos do n.º 1, outras disposições

sobre o procedimento de verificação do cumprimento da condição de manutenção das regras para a

resolução bancária e as consequências para o mecanismo de apoio e a sua utilização.

9. Para efeitos do n.º 8 do presente artigo, por manutenção das regras para a resolução bancária deve

entender-se:

a) A manutenção, conforme definida no artigo 9.º, n.º 1, do Acordo Intergovernamental, de 21 de maio de

2014, relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução (a seguir

designado 'Acordo Intergovernamental'), das regras definidas no artigo 9.º, n.º 1, do Acordo

Intergovernamental; e

b) A manutenção dos princípios e das regras respeitantes ao instrumento de recapitalização interna (bail-

in) e ao enquadramento relativo ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecido na

DRRB, no RMUR e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de

investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/20125, na medida em que esses princípios e regras

sejam relevantes para preservar os meios financeiros do FUR.

10. Na aplicação do presente artigo, o MEE deve cooperar estreitamente com os Estados-Membros

participantes que participam, a par do MEE, no financiamento do mecanismo de apoio ao FUR.»

27) No artigo 19.º, o título passa a ter a seguinte redação:

«Revisão e alteração da lista dos instrumentos de assistência financeira»

28) No artigo 20.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1. Ao conceder apoio à estabilidade ou financiamento do mecanismo de apoio ao FUR, o MEE deve

procurar cobrir na íntegra os seus custos de financiamento e operacionais, incluindo uma margem

adequada.

2. Para todos os instrumentos de assistência financeira e financiamento do mecanismo de apoio ao

FUR, a política de fixação de juros é especificada em orientações para o efeito, a adotar pelo Conselho de

Governadores.»

29) No artigo 21.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Para cumprir as suas missões, o MEE fica habilitado a contrair empréstimos nos mercados de

capitais junto de bancos, instituições financeiras ou outras entidades ou instituições.»

5 JO L 176 de 27.6.2013, p. 1

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30) No artigo 30.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. O Conselho de Governadores disponibiliza o relatório anual aos parlamentos nacionais, assim

como às mais altas instituições de fiscalização dos membros do MEE, ao Tribunal de Contas Europeu e ao

Parlamento Europeu.»

31) Ao artigo 37.º, é aditado o seguinte número:

«4. Os litígios entre membros do MEE relativos ao cumprimento da condição de manutenção das regras

para a resolução bancária prevista no artigo 18.º-A podem ser submetidos diretamente ao Tribunal de

Justiça da União Europeia, pelo procedimento a determinar pelo Conselho de Governadores nos termos do

artigo 18.º-A, n.os 1 e 8. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativo para as partes

no processo; o MEE atua em conformidade com esse acórdão.»

32) No artigo 38.º, o parágrafo único passa a ter a seguinte redação:

«Para cumprir as suas missões, o MEE fica habilitado a cooperar, nos termos do presente Tratado, com

o FMI, com os Estados que concedam assistência financeira a um membro do MEE numa base ad hoc,

com os Estados-Membros da União Europeia e com as entidades ou organizações internacionais com

competências em domínios afins».

33) Ao artigo 40.º é aditado o seguinte número:

«4. Sem prejuízo dos artigos 8.º a 11.º e do artigo 39.º, o Conselho de Governadores pode, a fim de

facilitar a transferência a que se refere o n.º 2 do presente artigo, constituir uma parcela adicional de capital

autorizado, a subscrever por alguns ou por todos os acionistas do FEEF, proporcional à chave de

contribuição estabelecida no anexo 2 do Acordo-Quadro relativo ao FEEF assinado em 10 de junho de

2010 (tal como alterado). A parcela adicional deve ser constituída por capital mobilizável, não conferir

direitos de voto (mesmo que esse capital seja mobilizado) e ficar sujeita a um montante máximo

correspondente ao montante agregado do capital em dívida dos empréstimos do FEEF transferido,

multiplicado por uma percentagem não superior a 165%. O Conselho de Governadores determina a forma

e as circunstâncias das mobilizações de capital e dos pagamentos a título da parcela adicional.

A transferência a que se refere o n.º 2 não aumenta a soma dos passivos do FEEF e do MEE em

comparação com um cenário em que tal transferência não se realize. A parcela adicional deve apoiar a

transferência dos empréstimos do FEEF e ser reduzida em conformidade com o reembolso dos referidos

empréstimos.

A decisão do Conselho de Governadores tomada nos termos do primeiro parágrafo do presente número

entra em vigor depois de os membros do MEE notificarem o depositário do cumprimento dos respetivos

procedimentos nacionais aplicáveis.»

34) No artigo 45.º, os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1 Anexo I: Chave de contribuição do MEE;

2) Anexo II: Subscrição do capital autorizado;

3) Anexo III: Critérios de elegibilidade para a assistência financeira do MEE a título cautelar; e

4) Anexo IV: Critérios para a aprovação de empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de

apoio.»

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35) É aditado o seguinte anexo III:

«ANEXO III

Critérios de elegibilidade para a assistência financeira do MEE a título cautelar

1. Apresentam-se em seguida os critérios de elegibilidade para a assistência financeira do MEE a título

cautelar, que foram estabelecidos tendo em conta:

a) A Declaração da Cimeira do Euro, de 14 de dezembro de 2018, que aprovou a ficha descritiva da reforma

do MEE, especificando que serão clarificados os critérios de elegibilidade ex ante para avaliar o bom

desempenho económico e financeiro, e que o instrumento da linha de crédito com condições mais rigorosas

('LCCR') continuará a estar disponível, como previsto nas orientações atuais do MEE; e

b) A posição comum sobre a futura cooperação entre a Comissão Europeia e o MEE, em anexo à ficha

descritiva da reforma do MEE, bem como as funções e competências das instituições previstas no quadro

normativo da União Europeia.

Além disso, considerando que o processo de concessão de assistência financeira do MEE a título cautelar

respeita o disposto nos artigos 13.º e 14.º do presente Tratado e que, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do presente

Tratado, o Conselho de Governadores pode decidir conceder assistência financeira a título cautelar a um

membro do MEE cuja dívida pública seja sustentável e que o Conselho de Administração adota orientações

pormenorizadas sobre as modalidades de execução dessa assistência financeira do MEE a título cautelar, nos

termos do artigo 14.º, n.º 5, do presente Tratado.

2. Critérios de elegibilidade para a concessão de uma linha de crédito a título cautelar sujeita a condições

('LCCC'):

O acesso a uma LCCC deve basear-se em critérios de elegibilidade e circunscrever-se aos membros do MEE

com uma situação económica e financeira essencialmente robusta e cuja dívida pública seja sustentável. Como

regra, os membros do MEE devem cumprir critérios quantitativos e satisfazer as condições qualitativas

relacionadas com a supervisão da UE. A avaliação da elegibilidade para uma LCCC de um potencial beneficiário

membro do MEE é feita com base nos seguintes critérios:

a) Respeito dos critérios orçamentais quantitativos. O membro do MEE não deve estar sujeito a um

procedimento por défice excessivo e deve cumprir os três critérios seguintes nos dois anos que precedem o

pedido de assistência financeira a título cautelar:

i) défice das administrações públicas não superior a 3% do PIB,

ii) saldo orçamental estrutural das administrações públicas igual ou superior ao valor de referência

mínimo específico do país6,

iii) valor de referência para a dívida que consista num rácio dívida pública/PIB inferior a 60% ou uma

redução do diferencial em relação a 60% ao longo dos dois anos precedentes a uma taxa média de um

vigésimo por ano;

b) Ausência de desequilíbrios excessivos. O membro do MEE não deve ser considerado como apresentando

desequilíbrios excessivos no quadro da supervisão da UE;

c) Histórico de acesso aos mercados de capitais internacionais, quando pertinente, em condições razoáveis;

6 O valor de referência mínimo é o nível do saldo estrutural que assegura uma margem de segurança em relação ao limiar de 3% previsto pelo TFUE em condições conjunturais normais. É utilizado essencialmente como um dos três fatores que entram no cálculo do objetivo de médio prazo mínimo.

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d) Situação externa sustentável: e

e) Ausência de fatores graves de vulnerabilidade do setor financeiro suscetíveis de comprometer a

estabilidade financeira do membro do MEE.

3. Critérios de elegibilidade para a concessão de uma LCCR

Pode ser dado acesso a uma LCCR aos membros do MEE que não sejam elegíveis para uma LCCC em

virtude da não observância de alguns critérios de elegibilidade mas cuja situação económica e financeira geral

permaneça robusta e cuja dívida pública seja sustentável.»

36) É aditado o seguinte texto como anexo IV:

«ANEXO IV

Critérios para a aprovação de empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio.

1. Apresentam-se em seguida os critérios para a aprovação dos empréstimos e desembolsos ao abrigo do

mecanismo de apoio, que foram estabelecidos tendo em conta:

a) Os termos de referência do mecanismo de apoio comum ao FUR aprovados na Cimeira do Euro de 14 de

dezembro de 2018;

b) O considerando 15-B do presente Tratado, que recorda que os termos de referência do mecanismo de

apoio comum ao FUR aprovados na Cimeira do Euro, de 14 de dezembro de 2018, preveem critérios para os

desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, incluindo nomeadamente os princípios de último recurso e da

neutralidade orçamental a médio prazo, da plena observância do RMUR e da DRRB, bem como da manutenção

das regras;

c) O artigo 12.º, n.º 2, do presente Tratado que especifica que os empréstimos ao abrigo do mecanismo de

apoio só podem ser concedidos a título de último recurso e na medida em que sejam neutros do ponto de vista

orçamental a médio prazo;

d) O artigo 18.º-A, n.º 8, do presente Tratado que especifica que o mecanismo de apoio e a sua utilização

estão subordinados à condição de manutenção das regras para a resolução bancária e que outras disposições

sobre a verificação do cumprimento dessa condição e as consequências para o mecanismo de apoio e sua

utilização devem ser determinadas pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo 18.º-A, n.º 1, do

presente Tratado;

e) O artigo 18.º-A, n.º 5, do presente Tratado que especifica que o Conselho de Administração deve decidir

de comum acordo, norteado pelos critérios previstos no presente anexo, dos empréstimos e dos respetivos

desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, e considerando que o processo de concessão e execução do

mecanismo de apoio é efetuado nos termos do artigo 18.º-A do presente Tratado e que o Conselho de

Administração adota orientações pormenorizadas sobre as modalidades de execução do mecanismo de apoio

nos termos do artigo 18.º-A, n.º 4, do presente Tratado.

2. Critérios para a aprovação dos empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio:

a) O acesso ao mecanismo de apoio constitui uma solução de último recurso. Consequentemente:

i) os recursos financeiros do FUR disponíveis para utilização nos termos do artigo 76.º do RMUR que

não estejam já afetados a medidas de resolução estão depauperados, nomeadamente quando o FUR dispõe

de meios financeiros mas estes são insuficientes para o processo de resolução em causa,

ii) as contribuições ex post são insuficientes ou não estão imediatamente disponíveis, e

iii) o CUR não consegue contrair empréstimos em termos e condições que considera aceitáveis nos

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termos dos artigos 73.º e 74.º do RMUR;

b) O princípio da neutralidade orçamental a médio prazo é respeitado. A capacidade de reembolso do CUR

é suficiente para reembolsar na íntegra, a médio prazo, os empréstimos concedidos ao abrigo do mecanismo

de apoio;

c) Os fundos solicitados podem ser disponibilizados ao MEE. No caso de desembolsos através de

transferência de fundos, o MEE obteve os fundos em condições que considera aceitáveis ou, no caso de

desembolsos através da transferência de valores mobiliários, os títulos são criados legalmente e detidos em

custódia junto do depositário de valores mobiliários aplicável;

d) Todas as partes no AIG, nos territórios em que decorre a ação de resolução em causa, cumpriram as

suas obrigações de transferir para o FUR as contribuições recebidas das instituições autorizadas no seu

território;

e) Não se verifica no momento qualquer incumprimento dos empréstimos contraídos pelo CUR junto do MEE

ou de qualquer outro credor, ou o CUR apresentou, relativamente a um eventual evento em curso desse teor,

um plano de medidas corretivas que o Conselho de Administração considera satisfatório;

f) A condição de manutenção das regras para a resolução bancária, definida no artigo 18.º-A, n.º 9, do

presente Tratado, é respeitada, conforme determinado pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo

18.º-A, n.os 1 e 8, do presente Tratado; e

g) O regime de resolução específico é plenamente consentâneo com o direito da União Europeia e entrou

em vigor em conformidade com o direito da União Europeia.»

Artigo 2.º

Depósito

O presente acordo de alteração é depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia (a

seguir designado «depositário»), o qual transmite cópias autenticadas do mesmo a todos os signatários.

Artigo 3.º

Consolidação

O depositário elabora uma versão consolidada do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade e

comunica-a a todos os signatários.

Artigo 4.º

Ratificação, aprovação ou aceitação

1. O presente acordo de alteração fica submetido a ratificação, aprovação ou aceitação pelos signatários.

Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação devem ser depositados junto do depositário.

2. O depositário notifica os outros signatários de cada depósito e da respetiva data.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e adesão

1. O presente acordo de alteração entra em vigor na data em que tiverem sido depositados os instrumentos

de ratificação, aprovação ou aceitação por todos os signatários.

2. Antes da sua entrada em vigor, o presente acordo de alteração está aberto à adesão dos Estados-

Membros da União Europeia que adiram ao Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade, nos termos

dos seus artigos 2.º e 44.º

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Os artigos 2.º e 44.º do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade são igualmente aplicáveis à

adesão ao presente acordo de alteração.

O Estado-Membro aderente deve apresentar o pedido de adesão ao presente acordo de alteração em

simultâneo com o pedido de adesão ao Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade. A aprovação

do pedido pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo 44.º do Tratado que cria o Mecanismo Europeu

de Estabilidade produz efeitos a partir do depósito simultâneo dos instrumentos de adesão ao Tratado que cria

o Mecanismo Europeu de Estabilidade e ao presente acordo de alteração.

Feito em exemplar único, cujos textos em alemão, eslovaco, esloveno, espanhol, estónio, finlandês, francês,

grego, inglês, irlandês, italiano, letão, lituano, maltês, neerlandês, português e sueco fazem igualmente fé.

Hecho en Bruselas, el veintisiete de enero y el ocho de febrero de dos mil veintiuno.

Geschehen zu Brüssel am siebenundzwanzigsten Januar und am achten Februar

zweitausendeinundzwanzig.

Kahe tuhande kahekümne esimese aasta jaanuarikuu kahekümne seitsmendal päeval ja veebruarikuu

kaheksandal päeval Brüsselis.

΄Εγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι εφτά Ιανουαρίου και στις οκτώ Φεβρουαρίου δύο χιλιάδες είκοσι ένα.

Done at Brussels on the twenty-seventh day of January and on the eighth day of February in the year two

thousand and twenty one.

Fait à Bruxelles, le vingt-sept janvier et le huit février deux mille vingt et un.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil an seachtú lá is fiche d'Eanáir agus an t-ochtú lá d'Fheabhra sa bhliain dhá mhíle

fiche a haon.

Fatto a Bruxelles, addì ventisette gennaio e otto febbraio duemilaventuno.

Briselē, divi tūkstoši divdesmit pirmā gada divdesmit septītajā janvārī un astotajā februārī.

Priimta du tūkstančiai dvidešimt pirmų metų sausio dvidešimt septintą dieną ir vasario aštuntą dieną

Briuselyje.

Magħmul fi Brussell, fis-sebgħa u għoxrin jum ta’ Jannar u fit-tmien jum ta' Frar fis-sena elfejn u wieħed u

għoxrin.

Gedaan te Brussel, zevenentwintig januari en acht februari tweeduizend eenentwintig.

Feito em Bruxelas, em vinte e sete de janeiro e em oito de fevereiro de dois mil e vinte e um.

V Bruseli dvadsiateho siedmeho januára a ôsmeho februára dvetisícdvadsaťjeden.

V Bruslju, sedemindvajsetega januarja in osmega februarja dva tisoč enaindvajset.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä tammikuuta ja kahdeksantena päivänä

helmikuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentäyksi.

Som skedde i Bryssel den tjugosjunde januari och den åttonde februari år tjugohundratjugoett.

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TRATADO QUE CRIA O MECANISMO EUROPEU DE ESTABILIDADE ENTRE O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA

HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA, A

REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃODUCADO

DO LUXEMBURGO, MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A

REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA E A

REPÚBLICA DA FINLÂNDIA

As partes contratantes, o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a

Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de

Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino dos

Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca

e a República da Finlândia (a seguir designadas «Estados-Membros da área do euro» ou «membros do MEE»):

Empenhadas em garantir a estabilidade financeira da área do euro;

Recordando as Conclusões do Conselho Europeu, adotadas em 25 de março de 2011, sobre a criação de

um mecanismo europeu de estabilidade;

Considerando o seguinte:

(1) Em 17 de dezembro de 2010, o Conselho Europeu chegou a acordo sobre a necessidade de os Estados-

Membros da área do euro criarem um mecanismo permanente de estabilidade. O Mecanismo Europeu de

Estabilidade («MEE») assumirá as atribuições atualmente cometidas ao Fundo Europeu de Estabilidade

Financeira («FEEF») e ao Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira («MEEF») para a prestação, quando

necessário, de assistência financeira aos Estados-Membros da área do euro.

(2) Em 25 de março de 2011, o Conselho Europeu adotou a Decisão 2011/199/UE que altera o artigo 136.º

do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para

os Estados-Membros cuja moeda seja o euro1, aditando o seguinte parágrafo ao artigo 136.º: «Os Estados-

Membros cuja moeda seja o euro podem criar um mecanismo de estabilidade a acionar caso seja indispensável

para salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu todo. A concessão de qualquer assistência financeira

necessária ao abrigo do mecanismo ficará sujeita a rigorosa condicionalidade.».

(3) Com vista a aumentar a eficácia da assistência financeira e a evitar o risco de contágio, os Chefes de

Estado ou de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro acordaram, em 21 de julho de 2011, «reforçar

a flexibilidade [do MEE] a par de uma condicionalidade adequada.»

(4) A escrupulosa observância do quadro jurídico estabelecido pela União Europeia, do quadro integrado

para a supervisão orçamental e macroeconómica, em especial do Pacto de Estabilidade e Crescimento, do

quadro aplicável aos desequilíbrios macroeconómicos e das regras relativas à governação económica da União

Europeia, deverá continuar a ocupar a primeira linha na defesa contra crises de confiança que afetem a

estabilidade da área do euro.

(5) Em 9 de dezembro de 2011, os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é

o euro acordaram em avançar para uma união económica mais forte, incluindo um novo pacto orçamental e uma

coordenação reforçada das políticas económicas através de um acordo internacional, o Tratado sobre a

Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária («TECG»). O TECG contribuirá

para desenvolver uma coordenação mais estreita na área do euro a fim de assegurar uma gestão duradoura, sã

e robusta das finanças públicas e desse modo lidar com uma das principais fontes de instabilidade financeira.

O presente Tratado e o TECG complementam-se na promoção da responsabilidade e solidariedade orçamentais

na união económica e monetária. Reconhece-se e acorda-se que a concessão de assistência financeira no

quadro de novos programas ao abrigo do MEE fica condicionada, a partir de 1 de março de 2013, à ratificação

do TECG pelo membro do MEE em questão e, aquando da caducidade do período de transposição a que se

refere o artigo 3.º, n.º 2, do TECG, ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesse artigo.

(5-A) Na Cimeira do Euro de 29 de junho de 2018 em formato inclusivo, os Chefes de Estado e de Governo

1 JO L 91 de 6.4.2011, p. 1.

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dos Estados-Membros cuja moeda é o euro declararam que o MEE constituirá o mecanismo de apoio comum

para o Fundo Único de Resolução («FUR») e será reforçado com base nos elementos indicados na carta do

presidente do Eurogrupo de 25 de junho de 2018. Na Cimeira do Euro de 14 de dezembro de 2018 em formato

inclusivo, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro aprovaram os termos

de referência desse mecanismo de apoio comum a ser proporcionado pelo MEE, bem como uma ficha descritiva

sobre a reforma do MEE. Esta ficha descritiva de reforma do MEE prevê a criação do mecanismo de apoio

comum ao FUR, o mais tardar até ao termo do período de transição. Prevê também uma maior eficácia dos

instrumentos de assistência financeira a título cautelar para os membros do MEE com sólidas bases económicas

que possam ser afetados por um choque adverso que escape ao seu controlo. Em consonância com a posição

comum sobre a futura cooperação entre a Comissão Europeia e o MEE, em anexo à ficha descritiva da reforma

do MEE no que respeita à avaliação da elegibilidade ao abrigo da linha de crédito cautelar, consoante o âmbito

exato dos critérios de elegibilidade, a Comissão Europeia e o MEE desempenharão os seus papéis respetivos

em conformidade com o direito da União Europeia, o presente Tratado e as orientações do MEE. A ficha

descritiva da reforma do MEE prevê também a aplicação de uma margem adicional caso um membro do MEE

que tenha beneficiado de assistência financeira a título cautelar ao abrigo do MEE deixe de cumprir a

condicionalidade inerente à sua concessão após ter mobilizado fundos, a menos que esse incumprimento se

deva a acontecimentos fora do controlo do Governo. A referida ficha descritiva salienta ainda que a

condicionalidade continua a ser um princípio subjacente ao presente Tratado e a todos os instrumentos do MEE,

mas que é necessário adaptar as condições exatas a cada instrumento.

(5-B) A posição comum sobre a futura cooperação entre o MEE e a Comissão Europeia define o acordo

sobre as novas modalidades de cooperação quer no âmbito dos programas de assistência financeira, quer fora

dos mesmos. A Comissão Europeia e o MEE partilham objetivos comuns e desempenharão funções específicas

relacionadas com a gestão de crises na área do euro, com base no direito da União Europeia e no presente

Tratado. Por conseguinte, as duas instituições colaborarão estreitamente entre si no que diz respeito às medidas

de gestão de crises do MEE, assegurando uma governação eficiente na prossecução da estabilidade financeira,

com recurso a conhecimentos especializados. A Comissão Europeia assegura a coerência com o direito da

União Europeia, nomeadamente com o quadro de coordenação das políticas económicas. Por seu turno, o MEE

procede a uma análise e avaliação na perspetiva de um mutuante. A posição comum sobre a cooperação futura

será plenamente integrada num memorando de cooperação, como previsto no artigo 13.º, n.º 8, quando as

alterações ao presente Tratado entrarem em vigor.

(6) Uma vez que há na área do euro uma forte interdependência, a existência de riscos graves para a

estabilidade financeira dos Estados-Membros cuja moeda é o euro pode pôr em perigo a estabilidade financeira

de toda a área do euro. O MEE pode, pois, prestar apoio de estabilidade com base em rigorosa condicionalidade,

adequada ao instrumento de assistência financeira escolhido, se tal for indispensável para salvaguardar a

estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus Estados-Membros. A capacidade de

financiamento máxima inicial do MEE é fixada em 500 000 milhões de EUR, incluindo o apoio de estabilidade

no quadro do FEEF já concedida. A adequação da capacidade de financiamento máxima conjunta do MEE e do

FEEF será, todavia, reavaliada antes da entrada em vigor do presente Tratado. Se tal for adequado, a

capacidade será aumentada pelo Conselho de Governadores do MEE, nos termos do artigo 10.º, aquando da

entrada em vigor do presente Tratado.

(7) Todos os Estados-Membros da área do euro serão membros do MEE. Um Estado-Membro da União

Europeia que adira à área do euro passará a ser membro do MEE com os mesmos direitos e obrigações que os

das Partes Contratantes. Os membros do MEE reconhecem o atual diálogo entre o Diretor Executivo e o

Parlamento Europeu.

(8) O MEE cooperará estreitamente com o Fundo Monetário Internacional («FMI») na concessão de apoio

de estabilidade. Solicitar-se-á a participação ativa do FMI tanto num plano técnico como financeiro. Espera-se

dos Estados-Membros da área do euro que solicitem assistência financeira ao MEE que, sempre que adequado,

dirijam um pedido análogo ao FMI.

(9) Os Estados-Membros da União Europeia cuja moeda não é o euro («Estados-Membros que não

integram a área do euro») e que participem numa base ad hoc, a par do MEE, numa operação de estabilização

a Estados-Membros da área do euro serão convidados a participar, na qualidade de observadores, nas reuniões

do MEE aquando da discussão desse apoio de estabilidade e da sua monitorização. Terão acesso a todas as

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informações atempadamente e serão devidamente consultados.

(9-A) Os Estados-Membros da União Europeia cuja moeda não é o euro e que tenham estabelecido uma

estreita cooperação com o Banco Central Europeu (BCE), nos termos do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do

Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz

respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito2, deverão conceder linhas de

crédito paralelas para o FUR, juntamente com o MEE. Esses Estados-Membros participarão no mecanismo de

apoio comum em condições equivalentes («Estados-Membros participantes»). Os representantes dos Estados-

Membros participantes deverão ser convidados a assistir às reuniões do Conselho de Governadores e do

Conselho de Administração, na qualidade de observadores, nas quais sejam discutidas questões relacionadas

com o mecanismo de apoio comum, e deverão dispor do mesmo acesso à informação. Convém estabelecer

modalidades adequadas para a partilha de informações e a coordenação em tempo útil entre o MEE e os

Estados-Membros participantes. Deverá ser possível convidar representantes do Conselho Único de Resolução

(«CUR») a participar, na qualidade de observadores e numa base ad hoc, nas reuniões do Conselho de

Governadores e do Conselho de Administração nas quais seja discutido o mecanismo de apoio financeiro.

(10) Em 20 de junho de 2011, os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia

autorizaram as Partes Contratantes no presente Tratado a solicitar à Comissão Europeia e ao BCE que

desempenhem as atribuições nele previstas. Reconhece-se que as funções atribuídas à Comissão Europeia e

ao BCE ao abrigo do presente Tratado não comportam um poder de decisão próprio e que as atribuições

prosseguidas por essas duas instituições com base no referido Tratado apenas vinculam o MEE.

(11) Na sua declaração de 28 de novembro de 2010, o Eurogrupo indicou que cláusulas de ação coletiva

(«CAC») normalizadas e idênticas seriam incluídas, em moldes que preservem a liquidez do mercado, nos

termos e condições de todas as novas obrigações do Estado da área do euro. Tal como pedido pelo Conselho

Europeu em 25 de março de 2011, as disposições jurídicas pormenorizadas para incluir as CAC nos títulos da

dívida pública da área do euro foram ultimadas pelo Comité Económico e Financeiro. Após a introdução das

referidas CAC a partir de 1 de janeiro de 2013, os membros do MEE comprometem-se a introduzir CAC que

prevejam a possibilidade de votação por agregação simples (a seguir designadas «CAC simples») até 2022. As

modalidades jurídicas pormenorizadas serão acordadas no âmbito do Comité Económico e Financeiro, tendo

em conta os requisitos constitucionais nacionais, para que todas as CAC simples sejam aplicadas por todos os

membros do MEE nos novos títulos de dívida pública da área do euro, em moldes que assegurem que o seu

impacto jurídico seja idêntico.

(11-A) A pedido de um membro do MEE e quando adequado, o MEE pode facilitar o diálogo entre esse

membro do MEE e os seus investidores privados a título voluntário, informal, não vinculativo, temporário e

confidencial.

(11-B) O MEE deverá prestar apoio de estabilidade unicamente aos membros do MEE cuja dívida seja

considerada sustentável e cuja capacidade de reembolso ao MEE seja comprovada. A avaliação da

sustentabilidade da dívida e da capacidade de reembolso será efetuada de forma transparente e previsível,

permitindo ao mesmo tempo uma margem discricionária suficiente. Essas avaliações serão efetuadas pela

Comissão Europeia, em articulação com o BCE, o MEE e, sempre que adequado e possível, em conjunto com

o FMI, em consonância com o presente Tratado, o direito da União Europeia e o memorando de cooperação

celebrado nos termos do artigo 13.º, n.º 8. Se essa colaboração não redundar numa posição comum, a Comissão

Europeia procederá à avaliação global da sustentabilidade da dívida pública, ao passo que o MEE avaliará a

capacidade de o membro do MEE em causa reembolsar o MEE.

(12) Em casos excecionais, a participação, adequada e proporcionada, por parte do setor privado, de acordo

com a prática do FMI, é considerada nos casos em que o apoio de estabilidade seja prestado acompanhado por

condicionalidade, sob a forma de um programa de ajustamento macroeconómico.

(13) Tal como o FMI, o MEE prestará apoio de estabilidade a membros do MEE quando o seu acesso regular

a financiamento pelo mercado estiver comprometido ou em risco de o ser. Nessa linha, os Chefes de Estado ou

de Governo declararam que os empréstimos do MEE beneficiarão do estatuto de credor privilegiado de modo

análogo aos do FMI, aceitando no entanto que o estatuto de credor privilegiado do FMI prevaleça sobre o do

MEE. Esse estatuto será aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente Tratado. Na hipótese de

2 JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

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assistência financeira do MEE, sob a forma de empréstimos do MEE, subsequente a um programa europeu de

assistência financeira em vigor à data de assinatura do presente Tratado, o MEE gozará da mesma prioridade

que os demais empréstimos e obrigações do membro do MEE beneficiário, com exceção dos empréstimos do

FMI. Os empréstimos concedidos pelo MEE ao CUR no quadro do mecanismo de apoio devem beneficiar do

estatuto de credor privilegiado, em moldes semelhantes aos dos demais empréstimos do MEE.

(14) Os Estados-Membros da área do euro apoiarão a equivalência entre o estatuto de credor do MEE e o

dos outros Estados que concedam empréstimos a título bilateral em coordenação com o MEE, nomeadamente

em relação com os empréstimos concedidos ao CUR no quadro do mecanismo de apoio.

(15) As condições de financiamento do MEE para os Estados-Membros submetidos a um programa de

ajustamento macroeconómico, incluindo as referidas no artigo 40.º do presente Tratado, devem cobrir os custos

de financiamento e operacionais do MEE e deverão ser compatíveis com as condições de financiamento dos

acordos relativos ao instrumento de assistência financeira assinados entre o FEEF, a Irlanda e o Central Bank

of Ireland, por um lado, e entre o FEEF, a República Portuguesa e o Banco de Portugal, por outro.

(15-A) O artigo 2.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») estabelece que

os Estados-Membros da União Europeia devem coordenar as suas políticas económicas de acordo com

disposições determinadas no referido Tratado. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, e do artigo 121.º do TFUE, os

Estados-Membros da União Europeia devem coordenar as suas políticas económicas no seio do Conselho da

União Europeia. Por conseguinte, o MEE não deverá ter como finalidade a coordenação das políticas

económicas entre os membros do MEE, sendo que o direito da União Europeia prevê as disposições necessárias

para esse efeito. O MEE respeita os poderes conferidos pelo direito da União Europeia às instituições e aos

órgãos da União.

(15-B) Os membros do MEE reconhecem que uma tomada de decisões célere e eficiente ao abrigo do

mecanismo de apoio e a coordenação com os Estados-Membros participantes que, a par do MEE, participam

no financiamento do mecanismo de apoio ao FUR é determinante para assegurar a eficácia desse mecanismo

de apoio comum e das resoluções financiadas pelo mesmo, conforme se depreende dos termos de referência

do mecanismo de apoio comum aprovados pelos Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros cuja

moeda é o euro na Cimeira do Euro em formato inclusivo realizada em 14 de dezembro de 2018. Os termos de

referência preveem critérios para os desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, incluindo nomeadamente

os princípios de último recurso e de neutralidade orçamental a médio prazo, da plena conformidade com o

Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece

regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de

investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e

que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/20103 («RMUR») e com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução

de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as

Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e

2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010 e (UE) n.° 648/20124 («DRRB»), bem como a manutenção

das regras. Os termos de referência preveem que o MEE deve decidir sobre a utilização do mecanismo de apoio,

em regra, no prazo de 12 horas a contar do pedido formulado pelo CUR, prazo esse prorrogável pelo Diretor

Executivo até 24 horas em casos excecionais, nomeadamente no caso de uma operação de resolução

particularmente complexa, sem deixar de respeitar os requisitos constitucionais nacionais.

(16) A independência do Diretor Executivo e do pessoal do MEE é reconhecida pelo presente Tratado. Esta

deverá ser exercida de forma a preservar, sempre que pertinente e conforme previsto no presente Tratado, a

coerência com o direito da União Europeia, cuja aplicação é supervisionada pela Comissão Europeia.

(17) O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente, nos termos do artigo 273.º do TFUE, para

conhecer dos litígios entre as Partes Contratantes, ou entre estas e o MEE, em matéria de interpretação e

aplicação do presente Tratado.,

(18) O MEE estabelecerá sistemas de alerta adequados, com o objetivo de assegurar que recebe

atempadamente os reembolsos devidos ao abrigo do apoio à estabilidade ou do mecanismo de apoio. A

supervisão pós-programa será levada a cabo pela Comissão Europeia, em articulação com o BCE, e pelo

3 JO L 225 de 30.7.2014, p. 1. 4 JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.

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Conselho da União Europeia no âmbito do enquadramento previsto por força dos artigos 121.º e 136.º do TFUE;

acordaram no seguinte:

CAPÍTULO 1

Participação e missão

Artigo 1.º

Constituição e membros

1. As Partes Contratantes constituem entre si pelo presente Tratado uma instituição financeira internacional,

a designar «Mecanismo Europeu de Estabilidade» («MEE»).

2. As Partes Contratantes são membros do MEE.

Artigo 2.º

Novos membros

1. A adesão ao MEE está aberta aos demais Estados-Membros da União Europeia a partir da entrada em

vigor da decisão do Conselho da União Europeia, adotada nos termos do artigo 140.º, n.º 2, do TFUE, que

revogar a respetiva derrogação de adotarem o euro.

2. Os novos membros do MEE são admitidos nos mesmos termos e condições que os acuais membros do

MEE, nos termos do artigo 44.º

3. Os novos membros que aderirem ao MEE após a sua constituição recebem, como contrapartida da

respetiva contribuição para o capital, partes de capital do MEE calculadas segundo a chave de contribuição

estabelecida no artigo 11.º

Artigo 3.º

Objetivos

1. O MEE tem como missão mobilizar fundos e prestar apoio à estabilidade, sob rigorosa condicionalidade,

adequada ao instrumento financeiro escolhido, em benefício de membros do MEE que estejam a ser afetados

ou ameaçados por graves problemas de financiamento, se tal for indispensável para salvaguardar a estabilidade

financeira da área do euro no seu conjunto e dos seus Estados-Membros. Quando relevante para se preparar a

nível interno e para lhe permitir desempenhar devida e atempadamente as funções que lhe são atribuídas pelo

presente Tratado, o MEE pode acompanhar e avaliar a situação macroeconómica e financeira dos seus

membros, incluindo a sustentabilidade da sua dívida pública, e proceder a uma análise das informações e dos

dados pertinentes. Para o efeito, o Diretor Executivo colabora com a Comissão Europeia e o BCE a fim de

assegurar a plena coerência com o quadro de coordenação das políticas económicas previsto no TFUE.

2. O MEE pode disponibilizar o mecanismo de apoio ao CUR, para permitir ao FUR apoiar a aplicação dos

instrumentos de resolução e o exercício dos poderes de resolução do CUR, conforme consagrados no direito da

União Europeia.

3. Para esses efeitos, o MEE fica autorizado a reunir fundos através da emissão de instrumentos financeiros

ou da celebração de acordos ou convénios financeiros ou de outra natureza com os membros do MEE,

instituições financeiras ou terceiros.

4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a condicionalidade aplicada deve ser adequada ao instrumento de

assistência financeira escolhido, como previsto no presente Tratado.

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CAPÍTULO 2

Governação

Artigo 4.º

Estrutura e sistema de votação

1. O MEE é constituído por um Conselho de Governadores e um Conselho de Administração, bem como por

um Diretor Executivo e pelo restante pessoal próprio que for necessário.

2. As decisões do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração são tomadas de comum

acordo, por maioria qualificada ou por maioria simples, tal como especificado no presente Tratado. Uma decisão

só pode ser tomada se estiver presente um quórum de 2/3 dos membros representando pelo menos 2/3 dos

direitos de voto.

3. A adoção de uma decisão de comum acordo exige a unanimidade dos membros participantes na votação.

As abstenções não impedem a adoção de uma decisão de comum acordo.

4. Em derrogação do n.º 3 do presente artigo, recorre-se a um procedimento urgente de votação quando

tanto a Comissão Europeia como o BCE concluírem que a não adoção urgente de uma decisão de concessão

ou execução de assistência financeira, tal como definida nos artigos 13.º a 18.º, comprometeria a

sustentabilidade económica e financeira da área do euro. A adoção de uma decisão de comum acordo pelo

Conselho de Governadores a que se refere o artigo 5.º, n.º 6, alíneas f) e g), e pelo Conselho de Administração

pelo procedimento urgente referido exige uma maioria qualificada de 85% dos votos expressos.

Caso se recorra ao procedimento urgente a que se refere o primeiro parágrafo, é feita uma transferência do

fundo de reserva e/ou do capital realizado para um fundo de reserva de emergência, a fim de constituir uma

reserva específica que cubra os riscos resultantes do apoio financeiro concedido por força do procedimento

urgente referido. O Conselho de Governadores pode decidir cancelar o fundo de reserva de emergência e

transferir o seu conteúdo de volta para o fundo de reserva e/ou o capital realizado.

5. A adoção de uma decisão por maioria qualificada exige 80% dos votos expressos.

6. A adoção de uma decisão por maioria simples exige a maioria dos votos expressos.

7. Os direitos de voto de cada membro do MEE, exercidos pela pessoa por aquele nomeada ou pelo

representante dela no Conselho de Governadores ou no Conselho de Administração, são iguais ao número de

partes de capital que esse membro tiver subscrito no capital autorizado do MEE, tal como estabelecido no Anexo

II.

8. O membro do MEE que não realizar uma parte das suas obrigações relativamente às partes de capital

realizado ou às mobilizações de capital nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, ou relativamente ao reembolso da

assistência financeira concedida nos termos do artigo 16.º ou 17.º, fica inibido do exercício dos seus direitos de

voto durante todo o período de incumprimento. Os limiares de voto são recalculados em conformidade.

Artigo 5.º

Conselho de Governadores

1. Cada membro do MEE nomeia um governador e um governador suplente. Os respetivos mandatos são

revogáveis a qualquer momento. O governador é o membro do governo do membro do MEE responsável pelas

finanças. O governador suplente tem plenos poderes para agir em nome do governador quando este não estiver

presente.

2. O Conselho de Governadores decide ser presidido pelo Presidente do Eurogrupo, a que se refere o

Protocolo (n.º 14) relativo ao Eurogrupo, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, ou eleger de entre os

seus membros um Presidente e um Vice-Presidente por um mandato de dois anos. O Presidente e o Vice-

Presidente podem ser reeleitos. São realizadas sem demora novas eleições se um titular deixar de exercer as

funções necessárias para ser designado governador.

3. O membro da Comissão Europeia responsável pelos assuntos económicos e monetários e o Presidente

do BCE, bem como o Presidente do Eurogrupo se não for Presidente do Conselho de Governadores ou um dos

governadores, podem participar nas reuniões do Conselho de Governadores na qualidade de observadores.

4. Os representantes dos Estados-Membros que não integram a área do euro e que participem numa base

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ad hoc, a par do MEE, numa operação de apoio de estabilidade a Estados-Membros da área do euro também

são convidados a participar nas reuniões do Conselho de Governadores, na qualidade de observadores,

aquando da discussão desse apoio de estabilidade e da sua monitorização. Os representantes dos Estados-

Membros participantes que participem, a par do MEE, no financiamento do mecanismo de apoio ao FUR são

igualmente convidados a assistir às reuniões do Conselho de Governadores, na qualidade de observadores,

aquando da discussão de questões relacionadas com o mecanismo de apoio comum.

5. O Conselho de Governadores pode convidar, a título ad hoc, outras pessoas, incluindo representantes de

instituições ou organizações, como o FMI, a assistir a reuniões na qualidade de observadores.

6. O Conselho de Governadores toma as seguintes decisões de comum acordo:

a) O cancelamento do fundo de reserva de emergência e a transferência do seu conteúdo de volta ao fundo

de reserva e/ou capital realizado, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, o levantamento da suspensão da aplicação do

artigo 18.º-A, n.º 6, primeiro parágrafo, a alteração da maioria de votos necessária para a adoção de uma decisão

relativamente aos empréstimos e respetivos desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio no âmbito do

procedimento urgente de votação e a definição das circunstâncias em que o reexame deve ter lugar no futuro,

nos termos do artigo 18.º-A, n.º 6, terceiro parágrafo;

b) A emissão de novas ações que não ao par, nos termos do artigo 8.º, n.º 2;

c) As mobilizações de capital, nos termos do artigo 9.º, n.º 1;

d) As alterações ao capital autorizado e a adaptação da capacidade de financiamento máxima do MEE, nos

termos do artigo 10.º, n.º 1;

e) A tomada em conta de uma eventual atualização da tabela de contribuição para o capital do BCE, nos

termos do artigo 11.º, n.º 3, e as alterações ao Anexo I, nos termos do artigo 11.º, n.º 6;

f) A concessão de apoio à estabilidade pelo MEE, incluindo a condicionalidade de política económica

prevista no memorando de entendimento a que se refere o artigo 13.º, n.º 3, ou o artigo 14.º, n.º 2, a escolha de

instrumentos e a determinação dos termos financeiros e das condições, nos termos dos artigos 12.º a 18.º;

f-A) A alteração dos critérios de elegibilidade para a assistência financeira a título cautelar estabelecidos

no anexo III, nos termos do artigo 14.º, n.º 1;

g) A atribuição i) ao Diretor Executivo e ii) à Comissão Europeia, em articulação com o BCE, da função de

negociar em conjunto a condicionalidade de política económica associada à assistência financeira, nos termos

do artigo 13.º, n.º 3;

g-A) A concessão de um mecanismo de apoio, nos termos do artigo 18.º-A, n.º 1, primeiro parágrafo, a

alteração dos critérios para a aprovação dos empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio

previstos no anexo IV, nos termos do artigo 18.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, a determinação de qualquer dos

elementos indicados no artigo 18.º-A, n.º 1, terceiro parágrafo, e a decisão de fazer cessar ou manter esse

mecanismo de apoio nos termos do artigo 18.º-A, n.os 1 e 8;

h) As alterações à política de fixação de juros e às orientações sobre a fixação dos mesmos em matéria de

assistência financeira ou do mecanismo de apoio ao FUR, nos termos do artigo 20.º;

i) As alterações à lista de instrumentos de assistência financeira que podem ser utilizados pelo MEE, nos

termos do artigo 19.º;

j) A definição das modalidades de transferência dos apoios concedidos pelo FEEF para o MEE, incluindo a

constituição de uma parcela adicional de capital autorizado, nos termos do artigo 40.º;

k) A aprovação do pedido de adesão ao MEE por parte de novos membros, referida no artigo 44.º;

l) As adaptações ao presente Tratado a introduzir em consequência direta da adesão de novos membros,

incluindo as alterações à repartição do capital entre os membros do MEE e o cálculo da mesma a efetuar em

consequência direta da adesão de um novo membro ao MEE, nos termos do artigo 44.º; e

m) A delegação no Conselho de Administração das atribuições enumeradas no presente artigo.

7. O Conselho de Governadores toma as seguintes decisões por maioria qualificada:

a) As modalidades técnicas da adesão de um novo membro ao MEE, nos termos do artigo 44.º;

b) Se a sua presidência é exercida pelo Presidente do Eurogrupo ou se elege, por maioria qualificada, o

Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Governadores, nos termos do n.º 2;

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c) Os estatutos do MEE e os regulamentos internos do Conselho de Governadores e do Conselho de

Administração (incluindo o direito de criar comités e órgãos auxiliares), nos termos do n.º 9;

d) A lista das atividades incompatíveis com as funções de administrador e de administrador suplente, nos

termos do artigo 6.º, n.º 8;

e) A nomeação e a exoneração do Diretor Executivo, nos termos do artigo 7.º;

f) A constituição de outros fundos, nos termos do artigo 24.º;

g) As medidas a adotar para recuperar um montante devido por um membro do MEE, nos termos do artigo

25.º, n.os 2 e 3;

h) A aprovação das contas anuais do MEE, nos termos do artigo 27.º, n.º 1;

i) A nomeação dos membros do Conselho de Auditoria, nos termos do artigo 30.º;

j) A aprovação dos auditores externos, nos termos do artigo 29.º;

k) O levantamento da imunidade do Presidente do Conselho de Governadores, de um governador,

governador suplente, administrador ou administrador suplente ou do Diretor Executivo, nos termos do artigo

35.º, n.º 2;

l) O regime fiscal aplicável ao pessoal do MEE, nos termos do artigo 36.º, n.º 5;

m) A decisão sobre um litígio, nos termos do artigo 37.º, n.º 2; e

n) Qualquer outra decisão necessária que não esteja explicitamente prevista no presente Tratado.

8. O Presidente convoca e preside às reuniões do Conselho de Governadores. Nos impedimentos do

Presidente, o Vice-Presidente preside a estas reuniões.

9. O Conselho de Governadores adota o seu regulamento interno e os estatutos do MEE.

Artigo 6.º

Conselho de Administração

1. Cada governador nomeia, de entre pessoas que possuam elevada competência em matéria económica e

financeira, um administrador e um administrador suplente. Os respetivos mandatos são revogáveis a qualquer

momento. O administrador suplente tem plenos poderes para agir em nome do administrador quando este não

estiver presente.

2. O membro da Comissão Europeia responsável pelos assuntos económicos e monetários e o Presidente

do BCE podem cada um deles nomear um observador.

3. Os representantes dos Estados-Membros que não integram a área do euro e que participem numa base

ad hoc, a par do MEE, numa operação de assistência financeira a Estados-Membros da área do euro também

são convidados a participar nas reuniões do Conselho de Administração, na qualidade de observadores,

aquando da discussão dessa assistência financeira e da sua monitorização. Os representantes dos Estados-

Membros participantes que participem, a par do MEE, no financiamento do mecanismo de apoio ao FUR são

igualmente convidados a assistir às reuniões do Conselho de Administração, na qualidade de observadores,

aquando da discussão de questões relacionadas com o mecanismo de apoio comum.

4. O Conselho de Administração pode convidar outras pessoas, incluindo representantes de instituições ou

organizações, a assistir a reuniões na qualidade de observadores, numa base ad hoc.

5. O Conselho de Administração toma as suas decisões por maioria qualificada, salvo disposição em

contrário do presente Tratado. As decisões tomadas com base em competências delegadas pelo Conselho de

Governadores são adotadas nos termos das regras de votação aplicáveis do artigo 5.º, n.os 6 e 7.

6. Sem prejuízo das competências do Conselho de Governadores previstas no artigo 5.º, o Conselho de

Administração assegura a gestão do MEE nos termos do presente Tratado e dos estatutos do MEE adotados

pelo Conselho de Governadores. Toma as decisões previstas no presente Tratado ou que lhe forem delegadas

pelo Conselho de Governadores.

7. Qualquer vaga no Conselho de Administração é imediatamente provida nos termos do n.º 1.

8. O Conselho de Governadores determina as atividades incompatíveis com as funções de administrador e

de administrador suplente, os estatutos do MEE e o regulamento interno do Conselho de Administração.

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Artigo 7.º

Diretor Executivo

1. O Conselho de Governadores nomeia o Diretor Executivo de entre candidatos que tenham a

nacionalidade de um membro do MEE, que possuam experiência internacional adequada e um elevado nível de

competência em matéria económica e financeira. Durante o seu mandato, o Diretor Executivo não pode exercer

funções nem de governador nem de administrador, como titular ou suplente.

2. O mandato do Diretor Executivo tem uma duração de cinco anos. O mandato pode ser renovado uma vez.

No entanto, o Diretor Executivo cessa funções se o Conselho de Governadores assim o decidir.

3. O Diretor Executivo preside às reuniões do Conselho de Administração e participa nas reuniões do

Conselho de Governadores.

4. O Diretor Executivo exerce funções de chefe dos serviços do MEE. É responsável pela organização,

nomeação e cessação de funções dos membros do pessoal, nos termos do regime aplicável ao pessoal a adotar

pelo Conselho de Administração. O Diretor Executivo e o pessoal do MEE respondem apenas perante o MEE e

exercem as suas funções com total independência.

5. O Diretor Executivo é o representante legal do MEE e assegura, sob a direção do Conselho de

Administração, a gestão das atividades correntes do MEE.

CAPÍTULO 3

Capital

Artigo 8.º

Capital autorizado

1. O capital autorizado é de 704 798,7 milhões de EUR. Está dividido em sete milhões quarenta e sete mil

novecentas e oitenta e sete ações, com um valor nominal de 100 000 EUR cada, disponíveis para subscrição

de acordo com a chave inicial de contribuição estabelecida no artigo 11.º e calculada no Anexo I.

2. O capital autorizado é composto por partes de capital realizado e por partes de capital a realizar. O valor

nominal agregado total inicial das partes de capital realizado é de 80 548,4 milhões de EUR. As partes de capital

autorizado inicialmente subscritas são emitidas ao par. Outras partes de capital são emitidas ao par, exceto se

o Conselho de Governadores decidir emiti-las, em circunstâncias especiais, sob outras condições.

3. As partes de capital autorizado não devem ser oneradas ou dadas em garantia, sob qualquer forma, e

não são transmissíveis, à exceção das transferências para efeitos de ajustamentos da chave de contribuição

estabelecida no artigo 11.º, na medida do necessário para assegurar que a sua distribuição corresponde à chave

ajustada.

4. Os membros do MEE assumem o compromisso irrevogável e incondicional de contribuírem para o capital

autorizado, segundo a chave de contribuição estabelecida no Anexo I. Devem satisfazer atempadamente todas

as mobilizações de capital, nos termos fixados no presente Tratado.

5. A responsabilidade de cada membro do MEE fica sempre limitada à sua parte no capital autorizado, ao

preço de emissão. Os membros do MEE não são responsáveis em virtude do seu estatuto de membro pelas

obrigações do MEE. A obrigação de os membros do MEE contribuírem para o capital autorizado, nos termos do

presente Tratado, não é afetada pelo facto de qualquer um deles poder vir a ser beneficiário ou beneficiar da

assistência financeira do MEE.

Artigo 9.º

Mobilização de capital

1. O Conselho de Governadores pode, em qualquer momento, proceder a uma mobilização de capital

autorizado não realizado e fixar um prazo adequado para a sua realização pelos membros do MEE.

2. O Conselho de Administração pode proceder a uma mobilização de capital autorizado não realizado,

mediante decisão tomada por maioria simples, para restabelecer o nível de capital realizado se o montante deste

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último for inferior, em virtude da absorção de perdas, ao nível estabelecido no artigo 8.º, n.º 2, que pode ser

alterado pelo Conselho de Governadores pelo procedimento previsto no artigo 10.º, e fixar um prazo adequado

para a sua realização pelos membros do MEE.

3. Em caso de necessidade para evitar o incumprimento por parte do MEE de qualquer obrigação de

pagamento prevista ou outra obrigação de pagamento junto dos seus credores, o Diretor Executivo procede, em

devido tempo, a uma mobilização de capital autorizado não realizado. O Diretor Executivo informa desse facto

o Conselho de Administração e o Conselho de Governadores. Quando for detetado um potencial défice de

fundos do MEE, o Diretor Executivo procede a essa(s) mobilização(ões) de capital o mais rapidamente possível,

com vista a assegurar que o MEE dispõe de fundos suficientes para efetuar integralmente os pagamentos

devidos aos credores na data do seu vencimento. Os membros do MEE assumem o compromisso irrevogável e

incondicional de realizarem o capital solicitado pelo Diretor Executivo em aplicação do presente número, no

prazo de sete dias a contar da receção desse pedido.

4. O Conselho de Administração adota as regras e condições aplicáveis às mobilizações de capital em

aplicação do presente artigo.

Artigo 10.º

Alterações ao capital autorizado

1. O Conselho de Governadores revê periodicamente, e pelo menos de cinco em cinco anos, a capacidade

de financiamento máxima e a adequação do capital autorizado do MEE. Pode decidir alterar o capital autorizado

e, concomitantemente, o artigo 8.º e o Anexo II. Essa decisão entra em vigor após os membros do MEE terem

notificado o depositário do cumprimento dos respetivos procedimentos nacionais aplicáveis. As novas ações são

atribuídas aos membros do MEE segundo a chave de contribuição estabelecida no artigo 11.º e no Anexo I.

2. O Conselho de Administração adota as regras e condições aplicáveis às alterações realizadas nos termos

do n.º 1.

3. Caso um Estado-Membro da União Europeia passe a ser um novo membro do MEE, o capital autorizado

do MEE é automaticamente aumentado multiplicando os respetivos montantes em vigor nessa data pelo rácio,

dentro da tabela de contribuição ajustada estabelecida no artigo 11.º, entre a ponderação atribuída ao novo

membro e a ponderação dos outros membros do MEE.

Artigo 11.º

Chave de contribuição

1. Sob reserva dos n.os 2 e 3, a chave de contribuição para subscrição de capital autorizado do MEE baseia-

se na chave de repartição para subscrição, pelos bancos centrais nacionais dos membros do MEE, do capital

do BCE, em aplicação do artigo 29.º do Protocolo (n.º 4) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos

Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir denominado «estatutos do SEBC»), anexo ao Tratado da União

Europeia e ao TFUE.

2. A chave de contribuição para subscrição do capital autorizado do MEE consta do Anexo I.

3. A chave de contribuição para subscrição do capital autorizado do MEE é ajustada caso:

a) Um Estado-Membro da União Europeia passe a ser um novo membro do MEE e o capital autorizado do

MEE seja automaticamente aumentado, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 3; ou

b) A correção temporária de doze anos aplicável a um membro do MEE, nos termos do artigo 42.º, caduque.

4. O Conselho de Governadores pode decidir ter em conta eventuais atualizações da chave de repartição

para subscrição do capital do BCE a que se refere o n.º 1 caso a chave de contribuição seja ajustada, nos termos

do n.º 3, ou caso o capital autorizado seja alterado, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 1.

5. Caso a chave de contribuição para subscrição do capital autorizado do MEE seja ajustada, os membros

do MEE podem transferir entre si as partes de capital autorizado necessárias para assegurar que a distribuição

do capital autorizado corresponde à chave ajustada.

6. O Anexo I é alterado por decisão do Conselho de Governadores aquando qualquer ajustamento referido

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no presente artigo.

7. O Conselho de Administração toma todas as outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.

CAPÍTULO 4

Operações

Artigo 12.º

Princípios

1. Caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos

seus Estados-Membros, o MEE pode prestar apoio de estabilidade a membros do MEE, sujeito a rigorosa

condicionalidade, adequada ao instrumento de assistência financeira escolhido. Essa condicionalidade pode

variar entre um programa de ajustamento macroeconómico e o cumprimento continuado de condições de

elegibilidade pré-estabelecidas.

1-A. O MEE pode disponibilizar o mecanismo de apoio ao FUR, sem prejuízo do direito da União Europeia

e das competências das instituições e dos órgãos da União Europeia. Os empréstimos ao abrigo do mecanismo

de apoio só podem ser concedidos a título de último recurso e na medida em que sejam neutros do ponto de

vista orçamental a médio prazo.

2. Sem prejuízo do artigo 19.º, o apoio de estabilidade no quadro do MEE pode ser concedido através dos

instrumentos previstos nos artigos 14.º a 18.º

3. São incluídas, a partir de 1 de janeiro de 2013, cláusulas de ação coletiva em todos os novos títulos de

dívida pública da área do euro com prazo de vencimento superior a um ano, em moldes que assegurem que o

seu impacto jurídico é idêntico. A votação por agregação simples aplica-se a todos os novos títulos de dívida

pública da área do euro, com prazo de vencimento superior a um ano, emitidos em ou após 1 de janeiro de

2022.

4. No exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente Tratado, a Comissão Europeia velará por

que as operações de assistência financeira asseguradas pelo MEE ao abrigo do presente Tratado sejam, quando

relevante, consentâneas com o direito da União Europeia, em especial com as medidas de coordenação das

políticas económicas previstas no TFUE.

Artigo 13.º

Procedimento para a concessão de apoio de estabilidade

1. Um membro do MEE pode dirigir um pedido de apoio à estabilidade ao Presidente do Conselho de

Governadores. Esse pedido deve indicar o instrumento ou instrumentos de assistência financeira a considerar.

Após receção do pedido, o presidente do Conselho de Governadores incumbe i) o Diretor Executivo e ii) a

Comissão Europeia, em articulação com o BCE, em conjunto, do seguinte:

a) Da avaliação da existência de um risco para a estabilidade financeira da área do euro no seu todo ou dos

seus Estados-Membros, salvo se o BCE já tiver apresentado uma análise nos termos do artigo 18.º, n.º 2;

b) Da avaliação da sustentabilidade da dívida pública e da capacidade de reembolso do apoio à estabilidade.

Esta avaliação deve ser realizada de forma transparente e previsível, mas que permita simultaneamente uma

margem discricionária suficiente. Sempre que adequado e possível, essa avaliação deverá ser realizada em

conjunto com o FMI;

c) Da avaliação das necessidades reais ou potenciais de financiamento do membro do MEE em causa.

2. Com base no pedido do membro do MEE e nas avaliações referidas no n.º 1 do presente artigo, numa

proposta do Diretor Executivo baseada nessas avaliações e, se aplicável, nas avaliações positivas referidas no

artigo 14.º, n.os 1 e 2, o Conselho de Governadores pode decidir conceder, em princípio, o apoio à estabilidade

ao membro do MEE em causa, sob a forma de um instrumento de assistência financeira.

3. Se for adotada uma decisão nos termos do n.º 2 que não seja relativa a uma linha de crédito a título

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cautelar sujeita a condições, o Conselho de Governadores incumbe i) o Diretor Executivo e ii) a Comissão

Europeia, em articulação com o BCE, em conjunto e, sempre que possível, igualmente com o FMI, de negociar

em conjunto um Memorando de Entendimento com o membro do MEE em causa que especifique a

condicionalidade associada ao instrumento de assistência financeira. O conteúdo do memorando de

entendimento deve refletir a gravidade dos problemas a abordar e o instrumento de assistência financeira

escolhido. O Diretor Executivo deve preparar uma proposta de acordo relativo ao mecanismo de assistência

financeira, incluindo os termos financeiros e as condições, bem como a escolha dos instrumentos, a adotar pelo

Conselho de Governadores.

O Memorando de Entendimento deve ser integralmente compatível com as medidas de coordenação de

política económica previstas no TFUE, nomeadamente com qualquer ato de direito da União Europeia, incluindo

eventuais pareceres, advertências, recomendações ou decisões dirigidas ao membro do MEE em causa.

4. O Memorando de Entendimento é assinado pela Comissão Europeia e pelo Diretor Executivo em nome

do MEE, sob reserva do cumprimento prévio das condições fixadas no n.º 3 e da aprovação pelo Conselho de

Governadores.

5. O Conselho de Administração aprova o acordo relativo ao instrumento de assistência financeira

especificando os aspetos financeiros do apoio de estabilidade a conceder e, se for caso disso, a disponibilização

da primeira parcela da assistência.

6. O MEE instaura um sistema de alerta adequado para garantir que recebe atempadamente quaisquer

reembolsos devidos pelo membro do MEE que beneficia de apoio de estabilidade.

7. i) O Diretor Executivo e ii) a Comissão Europeia, em articulação com o BCE e, sempre que possível,

igualmente com o FMI, ficam incumbidos de monitorizar em conjunto a observância da condicionalidade

associada ao instrumento de assistência financeira.

8. Sob reserva da aprovação prévia pelo Conselho de Administração de comum acordo, o MEE pode

celebrar com a Comissão Europeia um memorando de cooperação que descreva pormenorizadamente a

cooperação entre o Diretor Executivo e a Comissão Europeia no desempenho das funções que lhes são

atribuídas nos termos dos n.os 1, 3 e 7 do presente artigo e referidas no artigo 3.º, n.º 1.

Artigo 14.º

Assistência financeira do MEE a título cautelar

1. Os instrumentos de assistência financeira a título cautelar do MEE prestam apoio aos membros deste

último com sólidas bases económicas suscetíveis de serem afetados por um choque adverso fora do seu

controlo. O Conselho de Governadores pode decidir conceder assistência financeira a título cautelar a um

membro do MEE cuja dívida pública seja sustentável, sob a forma de uma linha de crédito a título cautelar sujeita

a condições ou sob a forma de uma linha de crédito com condições mais rigorosas, nos termos do artigo 12.º,

n.º 1, sob reserva do cumprimento dos critérios de elegibilidade a aplicar a cada tipo de assistência, conforme

previsto no anexo III.

O Conselho de Governadores pode decidir alterar os critérios de elegibilidade aplicáveis à assistência

financeira a título cautelar do MEE e alterar o anexo III em conformidade. Essa alteração entra em vigor logo

que os membros do MEE notifiquem o depositário da conclusão dos seus procedimentos nacionais aplicáveis.

2. A condicionalidade associada a uma linha de crédito a título cautelar sujeita a condições deve consistir

no cumprimento contínuo dos critérios de elegibilidade previstos no anexo III, a que se compromete o membro

do MEE em causa no pedido que assinou nos termos do artigo 13.º, n.º 1, no qual salienta as suas principais

intenções estratégicas («Carta de Intenções»). Quando receber essa Carta de Intenções, o Presidente do

Conselho de Governadores incumbe a Comissão Europeia de avaliar se as intenções estratégicas constantes

da referida carta são plenamente consentâneas com as medidas de coordenação das políticas económicas

previstas no TFUE, nomeadamente com todos os atos do direito da União Europeia, incluindo qualquer parecer,

advertência, recomendação ou decisão dirigida ao membro do MEE em causa. Em derrogação do disposto no

artigo 13.º, n.os 3 e 4, não é negociado qualquer Memorando de Entendimento.

3. A condicionalidade associada a uma linha de crédito com condições mais rigorosas deve ser descrita em

pormenor no Memorando de Entendimento, nos termos do artigo 13.º, n.º 3, e ser consentânea com os critérios

de elegibilidade previstos no anexo III.

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4. Os termos financeiros e as condições da assistência financeira do MEE a título cautelar devem ser

especificados no acordo relativo ao instrumento de assistência financeira a título cautelar, a assinar pelo Diretor

Executivo.

5. O Conselho de Administração adota as orientações específicas aplicáveis de execução da assistência

financeira do MEE a título cautelar.

6. O Conselho de Administração deve ponderar periodicamente e, pelo menos, de seis em seis meses, ou

depois de o membro do MEE ter beneficiado de fundos pela primeira vez (através de um empréstimo ou uma

compra no mercado primário), um relatório nos termos do artigo 13.º, n.º 7. Em relação a uma linha de crédito a

título cautelar sujeita a condições, o relatório deve verificar se continuam a ser cumpridos os critérios de

elegibilidade referidos no n.º 2 do presente artigo ao passo que em relação a linha de crédito com condições

mais rigorosas, o relatório deve verificar o cumprimento das condições estratégicas especificadas no

Memorando de Entendimento. Se o relatório concluir que o membro do MEE continua a cumprir os critérios de

elegibilidade aplicáveis à linha de crédito a título cautelar sujeita a condições, ou a cumprir a condicionalidade

associada a uma linha de crédito com condições mais rigorosas, a referida linha de crédito deve ser mantida, a

menos que o Diretor Executivo ou qualquer diretor solicite uma decisão do Conselho de Administração de

comum acordo quanto à manutenção ou não da linha de crédito.

7. Se o relatório elaborado nos termos do n.º 6 do presente artigo concluir, que o membro do MEE deixou

de cumprir os critérios de elegibilidade aplicáveis à linha de crédito a título cautelar sujeita a condições, ou de

cumprir a condicionalidade associada à linha de crédito com condições mais rigorosas, o acesso à linha de

crédito é descontinuado, a menos que o Conselho de Administração decida, de comum acordo, mantê-lo. Se o

membro do MEE tiver previamente beneficiado de fundos, é aplicada uma margem adicional em conformidade

com as orientações sobre a fixação de juros a adotar pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo 20.º,

n.º 2, salvo se o Conselho de Administração entender, com base no relatório, que o incumprimento se deve a

acontecimentos fora do controlo do membro do MEE. Se a linha de crédito não for mantida, pode ser solicitada

e concedida outra forma de assistência financeira, em conformidade com as regras aplicáveis por força do

presente Tratado.

Artigo 15.º

Assistência financeira para a recapitalização das instituições financeiras de um membro do MEE

1. O Conselho de Governadores pode decidir conceder assistência financeira mediante empréstimos a um

membro do MEE para o fim específico de recapitalizar as instituições financeiras desse membro do MEE.

2. A condicionalidade que acompanha a assistência financeira para a recapitalização das instituições

financeiras de um membro do MEE deve ser especificada no Memorando de Entendimento, nos termos do artigo

13.º, n.º 3.

3. Sem prejuízo dos artigos 107.º e 108.º do TFUE, os termos financeiros e as condições da assistência

financeira para a recapitalização das instituições financeiras de um membro do MEE devem ser especificados

num acordo relativo ao instrumento de assistência financeira, a assinar pelo Diretor Executivo.

4. O Conselho de Administração adota orientações específicas aplicáveis às modalidades de execução da

assistência financeira para a recapitalização das instituições financeiras de um membro do MEE.

5. Se aplicável, o Conselho de Administração decide de comum acordo, sob proposta do Diretor Executivo

e após ter recebido um relatório deste último e da Comissão Europeia, nos termos do artigo 13.º, n.º 7, da

disponibilização das parcelas da assistência financeira subsequentes à primeira.

Artigo 16.º

Empréstimos do MEE

1. O Conselho de Governadores pode decidir conceder assistência financeira, sob forma de um empréstimo

a um membro do MEE, nos termos do artigo 12.º

2. A condicionalidade que acompanha os empréstimos do MEE deve constar de um programa de

ajustamento macroeconómico especificado no Memorando de Entendimento, nos termos do artigo 13.º, n.º 3.

3. Os termos financeiros e as condições dos empréstimos do MEE devem ser especificados num acordo

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relativo ao instrumento de assistência financeira, a assinar pelo Diretor Executivo.

4. O Conselho de Administração adota orientações específicas aplicáveis às modalidades de execução dos

empréstimos do MEE.

5. O Conselho de Administração decide de comum acordo, sob proposta do Diretor Executivo e após ter

recebido um relatório deste último e da Comissão Europeia, nos termos do artigo 13.º, n.º 7, da disponibilização

das parcelas da assistência financeira subsequentes à primeira.

Artigo 17.º

Mecanismo de apoio em mercado primário

1. O Conselho de Governadores pode decidir tomar medidas para a aquisição de obrigações de um membro

do MEE no mercado primário, nos termos do artigo 12.º e com o objetivo de maximizar a eficiência de custos da

assistência financeira.

2. A condicionalidade que acompanha o mecanismo de apoio no mercado primário deve ser especificada

no Memorando de Entendimento, nos termos do artigo 13.º, n.º 3.

3. Os termos financeiros e as condições para a aquisição de obrigações são especificados num acordo

relativo ao instrumento de assistência financeira, a assinar pelo Diretor Executivo.

4. O Conselho de Administração adota orientações específicas aplicáveis às modalidades de execução do

mecanismo de apoio em mercado primário.

5. O Conselho de Administração decide de comum acordo, sob proposta do Diretor Executivo e após ter

recebido um relatório deste último e da Comissão Europeia, nos termos do artigo 13.º, n.º 7, da disponibilização

da assistência financeira a um Estado-Membro beneficiário através de operações no mercado primário.

Artigo 18.º

Mecanismo de apoio em mercado secundário

1. O Conselho de Administração pode decidir tomar medidas para a aquisição de obrigações de um membro

do MEE no mercado secundário, nos termos do artigo 12.º, n.º 1.

2. As decisões de intervenção no mercado secundário para evitar o risco de contágio são tomadas com

base numa análise do BCE que reconheça a existência de circunstâncias excecionais no mercado financeiro e

riscos para a estabilidade financeira.

3. A condicionalidade que acompanha a aquisição de obrigações no mercado secundário deve ser

especificada no Memorando de Entendimento, nos termos do artigo 13.º, n.º 3.

4. Os termos financeiros e as condições para as intervenções no mercado secundário são especificados

num acordo relativo ao instrumento de assistência financeira, a assinar pelo Diretor Executivo.

5. O Conselho de Administração adota orientações específicas aplicáveis às modalidades de execução do

apoio no mercado secundário.

6. O Conselho de Administração decide, de comum acordo, sob proposta do Diretor Executivo, sobre o início

das operações em mercado secundário.

Artigo 18.º-A

Mecanismo de apoio

1. Com base num pedido relativo a um mecanismo de apoio formulado pelo CUR e sob proposta do Diretor

Executivo, o Conselho de Governadores pode decidir disponibilizar um mecanismo de apoio ao CUR que

englobe todas as utilizações possíveis do FUR, conforme consagradas no direito da União Europeia, mediante

salvaguardas adequadas.

O anexo IV prevê os critérios aplicáveis à aprovação de empréstimos e respetivos desembolsos ao abrigo

do mecanismo de apoio. O Conselho de Governadores pode decidir alterar os critérios para a aprovação de

empréstimos e desembolsos e alterar o anexo IV em conformidade. Essa alteração entra em vigor logo que os

membros do MEE notifiquem o depositário da conclusão dos seus procedimentos nacionais aplicáveis.

O Conselho de Governadores determina os principais termos e condições financeiras aplicáveis ao

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mecanismo de apoio, o seu limite nominal e suas eventuais adaptações, as disposições relativas ao

procedimento de verificação da conformidade com a condição de manutenção das regras para a resolução

bancária e às consequências do mecanismo de apoio e da sua utilização, bem como as condições em que o

Conselho de Governadores pode decidir fazer cessar o mecanismo de apoio e ainda as condições e os prazos

em que o Conselho de Governadores pode decidir continuar a aplicar o mecanismo de apoio nos termos do n.º

8.

2. O mecanismo de apoio assume a forma de uma linha de crédito renovável ao abrigo da qual podem ser

concedidos empréstimos.

3. Os termos e as condições financeiras pormenorizadas do mecanismo de apoio devem ser especificados

num acordo relativo a esse mecanismo celebrado com o CUR, a aprovar pelo Conselho de Administração de

comum acordo e a assinar pelo Diretor Executivo.

4. O Conselho de Administração adota e reexamina periodicamente as orientações pormenorizadas sobre

as modalidades de execução do mecanismo de apoio, nomeadamente os procedimentos destinados a assegurar

a rápida adoção de decisões nos termos do n.º 5.

5. Com base num pedido de empréstimo por parte do CUR, contendo todas as informações pertinentes e

respeitando simultaneamente os requisitos de confidencialidade do direito da União Europeia, numa proposta

do Diretor Executivo e numa avaliação da capacidade de reembolso do CUR, e, se aplicável, em avaliações da

Comissão Europeia e do BCE efetuadas nos termos do n.º 6, o Conselho de Administração decide de comum

acordo, norteado pelos critérios estabelecidos no anexo IV, sobre os empréstimos e os respetivos desembolsos

ao abrigo do mecanismo de apoio. O Conselho de Administração pode decidir, de comum acordo, delegar no

Diretor Executivo a função prevista no presente número por um prazo e até um montante determinado, em

conformidade com as regras especificadas nas orientações adotadas pelo Conselho de Administração.

6. Em derrogação do artigo 4.º, n.º 3, recorre-se a um procedimento urgente de votação quando a Comissão

Europeia e o BCE concluírem, em avaliações separadas, que a não adoção urgente de uma decisão do

Conselho de Administração sobre os empréstimos e os respetivos desembolsos ao abrigo do mecanismo de

apoio, nos termos do primeiro período do n.º 5 do presente artigo, comprometeria a sustentabilidade económica

e financeira da área do euro. A adoção dessa decisão de comum acordo pelo procedimento urgente exige uma

maioria qualificada de 85% dos votos expressos. O disposto no presente número não se aplica se, e enquanto,

estiverem a decorrer procedimentos relativos à manutenção das regras para a resolução bancária nos termos

do n.º 8 do presente artigo e das disposições conexas adotadas pelo Conselho de Governadores.

Caso se recorra ao procedimento urgente referido no primeiro parágrafo, é efetuada uma transferência para

um fundo de reserva de emergência, a fim de constituir uma reserva específica para cobrir os riscos decorrentes

dos empréstimos e dos respetivos desembolsos aprovados ao abrigo desse procedimento urgente. O Conselho

de Administração pode decidir, de comum acordo, cancelar o fundo de reserva de emergência e transferir o

respetivo montante de volta para o fundo de reserva e/ou capital realizado.

Uma vez utilizado este procedimento urgente de votação por duas vezes, é suspensa a aplicação do disposto

no primeiro parágrafo até que o Conselho de Governadores decida levantar essa suspensão. Quando decidir

levantar essa suspensão, o Conselho de Governadores reexamina a maioria de votos necessária para adotar

uma decisão ao abrigo do referido procedimento e determina as circunstâncias em que o reexame deve ter lugar

no futuro, podendo decidir alterar o presente número em conformidade, sem descer o limiar de votação. Essa

alteração entra em vigor logo que os membros do MEE notifiquem o depositário da conclusão dos seus

procedimentos nacionais aplicáveis.

7. O MEE deve instaurar um sistema de alerta adequado para garantir que sejam recebidos em tempo útil

os reembolsos devidos ao abrigo do mecanismo de apoio.

8. O mecanismo de apoio e a sua utilização nos termos do presente artigo estão subordinados à condição

de manutenção das regras para a resolução bancária. Se esta condição não for preenchida, é desencadeada

uma análise exaustiva, sendo necessária uma decisão do Conselho de Governadores para a manutenção do

mecanismo de apoio. O Conselho de Governadores determina, nos termos do n.º 1, outras disposições sobre o

procedimento de verificação do cumprimento da condição de manutenção das regras para a resolução bancária

e as consequências para o mecanismo de apoio e a sua utilização.

9. Para efeitos do n.º 8 do presente artigo, por manutenção das regras para a resolução bancária deve

entender-se:

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a) A manutenção, conforme definida no artigo 9.º, n.º 1, do Acordo Intergovernamental, de 21 de maio de

2014, relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução (a seguir

designado «Acordo Intergovernamental»), das regras definidas no artigo 9.º, n.º 1, do Acordo

Intergovernamental; e

b) A manutenção dos princípios e das regras respeitantes ao instrumento de recapitalização interna (bail-in)

e ao enquadramento relativo ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecido na DRRB,

no RMUR e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,

relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que

altera o Regulamento (UE) n.º 648/20125, na medida em que esses princípios e regras sejam relevantes para

preservar os meios financeiros do FUR.

10. Na aplicação do presente artigo, o MEE deve cooperar estreitamente com os Estados-Membros

participantes que participam, a par do MEE, no financiamento do mecanismo de apoio ao FUR.

Artigo 19.º

Revisão e alteração da lista dos instrumentos de assistência financeira

O Conselho de Governadores pode rever a lista de instrumentos de assistência financeira prevista nos artigos

14.º a 18.º e decidir alterá-la.

Artigo 20.º

Política de fixação de custos

1. Ao conceder apoio à estabilidade ou financiamento do mecanismo de apoio ao FUR, o MEE deve procurar

cobrir na íntegra os seus custos de financiamento e operacionais, incluindo uma margem adequada.

2. Para todos os instrumentos de assistência financeira e financiamento do mecanismo de apoio ao FUR, a

política de fixação de juros é especificada em orientações para o efeito, a adotar pelo Conselho de

Governadores.

3. O Conselho de Governadores pode rever a política de fixação de custos.

Artigo 21.º

Operações de contração de empréstimos

1. Para cumprir as suas missões, o MEE fica habilitado a contrair empréstimos nos mercados de capitais

junto de bancos, instituições financeiras ou outras entidades ou instituições.

2. As modalidades de operações de contração de empréstimos são definidas pelo Diretor Executivo,

segundo orientações específicas a adotar pelo Conselho de Administração.

3. O MEE faz uso de instrumentos de gestão dos riscos adequados, que devem ser revistos periodicamente

pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO 5

Gestão financeira

Artigo 22.º

Política de investimento

1. O Diretor Executivo executa uma política de investimento prudente do MEE, de modo a assegurar-lhe a

mais elevada qualidade de crédito, segundo orientações a adotar e a rever periodicamente pelo Conselho de

5 JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

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Administração. O MEE tem o direito de utilizar uma parte do rendimento da sua carteira de investimentos para

cobrir os seus custos operacionais e de gestão.

2. As operações do MEE respeitam os princípios de boa gestão financeira e de gestão do risco.

Artigo 23.º

Política de dividendos

1. O Conselho de Administração pode decidir, por maioria simples, distribuir dividendos aos membros do

MEE se o montante de capital realizado e o fundo de reserva excederem o nível necessário para o MEE manter

a sua capacidade de financiamento e o produto do investimento não for necessário para evitar um défice de

fundos para pagamento aos credores. Osdividendos são distribuídos proporcionalmente às contribuições para

o capital realizado, tendo em conta a eventual realização antecipada a que se refere o artigo 41.º, n.º 3.

2. Enquanto o MEE não tiver prestado assistência financeira a um dos seus membros, o produto do

investimento de capital realizado do MEE deve ser devolvido aos membros do MEE de acordo com as respetivas

contribuições para o capital realizado, após dedução dos custos operacionais, desde que os objetivos em termos

de capacidade de concessão de financiamento estejam plenamente preenchidos.

3. O Diretor Executivo executa a política de dividendos do MEE, segundo orientações a adotar pelo Conselho

de Administração.

Artigo 24.º

Reserva e outros fundos

1. O Conselho de Governadores estabelece um fundo de reserva e, caso seja adequado, outros fundos.

2. Sem prejuízo do artigo 23.º, as receitas líquidas geradas pelas operações do MEE e o produto das

sanções financeiras aplicadas aos membros do MEE no âmbito do procedimento de supervisão multilateral, dos

procedimentos relativos aos défices excessivos e dos desequilíbrios macroeconómicos estabelecidos ao abrigo

do TFUE, são colocadas num fundo de reserva.

3. Os recursos do fundo de reserva são investidos segundo orientações a adotar pelo Conselho de

Administração.

4. O Conselho de Administração adota as regras necessárias ao estabelecimento, administração e utilização

de outros fundos.

Artigo 25.º

Cobertura de perdas

1. As perdas decorrentes das operações do MEE são imputadas:

a) Em primeiro lugar, ao fundo de reserva;

b) Em segundo lugar, ao capital realizado; e

c) Por último, a um montante adequado do capital autorizado não realizado, mobilizado nos termos do artigo

9.º, n.º 3.

2. Se um membro do MEE não disponibilizar o capital solicitado em aplicação do artigo 9.º, n.os 2 ou 3, é

lançada uma nova mobilização de capital, com um valor mais elevado, a todos os membros do MEE para

assegurar que o MEE recebe o montante total de capital realizado necessário. O Conselho de Governadores

decide das medidas adequadas para assegurar que o membro do MEE em causa liquide a sua dívida ao MEE

num prazo razoável. O Conselho de Governadores tem o direito de exigir o pagamento de juros de mora sobre

o montante em atraso.

3. Quando um membro do MEE liquidar a sua dívida ao MEE, como referido no n.º 2, o excedente de capital

deve reverter a favor dos restantes membros do MEE, segundo regras a adotar pelo Conselho de Governadores.

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Artigo 26.º

Orçamento

O Conselho de Administração aprova o orçamento anual do MEE.

Artigo 27.º

Contas anuais

1. O Conselho de Governadores aprova as contas anuais do MEE.

2. O MEE publica um relatório anual com uma declaração de contas certificada e transmite trimestralmente

aos membros do MEE um resumo da sua situação financeira, assim como uma demonstração de resultados das

suas operações.

Artigo 28.º

Auditoria interna

É estabelecida uma função de auditoria interna em conformidade com as normas internacionais.

Artigo 29.º

Auditoria externa

As contas do MEE são fiscalizadas por auditores externos independentes aprovados pelo Conselho de

Governadores, os quais são responsáveis pela certificação das demonstrações financeiras anuais. Os auditores

externos têm plenos poderes para examinar todos os livros e contas do MEE e obter informações completas

sobre as suas operações.

Artigo 30.º

Conselho de Auditoria

1. O Conselho de Auditoria é composto por cinco membros, nomeados pelo Conselho de Governadores em

razão da sua competência no domínio da auditoria e em matéria financeira, incluindo dois membros das mais

altas instituições de fiscalização dos membros do MEE – que os designam por rotação entre si – e um do Tribunal

de Contas Europeu.

2. Os membros do Conselho de Auditoria são independentes. Não solicitam nem aceitam instruções dos

órgãos de governação do MEE, dos membros do MEE nem de qualquer outro organismo público ou privado.

3. O Conselho de Auditoria elabora auditorias independentes. Inspeciona as contas do MEE e verifica se as

demonstrações de resultados e o balanço estão corretos. Tem pleno acesso a todos os documentos do MEE

necessários ao desempenho das suas atribuições.

4. O Conselho de Auditoria pode informar o Conselho de Administração das suas conclusões, em qualquer

momento. Elabora um relatório anual a apresentar ao Conselho de Governadores.

5. O Conselho de Governadores disponibiliza o relatório anual aos parlamentos nacionais, assim como às

mais altas instituições de fiscalização dos membros do MEE, ao Tribunal de Contas Europeu e ao Parlamento

Europeu.

6. Qualquer matéria relacionada com o presente artigo é especificada nos estatutos do MEE.

CAPÍTULO 6

Disposições Gerais

Artigo 31.º

Locais de estabelecimento

1. O MEE tem sede e os serviços principais no Luxemburgo.

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2. O MEE pode criar um gabinete de ligação em Bruxelas.

Artigo 32.º

Estatuto jurídico, privilégios e imunidades

1. Para que o MEE possa desempenhar a sua missão, são-lhe concedidos no território de todos os membros

do MEE o estatuto jurídico e os privilégios e imunidades definidos no presente artigo. O MEE deve envidar

esforços para obter o reconhecimento do seu estatuto jurídico e dos seus privilégios e imunidades noutros

territórios em que exerça atividade ou detenha ativos.

2. O MEE tem plena personalidade jurídica; goza de plena capacidade jurídica para:

a) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis;

b) Celebrar contratos;

c) Estar em juízo; e

d) Celebrar um acordo de sede e/ou protocolos em função das necessidades para assegurar que o seu

estatuto jurídico e os seus privilégios e imunidades sejam reconhecidos e aplicados.

3. O MEE, os seus bens, fundos e ativos, independentemente do lugar onde se encontrem e de quem os

detenha, gozam de imunidade de qualquer forma de processo judicial, exceto na medida em que o MEE

expressamente renunciar a essa imunidade para efeitos de quaisquer processos ou nos termos de um contrato,

incluindo a documentação relativa aos instrumentos de financiamento.

4. Os bens, fundos e ativos do MEE, independentemente do lugar onde se encontrem e de quem os detenha,

são imunes de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão, arresto ou

oneração, determinado por ação executiva, judicial, administrativa ou legislativa.

5. Os arquivos do MEE e todos os documentos que lhe pertencem ou que se encontrem na sua posse são

invioláveis.

6. Os locais do MEE são invioláveis.

7. As comunicações oficiais do MEE recebem por parte de cada membro do MEE e de cada Estado que

tiver reconhecido o estatuto jurídico e os privilégios e as imunidades do MEE o mesmo tratamento que as

comunicações oficiais de um membro do MEE.

8. Na medida do necessário para o exercício das atividades previstas no presente Tratado, todos os bens,

fundos e ativos do MEE ficam isentos de restrições, regulamentações, controlos e moratórias de qualquer

natureza.

9. O MEE fica isento de qualquer obrigação de autorização ou acordo enquanto instituição de crédito,

prestador de serviços de investimento ou outra entidade autorizada, aprovada ou regulamentada de acordo com

o direito de cada membro do MEE.

Artigo 33.º

Pessoal do MEE

O Conselho de Administração determina o regime de trabalho aplicável ao Diretor Executivo e ao restante

pessoal do MEE.

Artigo 34.º

Sigilo profissional

Os membros ou antigos membros do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração e

quaisquer outras pessoas que, de alguma forma, trabalham ou que tenham trabalhado para o MEE não podem

divulgar informações sujeitas a sigilo profissional. Ficam obrigados, mesmo após a cessação das suas funções,

a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo sigilo profissional.

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Artigo 35.º

Imunidade das pessoas

1. No interesse do MEE, o Presidente do Conselho de Governadores, os governadores, os governadores

suplentes, os administradores e os administradores suplentes, bem como o Diretor Executivo e os restantes

membros do pessoal, gozam de imunidade de jurisdição relativamente aos atos por eles praticados no exercício

oficial das suas funções e gozam de inviolabilidade no que respeita aos seus documentos oficiais.

2. O Conselho de Governadores pode, na medida e nas condições por ele determinadas, levantar as

imunidades conferidas pelo presente artigo em relação ao Presidente do Conselho de Governadores, aos

governadores, aos governadores suplentes, aos administradores, aos administradores suplentes e ao Diretor

Executivo.

3. O Diretor Executivo pode levantar as referidas imunidades em relação a qualquer membro do pessoal do

MEE com exceção dele próprio.

4. Cada membro do MEE toma prontamente as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no

presente artigo nos termos do seu próprio direito e informa o MEE das medidas adotadas para o efeito.

Artigo 36.º

Isenção de tributação

1. No âmbito das suas atividades oficiais, o MEE, os seus ativos, rendimentos, bens, operações e transações

autorizadas pelo presente Tratado estão isentos de quaisquer impostos diretos.

2. Os membros do MEE tomam, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a

remissão ou o reembolso do montante dos impostos indiretos ou das taxas sobre a venda que integrem o preço

dos bens móveis ou imóveis, no caso de o MEE realizar, para seu uso oficial, compras importantes em cujo

preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza.

3. Não são concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração

de serviços de interesse geral.

4. Os bens importados pelo MEE necessários ao exercício das suas atividades oficiais estão isentos de

todos os direitos e taxas de importação e de quaisquer proibições e restrições à importação.

5. O pessoal do MEE fica sujeito a um imposto interno que incide sobre os vencimentos e emolumentos

pagos pelo MEE e que reverte em seu benefício, de acordo com regras a adotar pelo Conselho de

Governadores. A partir da data em que esse imposto for aplicado, esses vencimentos e emolumentos ficam

isentos do imposto nacional sobre o rendimento.

6. As obrigações ou títulos emitidos pelo MEE, incluindo os respetivos juros ou dividendos,

independentemente de quem for o seu detentor, não estão sujeitos a qualquer tipo de tributação:

a) Que tiver natureza discriminatória relativamente a essas obrigações ou títulos, exclusivamente com base

na sua origem; ou

b) Se a única base jurídica para essa tributação for o lugar ou a moeda em que essas obrigações ou títulos

são emitidos, pagáveis ou pagos, ou a localização de qualquer escritório ou local de atividade do MEE.

Artigo 37.º

Interpretação e resolução de litígios

1. Qualquer questão relativa à interpretação ou aplicação das disposições do presente Tratado e dos

estatutos do MEE que se suscite entre o MEE e os seus membros ou entre membros do MEE deve ser

apresentada ao Conselho de Administração para decisão.

2. O Conselho de Governadores decide de qualquer litígio entre o MEE e um dos seus membros ou entre

membros do MEE, relacionado com a interpretação e aplicação do presente Tratado, designadamente os litígios

relativos à compatibilidade das decisões adotadas pelo MEE com o presente Tratado. Os direitos de voto do

membro ou membros do Conselho de Governadores do Estado-Membro ou Estados-Membros do MEE em

causa são suspensos quando o Conselho de Governadores proceder à votação sobre essa decisão e o limiar

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de votos necessários para a adoção da decisão é recalculado em conformidade.

3. Se um membro do MEE contestar a decisão a que se refere o n.º 2, o litígio é submetido ao Tribunal de

Justiça da União Europeia. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativo para as partes no

processo, que devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão em prazo a decidir pelo referido

Tribunal.

4. Os litígios entre membros do MEE relativos ao cumprimento da condição de manutenção das regras para

a resolução bancária prevista no artigo 18.º-A podem ser submetidos diretamente ao Tribunal de Justiça da

União Europeia, pelo procedimento a determinar pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo 18.º-A,

n.os 1 e 8. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativo para as partes no processo; o MEE

atua em conformidade com esse acórdão.

Artigo 38.º

Cooperação internacional

Para cumprir as suas missões, o MEE fica habilitado a cooperar, nos termos do presente Tratado, com o

FMI, com os Estados que concedam assistência financeira a um membro do MEE numa base ad hoc, com os

Estados-Membros da União Europeia e com as entidades ou organizações internacionais com competências

em domínios afins.

CAPÍTULO 7

Disposições Transitórias

Artigo 39.º

Relação com a capacidade de financiamento do FEEF

Durante a fase transitória que abrange o período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente

Tratado e a completa extinção do FEEF, a capacidade de financiamento conjunta do MEE e do FEEF não pode

exceder 500 000 milhões de EUR, sem prejuízo da revisão periódica da adequação da capacidade de

financiamento máxima, nos termos do artigo 10.º. O Conselho de Administração adota orientações específicas

sobre o cálculo da capacidade de endividamento futura, a fim de assegurar que o limite máximo conjunto da

capacidade de financiamento não é ultrapassado.

Artigo 40.º

Transferência dos apoios concedidos a título do FEEF

1. Em derrogação do artigo 13.º, o Conselho de Governadores pode decidir que os compromissos do FEEF

de conceder assistência financeira a um membro do MEE, no âmbito do acordo estabelecido com este último,

são assumidos pelo MEE na medida em que estejam relacionados com partes de empréstimo não

disponibilizadas ou não financiadas.

2. Se para tal for autorizado pelo seu Conselho de Governadores, o MEE pode adquirir os direitos e assumir

as obrigações do FEEF, nomeadamente no que respeita à totalidade ou parte dos seus direitos e obrigações

pendentes relativos aos seus empréstimos em vigor.

3. O Conselho de Governadores adota modalidades específicas necessárias para dar efeito à transferência

das obrigações do FEEF para o MEE, conforme referido no n.º 1, e às transferências de direitos e obrigações,

descritos no n.º 2.

4. Sem prejuízo dos artigos 8.º a 11.º e do artigo 39.º, o Conselho de Governadores pode, a fim de facilitar

a transferência a que se refere o n.º 2 do presente artigo, constituir uma parcela adicional de capital autorizado,

a subscrever por alguns ou por todos os acionistas do FEEF, proporcional à chave de contribuição estabelecida

no anexo 2 do Acordo-Quadro relativo ao FEEF assinado em 10 de junho de 2010 (tal como alterado). A parcela

adicional deve ser constituída por capital mobilizável, não conferir direitos de voto (mesmo que esse capital seja

mobilizado) e ficar sujeita a um montante máximo correspondente ao montante agregado do capital em dívida

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dos empréstimos do FEEF transferido, multiplicado por uma percentagem não superior a 165%. O Conselho de

Governadores determina a forma e as circunstâncias das mobilizações de capital e dos pagamentos a título da

parcela adicional.

A transferência a que se refere o n.º 2 não aumenta a soma dos passivos do FEEF e do MEE em comparação

com um cenário em que tal transferência não se realize. A parcela adicional deve apoiar a transferência dos

empréstimos do FEEF e ser reduzida em conformidade com o reembolso dos referidos empréstimos.

A decisão do Conselho de Governadores tomada nos termos do primeiro parágrafo do presente número entra

em vigor depois de os membros do MEE notificarem o depositário do cumprimento dos respetivos procedimentos

nacionais aplicáveis.

Artigo 41.º

Pagamento do capital inicial

1. Sem prejuízo do n.º 2, o pagamento das partes de capital realizado relativas ao montante inicialmente

subscrito por cada membro do MEE deve ser efetuado em cinco frações anuais de 20% cada do montante total.

A primeira fração deve ser paga por cada membro do MEE no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em

vigor do presente Tratado. As restantes quatro frações são exigíveis nas datas correspondentes,

respetivamente, ao primeiro, segundo, terceiro e quarto aniversários do pagamento da primeira fração.

2. Durante o período de cinco anos em que serão pagas as frações de capital, os membros do MEE devem

antecipar o pagamento das partes de capital realizado, de modo atempado antes da data de emissão, a fim de

manter um rácio mínimo de 15% entre o capital realizado e o montante em dívida das emissões do MEE e

garantem uma capacidade mínima de financiamento conjunta do MEE e do FEEF de 500 000 milhões de EUR.

3. Um membro do MEE pode decidir antecipar o pagamento da sua parte do capital realizado.

Artigo 42.º

Correção temporária da chave de contribuição

1. No início, os membros do MEE subscrevem o capital autorizado com base na chave inicial de contribuição,

conforme especificado no Anexo I. A correção temporária incluída nesta chave inicial de contribuição é aplicável

durante um período de 12 anos após a data de adoção do euro pelo membro do MEE em causa.

2. Se o produto interno bruto (PIB) per capita, a preços de mercado, em euros, de um novo membro do MEE,

no ano imediatamente anterior à sua adesão ao MEE, for inferior a 75% da média do PIB per capita, a preços

de mercado, da União Europeia, a sua contribuição para a subscrição do capital autorizado do MEE, determinada

nos termos do artigo 10.º, beneficia de uma correção temporária e corresponde à soma de:

a) 25% da parte percentual que o banco central nacional desse membro do MEE detém no capital do BCE,

determinada nos termos do artigo 29.º dos estatutos do SEBC; e

b) 75% da parte percentual desse membro do MEE no rendimento nacional bruto (RNB) a preços de

mercado, em euros, da área do euro, no ano imediatamente anterior à sua adesão ao MEE.

As percentagens a que se referem as alíneas a) e b) são arredondadas por excesso ou por defeito, para o

múltiplo mais próximo de 0,0001 pontos percentuais. Os dados estatísticos considerados são os publicados pelo

Eurostat.

3. A correção temporária a que se refere o n.º 2 é aplicável por um período de 12 anos, a contar da data de

adoção do euro pelo membro do MEE em causa.

4. Como consequência da correção temporária da tabela de contribuição, a proporção relevante das ações

atribuídas a um membro do MEE em aplicação do n.º 2 são redistribuídas pelos membros do MEE que não

beneficiam de uma correção temporária, em função da sua participação no capital do BCE, determinada nos

termos do artigo 29.º dos estatutos do SEBC, existente imediatamente antes da emissão das ações

correspondentes ao novo membro do MEE.

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Artigo 43.º

Primeiras nomeações

1. Cada membro do MEE designa o seu governador e o seu governador suplente, no prazo de duas semanas

a contar da entrada em vigor do presente Tratado.

2. O Conselho de Governadores nomeia o Diretor Executivo e cada governador nomeia um administrador e

um administrador suplente, no prazo de dois meses a contar da entrada em vigor do presente Tratado.

CAPÍTULO 8

Disposições Finais

Artigo 44.º

Adesão

O presente Tratado fica aberto à adesão dos demais Estados-Membros da União Europeia nos termos do

artigo 2.º, mediante apresentação ao MEE de um pedido nesse sentido por um Estado-Membro da União

Europeia, após adoção pelo Conselho da União Europeia da decisão de revogar a sua derrogação de adotar o

euro, nos termos do artigo 140.º, n.º 2, do TFUE. O Conselho de Governadores aprova o pedido de adesão do

novo membro do MEE e as modalidades técnicas da mesma, bem como as adaptações ao presente Tratado, a

introduzir como consequência direta da adesão. Após a aprovação do pedido de adesão pelo Conselho de

Governadores, a adesão dos novos membros do MEE tem lugar aquando do depósito dos instrumentos de

adesão junto do depositário, que do facto notifica os restantes membros do MEE.

Artigo 45.º

Anexos

Os seguintes anexos do presente Tratado fazem dele parte integrante:

1) Anexo I: Chave de contribuição do MEE;

2) Anexo II: Subscrição do capital autorizado;

3) Anexo III: Critérios de elegibilidade para a assistência financeira do MEE a título cautelar; e

4) Anexo IV: Critérios para a aprovação de empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio.

Artigo 46.º

Assinatura e depósito

O presente Tratado é depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia

(«depositário»), o qual transmite cópias autenticadas do mesmo a todos os signatários.

Artigo 47.º

Ratificação, aprovação ou aceitação

1. O presente Tratado fica submetido a ratificação, aprovação ou aceitação pelos signatários. Os

instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação devem ser depositados junto do depositário.

2. O depositário notifica os outros signatários de cada depósito e da respetiva data.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

1. O presente Tratado entra em vigor na data em que tiverem sido depositados instrumentos de ratificação,

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aprovação ou aceitação por signatários cujas subscrições iniciais representem, pelo menos, 90% do total de

subscrições estabelecido no Anexo II. Caso seja adequado, a lista dos membros do MEE é ajustada; a tabela

do Anexo I é nesse caso recalculada e o total de capital autorizado, no artigo 8.º, n.º 1, e no Anexo II, assim

como o valor nominal agregado total inicial das partes de capital realizado, no artigo 8.º, n.º 2, são reduzidos em

conformidade.

2. Em relação a cada signatário que deposite posteriormente o seu instrumento de ratificação, aprovação ou

aceitação, o presente Tratado entra em vigor no vigésimo dia seguinte à data do depósito.

3. Em relação a cada Estado que adira ao presente Tratado nos termos do artigo 44.º o Tratado entra em

vigor no vigésimo dia seguinte à data do depósito do seu instrumento de adesão.

Feito em Bruxelas, a dois de fevereiro de dois mil e doze, num único exemplar, cujos textos em alemão,

eslovaco, esloveno, espanhol, estónio, finlandês, francês, grego, inglês, irlandês, italiano, maltês, neerlandês,

português e sueco fazem igualmente fé, e são depositados nos arquivos do depositário, que deles transmitirá

uma cópia devidamente autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Após a adesão da República da Letónia, faz igualmente fé a versão letã, que será depositada nos arquivos

do depositário, o qual transmitirá uma cópia devidamente autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Após a adesão da República da Lituânia, faz igualmente fé a versão lituana, que será depositada nos arquivos

do depositário, o qual transmitirá uma cópia devidamente autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

ANEXO I

Chave de contribuição do MEE

Membro do MEE Chave de contribuição para o

MEE (%)

Reino da Bélgica…………………………………. 3,4454

República Federal da Alemanha……………….. 26,8992

República da Estónia…………………………….. 0,1847

Irlanda……………………………………………… 1,5777

República Helénica………………………………. 2,7910

Reino de Espanha……………………………….. 11,7953

República Francesa……………………………… 20,2003

República Italiana………………………………… 17,7506

República de Chipre……………………………… 0,1945

República da Letónia…………………………….. 0,2746

República da Lituânia……………………………. 0,4063

Grão-Ducado do Luxemburgo………………….. 0,2482

Malta………………………………………………. 0,0898

Reino dos Países Baixos……………………….. 5,6650

República da Áustria…………………………….. 2,7581

República Portuguesa…………………………… 2,4863

República da Eslovénia…………………………. 0,4670

República Eslovaca……………………………… 0,9849

República da Finlândia………………………….. 1,7811

Total…………………. 100,0

Os valores acima referidos são arredondados a quatro casas decimais.

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ANEXO II

Subscrição do capital autorizado

Membro do MEE Número de ações Capital subscrito (EUR)

Reino da Bélgica……………………………. 242 832 24 283 200 000

República Federal da Alemanha………….. 1 895 854 189 585 400 000

República da Estónia………………………. 13 020 1 302 000 000

Irlanda……………………………………….. 111 195 11 119 500 000

República Helénica……………….............. 196 710 19 671 000 000

Reino de Espanha…………………............ 831 332 83 133 200 000

República Francesa………………………... 1 423 716 142 371 600 000

República Italiana………………………….. 1 251 062 125 106 200 000

República de Chipre……………………….. 13 705 1 370 500 000

República da Letónia……………............... 19 353 1 935 300 000

República da Lituânia……………………… 28 634 2 863 400 000

Grão-Ducado do Luxemburgo…………….. 17 490 1 749 000 000

Malta…………………………………………. 6 327 632 700 000

Reino dos Países Baixos………………….. 399 267 39 926 700 000

República da Áustria……………………….. 194 388 19 438 800 000

República Portuguesa……………………... 175 236 17 523 600 000

República da Eslovénia…………………… 32 917 3 291 700 000

República Eslovaca……………………….. 69 418 6 941 800 000

República da Finlândia……………………. 125 531 12 553 100 000

Total……………… 7 047 987 704 798 700 000

ANEXO III

Critérios de elegibilidade para a assistência financeira do MEE a título cautelar

1. Apresentam-se em seguida os critérios de elegibilidade para a assistência financeira do MEE a título

cautelar, que foram estabelecidos tendo em conta:

a) A Declaração da Cimeira do Euro, de 14 de dezembro de 2018, que aprovou a ficha descritiva da reforma

do MEE, especificando que serão clarificados os critérios de elegibilidade ex ante para avaliar o bom

desempenho económico e financeiro, e que o instrumento da linha de crédito com condições mais rigorosas

(«LCCR») continuará a estar disponível, como previsto nas orientações atuais do MEE; e

b) A posição comum sobre a futura cooperação entre a Comissão Europeia e o MEE, em anexo à ficha

descritiva da reforma do MEE, bem como as funções e competências das instituições previstas no quadro

normativo da União Europeia.

Além disso, considerando que o processo de concessão de assistência financeira do MEE a título cautelar

respeita o disposto nos artigos 13.º e 14.º do presente Tratado e que, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do presente

Tratado, o Conselho de Governadores pode decidir conceder assistência financeira a título cautelar a um

membro do MEE cuja dívida pública seja sustentável e que o Conselho de Administração adota orientações

pormenorizadas sobre as modalidades de execução dessa assistência financeira do MEE a título cautelar, nos

termos do artigo 14.º, n.º 5, do presente Tratado,

2. Critérios de elegibilidade para a concessão de uma linha de crédito a título cautelar sujeita a condições

(«LCCC»):

O acesso a uma LCCC deve basear-se em critérios de elegibilidade e circunscrever-se aos membros do MEE

com uma situação económica e financeira essencialmente robusta e cuja dívida pública seja sustentável. Como

regra, os membros do MEE devem cumprir critérios quantitativos e satisfazer as condições qualitativas

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relacionadas com a supervisão da UE. A avaliação da elegibilidade para uma LCCC de um potencial beneficiário

membro do MEE é feita com base nos seguintes critérios:

a) Respeito dos critérios orçamentais quantitativos. O membro do MEE não deve estar sujeito a um

procedimento por défice excessivo e deve cumprir os três critérios seguintes nos dois anos que precedem o

pedido de assistência financeira a título cautelar:

i) défice das administrações públicas não superior a 3% do PIB,

ii) saldo orçamental estrutural das administrações públicas igual ou superior ao valor de referência mínimo

específico do país6,

iii) valor de referência para a dívida que consista num rácio dívida pública/PIB inferior a 60% ou uma

redução do diferencial em relação a 60% ao longo dos dois anos precedentes a uma taxa média de um

vigésimo por ano;

b) Ausência de desequilíbrios excessivos. O membro do MEE não deve ser considerado como apresentando

desequilíbrios excessivos no quadro da supervisão da UE;

c) Histórico de acesso aos mercados de capitais internacionais, quando pertinente, em condições razoáveis;

d) Situação externa sustentável: e

e) Ausência de fatores graves de vulnerabilidade do setor financeiro suscetíveis de comprometer a

estabilidade financeira do membro do MEE.

3. Critérios de elegibilidade para a concessão de uma LCCR:

Pode ser dado acesso a uma LCCR aos membros do MEE que não sejam elegíveis para uma LCCC em

virtude da não observância de alguns critérios de elegibilidade mas cuja situação económica e financeira geral

permaneça robusta e cuja dívida pública seja sustentável.

ANEXO IV

Critérios para a aprovação de empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio

1. Apresentam-se em seguida os critérios para a aprovação dos empréstimos e desembolsos ao abrigo do

mecanismo de apoio, que foram estabelecidos tendo em conta:

a) Os termos de referência do mecanismo de apoio comum ao FUR aprovados na Cimeira do Euro de 14 de

dezembro de 2018;

b) O considerando 15-B do presente Tratado, que recorda que os termos de referência do mecanismo de

apoio comum ao FUR aprovados na Cimeira do Euro, de 14 de dezembro de 2018, preveem critérios para os

desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, incluindo nomeadamente os princípios de último recurso e da

neutralidade orçamental a médio prazo, da plena observância do RMUR e da DRRB, bem como da manutenção

das regras;

c) O artigo 12.º, n.º 2, do presente Tratado que especifica que os empréstimos ao abrigo do mecanismo de

apoio só podem ser concedidos a título de último recurso e na medida em que sejam neutros do ponto de vista

orçamental a médio prazo;

d) O artigo 18.º-A, n.º 8, do presente Tratado que especifica que o mecanismo de apoio e a sua utilização

estão subordinados à condição de manutenção das regras para a resolução bancária e que outras disposições

sobre a verificação do cumprimento dessa condição e as consequências para o mecanismo de apoio e sua

utilização devem ser determinadas pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo 18.º-A, n.º 1, do

6 O valor de referência mínimo é o nível do saldo estrutural que assegura uma margem de segurança em relação ao limiar de 3% previsto pelo TFUE em condições conjunturais normais. É utilizado essencialmente como um dos três fatores que entram no cálculo do objetivo de médio prazo mínimo.

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presente Tratado;

e) O artigo 18.º-A, n.º 5, do presente Tratado que especifica que o Conselho de Administração deve decidir

de comum acordo, norteado pelos critérios previstos no presente anexo, dos empréstimos e dos respetivos

desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, e considerando que o processo de concessão e execução do

mecanismo de apoio é efetuado nos termos do artigo 18.º-A do presente Tratado e que o Conselho de

Administração adota orientações pormenorizadas sobre as modalidades de execução do mecanismo de apoio

nos termos do artigo 18.º-A, n.º 4, do presente Tratado.

2. Critérios para a aprovação dos empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio:

a) O acesso ao mecanismo de apoio constitui uma solução de último recurso. Consequentemente:

i) os recursos financeiros do FUR disponíveis para utilização nos termos do artigo 76.º do RMUR que

não estejam já afetados a medidas de resolução estão depauperados, nomeadamente quando o FUR

dispõe de meios financeiros mas estes são insuficientes para o processo de resolução em causa,

ii) as contribuições ex post são insuficientes ou não estão imediatamente disponíveis, e

iii) o CUR não consegue contrair empréstimos em termos e condições que considera aceitáveis nos

termos dos artigos 73.º e 74.º do RMUR;

b) O princípio da neutralidade orçamental a médio prazo é respeitado. A capacidade de reembolso do CUR

é suficiente para reembolsar na íntegra, a médio prazo, os empréstimos concedidos ao abrigo do mecanismo

de apoio;

c) Os fundos solicitados podem ser disponibilizados ao MEE. No caso de desembolsos através de

transferência de fundos, o MEE obteve os fundos em condições que considera aceitáveis ou, no caso de

desembolsos através da transferência de valores mobiliários, os títulos são criados legalmente e detidos em

custódia junto do depositário de valores mobiliários aplicável;

d) Todas as partes no AIG, nos territórios em que decorre a ação de resolução em causa, cumpriram as

suas obrigações de transferir para o FUR as contribuições recebidas das instituições autorizadas no seu

território;

e) Não se verifica no momento qualquer incumprimento dos empréstimos contraídos pelo CUR junto do MEE

ou de qualquer outro credor, ou o CUR apresentou, relativamente a um eventual evento em curso desse teor,

um plano de medidas corretivas que o Conselho de Administração considera satisfatório;

f) A condição de manutenção das regras para a resolução bancária, definida no artigo 18.º-A, n.º 9, do

presente Tratado, é respeitada, conforme determinado pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo

18.º-A, n.os 1 e 8, do presente Tratado; e

g) O regime de resolução específico é plenamente consentâneo com o direito da União Europeia e entrou

em vigor em conformidade com o direito da União Europeia.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 33/XIV/3.ª

APROVA A ALTERAÇÃO AO ACORDO RELATIVO À TRANSFERÊNCIA E MUTUALIZAÇÃO DAS

CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO ÚNICO DE RESOLUÇÃO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA

UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA, FEITO EM BRUXELAS, EM 27 DE JANEIRO DE 2021 E 8 DE

FEVEREIRO DE 2021

O Acordo relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de Resolução (FUR)

é um elemento essencial da construção da União Bancária e do Mecanismo Único de Resolução (MUR), que é

o sistema europeu responsável pela resolução de bancos não viáveis. O FUR tem por objetivo apoiar a resolução

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dos bancos através de aporte financeiro, depois de esgotadas outras opções, nomeadamente a recapitalização

interna, sendo integralmente financiado por contribuições das instituições do sistema bancário.

A obrigação de pagamento de contribuições encontra-se estabelecida na legislação da União Europeia,

competindo às autoridades nacionais assegurar a sua cobrança. A remessa destas contribuições para o FUR

foi, posteriormente, definida através de uma convenção internacional entre os Estados-Membros que

estabeleceu ainda as regras para a mutualização das contribuições.

A presente alteração, assinada em simultâneo com o Acordo que altera o Tratado que cria o Mecanismo

Europeu de Estabilidade (MEE), desenvolve o nível de mutualização do FUR e permite aumentar o potencial de

utilização do mecanismo de apoio comum criado com a alteração ao Tratado do MEE.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo que altera o Acordo relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o

Fundo Único de Resolução entre o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da

Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino

de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a

República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta,

o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia,

a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia, feito em Bruxelas, em 27 de janeiro

de 2021 e 8 de fevereiro de 2021, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de outubro de 2021.

Pel'O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,

Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

Anexo

ACORDO QUE ALTERA O ACORDO RELATIVO À TRANSFERÊNCIA E MUTUALIZAÇÃO DAS

CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO ÚNICO DE RESOLUÇÃO ENTRE O REINO DA BÉLGICA, A

REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA

FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O

REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA DA CROÁCIA, A REPÚBLICA

ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O

GRÃODUCADO DO LUXEMBURGO, A HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES

BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A

ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA E A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA

Preâmbulo

As partes contratantes, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da

Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino

de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a

República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta,

o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia,

a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia (os «Signatários»):

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Recordando a declaração dos ministros do Eurogrupo e do ECOFIN de 18 de dezembro de 2013 sobre o

mecanismo de apoio do Mecanismo Único de Resolução em que se comprometem a desenvolver um

mecanismo de apoio comum que se tornaria plenamente operacional o mais tardar após dez anos;

Recordando também que, na reunião da Cimeira do Euro de 14 de dezembro de 2018, realizada em formato

inclusivo, os chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro aprovaram um pacote

abrangente com vista ao reforço da União Económica e Monetária, incluindo os termos de referência do

mecanismo de apoio comum ao Fundo Único de Resolução (o «Fundo»). Em conformidade com esses termos

de referência, o mecanismo de apoio comum seria introduzido através de alterações limitadas ao Acordo relativo

à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução antes do termo do período

transitório, desde que se tivessem realizado progressos suficientes na redução dos riscos, na sequência de uma

decisão política baseada numa avaliação da redução dos riscos efetuada pelas instituições e pelas autoridades

competentes em 2020. Além disso, os requisitos de redução dos riscos seriam consentâneos com o nível de

ambição do mecanismo de apoio comum durante o período transitório, quando comparado com o da fase

definitiva;

Reconhecendo que, no caso de o mecanismo de apoio comum ser introduzido antes do final do período

transitório, durante o qual as contribuições ex ante para o Fundo são afetadas a diferentes compartimentos

sujeitos a mutualização progressiva, a mutualização das contribuições extraordinárias ex post facilitaria, de

forma idêntica, uma transição harmoniosa dessa estrutura compartimentada do Fundo para uma estrutura

totalmente mutualizada;

Recordando ainda que, na reunião do eurogrupo de 4 de dezembro de 2019, realizada em formato inclusivo,

os ministros das Finanças aprovaram as modalidades técnicas para a mutualização das contribuições

extraordinárias ex post para o Fundo;

Recordando ainda que o presente Acordo de Alteração não deverá ser aplicável enquanto todas as Partes

Contratantes que participam no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução não

tiverem chegado à conclusão de que foram realizados progressos suficientes na redução dos riscos, tal como

referido nos termos de referência do mecanismo de apoio comum ao Fundo Único de Resolução, aprovados

pelos chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro na Cimeira do Euro de 14

de dezembro de 2018, realizada em formato inclusivo, e enquanto não tiver entrado em vigor uma resolução do

Conselho de Governadores do Mecanismo Europeu de Estabilidade que disponibilize o mecanismo de apoio.

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Alterações do Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único

de Resolução

O Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução é

alterado do seguinte modo:

1) No artigo 5.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

a) as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redação:

«d) Em quarto lugar, e sem prejuízo da competência do CUR mencionada na alínea e), se os meios

financeiros a que se refere a alínea c) não forem suficientes para cobrir os custos de uma determinada

medida de resolução, as Partes Contratantes em causa transferem para o Fundo as contribuições

extraordinárias ex post das instituições autorizadas nos respetivos territórios, cobradas de acordo com os

critérios estabelecidos no artigo 71.º do Regulamento MUR, em conformidade com o seguinte:

— Numa primeira fase, as Partes Contratantes em causa a que se refere a alínea a) ou, em caso de

resolução de um grupo transfronteiriço, as Partes Contratantes em causa que não tenham fornecido meios

financeiros suficientes nos termos das alíneas a) a c) relativamente à resolução de entidades autorizadas

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nos seus territórios, transferem para o Fundo as contribuições extraordinárias ex post até ao montante

calculado como o montante máximo das contribuições extraordinárias ex post que podem ser cobradas

junto das instituições autorizadas nos respetivos territórios em conformidade com o artigo 71.º, n.º 1,

segundo parágrafo, do Regulamento MUR, multiplicado pela percentagem pertinente (o «montante

máximo»). Para efeitos do presente travessão, a percentagem é determinada tomando como referência

a data de entrada em vigor do programa de resolução. Essa percentagem ascende a 30% a partir da data

de aplicação do presente travessão e durante a parte restante do trimestre civil em que essa data ocorre.

A percentagem é reduzida trimestralmente num montante igual a 30 pontos percentuais, dividido pelo

número de trimestres civis restantes do período transitório, incluindo o trimestre em que ocorre a data de

aplicação do presente travessão. Para efeitos do presente travessão, é deduzida do montante máximo a

soma das contribuições extraordinárias ex post já cobradas no mesmo ano e ainda por cobrar no mesmo

ano nos termos do presente travessão relativamente a medidas de resolução anteriores;

— Numa segunda fase, se os meios financeiros disponíveis nos termos do primeiro travessão não

forem suficientes, todas as Partes Contratantes transferem para o Fundo as contribuições extraordinárias

ex post necessárias para cobrir o remanescente dos custos da medida de resolução em causa até ao

montante calculado como montante máximo das contribuições extraordinárias ex post que podem ser

cobradas às instituições autorizadas nos seus territórios, em conformidade com o artigo 71.º, n.º 1,

segundo parágrafo, do Regulamento MUR, multiplicado por uma percentagem igual a 100% menos a

percentagem aplicada em conformidade com o primeiro travessão (o «montante máximo mutualizado»).

Para efeitos do presente travessão, é deduzida do montante máximo mutualizado a soma das

contribuições extraordinárias ex post já cobradas no mesmo ano e ainda por cobrar no mesmo ano nos

termos do presente travessão relativamente a medidas de resolução anteriores.

e) Se os meios financeiros a que se refere a alínea c) não forem suficientes para cobrir os custos de uma

determinada medida de resolução, e se as contribuições extraordinárias ex post a que se refere a alínea d)

não estiverem imediatamente disponíveis, nomeadamente por motivos relacionados com a estabilidade das

instituições em causa, o CUR pode exercer a sua competência de contrair empréstimos ou outras formas de

apoio para o Fundo, em conformidade com os artigos 73.º e 74.º do Regulamento MUR, ou de efetuar

transferências temporárias entre compartimentos em conformidade com o artigo 7.º do presente Acordo.

Caso o CUR decida exercer a competência prevista no primeiro parágrafo da presente alínea, as Partes

Contratantes, sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo da presente alínea, transferem para o Fundo

contribuições extraordinárias ex post a fim de reembolsar os empréstimos ou outras formas de apoio, ou as

transferências temporárias entre compartimentos, em conformidade com a alínea d), primeiro e segundo

travessões, durante o prazo de vencimento e até ao reembolso integral. Para evitar dúvidas, aplica-se durante

todo o prazo de vencimento a mesma percentagem determinada em conformidade com a alínea d).

A um determinado programa de resolução que tenha entrado em vigor durante o período transitório é

aplicável o seguinte:

— A soma das contribuições extraordinárias ex post a transferir em relação a essa determinada medida

de resolução e as contribuições ainda a transferir em relação a medidas de resolução anteriores pelas

Partes Contratantes em causa nos termos i) da alínea d), primeiro travessão, e ii) da presente alínea e),

aplicada em conformidade com a alínea d), primeiro travessão, não pode exceder o montante máximo

multiplicado por três.

— Subsequentemente, a soma das contribuições extraordinárias ex post a transferir em relação a essa

determinada medida de resolução e as contribuições ainda a transferir em relação a medidas de resolução

anteriores por todas as Partes Contratantes nos termos i) da alínea d), segundo travessão, e ii) da

presente alínea e), aplicada em conformidade com a alínea d), segundo travessão, não pode exceder o

montante igual à soma de todas as contribuições ex ante pagas na data da entrada em vigor desse

determinado programa de resolução, excluindo as contribuições cobradas em relação a desembolsos

anteriores do Fundo (o nível real do Fundo, sem ter em conta eventuais desembolsos).»;

b) É inserida a seguinte alínea:

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«f) Se os meios financeiros a que se refere a alínea e) não forem suficientes para cobrir os custos de

uma determinada medida de resolução, as Partes Contratantes em causa transferem, durante o prazo de

vencimento e até ao reembolso integral, as contribuições extraordinárias ex post que possam ainda ser

cobradas a instituições autorizadas nos seus territórios, dentro do limite estabelecido em conformidade com

o artigo 71.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento MUR, a fim de reembolsar os empréstimos ou

outras formas de apoio que o CUR pode contrair em conformidade com os artigos 73.º e 74.º do

Regulamento MUR.»;

2) No artigo 7.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) a d), as Partes Contratantes

afetadas pela resolução podem, durante o período transitório, solicitar ao CUR que utilize temporariamente

a parte ainda não mutualizada dos meios financeiros disponíveis nos compartimentos do Fundo

correspondentes às outras Partes Contratantes. Nesse caso, aplica-se o artigo 5.º, n.º 1, alínea e)».

Artigo 2.º

Depósito

O presente Acordo de Alteração é depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia

(a seguir designado «depositário»), o qual remete cópias autenticadas do mesmo a todos os signatários.

Artigo 3.º

Consolidação

O depositário elabora uma versão consolidada do Acordo sobre a transferência e mutualização das

contribuições para o Fundo Único de Resolução e comunica-a a todos os signatários.

Artigo 4.º

Ratificação, aprovação ou aceitação

1. O presente Acordo de Alteração fica sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários. Os

instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação são depositados junto do depositário.

2. O depositário notifica os outros signatários de cada depósito e da respetiva data.

Artigo 5.º

Entrada em vigor, aplicação e adesão

1. O presente Acordo de Alteração entra em vigor na data em que tiverem sido depositados os instrumentos

de ratificação, aprovação ou aceitação por todos os signatários que participam no Mecanismo Único de

Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o presente Acordo de

Alteração é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor.

2. Na condição de o presente Acordo de Alteração ter entrado em vigor em conformidade com o n.º 1, e

salvo se as condições a seguir definidas tiverem sido cumpridas antes dessa entrada em vigor, o presente

Acordo de Alteração é aplicável a partir do dia seguinte àquele em que tiverem sido cumpridas as seguintes

condições:

a) As Partes Contratantes que participam no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de

Resolução, com base na avaliação das instituições e autoridades competentes em 2020, terem chegado à

conclusão de que foram realizados progressos suficientes na redução do risco, tal como referido nos termos de

referência do mecanismo de apoio comum ao Fundo Único de Resolução, na versão aprovada pelos Chefes de

Estado ou de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro na Cimeira do Euro de 14 de dezembro de

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2018, em formato inclusivo; e

b) Ter entrado em vigor a resolução do Conselho de Governadores do Mecanismo Europeu de Estabilidade

que disponibilize o mecanismo de apoio ao abrigo do artigo 18.ºA, n.º 1, do Tratado que cria o Mecanismo

Europeu de Estabilidade.

3. Antes da sua entrada em vigor, o presente Acordo de Alteração está aberto à adesão dos Estados-

Membros da União Europeia que adiram ao Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições

para o Fundo Único de Resolução em conformidade com o seu artigo 13.º

O artigo 13.º do Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de

Resolução é igualmente aplicável à adesão ao presente Acordo de Alteração.

O Estado-Membro aderente deve apresentar o pedido de adesão ao presente Acordo de Alteração em

simultâneo com o pedido de adesão ao Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o

Fundo Único de Resolução. A adesão produz efeitos após o depósito simultâneo dos instrumentos de adesão

ao Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução e ao

presente Acordo de Alteração.

Feito em exemplar único, cujos textos em alemão, búlgaro, checo, croata, dinamarquês, eslovaco, esloveno,

espanhol, estónio, finlandês, francês, grego, húngaro, inglês, italiano, irlandês, letão, lituano, maltês, neerlandês,

polaco, português, romeno e sueco, fazem igualmente fé.

Съставено в Брюксел на двадесет и седми януари и на осми февруари две хиляди двадесет и първа

година.

Hecho en Bruselas, el veintisiete de enero y el ocho de febrero de dos mil veintiuno.

V Bruselu dne dvacátého sedmého ledna a osmého února dva tisíce dvacet jedna.

Udfærdiget i Bruxelles den syvogtyvende januar og den ottende februar to tusind og enogtyve.

Geschehen zu Brüssel am siebenundzwanzigsten Januar und am achten Februar

zweitausendeinundzwanzig.

Kahe tuhande kahekümne esimese aasta jaanuarikuu kahekümne seitsmendal päeval ja veebruarikuu

kaheksandal päeval Brüsselis.

΄Εγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι εφτά Ιανουαρίου και στις οκτώ Φεβρουαρίου δύο χιλιάδες είκοσι ένα.

Done at Brussels on the twentyseventh day of January and on the eighth day of February in the year two

thousand and twenty one.

Fait à Bruxelles, le vingtsept janvier et le huit février deux mille vingt et un.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil an seachtú lá is fiche d'Eanáir agus an t-ochtú lá d'Fheabhra sa bhliain dhá mhíle

fiche a haon.

Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset sedmog siječnja i osmog veljače godine dvije tisuće dvadeset prve.

Fatto a Bruxelles, addì ventisette gennaio e otto febbraio duemilaventuno.

Briselē, divi tūkstoši divdesmit pirmā gada divdesmit septītajā janvārī un astotajā februārī.

Priimta du tūkstančiai dvidešimt pirmų metų sausio dvidešimt septintą dieną ir vasario aštuntą dieną

Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-huszonegyedik év január havának huszonhetedik napján és február havának

nyolcadik napján.

Magħmul fi Brussell, fis-sebgħa u għoxrin jum ta’ Jannar u fit-tmien jum ta' Frar fis-sena elfejn u wieħed u

għoxrin.

Gedaan te Brussel, zevenentwintig januari en acht februari tweeduizend eenentwintig.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego siódmego stycznia i dnia ósmego lutego roku dwa tysiące

dwudziestego pierwszego.

Feito em Bruxelas, em vinte e sete de janeiro e em oito de fevereiro de dois mil e vinte e um.

Întocmit la Bruxelles la douăzeci și șapte ianuarie și la opt februarie două mii douăzeci și unu.

V Bruseli dvadsiateho siedmeho januára a ôsmeho februára dvetisícdvadsaťjeden.

V Bruslju, sedemindvajsetega januarja in osmega februarja dva tisoč enaindvajset.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä tammikuuta ja kahdeksantena päivänä

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helmikuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentäyksi.

Som skedde i Bryssel den tjugosjunde januari och den åttonde februari år tjugohundratjugoett.

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Declaração conjunta

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República

Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República

da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República de Malta, o Reino dos Países

Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a

República da Finlândia envidarão esforços para concluir o processo de ratificação do presente Acordo de

Alteração em simultâneo com o processo de ratificação do Acordo que altera o Tratado que cria o Mecanismo

Europeu de Estabilidade, se possível e tendo em conta os seus requisitos nacionais, e, em todo o caso, logo

que necessário para a introdução antecipada do mecanismo de apoio comum, que foi confirmada pela decisão

política, tal como referido nos termos de referência do mecanismo de apoio comum ao Fundo Único de

Resolução.

ACORDO RELATIVO À TRANSFERÊNCIA E MUTUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O

FUNDO ÚNICO DE RESOLUÇÃO

As partes contratantes, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da

Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino

de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a

República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta

,o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a

Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia:

Empenhados no estabelecimento de um quadro financeiro integrado na União Europeia de que a União

Bancária é um elemento fundamental;

Recordando a Decisão dos Representantes dos Estados-Membros da área do euro, reunidos no Conselho

da União Europeia, de 18 de dezembro de 2013, respeitante à negociação e celebração de um acordo

intergovernamental relativo ao Fundo Único de Resolução («Fundo») estabelecido de acordo com o

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e um procedimento uniformes para

a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único

de Resolução e de um Fundo Único de Resolução1 (Regulamento MUR), bem como os Termos de Referência

apensos a essa decisão;

considerando o seguinte:

(1) A União Europeia adotou nos últimos anos vários atos normativos fundamentais para a realização do

mercado interno no domínio dos serviços financeiros e para a garantia da estabilidade financeira da área do

euro e da União no seu conjunto, bem como para o processo conducente a uma união económica e monetária

mais integrada.

(2) Em junho de 2009, o Conselho Europeu apelou ao estabelecimento de um «regime único de normas

europeias aplicável a todas as instituições financeiras no mercado único». Através do Regulamento (UE) n.º

575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho2 e da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho3, a União estabeleceu assim um conjunto único de regras prudenciais harmonizadas que todas as

1 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho. 2 Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1). 3 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2 de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

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instituições de crédito da União têm de cumprir.

(3) A União instituiu ainda as Autoridades Europeias de Supervisão (ESA), às quais são atribuídas um certo

número de funções de supervisão microprudencial. São elas a Autoridade Bancária Europeia (EBA) instituída

pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho4, a Autoridade Europeia dos

Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do

Parlamento Europeu e do Conselho5 e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)

instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e o Conselho6. A par disso, o

Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho7 instituiu o Comité Europeu do Risco

Sistémico, ao qual foram atribuídas algumas funções de supervisão macroprudencial.

(4) A União estabeleceu o Mecanismo Único de Supervisão através do Regulamento (UE) .n.º 1024/2013

do Conselho8, que confere ao Banco Central Europeu (BCE) atribuições específicas no que diz respeito às

políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, conferindo ao BCE, conjuntamente com

as autoridades nacionais competentes, poderes de supervisão das instituições de crédito estabelecidas nos

Estados-Membros cuja moeda seja o euro e nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro que decidam

estabelecer uma cooperação estreita com o BCE para efeitos de supervisão («Estados-Membros

participantes»).

(5) Através da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho9, que estabelece um enquadramento para a

recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento («Diretiva RRB»), a União

harmoniza as disposições legislativas e regulamentares relativas à resolução das instituições de crédito e

empresas de investimento, incluindo o estabelecimento de mecanismos nacionais de financiamento da

resolução.

(6) O Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro de 2012 declarou que «num contexto em que a supervisão

bancária passará a caber efetivamente a um mecanismo único de supervisão, será necessário um mecanismo

único de resolução com as competências necessárias para assegurar a possibilidade de resolução de qualquer

banco de um dos Estados-Membros participantes com os instrumentos adequados». O Conselho Europeu de

13 e 14 de dezembro de 2012 declarou ainda que «o mecanismo único de resolução se deverá basear em

contribuições do próprio setor financeiro e incluir disposições adequadas e eficazes respeitantes a um

mecanismo de suporte de último recurso. Esse mecanismo de suporte de último recurso deverá ser neutro do

ponto de vista orçamental a médio prazo, assegurando que os auxílios públicos são recuperados através de

taxas ex post aplicadas ao setor financeiro». Neste contexto, a União adotou o Regulamento MUR que cria um

sistema centralizado de tomada de decisão em matéria de resolução, dotado dos meios de financiamento

adequados mediante o estabelecimento do Fundo. O Regulamento MUR é aplicável às entidades situadas nos

Estados-Membros participantes.

(7) O Regulamento MUR estabelece, em especial, o Fundo bem como as modalidades da sua utilização. A

Diretiva RRB e o Regulamento MUR estabelecem os critérios gerais para determinar a fixação e o cálculo das

contribuições ex ante e ex post das instituições que são necessárias para financiar o Fundo, bem como a

obrigação de os Estados-Membros procederem à respetiva cobrança a nível nacional. No entanto, os Estados-

Membros participantes que cobrem contribuições junto das instituições situadas nos respetivos territórios de

acordo com a Diretiva RRB e o Regulamento MUR continuam a ser competentes para transferir essas

contribuições para o Fundo. A obrigação de transferir para o Fundo as contribuições cobradas a nível nacional

4 Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12). 5 Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48). 6 Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84). 7 Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1). 8 Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63). 9 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva do Conselho 82/891/CEE, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho.

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não decorre do direito da União. Tal obrigação é estabelecida pelo presente Acordo que prevê as condições em

que as Partes Contratantes, nos termos dos respetivos requisitos constitucionais, decidem de comum acordo

transferir para o Fundo as contribuições cobradas a nível nacional.

(8) A competência de cada um dos Estados-Membros participantes para transferir as contribuições

cobradas a nível nacional deverá ser exercida de forma a respeitar o princípio da cooperação leal consagrado

no artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, nos termos do qual, inter alia, os Estados-Membros facilitam

à União o cumprimento da sua missão e se abstêm de qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização

dos objetivos da União. Por conseguinte, os Estados-Membros participantes deverão assegurar a canalização

uniforme dos meios financeiros para o Fundo, garantindo assim o seu correto funcionamento.

(9) Por conseguinte, as Partes Contratantes celebram o presente Acordo, mediante o qual ficam, inter alia,

obrigadas a transferir para o Fundo as contribuições cobradas a nível nacional, de acordo com critérios,

modalidades e condições uniformes, nomeadamente a afetação, durante um período transitório, das

contribuições que cobrarem a nível nacional a diferentes compartimentos correspondentes a cada uma das

Partes Contratantes, bem como a mutualização progressiva da utilização dos compartimentos de forma a que

estes se extingam no final desse período transitório.

(10) As Partes Contratantes recordam que é seu objetivo preservar a igualdade de condições e minimizar os

custos globais da resolução para os contribuintes, e que irão ter em conta os encargos gerais para os respetivos

setores bancários quando delinearem as contribuições para o Fundo e o seu tratamento fiscal.

(11) O presente Acordo tem apenas como objeto os elementos específicos relativos ao Fundo que

permanecem uma competência dos Estados-Membros. O presente Acordo não afeta as regras comuns

estabelecidas pelo direito da União nem altera o âmbito das mesmas. O presente Acordo visa complementar a

legislação da União em matéria de resolução bancária, intrinsecamente ligado à consecução das políticas da

União, especialmente à realização do mercado interno no domínio dos serviços financeiros.

(12) As disposições legislativas e regulamentares nacionais que dão execução à Diretiva RRB, inclusive as

relacionadas com o estabelecimento de mecanismos nacionais de financiamento, são aplicáveis a partir de 1 de

janeiro de 2015. As disposições relativas à criação do Fundo nos termos do Regulamento MUR serão aplicáveis,

em princípio, a partir de 1 de janeiro de 2016. Assim sendo, as Partes Contratantes cobrarão contribuições

consignadas aos mecanismos nacionais de financiamento da resolução que se obrigaram a criar até à data de

aplicação do Regulamento MUR, data em que darão início à cobrança das contribuições consignadas ao Fundo.

A fim de reforçar a capacidade financeira do Fundo desde o seu início, as Partes Contratantes comprometem-

se a transferir para o Fundo as contribuições que tiverem cobrado por força da Diretiva RRB até à data de

aplicação do Regulamento MUR.

(13) Reconhece-se que podem existir situações em que os recursos disponíveis no Fundo não são

suficientes para fazer face a determinada medida de resolução, e em que as contribuições ex post que deverão

ser cobradas para suportar os montantes adicionais necessários não estão imediatamente disponíveis. De

acordo com a declaração do Eurogrupo e do Conselho de 18 de dezembro de 2013, a fim de assegurar um

financiamento contínuo suficiente durante o período transitório, as Partes Contratantes afetadas por determinada

medida de resolução devem providenciar financiamento intercalar proveniente de fontes nacionais ou do

Mecanismo de Europeu de Estabilidade («MEE») segundo os procedimentos acordados, incluindo a

transferência temporária entre os compartimentos nacionais. As Partes Contratantes deverão estabelecer

procedimentos que lhes permitam responder atempadamente a todos os pedidos de financiamento intercalar.

Durante o período transitório será criado um mecanismo de suporte de último recurso, que irá facilitar a

contração de empréstimos pelo Fundo. O reembolso será devido pelo setor bancário através de contribuições

em todos os Estados-Membros participantes, incluindo contribuições ex post. Essas disposições garantirão um

tratamento equivalente de todas as Partes Contratantes que participam no Mecanismo Único de Supervisão e

no Mecanismo Único de Resolução, incluindo as Partes Contratantes que adiram numa fase posterior, em

termos de direitos e obrigações e tanto no período transitório como no período definitivo. Essas disposições

deverão assegurar a igualdade de condições com os Estados-Membros que não participem no Mecanismo Único

de Supervisão nem no Mecanismo Único de Resolução.

(14) O presente Acordo deverá ser ratificado por todos os Estados-Membros cuja moeda seja o euro e pelos

Estados-Membros cuja moeda não seja o euro e que participem no Mecanismo Único de Supervisão e no

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Mecanismo Único de Resolução.

(15) Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro que não sejam Partes Contratantes deverão poder

aderir ao presente Acordo com plenos direitos e obrigações, em consonância com os das Partes Contratantes,

na data a partir da qual adotem efetivamente o euro como moeda ou, em alternativa, a partir da data de entrada

em vigor da decisão do BCE sobre cooperação estreita a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE)

n.º 1024/2013.

(16) Em 21 de maio de 2014, os representantes dos Governos dos Estados-Membros autorizaram as Partes

Contratantes a solicitar à Comissão Europeia e ao Conselho Único de Resolução («CUR») que exerçam as

competências previstas no presente Acordo.

(17) O artigo 15.º do Regulamento MUR, a partir da data da sua adoção, estabelece os princípios gerais que

regem a resolução, em aplicação dos quais os acionistas da instituição objeto da medida de resolução são os

primeiros a suportar perdas e os credores da instituição objeto de resolução suportam perdas a seguir aos

acionistas de acordo com a ordem de prioridade dos créditos. O artigo 27.º do Regulamento MUR estabelece

assim um instrumento de recapitalização interna («bailin») que exige que tenha sido efetuada uma contribuição

para a absorção das perdas e recapitalização igual a um montante não inferior a 8% do passivo total, incluindo

os fundos próprios da instituição objeto de resolução, aferidos aquando da medida de resolução em

conformidade com a avaliação prevista no artigo 20.º do Regulamento MUR, pelos acionistas, pelos titulares de

instrumentos de capital relevantes e outros passivos elegíveis, através da redução do valor contabilístico, da

conversão ou de outro modo, e que a contribuição do Fundo não exceda 5% do passivo total, incluindo os fundos

próprios da instituição objeto de resolução, aferidos aquando da medida de resolução em conformidade com a

avaliação prevista no artigo 20.º do Regulamento MUR, a não ser que tenham sido reduzidos contabilisticamente

ou convertidos na íntegra todos os passivos não garantidos e não preferenciais, exceto os depósitos elegíveis.

Além disso, os artigos 18.º, 52.º e 55.º do Regulamento MUR, a partir da data da sua adoção, estabelecem

várias regras processuais em matéria de tomada de decisão do CUR e das instituições da União. Esses

elementos do Regulamento MUR constituem a base essencial do consentimento das Partes Contratantes a

estarem vinculadas pelo disposto no presente Acordo.

(18) As Partes Contratantes reconhecem que as disposições relevantes da Convenção de Viena sobre o

Direito dos Tratados e bem assim o direito internacional consuetudinário são aplicáveis relativamente a qualquer

alteração fundamental das circunstâncias que se tenha verificado contra sua vontade e que afete a base

essencial do consentimento das Partes Contratantes a estarem vinculadas pelo disposto no presente Acordo, a

que se refere o considerando (17). Assim, as Partes Contratantes podem invocar os efeitos de qualquer

alteração fundamental das circunstâncias que se tenha verificado contra sua vontade, de acordo com o direito

internacional público. Se uma Parte Contratante invocar esses efeitos, qualquer outra Parte Contratante pode

submeter a questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça»). O Tribunal de Justiça

deverá ser competente para verificar a existência de qualquer alteração fundamental das circunstâncias e os

efeitos daí resultantes. As Partes Contratantes reconhecem que a invocação desses efeitos após a revogação

ou a alteração de qualquer dos elementos do Regulamento MUR a que se refere o considerando (17) que tenha

sido decidida contra a vontade de qualquer uma das Partes Contratantes e que seja suscetível de afetar a base

essencial do respetivo consentimento a estar vinculada pelo disposto no presente Acordo equivalerá a um litígio

sobre a aplicação do presente Acordo para efeitos do artigo 273.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE), que pode por conseguinte ser submetido ao Tribunal de Justiça em virtude dessa disposição.

Qualquer Parte Contratante pode também apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de medidas provisórias,

de acordo com o artigo 278.º do TFUE e com os artigos 160.º a 162.º do Regulamento de Processo do Tribunal

de Justiça10. Quando decidir sobre um litígio, e bem assim quando ordenar medidas provisórias, o Tribunal de

Justiça deverá ter em conta as obrigações das Partes Contratantes decorrentes do TUE e do TFUE, incluindo

as que se relacionam com o Mecanismo Único de Resolução e a sua integridade.

(19) Cabe ao Tribunal de Justiça determinar, nos termos previstos no TUE e no TFUE, nomeadamente nos

artigos 258.º, 259.º, 260.º, 263.º, 265.º e 266.º do TFUE, se as instituições da União, o CUR e as autoridades

nacionais de resolução aplicam o instrumento de recapitalização interna («bailin») de forma compatível com o

10 Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça de 25 de setembro de 2012 (JO L 265 de 29.9.2012, p. 1), incluindo alterações subsequentes.

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direito da União.

(20) Enquanto instrumento de direito internacional público, os direitos e obrigações estabelecidos no

presente Acordo estão sujeitos ao princípio da reciprocidade. Assim, o consentimento de cada uma das Partes

Contratantes a estar vinculada pelo presente Acordo depende do nível de cumprimento do presente Acordo por

cada uma das Partes Contratantes. Por conseguinte, o incumprimento por qualquer uma das Partes

Contratantes da sua obrigação de transferir as contribuições para o Fundo deverá acarretar a exclusão do

acesso ao Fundo por parte das entidades autorizadas nos seus territórios. O CUR e o Tribunal de Justiça

deverão ser competentes para determinar e declarar se as Partes Contratantes violaram a obrigação de transferir

as contribuições, segundo os procedimentos previstos no presente Acordo. As Partes Contratantes reconhecem

que, em caso de incumprimento da obrigação de transferirem as contribuições, o único efeito jurídico será a

exclusão do financiamento pelo Fundo da Parte Contratante em incumprimento, não sendo afetadas as

obrigações das demais Partes Contratantes nos termos do Acordo.

(21) O presente Acordo estabelece um mecanismo nos termos do qual os Estados-Membros se

comprometem a reembolsar conjuntamente, sem demora e com juros, a cada um dos Estados-Membros que

não participe no Mecanismo Único de Supervisão nem no Mecanismo Único de Resolução o montante que o

Estado-Membro não participante tenha despendido em recursos próprios, correspondente à utilização do

orçamento geral da União em casos de responsabilidade extracontratual e os custos conexos, no que diz

respeito ao exercício dos poderes das instituições da União nos termos do Regulamento MUR. A

responsabilidade de cada Estado-Membro participante no âmbito do presente Acordo deverá ser autónoma e

individual, não solidária, e, por conseguinte, cada um dos Estados-Membros participantes deverá responder

exclusivamente pela parte da obrigação de reembolso que lhe incumbe nos termos do presente Acordo.

(22) O Tribunal de Justiça deverá ser competente para conhecer dos litígios entre as Partes Contratantes em

matéria de interpretação e aplicação do presente Acordo, incluindo os relativos ao cumprimento das obrigações

nele estabelecidas, nos termos do artigo 273.º do TFUE. Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro que

não sejam Partes no presente Acordo deverão poder submeter ao Tribunal de Justiça qualquer litígio relativo à

interpretação e execução das disposições do presente Acordo em matéria de compensação decorrente de

responsabilidade extracontratual e custos conexos.

(23) A transferência de contribuições pelas Partes Contratantes que se tornem partes no Mecanismo Único

de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução numa data posterior à data de aplicação do presente Acordo

deverá ser efetuada no respeito pelo princípio da igualdade de tratamento com as Partes Contratantes que

participem no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução à data de aplicação do

presente Acordo. As Partes Contratantes que participam no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo

Único de Resolução à data de aplicação do presente Acordo não deverão suportar os encargos de resoluções

daqueles que neles venham a participar numa fase posterior, para as quais deverão contribuir os mecanismos

nacionais de financiamento. Do mesmo modo, não é suposto que sejam estes últimos a suportar os custos de

resoluções que sobrevenham antes da data em que se tornaram Estados-Membros participantes, que deverão

ficar a cargo do Fundo.

(24) Caso seja posto termo à cooperação estreita de uma Parte Contratante, cuja moeda não seja o euro,

com o BCE nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, deverá ser decidida uma partilha

equitativa das contribuições cumuladas da Parte Contratante em causa tendo em conta os interesses tanto

dessa Parte Contratante como do Fundo. Assim, o artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento MUR estabelece as

modalidades, os critérios e o procedimento a seguir pelo CUR para chegar a acordo com o Estado-Membro

visado pela cessação da cooperação estreita sobre a recuperação das contribuições transferidas por esse

Estado-Membro.

(25) No pleno respeito dos procedimentos e requisitos dos Tratados em que se funda a União Europeia, é

objetivo das Partes Contratantes incorporar o mais rapidamente possível no ordenamento jurídico da União o

teor das disposições do presente Acordo, nos termos do TUE e do TFUE;

acordaram no seguinte:

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TÍTULO I

Objetivo e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

1. Pelo presente Acordo, as Partes Contratantes comprometem-se a:

a) Transferir as contribuições cobradas a nível nacional nos termos da Diretiva RRB e do Regulamento MUR

para o Fundo Único de Resolução («Fundo») estabelecido por esse regulamento; e

b) Afetar as contribuições cobradas a nível nacional, nos termos do Regulamento MUR e da Diretiva RRB,

a diferentes compartimentos correspondentes a cada uma das Partes Contratantes durante um período

transitório que decorre entre a data de aplicação do presente Acordo, determinada nos termos do artigo 12.º, n.º

2, do presente Acordo e a data em que o Fundo atinge o nível-alvo fixado no artigo 69.º do Regulamento MUR,

mas o mais tardar 8 anos após a data de aplicação do presente Acordo (período transitório). A utilização dos

compartimentos é objeto de uma mutualização progressiva de forma a que os mesmos se extingam no final do

período transitório, apoiando desse modo as operações e o funcionamento efetivo do Fundo.

2. O presente Acordo é aplicável às Partes Contratantes cujas instituições estejam sujeitas ao Mecanismo

Único de Supervisão e ao Mecanismo Único de Resolução, nos termos das disposições aplicáveis do

Regulamento (UE) n.º 1024/2013 e do Regulamento MUR, respetivamente (Partes Contratantes que participam

no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução).

TÍTULO II

Compatibilidade e relação com o direito da união

Artigo 2.º

1. O presente Acordo é aplicado e interpretado pelas Partes Contratantes em conformidade com os Tratados

em que se funda a União Europeia e com o direito da União Europeia, em especial o artigo 4.º, n.º 3, do TUE,

bem como com a legislação da União em matéria de resolução de instituições.

2. O presente Acordo é aplicável na medida em que seja compatível com os Tratados em que se funda a

União Europeia e com o direito da União. O presente Acordo não afeta o exercício da competência da União no

domínio do mercado interno.

3. Para efeitos do presente Acordo, aplicam-se as definições relevantes constantes do artigo 3.º do

Regulamento MUR.

TÍTULO III

Transferência de contribuições e compartimentos

Artigo 3.º

Transferência de contribuições

1. As Partes Contratantes vinculam-se de comum acordo a transferir irrevogavelmente para o Fundo as

contribuições que cobrem junto das instituições autorizadas em cada um dos respetivos territórios por força dos

artigos 70.º e 71.º do Regulamento MUR, de acordo com os critérios neles estabelecidos e nos atos delegados

e de execução para os quais remetam esses artigos. A transferência de contribuições é efetuada nas condições

estabelecidas nos artigos 4.º a 10.º do presente Acordo.

2. As Partes Contratantes transferem as contribuições ex ante correspondentes a cada ano o mais tardar

até 30 de junho do ano a que dizem respeito. A transferência inicial de contribuições ex ante para o Fundo terá

lugar o mais tardar até 30 de junho de 2016 ou, se o presente Acordo não tiver entrado em vigor até essa data,

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o mais tardar seis meses após a respetiva data de entrada em vigor.

3. As contribuições cobradas pelas Partes Contratantes nos termos dos artigos 103.º e 104.º da Diretiva

RRB antes da data de aplicação do presente Acordo são transferidas para o Fundo o mais tardar até 31 de

janeiro de 2016 ou, se o presente Acordo não tiver entrado em vigor até essa data, o mais tardar um mês após

a respetiva data da entrada em vigor.

4. Qualquer montante desembolsado pelo mecanismo de financiamento da resolução de uma das Partes

Contratantes antes da data de aplicação do presente Acordo em relação a medidas de resolução no seu território

é deduzido das contribuições a transferir para o Fundo pela Parte Contratante em causa, de acordo com o n.º

3. Nesse caso, a Parte Contratante em causa continua obrigada a transferir para o Fundo um montante

equivalente ao que teria sido necessário para atingir o nível-alvo do respetivo mecanismo de financiamento da

resolução, nos termos do artigo 102.º da Diretiva RRB e dentro dos prazos nele fixados.

5. As Partes Contratantes transferem as contribuições ex post imediatamente após a respetiva cobrança.

Artigo 4.º

Compartimentos

1. Durante o período transitório, as contribuições cobradas a nível nacional são transferidas para o Fundo

de forma a que sejam atribuídas a compartimentos correspondentes a cada uma das Partes Contratantes.

2. A dimensão dos compartimentos de cada uma das Partes Contratantes é igual à totalidade das

contribuições a pagar pelas instituições autorizadas em cada um dos respetivos territórios nos termos dos artigos

69.º e 70.º do Regulamento MUR, bem como dos atos delegados e de execução a que se referem esses artigos.

3. O CUR elabora, à data de entrada em vigor do presente Acordo, uma lista meramente informativa com o

detalhe da dimensão dos compartimentos de cada uma das Partes Contratantes. Essa lista é atualizada em

cada ano do período transitório.

Artigo 5.º

Funcionamento dos compartimentos

1. Caso, nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento MUR, seja decidido recorrer ao Fundo,

compete ao CUR dispor dos compartimentos do Fundo do seguinte modo:

a) Em primeiro lugar, os custos são suportados pelos compartimentos correspondentes às Partes

Contratantes em que está estabelecida ou autorizada a instituição ou o grupo objeto de resolução. Quando um

grupo transfronteiriço for objeto de resolução, os custos são distribuídos entre os diferentes compartimentos

correspondentes às Partes Contratantes em que a empresa-mãe e as filiais estão estabelecidas ou autorizadas,

na proporção do montante das contribuições que cada uma das entidades do grupo objeto de resolução tenha

efetuado para o respetivo compartimento relativamente ao montante agregado das contribuições que todas as

entidades do grupo tenham efetuado para os respetivos compartimentos nacionais.

Caso uma Parte Contratante em que a empresa-mãe ou a filial está estabelecida ou autorizada considere

que a aplicação do critério de distribuição de custos a que se refere o primeiro parágrafo conduz a uma grande

assimetria entre a distribuição de custos entre compartimentos e o perfil de risco das entidades objeto da medida

de resolução, pode requerer ao CUR que tome em consideração, adicionalmente e sem demora, os critérios

estabelecidos no artigo 107.º, n.º 5, da Diretiva RRB. Se não der seguimento ao pedido da Parte Contratante

em causa, o CUR torna público os fundamentos da sua posição.

Recorre-se aos meios financeiros disponíveis nos compartimentos correspondentes às Partes Contratantes

a que se refere o primeiro parágrafo até ao custo que cada compartimento nacional deve contribuir de acordo

com os critérios de distribuição de custos estabelecidos no primeiro e segundo parágrafos, do seguinte modo:

— durante o primeiro ano do período transitório, recorre-se a todos os meios financeiros disponíveis nos

referidos compartimentos;

— durante o segundo e o terceiro anos do período transitório, recorre-se a 60% e 40%, respetivamente,

dos meios financeiros disponíveis nos referidos compartimentos;

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— durante os anos subsequentes do período transitório, a disponibilidade de meios financeiros nos

compartimentos correspondentes às Partes Contratantes em causa é reduzida anualmente de 6 ⅔ pontos

percentuais.

Essa redução anual dos meios financeiros disponíveis nos compartimentos correspondentes às Partes

Contratantes em causa é repartida uniformemente por trimestre

b) Em segundo lugar, se os meios financeiros disponíveis nos compartimentos das Partes Contratantes em

causa a que se refere a alínea a) não forem suficientes para o cumprimento da missão do Fundo a que se refere

o artigo 76.º do Regulamento MUR, recorre-se aos meios financeiros disponíveis nos compartimentos do Fundo

correspondentes a todas as Partes Contratantes.

Os meios financeiros disponíveis nos compartimentos de todas as Partes Contratantes são completados, no

mesmo grau que o especificado no terceiro parágrafo da presente alínea, pelos meios financeiros

remanescentes nos compartimentos nacionais correspondentes a cada uma das Partes Contratantes afetadas

pela resolução a que se refere a alínea a).

Em caso de resolução de um grupo transfronteiriço, a afetação dos meios financeiros disponibilizados entre

os compartimentos das Partes Contratantes em causa, nos termos do primeiro e segundo parágrafos da

presente alínea, segue a chave de distribuição de custos entre esses compartimentos estabelecida na alínea a).

Se a instituição ou as instituições autorizadas numa das Partes Contratantes afetadas pela resolução de grupo

não necessitar da totalidade dos meios financeiros disponíveis nos termos da presente alínea b), os meios

financeiros disponíveis que não forem necessários nos termos da presente alínea b) são utilizados na resolução

das entidades autorizadas nas outras Partes Contratantes afetadas pela resolução do grupo.

Durante o período transitório, recorre-se a todos os compartimentos nacionais das Partes Contratantes do

seguinte modo:

— durante o primeiro e o segundo anos do período transitório, recorre-se a 40% e 60%, respetivamente,

dos meios financeiros disponíveis nos referidos compartimentos;

— durante os anos subsequentes do período transitório, a disponibilidade dos meios financeiros nos

referidos compartimentos é aumentada anualmente de 6 ⅔ pontos percentuais.

Esse aumento anual dos meios financeiros disponíveis em todos os compartimentos nacionais das Partes

Contratantes é repartido uniformemente por trimestre.

c) Em terceiro lugar, se os meios financeiros utilizados nos termos da alínea b) não forem suficientes para o

cumprimento da missão do Fundo a que se refere o artigo 76.º do Regulamento MUR, recorre-se a quaisquer

meios financeiros remanescentes nos compartimentos correspondentes às Partes Contratantes em causa a que

se refere a alínea a).

Em caso de resolução de um grupo transfronteiriço, recorre-se aos compartimentos das Partes Contratantes

em causa que não tenham fornecido meios financeiros suficientes nos termos das alíneas a) e b), relativamente

à resolução das entidades autorizadas nos respetivos territórios. As contribuições de cada compartimento são

determinadas de acordo com os critérios aplicáveis à distribuição de custos estabelecidos na alínea a).

d) Em quarto lugar, e sem prejuízo da competência do CUR mencionada na alínea e), se os meios

financeiros a que se refere a alínea c) não forem suficientes para cobrir os custos de uma determinada medida

de resolução, as Partes Contratantes em causa transferem para o Fundo as contribuições extraordinárias ex

post das instituições autorizadas nos respetivos territórios, cobradas de acordo com os critérios estabelecidos

no artigo 71.º do Regulamento MUR, em conformidade com o seguinte:

— Numa primeira fase, as Partes Contratantes em causa a que se refere a alínea a) ou, em caso de

resolução de um grupo transfronteiriço, as Partes Contratantes em causa que não tenham fornecido meios

financeiros suficientes nos termos das alíneas a) a c) relativamente à resolução de entidades autorizadas

nos seus territórios, transferem para o Fundo as contribuições extraordinárias ex post até ao montante

calculado como o montante máximo das contribuições extraordinárias ex post que podem ser cobradas

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junto das instituições autorizadas nos respetivos territórios em conformidade com o artigo 71.º, n.º 1,

segundo parágrafo, do Regulamento MUR, multiplicado pela percentagem pertinente (o «montante

máximo»). Para efeitos do presente travessão, a percentagem é determinada tomando como referência a

data de entrada em vigor do programa de resolução. Essa percentagem ascende a 30% a partir da data de

aplicação do presente travessão e durante a parte restante do trimestre civil em que essa data ocorre. A

percentagem é reduzida trimestralmente num montante igual a 30 pontos percentuais, dividido pelo número

de trimestres civis restantes do período transitório, incluindo o trimestre em que ocorre a data de aplicação

do presente travessão. Para efeitos do presente travessão, é deduzida do montante máximo a soma das

contribuições extraordinárias ex post já cobradas no mesmo ano e ainda por cobrar no mesmo ano nos

termos do presente travessão relativamente a medidas de resolução anteriores;

— Numa segunda fase, se os meios financeiros disponíveis nos termos do primeiro travessão não forem

suficientes, todas as Partes Contratantes transferem para o Fundo as contribuições extraordinárias ex post

necessárias para cobrir o remanescente dos custos da medida de resolução em causa até ao montante

calculado como montante máximo das contribuições extraordinárias ex post que podem ser cobradas às

instituições autorizadas nos seus territórios, em conformidade com o artigo 71.º, n.º 1, segundo parágrafo,

do Regulamento MUR, multiplicado por uma percentagem igual a 100% menos a percentagem aplicada em

conformidade com o primeiro travessão (o «montante máximo mutualizado»). Para efeitos do presente

travessão, é deduzida do montante máximo mutualizado a soma das contribuições extraordinárias ex post

já cobradas no mesmo ano e ainda por cobrar no mesmo ano nos termos do presente travessão

relativamente a medidas de resolução anteriores.

e) Se os meios financeiros a que se refere a alínea c) não forem suficientes para cobrir os custos de uma

determinada medida de resolução, e se as contribuições extraordinárias ex post a que se refere a alínea d) não

estiverem imediatamente disponíveis, nomeadamente por motivos relacionados com a estabilidade das

instituições em causa, o CUR pode exercer a sua competência de contrair empréstimos ou outras formas de

apoio para o Fundo, em conformidade com os artigos 73.º e 74.º do Regulamento MUR, ou de efetuar

transferências temporárias entre compartimentos em conformidade com o artigo 7.º do presente Acordo.

Caso o CUR decida exercer a competência prevista no primeiro parágrafo da presente alínea, as Partes

Contratantes, sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo da presente alínea, transferem para o Fundo

contribuições extraordinárias ex post a fim de reembolsar os empréstimos ou outras formas de apoio, ou as

transferências temporárias entre compartimentos, em conformidade com a alínea d), primeiro e segundo

travessões, durante o prazo de vencimento e até ao reembolso integral. Para evitar dúvidas, aplica-se durante

todo o prazo de vencimento a mesma percentagem determinada em conformidade com a alínea d).

A um determinado programa de resolução que tenha entrado em vigor durante o período transitório é

aplicável o seguinte:

— A soma das contribuições extraordinárias ex post a transferir em relação a essa determinada medida

de resolução e as contribuições ainda a transferir em relação a medidas de resolução anteriores pelas

Partes Contratantes em causa nos termos i) da alínea d), primeiro travessão, e ii) da presente alínea e),

aplicada em conformidade com a alínea d), primeiro travessão, não pode exceder o montante máximo

multiplicado por três.

— Subsequentemente, a soma das contribuições extraordinárias ex post a transferir em relação a essa

determinada medida de resolução e as contribuições ainda a transferir em relação a medidas de resolução

anteriores por todas as Partes Contratantes nos termos i) da alínea d), segundo travessão, e ii) da presente

alínea e), aplicada em conformidade com a alínea d), segundo travessão, não pode exceder o montante

igual à soma de todas as contribuições ex ante pagas na data da entrada em vigor desse determinado

programa de resolução, excluindo as contribuições cobradas em relação a desembolsos anteriores do

Fundo (o nível real do Fundo, sem ter em conta eventuais desembolsos).

f) Se os meios financeiros a que se refere a alínea e) não forem suficientes para cobrir os custos de uma

determinada medida de resolução, as Partes Contratantes em causa transferem, durante o prazo de vencimento

e até ao reembolso integral, as contribuições extraordinárias ex post que possam ainda ser cobradas a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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instituições autorizadas nos seus territórios, dentro do limite estabelecido em conformidade com o artigo 71.º,

n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento MUR, a fim de reembolsar os empréstimos ou outras formas de apoio

que o CUR pode contrair em conformidade com os artigos 73.º e 74.º do Regulamento MUR.

2. O retorno do investimento dos montantes transferidos para o Fundo, nos termos do artigo 75.º do

Regulamento MUR, é afetado a cada um dos compartimentos numa base pro rata dos respetivos meios

financeiros disponíveis, excluídos os eventuais créditos ou compromissos de pagamento irrevogáveis para

efeitos do artigo 76.º do Regulamento MUR imputáveis a cada compartimento. O retorno do investimento das

operações de resolução que o Fundo possa efetuar, nos termos do artigo 76.º do Regulamento MUR, é afetado

a cada um dos compartimentos numa base pro rata da respetiva contribuição para uma determinada medida de

resolução.

3. Todos os compartimentos são fundidos e extinguem-se decorrido o período transitório.

Artigo 6.º

Transferência de contribuições adicionais ex ante e nível-alvo

1. As Partes Contratantes asseguram, se aplicável, a reconstituição do Fundo através de contribuições ex

ante, a pagar dentro dos prazos fixados no artigo 69.º, n.os 2 e 3 e n.º 5, alínea a), do Regulamento MUR, de

montante equivalente ao que for exigido para atingir o nível-alvo fixado no artigo 69.º, n.º 1, do Regulamento

MUR.

2. Durante o período transitório, a transferência das contribuições relativas à reconstituição é distribuída

pelos compartimentos do seguinte modo:

a) As Partes Contratantes afetadas pela resolução transferem contribuições para a parte do respetivo

compartimento que não tenha ainda sido sujeita a mutualização nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b);

b) Todas as Partes Contratantes transferem contribuições para a parte dos respetivos compartimentos objeto

de mutualização nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b).

Artigo 7.º

Transferência temporária entre compartimentos

1. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) a d), as Partes Contratantes

afetadas pela resolução podem, durante o período transitório, solicitar ao CUR que utilize temporariamente a

parte ainda não mutualizada dos meios financeiros disponíveis nos compartimentos do Fundo correspondentes

às outras Partes Contratantes. Nesse caso, aplica-se o artigo 5.º, n.º 1, alínea e).

2. O montante temporariamente transferido de cada um dos compartimentos para os compartimentos

beneficiários é calculado numa base pro rata da respetiva dimensão, determinada nos termos do artigo 4.º, n.º

2, e não pode exceder 50% dos meios financeiros disponíveis em cada compartimento que ainda foram não

objeto de mutualização. Em caso de resolução de um grupo transfronteiriço, aplica-se à afetação dos meios

financeiros disponibilizados entre os compartimentos das Partes Contratantes em causa nos termos do presente

número a chave de distribuição dos custos entre esses compartimentos estabelecida no artigo 5.º, n.º 1, alínea

a).

3. As decisões do CUR relativas ao pedido de transferência temporária de meios financeiros entre

compartimentos a que se refere o n.º 1 são tomadas por maioria simples dos membros da sessão plenária,

conforme previsto no artigo 52.º, n.º 1, do Regulamento MUR. Na decisão relativa à transferência temporária, o

CUR especifica a taxa de juro, o prazo de refinanciamento e outros termos e condições respeitantes à

transferência de meios financeiros entre compartimentos.

4. A decisão do CUR relativa à aprovação de uma transferência temporária de meios financeiros a que se

refere o n.º 3 só pode entrar em vigor se, no prazo de 4 dias de calendário a contar da data de adoção da

decisão, nenhuma das Partes Contratantes de cujo compartimento tenha sido efetuada a transferência tenha

formulado objeções.

Durante o período transitório, o direito de uma Parte Contratante de formular objeções só pode ser exercido

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se:

a) Puder necessitar mobilizar os meios financeiros do compartimento nacional correspondente para financiar

uma operação de resolução a curto prazo ou se a transferência temporária comprometer a execução de uma

medida de resolução em curso no seu território;

b) A transferência temporária representar mais do que 25% da parte do compartimento nacional que ainda

não foi objeto de mutualização nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b); ou se

c) Considerar que a Parte Contratante cujo compartimento beneficia da transferência temporária não dá

garantias de refinanciamento provenientes de fontes nacionais ou de apoio do MEE segundo os procedimentos

acordados.

A Parte Contratante que pretenda formular objeções fundamenta devidamente a verificação de qualquer uma

das circunstâncias a que se referem as alíneas a) a c).

Caso sejam formuladas objeções nos termos do presente número, a decisão do CUR relativa à transferência

temporária é adotada excluindo os meios financeiros dos compartimentos das Partes Contratantes que

formularam objeções.

5. Se uma instituição de uma Parte Contratante de cujo compartimento tenham sido transferidos meios

financeiros por força do presente artigo for objeto de resolução, essa Parte Contratante pode solicitar ao CUR

que transfira do Fundo para o respetivo compartimento um montante equivalente ao montante inicialmente

transferido desse compartimento. O CUR aprova imediatamente a transferência quando esta lhe for solicitada.

Nesse caso, as Partes Contratantes que beneficiaram inicialmente da utilização temporária dos meios

financeiros ficam obrigadas a transferir para o Fundo os montantes afetados às Partes Contratantes em causa

nos termos do primeiro parágrafo, nos termos e condições a determinar pelo CUR.

6. O CUR estabelece os critérios gerais aplicáveis às condições em que é efetuada a transferência

temporária de meios financeiros entre compartimentos prevista no presente artigo.

Artigo 8.º

Partes Contratantes cuja moeda não seja o euro

1. Caso após a data de aplicação do presente Acordo nos termos do artigo 12.º, n.º 2, o Conselho da União

Europeia adotar uma decisão que revogue a derrogação de que beneficia uma Parte Contratante cuja moeda

não seja o euro, na aceção do artigo 139.º, n.º 1, do TFUE, ou a derrogação a que refere o Protocolo (n.º 16)

relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE («Protocolo relativo a certas

disposições respeitantes à Dinamarca»), ou se, na falta de tal decisão, uma Parte Contratante cuja moeda não

seja o euro se tornar parte no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução, essa Parte

Contratante transfere para o Fundo o montante das contribuições cobradas no respetivo território equivalente à

parte do nível-alvo total do respetivo compartimento nacional calculado nos termos do artigo 4.º, n.º 2, num valor

igual ao que essa Parte Contratante teria transferido se tivesse participado no Mecanismo Único de Supervisão

e no Mecanismo Único de Resolução desde a data de aplicação do presente Acordo nos termos do artigo 12.º,

n.º 2.

2. Qualquer montante desembolsado pelo mecanismo de financiamento da resolução das Partes

Contratantes a que se refere o n.º 1 em relação a medidas de resolução no seu território é deduzido dos

montantes a transferir para o Fundo pela Parte Contratante por força do n.º 1. Nesse caso, a Parte Contratante

em causa continua obrigada a transferir para o Fundo um montante equivalente ao que teria sido necessário

para atingir o nível-alvo do seu mecanismo de financiamento da resolução, nos termos do artigo 102.º da Diretiva

RRB e dentro dos prazos nele fixados.

3. O CUR determina, em acordo com a Parte Contratante em causa, o montante exato das contribuições

que esta terá de transferir, de acordo com os critérios fixados nos n.os 1 e 2.

4. O Fundo não suporta os custos das medidas de resolução no território das Partes Contratantes cuja

moeda não seja o euro iniciadas antes da data de aplicação da decisão que revogue a respetiva derrogação, na

aceção do artigo 139.º, n.º 1, do TFUE, ou a derrogação a que se refere o Protocolo relativo a certas disposições

respeitantes à Dinamarca, ou antes da data de entrada em vigor da decisão do BCE sobre cooperação estreita

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a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.

Se o BCE, na sua avaliação completa das instituições de crédito a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea b),

do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, considerar que alguma das instituições das Partes Contratantes em causa

se encontra em situação ou em risco de insolvência, os custos das medidas de resolução dessas instituições de

crédito não são suportados pelo Fundo.

5. Em caso de cessação da cooperação estreita com o BCE, as contribuições transferidas pela Parte

Contratante em causa são recuperadas nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento MUR.

A cessação da cooperação estreita com o BCE não afeta os direitos e obrigações das Partes Contratantes

decorrentes de medidas de resolução realizadas durante o período em que essas Partes Contratantes estão

sujeitas ao presente Acordo e relacionadas com:

– a transferência de contribuições ex post, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea d);

– a reconstituição do Fundo, nos termos do artigo 6.º; e

– a transferência temporária entre compartimentos, nos termos do artigo 7.º

Artigo 9.º

Observância dos princípios gerais e dos objetivos da resolução

1. A utilização do Fundo numa base mutualizada e a transferência de contribuições para o Fundo dependem

da manutenção de regras em matéria de resolução que sejam equivalentes, e conduzam pelo menos ao mesmo

resultado, que as do Regulamento MUR conforme estabelecido nas seguintes disposições, sem as alterar:

a) As regras processuais relativas à adoção do programa de resolução, estabelecidas no artigo 18.º do

Regulamento MUR;

b) As regras do CUR em matéria de tomada de decisão, estabelecidas nos artigos 52.º e 55.º do

Regulamento MUR;

c) Os princípios gerais em matéria de resolução, estabelecidos no artigo 15.º do Regulamento MUR,

nomeadamente os princípios segundo os quais os acionistas da instituição objeto da medida de resolução são

os primeiros a suportar perdas e os credores da instituição objeto de resolução suportam perdas a seguir aos

acionistas de acordo com a ordem de prioridade dos respetivos créditos, consagrada no n.º 1, alíneas a) e b),

desse artigo;

d) As regras relativas aos instrumentos de resolução a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento

MUR, designadamente as que dizem respeito à aplicação do instrumento de recapitalização interna («bailin»)

estabelecido no artigo 27.º desse regulamento e nos artigos 43.º e 44.º da Diretiva RRB e os limiares específicos

neles estabelecidos relativos à imputação de perdas aos acionistas e aos credores e à contribuição do Fundo

para uma determinada medida de resolução.

2. Caso as regras relativas à resolução a que se refere o n.º 1, previstas no Regulamento MUR, a partir da

data da sua adoção, sejam revogadas ou alteradas contra a vontade de uma Parte Contratante, incluindo a

adoção de regras em matéria de recapitalização interna («bailin») em moldes que não sejam equivalentes ou

que não conduzam pelo menos ao mesmo resultado e não menos rigoroso do que o decorrente do Regulamento

MUR, a partir da data da sua adoção, e essa Parte Contratante exerça os seus direitos ao abrigo do direito

internacional público relativamente a uma alteração fundamental das circunstâncias, qualquer outra Parte

Contratante pode, com base no artigo 14.º do presente Acordo, solicitar ao Tribunal de Justiça que verifique a

existência de qualquer alteração fundamental das circunstâncias e os efeitos daí resultantes, de acordo com o

direito internacional público. No seu pedido, qualquer Parte Contratante pode solicitar ao Tribunal de Justiça que

suspenda a execução de uma medida que seja objeto de litígio, sendo nesse caso aplicáveis o artigo 278.º do

TFUE e os artigos 160.º a 162.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

3. O procedimento a que se refere o n.º 2 do presente artigo não prejudica nem afeta a utilização das vias

de recurso previstas nos artigos 258.º, 259.º, 260.º, 263.º, 265.º e 266.º do TFUE.

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Artigo 10.º

Cumprimento

1. As Partes Contratantes tomam as medidas necessárias nos respetivos ordenamentos jurídicos para

assegurar o cumprimento conjunto da obrigação de transferência de contribuições para o Fundo, nos termos do

presente Acordo.

2. Sem prejuízo da competência do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 14.º do presente Acordo, o

CUR, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer Parte Contratante, pode apreciar se uma Parte

Contratante não cumpriu a obrigação de transferir as contribuições para o Fundo, tal como estabelecido no

presente Acordo.

Caso o CUR verifique que uma Parte Contratante não cumpriu a obrigação de transferir as contribuições, fixa

um prazo para que a Parte Contratante em causa tome as medidas necessárias para pôr termo ao

incumprimento. Caso a Parte Contratante em causa não tome as medidas necessárias para pôr termo ao

incumprimento no prazo fixado pelo CUR, a utilização dos compartimentos de todas as Partes Contratantes

prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), fica excluída em relação à resolução das instituições autorizadas na Parte

Contratante em causa. Essa exclusão cessa a partir do momento em que o CUR determine que a Parte

Contratante em causa tomou as medidas necessárias para pôr termo ao incumprimento.

3. As decisões do CUR nos termos do presente artigo são tomadas por maioria simples do seu presidente

e dos restantes membros a que se refere o artigo 43.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento MUR.

TÍTULO IV

Disposições gerais e finais

Artigo 11.º

Ratificação, aprovação ou aceitação e entrada em vigor

1. O presente Acordo fica sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação pelos seus signatários, nos termos

dos respetivos requisitos constitucionais. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação são

depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia (depositário). O depositário notifica os

outros signatários de cada depósito e da respetiva data.

2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que os instrumentos

de ratificação, aprovação ou aceitação tiverem sido depositados pelos signatários participantes no Mecanismo

Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução que representem pelo menos 90% da agregação dos

votos ponderados de todos os Estados-Membros participantes no Mecanismo Único de Supervisão e no

Mecanismo Único de Resolução, tal como determinado no Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias,

anexo ao TUE e ao TFUE.

Artigo 12.º

Aplicação

1. O presente Acordo é aplicável entre as Partes Contratantes que tenham depositado o respetivo

instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, desde que o Regulamento MUR tenha previamente entrado

em vigor.

2. Sob reserva do n.º 1 do presente artigo, e desde que tenha entrado em vigor nos termos do artigo 11.º,

n.º 2, o presente Acordo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 entre as Partes Contratantes participantes

no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução que tenham depositado o respetivo

instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação até essa data. Se o Acordo não tiver entrado em vigor até 1

de janeiro de 2016, é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor entre as Partes Contratantes participantes

no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução que tenham depositado o respetivo

instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação até essa data.

3. O presente Acordo é aplicável às Partes Contratantes participantes no Mecanismo Único de Supervisão

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e no Mecanismo Único de Resolução que não tenham depositado o respetivo instrumento de ratificação,

aprovação ou aceitação até à data de aplicação nos termos do n.º 2, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao

do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação.

4. O presente Acordo não é aplicável às Partes Contratantes que tenham depositado o respetivo instrumento

de ratificação, aprovação ou aceitação, mas que não participem no Mecanismo Único de Supervisão nem no

Mecanismo Único de Resolução até à data de sua aplicação. Todavia, essas Partes Contratantes participam no

compromisso a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, a partir da data de aplicação do presente Acordo, para efeitos

de submeter ao Tribunal de Justiça qualquer litígio relativo à interpretação e execução do artigo 15.º

O presente Acordo é aplicável às Partes Contratantes a que se refere o primeiro parágrafo a partir da data

em que produzir efeitos a decisão que revogar a derrogação de que as mesmas beneficiam, na aceção do artigo

139.º, n.º 1, do TFUE, ou a derrogação a que se refere o Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à

Dinamarca, ou, na ausência de tal decisão, a partir da data de entrada em vigor da decisão do BCE sobre

cooperação estreita a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.

Sob reserva do artigo 8.º, o presente Acordo deixa de ser aplicável às Partes Contratantes que tenham

instituído a cooperação estreita com o BCE a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013

a partir da data de cessação dessa cooperação estreita nos termos do artigo 7.º, n.º 8, desse regulamento.

Artigo 13.º

Adesão

O presente Acordo está aberto à adesão dos Estados-Membros da União Europeia que não sejam Partes

Contratantes. Sob reserva do artigo 8.º, n.os 1 a 3, essa adesão produz efeitos mediante o depósito do

instrumento de adesão junto do depositário, que o notifica às outras Partes Contratantes. Na sequência da

autenticação pelas Partes Contratantes, o texto do presente Acordo na língua oficial do Estado-Membro

aderente, que seja também língua oficial das instituições da União, é depositado nos arquivos do depositário

como texto do presente Acordo que faz fé.

Artigo 14.º

Resolução de litígios

1. Caso uma Parte Contratante discordar de outra Parte Contratante quanto à interpretação de qualquer das

disposições do presente Acordo ou quando considerar que outra Parte Contratante não cumpriu as obrigações

que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, pode recorrer ao Tribunal de Justiça. O acórdão do Tribunal

de Justiça é vinculativo para as partes no processo.

Se o Tribunal de Justiça verificar que uma Parte Contratante não cumpriu as obrigações que lhe incumbem

nos termos do presente Acordo, a Parte Contratante em causa toma as medidas necessárias para dar execução

ao acórdão num prazo a fixar pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. Caso a Parte Contratante em causa

não tome as medidas necessárias para pôr termo ao incumprimento no prazo fixado pelo Tribunal de Justiça da

União Europeia, a utilização dos compartimentos de todas as Partes Contratantes estabelecida no artigo 5.º, n.º

1, alínea b), fica excluída em relação às instituições autorizadas na Parte Contratante em causa.

2. O presente artigo constitui um compromisso entre as Partes Contratantes na aceção do artigo 273.º do

TFUE.

3. Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, que não tenham ratificado o presente Acordo, podem

notificar o depositário da sua intenção de participar no compromisso a que se refere o n.º 2 do presente artigo

para efeitos de submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia qualquer litígio relativo à interpretação e

execução do artigo 15.º O depositário comunica a notificação do Estado-Membro em causa às Partes

Contratantes, após o que o Estado-Membro em causa passa a ser parte no compromisso a que se refere o n.º

2 do presente artigo para os efeitos previstos no presente número.

Artigo 15.º

Compensações

1. As Partes Contratantes comprometem-se a reembolsar conjuntamente, sem demora e com juros, a cada

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um dos Estados-Membros que não participe no Mecanismo Único de Supervisão nem no Mecanismo Único de

Resolução (Estado-Membro não participante) o montante que o Estado-Membro não participante tenha pago

em recursos próprios, correspondente à utilização do orçamento geral da União em casos de responsabilidade

extracontratual e os custos conexos, no que diz respeito ao exercício dos poderes das instituições da União nos

termos do Regulamento MUR.

2. O montante que se considera corresponder à contribuição de cada um dos Estados-Membros não

participantes para a responsabilidade extracontratual e os custos conexos é determinado numa base pro rata

do respetivo rendimento nacional bruto determinado nos termos do artigo 2.º, n.º 7, da Decisão 2007/436/CE,

Euratom do Conselho11, ou de qualquer ato subsequente da União que altere ou revogue essa decisão.

3. Os custos de compensação são distribuídos entre as Partes Contratantes numa base pro rata da

ponderação do respetivo rendimento nacional bruto, determinado nos termos do artigo 2.º, n.º 7, da Decisão

2007/436/CE, Euratom, ou de qualquer ato subsequente da União que altere ou revogue essa decisão.

4. Os Estados-Membros não participantes são reembolsados nas datas de lançamento nas contas a que se

refere o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 do Conselho12, ou de qualquer ato

subsequente da União que altere ou revogue esse regulamento, dos montantes correspondentes aos

pagamentos provenientes do orçamento da União para liquidar a responsabilidade extracontratual e os custos

conexos na sequência da adoção do orçamento retificativo associado.

Os eventuais juros devidos são calculados nos termos das disposições relativas aos juros sobre os montantes

disponibilizados tardiamente aplicáveis aos recursos próprios da União. Os montantes são convertidos entre as

moedas nacionais e o euro à taxa de câmbio determinada nos termos do artigo 10.º, n.º 3, primeiro parágrafo,

do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000, ou de qualquer ato subsequente da União que altere ou revogue

esse regulamento.

5. A Comissão coordena todos os reembolsos efetuados pelas Partes Contratantes, de acordo com os

critérios estabelecidos nos n.os 1 a 3. O papel de coordenação da Comissão inclui o cálculo da base sobre a

qual devem ser efetuados os pagamentos, a emissão de avisos às Partes Contratantes exigindo que sejam

efetuados os pagamentos e o cálculo dos juros.

Artigo 16.º

Revisão

1. O mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, e, seguidamente, de 18 em

18 meses, o CUR avalia a execução do presente Acordo e em especial o correto funcionamento da utilização

mutualizada do Fundo e o seu impacto na estabilidade financeira e no mercado interno e apresenta um relatório

ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2. O mais tardar dez anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo e com base numa avaliação

da experiência adquirida com a sua execução constante dos relatórios elaborados pelo CUR nos termos do n.º

1, são adotadas as medidas necessárias, em conformidade com o TUE e com o TFUE, com o objetivo de

incorporar o teor do presente Acordo no ordenamento jurídico da União.

Feito em Bruxelas, aos 21 de maio de 2014, em exemplar único, cujos textos nas línguas alemã, búlgara,

checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara,

inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca fazem

igualmente fé, e são depositados nos arquivos do depositário, que deles remete uma cópia devidamente

autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

11 Decisão do Conselho de 7 de junho de 2007 relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17). 12 Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), incluindo qualquer alteração subsequente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

146

Declarações de intenções das Partes Contratantes e dos observadores da Conferência

Intergovernamental que são membros do Conselho da União Europeia, a depositar com o Acordo

Declaração n.º 1

No pleno respeito dos requisitos processuais dos Tratados em que se funda a União Europeia, as Partes

Contratantes e os observadores da Conferência Intergovernamental que são membros do Conselho da União

Europeia referem que é seu objetivo e intenção que, salvo acordo em contrário entre todas eles:

a) O artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento MUR, a partir da data da sua adoção, não seja revogado nem alterado;

b) Os princípios e as regras relativos ao instrumento de recapitalização interna («bailin») não sejam

revogados nem alterados em moldes que não sejam equivalentes ou que não conduzam pelo menos a um

resultado idêntico e não menos rigoroso do que o decorrente do Regulamento MUR a partir da data da sua

adoção.

Declaração n.º 2

Os signatários do Acordo Intergovernamental relativo à transferência e mutualização das contribuições para

o Fundo Único de Resolução declaram que envidarão esforços para completar, em tempo útil, o respetivo

processo de ratificação de acordo com os requisitos legais nacionais, por forma a permitir que o Mecanismo

Único de Resolução esteja plenamente operacional até 1 de janeiro de 2016.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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